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Redação Final - CCJ - (3722)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de decreto legislativo Nº 153 DE 2021
Redação Final
Homologa o Convênio ICMS 73, de 30 de julho de 2020.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS 73, de 30 de julho de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona, em face da crise econômica decorrente da pandemia causada pelo novo agente Coronavírus (SARS-CoV-2), a não exigir o crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS que for devido pelo descumprimento de compromissos assumidos por contribuintes como contrapartida à concessão de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 23 de março de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Servidor(a), em 26/03/2021, às 14:29:24
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 29/03/2021, às 20:47:08 -
Despacho - 9 - SACP - (3723)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília-DF, 26 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 26/03/2021, às 14:29:12 -
Redação Final - CCJ - (3726)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI 1.706 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Institui sistema de transparência para o rastreamento das doses e para a identificação da população vacinada no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído no Distrito Federal o sistema de transparência para o rastreamento das doses e para a identificação da população vacinada contra a Covid-19.
Parágrafo único. A presente Lei aplica-se a todas as doses direcionadas ao Distrito Federal e a todas as pessoas vacinadas por essas doses.
Art. 2º Devem ser divulgadas, na forma de dados abertos e em plataforma centralizada, as seguintes informações:
I – no que se refere a cada lote de doses encaminhado:
a) identificação do lote;
b) quantidade de doses encaminhadas no lote;
c) identificação do responsável pelo transporte do lote da rede de frios geral até a rede de frios regional;
d) identificação do responsável pelo transporte do lote da rede de frios regional até a unidade de saúde que realizará a aplicação;
e) quantidade de doses ainda disponíveis no lote;
f) fabricante das doses encaminhadas no lote;
g) perda técnica e física de doses;
h) unidade de destino do lote;
II – no que se refere à população vacinada:
a) identificação do vacinado, devendo constar, pelo menos, o nome completo ou os 6 primeiros dígitos do CPF;
b) data da vacinação ou das vacinações;
c) local da vacinação ou das vacinações;
d) grupo de vacinação e/ou categoria a que pertence o indivíduo, seja qual for o seu grau de prioridade;
e) identificação do profissional que qualificou o indivíduo como pertencente a tal grupo;
f) identificação do profissional que aplicou a vacina;
g) identificação do lote ao qual pertence a vacina aplicada;
h) identificação da fabricante da vacina aplicada;
III – lista com nome, grupo, local e data de vacinação de todas as pessoas vacinadas.
§ 1º Para fins desta Lei, são considerados dados abertos os dados acessíveis ao público, disponibilizados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento, sem necessidade de qualquer tipo de identificação para acessá-los, bastando citar a fonte.
§ 2º No que se refere aos lotes em posse da rede de frios central ainda não repassados às redes de frios regionais, devem ser divulgadas tão somente as informações constantes no inciso I, a, b e f.
§ 3º No que se refere aos lotes em posse da rede de frios regional ainda não repassados às unidades de saúde, devem ser divulgadas tão somente as informações constantes no inciso I, a, b, c e f.
Art. 3º Os dados referidos nesta Lei devem ser atualizados em intervalos não superiores a 24 horas.
Art. 4º Na base de dados divulgada, deve estar disposta a designação clara do responsável ou dos responsáveis pela publicação, atualização, evolução e manutenção dos dados, incluída a prestação de assistência sobre eventuais dúvidas.
Art. 5º Esta Lei possui efeitos retroativos a 19 de janeiro de 2021, devendo os dados anteriores à sua publicação ser divulgados em até 20 dias após a entrada em vigor desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 23 de março de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 29/03/2021, às 21:01:14
Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Servidor(a), em 29/03/2021, às 21:37:44 -
Despacho - 4 - SELEG - (3730)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP - ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL
Brasília, 26 de março de 2021
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Servidor(a), em 26/03/2021, às 14:36:52 -
Nota Técnica - 1 - CCJ - (3731)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Nota Técnica ao PROJETO DE LEI Nº 1.706 DE 2021
Na elaboração da redação final do Projeto de Lei nº 1.706/2021, foi necessário ajustar alguns dispositivos, a fim de garantir a pertinência e o rigor sintático do texto a ser publicado. Para isso, contou-se com a colaboração da assessoria do deputado Fábio Félix (responsável pela proposição do PL), na pessoa do Sr. Daniel Oliveira Jacó (matrícula nº 22348), que prestou os devidos esclarecimentos.
No art. 2º, § 1º, o trecho “limitando-se a creditar a fonte” foi substituído por “bastando citar a fonte”, a fim de evitar problema sintático verificado na construção anterior. Assim, a redação final do dispositivo foi estabelecida conforme transcrito abaixo:
§ 1º Para fins desta Lei, são considerados dados abertos os dados acessíveis ao público, disponibilizados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento, sem necessidade de qualquer tipo de identificação para acessá-los, bastando citar a fonte.
