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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (7754)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório de veto
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei nº 1.862, de 2021, que “Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro aos proprietários de veículos destinados ao transporte coletivo escolar e de táxis, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do Covid-19”.
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 125/2021-GAG, de 27 de abril de 2021, comunicou à Presidência desta Casa os motivos do veto parcial oposto ao Projeto Lei nº 1.862, de 2021, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro aos proprietários de veículos destinados ao transporte coletivo escolar e de táxis, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do Covid-19”.
Em sua exposição de motivos, o Governador asseverou que vetou especificamente as emendas 1 e 3, que alteram o art. 3º da proposição original, estendendo auxílio financeiro ao transporte coletivo de turismo.
Ressalta que tais emendas esbaram em impeditivo orçamentário para a concessão do auxílio, em flagrante desrespeito à LRF, especificamente ao seu art. 15, pelo qual serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos art. 16 e 17 da LRF, em especial no que se refere aos incisos I e II do art. 16, que tratam da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício de deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e da declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentária.
Essas são as considerações que entendermos indispensáveis a deliberação desta Casa sobre o veto em questão.
Sala das Sessões, em
deputada jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2021, às 14:58:21
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 27/05/2021, às 14:20:55 -
Projeto de Lei - (7755)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Proíbe a utilização de verba pública no âmbito do Distrito Federal em eventos e serviços que promovam a sexualização de crianças e adolescentes e dá providências correlatas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibida a utilização de recursos públicos, no âmbito do Distrito Federal, em eventos que promovam de forma direta ou indireta a sexualização de crianças e adolescentes.
Art. 2º Os serviços públicos e os eventos patrocinados pelo Poder Público, sejam para pessoas jurídicas ou físicas, devem respeitar as normas legais que proíbem a divulgação ou acesso de crianças e adolescentes a apresentações, presenciais ou remotas, de imagens, músicas ou textos pornográficos ou obscenos, assim como garantir proteção face a conteúdos impróprios ao desenvolvimento psicológico.
§ 1º A proibição de que trata o “caput” deste artigo se aplica a:
I - qualquer material impresso, sonoro, digital, audiovisual ou imagem, ainda que didático, paradidático ou cartilha, ministrado, entregue ou colocado ao acesso de crianças e adolescentes, bem como folders, outdoors ou qualquer outra forma de divulgação em local público ou evento licitado, produção cinematográfica ou peça teatral, autorizado ou patrocinado pelo Poder Público, inclusive mídias ou redes sociais;
II - editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio das redes sociais e outras plataformas digitais; e
III - espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que receberem auxílio ou patrocínio do Poder Público.
§ 2º Para efeitos desta Lei consideram-se pornográficos todos os tipos de manifestações que firam o pudor, materiais descritos no § 1º que contenham linguagem vulgar, imagem erótica, de relação sexual ou ato libidinoso, obscenidade, indecência, licenciosidade, exibição explícitas de órgãos ou atividade sexual que estimule a excitação sexual.
Art. 3º Ao contratar serviços ou adquirir produtos de qualquer natureza, bem como patrocinar eventos ou espetáculos públicos ou programas de rádio, televisão ou redes sociais, a administração pública direta ou indireta fará constar cláusula obrigatória de respeito ao disposto no artigo 2º desta Lei, pelo contratado, patrocinado ou beneficiado.
Art. 4º Os serviços públicos obedecerão às normas estabelecidas pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Distrito Federal, a legislação vigente e ao disposto nesta Lei, especialmente os sistemas de saúde, de direitos humanos, de assistência social, de cultura, educação infantil e fundamental.
Art. 5º Qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive pais e responsáveis, poderá comunicar à administração pública e ao Ministério Público os casos de violação ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O servidor público que tiver ciência da violação ao disposto nesta Lei deverá comunicar ao Ministério Público e, havendo, seu superior.
Art. 6º Em caso de descumprimento desta Lei, o infrator estará sujeito a multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), bem como, a impossibilidade de realizar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, eventos públicos que dependam de autorização do Poder Público.
§ 1º A penalidade prevista no “caput” se aplica para a pessoa jurídica ou física que receber verba pública para realização de determinado evento e, posteriormente, venha promover a sexualização de crianças e adolescentes.
§ 2º - O valor da multa prevista no “caput” deverá seguir os seguintes requisitos:
I - a magnitude do evento;
II - o impacto do evento na sociedade;
III - a quantidade de participantes;
IV - a ofensa realizada;
V - a utilização ou não de dinheiro público.
§ 3º No caso de utilização de dinheiro público, além do valor da multa a ser aplicada conforme prevista no “caput” não poderá ser inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de ser obrigatório a devolução de todos os valores públicos utilizados.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A valorização da infância e da adolescência deve ser uma política pública precípua de todo ente público, principalmente no que tange ao combate à pedofilia, à sexualização precoce e aos mecanismos que possam causar algum tipo de desvirtuação daquilo que se entende dos bons costumes e causar conflito no processo de educação e formação ministrado por pais e mães.
Compete a pais e mães a obrigatoriedade da formação dos filhos no que tange ao conceito de sexualidade e a condução do tema junto a crianças e adolescentes. Logo, esta propositura foi construída a partir do princípio de preservar crianças e adolescentes e evitar que conflitos indesejados sejam criados em momentos inoportunos para as famílias brasilienses.
