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Redação Final - CCJ - (3715)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de decreto legislativo Nº 150 DE 2021
Redação Final
Homologa o Convênio ICMS 138, de 18 de outubro de 2013, o Convênio ICMS 32, de 21 de março de 2014 e o Convênio ICMS 210, de 15 de dezembro de 2017, que alteram o Convênio ICMS 162, de 7 de dezembro de 1994, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento do câncer, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam homologados:
I – o Convênio ICMS 138, de 18 de outubro de 2013, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020;
II – o Convênio ICMS 32, de 21 de março de 2014, e o Convênio ICMS 210, de 15 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 23 de março de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Servidor(a), em 26/03/2021, às 14:19:17
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 26/03/2021, às 16:29:26 -
Redação Final - CCJ - (3722)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de decreto legislativo Nº 153 DE 2021
Redação Final
Homologa o Convênio ICMS 73, de 30 de julho de 2020.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS 73, de 30 de julho de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona, em face da crise econômica decorrente da pandemia causada pelo novo agente Coronavírus (SARS-CoV-2), a não exigir o crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS que for devido pelo descumprimento de compromissos assumidos por contribuintes como contrapartida à concessão de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 23 de março de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Servidor(a), em 26/03/2021, às 14:29:24
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 29/03/2021, às 20:47:08 -
Despacho - 9 - SACP - (3723)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília-DF, 26 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 26/03/2021, às 14:29:12 -
Redação Final - CCJ - (3726)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI 1.706 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Institui sistema de transparência para o rastreamento das doses e para a identificação da população vacinada no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído no Distrito Federal o sistema de transparência para o rastreamento das doses e para a identificação da população vacinada contra a Covid-19.
Parágrafo único. A presente Lei aplica-se a todas as doses direcionadas ao Distrito Federal e a todas as pessoas vacinadas por essas doses.
Art. 2º Devem ser divulgadas, na forma de dados abertos e em plataforma centralizada, as seguintes informações:
I – no que se refere a cada lote de doses encaminhado:
a) identificação do lote;
b) quantidade de doses encaminhadas no lote;
c) identificação do responsável pelo transporte do lote da rede de frios geral até a rede de frios regional;
d) identificação do responsável pelo transporte do lote da rede de frios regional até a unidade de saúde que realizará a aplicação;
e) quantidade de doses ainda disponíveis no lote;
f) fabricante das doses encaminhadas no lote;
g) perda técnica e física de doses;
h) unidade de destino do lote;
II – no que se refere à população vacinada:
a) identificação do vacinado, devendo constar, pelo menos, o nome completo ou os 6 primeiros dígitos do CPF;
b) data da vacinação ou das vacinações;
c) local da vacinação ou das vacinações;
d) grupo de vacinação e/ou categoria a que pertence o indivíduo, seja qual for o seu grau de prioridade;
e) identificação do profissional que qualificou o indivíduo como pertencente a tal grupo;
f) identificação do profissional que aplicou a vacina;
g) identificação do lote ao qual pertence a vacina aplicada;
h) identificação da fabricante da vacina aplicada;
III – lista com nome, grupo, local e data de vacinação de todas as pessoas vacinadas.
§ 1º Para fins desta Lei, são considerados dados abertos os dados acessíveis ao público, disponibilizados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento, sem necessidade de qualquer tipo de identificação para acessá-los, bastando citar a fonte.
§ 2º No que se refere aos lotes em posse da rede de frios central ainda não repassados às redes de frios regionais, devem ser divulgadas tão somente as informações constantes no inciso I, a, b e f.
§ 3º No que se refere aos lotes em posse da rede de frios regional ainda não repassados às unidades de saúde, devem ser divulgadas tão somente as informações constantes no inciso I, a, b, c e f.
Art. 3º Os dados referidos nesta Lei devem ser atualizados em intervalos não superiores a 24 horas.
Art. 4º Na base de dados divulgada, deve estar disposta a designação clara do responsável ou dos responsáveis pela publicação, atualização, evolução e manutenção dos dados, incluída a prestação de assistência sobre eventuais dúvidas.
