Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
300753 documentos:
300753 documentos:
Exibindo 4.929 - 4.932 de 300.753 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Requerimento - (25001)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Requer o encaminhamento de solicitação de informações ao Ilustríssimo Senhor Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP) acerca do andamento do processo de regularização das ocupações verificadas nos Núcleos Ponte Alta Norte e Casa Grande, localizados na Região Administrativa do Gama – RA II, bem como o encaminhamento dos mapas detalhados e da documentação probatória de propriedade das terras das duas localidades.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fulcro nos arts. 15, III, 39, § 2º, XII e 40 todos do Regimento Interno da Câmara Legislativa, c/c o art. 60, XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal, o encaminhamento de solicitação de informações ao Ilustríssimo Senhor Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP) acerca do andamento do processo de regularização das ocupações verificadas nos Núcleos Ponte Alta Norte e Casa Grande, localizados na Região Administrativa do Gama – RA II, bem como o encaminhamento dos mapas detalhados e da documentação probatória de propriedade das terras das duas localidades.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento faz-se necessário tendo em vista dúvidas suscitadas quanto ao processo de regularização das ocupações de caráter urbano nos Núcleos Rurais Ponte Alta e Casa Grande, na Região Administrativa do Gama, bem como no que diz respeito à titularidade das terras, visto haver alegações de que parte deles pertence a particulares e não ao Distrito Federal. Por conta disso, necessitamos de ter acesso aos processos pertinentes, aos mapas e à documentação que comprove que a Companhia Imobiliária de Brasília é proprietária das terras das referidas localidades.
Há que se esclarecer que esta solicitação tem amparo no art. 60, XVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, que diz: “Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta”. É isso que buscamos fazer por meio deste Requerimento.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, em.......................................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 24/11/2021, às 19:27:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 25001, Código CRC: 9b499ff4
-
Parecer - 1 - CEOF - (25002)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos - Gab 18
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Projeto de Lei 2.256/2021
Dispõe sobre a substituição do pictograma atual de sinalização indicativa representado por uma pessoa curvada de bengala, em vagas, assentos, filas, e outros que realizem serviços prioritários à pessoa idosa e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Valdelino Barcelos
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 2.256 de 2021, que “Dispõe sobre a substituição do pictograma atual de sinalização indicativa representado por uma pessoa curvada de bengala, em vagas, assentos, filas, e outros que realizem serviços prioritários à pessoa idosa e dá outras providências”.
O art. 1º determina a substituição do pictograma atual de sinalização indicativa representado por uma pessoa curvada de bengala, em vagas, assentos, filas, e outros que realizem serviços prioritários à pessoa idosa garantidos pelo art. 3º, §1º da Lei Federal 10.741, de 1º de outubro de 2003.
Já o art. 2º trata da substituição pretendida pelo artigo anterior, dispondo que “a nova sinalização indicativa deve conter apenas a imagem de uma pessoa ereta com a sinalização “60+”, sendo substituído o pictograma atual, representado por uma pessoa curvada de bengala”.
Pelo art. 3º “caberá ao Executivo, por meio dos órgãos competentes, realizar a substituição das sinalizações”.
Pelo art. 4º “nos casos de sinalização indicativa realizada em vagas e placas a substituição poderá se dar gradualmente, de acordo com a necessidade de manutenção da sinalização”.
Segundo o art. 5º “a substituição se dará, necessariamente, sempre que houver necessidade de reposição ou criação de novas sinalizações”.
Conforme o art. 6º “as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário”.
Por fim, segue a cláusula de vigência no art. 7º.
Conforme a justificação, o Deputado autor afirma que a finalidade é substituir a sinalização atual, alterando o pictograma representado por elas, trocando a imagem de um idoso curvado e de bengala, para a de uma pessoa ereta com o indicativo 60+.
O projeto foi lido em 30 de setembro de 2021 e encaminhado à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça -CCJ.
A proposição em análise não recebeu emendas no âmbito da CEOF.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, inciso II, alínea "a" e “c” do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições.
Ressaltamos que por força do § 2º do art. 64 do RICLDF é terminativo o parecer ofertado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, cabendo recurso ao Plenário contra tal parecer.
