Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
298026 documentos:
298026 documentos:
Exibindo 1.681 - 1.710 de 298.026 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 2 - SELEG - (15200)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<Digite o texto>
Brasília, 15 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 15/09/2021, às 15:16:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 15200, Código CRC: 59d3d736
-
Despacho - 2 - SELEG - (15202)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<Digite o texto>
Brasília, 15 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 15/09/2021, às 15:17:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 15202, Código CRC: 87d2d52f
-
Despacho - 2 - SELEG - (15204)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<Digite o texto>
Brasília, 15 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 15/09/2021, às 15:18:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 15204, Código CRC: decf95c9
-
Projeto de Decreto Legislativo - (15208)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Professor Reginaldo Veras)
Susta os efeitos do parágrafo único do art. 21 e do art. 22 do Decreto nº 42.403, de 18 de agosto de 2021 que “Regulamenta a Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF, cria o Cartão PDAF e dispõe sobre a sua aplicação e execução nas Unidades Escolares e nas Coordenações Regionais de Ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam sustados o parágrafo único do art. 21 e o art. 22 do Decreto nº 42.403, de 18 de agosto de 2021.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Como é cediço, o art. 60, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, regulamentada pelo art. 56, inciso XV, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, permite ao Poder Legislativo adotar decreto legislativo que suste os efeitos de regulamento executivo que ultrapasse o poder regulamentar, isto é, que inove no ordenamento jurídico e malfira o princípio da reserva legal.
No caso vertente, aufere-se da leitura dos arts. 21, parágrafo único, e 22 do Decreto nº 42.403, de 18 de agosto de 2021, que o Executivo, por mero ato regulamentar, inaugurou no ordenamento jurídico local ao fixar, por ato infralegal, limitações à execução das emendas parlamentares destinadas ao Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF.
Ora, é de sabença geral que a imposição de limites à execução de emendas parlamentares é matéria que deve observar ao princípio da reserva legal, exigindo, portanto, a aprovação da maioria da Câmara Legislativa, em projeto de lei. Logo, não pode o Poder Executivo criar disposições que limitem o uso das emendas parlamentares ao PDAF, com normas regulamentares que não estejam previstas em LEI. Afinal, no quadro da estrutura hierarquizada das normas que compõem o ordenamento jurídico, o Decreto é ato infralegal, isto é, abaixo da lei, e, portanto, não tem poder inovador, mas meramente regulamentar.
Vejam-se que os citados dispositivos do regulamento em tela afirmam estar regulamentando o § 3º do art. 35 da Lei nº 6.023, de 2017, quando, em verdade, inovam no ordenamento jurídico, sem a correspondente lei, já que no citado dispositivo legal há regulamento específico para um tipo específico de emenda de despesas irrelevantes e não qualquer tipo de despesa direcionada diretamente às escolas.
Ademais, mesmo que o fizesse, é necessário que tanto o regulamento executivo quanto a Lei guardem consonância com a Constituição Federal, inclusive ao seu art. 5º, LIV – devido processo legal substantivo, isto é, a razoabilidade.
Seria razoável fixar pelo Decreto vários instrumentos de fiscalização para evitar corrupção, mas não de fixar limitações que têm funcionado para a melhoria das escolas. Basta ampliar o poder fiscalizatório, mas não impor limitações desarrazoadas.
Logo, por tais motivos, conclamamos esta Casa a aprovar o presente Decreto Legislativo para sustas os efeitos dos dispositivos indicados.
Professor Reginaldo Veras
Deputado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2021, às 15:30:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2021, às 16:08:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2021, às 16:13:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2021, às 16:27:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2021, às 16:31:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2021, às 16:40:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2021, às 16:41:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2021, às 16:44:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 15208, Código CRC: 5aa1b19f
-
Emenda - 1 - CCJ - (15209)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda Nº - CCJ (Modificativa)
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao PROJETO DE LEI nº 2.058, de 2021, que “Cria a Carreira Magistério Superior do Distrito Federal e dá outras providências”.
Dê-se ao inciso III do art. 2º a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
III - Tutor de Educação Superior: titular de cargo da Carreira Magistério Superior do Distrito Federal com atribuições específicas que auxiliem o professor nas funções de magistério e regência de ensino e pesquisas”.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem o escopo de adequar a redação do dispositivo, restringindo o conceito de Tutor de Educação Superior ao titular de cargo da Carreira Magistério Superior do DF.
