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Projeto de Decreto Legislativo - (3377)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2021
(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
Homologa o Convênio ICMS 138, de 18 de outubro de 2013, o Convênio ICMS 32, de 21 de março de 2014 e o Convênio ICMS 210, de 15 de dezembro de 2017, que alteram o Convênio ICMS 162, de 7 de dezembro de 1994, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento do câncer, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Ficam homologados:
I - o Convênio ICMS 138, de 18 de outubro de 2013, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020; e
II – o Convênio ICMS 32, de 21 de março de 2014 e o Convênio ICMS 210, de 15 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
agaciel maia
Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2021, às 17:48:10 -
Projeto de Decreto Legislativo - (3378)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2021
(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
Homologa os incisos que especifica da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 133, de 29 de outubro de 2020, que prorrogam a validade de convênios concessivos de benefícios fiscais dos quais o Distrito Federal é signatário.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Ficam homologados os seguintes incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS 133, de 29 de outubro de 2020, que prorroga a vigência, até 31 de março de 2021, das disposições contidas nos convênios a seguir indicados:
I - o inciso I, relativo ao Convênio ICMS 24, de 28 de março de 1989, que isenta do ICMS as operações de entrada de mercadoria importadas para a industrialização de componentes e derivados de sangue, nos casos que especifica;
II - o inciso II, relativo ao Convênio ICMS 104, de 24 de outubro de 1989, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares;
III - o inciso III, relativo ao Convênio ICMS 3, de 30 de maio de 1990, que concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado;
IV - o inciso IV, relativo ao Convênio ICMS 23, de 13 de setembro de 1990, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS;
V - o inciso VII, relativo ao Convênio ICMS 38, de 7 de agosto de 1991, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla;
VI- o inciso IX, relativo ao Convênio ICMS 41, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação, pela APAE, dos remédios que especifica;
VII - o inciso X, relativo ao Convênio ICMS 52, de 26 de setembro de 1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;
VIII - o inciso XII, relativo ao Convênio ICMS 75, de 5 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica;
IX - o inciso XVI, relativo ao Convênio ICMS 20, de 3 de abril de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas;
X - o inciso XVIII, relativo ao Convênio ICMS 78, de 30 de julho de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o imposto nas doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação;
XI - o inciso XXV, relativo ao Convênio ICMS 50, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos;
XII - o inciso XXXII, relativo ao Convênio ICMS 42, de 28 de junho de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o ativo fixo das companhias estaduais de saneamento;
XIII - o inciso XXXIII, relativo ao Convênio ICMS 82, de 26 de outubro de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS às doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado, para distribuição a pessoas necessitadas;
XIV - o inciso XXXVII, relativo ao Convênio ICMS 84, de 26 de setembro de 1997, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da administração pública;
XV - o inciso XXXVIII, relativo ao Convênio ICMS 100, de de novembro de 1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências;
XVI - o inciso XLII, relativo ao Convênio ICMS 5, de 20 de março de 1998, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção na importação de equipamento médico-hospitalar;
XVII - o inciso XLIII, relativo ao Convênio ICMS 47, de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as operações que indica, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
XVIII- o inciso XLIV, relativo ao Convênio ICMS 57, de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as saídas de mercadorias doadas a órgãos e entidades da administração direta e indireta para distribuição às vítimas da seca;
XIX - o inciso XLVI, relativo ao Convênio ICMS 95, de 18 de setembro de 1998, que concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde;
XX - o inciso XLVII, relativo ao Convênio ICMS 116, de 11 de dezembro de 1998, que concede isenção do ICMS às operações com preservativos;
XXI - o inciso XLVIII, relativo ao Convênio ICMS 1, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde;
XXII - o inciso LV, relativo ao Convênio ICMS 33, de 6 de julho de 2001, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas de bolas de aço forjadas classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH;
XXIII - o inciso LVI, relativo ao Convênio ICMS 38, de 6 de julho de 2001, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi;
XXIV - o inciso LXIII, relativo ao Convênio ICMS 140, de 19 de dezembro de 2001, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos;