Além disso, no art. 5º, o trecho “após o decurso do prazo constante no art. 6º” foi substituído por “após a entrada em vigor desta Lei”, uma vez que o art. 6º estabelece a entrada em vigor da Lei “na data de sua publicação” – não prevendo, portanto, o transcurso de nenhum prazo. Dessa forma, a redação final do art. 5º foi lavrada nos seguintes termos:
Art. 5º Esta Lei possui efeitos retroativos a 19 de janeiro de 2021, devendo os dados anteriores à sua publicação ser divulgados em até 20 dias após a entrada em vigor desta Lei.
Conforme o art. 205 do Regimento Interno, a redação final deve ser encaminhada ao Plenário para que os deputados tomem conhecimento das alterações. Caso haja impugnação, deve a redação ser submetida à deliberação do Plenário.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Servidor(a), em 29/03/2021, às 21:46:09
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 30/03/2021, às 08:49:07 -
Projeto de Lei - (3732)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado JOÃO CARDOSO – AVANTE)
Fixa prestações alternativas à aplicação, em dias de guarda religiosa, de exames vestibulares e seriados em instituições de ensino, bem como de processos seletivos para admissão em programas de residência, no âmbito do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º Nos exames vestibulares ou seriados das universidades públicas e privadas, bem como nos processos seletivos para admissão em programas de residência, é assegurado, ao candidato cujos preceitos de sua religião vedam o exercício de tais atividades na data agendada, o exercício da liberdade de consciência e de crença mediante uma das seguintes prestações alternativas:
I - data alternativa para a realização da prova; ou
II - reserva de sala especial para aguardar o término do horário impeditivo.
§ 1º A concessão das prestações alternativas de que tratam os incisos anteriores deverá ser precedida de requerimento, assinado pelo próprio interessado, dirigido à instituição organizadora, até 72 (setenta e duas) horas antes do horário de início do certame.
§ 2º A prestação alternativa será definida pela instituição organizadora, com anuência expressa do candidato, atendidos os princípios da razoabilidade e da menor onerosidade.
§ 3º Na hipótese do inciso II, o candidato ficará incomunicável desde o horário regular previsto para os exames até o início do horário alternativo para ele estabelecido previamente.
Art. 3º Eventuais despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Após árduas e relevantes conquistas históricas, passou-se a reconhecer a liberdade religiosa como um direito essencial ao indivíduo, encontrando guarida na Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão (“Art. 10º. Ninguém pode ser molestado por suas opiniões, incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei.”), bem como na Declaração Universal dos Direitos Humanos, verbis:
Artigo 18
Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; esse direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto em público ou em particular. (grifamos)
Assim, a liberdade religiosa é uma das características dos Estados Democráticos, e é arvorada a cláusula pétrea pela Constituição Federal, a qual assegura:
Art. 5º (...)
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; (grifamos)
Nesse mesmo sentido, dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal que:
Art. 2º (...)
Parágrafo único. Ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, características genéticas, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição, observada a Constituição Federal. (grifamos)
Nesse contexto, importante destacar que a laicidade do Estado brasileiro não significa aversão à religião, pelo contrário, significa a proteção da liberdade de culto e de crença, sem preferências ou predileções, aos que professam qualquer expressão religiosa. Assim, é dever do Estado garantir não só o livre exercício da fé, mas também combater a intolerância religiosa.
Percebe-se, pois, que a presente proposição, que fixa prestações alternativas à aplicação, em dias de guarda religiosa, de exames vestibulares e seriados em instituições de ensino, bem como de processos seletivos para admissão em programas de residência, cumpre os valores constitucionais elencados. Isso porque o acesso a universidades e programas de residência não pode configurar entrave ao livre exercício da religião.
Ora, não basta assegurar o direito sem garantir o seu exercício. Desse modo, como a Constituição Federal assegura a prestação alternativa, a ser fixada em lei, o presente projeto dá concretude ao art. 5º, VIII, CF, viabilizando sua aplicação. Além disso, dá-se vazão ao princípio da igualdade material, conferindo tratamento desigual aos desiguais, longe, pois, de conferir privilégio. Até porque a espera pelo término do horário de guarda, para a realização da prova, impõe, em verdade, um sacrifício a mais ao candidato.
Importante ressaltar que a presente proposição reputa-se conveniente, oportuna e necessária, porquanto atenta a uma dificuldade hercúlea que vêm enfrentando diversas denominações religiosas, concernentes a guarda do sábado (guarda sabática), período que se estende do pôr do sol de sexta-feira até o pôr do sol de sábado.