Sala das Comissões,
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2021, às 15:58:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 15209, Código CRC: 39bede11
-
Emenda - 2 - CCJ - (15210)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda - CCJ (Modificativa)
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao PROJETO DE LEI nº 2.058, de 2021, que “Cria a Carreira Magistério Superior do Distrito Federal e dá outras providências”.
Dê-se ao caput do art. 4º, a seguinte redação:
“Art. 4º O ingresso na Carreira Magistério Superior do Distrito Federal dá-se, exclusivamente, por concurso público de provas e títulos, atendidos os seguintes requisitos de investidura:”
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem o escopo de tornar obrigatória a avaliação de títulos dos candidatos aos cargos da Carreira Magistério Superior do DF, em observância aos princípios da razoabilidade e da eficiência, bem como ao da isonomia, haja vista idêntica exigência fixada para ingresso nos quadros da carreira Magistério Público do DF (Lei 5.105/2013, art. 4º).
Sala das Comissões,
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2021, às 15:58:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 15210, Código CRC: 5c9b0695
-
Emenda - 3 - CCJ - (15211)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda - CCJ (Aditiva)
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao PROJETO DE LEI nº 2.058, de 2021, que “Cria a Carreira Magistério Superior do Distrito Federal e dá outras providências”.
Acrescente-se ao art. 6º o seguinte parágrafo único:
“Art. 6º (...)
Parágrafo único. As atribuições específicas do cargo de que trata este artigo são definidas em ato conjunto do órgão central de gestão de pessoas e do órgão gestor da carreira.”
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem o escopo de adequar o texto do art. 6º, remetendo a fixação das atribuições específicas do cargo de Professor de Educação Superior à edição de ato conjunto do órgão central de gestão de pessoas e do órgão gestor da carreira, tal qual previsto no parágrafo único do art. 7º para o cargo de Tutor de Educação Superior.
Sala das Comissões,
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2021, às 15:58:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 15211, Código CRC: 661eb628
-
Emenda - 4 - CCJ - (15212)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda - CCJ (Modificativa)
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao PROJETO DE LEI nº 2.058, de 2021, que “Cria a Carreira Magistério Superior do Distrito Federal e dá outras providências”.
Dê-se ao inciso II do § 1º do art. 12 a seguinte redação:
“Art. 12 (...)
§ 1º (...)
II – por formação continuada, mediante requerimento do servidor, desde que cumpridos os requisitos específicos estabelecidos em norma editada pela Universidade do Distrito Federal-UnDF.”
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem o escopo de adequar o texto do art. 12, haja vista a omissão do projeto em estabelecer os requisitos para a progressão vertical por formação continuada na carreira. Com efeito, os requisitos fixados no art. 13 se referem, exclusivamente, à progressão vertical por tempo de serviço. Dessa forma, sugerimos a emenda a fim de remeter a fixação dos requisitos à edição de norma da própria UnDF.
Sala das Comissões,
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2021, às 15:58:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 15212, Código CRC: 022b6496
-
Despacho - 1 - CERIM - (15213)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
04/10/2021 - 9h30
Transmissão ao vivo pela TV WEB
Zona Cívico-Administrativa, 15 de setembro de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 15/09/2021, às 15:52:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 15213, Código CRC: 558618fa
-
Emenda - 5 - CCJ - (15214)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda - CCJ (Modificativa)
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao PROJETO DE LEI nº 2.058, de 2021, que “Cria a Carreira Magistério Superior do Distrito Federal e dá outras providências”.
Dê-se ao caput do art. 16 a seguinte redação:
“Art. 16. Os vencimentos dos cargos de Professor de Educação Superior e de Tutor de Educação Superior da carreira Magistério Superior do Distrito Federal são compostos das seguintes parcelas:”
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem o escopo de adequar o texto do art. 16 ao conceito de remuneração previsto no art. 68, da LC n.º 840/2011. Nesse sentido, o art. 16 do PL n.º 2.058/2021 não trata da remuneração, mas sim dos vencimentos, nos termos do art. 68, I, da LC n.º 840/2011. Ademais, adequa-se a nomenclatura da carreira àquela utilizada ao longo de todo o texto, Magistério Superior.
Sala das Comissões,
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2021, às 15:59:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 15214, Código CRC: 5e5d3edb
-
Emenda - 6 - CCJ - (15215)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda - CCJ (Modificativa)
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao PROJETO DE LEI nº 2.058, de 2021, que “Cria a Carreira Magistério Superior do Distrito Federal e dá outras providências”.