XXV - o inciso LXV, relativo ao Convênio ICMS 31, de 15 de março de 2002, que autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa;
XXVI - o inciso LXIX, relativo ao Convênio ICMS 87, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal;
XXVII - o inciso LXXI, relativo ao Convênio ICMS 133, de 21 de outubro de 2002, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485, de 03.07.2002;
XXVIII - o inciso C, relativo ao Convênio ICMS 51, de 30 de maio de 2005, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações de importação efetuadas pelas fundações de apoio à Fundação Universidade de Brasília;
XXIX - o inciso CII, relativo ao Convênio ICMS 79, de 1º de julho de 2005, que concede isenção do ICMS às operações destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal;
XXX - o inciso CIII, relativo ao Convênio ICMS 122, de 30 de setembro de 2005, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação do exterior, efetuada pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF, ou por sua conta e ordem, de equipamentos ferroviários que especifica, e dá outra providência;
XXXI - o inciso CXII, relativo ao Convênio ICMS 27, de 24 de março de 2006, que autoriza os Estados que identifica e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Cultura;
XXXII - o inciso CXIII, relativo ao Convênio ICMS 30, de 7 de julho de 2006, que concede isenção do ICMS na operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004;
XXXIII - o inciso CXXIV, relativo ao Convênio ICMS 113, de 6 de outubro de 2006, que dispõe sobre a concessão de redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de biodiesel (B-100);
XXXIV - o inciso CXXVIII, relativo ao Convênio ICMS 10, de 30 de março de 2007, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa de radiodifusão;
XXXV - o inciso CXLIV, relativo ao Convênio ICMS 26, de 3 de abril de 2009, que estabelece disciplina em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves;
XXXVI - o inciso CLI, relativo ao Convênio ICMS 73, de 3 de maio de 2010, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1);
XXXVII - o inciso CLIII, relativo ao Convênio ICMS 106, de 9 de julho de 2010, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a comercialização de sanduíches denominados "Big Mac" efetuada durante o evento “McDia Feliz”;
XXXVIII - o inciso CLVIII, relativo ao Convênio ICMS 38, de 30 de março de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista;
XXXIX - o inciso CLX, relativo ao Convênio ICMS 56, de 22 de junho de 2012, que dispõe sobre a instituição de crédito presumido em substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações;
XL - o inciso CLXI, relativo ao Convênio ICMS 61, de 22 de junho de 2012, que autoriza a Secretaria da Receita Federal do Brasil a arrecadar o ICMS devido nas importações realizadas ao amparo do Regime de Tributação Unificada - RTU, e concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação alcançadas por esse Regime;
XLI - o inciso CLXXXIII, relativo ao Convênio ICMS 137, de 20 de novembro de 2015, que autoriza o Distrito Federal a isentar do ICMS a venda de mercadorias e o fornecimento de alimentação e bebidas pela Associação Grupo dos Cônjuges dos Chefes de Missão – GCCM; e
XLII - o inciso CLXXXVII, relativo ao Convênio ICMS 101, de 23 de setembro de 2016, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com areia, brita, tijolo e telha de barro.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da ratificação nacional do Convênio ICMS 133, de 29 de outubro de 2020, com exceção do inciso XLII do art. 1º, que produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021.
agaciel maia
Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2021, às 17:48:20 -
Projeto de Decreto Legislativo - (3379)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2021
(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
Homologa o Convênio ICMS 73, de 30 de julho de 2020.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS 73, de 30 de julho de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona, em face da crise econômica decorrente da pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), a não exigir o crédito tributário relativo ao ICMS que for devido pelo descumprimento de compromissos assumidos por contribuintes como contrapartida à concessão de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
agaciel maia
Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2021, às 17:48:30 -
Indicação - (3381)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) e da Administração Regional de Sobradinho, que realize obras de recuperação nas erosões das vias de Sobradinho I, em especial na cratera aberta no Parque dos Jequitibás.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143 de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) e da Administração Regional de Sobradinho, que realize obras de recuperação nas erosões das vias de Sobradinho I, em especial na cratera aberta no Parque dos Jequitibás.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender aos anseios dos moradores de Sobradinho. Assim sendo, intenta acabar com um problema grave que aflige a população local: as erosões no Parque dos Jequitibás e também nas vias de Sobradinho I, especialmente no período de chuvas.
