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Requerimento - (6984)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2021
(Da Deputada Arlete Sampaio)
Requer a realização de Audiência Pública Remota com a finalidade de debater a situação dos conselhos de cultura do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Em conformidade com o estabelecido pelo Art. 145, VIII, do Regimento Interno desta Casa, requeiro a realização de Audiência Pública Remota com a finalidade de debater a situação dos conselhos de cultura do Distrito Federal, a ser realizada no dia 20/05/2021, às 18h.
JUSTIFICAÇÃO
Dentre as 398 leis relativas à área de cultura aprovadas e sancionadas, ao longo de sua existência, por esta CLDF, uma das primeiras diz respeito ao Conselho de Cultura do Distrito Federal – CCDF. Trata-se da Lei nº 111, de 28 de junho de 1990, a qual “estabelece a competência, composição e classificação” do referido conselho. A trajetória dos pleitos da classe artística no DF é longa e rica em realizações – com alguns destaques, tais como a criação do Fundo de Apoio à Cultura - FAC, datado de 1999 –, mas não se pode deixar de notar que uma das preocupações primordiais nela inscrita foi a da participação popular nas decisões da política pública a ser conduzida nessa área.
O CCDF existe, portanto, desde aquela época, início da década de 1990, tendo tido, ao longo desse tempo, o importante papel de traçar diretrizes, aprovar planos, opinar sobre diversos temas, faz recomendações e pronunciamentos, dentre outros. Na medida de sua paridade, sempre mantida, entre representantes do governo e da comunidade envolvida com a cultura, foi e é uma verdadeira instância de participação da população nas políticas públicas da área, cumprindo um papel de controle social, de vital importância para um exercício democrático ampliado.
A sua consagração deu-se em 2017, com a sanção da Lei Complementar nº 934/17, a Lei Orgânica da Cultura – LOC, ocasião essa que também ratificou os conselhos regionais de cultura, os quais existem desde 1998, frutos da Lei nº 1.960, de 8 de junho de 1998.
A referida LOC instituiu o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal – SAC-DF e, no seu Art. 3º, inscreveu como um dos seus princípios a:
VIII – ampliação e democratização dos processos de participação e controle social na formulação, na execução e na avaliação das políticas culturais;
(...).
Em sintonia com essa determinação, trouxe à luz todo um capítulo – de número III, do Título I – relativo à Articulação e à Participação Social, onde, em sua Seção I, estão detalhados os respectivos funcionamentos desses órgãos colegiados.
Três anos e meio se passaram desde a entrada em vigor dessa lei complementar, tempo suficiente para uma avaliação de cada um dos seus diversos aspectos. Podemos, dada essa anterioridade histórica acima apontada, dar início a tal objetivo com aquilo que diz respeito ao funcionamento, ao longo desse período, desses primordiais conselhos.
São esses os motivos que fundamentam a realização da Audiência Pública Remota proposta.
Sala das Comissões, em
deputada arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2021, às 10:00:47 -
Projeto de Lei - (6985)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui o Exame Distrital de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeiras “Mais Revalida”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Exame Distrital de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Mais Revalida) no âmbito do Distrito Federal, com a finalidade de garantir o acesso regular e contínuo ao processo de revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de ensino superior estrangeira, de modo a incrementar a prestação dos serviços públicos de revalidação de diplomas bem como a prestação dos serviços médicos no Distrito Federal.
Art. 2º São objetivos do Mais Revalida:
I - verificar o conhecimento, habilidades e competências mínimas necessárias para o exercício da prática médica no Brasil adequando aos princípios norteadores do Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos equivalentes aos exigidos pelas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação de Medicina ministrados no Brasil;
II - subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o artigo 48, § 2º da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1.996.
Art. 3º O Mais Revalida, parametrizado pelas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e coordenado pela Administração Pública Distrital, compreenderá a garantia do acesso aos serviços públicos de revalidação de diplomas médicos expedidos por Instituição de Ensino Superior Estrangeira, assegurando a uniformidade da avaliação em todo o Distrito Federal em duas etapas:
I - exame teórico composto por questões objetivas de múltipla escolha integrante do curso de graduação de medicina ministrado pelas diretrizes curriculares brasileira;
II - prova prático-profissional composta por questões subjetivas/escritas discursivas, sob a forma de situações-problema, compreendendo as seguintes áreas profissionais, de escolha do examinando quando da sua inscrição: Clínica Médica; Clínica Cirúrgica; Pediatria; Ginecologia e Obstetrícia e, Medicina da Família e Comunidade.
