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Projeto de Lei - (6830)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: CPI do Feminicídio )
Cria o Relatório Violência Contra a Mulher e Feminicídio no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Relatório Violência Contra a Mulher e Feminicídio no Distrito Federal.
Art. 2º Fica criado o Relatório Violência Contra a Mulher e Feminicídio no Distrito Federal como instrumento de controle social e fiscalização das políticas públicas sobre o tema.
Art. 3º O Relatório Violência Contra a Mulher e Feminicídio no Distrito Federal será elaborado anualmente pelo Observatório da Violência Contra a Mulher e Feminicídio, em conformidade com o art. 276 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e obedecerá às seguintes diretrizes:
I – as informações serão sistematizadas segundo metodologia adotada pelo Observatório, com vistas a fomentar a construção de indicadores, índices e demais medidas, estatísticas ou não, que permitam a identificação e o conhecimento de determinados aspectos da realidade social;
II – o Relatório objetiva subsidiar análise e avaliação de políticas públicas e programas governamentais pertinentes ao enfrentamento à violência contra a mulher e o combate ao feminicídio;
III – edição anual do Relatório será objeto de divulgação e apreciação pública, preferencialmente em data próxima ao dia 8 de março, Dia Internacional da Mulher.
Art. 4º O relatório deve contemplar dados sobre as políticas públicas relativas ao tema da violência contra a mulher, designadamente as seguintes informações, oriundas de fontes oficiais mas admitida origem diversa, desde que metodologicamente justificada, sem prejuízo da estipulação de outras conforme metodologia adotada pelo Observatório:
I – ocorrência de violência praticada contra mulher;
II – ocorrência de violência doméstica;
III – ocorrência de acidentes domésticos;
IV – ocorrência de feminicídio;
V – ocorrência de exploração sexual;
VI – ocorrência de feminicídio ou violência doméstica durante a vigência de medida protetiva;
VII – ocorrência de Lesbofobia ou Transfobia;
VIII – ocorrência de desaparecimentos; e
IX – informações socioeconômicas que caracterizem as condições de vida das mulheres em contexto de violência doméstica, familiar ou sexual e feminicídio no Distrito Federal, devendo conter os seguintes dados:
a) pertencimento étinico-racial;
b)renda domiciliar;
c) renda pessoal;
d) estado civil;
e) escolaridade;
f) ocupação;
g) situação de moradia;
h) condição de ocupação do domicílio.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Historicamente, as sociedades ocidentais legaram à mulher uma posição de subalternidade. Primeiramente, colocadas sob o jugo do pai e, após o casamento, do marido, elas foram, por séculos seguidos, impossibilitadas de dispor de seu próprio corpo e tomar decisões relativas a si mesmas. Esse modo de lidar com o feminino, apesar de estar formalmente superado, ainda repercute de modo muito contundente no fazer do Estado e dos homens de nossa sociedade. A violência contra a mulher é ainda um fato notório em nosso meio!
Padrões sociais, jurídico-legais e comportamentais são dinâmicos e, na maioria dos países, as mulheres estão, atualmente, em situação menos assimétrica em relação aos homens. Apesar dessa transformação, as estatísticas demonstram o quanto a violência de gênero ainda é socialmente estruturante em nosso país.
O Atlas da Violência 2020, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA, utilizando-se de dados referentes a 2018, aponta que, no Brasil, a cada duas horas, em média, uma mulher foi assassinada naquele ano, totalizando 4.519 vítimas. No Distrito Federal, a situação é igualmente alarmante: em 2018, passamos a apresentar a 5ª maior taxa de feminicídios por grupo de 100 mil mulheres, entre as Unidades da Federação, de acordo com o Anuário Brasileiro de Segurança Pública, do Fórum Brasileiro de Segurança Pública – FBSP. Observa-se o crescimento de 52,3% nesse tópico, já que, em 2017, o DF ocupava a 10ª posição no ranking. A dimensão do crescimento dos crimes de ódio contra mulheres é tal que, no DF, apenas entre janeiro e agosto de 2019, a cada 4 dias uma pessoa do sexo feminino sofreu tentativa de feminicídio!