Não obstante, ressalto que não se trata de censura a qualquer tipo de arte ou publicação. O intuito desta propositura é o de garantir que o erário não seja utilizado para criar conflitos no seio das famílias.
Segundo o projeto, serviços públicos ou eventos patrocinados pelo poder público, independentemente de quem seja o promotor ou executor, deverão respeitar as regras que proíbem a exposição de crianças e adolescentes a imagens, filmes, músicas ou textos pornográficos ou obscenos.
Longe da censura, o presente projeto entende que, tão importante quanto a liberdade individual está a proteção de vulneráveis, lembrando que a proteção integral às crianças e adolescentes está consagrada nos direitos fundamentais constitucionais.
Portanto, a presente proposição visa garantir a segurança das crianças e adolescentes do Distrito Federal, complementando as legislações já vigentes.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Por fim, sendo o tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 18:24:06 -
Relatório de Veto - 1 - CCJ - (7756)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório de veto
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 1.728, de 2021 que “Dispõe sobre a transparência e logística de vacinação contra a Covid-19 dos profissionais que trabalham em hospitais públicos e privados no Distrito Federal”.
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 113/2021-GAG, de 22 de abril de 2021, comunicou à Presidência desta Casa os motivos do Veto Total oposto ao Projeto Lei 1.728, de 2021, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que “Dispõe sobre a transparência e logística de vacinação contra a Covid-19 dos profissionais que trabalham em hospitais públicos e privados no Distrito Federal”.
Em sua exposição de motivos, o Governador do Distrito Federal asseverou que o Projeto de Lei padece de inconstitucionalidade ao violar o art. 71, §1º, da LODF, que reserva à iniciativa privativa do Governador do Distrito Federal, no que tange a projetos que disponham sobre estabelecer regras de prioridade de atendimento, locais de atendimento, bem como a logística de vacinação e confecção de novos crachás, gerando custo para a administração pública.
Aduziu, ainda, que os números da vacinação no DF podem ser obtidos por meio do portal Vacinômetro, o que confere total transparência e publicidade ao processo de vacinação, que segue protocolos e programação pré-estabelecidos pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, e já viabiliza eventual fiscalização dos órgãos de controle e da população.
Afirmou, que, os profissionais de saúde já fazem parte de grupo prioritário previsto no cronograma que vem sendo seguido pelo SES/DF, e que podem requerer a vacina em qualquer posto de vacinação e que os hospitais devem estabelecer logística de vacinação dos funcionários diretos e terceirizados.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
deputada jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 27/05/2021, às 14:30:12
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 31/05/2021, às 17:00:31 -
Relatório de Veto - 1 - CCJ - (7757)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório de veto
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 1.725, de 2021 que “Institui benefício emergencial para a população em situação de vulnerabilidade social do Distrito Federal”.
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 115/2021-GAG, de 22 de abril de 2021, comunicou à Presidência desta Casa os motivos do Veto Total oposto ao Projeto Lei 1.725, de 2021, de autoria dos Deputados Arlete Sampaio, Chico Vigilante e Fábio Felix, que “Institui benefício emergencial para a população em situação de vulnerabilidade social do Distrito Federal”.
Em sua exposição de motivos, o Governador do Distrito Federal asseverou que o Projeto de Lei mostra-se incompatível com o Texto Constitucional ao caracterizar uma indevida criação de benefício de seguridade social sem a indicação precisa e correspondente fonte de custeio.
Aduziu, ainda que ao instituir um benefício assistencial específico, a proposta legislativa em questão deveria necessariamente indicar, de forma precisa, a fonte de custeio correlata, em conformidade ao disposto no art. 203, §3º, da LODF e os art. 195, § 5º da CF.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
deputada jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2021, às 15:02:09
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 27/05/2021, às 14:31:57 -
Requerimento - (7758)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Requer a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 852/2016 e do Projeto de Lei nº 1.380/2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Em conformidade com os arts. 154 e 155 do Regimento Interno, requer-se a tramitação conjunta dos projetos de lei nº 852/2016 e 1.380/2020, tendo em vista tratarem de matéria análoga.
JUSTIFICAÇÃO
Os projetos de lei supramencionados visam instituir, no âmbito do Distrito Federal, um programa de voucher educacional.
Nesse sentido, o art. 154 do Regimento Interno é cristalino ao estabelecer as condições que ensejam a tramitação conjunta, in verbis:
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou comissão.
§2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
Tendo em vista que as proposições ainda não foram apreciadas por todas as comissões de mérito, não se vislumbra qualquer óbice para o deferimento do presente Requerimento.
Sala das sessões em,
Deputada JÚLIA LUCY
NOVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2021, às 14:44:48 -
Relatório de Veto - 1 - CCJ - (7759)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório de veto
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei 1.668, de 2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação de comprovante de vacinação contra o COVID-19 em todos os atos administrativos do Governo do Distrito Federal, para acesso a qualquer benefício social, para matrícula na rede de ensino pública e privada e dá outras providências.”