A guarda em questão, que importa em santificar esse período mencionado, de dedicação a profissão religiosa, tem impedido diversas pessoas no Distrito Federal de exercerem, para não violar sua crença, direitos básicos como o de terem franqueado sem cerceio, sob o prisma real e não meramente nominal, sua atividade estudantil.
Cumpre destacar que o Distrito Federal se encontra na vanguarda da proteção à liberdade religiosa, principalmente em virtude da atuação desta Câmara Legislativa. Basta lembrarmos que a Lei Distrital nº 4.949/2012, que estabelece “normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”, já assegura a reserva de sala especial para aguardar o término do horário tido por sagrado àquele candidato que alegar convicção religiosa (art. 51, §3º).
Além disso, esta Casa aprovou também a Lei Distrital nº 6.630/2020, reconhecendo como essenciais as atividades religiosas, assegurando-se aos fiéis o livre exercício de culto, ainda que em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia.
Nessa mesma ordem de ideias, foi aprovada a Lei Federal nº 13.796/19 que, ao alterar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, fixou, em virtude de escusa de consciência, prestações alternativas à aplicação de provas e à frequência a aulas realizadas em dia de guarda religiosa, aos alunos de instituição pública ou privada, de qualquer nível. Pois bem, se é assegurada prestação alternativa ao aluno regularmente matriculado, é imperativo que se garanta o mesmo direito ao candidato que busca se matricular nas mesmas instituições, evidenciando-se a lacuna legislativa a ser preenchida pela presente proposição.
Sublinha-se que não há hipótese de reserva de iniciativa no presente projeto, porquanto cuida-se de mera instituição de política pública para a preservação do preceito constitucional da livre expressão da fé, inexistindo ingerência na atividade executiva, criação de órgãos ou atribuições. Ainda que se entenda pela criação indireta de despesas, não há violação à iniciativa do Governador, conforme entendimento do STF:
“1. Ao contrário do afirmado pelo requerente, a lei atacada não cria ou estrutura qualquer órgão da Administração Pública local. Não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa só poderá ser proposto pelo Chefe do Executivo. As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no artigo 61 da Constituição do Brasil --- matérias relativas ao funcionamento da Administração Pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo. Precedentes.
2. Reconhecimento, pelas Turmas desta Corte, da obrigatoriedade do custeio do exame de DNA pelo Estado-membro, em favor de hipossuficientes.
3. O custeio do exame pericial da justiça gratuita viabiliza o efetivo exercício do direto à assistência judiciária, consagrado no artigo 5º, inciso LXXIV, da CB/88. (ADI 3.394 – Plenário)”
Ademais, a presente proposição versa sobre competência comum e concorrente, havendo, pois, capacidade legislativa do Distrito Federal, conforme se vê nos seguintes dispositivos da Constituição Federal:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
(...)
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
Por fim, destaca-se que professar determinada fé não cuida de mera escolha ou predileção pessoal, mas compõe a essência do indivíduo, sem a qual o próprio sentido da vida se esvazia. Atento a isso, o STF definiu, em sede de repercussão geral, que é possível a alteração de datas e horários de etapas de concurso público para candidato que invoca a impossibilidade do comparecimento por motivos religiosos (RE 611874). O tribunal reconheceu, ainda, a possibilidade de a administração pública, durante o estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o exercício dos deveres funcionais ao servidor público em avaliação (ARE 1099099).
Em tempo, convém salientar que existem leis semelhantes à presente proposição em outras unidades da federação, como a Lei nº 12.142/05 do Estado de São Paulo, em vigor desde 2005.
Não há, destarte, impeditivos legais, constitucionais, regimentais e de técnica legislativa, razão pela qual merece prosperar o projeto apresentado nesta data.
Assim, com a finalidade de preservar direitos e garantias fundamentais e não fazer tábula rasa do princípio constitucional da liberdade religiosa, acolhido em nosso ordenamento pela Constituição Federal, tratados internacionais e LODF, é que se propõe este Projeto de Lei, solicitando o apoio dos nobres pares para a sua aprovação.
Sala das sessões, em
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2021, às 14:50:36 -
Despacho - 4 - SACP - (3733)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para verificação do total de deputados votantes do Parecer 3 da CESC.
Brasília-DF, 26 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 26/03/2021, às 15:20:37 -
Despacho - 5 - SACP - (3734)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Seleg, para verificação do resultado da votação e notas taquigráficas do parecer 01.
Brasília-DF, 26 de março de 2021
claudia shirozaki
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 26/03/2021, às 16:05:11 -
Despacho - 4 - CCJ - (3735)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho os autos com a respectiva redação final.
Brasília - DF, 26 de março de 2021
BRUNO SENA RODRIGUES
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 26/03/2021, às 16:33:56 -
Requerimento - (3736)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: JORGE VIANNA)
Requer realização de Audiência Pública Remota, no âmbito da Comissão de Assuntos Fundiários, para ouvir os moradores da Ponte Alta sobre as derrubadas de imóveis pelo Poder Público e discutir soluções para a regularização dos condomínios da região.
