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Emenda - 1 - GAB DEP JÚLIA LUCY - (7823)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
EMENDA DE RELATOR N° DE 2021 (MODIFICATIVA)
(Da Sra. Deputada Júlia Lucy)
Ao PROJETO DE LEI Nº 1.818, DE 2021, que dispõe sobre a criação da Unidade de Conservação denominada Monumento Natural do Rio Descoberto, situada na Região Administrativa de Ceilândia - RA - IX.
Dê-se ao art. 3° da proposição a seguinte redação, renumerando-se os demais:
Art. 3º O Monumento Natural do Rio Descoberto tem a área total de 317,96 hectares, sendo sua poligonal definida conforme coordenadas no plano de projeção UTM, tendo como Datum o SIRGAS 2000, fuso 23 Sul, constantes dos Anexos I e II desta Lei.
§ 1º Os principais limites da porção oeste do Monumento Natural do Rio Descoberto são estabelecidos pela faixa de domínio da BR 070, ao Norte, pela margem esquerda do Rio Descoberto, a Oeste, pela margem direita do Córrego Capão do Brejo, ao Sul, e pela via interna de acesso ao assentamento do INCRA 09, a Leste, somando 138 hectares e perímetro de 5.818 metros.
§ 2º Os principais limites da porção leste do Monumento Natural do Rio Descoberto são estabelecidos pela faixa de domínio da BR 070, ao Norte, pela via interna de acesso ao assentamento do INCRA 09, a Oeste, e pela margem direita do Córrego Capão do Brejo, a Leste e ao Sul, somando 179,96 hectares, e perímetro de 9.001 metros.
JUSTIFICAÇÃO
O Parque Ecológico e Vivencial do Rio Descoberto foi criado pela Lei nº 547, de 1993. Está localizado no limite oeste do Distrito Federal, junto à divisa com o estado de Goiás, ao sul da BR 070, e possui 317,96 hectares. Com a sanção do Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC (Lei Complementar nº 827, de 2010), tornou-se necessário recategorizar as áreas protegidas anteriores, pertencentes a categorias distintas daquelas previstas nos sistemas nacional e distrital de unidades de conservação. É o caso dos parques recreativos, dos parques de uso múltiplo, dos parques vivenciais e dos parques ecológicos e vivenciais.
O Parecer Técnico nº 500.000.001/2014 – Sugap/Ibram estabeleceu parâmetros e definições para recategorizar as unidades de conservação do Distrito Federal. Nesse documento, o Ibram concluiu que o parque deveria passar para a categoria de Monumento Natural, permitindo a continuidade das atividades econômicas rurais.
O Projeto de Lei n° 1.818, de 2021, entretanto, não se restringe a recategorizar a unidade, preservando sua extensão de 317,96 hectares. Os limites propostos pelo Governo do Distrito Federal reduzem a área preservada para apenas 138 hectares, delimitando o restante apenas como zona de amortecimento. A Exposição de Motivos nº 32/2020 - Ibram/Presi não apresenta argumentos que justifiquem a redução da área protegida, e contraria o próprio Parecer Técnico nº 500.000.001/2014 – Sugap/Ibram.
As contradições da exposição de motivos do Projeto de Lei nº 1.818, de 2021, com o parecer técnico do Ibram e com os objetivos da Política Ambiental do Distrito Federal, juntamente com a perfeita compatibilidade legal entre a exploração econômica das propriedades rurais e a existência de um monumento natural, não justificam a redução da unidade de conservação. É necessário ajustar a proposição por meio de da presente emenda, preservando a extensão original do antigo parque, doravante denominado Monumento Natural do Rio Descoberto, com 317,96 hectares, como ele tem existido nos últimos 27 anos.
Deputada JÚLIA LUCY
RELATORA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 13:35:48 -
Emenda - 2 - GAB DEP JÚLIA LUCY - (7824)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
EMENDA DE RELATOR N° DE 2021 (MODIFICATIVA)
(Da Sra. Deputada Júlia Lucy)
Ao PROJETO DE LEI Nº 1.818, DE 2021, que dispõe sobre a criação da Unidade de Conservação denominada Monumento Natural do Rio Descoberto, situada na Região Administrativa de Ceilândia - RA - IX.
Dê-se aos Anexos I e II do projeto de lei a seguinte redação:
Anexo I
Tabela de coordenadas da porção oeste do Monumento Natural do Rio Descoberto
........................................................................................................................
Área = 138 hectares
Perímetro = 5.818 metros
Anexo I
Tabela de coordenadas da porção leste do Monumento Natural do Rio Descoberto
........................................................................................................................
Área = 179,96 hectares
Perímetro = 7319,4 metros
JUSTIFICAÇÃO
Parque Ecológico e Vivencial do Rio Descoberto foi criado pela Lei nº 547, de 1993. Está localizado no limite oeste do Distrito Federal, junto à divisa com o estado de Goiás, ao sul da BR 070, e possui 317,96 hectares. Com a sanção do Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC (Lei Complementar nº 827, de 2010), tornou-se necessário recategorizar as áreas protegidas anteriores, pertencentes a categorias distintas daquelas previstas nos sistemas nacional e distrital de unidades de conservação. É o caso dos parques recreativos, dos parques de uso múltiplo, dos parques vivenciais e dos parques ecológicos e vivenciais.