De acordo com a reportagem do Jornal Bom Dia DF, da Rede Globo, veiculada em 23/03/2021 (disponível em https://g1.globo.com/df/distrito-federal/), intitulada “Crateras em parque de Sobradinho oferecem risco”, uma erosão no Parque dos Jequitibás, em Sobradinho I, está preocupando os moradores e colocando em risco quem passa pelo local.
Segundo a matéria jornalística, no começo era só um buraco normal, próximo à pista de corrida, que circunda o Parque dos Jequitibás, na Quadra 10/11, em Sobradinho I, mas com as chuvas o buraco se tornou uma imensa erosão.
Desse modo, o jornal mostra imagens do local, com um grande buraco, com pedaços de terra desmoronando. Conforme relato de um morador, a Administração Regional foi avisada do problema, mas não resolveu; disse, também, que a erosão está só aumentando.
A matéria jornalística denuncia que o problema começou quando uma manilha que estava embaixo do local se rompeu. Segundo o depoimento do morador, Sr. Nelson Rodrigues, que é ambientalista, quando iniciaram as chuvas ele correu no local da erosão e constatou o que já estava imaginando: que a
cratera iria aumentar muito de tamanho. Assim sendo, foi até a Administração Regional e os demais órgãos públicos competentes e avisou sobre a situação preocupante da erosão em apreço.
Mais ainda, o jornal aponta outros locais em Sobradinho que estão com grandes erosões. Na Quadra 15, onde consta uma erosão tão antiga que o mato já cobriu todo o local. Por isso, a equipe de jornalistas destaca que nem conseguiu filmar o final da cratera, de tão fundo que está. Além disso, que o problema está aumentando e chegando na rua ao lado, mostrando rachaduras no asfalto. Já na Quadra 17, existe uma cratera gigantesca e perigosa, com pedaços de concreto dentro e uma rede de águas pluviais, que, pela força da água, empurra cada vez mais a terra, o que aumenta a dimensão do buraco.
O morador Pedro Ferreira, prestou o seu depoimento, afirmando que pratica, regularmente, corrida por todas as ruas da cidade de Sobradinho, e que teme sofrer algum acidente naquelas localidades. Ele destaca que se quebrar uma perna nos buracos, não tem como se manter, pois é trabalhador e pai de família.
Em nota o Ibram informou que têm conhecimento da erosão e que já informou a Novacap, que fez vistoria no local, bem como solicitou o apoio do Detran/DF, para interditar a área.
Entretanto, a situação em tela é grave e exige a atuação imediata da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) e da Administração Regional de Sobradinho, para que realize obras de recuperação nas erosões das vias de Sobradinho I, em especial na cratera aberta no Parque dos Jequitibás, denunciadas pelo Jornal, visando evitar acidentes e findar os transtornos acarretados à população daquela localidade.
Assim sendo, é dever do Estado promover ações que garantam a segurança de seus administrados. Por isso, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação, garantindo bem estar e tranquilidade aos seus cidadãos.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das comissões, em ____ de março de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 29/03/2021, às 17:37:42 -
Despacho - 1 - SELEG - (3384)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 23 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 23/03/2021, às 19:41:58 -
Projeto de Decreto Legislativo - (3385)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2021
(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
Homologa o inciso I da Cláusula primeira do Convênio ICMS 131, de 29 de outubro de 2020, que revigora e prorroga o Convênio ICMS 57, de 26 de setembro de 1991, do qual o Distrito Federal é signatário.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica homologado o inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 131, de 29 de setembro de 2020, que revigora e prorroga as disposições do Convênio ICMS 57, de
26 de setembro de 1991, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS decorrente da aplicação do diferencial de alíquota do ICMS, nas aquisições interestaduais de equipamentos e componentes destinados à implantação do Metrô do Distrito Federal e do Veículo Leve sobre Trilhos - VLT.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos de 1º de novembro de 2020 a 31 de março de 2021.
