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Projeto de Decreto Legislativo - (8713)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Concede Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Wellington Corsino do Nascimento.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta,
Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Wellington Corsino do Nascimento.
Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente inciativa busca homenagear de forma justa e oportuna, um nobre Coronel da Polícia Militar do Distrito Federal, Sr. Wellington Corsino do Nascimento, nascido em 08 de dezembro de 1951, na rua da Misericórdia nº 670, bairro da Cidade Alta, em Natal/RN. Filho de Hipólito Corsino do Nascimento e de Severina Zuza do Nascimento, é o filho primogênito da família composta de cinco irmãos, três homens e duas mulheres.
Wellington Corsino do Nascimento estudou o curso Ginasial na antiga Escola Industrial de Natal, que depois veio a se chamar Escola Técnica Federal do Rio Grande do Norte. Posteriormente cursou o ensino Cientifico no Colégio do Atheneu Norte-rio-grandense. Em 1971 fez o curso de preparação de oficiais da reserva do Exército Brasileiro, no Núcleo de preparação de Oficiais da Reserva no 16º Batalhão de Infantaria Motorizada em Natal. Logo em seguida, realizou estágio de instrução no 16º Batalhão de Infantaria Motorizada em Natal. Em 1974 foi morar em Brasília, para fazer o estágio de serviço no Batalhão da Guarda Presidencial.
No período de 1974 até o dia 31 de março de 1977, o homenageado serviu como 2º tenente R/2 no Batalhão da Guarda Presidencial. Em junho de 1977 prestou concurso para a Polícia Militar do Distrito Federal, e após aprovado cumpriu Estágio de Adaptação de Oficias (EAO), concluído a formação em 1978, como primeiro colocado da turma. No dia 18 de junho de 1978, ingressou como Aspirante a Oficial da Gloriosa Policia Militar do Distrito Federal.
Já morando em Brasília, o Cel. Wellington estudou no CEUB onde cursou Jornalismo, saindo pouco antes de sua conclusão. Anos depois, concluiu o Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Segurança Pública, na Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL, tendo se tornado ao longo do tempo um estudioso na área de segurança pública, e, principalmente, na agregação da ciência e tecnologia na gestão do sistema criminal e de segurança pública.
Foi no Distrito Federal que formou sua família e hoje é um orgulhoso pai de dois filhos (Heitor Caldeira do Nascimento e Bruno Caldeira do Nascimento) e um avô coruja de três netos (Maria Eduarda Corrêa do Nascimento, Maria Fernanda Corrêa do Nascimento e Lorenzo Amaral Piegas Caldeira do Nascimento) e sogro feliz de duas noras (Débora Cristina Corrêa de Moura do Nascimento e Luciane Amaral Piegas).
Na Polícia Militar do Distrito Federal, sua primeira unidade foi a Companhia Independente de Polícia de Guarda. Ao longo da sua carreira, ocupou diversas e importantes funções da PMDF, das quais destaca-se: Criador e Chefe da Assessoria Parlamentar da Polícia Militar do Distrito Federal no Congresso Nacional; Corregedor Geral da PMDF; Chefe do Centro de Informação e Administração de Dados da PMDF; Diretor de Pessoal da PMDF; Diretor da Diretoria de Ensino da PMDF; Diretor da Diretoria de Apoio Logístico; Diretor da Diretoria de Inativos e Pensionistas; e, Comandante do Comando de Policiamento Regional Leste.
Atuando no âmbito do Governo do Distrito Federal e do Governo Federal o Cel Wellington assumiu importantes atribuições, sendo as principais funções: Chefe de Gabinete da Casa Militar do GDF; Presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal-FAP/DF; Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado para o Desenvolvimento da Ciência e Tecnologia. SDCT – DF; Diretor Financeiro da Central de Abastecimento do Distrito Federal S/A. CEASA – DF; Assessor Parlamentar da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; Assessor Parlamentar da Subchefia de Assuntos Parlamentares da Casa Civil da Presidência da República; e, Assessor Parlamentar do Ministério do Planejamento e Orçamento.
Sua atuação e e contribuição extrapolou a esfera do setor público, contribuindo também o desenvolvimento da sociedade civil, onde exerceu os seguintes papéis: Presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Pesquisa Para a Segurança e Cidadania – IBESC; Presidente do Conselho Curador da Fundação Universa - Como Representante da Universidade Católica de Brasília – UCB; Diretor Executivo do Núcleo de Segurança Pública e Estudos Policiais – NUSEP – da Fundação Universa; Presidente da Associação Nacional dos Militares Estaduais do Brasil, AMEBRASIL; Presidente da Associação dos Oficiais da Reserva Remunerada e Reformados da Polícia e dos Bombeiros Militares do Distrito Federal - ASSOR; Superintendente do Instituto Eda Coutinho vinculado ao IESB-DF, e Consultor da Newmark Knight Frank para o projeto da Cidade Aeroportuária do Distrito Federal.
Nos seus mais de 47 (quarenta e sete) anos vividos na capital de todos os Brasileiros o Cel Wellington deu o melhor de si para que o cidadão do Distrito Federal se sentisse, sempre, protegido e seguro.
O homenageado se destacou como um profissional digno, justo, inteligente, hábil na negociação política, ferrenho defensor das instituições e dos militares de segurança pública do Distrito Federal, honesto, honrado, focado na agregação tecnológica e científica para a segurança pública, um profundo conhecedor da segurança pública e do funcionamento de todo o sistema de justiça criminal do Distrito Federal e do Brasil.
Por fim, também cumpre ressaltar que a proposição observa todos os requisitos estabelecidos na Resolução n. 250, de 2011, haja vista que o homenageado nasceu fora do Distrito Federal, não exerce cargo público, e tem uma longa trajetória de dedicação à segurança pública e defesa da sociedade desta unidade da federação..
Diante de todo o exposto, conclamo os nobres pares à aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em de 2021.
Roosevelt Vilela
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2021, às 20:01:50 -
Indicação - (8714)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria - RA XIII, a Implantação de Iluminação Pública no Bairro Porto Rico, nas proximidades da 2 etapa, conjuntos M, N e O na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria - RA XIII, a Implantação de Iluminação Pública no Bairro Porto Rico, nas proximidades da 2 etapa, conjuntos M, N e O, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Os moradores da região solicitam que seja instalada Iluminação Pública no Bairro Porto Rico, na Região Administrativa de Santa Maria.
A falta de iluminação propicia que ocorram constantes assaltos na localidade, gerando insegurança aos moradores que transitam naquela região.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2021, às 11:17:28 -
Indicação - (8715)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional de Samambaia, a limpeza e o melhor aproveitamento da área localizada em frente ao Centro de Ensino Fundamental 120, na QS 122 de Samambaia Sul, Região Administrativa de Samambaia - RA XII.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional de Samambaia, a limpeza e o melhor aproveitamento da área localizada em frente ao Centro de Ensino Fundamental 120, na QS 122 de Samambaia Sul, Região Administrativa de Samambaia - RA XII.
JUSTIFICAÇÃO
Em frente ao CEF 120 há uma área onde utilizada de forma inadequada para o despejo de lixo e entulho. Conforme relatos dos moradores da cidade, é comum ver carros parando lá para despejar lixo. Além disso, alguns moradores também incorrem nesse crime, porém em menor medida.
Cabe ressaltar que os terrenos baldios são fonte de doenças e tendem a aumentar a criminalidade na região, colocando em risco os moradores da área e as crianças que estudam no colégio ao lado.
Assim, a proposta tem por objetivo promover a ocupação do espaço em questão por calçadas para corrida, academias comunitárias, praças e afins, bem como cerceamento e plantio de árvores, de forma a evitar o acesso dos carros e impedir o depósito de lixo.