Dê-se ao art. 21 a seguinte redação:
“Art. 21. Para a criação dos cargos de que trata esta Lei, devem ser observadas as restrições contidas no art. 8º, da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, vigentes até 31 de dezembro de 2021.”
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem o escopo de adequar o texto do art. 21 à vedação imposta pelo art. 56, IV, da LC n.º 13/1996. Vejamos:
Art. 54. Incorporação por remissão é o recurso pelo qual se manda aplicar a uma lei o que está disciplinado em outra.
(...)
Art. 56. É vedada a incorporação por remissão:
(...)
IV – de norma ou dispositivo de norma que não esteja sujeito ao processo legislativo da Constituição Federal ou da Lei Orgânica.
Viola, pois, as regras de técnica legislativa, a remissão de texto legal a pareceres ou decisões de Tribunais.
Sala das Comissões,
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2021, às 15:59:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 15215, Código CRC: 89ba3fd5
-
Requerimento - (15216)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Requer a realização de Audiência Pública Remota com a finalidade de debater a criação de Parque Urbano na QC 06, da Região Administrativa do Riacho Fundo II, RA XXI , nos termos da Lei Complementar nº 961, de 2019, que “dispõe sobre a criação, implantação e gestão de parques urbanos no Distrito Federal e dá outras providências”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos da Resolução nº 319, de 2020, desta Câmara Legislativa, requeiro a realização de Audiência Pública Remota com a finalidade de debater a criação de Parque Urbano na QC 06, da Região Administrativa do Riacho Fundo II, RA XXI, nos termos da Lei Complementar nº 961, de 2019, que “dispõe sobre a criação, implantação e gestão de parques urbanos no Distrito Federal e dá outras providências”, no dia 27 de setembro de 2021, às 18h:00min.
JUSTIFICAÇÃO
Os moradores da QC 06, do Riacho Fundo II cuidam, há mais de 25 anos, de uma área verde pública de 64.000 m², localizada entre os conjuntos 15 e 27 de sua quadra, que tangencia a fazenda da Embrapa.
Desde 2009, a população do local, com o apoio e o empenho de sua Prefeitura Comunitária, defende que a área se torne um Parque Urbano, com espaços de convivência, lazer, contemplação da natureza, e prática de esportes e atividades artísticas e culturais.
Para concretizar essa legítima demanda, a Prefeitura Comunitária iniciou formalmente processos que tramitam no Poder Executivo Local (Secretaria de Meio Ambiente, Secretaria de Agricultura, Terracap, DF Legal e Administração do Riacho Fundo II); no Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; no Tribunal de Contas do Distrito Federal e nesta Câmara Legislativa.
Registre-se que os moradores denunciam que a área em questão vem sendo objeto de ocupações irregulares que provocam devastação ambiental e insegurança.
O debate sobre o assunto é, portanto, urgente, para que possamos finalmente atender o pleito da comunidade. É com esse espírito que proponho a realização de uma Audiência Pública Remota para a qual peço o apoio dos nobres pares.
Sala das Sessões, em
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2021, às 16:04:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 15216, Código CRC: 035903c2
-
Emenda - 51 - SELEG - (15219)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
EMENDA ADITIVA Nº /2021
AO PROJETO DE LEI Nº 2.157/2021, QUE “ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR À LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO DISTRITO FEDERAL NO VALOR DE R$ 91.614.152,00 (NOVENTA E UM MILHÕES, SEISCENTOS E QUATORZE MIL, CENTO E CINQUENTA E DOIS REAIS)”.
Adite-se o seguinte parágrafo único ao art. 2o:
Art. 2o..............................
Paragrafo único. As dotações suplementadas com os recursos de que trata o caput deste artigo ficam com execução assegurada até o término do próximo exercício.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Modificativa visa garantir a execução orçamentária dos recursos suplementados ao Fundo de Apoio à Cultura.
Mesmo que ocorra a votação da referida Proposição ainda em setembro, e, considerando o tempo necessário para publicação da redação final (principalmente por se tratar de PL com mais de 40 emendas), além do lapso constitucional de sanção ou veto, é provável que o Projeto somente seja convertido em Lei, na melhor das hipóteses, em meados de outubro de 2021.