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 104/2021-GAG, de 12 de abril de 2021, com fulcro no §1º do art. 74 da LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto Lei nº 1.668, de 2021, de autoria de membro desta Casa Legislativa; o ilustre Deputado Chico Vigilante Lula da Silva, em que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação de comprovante de vacinação contra o COVID-19 em todos os atos administrativos do Governo do Distrito Federal, para acesso a qualquer benefício social, para matrícula na rede de ensino pública e privada e dá outras providências”.
Em sua exposição de motivos, o Governador asseverou que vetou o projeto em sua totalidade, por haver inconstitucionalidade formal e material no projeto, em razão de violação as regras de repartição de competência legislativa, conforme art. 71, §1º, IV, LODF.
Citou a orientação firmada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que tem enfatizado a ilegitimidade constitucional de normas legais que, resultantes de projetos de autoria parlamentar, interfiram nas funções, na estrutura e no funcionamento dos órgãos da administração pública.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
deputada jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2021, às 15:05:40
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 27/05/2021, às 14:33:42 -
Projeto de Lei - (7761)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui o Selo Empresa Incentivadora da Educação de Funcionários, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Selo Empresa Incentivadora da Educação de Funcionários, destinado às empresas que desenvolvam Programa de Incentivo à conclusão do Ensino Fundamental, Médio ou Superior por seus empregados.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se Empresa Incentivadora da Educação de Funcionários a pessoa jurídica que adota política interna permanente destinada a incentivar que seus funcionários concluam o Ensino Fundamental, Médio ou Superior.
Art. 2º São objetivos desta certificação:
I - distinguir e homenagear empresas que incentivem o desenvolvimento pessoal de seus colaboradores por meio de uma política contínua de apoio à conclusão de sua educação escolar; e
II - estimular as empresas a concederem ao trabalhador a oportunidade e as condições para elevar sua escolaridade e concluir sua educação formal.
Art. 3º O selo será concedido pelo Distrito Federal, acompanhado de diploma e certificado, por meio de um cadastro do órgão competente, na forma regulamentar.
§ 1º A inscrição das empresas se dará de modo voluntário através do preenchimento e registro do termo de adesão ao referido cadastro, nos termos da regulamentação a ser expedida pelo órgão competente do Poder Executivo.
§ 2º No ato do cadastro as empresas deverão apresentar metas e diagnósticos da situação educacional de seus empregados, bem como detalhamento do Programa de Incentivo à conclusão do Ensino Fundamental, Médio ou superior por seus empregados.
§ 3º A manutenção do selo se dará, na atualização bianual, através de documento comprobatório de execução do plano apresentado no ato do Cadastramento da Empresa.
Art. 4º A Empresa Incentivadora que figurar no cadastro referido no art. 3º utilizará o Selo Empresa Incentivadora da Educação dos Funcionários em suas peças publicitárias.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei propõe a Instituição do Selo Empresa Incentivadora da Educação de Funcionários, de modo que pessoa jurídica adote política interna permanente destinada a incentivar que seus funcionários concluam o Ensino Fundamental e Médio e Superior.
O capital humano dentro das organizações, que é composto por pessoas, é o principal patrimônio das empresas.
Em um mercado de trabalho cada vez mais mutável e competitivo, é preciso investir em pessoas espertas, ágeis, empreendedoras e dispostas a assumir riscos a fazerem as coisas acontecer, o que pode ser feito por meio do estimula à Educação e sua formação.
Consta como Objetivos dessa Proposta distinguir e homenagear as empresas que incentivem o desenvolvimento pessoal de seus colaboradores, e estimular as empresas a concederem ao trabalhador a oportunidade e as condições para elevar sua escolaridade e concluir sua educação formal.
A ideia da proposta é acerca da importância de se criar mecanismos para que empresas apoiem e deem condições para que seus colaboradores concluam sua “Escolaridade Formal” e, ao mesmo tempo, que as empresas propiciem aos seus funcionários oportunidades de aperfeiçoamento constante, incluindo o término da formação escolar, mas indo muito além dessa etapa, estimulando o Ensino Superior e cursos de Pós-Graduação.
Há uma estreita relação entre a Educação e a Empregabilidade, ou seja, quanto maior o nível de escolaridade, menor a chance do trabalhador ser afetado em períodos de crise no mercado de trabalho.
A taxa de desocupação entre a população economicamente ativa com ensino superior completo é bem menor do que para aqueles que possuem apenas Formação Intermediária (Ensino Fundamental ou Médio).
Segundo dados da última Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua -IBGE), a taxa média de desocupação em 2020 foi recorde em 20 estados do país, acompanhando a média nacional.
De fato, para as pessoas com ensino médio incompleto (23,7%), a taxa de desocupação foi superior dos demais níveis de instrução.
Para o grupo de pessoas com nível superior incompleto, a taxa foi estimada em 16,9%, mais que o dobro da verificada entre aqueles com nível superior completo, 6,9%. Nesse sentido, mostra-se que o grupo de pessoas com Nível Superior Completo foi o que menos perdeu o emprego.
De maneira geral, por mais que as empresas sejam obrigadas a reduzir custos e cortar vagas de empregos, elas precisam contar com profissionais qualificados como estratégia para enfrentar a crise.
Infelizmente, não é difícil prever que o desemprego e a perda de renda afetarão com muito mais intensidade os trabalhadores com menor nível de escolarização.