O Parecer Técnico nº 500.000.001/2014 – Sugap/Ibram estabeleceu parâmetros e definições para recategorizar as unidades de conservação do Distrito Federal. Nesse documento, o Ibram concluiu que o parque deveria passar para a categoria de Monumento Natural, permitindo a continuidade das atividades econômicas rurais.
O Projeto de Lei n° 1.818, de 2021, entretanto, não se restringe a recategorizar a unidade, preservando sua extensão de 317,96 hectares. Os limites propostos pelo Governo do Distrito Federal reduzem a área preservada para apenas 138 hectares, delimitando o restante apenas como zona de amortecimento. A Exposição de Motivos nº 32/2020 - Ibram/Presi não apresenta argumentos que justifiquem a redução da área protegida, e contraria o próprio Parecer Técnico nº 500.000.001/2014 – Sugap/Ibram.
As contradições da exposição de motivos do Projeto de Lei nº 1.818, de 2021, com o parecer técnico do Ibram e com os objetivos da Política Ambiental do Distrito Federal, juntamente com a perfeita compatibilidade legal entre a exploração econômica das propriedades rurais e a existência de um monumento natural, não justificam a redução da unidade de conservação. É necessário ajustar a proposição por meio de, preservando a extensão original do antigo parque, doravante denominado Monumento Natural do Rio Descoberto, com 317,96 hectares, como ele tem existido nos últimos 27 anos.
Deputada JÚLIA LUCY
RELATORA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 13:37:39 -
Emenda - 3 - GAB DEP JÚLIA LUCY - (7825)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
EMENDA DE RELATOR N° DE 2021 (SUPRESSIVA)
(Da Sra. Deputada Júlia Lucy)
Ao PROJETO DE LEI Nº 1.818, DE 2021, que dispõe sobre a criação da Unidade de Conservação denominada Monumento Natural do Rio Descoberto, situada na Região Administrativa de Ceilândia - RA - IX.
Suprimam-se do projeto de lei o Anexo III e os mapas dos Anexos I e II.
JUSTIFICAÇÃO
Parque Ecológico e Vivencial do Rio Descoberto foi criado pela Lei nº 547, de 1993. Está localizado no limite oeste do Distrito Federal, junto à divisa com o estado de Goiás, ao sul da BR 070, e possui 317,96 hectares. Com a sanção do Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC (Lei Complementar nº 827, de 2010), tornou-se necessário recategorizar as áreas protegidas anteriores, pertencentes a categorias distintas daquelas previstas nos sistemas nacional e distrital de unidades de conservação. É o caso dos parques recreativos, dos parques de uso múltiplo, dos parques vivenciais e dos parques ecológicos e vivenciais.
O Parecer Técnico nº 500.000.001/2014 – Sugap/Ibram estabeleceu parâmetros e definições para recategorizar as unidades de conservação do Distrito Federal. Nesse documento, o Ibram concluiu que o parque deveria passar para a categoria de Monumento Natural, permitindo a continuidade das atividades econômicas rurais.
O Projeto de Lei n° 1.818, de 2021, entretanto, não se restringe a recategorizar a unidade, preservando sua extensão de 317,96 hectares. Os limites propostos pelo Governo do Distrito Federal reduzem a área preservada para apenas 138 hectares, delimitando o restante apenas como zona de amortecimento. A Exposição de Motivos nº 32/2020 - Ibram/Presi não apresenta argumentos que justifiquem a redução da área protegida, e contraria o próprio Parecer Técnico nº 500.000.001/2014 – Sugap/Ibram.
As contradições da exposição de motivos do Projeto de Lei nº 1.818, de 2021, com o parecer técnico do Ibram e com os objetivos da Política Ambiental do Distrito Federal, juntamente com a perfeita compatibilidade legal entre a exploração econômica das propriedades rurais e a existência de um monumento natural, não justificam a redução da unidade de conservação. É necessário ajustar a proposição por meio de, preservando a extensão original do antigo parque, doravante denominado Monumento Natural do Rio Descoberto, com 317,96 hectares, como ele tem existido nos últimos 27 anos.
Deputada JÚLIA LUCY
RELATORA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 13:39:21 -
Emenda - 5 - GAB DEP LEANDRO GRASS - (7826)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
emenda Aditiva
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Emenda ao projeto 1.919/2021 que “Dispõe sobre concessão de remissão, anistia e isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, nas condições que especifica, e redução de alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, como forma de enfrentamento da crise econômica decorrente da pandemia da Covid-19, relativamente ao setor empresarial de eventos e outros.”
Acrescente-se ao projeto de lei em epígrafe os artigos a seguir, na forma em que couber, renumerando-se os demais artigos.
"Art. __ Fica instituído o Auxílio Emergencial Especial, a ser pago em seis parcelas mensais, a partir da data de sanção do referido projeto de lei no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) aos trabalhadores do setor de eventos do Distrito Federal elegíveis no mês de maio de 2020.
§ 1º As parcelas do Auxílio Emergencial Especial serão pagas independentemente de requerimento, desde que o beneficiário atenda aos requisitos estabelecidos nesta lei e atue comprovadamente no setor de eventos.