Assim, vejamos o que ocorreu com os recursos do FAC inscritos a pagar nos exercícios de 2020 e 2021 (respectivamente referentes à execução de 2019 e 2020):
2019
2020
TOTAL
I. INSCRIÇÃO RP
R$ 10.979.376,04
R$ 21.375.044,81
R$ 32.354.420,85
II. PAGAMENTO RP
R$ 5.102.949,59
R$ 7.163.858,07
R$ 12.266.807,66
III.CANCELAMENTO RP
R$ 5.871.667,27
R$ 14.201.635,95
R$ 20.073.303,22
Assim, de um total de aproximadamente R$ 32,3 milhões inscritos como restos a pagar no período 19/20, mais de R$ 20,0 milhões foram cancelados, o que representa 62,0% do valor.
Nesse sentido, a mera suplementação, principalmente no final do exercício, apesar de iniciativa louvável, não garante a execução dos recursos a comunidade cultural, demonstrada, pois, a importância da presente emenda.
Com vistas a aprimorar a Proposição, requeremos ao nobres Pares a aprovação da Emenda.
Sala das sessões em,
Deputada ARLETE SAMPAIO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2021, às 16:35:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 15219, Código CRC: a09b9473
-
Indicação - (15222)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, providencie a repavimentação de via pública situada entre a QNO 01 e QNM 10, Região Administrativa de Ceilândia.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 de Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, providencie a repavimentação asfáltica de via pública situada entre a QNO 01 e QNM 10, Região Administrativa de Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
A sugestão ora apresentada parte do pedido feito pela comunidade do Setor “O”, que reclama da má conservação da via situada entre a QNO 01 e QNM 10, Região Administrativa de Ceilândia.
Informam os moradores que a realização da operação tapa-buraco não tem o condão de solucionar o problema relatado, sendo necessário a repavimentação da via.
Reconhecemos os esforços recentes do Governo do Distrito Federal em melhorar os serviços prestados à comunidade, porém podemos deixar de cobrar esses investimentos, essenciais à qualidade de vida da população.
Portanto, sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, que providencie a repavimentação da via indicada em epígrafe.
Sala das Sessões, em…
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2021, às 11:30:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 15222, Código CRC: 6013c34b
-
Indicação - (15224)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, promova a construção de parque infantil e academia ao ar livre em área situada entre a QNO 07 e QNO 15, Região Administrativa de Ceilândia.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por intermédio do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, promova a construção de parque infantil e academia ao ar livre em área situada entre a QNO 07 e QNO 15, Região Administrativa de Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
A sugestão ora apresentada parte do pedido feito pelos moradores da região, carentes devido à falta de investimentos em logradouros públicos destinados ao lazer, em especial das crianças.
Reconhecemos os recentes esforços do Poder Público em melhorar os serviços prestados à comunidade, porém não podemos deixar de cobrar investimentos que objetivam a melhoria da qualidade de vida dos moradores de Ceilândia.
Portanto, sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, que promova a construção de parque infantil e academia ao ar livre em área situada entre a QNO 07 e QNO 15.
Sala das Sessões, em..
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2021, às 09:51:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 15224, Código CRC: ffcb1aeb
-
Despacho - 3 - CDC - (15225)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Leandro Grass, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 13/9/2021.
Brasília, 15 de setembro de 2021
LEANDRO NEVES ESTEVES
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO NEVES ESTEVES DA SILVA - Matr. Nº 22597, Servidor(a), em 16/09/2021, às 14:04:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 15225, Código CRC: 0431d32b
-
Despacho - 3 - CDC - (15226)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Valdelino Barcelos, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 13/9/2021.
Brasília, 15 de setembro de 2021
LEANDRO NEVES ESTEVES
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO NEVES ESTEVES DA SILVA - Matr. Nº 22597, Servidor(a), em 16/09/2021, às 14:04:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 15226, Código CRC: 80e7e6eb
-
Despacho - 1 - CERIM - (15228)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
27/09/2021 - 18 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 15 de setembro de 2021 21
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 15/09/2021, às 17:32:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 15228, Código CRC: 0f290d02
-
Projeto de Lei - (15229)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre o cancelamento ou a suspensão de plano de telefonia, na vigência de contrato de permanência mínima, nos casos de furto ou roubo do aparelho ou chip celular, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica vedada a cobrança, por operadoras de telefonia celular, de multas ou valores dos consumidores que solicitarem cancelamento ou suspensão de plano de telefonia, na vigência de contrato de permanência mínima, quando comprovarem o furto ou roubo do aparelho ou chip celular.
§ 1º Fica proibido a cobrança de mensalidade ou quaisquer outros encargos a partir da comunicação, pelo consumidor, da ocorrência de furto ou roubo do aparelho ou chip celular.