Nesse sentido, investir na educação é a principal alternativa para se manter competitivo nesse cenário de crise econômica tão grave.
Como atestam os dados, a chance de desemprego é quase 50% menor para as pessoas com Nível Superior completo em relação às pessoas com nível Fundamental ou Médio completos.
Entendemos que a utilização de selos, sem dúvida, atribui um valor mais subjetivo, relacionado à sua responsabilidade social e fortalecimento da marca em relação ao consumidor, sinalizando que a empresa valoriza o trabalhador, do que necessariamente um benefício tangível para a empresa.
Ainda, a proposta apresentada não se enquadra nas hipóteses submetidas à iniciativa privativa do Poder Executivo, o qual se encontra em sintonia com diretrizes constitucionais não violando a reserva de atuação administrativa.
Todavia, esta propositura busca conferir um mínimo de operabilidade, designando, abstratamente, as medidas destinadas à implementação do referido Selo.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Por fim, sendo o tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 18:25:17 -
Folha de Votação - CAS - (7762)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
INDICAÇÃO
NºS: 5666/2021, 5739/2021, 6568/2021, 6590/2021, 6591/2021, 6632/2021, 6636/2021, 6649/2021, 6650/2021, 6653/2021, 6654/2021, 6656/2021, 6700/2021, 6698/2021, 6699/2021,
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Martins Machado
P
X
Dep. Iolando Almeida
X
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Félix
X
Dep. João Cardoso
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Delmasso
Dep. Jorge Viana
Dep. Daniel Donizet
Dep. Prof. Reginaldo Veras
Dep. Júlia Lucy
Totais
03
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X ) Aprovado
( ) Rejeitado
2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA - 24/05/2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2021, às 17:39:51
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2021, às 17:45:51
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 19:08:19 -
Projeto de Lei - (7763)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui o Plano Distrital de Mobilidade Sustentável – PDMS, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Plano Distrital de Mobilidade Sustentável – PDMS, com incentivos e metas para a transição energética do setor de transportes no Distrito Federal, nos termos desta Lei e de regulamento.
Art. 2º Serão declarados de interesse distrital o projeto, a pesquisa, a inovação, o desenvolvimento, a produção, a comercialização, a conversão e a utilização de veículos movidos por fontes de energia sustentável produzidas no Distrito Federal, bem como as suas partes, peças, conjuntos, subconjuntos, acessórios, equipamentos auxiliares, peças de reposição, suprimentos, combustíveis sustentáveis e serviços associados do veículo citado especificamente destinados à mobilidade sustentável.
Art. 3º O objetivo desta Lei é promover a utilização crescente e sustentada de veículos movidos por fontes de energia sustentável de produção distrital para a mobilidade sustentável, tanto os existentes à data da promulgação desta Lei como os que se desenvolverem no futuro.
Art. 4º Para fins desta Lei, entende-se por:
I – veículo de mobilidade sustentável (VMS): qualquer meio de transporte cuja fonte de propulsão não seja um motor de combustão interna mecanicamente conectado a um ou mais trens de tração;
II – veículo elétrico a bateria (VEB): qualquer veículo de mobilidade sustentável alimentado por um ou mais motores elétricos, alimentado por um ou mais acumuladores de energia elétrica, como baterias elétricas, capacitores ou equipamentos semelhantes, recarregáveis apenas de uma fonte externa ao veículo;
III – veículo elétrico a célula a combustível (VECC): qualquer veículo de mobilidade sustentável impulsionado por um ou mais motores elétricos e movido por células a combustível, independentemente de sua natureza, como células de hidrogênio, células de metanol ou tecnologias semelhantes;
IV – veículo elétrico híbrido (VEH): qualquer veículo cuja propulsão provém de um motor de combustão interna e de um motor elétrico;
V – veículos de micromobilidade sustentáveis (MMS): qualquer veículo com capacidade para transportar uma única pessoa ou condutor, que não ultrapasse 25 quilômetros por hora em velocidade e seja impulsionado por qualquer um dos sistemas listados neste artigo ou por um sistema misto que combina aqueles com tração de bicicleta;
VI – veículos alternativos sustentáveis (VAS): qualquer outro veículo que, a juízo da autoridade fiscalizadora, seja atingido pelo objeto desta Lei;
VII – autopeças para veículo de mobilidade sustentável (peça eletro-automática): peça, elemento, montagem, submontagem, ou sistema que, a critério da Autoridade de aplicação e devido às suas características ou finalidade, forneça funcional ou utilidade operacional em veículos de mobilidade sustentável;
VIII – equipamento auxiliar para mobilidade sustentável: qualquer produto, equipamento, serviço, processo ou tecnologia externo aos veículos de mobilidade sustentável que, a critério da autoridade de fiscalização, seja útil ou necessário para tais ou para a infraestrutura necessária para seu desempenho ou operação normal;
IX – peça de conversão: qualquer peça, elemento, conjunto ou subconjunto que, a critério da autoridade fiscalizadora e devido às suas características ou finalidade, é utilizado para converter um veículo convencional em um veículo de mobilidade sustentável;
X – combustível sustentável: qualquer combustível utilizado em veículos de mobilidade sustentável que, a critério da autoridade fiscalizadora e devido às suas características ou finalidade, tenha sido obtido total ou parcialmente por métodos sustentáveis e / ou utilizando como base uma ou mais energias renováveis.
