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Indicação - (7537)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, a implantação da rede de iluminação pública na QNM 08, nas proximidades do Conj. B - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, a implantação da rede de iluminação pública na QNM 08, nas proximidades do Conj. B - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICATIVA
Os moradores e frequentadores da QNM 08, solicitam que seja implantada a rede de iluminação pública, na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
A falta de iluminação viabiliza constantes assaltos e acidentes na localidade em questão, gerando insegurança aos moradores que ali transitam.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, gerando segurança pública, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2021, às 18:03:52 -
Indicação - (7538)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Administração Regional do Gama, providências para recapeamento asfáltico, verificar postes sem iluminação, reparo nas bocas de lobo, roçar de gramas e podas de árvores na Quadra 12, Setor Leste, na Região Administrativa do Gama– RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com base no art. 143 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Sugere à Administração Regional do Gama, providências para recapeamento asfáltico, verificar postes sem iluminação, reparo nas bocas de lobo, roçar de gramas e podas de árvores na Quadra 12, Setor Leste, na Região Administrativa do Gama– RA II.
JUSTIFICAÇÃO
A área em questão está em péssima condição de tráfego urbano, onde ruas e vias são transitadas diariamente por centenas de pessoas que reclamam de buracos nas ruas e nas calçadas que carecem de manutenção e podem correr o risco de se acidentar.
As podas de árvores e o roçar de gramas proporcionará também mais segurança e tranquilidade para os pedestres e veículos que transitam pela região, irá melhorar a estética da quadra, e também a qualidade da ambiência urbana, deixando o visual mais bonito e agradável. Bem como é necessário que seja realizada vistoria nas "Bocas de lobo" para evitar o acúmulo de lixo e assim causando entupimentos. Os moradores da região sofrem ano a ano, pois já estão com medo, porque basta chover por alguns minutos consecutivos que a rua fica alagada, sem condições de trafego tanto de carros quanto de pedestres que tem de enfrentar a enxurrada para chegar as suas casas.
A iluminação pública é essencial à segurança de vida nos centros urbanos, atuando como instrumento de cidadania, permitindo aos habitantes desfrutar, plenamente, do espaço público no período noturno. Além de estar diretamente ligada à segurança pública no tráfego, a iluminação pública preveni a criminalidade.
Trata-se de uma reivindicação pertinente e justa, que apoiamos e solicitamos atendimento.
Assim, solicito à Administração Regional do Gama, que envide esforços com vistas a atender a reivindicação supracitada, tomando as devidas providências para o bem-estar e conforto da população daquela região.
Sendo esse pleito de relevante interesse público, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital-REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2021, às 09:41:47 -
Projeto de Lei - (7539)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA – AVANTE)
Dispõe sobre a criação de parklets no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei permite a instalação e o uso de extensão temporária de passeio público, denominada parklet, no território do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se parklet a extensão temporária do passeio público ou via pública, realizada por meio da implantação de plataforma sobre a área de estacionamento da via pública, para instalação de bancos, floreiras, mesas e cadeiras, guarda-sóis, aparelhos de exercícios físicos, paraciclos ou outros elementos de mobiliário, com função de recreação, uso coletivo ou de manifestações artísticas.
Art. 3º O parklet, bem como os equipamentos nele instalados, devem ser plenamente acessíveis ao público, vedada a utilização exclusiva por seu mantenedor e a cobrança de valores pela sua efetiva utilização.
Parágrafo único. Considera-se mantenedor a pessoa física ou jurídica autorizada pela Administração Pública a realizar a instalação e manutenção do parklet.
Art. 4º A permissão para instalação do parklet é concedida à pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, e decorre de termo de permissão de uso de bem público específico, celebrado entre a Administração Pública e o proponente, do qual constam as condições e regras para instalação e manutenção do equipamento.
Art. 5º O pedido de instalação e manutenção de parklet por iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, deve ser instaurado no órgão distrital competente.