Art. 5º Esta Lei possui efeitos retroativos a 19 de janeiro de 2021, devendo os dados anteriores à sua publicação ser divulgados em até 20 dias após a entrada em vigor desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 23 de março de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 29/03/2021, às 21:01:14
Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Servidor(a), em 29/03/2021, às 21:37:44 -
Despacho - 4 - SELEG - (3730)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP - ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL
Brasília, 26 de março de 2021
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Servidor(a), em 26/03/2021, às 14:36:52 -
Nota Técnica - 1 - CCJ - (3731)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Nota Técnica ao PROJETO DE LEI Nº 1.706 DE 2021
Na elaboração da redação final do Projeto de Lei nº 1.706/2021, foi necessário ajustar alguns dispositivos, a fim de garantir a pertinência e o rigor sintático do texto a ser publicado. Para isso, contou-se com a colaboração da assessoria do deputado Fábio Félix (responsável pela proposição do PL), na pessoa do Sr. Daniel Oliveira Jacó (matrícula nº 22348), que prestou os devidos esclarecimentos.
No art. 2º, § 1º, o trecho “limitando-se a creditar a fonte” foi substituído por “bastando citar a fonte”, a fim de evitar problema sintático verificado na construção anterior. Assim, a redação final do dispositivo foi estabelecida conforme transcrito abaixo:
§ 1º Para fins desta Lei, são considerados dados abertos os dados acessíveis ao público, disponibilizados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento, sem necessidade de qualquer tipo de identificação para acessá-los, bastando citar a fonte.
Além disso, no art. 5º, o trecho “após o decurso do prazo constante no art. 6º” foi substituído por “após a entrada em vigor desta Lei”, uma vez que o art. 6º estabelece a entrada em vigor da Lei “na data de sua publicação” – não prevendo, portanto, o transcurso de nenhum prazo. Dessa forma, a redação final do art. 5º foi lavrada nos seguintes termos:
Art. 5º Esta Lei possui efeitos retroativos a 19 de janeiro de 2021, devendo os dados anteriores à sua publicação ser divulgados em até 20 dias após a entrada em vigor desta Lei.
Conforme o art. 205 do Regimento Interno, a redação final deve ser encaminhada ao Plenário para que os deputados tomem conhecimento das alterações. Caso haja impugnação, deve a redação ser submetida à deliberação do Plenário.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Servidor(a), em 29/03/2021, às 21:46:09
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 30/03/2021, às 08:49:07 -
Projeto de Lei - (3732)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado JOÃO CARDOSO – AVANTE)
Fixa prestações alternativas à aplicação, em dias de guarda religiosa, de exames vestibulares e seriados em instituições de ensino, bem como de processos seletivos para admissão em programas de residência, no âmbito do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º Nos exames vestibulares ou seriados das universidades públicas e privadas, bem como nos processos seletivos para admissão em programas de residência, é assegurado, ao candidato cujos preceitos de sua religião vedam o exercício de tais atividades na data agendada, o exercício da liberdade de consciência e de crença mediante uma das seguintes prestações alternativas:
I - data alternativa para a realização da prova; ou
II - reserva de sala especial para aguardar o término do horário impeditivo.
§ 1º A concessão das prestações alternativas de que tratam os incisos anteriores deverá ser precedida de requerimento, assinado pelo próprio interessado, dirigido à instituição organizadora, até 72 (setenta e duas) horas antes do horário de início do certame.
§ 2º A prestação alternativa será definida pela instituição organizadora, com anuência expressa do candidato, atendidos os princípios da razoabilidade e da menor onerosidade.
§ 3º Na hipótese do inciso II, o candidato ficará incomunicável desde o horário regular previsto para os exames até o início do horário alternativo para ele estabelecido previamente.
Art. 3º Eventuais despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Após árduas e relevantes conquistas históricas, passou-se a reconhecer a liberdade religiosa como um direito essencial ao indivíduo, encontrando guarida na Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão (“Art. 10º. Ninguém pode ser molestado por suas opiniões, incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei.”), bem como na Declaração Universal dos Direitos Humanos, verbis:
Artigo 18
Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; esse direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto em público ou em particular. (grifamos)
Assim, a liberdade religiosa é uma das características dos Estados Democráticos, e é arvorada a cláusula pétrea pela Constituição Federal, a qual assegura:
Art. 5º (...)