Parágrafo único. O equipamento auxiliar pode incluir carregadores, estações de recarga, ferramentas específicas, máquinas, equipamentos, instrumentos de medição, software e hardware operacional ou outros, desde que sejam especificamente destinados a auxiliar, melhorar ou fornecer funcionalidade para veículos de mobilidade sustentável.
Art. 5º O Poder Executivo poderá criar programas específicos e estabelecer parceria com Parques Tecnológicos, Institutos de Pesquisa, Empresas, Universidades e demais instituições pertinentes para:
I – realizar obras de infraestrutura de suporte aos veículos movidos a propulsão elétrica e híbridos da frota distrital; e
II – incentivar à produção de veículos movidos a propulsão elétrica e híbridos conforme a necessidade específica do serviço público, inclusive para implantação de veículos de uso compartilhado e reciclagem das baterias.
Art. 6º O Poder Executivo poderá desenvolver instrumentos para acelerar na transição energética, com o propósito de fornecimento de energia elétrica advinda de uma matriz energética cada vez mais diversa e renovável.
Art. 7° O Poder Executivo poderá criar linhas de crédito prioritárias para incentivo à produção de veículos movidos a propulsão elétrica, bem como criar projetos de incentivo fiscal para fomentar os objetivos do Plano.
Art. 8° O Poder Executivo por meio de ato regulatório poderá instituir programa permanentes destinados especificamente a dar efetividade ao disposto nesta lei.
Art. 9° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 10. As possíveis isenções fiscais para implantação do Plano devem atender o disposto na Lei Complementar Federal n° 24, de 07 de janeiro de 1975.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Diante do cenário relacionado ao meio ambiente, podemos observar uma crescente preocupação de tornar o setor automobilístico mais sustentável. A emissão de gases de efeito estufa e de poluentes provenientes de veículos movidos a combustão tem contribuindo para o aquecimento global, devido ao aumento do efeito estufa, e para a poluição atmosférica. Uma opção estratégica e necessária, em função de razões de segurança energética e mitigação de gases de efeito estufa, é o incentivo da fabricação de veículos elétricos, que não emitem gases de efeito estufa em seu deslocamento, sendo denominados zero emissões, ou veículos híbridos, que emitem menos GEE e poluentes do que veículos movidos à combustíveis fósseis.
De acordo com o engenheiro industrial Evandro Vieira de Barros, as necessidades de consumo no mundo têm aumentado tanto quanto o desequilíbrio, diminuindo assim as fontes primárias dos bens como um todo. Com esse desequilíbrio, novas fontes geradoras de energia são buscadas com o objetivo de manter e garantir a sequência dos desenvolvimentos tecnológicos e dos seres vivos. Com essa necessidade, o desenvolvimento de veículos movidos pela energia elétrica surge como amparo à demanda tecnológica esperada.
As mudanças e alívios são formas complementares de diminuir e gerenciar os riscos gerados por mudanças climáticas descritas pelo quinto relatório emitido pelo IPCC – Intergovernamental Painel on Climate Change. Os benefícios de diminuir a emissão de substâncias poluentes contribuem para o crescimento sustentável descrito no quinto relatório emitido pelo PCC – AR5, como a diminuição de efeitos e riscos no século XXI, e ainda o aumento das perspectivas de adaptação eficaz, redução de custos e desafios de mitigação a longo prazo.
Ademais, nos últimos anos, o Brasil investiu na extração de etanol através da cana-de-açúcar, uma opção de combustível renovável. Contudo, do mesmo modo que o etanol é viável frente aos combustíveis fósseis, ele mantém a estabilidade do motor a combustão interna como padrão tecnológico. Com o passar dos anos, a indústria automobilística global está favorecendo o crescimento e promoção de novas técnicas de propulsão, embasadas principalmente na “eletrificação” dos veículos.
Fato é que ao longo do tempo houve um esgotamento das fontes de energia não renováveis e uma preocupação em tentar reduzir os problemas como o aquecimento global, com isso, os cientistas começaram a examinar meios para manter o desenvolvimento tecnológico e econômico do mundo, através da transformação de recursos naturais renováveis em energia e combustível, o que proporcionou o estudo de novas soluções e alternativas mais sustentáveis. Com uma necessidade de adoção de novas tecnologias alternativas às tradicionais surgiram os carros elétricos, que não utilizam combustíveis fósseis responsáveis pela emissão de poluentes na atmosfera e de problemas relacionados à saúde pública, mas apenas energia elétrica para se movimentar.
Os fabricantes de automóveis que fornecem componentes têm redirecionado medidas em pesquisa e desenvolvimento para produzir carros mais efetivos, diminuindo a contaminação e os embates que desfavoreçam o ecossistema. No contexto das modernizações que essas empresas podem escolher os veículos elétricos em seus diversos avanços tecnológicos – a bateria, híbridos e a células a combustível – se caracteriza como uma escolha para esse panorama de diferentes demandas.