A análise da adequação, no âmbito das competências desta CEOF, tem por fim aferir se a proposição se harmoniza com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, a lei orçamentária anual e as normas de finanças públicas.
Proposições que ensejem diminuição de receitas ou aumento de despesas ou que causem quaisquer tipos de impacto sobre o orçamento ou as finanças do Distrito Federal devem ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 2256/2021 pretende, conforme coloca o autor afastar o denominado etarismo, também conhecido como idadismo ou ageísmo, que é, segundo a Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia (SBGG), qualquer tipo de ação e pensamento que consista no preconceito, na intolerância e na discriminação contra pessoas com idade avançada.
Segundo estudos, a Organização Mundial da Saúde (OMS) emitiu um comunicado alertando que o comportamento preconceituoso contra idosos pode afetar negativamente a saúde física e mental dessa parcela da população.
O autor ainda afirma que os pictogramas utilizados na sinalização indicativa de vagas, assentos, filas e outros serviços prioritários para a pessoa idosa contém uma simbologia que pode ser vista como pejorativa, relacionada ao etarismo, que estereotipa a pessoa idosa ao representá-la se curvando e utilizando uma bengala, razão pela qual, o presente projeto de lei visa substituir a sinalização atual, alterando o pictograma representado por elas, trocando a imagem de um idoso curvado e de bengala, para a de uma pessoa ereta com o indicativo 60+.
Diante das considerações supra, passa-se a analisar a adequação orçamentária da proposição. No âmbito das normas que vigem o planejamento o Plano Plurianual do Distrito Federal vigente – PPA 2020-2023, instituído por meio da Lei nº 6.490, de 29 de janeiro de 2020, traz o programa temático 6216 - MOBILIDADE URBANA.
É que, segundo o próprio PPA, como estratégia de equacionamento, a implantação de uma completa infraestrutura que incentive os modos ativos se mostra indispensável, ou seja, além da adequação física dos espaços urbanos e edificações às normas de acessibilidade universal, a sinalização adequada e clara é fundamental para a promoção de uma mobilidade urbana sustentável e equânime. Este conjunto de medidas deve ser tratado em harmonia, sempre com a adequada divulgação e orientação junto à população.
Além desse programa temático acima, há, inclusive, o programa temático 6211- DIREITOS HUMANOS, que expõe no que se refere a ações relacionadas a mobilidade urbana o seguinte objetivo: GARANTIA DOS DIREITOS E PROTEÇÃO DA PESSOA IDOSA PROMOVER O RECONHECIMENTO DAS PESSOAS IDOSAS COMO SUJEITOS DE DIREITOS, GARANTINDO A SUA PLENA INCLUSÃO, INTEGRAÇÃO EPARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE, EM LINHA COM AS DISPOSIÇÕES DO ESTATUTO DO IDOSO.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas, em especial, a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Sujeitam-se obrigatoriamente ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira as proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa para o Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento.
De pronto, o que se observa é que o Projeto de Lei em comento não traz implicações da ordem orçamentária, estando o seu exame adequado e compatível com a legislação de regência, não havendo, pois, óbice à sua admissibilidade.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea ‘a’ do inciso II do art. 64 do RICLDF, entende-se que a proposição é adequada justamente porque não tem repercussão sobre o orçamento distrital, nem contraria dispositivo da legislação orçamentária ou de finanças públicas, caso deste Projeto de Lei.
É de elucidar, inclusive que é da redação do artigo 4º do projeto que “nos casos de sinalização indicativa realizada em vagas e placas a substituição poderá se dar gradualmente, de acordo com a necessidade de manutenção da sinalização”.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da Comissão de Economia Orçamento e Finanças, pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2256 de 2021.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO valdelino barcelos
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.valdelinobarcelos@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2021, às 17:58:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 25002, Código CRC: 50d85d72
-
Projeto de Lei - (25003)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui e Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Mês de Conscientização da Infertilidade", no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “MÊS DE CONSCIENTIZAÇÃO DA INFERTILIDADE”, a ser realizado anualmente no mês de junho.