Jorge Vianna
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2021, às 16:22:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 8715, Código CRC: 9354e98b
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Projeto de Lei - (8717)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Altera a Lei n° 1.871/1998, que “Dispõe sobre a parada livre para desembarque de usuário do transporte coletivo do Distrito Federal no horário das vinte e três horas até as seis horas do dia seguinte”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 1871/1998 passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - A ementa da Lei em comento passa a vigorar com a seguinte redação:
Dispõe sobre a parada livre para desembarque de usuário do transporte coletivo do Distrito Federal no horário das vinte e uma horas até as seis horas do dia seguinte.
II – O art. 1° passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Os veículos do sistema de transporte coletivo do Distrito Federal ficam obrigados a efetuar a parada livre para desembarque de usuário, no horário das vinte e uma horas até as seis horas do dia seguinte.
III – O art. 2° passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Será afixado no interior do veículo aviso com o número desta Lei e os seguintes dizeres: “Este veículo está autorizado a efetuar paradas livres para desembarque de passageiros no horário das 21 horas até as 6 horas do dia seguinte”.
Art. 2º O Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição, em razão dos altos índices de violência e criminalidade, pretende dar maior segurança aos usuários do transporte coletivo do Distrito Federal. Como é sabido, os usuários do sistema público de transporte urbano e rural, enfrentam, diariamente, a dureza de ônibus lotados e nem sempre em boas condições.
Como dito antes, a violência em todo o país aumentou de forma exponencial, trazendo incertezas e medo à população que precisa utilizar o transporte. Por óbvio, o período noturno é o mais perigoso e se mostra o mais vulnerável para esses usuários que viajam à noite.
Não raro a imprensa dá conta de pessoas assaltadas e atacadas em pontos de ônibus, que se tornaram bunckers de bandidos, e se aproveitam das altas horas noturnas para cometerem crimes.
Em razão disso, este projeto altera a norma legal em vigor objetivando assegurar, ao cidadão usuário do transporte, a segurança e o cuidado tão necessários ao bem estar do dia a dia.
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2021, às 11:17:37 -
Requerimento - (8718)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Requer a retirada de tramitação e arquivamento do Projeto de Lei n° 662/2019, que "Disciplina as atividades de comércio varejista, armazenamento e transporte de gás liquefeito de petróleo - GLP no Distrito Federal, quanto aos critérios de segurança e fiscalização, e dá outras providências".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro, nos termos do art. 136 e 175, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei n° 662/2019, que "disciplina as atividades de comércio varejista, armazenamento e transporte de gás liquefeito de petróleo - GLP no Distrito Federal, quanto aos critérios de segurança e fiscalização, e dá outras providências".
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento se justifica pela necessidade de adaptações na proposição, tendo em vista a existência da Lei n° 916, de 13 de setembro de 1995.
Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a retirada e arquivamento da referida proposição.
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2021, às 11:17:45 -
Emenda - 23 - GAB DEP ROOSEVELT - (8719)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Emenda MODIFICATIVA Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Ao PLC 77/2021, que “Dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, altera a Lei Complementar no 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências, altera a Lei no 4.996, de 19 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a regularização fundiária no Distrito Federal e dá outras providências e altera a Lei no 5.135, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre alienação de imóveis na Vila Planalto e dá outras providências."
Dê-se ao §15 do art. 26 do PLC 77/2021, a seguinte redação:
“Art. 26.................................................................
§§1ª ao 14...............................................................
§15. Nos casos de Reurb-E é facultada a alienação por venda direta e/ou concessão de direito real de uso dos imóveis ocupados até 22 de dezembro de 2016, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente alteração visa assegurar a venda direta àqueles legítimos ocupantes de imóveis comerciais que estão em conformidade com o planejamento urbano e Plano Diretor e no projeto de regularização seja possível a manutenção de suas atividades sem prejuízo para os projetos de regularização do governo.
Estes ocupantes devem ser garantidos os mesmos direitos de venda direita e concessões de uso daqueles cuja destinação do imóvel é residencial.
Por todo exposto, é que apresento a presente emenda e conclamo os nobre pares a aprovarem a presente emenda.
Sala das Sessões,
Brasília, 07 de junho de 2021
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2021, às 20:17:27 -
Parecer - 1 - GAB DEP ARLETE SAMPAIO - (8721)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Projeto de Lei 1715, de 2021
Dispõe que as Maternidades dos Hospitais da Rede Pública e Privada do Distrito Federal ficam obrigadas a permitir a presença de doulas durante todo o período pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitado pela parturiente.
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATORA: Deputada Arlete Sampaio
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 1.715, de 2021, de autoria do Deputado Chico Vigilante.
O referido Projeto de Lei visa obrigar as maternidades públicas e privadas do Distrito Federal a permitirem, sempre que solicitado pela parturiente, a presença de doulas no período pré-natal, no parto e pós-parto imediato, conforme o art. 1º.
O § 1º define as doulas como “acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, que “visam prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante”, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade”, em conformidade com a qualificação da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, código 3221-35.
A presença das doulas não interfere no direito ao acompanhante, instituído pela Lei federal no 11.108, de 7 de abril de 2005. Na hipótese de não haver espaço suficiente no centro obstétrico para os dois, a escolha entre eles será da parturiente, de acordo com os §§ 2º e 3º, respectivamente.
O § 4º estabelece que os “serviços privados de assistência prestados pelas doulas durante todo o período pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como despesas com paramentação, não acarretarão quaisquer custos adicionais à parturiente”.
No regular exercício da profissão, as doulas estão autorizadas a entrar com os seus instrumentos de trabalho nas unidades de saúde, maternidades, e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Distrito Federal, conforme o estabelecido no art. 2º.
O art. 3º veda às doulas a realização de procedimentos médicos ou clínicos.
O art. 5º trata da regulamentação da lei pelo Poder Executivo, no prazo de 90 dias após a publicação, e os dois últimos artigos dispõem sobre as cláusulas de vigência e revogação genérica, respectivamente.
A matéria foi distribuída para análise de mérito à Comissão de Saúde, Educação e Cultura — CESC, bem como para exame de admissibilidade à Comissão de Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Por determinação do art. 69, I, a, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar o mérito da matéria em pauta, que permite às doulas acompanharem as gestantes em todas as fases da gestação, parto e pós-parto imediato nas maternidades dos hospitais públicos e privados do Distrito Federal.
A iniciativa do autor faz parte dos esforços e estratégias para aperfeiçoamento da assistência à mulher em todas as fases da gestação, parto e pós-parto, especialmente no atendimento hospitalar ao parto. A assistência obstétrica consolidada no Brasil apresenta excesso de medicalização e despersonalização do cuidado. Ao longo dos anos, o parto passou a ser encarado como um processo patológico que necessita de intervenções, procedimentos e técnicas invasivas.
Em decorrência dessas práticas, o Brasil ocupa o segundo lugar no mundo em número de cesarianas. Enquanto a Organização Mundial da Saúde estabelece em até 15% a proporção recomendada, no Brasil esse percentual chega a 57% de cesarianas.
Na rede privada, essa taxa pode chegar a 85%. Grande parte dessas cesarianas são agendadas, de forma eletiva, sem fatores de risco que justifiquem a cirurgia, e antes de a mulher entrar em trabalho de parto.
O Fundo das Nações Unidas para a Infância – UNICEF enfatiza que os direitos da criança começam antes mesmo do nascimento e que para assegurá-los é fundamental que as mulheres tenham acesso ao pré-natal de qualidade e recebam todas as orientações, para que seus filhos possam nascer no momento certo e de forma humanizada.