§ 2º O Auxílio Emergencial Especial 2021 não será devido ao trabalhador beneficiário indicado no caput que:
I - tenha vínculo de emprego formal ativo;
II - esteja recebendo recursos financeiros provenientes de benefício previdenciário, assistencial ou trabalhista ou de programa de transferência de renda federal, ressalvados o abono-salarial, regulado pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e os benefícios do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004;
IV - seja membro de família que aufira renda mensal total acima de cinco salários mínimos;
V - seja residente no exterior, na forma definida em regulamento;
VI - no ano de 2019, tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
VII - tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
VIII - no ano de 2019, tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
IX - tenha sido incluído, no ano de 2019 ou 2020, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos VI, VII ou VIII, na condição de:
a) cônjuge;
b) companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos; ou
c) filho ou enteado:
1. com menos de vinte e um anos de idade; ou
2. com menos de vinte e quatro anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio;
X - esteja preso em regime fechado ou tenha seu número no Cadastro de Pessoas Físicas-CPF vinculado, como instituidor, à concessão de auxílio-reclusão de que trata o art. 80 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
XI - tenha menos de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes;
XII - possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo federal ou tenha seu CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza;
§ 3º Para fins da verificação do não enquadramento nas hipóteses previstas no § 2º, serão utilizadas as informações mais recentes disponíveis nas bases de dados governamentais no momento do processamento, conforme disposto em ato do Governo do Distrito Federal.
§ 4º O cidadão que tenha sido considerado elegível na verificação de que trata o § 3º terá sua elegibilidade automaticamente revisada nos meses subsequentes por meio da confirmação do não enquadramento nas hipóteses previstas nos incisos I, II, X e XII do § 2º.
§ 5º Para fins de verificação do critério de que trata o inciso X do § 2º, buscar-se-á a coleta de dados junto ao Poder Judiciário, para verificação do regime específico.
§ 6º É obrigatória a inscrição do beneficiário no CPF para o pagamento do Auxílio Emergencial Especial, e sua situação deverá estar regularizada junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para o efetivo crédito do referido auxílio, exceto no caso de trabalhadores integrantes de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei Federal nº 10.836, de 2004.
§ 7º Para fins de verificação do critério de que trata o inciso XIV do § 2º, serão utilizadas as bases de dados que estiverem disponibilizadas para a instituição financeira do GDF – BANCO DE BRASILIA S/A, que ficará responsável pela operacionalização do benefício, bem como outras informações, base de dados e cadastro de beneficiados do setor de eventos a ser organizada pelo Governo do Distrito Federal, a luz de outros pagamentos assistenciais que já são pagos atualmente pelo Governo.
Art. ___ O recebimento do Auxílio Emergencial Especial 2021 está limitado a um beneficiário por família.
Art. ____ Os recursos provenientes do pagamento do Auxílio Emergencial Especial serão advindos do Tesouro do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A pandemia decretada pela OMS por causa do novo coronavírus vem causando um estrago sem precedentes em diversos segmentos empresariais, mas notadamente no de prestação de serviços de eventos e de entretenimento do nosso país e do mundo em geral.
Em Brasília estimativas indicam que após uma retomada do novo ciclo de crescimento do setor poderá demorar mais de 5 (cinco) anos para que se chegue perto dos patamares de 2019 antes da pandemia.
O setor ainda mais prejudicado é o segmento de pequenos eventos como casamentos, aniversários, noivados, batizados e outros eventos familiares ou de confraternização de amigos e de cunho social como datas festivas e significativas que tiveram a suspensão total de todas as suas atividades empresariais.
Trata-se em sua enorme maioria de profissionais autônomos ou microempreendedores individuais que a margem dos incentivos do Governo Federal e também do Governo do Distrito Federal não tem as mínimas condições de pensar em retomada dos seus negócios, devido à falta de alimentos, remédios e condições mínimas de subsistência.
O setor vem apresentando queda no seu faturamento desde a decretação da pandemia da ordem de 95 % o que mostra o real desespero que tais pessoas e suas famílias têm enfrentado.
Com os espaços físicos fechados, os profissionais envolvidos na produção de cerimônias, como empresários, organizadores, decoradores e assessores, dentre outros, estão tendo que se reinventar para superar a crise que afeta o setor. Lamentavelmente não tem obtido sucesso.
Dados apontam que o mercado de festas e cerimônias movimenta anualmente cerca de R$ 17 bilhões no Brasil e dessa forma, a presente proposta tem o objetivo de mitigar - um pouco - a situação terrível e insustentável das famílias dos trabalhadores do setor de eventos do Distrito Federal, razão pela qual rogo aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala de sessões, em .
Deputado leandro grass
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 13:46:34 -
Despacho - 3 - SACP - (7829)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
A SELEG, A PEDIDO.
Brasília-DF, 25 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 25/05/2021, às 13:56:32 -
Requerimento - (7830)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass e Outros)
Requer à Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal informações sobre a regulamentação da Lei 6740/2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural:
A) Como está o processo e prazos para regulamentação da Lei 6740/2020?
B) Existe alguma previsão para a entrega da minuta do contrato específico aos proprietários de terras rurais em processo de regularização?
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, sobretudo em tempos de pandemia e a necessidade da luta e garantia de dignidade à toda a população.
