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Despacho - 3 - SPL - (17094)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 30 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
www.cl.df.gov.br - spl@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - Matr. Nº 11681, Auxiliar Legislativo, em 30/09/2021, às 16:42:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 17094, Código CRC: 97725d12
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Despacho - 6 - SACP - (17095)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CFGTC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 30 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 30/09/2021, às 16:44:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 17095, Código CRC: 573d710b
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Projeto de Lei - (17096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado José Gomes)
Institui a Carteira de Identidade do Empreendedor Rural, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Carteira de Identidade do Empreendedor Rural a ser emitida pelos Sindicatos Rurais, Cooperativas e Organizações Civis sem fins lucrativos.
§ 1º Será permitido a emissão das Carteiras de Identidade do Empreendedor Rural pelas Organizações Civis sem fins lucrativos desde que tenham dentre o seu objeto social:
I - executar, promover, fomentar e apoiar ações de gestão, inovação de desenvolvimento científico e tecnológico;
II - pesquisa, ensino, atração e promoção do desenvolvimento do agronegócio;
III - transferência de tecnologias;
IV - experimentação no agronegócio, por meio de novos modelos sócio produtivos e sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito, através de atividades de pesquisa e desenvolvimento;
V - educação, capacitação e treinamento nas áreas agrícola e pecuária;
VI - informação, relacionamento e apoio de natureza técnica, financeira, cultural e mercadológica, necessários à inovação em projetos ligados ao Agronegócio e que sejam reconhecidas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ou Ministério que o venha substituir.
§ 2º O documento que trata o caput deste artigo é de identificação múltipla (documentos e certificado digital), confeccionado com material plástico, apropriado, seguro, de alta resistência e dotado de chip.
§ 3º As medidas de segurança física de armazenagem dos espelhos virgens das Carteiras de Identidade Empresarial Rural obrigatoriamente serão as mesmas exigidas com os Certificados digitais pela Infraestrutura de Chaves Públicas do Brasil - ICP-Brasil.
Art. 2º A Carteira de Identidade do Empreendedor Rural é o documento que identifica o portador como produtor rural do Distrito Federal, servindo para movimentações financeiras, operações de crédito, utilização de serviços e aquisição de produtos exclusivos ao público rural, e pagamentos eletrônicos no âmbito de sua atuação, lastreados em Ativos Realizáveis ou Disponíveis junto à entidade a qual o portador é filiado.
Art. 3º A Carteira de Identidade do Empreendedor Rural tem fé pública no âmbito do Distrito Federal, constituindo prova perante terceiros, entre públicos e privados, e sua certificação digital deverá estar de acordo com a legislação federal sobre a matéria.
§ 1º A Carteira de Identidade do Empreendedor Rural fará prova de todos os dados nela incluídos, dispensando a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou que nela tenham sido mencionados.
§ 2º A validade da Carteira de Identidade do Empreendedor Rural é de três anos, a contar da data de sua emissão.
§ 3º O Certificado digital será emitido em nuvem ou A3, ambos ICP-BRASIL, com prazos de validade e entidade certificadora emissora de livre escolha.
Art. 4º A Carteira de Identidade do Empreendedor Rural terá as seguintes informações:
I - foto do titular;
II - número de emissão da Carteira de Identidade do Empresário Rural;
III - nome completo;
IV - filiação;
V - data de nascimento;
VI - naturalidade;
VII - número do Cadastro Nacional de Pessoas Física - CPF;
VIII - número do registro da Carteira Identidade Civil e Órgão Emissor – RG;
IX - Número de Identificação do Trabalhador - NIT (INSS);
X - número do Título de Eleitor; Zona e Seção;
XI - número da inscrição na Secretaria da Fazenda Estadual;
XII - número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
XIII - informações notariais da Certidão de nascimento ou casamento;
XIV - informação se é doador de órgãos;
XV - se é alérgico a alguma substância/ medicação;
XVI - data de emissão do documento;
XVII - CHIP;
XVIII - assinatura do Presidente ou responsável pela Entidade Emissora.
§ 1º Será obrigatório a apresentação dos documentos originais para a inserção das informações dos itens I,II,III,IV,V,VI,VII,VIII,IX ,X ,XI, XIII
§ 2º Os itens XIV e XV serão inseridos, desde que o interessado o interessado solicite.
§ 3º O item XII será preenchido quando solicitado, mediante a apresentação da certidão do contrato social emitido pela Junta Comercial, quando o produtor estiver vinculado a alguma empresa rural.
§ 4º Após o preenchimentos das informações, será impresso documento com todos dados informados pelo(a) produtor(a), inclusive foto, que assinará com local e data, confirmado a veracidade das informações .
§ 5º - O número de Registro da carteira de Identidade será único e em sequência de lançamento, cabendo às entidades emissoras se adequarem na forma que nenhum número de Registro da Carteira de Identidade do Empreendedor Rural seja repetido por outra Entidade emitente.
§ 6º - Será permitida a emissão da Carteira de Identidade do Empreendedor Rural na Versão digital através de aplicativo próprio, desenvolvido pelo emissor, homologado pela Secretaria Estadual da Agricultura e Pecuária desde que atenda os itens previstos nos artigos 2º e 4º
Art. 5º- A Carteira de Identidade do Produtor Rural e Empresarial deverá possibilitar a realização de cadastro do produtor rural e assinatura eletrônica, seja por Certificado digital no Chip, seja por nuvem.
Art. 6º - A Carteira de Identidade do Empreendedor Rural também viabiliza, a emissão, via internet, de:
I - nota fiscal eletrônica de produtor rural;
II - guia eletrônica de transporte de animais;
III - nota eletrônica de serviços;
IV - operações financeiras.
Art. 7º- Os órgãos governamentais, em especial os vinculados à agropecuária, fazenda pública e cooperativismo, poderão desenvolver novas aplicações que visem o aprimoramento do uso da certificação digital pelos produtores rurais.
Art. 8º- Os custos de confecção e emissão da Carteira de Identidade do Empreendedor Rural serão pactuados entre a entidade emissora e o portador.
Art. 9º- Esta lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 10- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei que submeto à apreciação de meus pares tem por finalidade instituir um documento único que atenda às necessidades de agilização e desburocratização da atividade produtiva rural junto às entidades representativas, cooperativas, sindicatos rurais e federações ligadas ao agronegócio, além de rede bancária, instituições de crédito e governo.
Até o presente momento, não existe nenhum documento, com foto, que identifique o produtor rural perante terceiros.
O modelo de documento proposto neste Projeto de Lei é uma antiga reivindicação da classe trabalhadora rural e trata-se de um facilitador para a sua atividade, integrando vários documentos em um só, além de agregar a tecnologia da Certificação Digital. É o primeiro documento, com foto, que identificará o CPF ou CNPJ do portador como produtor rural.
A presente legislação tem ainda o objetivo de incentivar os órgãos da área agropecuária (cooperativas, instituições, sindicatos e organizações públicas) a desenvolverem novos produtos e serviços voltados ao produtor, inclusive em ambiente online, possibilitados pela existência de um cadastro informatizado com a Carteira de Identidade do Empreendedor Rural.
Sala das Sessões, em
JOSÉ GOMES
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2021, às 15:34:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 17096, Código CRC: e851f453
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Despacho - 6 - SACP - (17097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.Brasília, 30 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 30/09/2021, às 16:47:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 17097, Código CRC: e7d25016
Exibindo 405 - 408 de 298.263 resultados.