§ 2º A operadora de telefonia celular deverá adotar mecanismos simplificados, ágeis e desburocratizados para solução das demandas envolvendo a ocorrência dos casos descritos neste artigo.
Art. 2º Na hipótese de devolução ou recuperação do aparelho ou chip celular, durante o período de vigência do contrato a que se refere o art. 1º desta Lei, existindo valor residual vincendo, este deverá ser liquidado nos prazos estipulados contratados, contados a partir da data de devolução do aparelho ou chip celular.
Art. 3º Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, a operadora de telefonia celular pagará multa no valor de R$ 1.000,00.
Parágrafo único. No caso de reincidências, a multa será sempre dobrada.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para o seu fiel cumprimento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Não bastasse o transtorno de ter o celular roubado, o usuário precisa adotar uma série de providências quando acontece um roubo ou furto do aparelho. Desde o bloqueio da linha até o cancelamento do plano. Pois é nessa hora que o transtorno pode ocorrer. É que a maioria dos planos ofertados pelas operadoras de telefonia exige fidelidade, o que significa que, em caso de interrupção do contrato, é necessário arcar com uma multa. E é aí que entra a necessidade do presente projeto de lei.
A proposta tem como objetivo impedir a cobrança de multas ou valores dos consumidores que solicitarem cancelamento ou suspensão de plano de telefonia, na vigência de contrato de permanência mínima, quando comprovarem o furto ou roubo do aparelho ou chip celular. Nesses casos, a cobrança de mensalidade ou outros encargos estariam proibidos a partir da comunicação, pelo consumidor, da ocorrência do furto ou roubo. O intuito é resguardar os direitos dos consumidores, porque muitas operadoras insistem na cobrança.
Vale dizer que mesmo diante da frequência com que os furtos e roubos acontecem, diversas operadoras de telefonia móvel insistem em impor a cobrança de multa aos usuários que, sem terem mais acesso aos telefones celulares, não podem usufruir dos serviços anteriormente contratados. O ônus acaba ficando com o consumidor, que além de pagar por serviços dos quais, na prática, não usufruiu, ainda encontra dificuldades no atendimento.
O projeto prevê ainda que a operadora adote mecanismos simplificados, ágeis e desburocratizados para a solução das demandas. E, na hipótese de devolução ou recuperação do aparelho ou chip celular, durante o período de vigência do contrato, existindo valor residual, ele deverá ser liquidado nos prazos estipulados contratados, contados a partir da data de devolução do aparelho.
Em caso de descumprimento da lei, a operadora deverá pagar multa.
Assim, dada a importância da proposta para o consumidor, esperamos vê-la aprovada pelos nobres pares.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2021, às 17:10:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 15229, Código CRC: 8dc7fcb9
-
Indicação - (15230)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Jorge Vianna )
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a construção de um complexo desportivo para a prática de skate no Parque da Cidade Dona Sarah Kubitschek.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a construção de um complexo desportivo para a prática de skate no Parque da Cidade Dona Sarah Kubitschek.
JUSTIFICAÇÃO
A criação de um espaço desportivo para a prática de skate e convivência dos usuários no área do Parque da Cidade Dona Sarah Kubitschek, além de potencializar o uso de áreas menos frequentadas do Parque, ainda poderá torna Brasília um polo de competições nacionais e internacionais, visto o crescente número de praticantes do esporte, principalmente a partir das Olimpíadas de Tóquio quando o skate brasileiro conquistou 3 medalhas de prata.
É importante destacar que investimentos governamentais na área de esporte contribuiu para a conquista de 90% das medalhas trazida para o Brasil na última olimpíadas, dessa forma, a construção de espaços de práticas desportivas e sua manutenção contribuiu para o desenvolvimento de habilidades de jovens e adultos, podendo diminuir o envolvimento com influências negativas para o bom andamento da sociedade.
Considerando que Brasília tem, aproximadamente, 300 mil praticantes do esporte, segundo o Presidente da Federação de Skate, Warleiton Leitão, e ainda que a construção do complexo não envolve a aquisição de equipamento, mas somente a impermeabilização do piso na área delimitada para as pistas, solicito o apoio dos colegas parlamentares para a aprovação da presente Indicação.
jorge vianna
Deputado Distrital
https://www.gov.br/pt-br/noticias/cultura-artes-historia-e-esportes/2021/08/com-21-medalhas-nos-jogos-olimpicos-de-toquio-brasil-tem-seu-melhor-resultado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2021, às 10:28:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 15230, Código CRC: 30b6be3a
Exibindo 1.681 - 1.710 de 298.026 resultados.