Diariamente, temos recebido indagações acerca do efetivo cumprimento do disposto na Lei 6.740/2020, aprovada por esta Casa, razão pela qual é importante que esses esclarecimentos sejam prestados.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
DEPUTADA ARLETE SAMPAIO
PT
DEPUTADO FABIO FELIX
PSOL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 14:15:31
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 14:49:32
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 29/05/2021, às 20:17:21 -
Requerimento - (7831)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass e Outros)
Requer à Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP) informações sobre a regulamentação da Lei 6740/2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP):
A) Existe algum cronograma para regulamentação da Lei 6740/2020? Em caso positivo, favor encaminha-lo, com descrição detalhada de cada fase. Caso não haja, explicar o porquê e a motivação para tanto.
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, sobretudo em tempos de pandemia e a necessidade da luta e garantia de dignidade à toda a população.
Diariamente, tenho sido questionado sobre a regulamentação dessa importante lei aprovada nesta Casa, razão pela qual esses esclarecimentos são pertinentes e devem ser prestados.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
DEPUTADA ARLETE SAMPAIO
PT
DEPUTADO FABIO FELIX
PSOL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 14:16:50
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 14:49:39
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 29/05/2021, às 20:17:59 -
Projeto de Lei - (7834)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Altera a Lei nº 6.853, de 17 de maio de 2021, que dispõe sobre a obrigação dos condomínios verticais públicos e particulares de afixarem e disponibilizarem dispenser contendo álcool 70% nas entradas de cada elevador e em todos os andares para higienização dos usuários no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1 da Lei nº 6.853, de 17 de maio de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Ficam os condomínios verticais públicos e particulares obrigados a afixar e disponibilizar dispenser contendo álcool 70% dentro dos elevadores ou na porta de cada andar.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 6.853, de 17 de maio de 2021, que dispõe sobre a obrigação dos condomínios verticais públicos e particulares de afixarem e disponibilizarem dispenser contendo álcool 70% nas entradas de cada elevador e em todos os andares para higienização dos usuários no Distrito Federal.
A alteração visa adequar a norma para sua melhor execução no âmbito do Distrito Federal.
Com base no relevante interesse público, fundamentamos e apresentamos este Projeto de Lei e solicito aos nobres pares a aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões,
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2021, às 10:42:11 -
Despacho - 3 - SELEG - (7838)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “b”, “g” e “j”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília-DF, 25 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 25/05/2021, às 14:54:09 -
Indicação - (7839)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Administração Regional de Planaltina, que verifique as condições que se encontra a Quadra 4C Conjunto A, Arapoangas, na Região Administrativa de Planaltina- RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143 do Regimento Interno, sugere à Administração Regional de Planaltina, que verifique as condições que se encontra a Quadra 4C Conjunto A, Arapoangas, na Região Administrativa de Planaltina- RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
A infraestrutura é uma área vital para o desenvolvimento socieconômico de uma cidade. Assim como cria melhores condições para a vida em sociedade, gera emprego e renda. As áreas mais importantes influenciam no deslocamento de pessoas e mercadorias e também no processo produtivo do local, o que resulta no crescimento econômico e são elas: energia, saneamento e transporte.
Há tempo os moradores da Quadra 4C conjunto A de Arapoangas cobram por construção de redes de esgoto, implantação de pavimentação e de iluminação pública.
Assim, solicito a Administração Regional de Planaltina, que envide esforços com vistas a atender á reivindicação supracitada, a qual é de grande importância para a melhoria da qualidade de vida dos moradores daquela região.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Despacho - 2 - CERIM - (7840)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
18/06/2021 - 19 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa-DF, 25 de maio de 2021
RAFAELA SPOSITO MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 25/05/2021, às 14:54:59 -
Requerimento - (7841)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Requer à Secretaria de Estado de Saúde informações sobre o pagamento da insalubridade dos Agentes Comunitários Temporários.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Secretaria de Estado de Saúde:
A) Como está o processo de pagamento da insalubridade dos Agentes Comunitários de Saúde Temporários? Considerando a atividade e o disposto no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, tais servidores não fazem jus ao referido adicional?
B) Caso se reconheça o direito, há um cronograma para o pagamento da insalubridade dos Agentes Comunitários de Saúde Temporários?
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, sobretudo em tempos de pandemia e a necessidade da luta e garantia de dignidade à toda a população.
Temos recebido diversas denúncias acerca do não pagamento do referido adicional. Ora, não é pelo fato de serem temporários que não fazem jus ao adicional. É o que se verifica a partir do artigo 7º, XXIII da Constituição Federal e do artigo 79 da Lei Complementar nº 840/2011, razão pela qual não há justificativa para o não pagamento do adicional. Dessa forma, os esclarecimentos são necessários para verificar a efetiva situação desses servidores temporários.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Vice-Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 17:30:28 -
Requerimento - (7842)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência Controle
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Comissão de Fiscalização Governança Transparência Controle)
Requer ao Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal informações sobre a resolutividade das Ouvidorias registradas nos Canais Digitais da Ouvidoria do GDF.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
A Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle requer, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 4990/2012 e do artigo 40, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, que sejam solicitadas ao Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal, Paulo Wanderson Moreira Martins, informações quanto a resolutividade no atendimento às demandas por meio dos canais digitais da Ouvidoria do GDF, especialmente no que tange aos seguintes questionamentos advindos de denúncia protocolado nesta Comissão:
1. À luz da N. LEI Nº 4.990, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012, que regula o acesso a informações no Distrito Federal e dá outras providencias e, considerando possíveis indícios de ineficiência no atendimento às Ouvidorias recepcionadas neste órgão.