Em face dessa realidade, diversas políticas e marcos regulatórios nacionais foram implementados. Entre os quais destacamos a Rede Cegonha, da qual o DF faz parte.
A Rede Cegonha foi instituída, em 2011, pelo Ministério da Saúde, em parceria com o Conselho Nacional de Secretários de Saúde – CONASS e o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde – CONASEMS. Essa estratégia baseou-se nas diretrizes de atenção ao parto e ao nascimento da Organização Mundial de Saúde. Tem como objetivos assegurar às mulheres “o direito ao planejamento reprodutivo e a atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério, bem como assegurar às crianças o direito ao nascimento seguro e ao crescimento e desenvolvimento saudáveis”. Trata-se, portanto, de estratégia para estruturar a atenção materno-infantil em quatro campos: pré-natal; parto e nascimento; puerpério e atenção integral à saúde da criança; e sistema logístico.
Além da participação na Rede Cegonha, o DF conta com legislação específica que trata do parto humanizado. A Lei nº 5.534, de 28 de agosto de 2015, criou o Estatuto do Parto Humanizado, com o “objetivo de assegurar melhor assistência às mulheres em seu período gravídico-puerperal nas instituições públicas e privadas de saúde do Distrito Federal”.
Essa Lei permite que a doula acompanhe e dê apoio ao parto, em todas as suas fases, tanto no serviço público como no serviço privado de assistência à saúde, conforme o seguinte artigo:
Art. 2º O parto humanizado compreende os seguintes direitos da mulher em seu período gravídico-puerperal:
................................................
VII – receber apoio físico e emocional de doula durante o trabalho de parto, o parto e o pós-parto, sempre que solicitar;
.................................................
§ 1º A presença da doula deve ser considerada independente da do acompanhante e não acarreta ônus adicional à instituição.
§ 2º A atuação da doula (registro de ocupação nº 3221-35) tem como base as atribuições descritas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. (grifo nosso)
Recentemente, a atuação das doulas na rede pública de saúde foi regulamentada por meio da Portaria no 868, de 11 de novembro de 2020, que define as diretrizes para atuação das doulas nos Centros Obstétricos e Centros de Parto Normal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF. A Portaria define os requisitos para atuação da doula, além daquilo que está permitido e vedado. De acordo com a Portaria no 868/2020:
Art. 2º Para efeito desta Portaria, considera-se:
I - doula: mulher que está ao lado da parturiente para prestar apoio físico e emocional, e favorecer a evolução do trabalho de parto, parto e puerpério, e que possui certificado ocupacional de curso para essa finalidade;
..............................
Art. 8º É permitido às doulas:
I - oferecer apoio físico e emocional à mulher durante o trabalho de parto, parto e puerpério;
II - fornecer informações de qualidade para a mulher e o (a) acompanhante durante a gestação, parto e puerpério, por meio de evidências científicas e protocolos da SES/DF;
III - utilizar os recursos não farmacológicos para conforto e alívio da dor da parturiente, como água morna, cavalinho, bola, escada de Ling, entre outros recursos, desde que estejam disponíveis nos hospitais;
IV - incentivar a mulher a realizar exercícios facilitadores do trabalho de parto e uso de recursos não farmacológicos desde que tenha sido autorizado pela equipe profissional que a está acompanhando;
V - apoiar a parturiente a assumir a posição mais confortável durante o trabalho de parto e parto;
VI - incentivar e incluir a presença e participação do (a) acompanhante durante todo o processo do trabalho de parto, parto e puerpério;
VII - colaborar para manter um ambiente tranquilo, acolhedor e privativo;
VIII - apoiar o contato pele a pele e a amamentação logo após o nascimento (1ª hora de ouro), desde que o recém-nascido e mãe estejam em boas condições, em consonância com a equipe de saúde.
Sobre as atividades que as doulas estão proibidas de exercer, o PL em comento, em seu art. 3º, veda às doulas “a realização de procedimentos médicos ou clínicos, como aferir pressão, avaliação da progressão do trabalho de parto, monitoração de batimentos cardíacos fetais, administração de medicamentos, entre outros, mesmo que estejam legalmente aptas a fazê-los”. A Portaria, no capítulo que trata das vedações, detalha outras proibições além das descritas no PL, entre as quais se destacam:
Art. 9º É vedado às doulas:
........................
III - indicar ou realizar exames;
IV - realizar qualquer atividade e/ou conduta que interfira no atendimento dos profissionais de saúde a nível hospitalar, durante o trabalho de parto, parto ou pós-parto;
V - entreter-se com outras atividades que não as de sua responsabilidade, bem como circular pela unidade sem atribuição definida;
VI - retirar, sem autorização prévia de autoridade competente, objetos e/ou documentação pertencente ao hospital ou à gestante;
VII - adentrar em recintos de isolamento hospitalar ou qualquer área destinada estritamente aos funcionários sem a devida autorização;
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no Art. 9º, o profissional de saúde que estiver de plantão deverá alertar a doula individualmente e em local privado, que a conduta da doula não se adequa às normas e protocolos da SES/DF. Caso a doula não aceite a orientação verbal, a mesma será convidada a se retirar do local pela equipe de plantão, sendo o evento registrado no livro de ocorrência do setor.
Portanto o presente Projeto de Lei vem no sentido de transformar em Lei parte da Portaria nº 868/2020 da Secretaria de Saúde do Distrito Federal dando maior suporte legal ao tema.
Diante do exposto, e no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura votamos pela APROVAÇÃO no mérito, do Projeto de Lei no 1.715, de 2021.
Sala das Comissões, em 2021.
DEPUTADA ARLETE SAMPAIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2021, às 21:07:36 -
Requerimento - (8722)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Delmasso)
Requer à Mesa Diretora que solicite informações ao Instituto Brasília Ambiental - IBRAM, sobre a atual situação do Parque Ecológico Canela de Ema, localizado em Sobradinho II.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fundamento no artigo 60, inciso XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal, e art. 15, inciso III; art. 39, § 2º, inciso XII e art. 40 ambos dispositivos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, solicitar informações ao Instituto Brasília Ambiental - IBRAM, sobre a atual situação do Parque Ecológico Canela de Ema, localizado em Sobradinho II.
A presente proposição tem a finalidade de adquirir informações sobre a atual situação do Parque Ecológico Canela de Ema, tendo em vista ter recebimento em meu gabinete a denúncia de moradores de Sobradinho II a despeito de descaso e abandono do referido parque.
Os moradores relataram que o parque possui uma área de aproximadamente 24 hectares com vegetação nativa do cerrado, dentre elas destaca-se: canela da ema, jatobás e pequizeiros, além de possuir uma linda lagoa grande no centro.
Ocorre que atualmente, o parque sofre com o descaso e descuido do ente responsável, além de ser alvo de acúmulo de lixo, rejeitos de esgoto em sua lagoa, e ainda sofre com invasões irregulares.
Desse modo, solicito obter informações sobre a atual situação do Parque, bem como se existe alguma ação para combater o descaso, alguma ação para realizar a preservação e proteção do referido parque ecológico.
Ante o exposto, rogo o auxílio dos nobres parlamentares no sentido de ser aprovada a presente proposição.
Sala das Sessões..
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2021, às 16:41:04 -
Emenda - 24 - GAB DEP JORGE VIANNA - (8723)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda ADITIVA DE PLENÁRIO
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Emenda ao projeto nº 77/2021 que “Dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, altera a Lei Complementar no 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências, altera a Lei no 4.996, de 19 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a regularização fundiária no Distrito Federal e dá outras providências e altera a Lei no 5.135, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre alienação de imóveis na Vila Planalto e dá outras providências.”
