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Projeto de Lei - (17439)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Proíbe a discriminação do estudante com deficiência e/ou doença crônica, nos estabelecimentos de ensino, creches e similares, públicos ou privados.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibida a discriminação do estudante com deficiência e/ou doença crônica, nos estabelecimentos de ensino, creches e similares, públicas ou privadas.
Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I - deficiência: impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e,
II - doença crônica: enfermidade transmissível ou não transmissível, com início gradual, duração longa ou incerta, que, em geral, apresenta múltiplas causas e cujo tratamento envolve mudanças de estilo de vida, em um processo de cuidado contínuo que, usualmente, não leva à cura, tais como câncer, diabetes, asma, hepatite B e C, AIDS e hipertensão.
Art. 2º Os estabelecimentos deverão capacitar seu corpo docente, equipe de apoio e funcionários para acolher o estudante com deficiência e/ou doença crônica, de acordo com suas necessidades, propiciando-lhes a integração às atividades educacionais e de lazer que sua condição pessoal permita.
Art. 3º Constitui ato de discriminação em razão de deficiência e/ou de doença crônica toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais do estudante com deficiência e/ou doença crônica, incluída a recusa de adaptações razoáveis.
Parágrafo único. São consideradas adaptações razoáveis as modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido ao estabelecimento de ensino, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência e/ou doença crônica possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com os demais discentes, todos os direitos e liberdades fundamentais.
Art. 4º Nos casos de doenças crônicas transmissíveis que ofereçam risco de contágio, o estabelecimento de ensino deverá seguir as orientações sanitárias necessárias à segurança da comunidade escolar.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte do estabelecimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes públicos ensejará a responsabilização administrativa, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição intenta tutelar os direitos das crianças e adolescentes que apresentem limitações para os atos da vida cotidiana em virtude de deficiências ou doenças crônicas, sobretudo aquelas não aparentes. São condições particulares merecedoras de atenção e abordagem especiais, que quando não são bem conduzidas, tornam-se causa de conflitos, e constrangimentos.
As situações de desconforto e discriminação, por vezes veladas, trazem consequências especialmente nocivas às crianças e adolescentes, porque são seres em formação. Apesar disso, não raro, estabelecimentos de ensino voltados ao público dessa faixa etária se recusam a aceitar alunos com tais condições, ou os recebem sem o devido cuidado e as adaptações necessárias.
Essas crianças e jovens necessitam de políticas de ensino e de acolhimento adequados e uma forte rede de apoio para viabilizar o desenvolvimento de sua autonomia e sua inserção social de forma efetiva e segura. Nesse contexto a informação, o treinamento e o bom-senso das famílias e instituições de ensino são fundamentais.
Logo, em atenção à relevância dos direitos e valores envolvidos, universais a todas as crianças e adolescentes, e, por isso, independentes da natureza do vínculo.
Com efeito, a proposição se destina a salvaguardar os direitos do aluno com deficiência ou doença crônica, o pondo a salvo de práticas discriminatórias e determinando a adoção de mecanismos que assegurem sua efetiva inserção e participação em condições de igualdade com os demais estudantes no ambiente de ensino.
Sem dúvidas, a imposição de sanções associadas ao emprego de medidas de integração e desenvolvimento dos alunos com deficiência ou doença crônica que demandem atenção profissional especializada contribui para que as escolas promovam efetivamente uma educação inclusiva.
Nesse sentido, a proposta revela-se igualmente compatível com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e com os princípios constitucionalmente estabelecidos que asseguram, com absoluta prioridade à criança e ao adolescente, o acesso à educação – sobretudo por esta ser um indispensável instrumento de preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho (art. 205 c/c art. 227, CF/88).
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 04/10/2021, às 15:13:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP DELMASSO - (17440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Despacho
À SECRETARIA LEGISLATIVA - SELEG
Senhor Secretário Legislativo,
Em razão do despacho SELEG-LEGIS de 17 de setembro de 2021, que devolveu a proposição ao Autor para a manifestação sobre a existência de legislação pertinente com a matéria proposta, em especial a Lei n° 6.073/18, que dispõe sobre a proibição de comercialização, exposição e distribuição de material escolar que contenha imagem que estimule violência ou exploração sexual.
A Lei n° 6.073/2018 trata tão somente da proibição da comercialização, exposição e distribuição de material escolar que contenha imagem que estimule violência ou exploração sexual no âmbito do Distrito Federal.
Sucede, que o Projeto de Lei n° 2.217/2021 trata da instituição da Campanha Permanente de conscientização sobre a profusão de material sonoro e audiovisual com conteúdo explícito, fazendo referência à sexualidade exacerbada, consumo de álcool e drogas, no ambiente das escolas públicas e privadas do Distrito Federal.
A respectiva campanha tem o intuito de preservar a saudável formação moral, intelectual e psicológica das crianças e adolescentes da nossa comunidade, já que a proposição objetiva preservá-las das nocivas influências que a obscenidade prematura, uso de álcool e drogas ilícitas podem causar naqueles que se encontram em pleno e gradativo desenvolvimento.
Assim, o objeto do PL 2.217/2021 ao instituir a campanha para atender aos visíveis anseios da sociedade, os quais, em sua grande maioria, revelam apreço pela moral e bons costumes sobre a questão relativa aos interesses da criança e do adolescente, não é matéria pertinente à Lei citada.
Por derradeiro, em face do aventado, reputa-se elucidado que no sobredito projeto de lei, não há que se falar em objeto análogo, sendo, portanto, viável a sua tramitação como meio para que a matéria seja debatida.
Finalmente, solicitamos que a referida proposição dê início à sua tramitação para análise nas Comissões Permanentes desta Casa de Leis.
