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Emenda - 10 - CEOF - (44884)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda Aditiva
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 120/2022 que “Altera a Lei Complementar n° 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, com fundamento n° Artigo 52. da Lei Complementar n° 932 de 03 outubro de 2017 e altera a Lei Complementar n° 840 de 23 de dezembro de 2011.”
Insira-se o seguinte art. 2º ao projeto de lei complementar nº 120/2022, renumerando os demais:
Art. 2º Fica incluído o seguinte artigo 20-A à Lei Complementar nª 769, de 30 de junho de 2008:
“Art. 20-A Aos servidores com deficiência, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, é assegurada a concessão de aposentadoria, observadas as seguintes condições:
I – aos 25 (vinte e cinto) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, no caso de segurado com deficiência grave;
II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, no caso de deficiência moderada
III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, independentemente do grau de deficiência, tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos de efetivo exercício no serviço público e comprovada a existência de deficiência durante igual período e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
§ 1º Os proventos dos servidores com deficiência que se aposentarem na forma dos incisos I, II e III deste artigo, que tenham ingressado no serviço público até a data de 31 de dezembro de 2003, serão integrais, assegurada a paridade.
§ 2º Os proventos dos servidores com deficiência que se aposentarem na forma dos incisos I, II e III deste artigo, que tenham ingressado no serviço público após a data de 31 de dezembro de 2003, e dos servidores com deficiência que se aposentarem na forma do inciso IV, serão calculados na forma da Lei Complementar Federal nº 142/2013.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda deriva diretamente do art. 2º, parágrafo único da Lei Orgânica do Distrito Federal c/c art. 23, II da Constituição Federal de 88, no sentido de garantir aos servidores do Distrito Federal, que possuam deficiência, paridade e integralidade no momento de sua aposentadoria.
A demanda eiva do hiato legislativo sobre a matéria, levando ao cenário atual em que os servidores supracitados perdem parte de seus rendimentos aos se aposentarem, estando em total desconformidade com a isonomia proposta em um Estado de Direito.
Portanto, ante ao exposto e tendo em vista que a proposição visa conceder dignidade e isonomia aos servidores do Distrito Federal, rogo aos pares apoio pra aprovação da matéria.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 15:45:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 3 - CCJ - (44885)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputado Prof. Reginaldo Veras)
Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 1761/2021 que “Altera a Lei nº 4.555, de 18 de janeiro de 2011, que institui a Política Distrital de Prevenção e Combate a Furto e Roubo de Cabos e Fios Metálicos, disciplina o comércio desse material, qualquer que seja sua forma de apresentação, e dá outras providências, para dispor sobre a aplicação de medidas administrativas.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.761, de 2021, a seguinte redação:
PL 1.761/2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Altera a Lei nº 4.555, de 18 de janeiro de 2011, que institui a Política Distrital de Prevenção e Combate ao Furto e ao Roubo de Cabos e Fios Metálicos, disciplina o comércio desse material, qualquer que seja sua forma de apresentação, e dá outras providências, para dispor sobre a aplicação de medidas administrativas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei 4.555, de 18 de janeiro de 2011, passa a vigorar com as alterações constantes deste artigo:
I - a ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
“Institui a Política Distrital de Prevenção e Combate ao Furto e ao Roubo de Cabos e Fios Metálicos, Placas e Painéis de Energia Solar, Placas de Transmissão e Cabos de Rede de Telecomunicações, Transformadores, Geradores e Baterias, disciplina o comércio desses materiais, qualquer que seja sua forma de apresentação, e dá outras providências.”
II - o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Prevenção e Combate ao Furto e ao Roubo de Cabos, Fios Metálicos, Placas e Painéis de Energia Solar, Placas de Transmissão e Cabos de Rede de Telecomunicações, Transformadores, Geradores e Baterias, e ficam estabelecidas as normas de funcionamento para as empresas que atuam na comercialização e reciclagem de material metálico denominado genericamente de sucata, cabendo atenção especial à prevenção e ao combate aos receptadores de produtos obtidos de forma ilícita.”