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; (grifamos)
Nesse mesmo sentido, dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal que:
Art. 2º (...)
Parágrafo único. Ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, características genéticas, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição, observada a Constituição Federal. (grifamos)
Nesse contexto, importante destacar que a laicidade do Estado brasileiro não significa aversão à religião, pelo contrário, significa a proteção da liberdade de culto e de crença, sem preferências ou predileções, aos que professam qualquer expressão religiosa. Assim, é dever do Estado garantir não só o livre exercício da fé, mas também combater a intolerância religiosa.
Percebe-se, pois, que a presente proposição, que fixa prestações alternativas à aplicação, em dias de guarda religiosa, de exames vestibulares e seriados em instituições de ensino, bem como de processos seletivos para admissão em programas de residência, cumpre os valores constitucionais elencados. Isso porque o acesso a universidades e programas de residência não pode configurar entrave ao livre exercício da religião.
Ora, não basta assegurar o direito sem garantir o seu exercício. Desse modo, como a Constituição Federal assegura a prestação alternativa, a ser fixada em lei, o presente projeto dá concretude ao art. 5º, VIII, CF, viabilizando sua aplicação. Além disso, dá-se vazão ao princípio da igualdade material, conferindo tratamento desigual aos desiguais, longe, pois, de conferir privilégio. Até porque a espera pelo término do horário de guarda, para a realização da prova, impõe, em verdade, um sacrifício a mais ao candidato.
Importante ressaltar que a presente proposição reputa-se conveniente, oportuna e necessária, porquanto atenta a uma dificuldade hercúlea que vêm enfrentando diversas denominações religiosas, concernentes a guarda do sábado (guarda sabática), período que se estende do pôr do sol de sexta-feira até o pôr do sol de sábado.
A guarda em questão, que importa em santificar esse período mencionado, de dedicação a profissão religiosa, tem impedido diversas pessoas no Distrito Federal de exercerem, para não violar sua crença, direitos básicos como o de terem franqueado sem cerceio, sob o prisma real e não meramente nominal, sua atividade estudantil.
Cumpre destacar que o Distrito Federal se encontra na vanguarda da proteção à liberdade religiosa, principalmente em virtude da atuação desta Câmara Legislativa. Basta lembrarmos que a Lei Distrital nº 4.949/2012, que estabelece “normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”, já assegura a reserva de sala especial para aguardar o término do horário tido por sagrado àquele candidato que alegar convicção religiosa (art. 51, §3º).
Além disso, esta Casa aprovou também a Lei Distrital nº 6.630/2020, reconhecendo como essenciais as atividades religiosas, assegurando-se aos fiéis o livre exercício de culto, ainda que em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia.
Nessa mesma ordem de ideias, foi aprovada a Lei Federal nº 13.796/19 que, ao alterar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, fixou, em virtude de escusa de consciência, prestações alternativas à aplicação de provas e à frequência a aulas realizadas em dia de guarda religiosa, aos alunos de instituição pública ou privada, de qualquer nível. Pois bem, se é assegurada prestação alternativa ao aluno regularmente matriculado, é imperativo que se garanta o mesmo direito ao candidato que busca se matricular nas mesmas instituições, evidenciando-se a lacuna legislativa a ser preenchida pela presente proposição.
Sublinha-se que não há hipótese de reserva de iniciativa no presente projeto, porquanto cuida-se de mera instituição de política pública para a preservação do preceito constitucional da livre expressão da fé, inexistindo ingerência na atividade executiva, criação de órgãos ou atribuições. Ainda que se entenda pela criação indireta de despesas, não há violação à iniciativa do Governador, conforme entendimento do STF:
“1. Ao contrário do afirmado pelo requerente, a lei atacada não cria ou estrutura qualquer órgão da Administração Pública local. Não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa só poderá ser proposto pelo Chefe do Executivo. As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no artigo 61 da Constituição do Brasil --- matérias relativas ao funcionamento da Administração Pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo. Precedentes.