Brasília-DF, 04 de outubro de 2021.
JEAN DE MORAES MACHADO
Assessor Parlamentar
Gabinete Deputado DELMASSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
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Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. Nº 15315, Cargo Especial de Gabinete, em 04/10/2021, às 15:40:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CTMU - (17441)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLHA DE VOTAÇÃO - CTMU
Projeto de Lei nº 2126/2021
Institui o Programa Moto Segura no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Relatoria:
Deputado Agaciel Maia
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Ausente
Dep. Valdelino Barcelos
L
x
Dep. Chico Vigilante Lula da Silva
x
Dep. Eduardo Pedrosa
P
Dep. Agaciel Maia
R
x
Dep. Jorge Vianna
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
TOTAIS
04
01
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 01
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 24/11/2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 24/11/2021, às 14:51:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2021, às 16:37:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2021, às 10:35:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2021, às 11:28:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SPL - (17443)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 04 de outubro de 2021
Davi luqueiz salles
Chefe do SPL
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Indicação - (17444)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
SUGERE AO PODER EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA, A PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA NA LIGAÇÃO DO BAIRRO VILA DO BOA À AVENIDA DO SOL NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SÃO SEBASTIÃO.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura, a pavimentação asfáltica na ligação do bairro Vila do Boa à Avenida do Sol, Região Administrativa de São Sebastião.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender aos anseios dos moradores, que suplicam pela pavimentação asfáltica na via de acesso que liga o bairro Vila do Boa à Avenida do Sol.
Os moradores esclarecem que a falta de pavimentação nessa via de acesso, faz com que os automóveis, ônibus, inclusive escolares, sejam obrigados a fazer um percurso mais extenso para atingir a bairro Vila do Boa.
Sendo dever do Estado promover ações que garantam a segurança de seus administrados, incluindo aí as melhorias nas vias públicas, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, garantindo bem-estar e tranquilidade aos seus cidadãos.
Pelas razões óbvias, e por tratar-se de uma reivindicação legítima e de relevante interesse público, conclamo o apoio dos nobres parlamentares para aprovar a presente indicação.
Sala das comissões,___ de outubro de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
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Despacho - 3 - SPL - (17445)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 04 de outubro de 2021
Davi luqueiz salles
Chefe do SPL
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Despacho - 3 - SPL - (17446)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
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Brasília, 04 de outubro de 2021
Davi luqueiz salles
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Despacho - 5 - SPL - (17447)
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Despacho - 3 - SPL - (17448)
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Setor de Protocolo Legislativo
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Brasília, 04 de outubro de 2021
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Despacho - 3 - SPL - (17449)
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Setor de Protocolo Legislativo
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Brasília, 04 de outubro de 2021
Davi luqueiz salles
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Indicação - (17450)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito – DETRAN/DF, verificar a possibilidade da instalação de Quebra-Molas nas proximidades da via SMPW, trecho 1, lote 2, Vila Cauhy - Região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA VIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito – DETRAN/DF, verificar a possibilidade da instalação de Quebra-Molas nas proximidades da Via SMPW, trecho 1, lote 2, Vila Cauhy - Região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA VIII.
JUSTIFICAÇÃO
Existe a necessidade da instalação de Quebra-Molas nas proximidades da Via SMPW, trecho 1, lote 2, na Vila Cauhy - Região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA VIII.
A referida rua necessita urgentemente de Quebra-Molas, pois no local acontecem acidentes diariamente. É justa reivindicação de relevante interesse público, e está sendo cobrada pelos moradores e pedestres há muitos anos.
Ainda pode-se constatar que o grande número de pedestres e transeuntes, naquela região, não possuem nenhuma segurança para atravessar a rua.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2021, às 18:38:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SPL - (17451)
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Brasília, 04 de outubro de 2021
Davi luqueiz salles
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Brasília, 04 de outubro de 2021
Davi luqueiz salles
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Brasília, 04 de outubro de 2021
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Despacho - 4 - SPL - (17454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 04 de outubro de 2021
Davi luqueiz salles
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Indicação - (17465)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
SUGERE AO PODER EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DA NEOENERGIA DE BRASÍLIA, A IMPLANTAÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, NO MORRO DA CRUZ, REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SÃO SEBASTIÃO.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, por intermédio da Neoenergia de Brasília, a implantação de iluminação pública, no Morro da Cruz, Região Administrativa de São Sebastião.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma região com pouca iluminação, fato este que contribui para o aumento da criminalidade e uso de drogas nos conjuntos menos iluminados.
A iluminação pública é essencial à qualidade de vida nos centros urbanos, atuando como instrumento de cidadania, permitindo aos habitantes desfrutar, plenamente, do espaço público no período noturno.
Além de estar diretamente ligada à segurança pública no tráfego, a iluminação pública previne a criminalidade, embeleza as áreas urbanas, destaca e valoriza monumentos, prédios e paisagens, facilita a hierarquia viária, orienta percursos e aproveita melhor as áreas de lazer.
A melhoria da qualidade dos sistemas de iluminação pública traduz-se em melhor imagem da cidade, favorecendo o turismo, o comércio, e o lazer noturno, ampliando a cultura do uso eficiente e racional da energia elétrica, contribuindo, assim, para o desenvolvimento social e econômico da população.
Áreas urbanas que melhoram a iluminação podem aumentar a percepção de segurança e contribuir para a diminuição dos índices de criminalidade.
Sendo uma reivindicação justa, e de relevante interesse público, conclamo o apoio dos nobres parlamentares, para aprovação da presente indicação.
Sala das Comissões, ___ de outubro de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2021, às 11:24:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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