Acrescente-se a alínea, ao Art. 30, II, do Projeto de Lei Complementar 77/21, com as seguintes redação:
Art. 30 (...)
II (...)
i – Condomínio Asa Branca.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo incluir o Condomínio Asa Branca nas Área de Regularização de Interesse Social, uma vez que esta comunidade adquiram e urbanizaram a área há mais de 20 anos. As diversas famílias dessa região precisam ter a tranquilidade de poder contar com a escritura dos seus imóveis que foram construído com muito esforço e boa fé.
Entendemos que a revisão do PDOT é a oportunidade para que dar início ao processo de regularização destes locais que carecem de atenção do estado. Além disso, a falta de regularização dos imóveis impõe sofrimento e insegurança jurídica.
Dessa forma, defendo a aprovação da presente emenda, a qual se constituirá no marco jurídico inicial para a regularização fundiária do Condomínio Asa Branca.
jorge vianna
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2021, às 11:56:33 -
Despacho - 1 - SELEG - (8724)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 8 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 08/06/2021, às 09:39:42 -
Projeto de Lei - (8738)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Institui a Rede de Promoção da cidadania LGBTI+ e Enfrentamento à LGBTIfobia, denominado “PROTEÇÃO LGBTI+ DF”.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º Fica instituída a Rede de promoção da cidadania LGBTQI+ e enfrentamento à LGBTIfobia, denominado “PROTEÇÃO LGBTI+ DF”, com finalidade de implementar ações eficazes para a promoção da Cidadania LGBTI+ e Enfrentamento à LGBTIfobia, mediante ações necessárias à proteção dos seus direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2º Esta política será desenvolvida pelos órgãos responsáveis pelas políticas de saúde, assistência social e direitos humanos, integrantes da Administração Pública do Distrito Federal e instituições privadas e entidades do Terceiro Setor, em convênio.
Art. 3º Integram inicialmente a Rede de Promoção da Cidadania LGBTI+ e enfrentamento LGBTIfobia, “PROTEÇÃO LGBTI+ DF”, sem prejuízo de sua posterior ampliação:
I - Ambulatório de Assistência Especializada a Travestis, Transexuais, Transgêneros e Intersexos;
II - Delegacia Especial De Repressão Aos Crimes Por Discriminação Racial, Religiosa Ou Por Orientação Sexual Ou Contra A Pessoa Idosa Ou Com Deficiência – DECRIN
III - Centro de Referência Especializado em Assistência Social da Diversidade – CREAS Diversidade
IV - Centros de Testagem e Aconselhamento - CTAs;
V - serviço de acolhimento institucional e moradia provisória para pessoas LGBTI+ em vulnerabilidade social, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS);
VI - Centro de Referência, Pesquisa, Capacitação e Atenção ao Adolescente em Família da Secretaria de Saúde (SES) - Adolescentro de Brasília;
VII - órgãos vinculados a Institutos de Ensino Superior (IES) ou Universidades que tenham atribuições relativas à valorização e acolhimento das diferenças, promoção dos direitos humanos ou dos direitos LGBTI, e promoção da igualdade de oportunidades.
Art. 4º Constituem princípios da rede “PROTEÇÃO LGBTI+ DF” de promoção da cidadania LGBTI+ e enfrentamento à LGBTQIfobia:
I - promover a universalização dos direitos sociais, a fim de tornar lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e transgêneros atendidos pelas políticas sociais;
II - garantir a igualdade dessa população no acesso ao atendimento nos órgãos do serviço público;
III - promover da autonomia, integração e participação social dessa população; e
IV - valorizar o direito à vida, à cidadania, à dignidade, à segurança e ao bem-estar social de lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e transgêneros.
Art. 5º Constituem diretrizes do sistema “PROTEÇÃO LGBTI+ DF” de promoção da cidadania LGBTQI+ e enfrentamento à LGBTIfobia:
I - prevenção e educação para o enfrentamento ao bullying (intimidação sistemática em ambiente escolar) motivado por orientação sexual e/ou identidade de gênero;
II - promoção do respeito às diferenças e a diversidade de gênero, orientação sexual e/ou identidade de gênero, etnia, social, cultural, religião e opinião;
III - educação sexual, prevenção às infecções sexualmente transmissíveis (ISTs), AIDS e doenças infectocontagiosas;
IV - atenção dos poderes públicos a elementos relacionados à ansiedade, estresse, transtorno de humor, depressão e outros diagnósticos;
V - promoção dos direitos das pessoas vivendo com HIV (PVHIV) e seus familiares;
VI - prevenção à violência física e moral na família, na sociedade, bem como no ambiente virtual;
VII - análise dos relacionamentos nos níveis familiar, grupal, social e virtual; e
VIII - valorização da experiência da pessoa idosa LGBTI+.
Art. 6º São estratégias de ação da rede “PROTEÇÃO LGBTI+ DF”:
I - divulgação dos serviços prestados pelos órgãos oficiais encarregados do combate à discriminação e promoção da cidadania LGBTI+, com serviço telefônico gratuito para orientação e encaminhamento em casos de violência e busca de direitos.
II - interrupção de convênio, com corte de repasse de verbas públicas para instituições e estabelecimentos que discriminem pessoas LGBTI+.
III - inclusão de caráter obrigatório do quesito orientação sexual e identidade de gênero em todas as pesquisas oficiais nas áreas de educação, saúde, cultura, segurança, sistema penitenciário, assistência social, trabalho e direitos humanos;
IV - atendimento qualificado dirigido a pessoas LGBTI+ em delegacias de polícia, com inclusão da homofobia e da transfobia como motivos presumidos nos Registros de Ocorrência - ROs e monitoramento dos dados de discriminação e violência contra LGBTQI+.
V - capacitação e Sensibilização de servidores públicos e trabalhadores da área de Segurança Pública, Direitos Humanos e Justiça para o atendimento aos cidadãos LGBTI+, investigação e apuração de crimes praticados contra a orientação sexual (LGBTIfobia) e a identidade de gênero (transfobia).
VI - apoio à qualificação de profissionais e representantes do Movimento Social LGBTI+ em direitos humanos, legislação e execução orçamentária.
V - incentivo à criação de Centros de Referência de Promoção da Cidadania LGBTI+, com apoio jurídico e psicossocial em todas as regiões do Distrito Federal.
VI - implementação de conteúdos de prevenção ao suicídio dirigida à população LGBTI+
Art. 7º As ações de conscientização da rede “PROTEÇÃO LGBTI+ DF” de promoção da cidadania LGBTI+ e enfrentamento à homofobia e à transfobia deverão ser amplamente divulgadas e desenvolvidas por meio de:
I - seminários, palestras e cursos;
II - cartilhas; e
III - mídias sociais.
Art. 8º Para a implementação desta política, poderão ser utilizados locais públicos, tais como postos de saúde, parques e praças municipais, bem como outros espaços cedidos mediante parcerias.