1.1 Pede-se os indicadores que possam demonstrar a eficiência do atendimento ao Cidadão.
1.2 Pede-se evidências que demonstrem o tratamento da informação, disponibilidade, autenticidade e integridade dos registros recepcionados pelos canais digitais de atendimento da Ouvidoria – GDF.
1.3 Qual o critério para exclusão ou arquivamento de um registro da Ouvidoria sem que ele tenha sido atendido pelo Órgão responsável?
1.4 Como é feito o acompanhamento do registro da Ouvidoria após remetido ao Órgão Executor? E se há devolutiva ao autor da Ouvidoria?
1.5 Em casos de duplicidade de Ouvidoria, ou seja, quando o registro é realizado com fatos semelhantes, qual o procedimento para o atendimento?
1.6 Por fim, o cidadão autor da denuncia relata ter registrado 04 Ouvidorias em Abril de 2020 relatando o mesmo fato “Solicitação de operação tapa-buraco“ em sua região e, a resposta da Ouvidoria sempre genérica: “O processo encontra-se na Novacap”. Porém, o problema persiste efetivamente sem a devida solução. Dessa forma, observa-se que o tratamento das respostas por vezes não reflete a devida situação. Assim, sugere-se à Unidade de Atendimento do Órgão, maior precisão e agilidade nas Ouvidorias, caso se confirme a situação.
JUSTIFICAÇÃO
Em Janeiro de 2021 foi veiculado o resultado de auditoria realizada pelo TCDF - Tribunal de Contas do Distrito Federal onde foi detectada falhas nas Ouvidorias do GDF e o Órgão concedeu prazo de 30 dias para o GDF manifestar sobre os apontamentos, dentre eles, o baixo grau de resolutividade e satisfação dos usuários com os serviços prestados.
Após esta auditoria pelo TCDF, não há informação se houveram as devolutivas, o que torna necessário o acompanhamento desta comissão visto que permanecemos em situação de Pandemia (COVID-19), com restrições impostas pelos Decretos de Lockdown, onde o cidadão necessita manifestar sua demanda por meio de canais digitais, sendo a Ouvidoria a "porta de entrada".
Conforme aduz o artigo 69-C, do Regimento Interno da CLDF, cabe a Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, a fiscalização e o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial do Distrito Federal e o respeito aos princípios da legalidade, economicidade, eficácia, eficiência, legitimidade e efetividade, senão vejamos o inciso I, alíneas “a” e “b”:
“Art. 69-C, I – exercer a fiscalização e o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, consoante disposto no art. 60, XVI e § 1º, e nos arts. 68, 77, 79 e 155, todos da Lei Orgânica, e arts. 225 e 226 do Regimento Interno, podendo, para esse fim:
a) avaliar a eficácia, a eficiência e a economicidade de projetos e programas de governo e aferir indicadores para o fortalecimento da gestão pública;
b) acompanhar a execução dos planos, políticas públicas e programas dos órgãos ligados ao Governo do Distrito Federal, verificando a exata observância dos aspectos de legalidade, economicidade, eficácia, eficiência, legitimidade e efetividade;”
Nesse sentido, nos termos da legislação vigente, cabe ao Poder Legislativo a função de fiscalizar os atos do Poder Executivo, incluindo os dos órgãos e entidades da administração indireta, conforme previsto o art. 60, XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), conforme a seguir:
“Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
XVI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
(...)”
Trata-se do Poder-dever de fiscalização legislativa, função constitucionalmente atribuída à Câmara Legislativa Distrital, conforme previsto no art. 77 da LODF, como segue:
“Art. 77. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Deve prestar contas qualquer pessoa física ou jurídica pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Distrito Federal responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária”..
Esse Poder de fiscalizar a Administração, nos termos do art. 68, da LODF, pode ser exercido pelas Comissões Parlamentares, a quem compete: “fiscalizar os atos que envolvam gastos de órgãos e entidades da administração pública.”
Todavia, o Controle Externo Legislativo constitui-se em procedimento formal, cujos instrumentos para exercê-lo são estabelecidos na própria LODF, entre eles, o Requerimento de Informação, previsto no art. 60, XXXIII, da LODF, in verbis:
“Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
XXXIII – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, requerimento de informação aos Secretários de Estado do Distrito Federal, implicando crime de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação falsa;
(...)
No âmbito da CLDF, o referido instrumento tem o procedimento e as competências para a implementação previstos no art. 40 c/c art. 69-C, I, p, do Regimento Interno da CLDF (RICLDF), conforme segue:
“Art. 40. Compete, ainda, à Mesa Diretora decidir, no prazo de dez dias úteis, sobre os requerimentos de informação, sujeitos às normas seguintes:
I – só são admissíveis os requerimentos que:
a) refiram-se a ato ou fato sujeito à competência ou supervisão da autoridade requerida;
b) relacionem-se com matéria sujeita à deliberação, à fiscalização ou ao controle da Câmara Legislativa;
c) não contenham pedido de providências, consulta, sugestão, conselho ou interrogação sobre os propósitos da autoridade a quem se dirigem;
II – se as informações já tiverem chegado à Câmara Legislativa, espontaneamente ou em resposta a requerimento anterior, o requerente delas receberá cópia, e seu requerimento será tido por prejudicado;
III – as informações recebidas, quando se destinarem a elucidar matéria relacionada a proposição em curso na Câmara Legislativa, serão incorporadas ao respectivo processo.