2. Reconhecimento, pelas Turmas desta Corte, da obrigatoriedade do custeio do exame de DNA pelo Estado-membro, em favor de hipossuficientes.
3. O custeio do exame pericial da justiça gratuita viabiliza o efetivo exercício do direto à assistência judiciária, consagrado no artigo 5º, inciso LXXIV, da CB/88. (ADI 3.394 – Plenário)”
Ademais, a presente proposição versa sobre competência comum e concorrente, havendo, pois, capacidade legislativa do Distrito Federal, conforme se vê nos seguintes dispositivos da Constituição Federal:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
(...)
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
Por fim, destaca-se que professar determinada fé não cuida de mera escolha ou predileção pessoal, mas compõe a essência do indivíduo, sem a qual o próprio sentido da vida se esvazia. Atento a isso, o STF definiu, em sede de repercussão geral, que é possível a alteração de datas e horários de etapas de concurso público para candidato que invoca a impossibilidade do comparecimento por motivos religiosos (RE 611874). O tribunal reconheceu, ainda, a possibilidade de a administração pública, durante o estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o exercício dos deveres funcionais ao servidor público em avaliação (ARE 1099099).
Em tempo, convém salientar que existem leis semelhantes à presente proposição em outras unidades da federação, como a Lei nº 12.142/05 do Estado de São Paulo, em vigor desde 2005.
Não há, destarte, impeditivos legais, constitucionais, regimentais e de técnica legislativa, razão pela qual merece prosperar o projeto apresentado nesta data.
Assim, com a finalidade de preservar direitos e garantias fundamentais e não fazer tábula rasa do princípio constitucional da liberdade religiosa, acolhido em nosso ordenamento pela Constituição Federal, tratados internacionais e LODF, é que se propõe este Projeto de Lei, solicitando o apoio dos nobres pares para a sua aprovação.
Sala das sessões, em
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2021, às 14:50:36 -
Projeto de Lei - (1106)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Dispõe sobre a transparência e logística de vacinação dos profissionais que trabalham em hospitais públicos e privados no âmbito do Distrito Federal .
A CÂMARA LEGISLAVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º. Os hospitais de rede pública e privada, devem divulgar em lista de fácil acesso ao público e em seu sítio eletrônico, a relação todos os profissionais que já foram vacinados e os que ainda não foram.
Art. 2º. No crachá dos profissionais já vacinados, deve constar a informação que o mesmo recebeu a vacina e a respectiva data.
§1º. Os profissionais que trabalham em hospitais e ainda não foram vacinados, podem a requerer em qualquer posto de vacinação, portando a lista que trata o artigo 1º e o crachá da empresa que labora.
§ 2º. Os postos de atendimento devem dar atendimento prioritário aos profissionais que trata o § 1º.
§ 3º. Os profissionais poderão ausentar-se do trabalho para receberem a vacina em algum posto de vacinação.
Art. 3º: Os hospitais devem estabelecer logística de vacinação dos funcionários diretos e terceirizados disponibilizá-las em seu sítio eletrônico.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A logística de vacinação dos profissionais que laboram em hospitais da rede pública e privada não oferece segurança a estes, haja vista que não há transparência quando a vacinação destes.
Ademais, com a divulgação dos que estão vacinados, de fácil acesso ao público, inclusive no crachá dos profissionais, facilita a fiscalização dos órgãos de controle e da população ao todo.
O referido PL também dá direito ao profissional ainda não vacinado, que possa fazê-lo em qualquer posto de vacinação, mesmo em horário de trabalho.
Solicitamos aos pares, que em virtude da urgência que se apresenta esta demanda, que esta proposição seja aprovada de forma urgente para que seja garantida sua eficácia.
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 158, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2021, às 18:05:46 -
Projeto de Lei - (1107)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Dispõe sobre a transparência e logística de vacinação dos profissionais que trabalham em hospitais públicos e privados no âmbito do Distrito Federal .