Considerando o contexto de pandemia, em que o isolamento social vem sendo adotado como uma das medidas contra a proliferação da COVID-19, estudos sinalizam o agravamento consistente em relação aos casos de feminicídio e episódios em que são vítimas de violência física, moral, verbal, financeira ou de outra natureza. Até outubro de 2020, ainda no transcurso do primeiro ano da pandemia do novo coronavírus, as estatísticas oficiais de feminicídio cresceram 1,9% no país, algo em torno de 3 casos diários de assassinato de mulheres no período.
Sabe-se que grande parte destes crimes ocorrem na casa das vítimas, o que permite supor enorme subnotificação em relação aos registros: a coabitação com o autor de violências inibe a procura pelas autoridades competentes, o registro, a formalização da queixa. O Fórum Brasileiro de Segurança Pública revela: em 2018, dos feminicídios ocorridos no país, 88,8% foram praticados pelos próprios companheiros das mulheres.
Urge que, para além de medidas penais coercitivas, o Estado lance mão de políticas de acolhimento para mulheres em situação de violência e programas educacionais, seja para as estruturas e processos da administração pública, seja para a sociedade em geral. A situação exige iniciativas que levem à superação do imaginário machista, misógino e racista, em grande medida a mola propulsora dos intoleráveis casos de violência doméstica e familiar contra mulher e feminicídio registrados diariamente no país. Programas e políticas públicas à altura dos desafios necessitam de recursos disponíveis e pessoal capacitado, o que exige dos governos compromisso em destinar a essa pauta dinheiro de forma consistente e sistemática, bem como acompanhar a execução destes valores.
Orientada pela exigência de intervir na realidade a partir dos dados postos e entendendo a centralidade da discussão de gênero e do fortalecimento de políticas públicas que visem a superação do machismo estrutural, di racismo e da misoginia, a CPI do Feminicídio apresenta a presente proposição. Trata-se de estabelecer dinâmica própria de acompanhamento popular e democrático à destinação e execução dos recursos de programas e políticas públicas para proteção e conscientização em relação à vida de mulheres e seus direitos.
Ante o exposto, contribuindo para enfrentar o número crescente de feminicídios e casos de violência contra a mulher no DF, bem como alinhados com a consolidação e ampliação do princípio constitucional da transparência e do bom uso dos recursos públicos, a CPI conclama os (as) nobres pares desta Casa a apoiarem o presente Projeto de Lei.
Sala das sessões, em de de 2021
CPI do Feminicídio:
Deputado Claudio Abrantes
Presidente
Deputada Arlete Sampaio
Vice-Presidente
Deputado Fábio Felix
Relator
Deputada Julia Lucy
Membro Titular
Deputado Eduardo Pedrosa
Membro Titular
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2021, às 15:59:30
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2021, às 18:22:42
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2021, às 18:33:01
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2021, às 22:30:43
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 31/05/2021, às 11:22:18 -
Proposta de Emenda à Lei Orgânica - (6831)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº , DE 2021
(Autoria: CPI do Faminicídio)
Altera o art. 276 da Lei Orgânica do Distrito Federal para acrescer a criação do Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio entre os mecanismos do Poder Público voltados ao dever de estabelecer políticas de prevenção e combate à violência e à discriminação.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º O art. 276 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
“VII – criação do Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio, para proceder à concertação entre interlocutores institucionais de relevância no tema, elaborar relatório de políticas públicas, formular adequado instrumento para acompanhar sua execução e instruir, com dados pertinentes, o debate de planos distritais a serem adotados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entre em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica tem o fito de instituir o Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio.
A violência contra a mulher é ainda um fato notório em nossa sociedade. Mesmo após muita luta pelos direitos das mulheres, o imaginário machista, misógino, racista e patriarcal que subalterniza o feminino nunca deixou de operar em todas as dimensões sociais. Houve avanço em termos legislativos e comportamentais nas últimas décadas; hoje, no campo legal, em diversos países, as mulheres estão amparadas equitativamente em relação os homens. Entretanto, apesar desses ganhos, as estatísticas demonstram o quanto a violência de gênero ainda ocupa papel estruturante no fazer cotidiano de nossas sociedades, em especial no Brasil.