Com fundamento nos artigos 85 e 239 e seguintes, do Regimento Interno desta Casa (RICLDF), bem como nas Resoluções nº 317 e 318, que instituíram a Sessão Extraordinária Remota e a Reunião Extraordinária Remota, do Plenário e das Comissões, requer-se a realização de Audiência Pública Remota, no dia 07 de abril de 2021 às 20 horas para para ouvir os moradores da Ponte Alta sobre as derrubadas de imóveis pelo Poder Público e discutir soluções para a regularização dos condomínios da região da Ponte Alta, região administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Todo cidadão do Distrito Federal conhece o problema do déficit habitacional que o Poder Público deixou crescer tendo como consequência o surgimento de diversos condomínios em áreas rurais. Esse problema não pode ser enfrentado apenas promovendo a derrubada dos imóveis da pessoas que foram construído como muito trabalho e dedicação, como aconteceu novamente no último dia 25/março na Ponta Alta, região do Gama.
O Poder Legislativo precisa participara das soluções da regularização dos imóveis no DF, seja pela aprovação de Plano Diretor de Ordenamento Territorial do DF (Pdot), por política pública de construção de moradia para as pessoas e com proposição de solução alternativa às derrubadas dos imóveis dos cidadãos.
Por isso, a Comissão de Assuntos Fundiários precisas ouvir as pessoas e autoridades para intermediar uma solução justa e humanitária para esse problema.
Jorge VIANNA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2021, às 17:00:01 -
Despacho - 1 - GAB DEP JORGE VIANNA - (3737)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Despacho
De ordem do Deputado Jorge Vianna, solicitamos o apoio desse serviço de Cerimonial para realização de uma Audiência Pública Remota no 5/abril, as 20h.
Brasília-DF, 26 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO BARBOSA FRANCA - Matr. Nº 21742, Servidor(a), em 26/03/2021, às 17:04:19 -
Despacho - 5 - SACP - (3738)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
A SELEG PARA DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília-DF, 26 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 26/03/2021, às 17:42:08 -
Despacho - 2 - CERIM - (3739)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
07/04/2021 - 20 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa-DF, 26 de março de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 26/03/2021, às 17:42:08 -
Despacho - 2 - GMD - (3740)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 30, PUBLICADA NO DCL DO DIA 29/03/2021.
ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DO PROCESSO SEI Nº 00001-00009430/2021-00, ONDE SERÃO ACOMPANHADOS FUTUROS ANDAMENTOS.
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR, AGUARDANDO RESPOSTA.
BRASÍLIA, 26 DE MARÇO DE 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 26/03/2021, às 19:05:23 -
Despacho - 2 - GMD - (3741)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 30, PUBLICADA NO DCL DO DIA 29/03/2021.
ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DO PROCESSO SEI Nº 00001-00009429/2021-77, ONDE SERÃO ACOMPANHADOS FUTUROS ANDAMENTOS.
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR, AGUARDANDO RESPOSTA.
BRASÍLIA, 26 DE MARÇO DE 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 26/03/2021, às 19:07:00 -
Despacho - 2 - GMD - (3742)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 30, PUBLICADA NO DCL DO DIA 29/03/2021.
ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DO PROCESSO SEI Nº 00001-00009428/2021-22, ONDE SERÃO ACOMPANHADOS FUTUROS ANDAMENTOS.
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR, AGUARDANDO RESPOSTA.
BRASÍLIA, 26 DE MARÇO DE 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Despacho - 2 - GMD - (3743)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 30, PUBLICADA NO DCL DO DIA 29/03/2021.
ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DO PROCESSO SEI Nº 00001-00009427/2021-88, ONDE SERÃO ACOMPANHADOS FUTUROS ANDAMENTOS.
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR, AGUARDANDO RESPOSTA.
BRASÍLIA, 26 DE MARÇO DE 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Despacho - 2 - GMD - (3744)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 30, PUBLICADA NO DCL DO DIA 29/03/2021.
ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DO PROCESSO SEI Nº 00001-00009426/2021-33, ONDE SERÃO ACOMPANHADOS FUTUROS ANDAMENTOS.
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR, AGUARDANDO RESPOSTA.
BRASÍLIA, 26 DE MARÇO DE 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Despacho - 2 - GMD - (3745)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 30, PUBLICADA NO DCL DO DIA 29/03/2021.
ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DO PROCESSO SEI Nº 00001-00009425/2021-99, ONDE SERÃO ACOMPANHADOS FUTUROS ANDAMENTOS.
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR, AGUARDANDO RESPOSTA.
BRASÍLIA, 26 DE MARÇO DE 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423
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