Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
298397 documentos:
298397 documentos:
Exibindo 761 - 764 de 298.397 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (10971)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado CLÁUDIO ABRANTES )
Altera dispositivo da Lei nº 6.662, de 21 de agosto de 2020, que “suspende os prazos de validade dos concursos públicos homologados e vigentes no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, durante a vigência do Estado de Calamidade Pública.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.662, de 21 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - a ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
Suspende os prazos de validade dos concursos públicos homologados e vigentes no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, desde a publicação da situação de emergência por meio do Decreto nº 40.475, de 28 de fevereiro de 2020, até o término de vigência do estado de calamidade pública.
II- o § 1º do artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
§1º Os prazos suspensos de que tratam o caput voltarão a correr no primeiro dia útil após 31 de dezembro de 2021, em observância ao Decreto Legislativo nº 2.321, de 15 de junho de 2021.
III - o art. 3º passa a vigora com a seguinte redação:
Art. 3 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir da decretação da situação de emergência no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O covid-19 foi detectado pela primeira vez no Brasil em 2020. O paciente, vindo da Europa, foi atendido em São Paulo, no mês de fevereiro. No Distrito Federal o primeiro caso foi notificado pela Secretaria de Estado de Saúde em março. De todo modo, especialmente pela repercussão que já havia sobre a mortalidade provocada pelo vírus na Europa, com destaque para a Itália, foram adotados protocolos tanto pela Vigilância Sanitária quanto pela Secretaria de Estado de Saúde.
Houve fechamento das escolas e de todo o comércio não essencial, além de adoção do trabalho remoto nas repartições públicas, exceto nas voltadas para o combate direto à crise sanitária. Ocorreu ainda a adesão da população, num primeiro momento, às medidas de isolamento social impostas pelo Governo do Distrito Federal. As ruas ficaram vazias. Enquanto não se sabia exatamente como o vírus iria se comportar, o governo local fez um esforço para fortalecer a rede pública de saúde, uma vez que a impressão, infelizmente confirmada, era a de que rapidamente haveria expressiva e contínua demanda para atendimento, especialmente o de média e alta complexidade.
Diante dessa tragédia que se desenhava, foi necessária uma adequação administrativa por parte do setor público, e uma profunda revisão das formas de trabalho e de interação social. Ainda estamos no meio da crise sanitária, diferente de grande parte do planeta, por motivos que não serão abordados nesse texto, mas certamente as mudanças provocadas pela pandemia deixarão marcas em toda a sociedade, sem mencionar os prejuízos afetivos, emocionais e produtivos provocados pelo número elevado de mortes, grande parte delas evitáveis, e por um sem número de pessoas com sequelas.
No Distrito Federal o trabalho legislativo tem sido intenso. Foram aprovadas várias leis sobre o enfrentamento da pandemia. No âmbito do Executivo diversos são os decretos que conferem legalidade e indicam o protocolo a ser seguido pela Administração Pública durante esse período. Especificamente sobre a Lei n.º 6.662/2020, aprovada nesta Casa Legislativa, destacamos que, no afã de proteger os aprovados em concursos públicos diante da decretação do estado de emergência e, posteriormente, à decretação do estado de calamidade, a Câmara Legislativa do DF apresentou um texto dúbio e que pode confundir os gestores no momento da aplicação da referida Lei.
Inicialmente a indicação da suspensão da validade dos concursos públicos homologados até o mês de fevereiro de 2020 deveria ocorrer a partir da publicação do decreto do estado de emergência, pelo Governo do Distrito Federal, entretanto, logo em seguida, o mesmo texto indica o início da suspensão relacionada à decretação do estado de calamidade. Ora, o Distrito Federal alterou a rotina dos cidadãos logo quando foi decretada a emergência. Toda a Administração Pública passou a adotar uma nova relação de trabalho. Grande parte dos servidores ainda se encontra em trabalho remoto e, provavelmente outros tantos continuarão nessa condição após o término da pandemia.
Nesse sentido, e com a intenção de proteger os aprovados em concursos públicos, além dos gestores que deverão aplicar essa legislação, denotamos a necessidade de pacificar que o início dessa suspensão de vigência de prazos deve ser a dada da decretação do estado de emergência pelo Governo do Distrito Federal e não a da decretação do estado de calamidade. Outrossim, os efeitos da suspensão devem ser observados até o dia 31 de dezembro do corrente ano, como recentemente votado e em vigor por meio do Decreto Legislativo nº 2.321, de 15 de junho de 2021.
CLAUDIO ABRANTES
Deputado Distrital - PDT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2021, às 16:59:50
Exibindo 761 - 764 de 298.397 resultados.