Art. 6º O projeto de instalação de parklet deve atender as normas técnicas de acessibilidade e as diretrizes estabelecidas pelos órgãos competentes do Poder Executivo.
Art. 7º Os custos financeiros de instalação, manutenção e remoção de parklets são de responsabilidade exclusiva do mantenedor, inclusive os referentes a quaisquer danos eventualmente causados ao patrimônio público.
Art. 8º É facultativa a associação entre a instalação de parklet e equipamentos para o estacionamento de bicicletas do tipo paraciclo.
Art. 9º Na hipótese de manifestação de outros interessados na instalação de parklet em uma mesma área, o órgão competente do Poder Executivo deve examinar os pedidos que melhor atendem ao interesse público, devendo se manifestar expressamente por sua rejeição ou aprovação.
Art. 10. É permitida a colocação de placa contendo mensagem indicativa de cooperação em cada parklet instalado.
Parágrafo único. A placa de que trata o caput deve conter informações sobre o cooperante e os dados da cooperação celebrada, assim consideradas, o nome do cooperante, em caso de pessoa física ou, em caso de pessoa jurídica, sua razão social ou nome fantasia, sendo admitida a referência a seus produtos, serviços e endereço eletrônico.
Art. 11. O proponente e/ou mantenedor deve instalar em local visível, junto ao acesso do parklet, placa contendo a seguinte mensagem indicativa: "Este é um espaço público acessível a todos. É vedada a sua utilização exclusiva, inclusive por seu mantenedor".
Art. 12. Na hipótese de qualquer solicitação de intervenção por parte de qualquer órgão público, seja por motivo de obras na via ou implantação de desvios de tráfego, restrição total ou parcial ao estacionamento no lado da via, implantação de faixa exclusiva de ônibus, bem como em qualquer outra hipótese de interesse público, o mantenedor será notificado pelo órgão competente, devendo proceder a remoção do equipamento no prazo estipulado na notificação, com a restauração do logradouro público ao seu estado original.
Parágrafo único. A remoção de que trata o caput não gera qualquer direito à reinstalação, realocação ou indenização ao mantenedor.
Art. 13. O abandono ou a desistência por parte do mantenedor não o dispensa da obrigação de remover e restaurar o logradouro público ao seu estado original.
Art. 14. A aprovação da implantação do parklet dá ao proponente o direito do uso do espaço por dois anos, a contar da data da publicação do termo de permissão de uso do espaço público.
§ 1º A permissão de uso do espaço pode ser renovada por iguais períodos, resguardado o interesse da Administração Pública.
§ 2º Ao término do prazo estabelecido no caput, e não havendo a renovação da permissão de uso, o parklet deve ser removido com as despesas custeadas pelo mantenedor.
Art. 15. Compete ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, estabelecendo as medidas complementares com vistas a sua implementação.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Os parklets, como versa o art. 2º desta propositura, representam a extensão temporária do passeio público ou via pública, realizada por meio da implantação de plataforma sobre a área de estacionamento da via pública, para instalação de bancos, floreiras, mesas e cadeiras, guarda-sóis, aparelhos de exercícios físicos, paraciclos ou outros elementos de mobiliário, com função de recreação, uso coletivo ou de manifestações artísticas.
São espaços de convivência comunitária implantados por particulares que também podem utilizá-los, sem que isso implique em direito de exclusividade, sendo resguardado, acima de qualquer critério, o interesse público, além do respeito ao direito discricionário da Administração Pública.