agaciel maia
Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2021, às 06:58:09 -
Despacho - 2 - SELEG - (3386)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), nos termos Mensagem do Sr. Governado do Distrito Federal.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Legislativo
Brasília-DF, 24 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 24/03/2021, às 07:20:19 -
Moção - (3387)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Reconhece e apresenta votos de louvor ao 3º Sargento Túlio Faria Machado de Miranda, matrícula: 192147-0, do Grupamento de Busca e Salvamento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e ao senhor Diego Silva de Carvalho, CPF: 021.043.991-22, pelo ato de bravura praticado ao controlar um incêndio que atingiu um prédio habitacional na SQS 106, Asa Sul, Brasília-DF, no dia 23 de março de 2021, evitando assim a ocorrência de um grande desastre.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção para parabenizar e apresentar votos de louvor ao 3º Sargento Túlio Faria Machado de Miranda, matrícula: 192147-0, do Grupamento de Busca e Salvamento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e ao Senhor Diego Silva de Carvalho, CPF: 021.043.991-22, pelo ato de bravura praticado ao controlar um incêndio que atingiu um prédio habitacional na SQS 106, Asa Sul, Brasília-DF, no dia 23 de março de 2021, evitando assim a ocorrência de um grande desastre.
JUSTIFICAÇÃO
Conforme informação disponibilizada pelos veículos de comunicação Jornal de Brasília e Metrópoles, na terça-feira 23 de março de 2021, o Bombeiro Militar e 3º Sargento Túlio Faria Machado de Miranda, lotado no Grupamento de Busca e Salvamento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, que estava no seu dia de folga conseguiu, com a ajuda do Senhor Diego Silva de Carvalho, porteiro, controlar um incêndio que atingiu um prédio habitacional na SQS 106.
De acordos com as informações disponíveis no link https://jornaldebrasilia.com.br/brasilia/bombeiro-em-dia-de-folga-controla-incendio-na-asa-sul/ , o Corpo de Bombeiros Militar (CBMDF) chegou ao local da ocorrência e encontrou as chamas já controladas pelo colega que reside no edifício e pelo porteiro Diego. Decorrente da ação diligente e rápida, restou aos bombeiros fazer o rescaldo e a ventilação do apartamento para retirada da fumaça.
A ação resultou no salvamento direto de duas pessoas que estavam no interior da edificação no momento do ocorrido. Uma delas, uma senhora idosa com mal de Alzheimer.
De acordo com informações colhidas no local e no link https://www.metropoles.com/distrito-federal/bombeiro-de-folga-salva-idosa-de-incendio-em-predio-da-asa-sul?amp , o 3º Sargento Túlio, morador do prédio, voltava da panificadora com sua filha de colo e foi abordado pelos moradores vizinhos que o alertaram sobre o incêndio.
Juntamente com o porteiro Diego, a dupla utilizou o sistema preventivo fixo da edificação, extinguindo as chamas, evitando assim a generalização do incêndio, que poderia resultar num grande desastre e ceifar a vida de muitas pessoas moradoras do prédio.
A ação tempestiva e técnica utilizada pelo Bombeiro Túlio, com a ajuda do porteiro Diego, enaltece o nome da Instituição Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e reforça o compromisso com a sociedade de que os servidores de segurança pública estarão sempre prontos para os ajudar em qualquer situação, ainda que não seja a sua área de atuação.
Com a conduta ímpar do militar e do civil, esta Casa Legislativa não poderia se furtar do dever de enaltecer e estimular condutas como a praticada, visto que o poder público tem um só norte, servir à sociedade.
Por todo o exposto, entendo que esta casa tem o dever de reconhecer esse brilhante profissional que cumpriu o juramento ao ingressar no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, jurou servir à sociedade do Distrito Federal e do País, de modo incondicional, mesmo que sua vida esteja em risco.
Este parlamentar como Presidente da Comissão de Segurança e sendo oriundo do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, conhecedor dos riscos, complexidade e importância que envolvem a profissão do servidor de segurança pública, bem como do comprometimento dos profissionais em exercer com maestria suas funções, tem o dever e a honra em propor o reconhecimento do ato de bravura cometido pelo brilhante Bombeiro Militar ao 3º Sargento Túlio Faria Machado de Miranda, matrícula: 192147-0, e ao civil Diego Silva de Carvalho, CPF: 021.043.991-22.
Sala das Sessões, em
Roosevelt Vilela
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2021, às 14:34:40 -
Despacho - 3 - CCJ - (3389)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
A PRESIDENTE DA CCJ, DEPUTADA JAQUELINE SILVA, AVOCOU A RELATORIA DA MATÉRIA.