§ 1º Do indeferimento do requerimento de informação, cabe recurso ao Plenário, na forma e condições do art. 152.
§ 2º Se as informações requeridas não forem prestadas em trinta dias ou se forem falsas, a Câmara Legislativa reunir-se-á, dentro de setenta e duas horas, para declarar a ocorrência do fato e adotar as providências do art. 60, inciso XXXIII da Lei Orgânica.”
“Art. 69-C. Compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, sem prejuízo das atribuições conferidas às demais comissões permanentes e temporárias e à Mesa Diretora: (Artigo acrescido pela Resolução nº 261, de 14/1/2013.)
I – exercer a fiscalização e o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, consoante disposto no art. 60, XVI e § 1º, e nos arts. 68, 77, 79 e 155, todos da Lei Orgânica, e arts. 225 e 226 do Regimento Interno, podendo, para esse fim:
(...)
p) decidir sobre Requerimento de Informação necessário à elucidação de ato objeto de fiscalização e controle, nos prazos e condições definidos no art. 40 do Regimento Interno, promovendo o registro e o controle de respostas;
(...)”
Tais informações são de vital importância para que a CLDF, através da CFGTC, exerça seu papel institucional e obtenha estas informações da OUVIDORIA - GDF.
Sala das Sessões, em de de 2020.
(assinado eletronicamente)
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Presidente
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Vice-Presidente
DEPUTADO DELMASSO
Membro
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Membro
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Membro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2021, às 18:19:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2021, às 16:40:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 29/11/2021, às 11:08:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (7843)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), que coloque tampas nos bueiros e bocas de lobo abertos na Região Administrativa de Samambaia.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143 de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), que coloque tampas nos bueiros e bocas de lobo abertos na Região Administrativa de Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de atender aos pleitos dos moradores de Samambaia e, assim sendo, assegurar o seu direito de mobilidade, segurança e, ainda, evitar acidentes graves.
De acordo com a reportagem do Jornal Bom Dia DF, da Rede Globo, exibida em 24/05/2021 (https://g1.globo.com/df/distrito-federal/videos-bom-dia-df/), intitulada “Samambaia tem vários bueiros sem tampa”, os moradores da Região Administrativa de Samambaia estão reclamando da falta de tampa nos bueiros e bocas de lobos, que podem acarretar acidentes graves.
A matéria jornalística mostra imagens da QN 410, de Samambaia, onde há um imenso bueiro aberto, oferecendo riscos aos pedestres, crianças e animais domésticos, que transitam na localidade. Também, da boca de lobo da QN 411, que está quebrada; e um bueiro aberto próximo a uma ciclovia, na Avenida Norte, entre as quadras 406 e 206, de Samambaia.
Ademais, a reportagem mostra imagens de um morador da cidade, que exibe o bueiro aberto na QN 410, conjunto 18. O mencionado morador enfatiza a profundidade do buraco aberto e o risco de acidentes graves, bem como ressalta que foram feitas várias reclamações na ouvidoria do GDF, mas nada foi feito para solucionar o grave problema. A jornalista ressalta que, conforme o relato dos moradores ouvidos pelo Jornal, já foram realizadas várias reclamações, sem resposta.
A Administração Regional de Samambaia informou que faz a limpeza dos bueiros e bocas de lobo semanalmente e que recolhe aproximadamente 100 toneladas de entulhos dentro dos locais. Contudo, a respeito das tampas faltantes, respondeu que está dentro da programação da equipe de obras, e que as tampas foram requeridas à Novacap. Todavia, não precisou a data certa para a solução da preocupante situação.
Entretanto, a situação em tela é grave e exige a atuação imediata da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), a fim de colocar as tampas nos bueiros e bocas de lobo, naquelas localidades, para findar os transtornos acarretados à população e evitar acidentes graves.
Assim sendo, é dever do Estado promover ações que garantam a mobilidade e a segurança de seus administrados. Por isso, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação, garantindo bem estar, segurança e tranquilidade aos seus cidadãos.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das comissões, em ____ de maio de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2021, às 17:30:11 -
Projeto de Lei - (7844)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado José Gomes)
Dispõe sobre a obrigatoriedade, em todos os supermercados e congêneres no âmbito do Distrito Federal, da adaptação de 5% (cinco por cento) dos carrinhos de compras às crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os Hipermercados, Supermercados e estabelecimentos congêneres, no âmbito do Distrito Federal, adaptarão 5% (cinco por cento) dos seus carrinhos de compras para atender as necessidades das crianças com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 2º Para os fins desta Lei fica definido:
I - supermercado: estabelecimento comercial com área de vendas superior a 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados;
II - hipermercado: estabelecimento comercial com área de vendas superior a 5.000 (cinco mil) metros quadrados;
III - criança: pessoa até doze anos de idade incompletos, conforme disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
IV - deficiência ou mobilidade reduzida: temporária ou permanentemente aquela que limita a capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo.
