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Despacho - 2 - SACP - (14491)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 2 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 02/09/2021, às 10:57:23 -
Despacho - 2 - SACP - (14492)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 2 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 02/09/2021, às 10:59:06 -
Parecer - 1 - CESC - (14493)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1.998/2021, que cria a Semana Distrital em defesa da vida da juventude negra, a realizar-se anualmente entre 13 e 18 de maio.
AUTOR: Deputado Fábio Félix
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, o Projeto de Lei n.º 1.998, de 2021, de autoria do deputado Fábio Félix, que prevê instituir no âmbito do Distrito Federal a Semana Distrital em Defesa da Vida da Juventude Negra, a realizar-se anualmente entre os dias 13 e 18 de maio, conforme previsto no art. 1°.
O art. 2° estabelece que a Administração Pública deverá promover, no intervalo de datas proposto, eventos e campanhas educativas voltadas à conscientização sobre racismo, encarceramento e genocídio da juventude negra e periférica.
Por fim, o art. 3° dispõe que a Semana Distrital em Defesa da Vida da Juventude Negra passará a figurar no calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor argumenta que desde o período da escravização negra e mesmo após a libertação formal promovida por ato das elites brancas brasileiras, as engrenagens da sociedade se incumbem de subalternizar e eliminar os corpos negros e racialmente dissidentes. Em apenas 132 anos da chamada abolição da escravatura podemos constatar que, na verdade africanos e seus descendentes foram soltos para passar a viver um estado de subjugação em liberdade. .
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará em duas comissões, CESC para análise de mérito, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69, I, "c", do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
De acordo com levantamento realizado pelo IBGE, a população Brasileira é formada hoje por 56,1% de pessoas negras. Um quadro que, apesar de representar evidente maioria numérica, não se espelha nos ambientes de poder, nos bairros nobres, nas grandes universidades e nem nos postos de trabalho bem remunerados. Nas empresas brasileiras, por exemplo, menos de 30% dos cargos de liderança são ocupados por pessoas negras. Só em em 2019, no chamado país da “democracia racial” ’a população branca recebeu, em média, 56,6% a mais que a população negra.
Pessoas negras eram até então vistas como mercadorias, num processo de negação de humanidade à população de negros escravizados. Após a abolição essa percepção se alterou, não para garantir direitos, mas para manter, agora de uma nova forma, a população preta à margem da sociedade.
Os números relativos à mortes, encarceramento e falta de acesso à direitos, por exemplo, em contraposição às estatísticas positivas do país, são capitaneados pela negritude. Das 6.357 vítimas de intervenções policiais ocorridas no Brasil em 2019, por exemplo, 79,1% eram negros e 74,3% tinham até 29 anos. Em relação aos homicídios em geral ocorridos no mesmo ano, 74,4% das 39.561 vítimas eram negras.
Os dados relativos às pessoas encarceradas demonstram também a engrenagem do racismo estrutural à Brasileira. Enquanto a proporção de negros nas prisões cresceu 14% em 15 anos, a de brancos caiu 19%. Hoje, dois em cada três presos são negros!
A normalização da desumanização, truculência e eliminação de corpos negros é evidente nos dados e explícita no fazer cotidiano da sociedade Brasileira. Superar esta realidade é urgente e passa necessariamente por debate, conscientização e luta, motivo pelo qual apresentamos esta iniciativa a fim de que, no período compreendido entre a data da abolição formal da escravatura, e o aniversário de morte do menino João Pedro, morto em 2020 durante operação policial em São Gonçalo, Rio de Janeiro, haja por parte do Estado movimentação a fim de debater entre seus quadros e com a sociedade a centralidade que o debate racial tem em nosso país.
A proposição não encontra óbices quanto à sua aprovação, uma vez que, combinando-se os arts. 30, I e 32, § 1º. Da Constituição Federal, podemos verificar a competência do Distrito Federal para legislar sobre assuntos de interesse local, verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
(....)
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Outrossim, a matéria encontra amparo legal também na Lei Orgânica do Distrito Federal, cujo art. 251 prescreve:
“Art. 251. A lei disporá sobre fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos.”
Nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor. Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.998/2021, quanto ao mérito, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
É o Voto.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2021, às 20:27:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14493, Código CRC: 94e869a2
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Despacho - 2 - SACP - (14494)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 2 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 02/09/2021, às 11:04:19
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