O veículo elétrico usa propulsão através de um, e até mais motores movidos a eletricidade. Distingue-se dos veículos convencionais por usarem um sistema movido a eletricidade ao invés do convencional de motor movido a combustão. O veículo elétrico se movimenta através do motor elétrico, que converte a energia química, guardada em baterias recarregáveis, em energia elétrica para sustentar um propulsor que a transformara em energia mecânica. Sendo a eletricidade que gera energia, os carros elétricos não lançam produtos prejudiciais ao meio ambiente, além de serem mais econômicos.
Os veículos elétricos têm se mostrado muito promissores, com avanços tecnológicos que podem gerar uma quantidade absurda de empregos, capital e inovações. Novas iniciativas têm gerado descobertas não só no campo automobilístico, entretanto tudo pertence a ele, como baterias, motores, entre outros. A energia armazenada e reaproveitada evita a dissipação de recursos e de capital. O Brasil dispõe de grandes zonas e diversos recursos para produzir energia “limpa”. Sua zona rodoviária enorme, mesmo com falta de implementação de infraestrutura necessária que atenda esses veículos, facilita a utilização desse tipo de locomoção e incentivaria a vendas desses automóveis. A diminuição dos impostos, o incentivo tecnológico e as políticas que impulsionem esse mercado geraria muito capital para o Estado mineiro e o tornaria um exemplo de progresso a ser seguido.
Neste sentido, vale ressaltar as diversas experiências bem-sucedidas em vários países que optaram por veículos movidos à base de energia renovável. A título de ilustração, os Estados Unidos já promovem incentivos para carros movidos à energia limpa desde os anos 90 e muitos estados têm incentivos próprios, como é o caso do Alaska, Arizona, Califórnia, Colorado, Florida, Georgia, Illinois, Louisiana, Maryland, Montana, New Jersey, Oklahoma, Oregon, South Carolina, Tennessee, Texas, Utah e Washington.
Ante o exposto, este projeto visa incentivar a disseminação de veículos movidos a propulsão elétrica e híbridos no Distrito Federal, pois é uma via promissora que se alinha com as práticas internacionais mais modernas e supriria as novas demandas da indústria automobilística, além de confluir com os objetivos da Constituição Federal de garantia do desenvolvimento econômico e proteção do meio ambiente.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Por fim, sendo o tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 18:40:34 -
Despacho - 4 - GMD - (7764)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Inserida no Processo SEI nº 00001-00016370/2021-73 para encaminhamento externo.
Em 24 de maio de 2021.
PAULO HENRIQUE F. DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 24/05/2021, às 15:52:33 -
Indicação - (7765)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº ,
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a construção de calçadas com acessibilidade às margens da via marginal da rodovia DF-480, no trecho compreendido entre o Instituto Federal de Brasília - IFB e o terminal do BRT do viaduto do Periquito, Região Administrativa do Gama – RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, a construção de calçadas com acessibilidade às margens da via marginal da rodovia DF-480, no trecho compreendido entre o Instituto Federal de Brasília - IFB e o terminal do BRT do viaduto do Periquito, Região Administrativa do Gama – RA II.
Trata-se de justa reivindicação das lideranças da Ponte Alta Norte e de toda população do Gama, que padecem com a falta de calçadas acessíveis para transitar às margens da rodovia DF-480, mais especificamente no perímetro supracitado.
Além de integrar o direito fundamental de ir e vir (artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal), o uso das calçadas é regulamentado pelo Código de Obras do Distrito Federal, normatização que elucida que uma calçada considerada adequada é aquela que garante o caminho livre, sem obstáculos e confortável para todos, que proporcione o deslocamento seguro ao trabalho e/ou à residência, que garanta condições de se praticar esportes entre outros.
Por todo exposto, contamos com os nobres pares para a aprovação da presente Proposição, por acreditarmos ser esta reivindicação de suma importância.
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2021, às 18:52:43 -
Despacho - 4 - GMD - (7766)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Inserida no Processo SEI nº 00001-00016371/2021-18 para encaminhamento externo.
Em 24 de maio de 2021.
PAULO HENRIQUE F. DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 24/05/2021, às 15:54:54 -
Indicação - (7767)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo, por Intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a construção de uma Quadra Poliesportiva na Quadra 07, localizada no Jardim Roriz, na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a construção de uma Quadra Poliesportiva na Quadra 07, localizada no Jardim Roriz - Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade a construção de Quadra Poliesportiva na Quadra 07, do Jardim Roriz - Região Administrativa de Planaltina – RA VI, a comunidade luta por melhorias na região, principalmente no que se refere a esporte e lazer.
Considerando o grande número de pessoas que solicitam a construção da Quadra Poliesportiva, e a grande carência de local adequado para a prática de atividades, é de primeira necessidade que tal pleito seja atendido.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em..................................
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2021, às 18:04:42 -
Indicação - (7769)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a poda das árvores nas proximidades da QNN 26 na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a poda das árvores nas proximidades da QNN 26 na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICATIVA
A poda de árvores dessas áreas visa garantir a segurança da população, evitando que a sombra excessiva das mesmas seja usada por marginais para se esconderem e realizarem assaltos e outros crimes, além de contribuir com um melhor visual a todos que passam pelo local.