Art. 9º O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com a União, Estado, instituições privadas e entidades do Terceiro Setor visando à consecução destes objetivos.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 O Poder Executivo editará os atos necessários com vistas à regulamentação do disposto nesta Lei.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A população LGBTI brasileira é uma das que mais morre no mundo, em razão de crimes de ódio e suicídio. O Grupo Gay da Bahia (GGB) estima que em 2018 quatrocentos e vinte (420) LGBTs foram vítimas de assassinatos violentos, apenas por existirem. Atualmente, a cada 20h, um LGBT pereceu vítima da intolerância naquele ano. Em 2020, foram registrado pelo GGB 237 mortes violentas de LGBTIs no Brasil, sendo que a mais afetada foi a população de mulheres trans, com 161 do total de mortes violentas. Apesar da diminuição do número oabsoluto de mortes, a redução, não significa um reflexo de políticas públicas de proteção dessa população, mas uma oscilação numérica que pode estar relacionada à pandemia da COVID-19 e às subnotificações características desse recorte social, fatores sociais que vulnerabilizam ainda mais essa população
Recentemente obteve-se uma vitória judicial no julgamento da ADO 26/DF, que sanou a omissão inconstitucional referente à tipificação do crime de LGBTIfobia com a aplicação da Lei Antirracismo (Lei nº 7.716/89), por identidade de razão e adequação típica, até que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria. A tese fixada pela ADI representa um avanço nas políticas de proteção da população LGBTI, entretanto, ainda é necessário avaliar os impactos futuros dessa decisão, tendo em vista que a redução da violência deve ser uma consequência de uma combinação de políticas públicas voltadas à prevenção e à educação para uma cultura de paz, não apenas à partir de uma perspectiva punitivista.
Não há dúvidas de que a violência, no Brasil, é um problema estrutural e generalizado. Entretanto, quando a violência é motivada pela própria condição de ser do outro, é possível perceber os recortes em que ela se torna mais endêmica, representando uma crise em nosso sistema de proteção aos Direitos Humanos e à própria Democracia. Outro dado alarmante é o que revela que 29% das vítimas de homicídio tinham entre 18 e 25 anos, o que demonstra o quanto a LGBTfobia atinge a juventude.
Reitera-se, que os números acima, em razão da ausência de uma aferição precisa pelo Poder Público dos reais números da LGBTIfobia no Brasil da invisibilização dessa comunidade nas políticas públicas. Nem sempre o real motivo dos homicídios e agressões são registrados nos boletins de ocorrência, o que gera cifras ocultas na contabilização da violência LGBTIfóbica. Estima-se que os números se projetariam vertiginosamente caso houvesse a identificação do real motivo dos crimes. A invisibilização é mais uma violência à qual as populações LGBTIs são submetidas, fazendo com que as políticas públicas não se voltem ao atendimento de suas necessidades prementes.
Além da violência, a desigualdade social afeta de maneira extrema às populações LGBTIA+, tendo em vista que a falta de aceitação social e familiar coloca os jovens em situação de vulnerabilidade, muitas vezes sendo expulsos de casa pela própria família, o que os leva muitas vezes à prostituição e não raro, ao cometimento de pequenos delitos para manutenção da própria subsistência. Dos segmentos da população LGBT afetados pela discriminação e vulnerabilidade social, a mais afetada foi a população trans, que representa mais de 1/3 dos homicídios de pessoas LGBTIA+ em 2018 (39%). Nesse sentido, a estimativa feita pela Associação Nacional de Travestis e Transexuais (Antra), aponta que 90% das pessoas trans recorrem a essa profissão ao menos em algum momento da vida.
Nesse sentido, a garantia das condições mínimas para o desenvolvimento pleno das pessoas LGBTIs, com moradia digna, acesso à educação e à formação profissional devem ser priorizados pelo Estado. Com esse objetivo, as primeiras Repúblicas LGBTIs foram fundadas no Distrito Federal, com a colaboração deste mandato parlamentar e da Secretaria de Desenvolvimento Social. Com o objetivo de acolher LGBTIs vítimas de violência e expulsas de casa, as Repúblicas constituem espaço protegido e equipado especialmente para o acolhimento e restabelecimento emocional e material dessa população vulnerabilizada.
O suicídio das LGBTIA+ também representa números altos, revelando a falta de acesso dessa população às políticas de promoção de saúde mental. Sabe-se que apenas no ano de 2018, 100 pessoas LGBTIA+ tiraram a própria vida em razão do preconceito e da discriminação social, dado que revela o grau de adoecimento a que essa população está submetida. Com o objetivo de mudar essa realidade, foi aprovada a Lei nº 6.356/2019, de autoria deste parlamentar, que "Institui a Semana Distrital de Valorização da Vida e dá outras providências, para dispor sobre a inclusão de conteúdos dirigidos à população LGBT na programação do evento".
Contudo, há muito ainda que se avançar com as políticas públicas destinadas à essa população. Tendo por escopo mudar essa realidade e trazer cidadania, inclusão e dignidade à população LGBTI, propomos uma articulação entre as políticas públicas e os diferentes órgãos governamentais e entidades da sociedade civil voltados à essa temática, como forma de compor uma verdadeira rede de proteção dos direitos fundamentais e humanos da população LGBTI. Tal rede será fundamental para o enfrentamento da violência sistêmica e estrutural contra essa população, funcionando na prevenção e contenção da violência, bem como na reparação dos danos que essa violência ocasiona.
Sala das Sessões em de de 2021.
Deputado FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2021, às 15:02:50 -
Requerimento - (8739)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei n° 1.884/2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do PL 1.884/2021.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento justifica-se em razão da perda do objeto da referida proposição.
Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a retirada da proposição acima elencada de tramitação e seu arquivamento.
É o que se requer.
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2021, às 16:42:28 -
Parecer - 1 - GAB DEP LEANDRO GRASS - (8740)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Projeto de Lei 1842/2021
Altera a Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providência.
AUTOR: Deputado Jorge Vianna RELATOR: Deputado Leandro Grass
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 1.842, de 2021, de autoria do Deputado Jorge Vianna, o qual altera a Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.
O Projeto de Lei possui três artigos. O art. 1º introduz duas significativas mudanças na Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008. A primeira é a alteração do § 3º do art. 7º, para que os professores contratados temporariamente tenham direito aos benefícios previstos na Lei Complementar nº 840, de 23 de novembro de 2011, conforme disposto no art. 62, inciso I, alínea b, e inciso II[1], alíneas a e b; art. 111 e art. 130, incisos VIII e IX.
A segunda é a inclusão do § 2° ao art. 11, para que, sem prejuízo da sua remuneração, o professor temporário possa ausentar-se do trabalho por até cinco dias, por semestre letivo, para tratamento da própria saúde.
Os arts. 2º e 3º tratam, respectivamente, das cláusulas de vigência na data de sua publicação e de revogação genérica.
Na Justificação, o Autor afirma que 27% dos mais de 35 mil professores da rede pública de ensino distrital são de contratação temporária, e que, apesar de sua importância para a educação no DF, não gozam de todos os direitos previstos na Lei Complementar nº 840, de 11 de dezembro de 2011.
Nesse sentido, o Autor propõe, por meio do PL nº 1.842/21, que os referidos profissionais temporários possam ausentar-se do serviço, mediante comunicação prévia à chefia imediata: a) por um dia para realizar, uma vez por ano, exames médicos preventivos ou periódicos voltados ao controle de câncer de próstata, de mama ou do colo de útero; b) por oito dias consecutivos, incluído o dia da ocorrência, em razão de casamento e falecimento do cônjuge, companheiro, parceiro homoafetivo, pai, mãe, padrasto, madrasta, filho, irmão, enteado ou menor sob guarda ou tutela.
A Proposição ainda consigna que será devido aos professores o auxílio-alimentação, com o valor fixado na forma da lei, bem como a fruição de abono de ponto e das licenças paternidade e maternidade.
O Parlamentar finaliza destacando que não é razoável que a Administração Pública imponha tratamento desigual aos trabalhadores temporários, ao negar a possibilidade de ausentarem-se para comparecer a consultas médicas.
O PL nº 1.842/2021 foi distribuído à Comissão de Educação, Saúde e Cultura (RICLDF, art. 69, I, a - alínea informada equivocadamente) e à Comissão de Assuntos Sociais (RICLDF, art. 64, § 1º, II), para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (RICLDF, art. 64, II, §1º - novamente citação equivocada do dispositivo), bem como à Comissão de Constituição e Justiça (RICLDF, art. 63, I), para exame de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas à matéria.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, I, b, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de educação.