Art. 3º O órgão de defesa do consumidor competente promoverá a fiscalização das disposições contidas nesta lei, bem como a aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 4º Os estabelecimentos mencionados no artigo 1° terão o prazo de 6 (seis) meses para se adaptarem ao disposto nesta lei, a partir da publicação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A elaboração do Projeto de Lei, que ora submeto a apreciação e aprovação dos nobres parlamentares, se refere a colocação de carrinhos adequados e adaptados especialmente para crianças com deficiência ou mobilidade reduzida no âmbito do Distrito Federal.
Tal propositura visa atender a todas as famílias que possuem crianças com deficiência ou mobilidade reduzida que se sentem excluídas da participação em atividades cotidianas. Muitos pais não conseguem levar filhos (crianças) deficientes ou com mobilidade reduzida durante a realização de compras em supermercados ou mercados, em razão da ausência de carrinhos adaptados.
É importante ressaltar que há uma quantidade significativa de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida no Distrito Federal, de forma que a colocação de carrinhos específicos para estes tornaria possível a realização dessa atividade rotineira que é ir as compras com outros integrantes do círculo familiar.
A acessibilidade é um assunto em pauta e muito discutido nos dias atuais, a tendência é cada vez mais os estabelecimentos, bem como os locais públicos estarem adaptados para possibilitar uma vida digna e sem dificuldades as crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.
É dever do poder público assegurar a todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, garantindo o direito de ir e vir com liberdade e segurança, garantindo o direito à vida, saúde e dignidade.
Assim, submeto a essa Casa de Leis, para apreciação e aprovação, o presente Projeto de Lei, sendo certo que contarei com o apoio e a parceria dos nobres Deputados no atendimento desta demanda justa e urgente.
Sala das Comissões em
JOSÉ GOMES
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 15:17:51 -
Despacho - 4 - SACP - (7845)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE DEZ DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 25 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 25/05/2021, às 15:21:59 -
Requerimento - (7846)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Requer à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal informações sobre o Plano de Vacinação dos Profissionais de Educação do Distrito Federal contra a Covid-19.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Secretaria de Estado de Educação:
a) De acordo com o Plano de Vacinação dos Profissionais de Educação do Distrito Federal contra a Covid-19, grupos gestores das escolas públicas serão vacinados na primeira etapa do plano. Nesse contexto, os gestores das escolas particulares estão inclusos nessa primeira etapa ou não? Em caso positivo, os donos de escolas são considerados como gestores, para os fins do Plano de Vacinação dos Profissionais de Educação do Distrito Federal?
b) Ademais, como tem sido feita a fiscalização sobre o cumprimento do estabelecido no Plano de Vacinação dos Profissionais de Educação do Distrito Federal?
Fonte do Plano de Vacinação dos Profissionais de Educação do Distrito Federal: http://www.educacao.df.gov.br/plano-de-vacinacao-da-educacao/
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. Nessa senda, as informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, sobretudo em tempos de pandemia e a necessidade da luta e garantia de dignidade à toda a população.
Em primeiro lugar, fico feliz pelo fato de que os profissionais da Educação tenham finalmente sido alcançados pela vacinação.
Contudo, a observância do estabelecido no Plano de Vacinação dos Profissionais de Educação do Distrito Federal contra a Covid-19 deve ser rigorosa. Dessa forma, o esclarecimento desses questionamentos é imperioso para que os profissionais da educação, os quais possuem um papel fundamental no desenvolvimento da sociedade como um todo, tenham a segurança de que as regras postas serão de fato cumpridas, para que não haja qualquer reclamação posterior.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala de Sessões, em.
deputado leandro grass
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 18:54:42 -
Requerimento - (7847)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Requer a retirada de tramitação e arquivamento do Requerimento n.º 2304/2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro a Vossa Excelência , nos termos do art. 136 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e arquivamento do Requerimento n.º 2304/2021, de minha autoria, por perda do objeto.
Sala das Sessões, 25 de maio de 2021
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 15:32:57 -
Despacho - 1 - SELEG - (7848)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Mesa Diretora, 3ª Secretaria para deliberação nos termos do art. 154 e 155 do Regimento Interno. (Ato da Mesa Diretora nº 58/00).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 25 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 25/05/2021, às 15:28:27 -
Indicação - (7849)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, realize a roçagem da Praça da Quadra 2 do Setor Oeste, Região Administrativa do Gama- RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promovam a roçagem na Praça da Quadra 2 do Setor Oeste, Região Administrativa do Gama- RA II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo contribuir para a urbanização e segurança dos moradores da Região Administrativa, as árvores precisam de podas e o todo o local necessita de roçagem.
A roçagem da vegetação dessas áreas, que está alta, visa garantir segurança, evitando possíveis acidentes e proliferação de insetos e animais peçonhentos que coloquem em risco a população, visa garantir também a segurança, evitando que sejam usadas por marginais para se esconderem, com o intuito de praticarem assaltos e outros crimes.
Vale destacar que a retirada de entulhos e lixos, é importante para evitar que os animais e insetos tornem-se hóspedes indesejados, os escorpiões por exemplo podem causar danos a saúde de crianças, idosos e pessoas com imunidade baixa.
Ainda assim, a Lei Orgânica do Distrito Federal, assim como faz a Constituição Federal em seu art. 225, dispõe que é dever do Estado defender e conservar o patrimônio público, nos seguintes termos;
Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
...
II - conservar o patrimônio público;
...