III - o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A pessoa física ou jurídica que, no exercício de atividade comercial, adquirir, distribuir, armazenar, estocar, portar, transportar, trocar, vender, expor à venda, revender, beneficiar, reciclar, usar como matéria prima ou compactar cabos e fios metálicos, placas e painéis de energia solar, placas de transmissão e cabos de rede de telecomunicação, geradores, baterias e transformadores, que não tenham procedência lícita comprovada, fica sujeita às obrigações e penalidades impostas por esta Lei.
§ 1º Sujeita-se às disposições desta lei a pessoa jurídica ou física que pratique a reciclagem ou o comércio de sucata e assemelhados que receba material de concessionárias e permissionárias de serviços públicos, ainda que a título gratuito.
§ 2º Considera-se material metálico, para fins do disposto nesta Lei, os genericamente denominados de “sucata” ou “ferro-velho”, sendo fios e cabos de cobre e alumínio, bem como fios e cabos de fibra ótica utilizados para a transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados em geral, além de placas e painéis solares, placas de transmissão de dados geradores, baterias e transformadores.”
IV - o inciso I do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
I – incentivar a participação da sociedade civil nas iniciativas voltadas para a prevenção e o combate a furto e roubo de cabos, fios metálicos, placas e painéis de energia solar utilizados na condução de eletricidade, mensagens telegráficas, telefônicas e assemelhadas, mediante imediata denúncia aos órgãos policiais de atividades ilícitas em andamento, bem como mediante a transmissão de informação aos demais órgãos competentes sobre atividades irregulares relacionadas com o comércio de que trata esta Lei;”
V - o inciso I do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º (...)
I – reduzir os furtos de fios e cabos de telecomunicações e de transmissão de energia elétrica, placas e painéis de energia solar, placas de transmissão de sinais de internet, transformadores, geradores e baterias, bem como o roubo desses produtos em empresas mercantis e de transformação, e a consequente receptação por parte de pessoas físicas e jurídicas que atuem na comercialização e beneficiamento destes materiais;”
VI - fica acrescido o art. 5º-A, com a seguinte redação:
“Art. 5º-A A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas:
I – multa;
II - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
III - perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimento oficial de crédito;
IV - suspensão da atividade.
§ 1º A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, sendo aplicada mediante procedimento administrativo.
§ 2º Os critérios de gradação, fixação e cobrança da multa serão estabelecidos em regulamento.
§ 3º Os valores arrecadados com a aplicação de multa serão revertidos ao Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal - FUSPDF, instituído pela Lei nº 6.242, de 20 de dezembro de 2018.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O substitutivo ora apresentado tem o escopo de reparar incorreções de técnica legislativa e redação, uniformizar os termos adicionados pelo PL e pelas Emendas à Lei n. 4.555/2011, bem como suprimir dispositivos inconstitucionais, nos termos do parecer da Comissão de Constituição e Justiça.
Prof. Reginaldo Veras
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 16:05:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 2 - CEOF - (44886)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2722/2022 que “Altera a Lei n° 6.934, de 5 de agosto de 2021, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências.”
Fica aditado o Anexo Único do PL 2.722/2.022 na forma que se segue:
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda eiva de solicitação da Comissão dos Aprovados para o cargo de Especialista em Saúde na carreira de contabilidade, de maneira a conferir autorização legislativa, através da Lei de Diretrizes Orçamentárias, para a contratação de servidores.
Cabe salientar que a Secretaria de Estado de Saúde opera, hoje, com quadro baixíssimo de especialistas em saúde da carreira de contabilidade, pois, apesar das várias nomeações por parte da Secretaria, tal carreira tem sido esquecida.
A proposição visa possibilitar a nomeação de tais servidores, no sentido de, através das nomeações, aprimorar o serviço prestados pela Secretaria à toda população do Distrito Federal.
Ante o exposto, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 16:15:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 44886, Código CRC: 3db7839f
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Despacho - 2 - SELEG - (44887)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 7 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/06/2022, às 16:09:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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