Levantamento dado a público através do Atlas da Violência 2020, produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), aponta que, no Brasil, em 2018, em média, a cada duas horas uma mulher foi assassinada, totalizando 4.519 vítimas, o que representa uma taxa de 4,3 homicídios para cada 100 mil habitantes do sexo feminino. No Distrito Federal, especificamente, a situação não é menos alarmante. Em 2018, passamos a ocupar o quinto lugar entre as unidades da Federação com a maior taxa de feminicídios por grupo de 100 mil mulheres, conforme apontou o Anuário Brasileiro de Segurança Pública, do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP). Estes dados demonstram crescimento de 52,3%, já que em 2017, o DF ocupava a 10ª posição no ranking. Para se dimensionar o quanto os crimes de ódio contra mulheres têm se avolumado, constatou-se que, só entre janeiro e agosto de 2019, a cada quatro dias, uma mulher do Distrito Federal sofreu tentativa de feminicídio.
Em contexto de pandemia, no qual o isolamento social vem sendo adotado como medida de contenção à proliferação da COVID-19, pesquisadores apontam um aprofundamento ainda mais consistente em relação aos casos de feminicídio e episódios de violência física, moral, verbal, psicológica, contra mulheres. Até outubro de 2020, durante o primeiro ano da pandemia do novo coronavírus e suas repercussões no Brasil, os casos de feminicídio aumentaram oficialmente 1,9%. O número representa 3 assassinatos contra mulheres por dia, nesse período.
Como grande parte destes crimes ocorre em contexto de intimidade, é possível que haja enorme subnotificação em relação aos registros, já que a coabitação com o autor das práticas inibe a procura às autoridades competentes para registro e denúncia dos casos. Segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, dos feminicídios ocorridos no país em 2018, por exemplo, 88,8% foram praticados pelos próprios companheiros das mulheres.
Neste cenário, é urgente que, além de medidas coercitivas do campo penal, o Estado disponha de iniciativas de controle e conscientização capazes de subverter o imaginário que suporta e alimenta as ações cotidianas de violência de gênero. Os órgãos públicos precisam estar articulados de forma conjunta, programaticamente e consistente a fim de ampararem vítimas, punirem, bem como promover a ressocialização dos agentes das práticas delituosas.
Ademais, o poder público deve estar munido em termos financeiros e de recursos humanos para produzir políticas públicas de conscientização e formação, as quais promovam, a médio e longo prazo, a mudança do imaginário machista, racista e misógino que, hoje, em grande medida, motiva crimes contra mulheres.
Orientada pelos dados postos e pelos objetivos esperados, a CPI apresenta esta Proposta de Emenda à Lei Orgânica. Trata-se de acrescer ao art. 276, que determina ser “dever do Poder Público estabelecer políticas de prevenção e combate à violência e à discriminação, particularmente contra a mulher, o negro e as minorias (...)”, mais um dos mecanismos por meio dos quais alcançará o desiderato. Busca-se instituir um Observatório multissetorial, transversal e com participação da sociedade civil, que busque fiscalizar e elaborar relatório da violência contra a mulher, especialmente a violência fatal, e monitorar a efetividade das políticas públicas de combate à violência contra as mulheres.
Assim, por todo exposto, buscando contribuir de forma consistente com a superação do número crescente de feminicídios e casos de violência contra a mulher no DF, a CPI do Feminicídio conclama os (as) nobres pares desta Casa a apoiarem a presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica.
Sala das sessões em de de 2021
CPI DO FEMINICÍDIO:
Deputado Claudio Abrantes
Presidente
Deputada Arlete Sampaio
Vice-Presidente
Deputado Fábio Felix
Relator
Deputada Julia Lucy
Membro Titular
Deputado Eduardo Pedrosa
Membro Titular
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2021, às 16:00:01
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2021, às 18:22:53
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2021, às 18:33:13
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2021, às 22:30:53
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 31/05/2021, às 11:22:37
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 17:16:54
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2021, às 17:17:13
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2021, às 18:22:37 -
Projeto de Lei - (6832)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: CPI do Faminicídio)
Dispõe sobre a isenção temporária de pagamento de tarifa nas linhas de transporte coletivo de ônibus e metrô às mulheres em situação de violência e seus dependentes, no âmbito Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1° As mulheres em situação de violência doméstica e familiar, usuárias do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, ficam temporariamente dispensadas do pagamento de tarifas de transportes rodoviários e metroviários.
Parágrafo Único: A dispensa de pagamento de tarifas de transportes rodoviários e metroviários será estendida aos dependentes da mulher em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 2º Fará jus à isenção temporária de tarifa de transporte rodoviário e metroviário a mulher em situação de violência a quem seja concedida medida protetiva de urgência, nos termos do Art. 18 da Lei Federal nº 11. 340/2006 (Lei Maria da Penha), bem como aquela que esteja em processo de acompanhamento por serviços especializados de atendimento às mulheres, previstos pela mesma Lei.