Várias são as cidades mundo a fora que contam com parklets. A primeira instalação desse equipamento ocorreu na cidade de San Francisco – EUA. Sobre esse tema, matéria publicada na revista Veja diz que “Primeiro eles surgiram como estruturas temporárias, apenas para chamar a atenção. Mas já sobrevivem há vários meses sob chuva, sol e uma saraivada de buzinas dos motoristas que perderam espaço de passagem na rua. Criados nos Estados Unidos, os parklets começaram a aparecer no Brasil há dois anos (2013), por iniciativa da ONG Instituto Mobilidade Verde. A primeira cidade a recebê-los foi São Paulo, que hoje conta com essas estruturas espalhadas por várias regiões.”. Acrescenta a revista que os “parklets poderiam servir para abrigar pequenos comerciantes e performances artísticas, ajudando a organizar o espaço que já vem sendo ocupado de maneira desordenada. Seria não só o estímulo de um novo uso para velhos espaços como também o surgimento de um novo espaço para velhos usos.”.
Várias cidades no Brasil contam hoje com parklets, além de São Paulo, citamos Porto Alegre-RS, Fortaleza-CE, Olímpia-SP, Jundiaí-SP, São Luiz-MA, Nova Prata-RS, entre outras, as quais buscam promover maior interação entre seus moradores. Sobre isso o site zoom.arq.br esclarece que “Em 2013, um grupo formado pelo Zoom, H2C, Superlimão, Design Ok e Instituto Mobilidade Verde implementou os primeiros parklets de São Paulo. A ideia era criar um canal de diálogo com a sociedade, a fim de debater questões ligadas à ocupação dos espaços públicos pelas pessoas, buscando transformar a cidade em um lugar melhor para a convivência de todos. A prevalência do automóvel, a velocidade, a poluição sonora e atmosférica fazem a rua virar um “não lugar”, cuja função seria reduzida ao tráfego motorizado. Neste sentido, o parklet é uma intervenção urbana que discute o espaço público e promove seu uso de forma democrática, oferecendo a quem transita um espaço de descanso e de convivência.”.
Todo cidadão tem direito ao bem-estar, à convivência comunitária saudável, sobre isso a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu art. 25, 1, é cristalina ao preconizar que:
“Artigo 25
1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde, bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis e direito à segurança em caso de desemprego, doença invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.” (grifamos)
Trata esta proposição de matéria relacionada a política urbana, sobre a qual o art. 182 da Constituição da República e peremptório ao estatuir que:
“Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.” (grifos nossos)
Ou seja, a Carta Magna, ao tratar da política de desenvolvimento urbano, deixa claro que ela deve ser voltada ao bem-estar dos cidadãos, caminho que busca seguir esta propositura ao dispor sobre a implantação de parklets nas diversas regiões do Distrito Federal, o qual tem como fim primordial o bem-estar de todos.
A mesma Constituição Federal é clara quando assegura ao Distrito Federal as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, senão vejamos o que versa o § 1º do seu art. 32, in verbis:
“Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Diante de todo o exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em....................................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2021, às 16:49:02 -
Indicação - (7540)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal-Detran/DF, promover a implantação de redutores de velocidade do tipo “quebra-molas” e respectivas placas de sinalização na Quadra 4A, conjunto B, Arapoangas, na Região Administrativa de Planaltina- RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal-Detran/DF, promover a implantação de redutores de velocidade do tipo “quebra-molas” e respectivas placas de sinalização na Quadra 4A, conjunto B, Arapoangas, na Região Administrativa de Planaltina- RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo sugerir ao Detran/DF a implantação de redutores de velocidade do tipo “quebra-molas” e respectivas placas de sinalização na Quadra 4A, conjunto B, Arapoangas.
Tendo em vista o trânsito intenso do local e da grande movimentação de automóveis e pedestres.
Vale ressaltar que o Departamento de Trânsito do Distrito Federal empreenda esforços no sentido de atender a esse relevante pleito, posto que o mesmo possibilite melhoria na segurança da referida comunidade.
A presente sugestão será uma forma de colaborar com o Governo local no cumprimento de suas atribuições, bem como refletir os anseios da sociedade do Distrito Federal.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital-REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2021, às 09:42:14
Exibindo 1.201 - 1.204 de 298.397 resultados.