Nossa análise de mérito recairá sobre o impacto da Proposição em face do conjunto das políticas públicas educacionais, as quais são objeto desta Comissão. Cada um dos benefícios a serem concedidos aos professores temporários serão averiguados pelas comissões competentes para se pronunciar sobre o assunto, sobretudo quanto aos aspectos orçamentários.
Os benefícios são: (i) direito[2] de ausentar-se do trabalho, sem prejuízo da remuneração, para realizar, uma vez por ano, exames médicos preventivos ou periódicos voltados ao controle de câncer de próstata, de mama ou do colo de útero; (ii) direito[3] de ausentar-se do trabalho, sem prejuízo da remuneração, por oito dias consecutivos, incluído o dia da ocorrência, em razão de casamento e falecimento do cônjuge, companheiro, parceiro homoafetivo, pai, mãe, padrasto, madrasta, filho, irmão, enteado ou menor sob guarda ou tutela; (iii) pagamento[4] mensal de auxílio-alimentação; (iv) concessão de licença[5] paternidade e maternidade; (iv) direito de ausentar-se do trabalho, sem prejuízo da remuneração, por até cinco dias, para tratamento da própria saúde por semestre letivo.
Como dissemos, a Proposição tem como objeto assegurar benefícios (garantidos aos servidores públicos do Distrito Federal) aos professores substitutos de contratação temporária, que, juntamente com os efetivos, formam o corpo docente da rede pública de ensino do Distrito Federal. Os professores substitutos temporários, que, em 2021, somam[6] 9.817 integrantes, são aqueles que têm por função suprir carências decorrentes de afastamentos legais de professores efetivos da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal ? SEEDF. São, portanto, imprescindíveis para que seja mantida a qualidade do ensino e para que os estudantes tenham garantido o direito de acesso à educação básica.
A existência de professores temporários não é realidade exclusiva do DF, mas de todo o país. Segundo pesquisa desenvolvida por Carvalho (2018)[7], com base nos dados do Censo Escolar, em 2017, na rede federal, mais de 86% dos professores eram concursados. Na rede municipal, cerca de 74% com esse vínculo, e na rede estadual, 64%. Professores com vínculos temporários são mais comuns nas redes estaduais (35,6%). Esses dados revelam que, nas redes públicas da educação básica, embora se observe o predomínio de professores concursados, há grande quantidade de docentes temporários.
No Distrito Federal, esses profissionais passam por processo seletivo simplificado (provas) para integrar o banco de reserva da SEEDF, visando ao exercício da docência (além da coordenação pedagógica e demais atividades burocráticas inerentes à função), nas escolas públicas distritais e em suas conveniadas ou unidades parceiras. De acordo com o último edital[8], em 2018, foi exigida a formação em curso superior, a mesma requerida nos concursos para professor efetivo, o que demonstra que os professores substitutos possuem, no mínimo, a mesma formação exigida dos docentes concursados.
A contratação dos profissionais substitutos está prevista na Lei distrital nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, que dispõe, in verbis:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Direta, as autarquias e as fundações públicas do Distrito Federal poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
.......................................
IV – admissão de professor substituto para a rede pública de ensino;
......................................
§ 1º A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV se fará exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória.
.....................................
§ 3º Fica autorizada a contratação de professor substituto na hipótese em que, realizado o concurso público, não haja candidato aprovado para a vaga aberta de professor efetivo.
..................................
Assim, de acordo com a mencionada Lei, a atuação do professor substituto, em regra, é para suprir carências temporárias, que sempre existirão, pois os professores efetivos, como servidores públicos, têm o direito de desligar-se da Administração Pública, bem como de ausentar-se em determinados casos legais. A situação dos professores efetivos é bem peculiar, pois sua ausência em único dia de trabalho impacta diretamente dezenas de estudantes, daí a imprescindibilidade dos docentes substitutos, que, como já dissemos, desempenham relevante papel social, para garantir que os alunos da rede pública tenham assegurado o seu direito constitucional de acesso e continuidade à educação de qualidade.
Nos termos do caput do art. 4º da Lei mencionada, as contratações são realizadas por tempo determinado. No caso de professores, o prazo máximo é de um ano, admitida a prorrogação dos contratos, uma única vez, por igual período (art. 4º, §1º). O §2º, que foi acrescentando em 2020, em razão da pandemia da Covid-19, prevê que, em situação de emergência ou estado de calamidade pública, em caráter excepcional, fica facultado à SEEDF prorrogar a contratação por apenas mais 1 período, além daquele previsto no § 1º.
No exercício da função de regência de classe, professores temporários e efetivos exercem as mesmas atividades: regência de classe, organização, planejamento e acompanhamento pedagógico dos alunos. No entanto, em que pese a coincidência de trabalho e carga horária, em razão do vínculo com o Poder Público, professores efetivos e temporários encontram-se em diferentes condições. Segundo Gatti (2009, apud CARVALHO[9], 2018), o tipo de vínculo do professor com a escola está diretamente relacionado à valorização da carreira do docente. Com efeito, aqueles com relação temporária são contratados, em princípio, para preencher necessidade provisória de professores. Ocorre, no entanto, que, em algumas redes de ensino, esse tipo de vínculo é prolongado indefinidamente, o que acarreta situação profissional precária para esses profissionais. Os efetivos, por outro lado, têm assegurados direitos não previstos para os substitutos, tais como, estabilidade, aposentadoria mais vantajosa e carreiras mais estruturadas, o que significa mais segurança profissional. Há, portanto, profissionais que exercem as mesmas funções, mas com diferentes direitos e garantias.
A Proposição, ao prever uma série de vantagens aos professores temporários, aproximando-os das condições que são asseguradas aos efetivos, vai ao encontro das atuais políticas educacionais que abordam importante princípio da educação brasileira: a valorização dos profissionais da educação, prevista nas principais normas educacionais nacionais e locais: Constituição Federal (art. 206, V), Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (art. 3º, VII), Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 221, III), além de ser diretriz do Plano Nacional de Educação (Lei federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, art. 2º, IX) e do Plano Distrital de Educação (Lei distrital nº 5.499, de 14 de julho de 2015, art. 2º, X).
A valorização do Magistério está vinculada a três principais aspectos: formação continuada, condições adequadas de trabalho e remuneração digna. Nesse sentido, a Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica (Decreto federal nº 8.752, de 9 de maio de 2016) consigna, em seu art. 2º, IX, que a valorização dos profissionais da educação é traduzida em políticas permanentes de estímulo à profissionalização, à progressão na carreira, à melhoria das condições de remuneração e à garantia de condições dignas de trabalho.
Em relação à formação continuada, o art. 67, caput, da LDB dispõe que os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes aperfeiçoamento profissional continuado. Essa formação é necessária, para que os docentes tenham condições de lidar com a complexidade que envolve o fazer docente diante do aluno em situação concreta e à realidade social em que a escola está inserida. A propósito, os professores (efetivos e temporários) que atuam na SEEDF contam com o Centro de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação – EAPE, unidade responsável por promover e ofertar formação continuada e pesquisa aos profissionais da Secretaria.
Quanto ao direito a condições adequadas de trabalho, também previsto na LDB (art. 67, VI), é preciso assegurar que esses trabalhadores as tenham, para que possam exercer a sua profissão com dignidade. Essas condições estão associadas, entre outros, ao desenvolvimento das atividades educativas, aos recursos materiais que possibilitem a concretização do planejamento didático, ao período dedicado ao planejamento incluído na carga horária; portanto, remunerado e à existência de instalações educacionais seguras e apropriadas ao perfil dos estudantes. A ausência desses aspectos compromete a qualidade do ensino e pode gerar o adoecimento dos profissionais, por se sentirem incapazes de realizarem seu trabalho com competência.
