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Projeto de Lei - (7627)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Altera a Lei nº 2.393, de 07 de junho de 1999, que Cria o Colégio Militar Dom Pedro II, na área da Academia de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º. Fica acrescido Parágrafo único ao art. 1º, da Lei nº 2.393, de 07 de junho de 1999, com a seguinte redação:
“Art. 1º …
Parágrafo Único. É permitida a instalação de unidades do Colégio Militar Dom Pedro II nas demais regiões administrativas do Distrito Federal.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei 2.393, de 07 de junho 1999, criou o Colégio Militar Dom Pedro II na Academia de Bombeiros Militar. Todavia, no Decreto 21.298, de 29 de junho de 2000, ficou estabelecido, no art. 3°, do capítulo I, que “O Colégio Militar tem sua sede no Setor de Áreas Isoladas Sul, Lote 03 […]”. Dessa forma, a sede do referido Colégio se situa na Academia do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, mas não restringe a criação de outros polos de estudo.
No Decreto 21.298/2000, ficaram estabelecidos, também, os princípios do Colégio Dom Pedro II. Dentre eles, ressalta-se o princípio da democratização do saber. Ao limitar o Colégio apenas à sede, estaria se violando o próprio princípio em destaque. Afinal, há, aproximadamente, 49 (quarenta e nove) Grupamentos do Bombeiro Militar espalhados por todo o Distrito Federal. Assim, existem, hoje, mais de seis mil bombeiros na corporação, dos quais muitos possuem dependentes que poderiam usufruir do Colégio, mas não o conseguem. Nesse sentido, a limitação de vagas e a distância têm dificultado a democratização do acesso aos dependentes de bombeiros e policiais militares que não habitam a região central de Brasília, RA Plano Piloto I.
Por fim, ressalta-se que é um valor fundamental do Distrito Federal não discriminar ninguém em razão de qualquer particularidade ou condição, de acordo com o parágrafo único, art. 2º, da nossa Lei Orgânica. A família bombeira ou militar que habita fora da região central do Plano, portanto, não pode receber tratamento diferenciado, ou ter o acesso dificultado por não morar perto da sede do Colégio. Desse modo, é preciso desfazer essa injustiça e permitir de forma clara que novas filiais do Colégio Dom Pedro II sejam facilmente acessadas pelos moradores das demais regiões administrativas de Brasília.
Diante de todo o exposto, considerando o interesse público envolvido na matéria, rogamos aos nobres pares, para aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões,
rOosevelt vilela
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 11:09:07 -
Projeto de Lei - (7629)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre laudos médicos destinados às pessoas com deficiência e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. Os laudos médicos que tipifiquem deficiências permanentes, emitidos por profissionais médicos do sistema de saúde pública do Distrito Federal, mediante perícia, terão validade indeterminada perante os órgãos.
§1º Entende-se por deficiência aquela enquadrada pelo Estatuto Nacional da Pessoa com Deficiência, em especial em uma das categorias definidas nos incisos do artigo 5º da Lei nº 4.317, de 09 de abril de 2009, ou em uma das categorias constantes da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF da Organização Mundial da Saúde – OMS.
§2º Entende-se por deficiência permanente aquela que tenha ocorrido ou se estabilizado por período de tempo ou em condições que tornem a probabilidade de recuperação ou alteração inexistente ou extremamente remota, a critério do profissional médico examinador.
Art. 2º. Fica prorrogada por tempo indeterminado a validade dos laudos médicos emitidos por profissionais médicos do sistema de saúde pública do Distrito Federal, mediante perícia, nos casos de deficiência permanente, tipificada nos termos desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição resgata o teor do Decreto nº 30.829/2009 que dispõe sobre a validade de laudos médicos. Não raras as vezes a pessoa com deficiência permanente é instada a reapresentar laudo médico para fazer jus aos serviços públicos tendentes a concessão de benefícios fiscais ou assistência social. Como o próprio nome já diz, trata-se de invalidez permanente devidamente classificada junto a Organização Mundial de Saúde e que, portanto, não carece de procedimento burocrático que busque a renovação de sua condição.
Ademais, a Lei nº 6.637/2020 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, dispõe em seu artigo 2º:
Art. 2º É dever dos órgãos e entidades do poder público do Distrito Federal, da sociedade, da comunidade e da família assegurar, com prioridade, às pessoas com deficiência o pleno exercício dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e maternidade, à alimentação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à habilitação e reabilitação, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação e comunicação, à acessibilidade, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF e das demais leis esparsas os quais propiciem o bem-estar pessoal, social e econômico.
Parágrafo único. O Poder Executivo compromete-se a tomar as medidas necessárias, tanto quanto permitir os recursos disponíveis, inclusive, quando necessário, no âmbito da cooperação internacional, nacional, estadual e municipal, a fim de assegurar progressivamente o pleno exercício desses direitos, sem prejuízo das obrigações contidas nesta Lei que sejam imediatamente aplicáveis, de acordo com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Neste contexto rogamos aos pares que se dignem aprovar a presente propositura.
Sala das Sessões,
IOLANDO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2021, às 17:49:44 -
Projeto de Lei - (7630)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando )
Proíbe que as concessionárias de telefonia e internet realizem a suspensão da prestação de seus serviços, por falta de pagamento, durante situações de extrema gravidade social, incluindo pandemias.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As concessionárias de telefonia e internet ficam proibidas de suspender a prestação de seus serviços, por falta de pagamento, durante situações de declaração de calamidade pública, incluindo pandemias.
Art. 2º Ao consumidor que tiver suspenso o fornecimento dos serviços descritos no artigo 1º, fica assegurado o direito de acionar juridicamente a empresa concessionária por perdas e danos, além de ficar desobrigado do pagamento do débito que originou o referido corte.
Art. 3º Fica estabelecido que, cessado o estado de emergência, o consumidor deverá procurar as respectivas concessionárias a fim de quitar o débito que, porventura, exista.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de lei tem por objetivo proibir que as concessionárias de telefonia e internet realizem a suspensão da prestação de seus serviços, por falta de pagamento, durante situações de extrema gravidade social, incluindo pandemias.
A suspensão destes serviços pode agravar a pandemia ou mesmo tornar inviável medidas como o distanciamento social.
Impedir que os serviços acima citados sejam interrompidos neste momento é uma contribuição para que todos possam atravessar esse momento de necessário distanciamento social ou quarentena com alguma tranquilidade.
Sala das Sessões,
iolando
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2021, às 17:48:16
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