Brasília, 24 de março de 2021
BRUNO SENA RODRIGUES
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 24/03/2021, às 13:38:18 -
Despacho - 3 - SELEG - (3390)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP - ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 23 de março de 2021
RITA DE CASSIA SOUZAPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Servidor(a), em 24/03/2021, às 10:24:13 -
Despacho - 3 - CCJ - (3391)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
A PRESIDENTE DA CCJ, DEPUTADA JAQUELINE SILVA, AVOCOU A RELATORIA DA MATÉRIA.
Brasília, 24 de março de 2021
BRUNO SENA RODRIGUES
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 24/03/2021, às 13:38:35 -
Despacho - 3 - SACP - (3392)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À seleg para providências
Brasília-DF, 24 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 24/03/2021, às 10:25:41 -
Emenda - 3 - GAB DEP ARLETE SAMPAIO - (3393)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Emenda Aditiva ao projeto nº 1.839 de 2021 que “Institui o Programa de Mobilização e Defesa da Vida do Distrito Federal – PROVIDA/DF, em enfrentamento da pandemia da Covid-19 e seus consectários, e dá outras providências.”
Adite-se o seguinte art. 3º, renumerando-se os demais:
DAS DOAÇÕES
Art. 3º Nos casos de doação por pessoa jurídica dos bens e serviços previstos no art. 2º, ficam os contribuintes isentos do pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
§1° Ficam isentas as doações de insumos, como medicamentos e equipamentos de proteção individual- EPIs, destinadas à saúde.
§2° Ficam isentas as doações de bens de consumo, bens móveis ou imóveis destinados à assistência social e à segurança alimentar e nutricional no prazo de vigência deste Programa.
Art. 4º Nos casos de doação direta em dinheiro ou equivalente monetário, fica o contribuinte isento do pagamento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos.
Parágrafo único. Ficam vinculadas às despesas de que trata este Programa as doações realizadas em dinheiro ou equivalente monetário.
Art. 5º Aplica-se no que couber aos procedimentos de doação os previstos para as dações em pagamento realizadas com base nesta Lei.
Parágrafo único. Desde que previstos nos editais de licitação e concursos, as doações realizadas na forma desta Lei constituem-se critério de desempate.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva visa fomentar e desburocratizar as doações para a prevenção e combate à epidemia da Covid-19.
Nessa lógica, entendemos que diante da complexidade da legislação tributária as pessoas físicas e, principalmente, pessoas jurídicas que realizam as ditas doações têm encontrado dificuldades para entender como se enquadram as suas operações no que concerne a incidência dos tributos diretos e indiretos e quais são os seus reflexos.
Com vistas a fomentar a contribuição da Sociedade para o combate a atual pandemia, requeremos ao nobres Pares a aprovação da Emenda.
Sala das sessões em,
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2021, às 11:25:56 -
Emenda - 2 - Cancelado - GAB DEP ARLETE SAMPAIO - (3394)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio - Relatora CESC)
Emenda ao projeto 1.839 de 2021 que “Institui o Programa de Mobilização e Defesa da Vida do Distrito Federal – PROVIDA/DF, em enfrentamento da pandemia da Covid-19 e seus consectários, e dá outras providências.”
<Suprima-se o seguinte art. 2 º, §3º da presente proposição.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Supressiva visa fomentar a participação do maior número de contribuintes que tenha interesse em extinguir débitos tributários nas modalidades previstas com a criação do Programa de Mobilização e Defesa do Distrito Federal – PROVIDA/DF para a prevenção e combate à epidemia da Covid-19.
Com vistas a fomentar a contribuição da Sociedade para o combate a atual pandemia, requeremos ao nobres Pares a aprovação da Emenda.
Sala das sessões em,
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2021, às 11:25:41 -
Emenda - 1 - GAB DEP DELMASSO - (3395)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2021 - PLENÁRIO (1° Turno)
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUBLICANOS/DF)
AO PROJETO DE LEI N° 1.839 de 2021, que "Institui o Programa de Mobilização e Defesa da Vida do Distrito Federal – PROVIDA/DF, em enfrentamento da pandemia da Covid-19 e seus consectários, e dá outras providências".