Nesse sentido, é preciso destacar a triste realidade que acomete parcela considerável dos profissionais da educação: o adoecimento docente. É oportuno mencionar recente pesquisa[10] intitulada A dor da gente, realizada pela Laboratório de Psicodinâmica e Clínica do Trabalho da Universidade de Brasília – UnB e o Sindicato dos Professores no DF Sinpro. A investigação, que envolveu 3.326 servidores da educação do DF, realizada entre 5 de maio e 30 de junho de 2020, levantou indicadores do contexto do trabalho que atuam na gênese de patologias.
Em síntese, a investigação mostrou que o adoecimento no trabalho se deve, basicamente, à estrutura de trabalho inadequada, à falta de recursos para execução do trabalho, à sobrecarga de tarefas, à submissão do trabalho a decisões políticas e à falta de liberdade para expressar suas opiniões. Os dados provenientes da pesquisa foram discutidos em audiência pública promovida por esta Câmara Legislativa em setembro de 2020, o que demonstra preocupação desta Casa de Leis quanto à situação de saúde dos profissionais da educação distrital.
No que diz respeito à remuneração, em razão de o pagamento dos docentes substitutos ocorrer em horas-aula[11], efetivos e temporários encontram-se em condições salariais diferentes, o que concretiza direitos desiguais para profissionais com mesma função, formação e carga horária. Essa é uma situação de precarização do trabalho docente. Segundo Seki et all[12] (2017, p. 10):
Os professores temporários formam uma massa de trabalhadores permanentemente colocados na escola, sujeita, certamente, a uma série quase infinita de fragilidades sociais, políticas e laborais. Se como categoria contratual, é imprescindível para o funcionamento da escola, tanto do ponto de vista dos interesses políticos quanto da vida escolar; como indivíduo está em constante ameaça de perda das condições de manutenção da vida. (grifamos)
Sobre isso, vale a pena resgatar a cartilha[13] lançada pelo Sinpro, que relata o histórico quanto aos salários dos professores temporários. Segundo o manual, até o ano de 2007, esses profissionais recebiam seus salários conforme a série/ano em que trabalhavam e de acordo com a tabela salarial dos efetivos correspondentes. Em 2008, a forma de pagamento passou a ser por hora-aula, o que reduziu seu salário. Nesse período, a gratificação de dedicação exclusiva ? Tidem foi excluída do salário desses profissionais. Segundo interpretação do governo à época, somente efetivos faziam jus à referida gratificação. Foi suspenso também o pagamento do recesso de julho. Em 2009, após mais de um ano de debates, o governo reconheceu o pagamento do recesso escolar e de gratificações de exercício. Em 2012, a Tidem voltou a ser paga, mas foi mantida a política de pagamento por hora-aula. Nos anos seguintes (2013 e 2014), essa gratificação foi incorporada ao vencimento no novo Plano de Carreira (Lei[14] distrital nº 5.105, de 3 de maio de 2013), o que consolidou o entendimento de que o professor temporário não mais teria redução de salário em razão de interpretação sobre o pagamento da Tidem. Em 2016[15], foi exigida a formação em curso superior aos docentes de Atividades, o que fez com que esses docentes substitutos passassem a ser remunerados pela tabela de nível superior. Esse sucinto relato mostra que a conquista de melhores condições salariais é resultado da luta dos professores temporários por melhores e mais justas condições de trabalho.
Considerando essa breve exposição quanto às condições dos professores temporários, é inegável a relevância social das intenções do Projeto de Lei, que tem como fundamento a valorização dos profissionais do magistério para melhoria da qualidade da educação, pois não há ensino de qualidade social sem políticas e ações concretas de valorização e respeito aos profissionais da educação. A Proposição, ainda, proporciona importante debate sobre a precarização do trabalho docente, pois o professor de contrato temporário possui a mesma qualificação (curso superior) e, como regente em sala de aula, desempenha as mesmas funções que o efetivo; porém, com menos direitos; sua remuneração é fragilizada, recebe por hora-aula, o que torna seu salário, via de regra, inferior ao do efetivo com a mesma carga horária.
Diante do exposto, louvamos as preocupações do Deputado com a valorização dos professores substitutos temporários da rede pública de ensino do DF, destacando que a matéria deve ser analisada no âmbito da CCJ e da CEOF quanto às matérias especificas daquelas comissões.
Assim, no mérito, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, manifestamo-nos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.842, de 2021.
Sala das Comissões, em 2021.
Deputado Leandro Grass
Relator
Deputada Arlete Sampaio
Presidente
[1] Embora a Proposição mencione o art. 62, II, a e b, da LC nº 840/2011, esse inciso não possui alíneas.
[2] Art. 62, I, b, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
[3] O PL menciona o art. 62, inciso II, alíneas a e b, da LC nº 840/2011, mas esse inciso não é desdobrado em alíneas. Na justificação, o Autor descreve as disposições do art. 62, inciso III, alíneas a e b, motivo pelo qual estamos considerando esse inciso em nossa análise.
[4] Art. 111 da LC nº 840/2011.
[5] Art. 130, VIII e IX, da LC nº 840/2011.
[6] Segundo dados disponíveis no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal ? SEEDF, atualizado em 16/3/2021.
[7] Disponível em: http://relatos.inep.gov.br/ojs3/index.php/relatos/article/view/4083/3625. Acesso em 6 mai 2021.
[8] Disponível em: http://www.quadrix.org.br/web/visualizar.html?file=http://www.quadrix.org.br/Archives/General/19811/19816/19817/EC7CA094D2C6/3_SEEDF_Processo%20Seletivo%20Simplificado_2018_edital_de_abertura.pdf. Acesso em: 21 mai 2021.
[9] Disponível em: http://portal.inep.gov.br/documents/186968/486324/Perfil+do+Professor+da+Educa%C3%A7%C3%A3o+B%C3%A1sica/6b636752-855f-4402-b7d7-b9a43ccffd3e?version=1.13. Acesso em 10 mai 2021.
[10] Disponível em: https://cdn.sinprodf.org.br/portal/uploads/2020/08/27131335/Cartilha_A-dor-da-gente.pdf. Acesso em 12 mai 2021.
[11] Decreto distrital nº 37.983, de 1º de fevereiro de 2017: Art. 19. “A remuneração é fixada em razão da hora-aula de efetivo trabalho em regência, tendo como referência os padrões iniciais da remuneração da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, já incluída a Gratificação de Atividade Pedagógica - GAPED e o repouso semanal obrigatório.”
[12] SEKI, Allan Kenji. SOUZA, Artur Gomes de. GOMES, Filipe Anselmo. EVANGELISTA, Olinda. Professor temporário: um passageiro permanente na Educação Básica brasileira. Práxis Educativa, vol. 12, Nº. 3, págs. 942-959, set./dez. 2017. Disponível em: http://www.revistas2.uepg.br/index.php/praxiseducativa. Acesso em 10 mai. 2021.
[13]Disponível em: https://www.sinprodf.org.br/wp-content/uploads/2019/01/cartilha-contrato-temp-2017_2018_web.pdf. Acesso em 11 mai 2021.
[14] Reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências.
[15] Até 2016, a hora-aula do professor de Atividades (portadores do diploma de Pedagogia, que atuam na educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental) era inferior à dos docentes de área específica, porque do professor de Atividades exigia-se o curso de Magistério/Normal (ensino médio) como formação mínima, o que justificava salário mais baixo se comparado aos de nível superior.