A CÂMARA LEGISLAVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º. Os hospitais de rede pública e privada, devem divulgar em lista de fácil acesso ao público e em seu sítio eletrônico, a relação todos os profissionais que já foram vacinados e os que ainda não foram.
Art. 2º. No crachá dos profissionais já vacinados, deve constar a informação que o mesmo recebeu a vacina e a respectiva data.
§1º. Os profissionais que trabalham em hospitais e ainda não foram vacinados, podem a requerer em qualquer posto de vacinação, portando a lista que trata o artigo 1º e o crachá da empresa que labora.
§ 2º. Os postos de atendimento devem dar atendimento prioritário aos profissionais que trata o § 1º.
§ 3º. Os profissionais poderão ausentar-se do trabalho para receberem a vacina em algum posto de vacinação.
Art. 3º: Os hospitais devem estabelecer logística de vacinação dos funcionários diretos e terceirizados disponibilizá-las em seu sítio eletrônico.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A logística de vacinação dos profissionais que laboram em hospitais da rede pública e privada não oferece segurança a estes, haja vista que não há transparência quando a vacinação destes.
Ademais, com a divulgação dos que estão vacinados, de fácil acesso ao público, inclusive no crachá dos profissionais, facilita a fiscalização dos órgãos de controle e da população ao todo.
O referido PL também dá direito ao profissional ainda não vacinado, que possa fazê-lo em qualquer posto de vacinação, mesmo em horário de trabalho.
Solicitamos aos pares, que em virtude da urgência que se apresenta esta demanda, que esta proposição seja aprovada de forma urgente para que seja garantida sua eficácia.
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 158, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2021, às 18:19:21 -
Requerimento - (1108)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Secretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal sobre os equipamentos esportivos que estão localizados no complexo esportivo cedido à Empresa Arena BsB.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Secretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal:
a) Tendo em vista a concessão do Complexo Esportivo de Brasília à Empresa Arena BsB, alguns equipamentos largamente utilizados pela comunidade do Distrito Federal, há um receio da comunidade na solução de continuidade das atividades. Diante disso e, especificamente da cláusula 4.4 do contrato entabulado entre as partes, que determina à Concessionária que realize a manutenção do Complexo Aquático Cláudio Coutinho e do quantitativo expressivo de usuários, indaga-se: o ginásio Cláudio Coutinho faz parte do complexo aquático? Tendo em vista a mesma cláusula, há algum procedimento para demolição do Ginásio Cláudio Coutinho? Em caso positivo, indicar as razões técnicas e encaminhar laudos que atestam a necessidade.
b) A estrutura anexa ao Ginásio Nelson abrigava uma série de atividades esportivas realizadas por crianças, adultos e idosos. Qual será a destinação da referida estrutura? Ela é considerada como parte do Ginásio Nilson Nelson? É possível transferi-la para outro local, dentro do complexo, para que as atividades não sejam impactadas?
c) Qual é a situação dos professores das escolas de esporte? Qual era a forma de contratação? São docentes cedidos da Secretaria de Estado de Educação ou são contratados diretamente? Há algum convênio via organização da sociedade civil?
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, sobretudo em tempos de pandemia e a necessidade da luta e garantia de dignidade à toda a população.
Recebi representantes da população que externaram a intensa preocupação acerca da situação do referido complexo. Os dados do final do ano de 2019 indicam que 3.437 pessoas eram atendidas pela escola de esportes, em 9 (nove) modalidades. Além de crianças e adultos, idosos também eram atendidos. No entanto, mesmo sem uma alternativa para a escola, considerando inclusive a logística de acesso, a imprensa tem noticiado a eventual demolição do Ginásio Cláudio Coutinho. A comunidade necessita de tais estruturas e, portanto, tais respostas são importantes para averiguar o correto cumprimento do contrato e se o Poder Público tomará providências para assegurar a oferta do serviço de esporte.