Art. 4º O Mais Revalida será aplicado quadrimestralmente, na forma de edital a ser publicado em até 30 (trinta) dias antes da realização do exame das provas objetivas.
Art. 5º O custeio dos exames Mais Revalida será realizado por meio de inscrição cobrada dos inscritos, nos termos do regulamento:
I - o valor cobrado para a realização da primeira e segunda etapas será limitado ao equivalente a 10% (dez por cento) do valor mensal da bolsa vigente do médico residente, nos termos do art.4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981;
II - o candidato reprovado na segunda etapa do exame permanecerá habilitado a realizar o exame nas edições seguintes, sem a necessidade de submeter-se a nova realização das provas de primeira etapa, ou poderá optar pela realização de estudos complementares, nos termos da Resolução CNE/CES nº 03, de 22 de junho de 2016, e da Portaria Normativa do Ministério da Educação nº 22, de 13 de dezembro de 2016.
Art. 6º A participação do candidato na segunda etapa de provas prático-profissionais tem como pré-requisito a sua aprovação na primeira etapa de provas objetivas.
Art. 7° Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades do Exame, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer seus critérios para implementação.
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A revalidação de diplomas de graduação de Medicina ou de qualquer outra disciplina, quando expedidos por instituição de ensino superior estrangeira, é considerada serviço público de direito público subjetivo e dever do Estado; cabe à Administração Pública disponibilizar o acesso de modo continuo e regular dos serviços para os graduados oriundos de instituições de graduação estrangeira.
Trata-se de competência CONCORRENTE dos Estados, Municípios e Distrito Federal em matérias de Educação e das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, uma vez que o art. 22, XXIV, da Constituição Federal estabelece linhas gerais da educação nacional. No entanto, o que se atribui como sendo privativo da União é a fixação de normas gerais sobre a educação, cabendo aos Estados, automaticamente, a produção das normas específicas a respeito, tendo em conta a existência de dois dispositivos, um dedicado à competência privativa da União, conforme disposto no art. 22, XXIV, e outro à competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal, nos termos do disposto do art. 24, IX, ambos da Constituição Federal.
Com efeito, a tese de uma competência legislativa concorrente já foi sustentada pelo Supremo Tribunal Federal, em cf. STF, ADI 3.699, Rel. Min. Carmem Lúcia, j. 18-6- 07, DJ de 29/06/07, com relação à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/1996 e à competência legislativa concorrente apresentada pelo art. 22, inciso, XXIV da Constituição Federal.
Diante do presente cenário brasileiro, considerando os índices apontando pela grande falta de médicos em todos os Estados, em especial as regiões com dificuldade de acesso a esses profissionais; considerando ainda que a busca pela graduação do curso de Medicina em outros países atende norma de direito fundamental do cidadão brasileiro, o Estado necessita colocar à disposição dos graduados no exterior os serviços de revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras, sob pena de responsabilização administrativa por omissão, já que os serviços atualmente aparentemente disponíveis não vem sendo cumpridos pelo ente público, a exemplo da Lei nº 13.959/2019 que criou o Revalida.
Tal instrumento legal praticamente se mostra como lei em desuso pelo fato de não estar cumprindo com seu cronograma de duas edições anuais, uma a cada semestre, nos termos de seu art. art.2, §4º, e tudo indica que, pelo histórico de ausência do Inep/Revalida desde o ano de 2017, bem como das universidades que dependem de seus resultados, o Estado precisa intervir de modo a dar acesso aos graduados em Medicina no exterior, colocando à disposição os serviços de revalidação de diplomas de Medicina de forma regular e contínua.
Diante do exposto, trata-se de medida, que beneficiará largamente a população, considerando que o projeto é de grande interesse público e de relevância social, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2021, às 19:48:49
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