Art. 2º A instituição deste mês tem por objetivo conscientizar a população e promover um amplo debate sobre o tema, envolvendo o Poder Público e a Sociedade Civil.
Art. 3º O Poder Executivo poderá desenvolver atividades de apoio no sentido de dar publicidade e promover a importância do mês proposto.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo do presente projeto de lei é alertar para essa causa: a infertilidade, que atinge aproximadamente 15% da população, segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), isto é, um em cada cinco casais tem problemas para engravidar, precisando de ajuda especializada. Nem sempre a gravidez não ocorre por causa da mulher. As causas dessa doença estão distribuídas igualmente entre homens e mulheres (por volta de 35% cada), além de um percentual referente à infertilidade sem causa aparente.
O problema não deve ser motivo para desistir do sonho de ter um filho, por isso o mês de junho é tão importante para conscientização a respeito dessa doença, que em muitos casos tem cura, principalmente por meio dos avanços da medicina reprodutiva. Hoje entendida e vista como um tratamento de saúde.
Vale ressalta ainda que a infertilidade afeta cerca de 15% da população mundial. Já no Brasil, esse número chega a oito milhões de pessoas.
Cerca de 10% das mulheres inférteis são portadoras de endometriose. Esta doença se caracteriza por um crescimento do revestimento interno do útero, que acontece fora do seu local original (na cavidade uterina), se espalhando para fora do órgão, podendo atingir o intestino, bexiga, trompas e ovários, causando dor e infertilidade. Nas portadoras dessa doença, a chance de engravidar diminui de 36% para 12%.
A taxa mensal de fecundidade em mulheres entre 20 e 30 anos é de cerca de 25%. Depois dos 35 anos, cai para menos de 10%. A partir de 40 anos, a queda da função reprodutiva é muito grande. Assim, o ideal é que a mulher faça o congelamento dos óvulos quando tiver entre 31 e 35 anos. Mesmo as pacientes que estão na faixa entre 36-40 anos podem se beneficiar da técnica, embora ela resulte em menos gestações. Já a partir dos 40 anos, o sucesso do procedimento é bem mais raro, pois a fertilidade feminina entra em rápido declínio.
Entre as principais causas da esterilidade masculina está a Varicocele (varizes na região escrotal), que é diagnosticada por um simples exame físico e é responsável por até 40% dos casos. Outras são a Falência Testicular Primária, Infecções Seminais, Criptorquidia (testículos fora da bolsa testicular), Obstruções do Epidídimo (ou canal deferente) e Disfunções Hormonais.
A evolução das técnicas de Reprodução Assistida permite hoje que muitos problemas seminais sejam resolvidos, possibilitando que o homem consiga ter filhos. Dentre essas técnicas estão o Processamento do Sêmen para Inseminação Artificial e a Fertilização In Vitro com ICSI (quando se injeta um único espermatozoide dentro do óvulo).
Os homens com excesso de peso têm uma diminuição da mobilidade e do número de espermatozoides, por causa da obesidade. Quanto maior o peso (o índice de massa corpórea – IMC), maior a alteração seminal.
Na cirurgia bariátrica, onde ele perde peso muito rapidamente, há uma mudança drástica de seu metabolismo, o que ofende bastante os testículos. “Não é incomum que o homem que já tinha uma alteração seminal pela obesidade fique azoospérmico (sem espermatozoide) após esse procedimento”, explica o médico.
Um dos maiores efeitos negativos dos tratamentos para o câncer é a infertilidade. Pesquisas indicam que 78,8% dos pacientes de câncer se preocupam com a fertilidade. Estratégias para preservação da fertilidade em pacientes foram desenvolvidas, sendo que o método mais seguro e eficaz é o congelamento de óvulos ou embriões.
Em casos de infertilidade, tanto o homem, como a mulher, deve buscar ajuda especializada para realizar exames a fim de descobrir a causa do problema. O tratamento varia exatamente de acordo com o motivo da infertilidade.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância e considerando estar evidenciado que a infertilidade humana é um problema de saúde e neste sentido, precisamos conscientizar a população do Distrito Federal, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2021, às 19:43:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 25003, Código CRC: 0cde259e
Exibindo 4.929 - 4.932 de 300.753 resultados.