Diante dos exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala de Comissões, em.
deputado leandro grass
Rede Sustentabilidade
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 154, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2021, às 18:25:00 -
Indicação - (1109)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte, que mantenha as atividades das escolas de esportes realizadas no Complexo Esportivo de Brasília, de forma virtual e, quando possível, de forma presencial.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte, que mantenha as atividades das escolas de esportes realizadas no Complexo Esportivo de Brasília, de forma virtual e, quando possível, de forma presencial.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de sugestão para a manutenção das atividades das escolas de esportes do Complexo Esportivo de Brasília. Com efeito, são quase 4.000 (quatro mil) alunos, entre crianças, adultos e idosos, que precisam das aulas, ainda que seja por meio virtual, para a sua saúde física e mental.
Além disso, a reivindicação objeto desta indicação foi colhida junto à população através de reunião havida com representantes dos alunos, a demonstrar a real necessidade daquela comunidade. Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 154, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2021, às 18:40:46 -
Despacho - 1 - SELEG - (1110)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821>
Brasília-DF, 9 de fevereiro de 2021
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 09/02/2021, às 19:08:47 -
Despacho - 1 - SELEG - (1111)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I)
______________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821>
Brasília-DF, 9 de fevereiro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 09/02/2021, às 19:11:11 -
Despacho - 1 - SELEG - (1112)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “b”, art. 216, 217, 218, 219, 220, 221, 222 e 223).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821Assessor Especial
Brasília-DF, 9 de fevereiro de 2021
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 09/02/2021, às 19:16:14 -
Despacho - 1 - SELEG - (1113)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “b”, art. 216, 217, 218, 219, 220, 221, 222 e 223).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial>
Brasília-DF, 9 de fevereiro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 09/02/2021, às 19:17:32 -
Despacho - 1 - SELEG - (1114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “b”, art. 216, 217, 218, 219, 220, 221, 222 e 223) , em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I)..
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial
Brasília-DF, 9 de fevereiro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 09/02/2021, às 19:20:23 -
Moção - (1115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Jorge Vianna e outros)
Moção de repúdio em razão da manifestação da direção do Hospital Maria Auxiliadora - Rede Santa, através de seu diretor técnico Senhor Sami Abdel Rauf Hassan, na qual não reconhece a competência dessa Casa de Leis, em fiscalizar as unidades hospitalares privadas, mesmo quando as mesmas se beneficiam de recursos públicos - vacina covid-19.
<
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA, DO DISTRITO FEDERAL:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos nobres pares moção de repúdio em razão da manifestação da direção do Hospital Maria Auxiliadora - Rede Santa, através de seu diretor técnico Senhor Sami Abdel Rauf Hassan, na qual não reconhece a competência dessa Casa de Leis, em fiscalizar as unidades hospitalares privadas, mesmo quando as mesmas se beneficiam de recursos públicos - vacina covid-19
JUSTIFICAÇÃO
Todos os parlamentares, legítimos representantes do povo do DF, têm a prerrogativa legais de fiscalizar as ações do Poder Público e das entidades que recebem ou guardam recursos públicos. Para tanto, tem livre acesso a quaisquer órgãos ou entidade sujeitas às normas legais, bem como aquelas que se beneficiam com recursos públicos de nossa Capital.
Após receber denúncia de que o Hospital Maria Auxiliadora não estava respeitando a ordem de vacinação estabelecida pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, qual seja, os grupos prioritários, partindo dos profissionais de saúde da linha de frente no combate a covid-19, no dia 25 de janeiro do ano corrente na qualidade de vice-presidente da comissão especial da vacina covid-19 desta Casas de Leis, estivemos na unidade de saúde particular Maria Auxiliadora, localizado na cidade do Gama, a qual não apresentou o controle das pessoas já vacinadas e nem mesmo o plano de vacinação que deveriam seguir.
Imediatamente, oficiamos a direção de referida unidade privada de saúde, no sentido de que prestasse esclarecimentos quanto as denúncias ora apresentadas, a fata de informações negadas naquela oportunidade.
Em resposta, o diretor técnico do Hospital Maria Auxiliadora, Senhor Sami Abdel Rauf Hassan, mais uma vez se negou a prestar esclarecimentos, além de não reconhecer o papel e legitimidade deste parlamento nas ações fiscalizatórias em unidades hospitalares privadas, mesmo após referida unidade ter recebido doses da vacina adquiridas com recursos públicos, a ser destinadas para seus trabalhadores.