Além disso irá prevenir possíveis danos à rede elétrica e outros acidentes que coloquem em risco a população, como a queda de galhos em dias de forte chuva e ventania.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2021, às 18:04:51 -
Projeto de Lei - (7770)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui a Política Distrital de Alfabetização Digital para os estudantes com deficiência da rede pública de ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Alfabetização Digital da rede pública de ensino do Distrito Federal, com a finalidade de viabilizar o pleno acesso de estudantes com deficiência, de professores e de gestores escolares às Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (TDIC).
§ 1º Considera-se alfabetização digital, para efeitos dessa Lei, as habilidades que permitem aos estudantes o uso e o domínio das tecnologias digitais da comunicação e informação (TDCI) para acessar, manejar, avaliar informação, construir novo conhecimento e comunicar-se, com o objetivo de participar ativamente na sociedade.
§ 2º As Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação são aquelas que integram as bases tecnológicas que possibilitam, a partir de equipamentos, programas e mídias, a associação de diversos ambientes e indivíduos numa rede, facilitando a comunicação entre seus integrantes, ampliando as ações e possibilidades garantidas pelos meios tecnológicos.
Art. 2º A Política Distrital de Alfabetização Digital tem como público-alvo os estudantes com deficiência, contemplando também os professores e gestores que fazem parte da rede estadual de ensino.
Art. 3º São objetivos da Política Distrital de Alfabetização Digital:
I - garantir aos estudantes com deficiência uma capacitação continuada que lhes permita utilizar e produzir conhecimento por meio das Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (TDIC);
II - promover a inclusão dos estudantes com deficiência ao mundo cibernético;
III - proporcionar medidas de segurança digital visando à proteção dos estudantes à exposição dos conteúdos indevidos e/ou que possam se constituir em ameaça ou a violação de direitos;
IV - sensibilizar os estudantes com deficiência sobre a importância do domínio das Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (TDIC) para a sua formação escolar, pessoal e profissional;
V - ofertar programas de formação de professores e de gestores, visando desenvolver novas metodologias de ensino e de aprendizagem, integrando as tecnologias digitais aos processos educativos de forma criativa e construtiva.
Art. 4º A consecução da Política far-se-á por meio das seguintes diretrizes:
I - oferta de cursos, treinamentos, palestras e seminários com o objetivo de fomentar a alfabetização digital no âmbito escolar;
II - promoção de capacitação para professores e gestores para o uso adequado das tecnologias digitais que possibilitem a inclusão de conteúdos em sala de aula com temáticas relacionadas ao “cyberbullying”, à exposição dos estudantes e à violação dos direitos humanos, entre outros;
III - promoção da universalização da educação inclusiva, observando-se as diretrizes previstas na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, a qual institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 5° A aplicação das ferramentas digitais poderá ser trabalhada de forma transversal ou poderá ser criado um componente curricular específico no currículo escolar.
Art. 6° A universalização da alfabetização digital de que trata esta Lei deve contemplar todos os estudantes com deficiência que se enquadrem nos critérios estabelecidos no art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Art. 7° Para alcançar os objetivos previstos nesta Lei, poderão ser firmadas parcerias público-privadas com instituições especializadas em Tecnologias Assistivas de educação virtual de linguagens de braile e libras, com capacitação e treinamento adequados e acessíveis.
Art. 8° As despesas decorrentes da implementação da política ora instituída correrão por conta das dotações orçamentárias do órgão gestor de políticas públicas da educação, e poderão ser suplementadas, no que couber.
Art. 9° Esta Lei define os objetivos e as diretrizes da Política, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Na contemporaneidade, as tecnologias digitais são concebidas como possibilidades de desenvolvimento de um novo paradigma educacional. Os recursos tecnológicos podem ser usados na educação com o objetivo de aprimorar os processos de ensino e de aprendizagem, propiciando atividades pedagógicas diferenciadas e em constante renovação.
Nesse contexto, evidencia-se a questão do processo de inclusão dos estudantes com deficiências. Em muitas situações, esses alunos têm dificuldades em usar as tecnologias digitais, muitas vezes pela falta de incentivo e de pessoas dispostas a ensinar e impulsionar as dimensões cognitivas, desacomodando o aprender e o pensar por meio das experiências tecnológicas.
Percebemos nos meios tecnológicos grandes auxiliares da educação quando não são tomados como fins em si, de forma neutra, formal, mas como dispositivos que ajudam a movimentar o pensamento e a reconstruir conhecimentos no mundo.
Diante disso, a presente proposta tem como objetivo ampliar o acesso e o domínio das tecnologias digitais aos estudantes com deficiência da rede estadual de ensino por meio de uma formação contínua de alfabetização digital. A educação inclusiva contempla o acesso de todos ao mundo digital, sem qualquer forma de distinção de oportunidades e de discriminação social.
Temos a percepção de que as mídias digitais oportunizam novas competências. A aplicação das Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação na educação vai além de simplesmente auxiliar o aluno nas tarefas escolares. Nela, encontramos meios do estudante atuar de forma construtiva no seu processo de desenvolvimento, possibilitando a abertura de novas formas de relacionamento e convivência social.