Art. 3º Caberá à Secretaria de Estado da Mulher - SEMDF o cadastramento da mulher em situação de violência que necessite de isenção temporária no sistema de transporte público coletivo e de seus dependentes.
Art. 4º O prazo do benefício instituído por esta Lei terá duração mínima de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual prazo em conformidade com a duração das medidas protetivas e do acompanhamento por serviços especializados dispostos no art. 2º desta lei.
Art. 5° A gratuidade será concedida em todos os dias e horários da semana, sem limitação diária de viagens.
Art. 6º A consolidação do benefício de isenção disposto nesta Lei se dará pela Secretaria de Mobilidade e Transporte - SEMOB, ou por órgão competente por ela delegado, tendo como requisito o cadastro prévio a ser realizado pela Secretaria de Estado da Mulher.
Art. 7º As despesas geradas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º O poder executivo rgulamentará esta lei, naquilo que couber.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O 14º Anuário Brasileiro de Segurança Pública identificou que o Distrito Federal foi a capital brasileira que registrou o maior número de ocorrências de violência doméstica e familiar contra a mulher em 2019, totalizando 16.549 ocorrências relacionadas aos vários tipos de violência de gênero previstas na Lei Maria da Penha. Neste mesmo ano, ainda, o DF figurou no segundo lugar em registros de feminicídios consumados no país, com 33 casos registrados pela Secretaria de Segurança Pública, ficando atrás apenas de São Paulo, que registrou 44 ocorrências deste crime em 2019. É patente, portanto, que o fenômeno da violência doméstica e familiar contra a mulher requer ações enérgicas do Poder Público no fortalecimento da rede de proteção às mulheres em situação de violência.
Nesse sentido, com o intuito de contribuir com a fiscalização do processamento e julgamento dos processos judiciais de feminicídios ocorridos no Distrito Federal entre 2019 e 2020 e com a identificação dos gargalos das políticas públicas de acolhimento e enfrentamento à violência contra as mulheres, foi constituída a CPI do Feminicídio da CLDF. Durante seu funcionamento, foram realizadas oitivas de familiares de vítimas de feminicídios, autoridades públicas e pesquisadoras e diligências em serviços especializados em todas as macrorregiões do Distrito Federal, oportunidade na qual se evidenciou, dentre outros, o impacto da dependência financeira para a manutenção da mulher no ciclo da violência, a reincidência da violência doméstica e familiar e a alta taxa de evasão das mulheres dos atendimentos da Rede de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres em razão da impossibilidade de arcar com o custo da passagem de ônibus e/ou metrô para deslocar-se até os serviços.
O presente Projeto de Lei, portanto, pretende assegurar um dos aspectos fundamentais para a autonomia da mulher em situação de violência: a livre locomoção pela cidade. A gratuidade temporária no uso do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal é importante para que esta mulher, foco desta política, possa ter garantido seu direito ao acolhimento e acompanhamento por equipe multidisciplinar. Possibilitando a diminuição da evasão dos serviços e a busca de emprego para garantia de independência financeira. O Projeto de Lei estende a gratuidade temporária aos dependentes dessas mulheres por compreender que o cuidado com as crianças e adolescentes fica majoritariamente a cargo das mulheres e que a concessão da gratuidade somente para elas pode ter como efeito a ineficácia da Lei.
Ressalta-se, ainda, que as medidas protetivas e/ou o acompanhamento pela rede, que servirão de critério para a concessão da gratuidade temporária, são previstas pela Lei Federal n° 11.340/06 (Lei Maria da Penha) e aplicadas no âmbito do Distrito Federal. Por todo o exposto, é que está CPI conta com o apoio dos(as) nobres pares para a aprovação da matéria.
Sala das Sessões, em de de 2021.
CPI do Feminicídio:
Deputado Claudio Abrantes
Presidente
Deputada Arlete Sampaio
Vice-Presidente
Deputado Fábio Felix
Relator
Deputada Julia Lucy
Membro Titular
Deputado Eduardo Pedrosa
Membro Titular
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2021, às 16:00:20
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2021, às 18:23:02
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2021, às 18:33:27
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2021, às 22:31:03
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 31/05/2021, às 11:22:47
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