Diante do exposto, solicito aos nobres parlamentares o apoio, para apresentação da presente moção de repúdio, e considerando a gravidade do fato e o quadro preocupante que o tema apresenta, conclamo aos nobres pares a aprovação desta Moção.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital - PODEMOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 151, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2021, às 22:21:25
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 153, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2021, às 12:11:07 -
Projeto de Lei - (1116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Institui a meia-entrada em eventos culturais, esportivos e de lazer realizados no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica, a partir da vigência desta, assegurado aos autônomos, pintores, faxineiros, secretários, engenheiros, agricultores, padeiros, zeladores, babás, balconistas, carteiros, cabeleireiros, confeiteiros, cozinheiros, eletricistas, embaladores, estoquistas, estagiários, esteticistas, estilistas, artistas, fotógrafos, fisioterapeutas, garçons, garis, instaladores, instrutores, jardineiros, locutores, manobristas, maquiadores, motoboys, marceneiros, pescadores, paisagistas, programadores, recepcionistas, redatores, serralheiros, tesoureiros, vendedores, vigilantes, vitrinistas, veterinários, enfermeiros, policiais e demais profissões, bem como aos cidadãos naturais e resistentes no Distrito Federal e a seus dependentes, o direito ao pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em atividades culturais, esportivas e de lazer, tais como espetáculos cinematográficos, teatrais, musicais, circenses, jogos esportivos, eventos educativos e similares, promovidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, realizados no Distrito Federal.
Art. 2º O benefício previsto nesta Lei não é cumulativo com outros benefícios que garantam desconto ou gratuidade.
Art. 3º É vedado aos estabelecimentos comerciais instituir cotas máximas de ingressos para meia-entrada, bem como vedar a concessão de meia-entrada para categorias específicas de ingressos.
Art. 4º Os estabelecimentos poderão exigir comprovação da ocupação, residência ou naturalidade no momento da compra.
§1º Em caso de compras realizadas pela internet, a comprovação dar-se-á no momento de entrada no estabelecimento.
§2º Serão aceitos para fins de comprovação da residência, em formato físico ou digital, documento de cobrança de energia elétrica, telefonia, internet, água ou serviços de televisão por assinatura.
§3º Para fins de comprovação da residência, os dependentes que não forem titulares dos documentos mencionados no caput deste artigo deverão apresentar cópia do documento de identidade com foto e declaração escrita do titular.
§4º Serão aceitos para fins de comprovação da naturalidade, em formato físico ou digital, documento de identidade, certidão de nascimento, passaporte, carteira nacional de habilitação, carteira de trabalho ou título de eleitor.
§5º Serão aceitos para fins de comprovação da ocupação, em formato físico ou digital, carteira profissional ou registro MEI (microempreendedor individual).
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei pretende expandir o direito à meia-entrada para todos os profissionais, cidadãos naturais ou residentes no Distrito Federal.
Em conformidade com o artigo 5º da Constituição Federal, que garante a todos o direito à igualdade, o presente projeto de lei busca reformar o injusto e excludente sistema de meia-entrada, que privilegia de forma irrestrita um grupo de pessoas, sem distinção social, e que se provou ineficiente em promover o acesso à cultura e ao lazer para pessoas de baixa renda.
Ainda, o projeto de lei busca findar as distorções nos preços de mercado causados pela política de meia-entrada, visto que é prática comum do setor de espetáculos fixar o preço no dobro do necessário, estimando que quase todos os consumidores estariam contemplados pela meia-entrada. Nesse sentido, a proposta de universalizar a meia entrada corrige as distorções criadas, proporciona maior liberdade para o setor e valoriza a competição e a livre iniciativa.
Por todo exposto, essas são as razões pelo qual conclamo meus Nobres Pares desta Casa de Leis a votarem favoravelmente pela aprovação deste projeto.
Sala das sessões, em de de 2021.
júlia lucy
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 153, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2021, às 19:42:09
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