Nessa perspectiva, com a preocupação de estabelecer uma educação de qualidade e de inclusão social, contamos com o apoio dos Excelentíssimos Deputados para a aprovação deste projeto de lei, que é de grande alcance para a garantia de direitos das pessoas com deficiência do Distrito Federal.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Por fim, sendo o tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 18:42:20 -
Requerimento - (7777)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer à Secretaria de Estado da Casa Civil do Distrito Federal e ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal informações sobre a retirada de faixas de protestos na tarde de 24 de maio de 2021 no Eixo Monumental.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Casa Civil e ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal:
a) Chegou ao nosso conhecimento que na tarde do dia 24 de maio de 2021 o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal foi instado a retirar uma faixa de protesto, contra o Presidente da República, no Eixo Monumental, na altura da Rodoviária do Plano Piloto. Nesse contexto, quem deu a ordem para a referida ação? E qual seria o fundamento jurídico/legal para tanto? Favor encaminhar ordem de serviço ou semelhante para este Parlamentar.
b) Ademais, o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal é o responsável por realizar esse tipo de serviço? Senão é o responsável qual seria o órgão competente? E, além disso, caso o CBM não seja de fato competente para tanto, por que realizou a operação? Há como estimar o seu custo? Alguma outra operação típica dos Bombeiros restou prejudicada em razão do deslocamento do efetivo para a operação descrita no item anterior?
c) A ação foi realizada no início da tarde, período de grande movimentação de veículos na região, e também bloqueou três das seis faixas para trânsito desses veículos. Diante disso, quais os motivos pelos quais a ação foi realizada nesse horário? Não havia possibilidade de realiza-lo em outro horário?
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. Nessa senda, as informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, sobretudo em uma situação que, além de prejudicar o trânsito da população na região, não apresentou informações concretas acerca do ocorrido e nem qual a motivação específica para tanto.
Em tese, o CBM não parece ter competência para realizar tal operação, sobretudo em razão de suas atribuições constantes na Lei Federal nº 7.479/86. E mais, ainda que o fosse, o que se admite por argumentação, o horário escolhido para tal operação não parece ter sido o mais adequado, o que demonstra eventual ausência de planejamento para a realização da operação de retirada dos cartazes. Ademais, é preciso saber se o deslocamento de oficiais não prejudicou outras atividades cotidianas da corporação.
Por fim, e não menos sem importância, a Lei já mencionada não parece conceder poderes de repressão ao CBM, o que torna ainda mais insólita a operação. Ao G1, a corporação afirma ter recebido a ordem de uma pessoa chamada Diego, mas não sabia dizer quem seria essa pessoa, o que revela procedimento no mínimo não usual. (https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2021/05/24/bombeiros-bloqueiam-transito-em-horario-de-pico-para-retirar-faixa-contra-bolsonaro-no-df.ghtml. Acesso em 24.5.2021, às 19h13).
Sabendo da competência de nossa corporação e considerando que o ocorrido foge do padrão, reputo que a referida situação demanda esclarecimentos céleres, os quais se requer nessa oportunidade. Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das sessões, em .
deputado leandro grass
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2021, às 19:14:45 -
Indicação - (7779)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Professor Reginaldo Veras )
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da NeoEnergia Distribuição Brasília, providências para melhoria da iluminação pública na quadra poliesportiva da QNP 9, conjunto I, P Norte em Ceilândia-DF.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da NeoEnergia Distribuição Brasília, providências para melhoria da iluminação pública na quadra poliesportiva ao lado do CEF 25 na QNP 9, conjunto l, P Norte em Ceilândia-DF
JUSTIFICAÇÃO
É nesse local que se reúnem dezenas de adolescentes, jovens e inclusive idosos que estão impedidos de praticarem suas atividades esportivas, mesmo em mínimas condições, devido a situação de abandono que a quadra se encontra.
Dessa forma, a presente indicação visa atender aos anseios dos moradores e atletas do setor P Norte, que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida.
Assim sendo, peço aos nobres pares que aprovem a presente indicação.
Sala das Sessões, de de 2021
PROFESSOR REGINALDO VERAS
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2021, às 12:02:50 -
Requerimento - (7788)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado Leandro Grass)
Requer a realização de Audiência Pública Remota, no dia 2 de agosto de 2021, às 15h, para comemorar o Dia Internacional da Juventude.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 145 do Regimento Interno desta Casa e nos termos da Resolução nº 319/2020, vimos requerer a realização de realização de Audiência Pública Remota, no dia 2 de agosto de 2021, às 15h, para comemorar o Dia Internacional da Juventude.
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos, bem como, a discussão com a participação da sociedade, dos temas importantes para o Distrito Federal.
O Dia Internacional da Juventude foi criado, originalmente, através da resolução 54/120, por iniciativa da Organização das Nações Unidas (ONU), em 1999, como consequência da Conferência Mundial dos Ministros Responsáveis pelos Jovens, em Lisboa, Portugal.
O Dia é uma oportunidade para governos e a sociedade civil se voltarem para a importância dos jovens na construção de uma sociedade melhor e, portanto, nada mais importante do que lançar luzes sobre esse tema. Além disso, desde o início do meu mandato, entendo que a Juventude deve ser priorizada e, portanto, dirijo diversas ações para esse objetivo.
Assim, conclamamos os nobres pares para que aprovemos o presente requerimento, convidando a todos, desde já, para participar desse importante momento.
Sala das sessões, em
Deputado LEANDRO GRASS
Rede Sustentabilidade
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 14:00:49
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