Dê-se ao art. 5º do Projeto de Lei nº 1.839 de 2021, a seguinte redação:
Art. 5º O PROVIDA/DF vigorará enquanto perdurar à pandemia de Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2).
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem o objetivo de vigorar até quando perdurar à pandemia de Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2), o Programa de Mobilização e Defesa da Vida do Distrito Federal – PROVIDA/DF, em enfrentamento da pandemia da Covid-19 e seus consectários.
Diante do exposto, peço aos nobres pares, a aprovação da presente emenda.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2021, às 11:23:41 -
Indicação - (3396)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, juntamente com a Administração Regional a criação de mais um Conselho Tutelar na cidade do Recanto das Emas para atendimento da demanda crescente no local.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143 do seu regime interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, juntamente com a Administração Regional a criação de mais um Conselho Tutelar na cidade do Recanto das Emas para atendimento da demanda crescente no local.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma necessidade real e reivindicação da comunidade da cidade do Recanto das Emas, pois com o crescimento da população, há um aumento de casos de competência do Estado juntamente com o Conselho Tutelar.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2021, às 09:59:22 -
Indicação - (3397)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Recanto das Emas, que promova a limpeza de área na quadra 605 do recanto das emas, Região Administrativa Recanto das Emas RA XV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143 do seu regime interno ,sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Recanto das Emas, que promova a limpeza de área na quadra 605 do recanto das emas, Região Administrativa Recanto das Emas RA XV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da comunidade do Recanto das Emas para limpeza e desobstrução da área localizada na quadra 605,que está sendo utilizada para descarga de entulhos.
Foi relatado, a situação do local bem como a apresentação de fotos onde constata-se que a mesma está sendo utilizada para descarga de entulho, que além de prejudicar o aspecto visual da região, contribui para atrair vários tipos de insetos e apresenta um mau cheiro constante.
aGACIEL MAIA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2021, às 10:13:38 -
Despacho - 1 - SELEG - (3403)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP - ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL
Brasília, 24 de março de 2021
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Servidor(a), em 24/03/2021, às 11:36:02 -
Indicação - (3404)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Educação, a cobertura da quadra poliesportiva do Centro de Ensino Fundamental 801 do Recanto das Emas, na Região Administrativa-RA XV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143 do seu regime interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Educação, a cobertura da quadra poliesportiva do Centro de Ensino Fundamental 801 do Recanto das Emas, na Região Administrativa-RA XV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo, proporcionar aos estudantes conforto e comodidade nas práticas desportivas no Centro de Ensino Fundamental 801 do Recanto das Emas, uma vez que, as atuais instalações não proporcionam um atendimento de qualidade ,pois os alunos praticam esportes sob sol forte e que muitas vezes deixam de ter aulas práticas pelo fato de não ter um espaço adequado para as mesmas, bem como no período de chuvas as atividades também são suspensas pelo fato de se tornar um espaço inapropriado.
AGACIEL MAIA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2021, às 10:14:15 -
Despacho - 1 - SELEG - (3405)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao: Gab. Dep. Valdelino Barcelos
Assunto: Reservar data na Agenda Geral de Eventos
Senhor(a) Deputado(a),
Anexar um DESPACHO do Cerimonial com ''Data reservada na agenda geral de eventos'', em seguida à Seleg para protocolar e incluir no expediente para leitura.
Atenciosamente,
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Brasília-DF, 24 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 24/03/2021, às 11:42:59 -
Indicação - (3406)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Recanto das Emas RA-XV, juntamente com a Companhia Urbanizadora da nova capital do Brasil-NOVACAP, a construção de campo de futebol com grama sintética no Recanto das Emas, Região Administrativa-RA XV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143 do seu regime interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Recanto das Emas RA-XV, juntamente com a Companhia Urbanizadora da nova capital do Brasil-NOVACAP, a construção de campo de futebol com grama sintética no Recanto das Emas, Região Administrativa-RA XV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição objetiva atender reivindicações da comunidade supramencionada, no que diz respeito à demanda em apreço.
Em outras latitudes, trata-se de uma reivindicação justa dos moradores e demais cidadãos da comunidade local ,que anseiam por melhorias em sua cidade.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2021, às 10:13:56
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