Há que se ressaltar também que tais esforços cooperaram para o desenvolvimento parcimonioso local, proporcionando melhor qualidade de vida a população.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida da nossa sociedade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 18:58:51 -
Indicação - (7850)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, realize a roçagem na EQ 12/16 do Setor Oeste, Região Administrativa do Gama- RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promovam a roçagem na EQ 1/2 do Setor Sul, na Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo contribuir para a urbanização e segurança dos moradores da Região Administrativa, as árvores precisam de podas e o todo o local necessita de roçagem.
A roçagem da vegetação dessas áreas, que está alta, visa garantir segurança, evitando possíveis acidentes e proliferação de insetos e animais peçonhentos que coloquem em risco a população, visa garantir também a segurança, evitando que sejam usadas por marginais para se esconderem, com o intuito de praticarem assaltos e outros crimes.
Vale destacar que a retirada de entulhos e lixos, é importante para evitar que os animais e insetos tornem-se hóspedes indesejados, os escorpiões por exemplo podem causar danos a saúde de crianças, idosos e pessoas com imunidade baixa.
Ainda assim, a Lei Orgânica do Distrito Federal, assim como faz a Constituição Federal em seu art. 225, dispõe que é dever do Estado defender e conservar o patrimônio público, nos seguintes termos;
Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
...
II - conservar o patrimônio público;
...
Há que se ressaltar também que tais esforços cooperaram para o desenvolvimento parcimonioso local, proporcionando melhor qualidade de vida a população.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida da nossa sociedade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 18:58:59 -
Indicação - (7851)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana SLU em atuação conjunta com a Administração Regional, realize a retirada de entulhos e a instalação de placas "proibido jogar lixo" atrás da Escola Classe 17 situada na Quadra 7 do Setor Sul, na Região Administrativa do Gama- RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana SLU em atuação conjunta com a Administração Regional, realize a retirada de entulhos e a instalação de placas "proibido jogar lixo" atrás da Escola Classe 17 situada na Quadra 7 do Setor Sul, na Região Administrativa do Gama- RA II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo requisitar as autoridade competentes a retirada de entulhos na Quadra 50 do Setor Leste, na Região Administrativa do Gama- RA II. Essa reivindicação é fruto dos clamores dos moradores da cidade, tem o objetivo de minimizar os riscos para a sociedade dos armazenamentos de resíduos, fazendo com que estes sejam feitos de forma mais segura e limpa.
De acordo com levantamento realizado junto aos garis que atuam na região, a falta de lixeira, associada ao comportamento dos pedestres que descartam papéis, embalagens e restos de alimentos no chão, é um problema para a limpeza urbana. De acordo com os profissionais consultados, as ruas com maior coleta de lixo são nas avenidas centrais, onde chegam a ser retirados até dez sacos, com uma média de 100 quilos por saco recolhido, um volume que aumenta, sobretudo, após os dias de festa e os finais de semana.
Ademais, o descaso no descarte poderá causar assoreamento, bem como entupimento de bueiros e valas, causando vários outros tipos de problemas para esta região e para a população. O entulho acumulado contribui com a proliferação de insetos e roedores, além da emissão de odores indesejáveis, deixando o local com aparência de abandono e descaso.
Sendo assim, vale ressaltar que é uma das prioridades do Distrito Federal , conforme dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal, nos seguintes termos;
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
...
III - preservar os interesses gerais e coletivos;
IV - promover o bem de todos;
V - proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
...
A retirada de entulhos na Quadra 50 do Setor Leste, na Região Administrativa do Gama proporcionará grandes benefícios para a população, sendo o maior deles à saúde.
Por se tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 18:59:06 -
Indicação - (7853)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade - SEMOB, da Novacap e da Administração Regional do Gama, a implantação de recuo (baia) e a substituição do abrigo existente no ponto de parada de ônibus situado na Quadra 55 do Setor Central, em frente ao McDonald´s na Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Intimo, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade - SEMOB, da Novacap e da Administração Regional do Gama, a implantação de recuo (baia) e a substituição do abrigo existente no ponto de parada de ônibus situado na Quadra 55 do Setor Central, em frente ao McDonald´s na Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa e pertinente solicitação dos que clamam por melhorias na região. A presente indicação tem por finalidade a implantação de recuo nos pontos de parada de ônibus situados na Avenida dos Bombeiros, na Região Administrativa do Gama - RA II.
O objetivo básico de um recuo/baia de ônibus, em uma via, é fazer com que a desaceleração, parada e aceleração dos ônibus sejam feitos fora das faixas do tráfego direto.
O transporte público foi alçado à categoria de direito social dos cidadãos em 2015 e, com essa mudança, o direito à mobilidade foi equiparado a outros temas importantes, como educação, saúde, trabalho, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade, infância e assistência aos desamparados, conforme prevê o artigo 6º da Constituição Federal.
A Lei nº 12.587/2012 que Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, estabelece seus princípios no art. 5º, conforme a seguir:
Art. 5º A Política Nacional de Mobilidade Urbana está fundamentada nos seguintes princípios:
I - acessibilidade universal;
II - desenvolvimento sustentável das cidades, nas dimensões socioeconômicas e ambientais;
III - equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;
IV - eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano;
V - gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana;
VI - segurança nos deslocamentos das pessoas;
VII - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços;
VIII - equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros; e
IX - eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana.
Nesse sentido, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 18:59:13
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