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2021, às 12:58:59 -
Parecer - 1 - GAB DEP JORGE VIANNA - (8741)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Projeto de Lei 1.789/2021
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Dia Distrital de Levar o Seu Cão para o Trabalho”.
AUTOR: Deputado Daniel Donizet
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 1.789, de 2021, de autoria do Deputado Daniel Donizet, que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital de Levar o Seu Cão para o Trabalho.
O artigo 1º instituí a data de 26 de junho como o Dia Distrital de Levar o Seu Cão para o Trabalho. O parágrafo único, condiciona a permissão de levar os animais aos empregadores.
Por fim, os artigos 2º e 3º trata da vigência e publicação.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, I, c, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de cultura.
Na apreciação, quanto ao mérito do Projeto de Lei 1.789, de 2021, vale ressaltar que para quem tem um animal de estimação, sair de casa todas as manhãs costuma ser um desafio, pensando nisso, o Projeto em questão visa proporcionar aos criadores uma condição interessante de poder levar ao seu local de trabalho o animal de estimação.
A ideia visa tornar o dia dos trabalhadores mais divertido e leve, segundo alguns pesquisadores da Universidade da Comunidade de Virgínia, nos Estados Unidos, levar os cachorros para o trabalho diminui o estresse e aumenta a produtividade e a sensação de bem-estar.
Em alguns países, a presença dos cães no ambiente de trabalho (permitida apenas em determinados dias) já é uma realidade. Inclusive no Brasil, um número pequeno de empresas já permite a entrada dos animais com seus funcionários. Uma pesquisa feita pela Dog Hero (empresa do segmento pet), com 700 entrevistados, apontou que 90% dos participantes gostariam de trabalhar em um ambiente com seu animal de estimação.
Para os criadores, a convivência com os animais no ambiente de trabalho parece ótima, trazendo benefícios à empresa e para o próprio funcionário, que tem o ambiente de trabalho como uma extensão de sua casa e de sua história.
Desta forma, somos favorável à APROVAÇÃO, quanto ao MÉRITO do Projeto de Lei nº 1.789, de 2021, de autoria do Deputado Daniel Donizet, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
É o parecer.
DEPUTADO jorge vianna
Relator CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2021, às 14:00:36 -
Emenda - 1 - GAB DEP CLAUDIO ABRANTES - (8742)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
emenda modificativa nº /2021
(Do Senhor Deputado Claúdio Abrantes)
Altera o item 2.2.4 do Anexo IV da Lei nº 6.664, de 2020, mediante o Projeto de Lei nº 1.947, de 2021, que “altera a referida Lei nº 6.664, de 2020, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2021”.“Altera a Lei no 6.664, de 3 de setembro de 2020, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2021 e dá outras providências.”
Ao item 2.2.4 do Anexo IV da Lei nº 6.664, de 2020, dê-se a seguinte nova composição:
Anexo único, que altera o Anexo IV da Lei nº 6.664, de 3 de setembro de 2020
ANEXO IV
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2021
DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS
(LDO, art. 46)
AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 46 DA LDO PARA 2021, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A realização das medidas constantes deste Anexo fica condicionada à observância dos limites para cada um dos poderes, na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apurados no exercício de 2021 e seguintes, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira.
DISCRIMINAÇÃO
CARGO
PROVIMENTO
ATO DE AUTORIZAÇÃO E/OUEDITAL OU PROCESSO DE SOLICITAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO (1)
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2021
2022
2023
I - CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTOS DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES
2.2 - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES
2.2.4 – Autorização para Realização e Nomeação em Concurso Público
Enfermeiro (40h)
356
EDITAL Nº 08 – DODF Nº 43, de 05/03/2018, Pedido de autorização para realização de concurso, considerando o cadastro de reserva. Processo SEI nº 00060-00466318/2018-73 19.594.740
39.407.651
39.789.722
J U S T I F I C A Ç Ã O
Esta Casa Legislativa tem acompanhado a gestão econômica da crise provocada pela pandemia decorrente do Corona Vírus - COVID-19. Há um ano seria impossível imaginar que tal situação de emergência duraria tanto tempo e que atingisse número tão expressivo de brasileiros. Apesar de a estrutura de atendimento, criada pelo Governo do Distrito Federal, ter conseguido, até o presente momento, evitar grave colapso no Sistema de Saúde, sabemos que as unidades hospitalares, mesmo as de baixa complexidade, têm sofrido com alta demanda e com o esforço contínuo e exaustivo dos profissionais de saúde (médicos, enfermeiros e outros técnicos) com vistas a evitar o máximo de mortes possível, não só em decorrência da doença originária do Corona Vírus, como também de outras enfermidades.
Por outro lado, a partir das redefinições de prioridades, o Governo do Distrito Federal conseguiu obter superávit no ano de 2020 e espera, em 2021, obter recursos expressivos para investimentos. Há que se destacar a venda da CEB e a regularização fiscal de dívidas dos contribuintes, por meio do Programa REFIS-DF, o que elevou substancialmente a arrecadação efetiva de tributos inscritos na Dívida Ativa do Distrito Federal.
Dessa forma, entendemos que a oportunidade é favorável ao fortalecimento do Sistema de Saúde do Distrito Federal, e obviamente das carreiras correlatas. Ainda no escopo do enfrentamento à pandemia, é pertinente destacar a necessidade premente de provimento dos cargos vagos, especialmente os advindos das vacâncias decorrentes de exoneração, falecimento e aposentadoria, que carecem de reposição desde 2015 e que afetam sobremaneira as carreiras essenciais, sobretudo em tempo de combate à COVID-19.
Portanto, é fundamental as contrações de enfermeiros da família e de enfermeiros obstétricos (com carga horária de 40 hs.), uma vez que existem 356 vacâncias verificadas desde 2015. Sublinhe-se a existência de cadastro de reserva formado por meio de concurso público, realizado em 2018, mediante o Edital nº 08. Assim sendo, é relevante destacar a oportunidade e conveniência nas contratações, especialmente durante o estado de emergência na saúde pública, motivado pela Pandemia, decorrente do Corona Vírus - COVID-19, que tem previsão para até dezembro de 2021, caso a situação esteja definitivamente controlada.
Em razão do exposto, e em observância aos princípios da economicidade e da razoabilidade, acreditamos ser necessária a definição 356 cargos de enfermeiro no item 2.2.4 do Anexo IV da LDO 2021, representando um acréscimo de 276 cargos em relação ao quantitativo inicial, que era de 80 cargos nas programações da despesas de pessoal autorizadas a sofrerem acréscimos, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, uma vez que não faz sentido a Administração Pública realizar novo concurso público, se é possível a contratação imediata de candidatos aprovados e à disposição no Cadastro de Reserva.
0 impacto correspondente ao acréscimo de 276 cargos tem a seguinte equação, considerando o salário base de R$ 6.110,00 (constante do Edital nº 08) e uma possível contratação a partir de agosto de 2021, perfazendo 5 meses de trabalho no exercício, com 13º Salário proporcional, e, nos exercícios de 2022 e 2023, considerando-se o 13º Salário integral, além de 22% relativo à Contribuição Patronal:
- Acréscimo a partir de agosto de 2021 = R$ 6.110,00*276*5,3*1,22+((R$ 6.110,00/12*5*276)*1,22)
- Acréscimo relativo aos anos de 2022 e 2023 = R$ 6.110,00*276*13,3*1,22
Sala das Sessões, em de junho de 2021.
claudio abrantes
Deputado Distrital - PDT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2021, às 11:11:40 -
Despacho - 1 - CERIM - (8751)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
24/11/2021 - 19 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa-DF, 8 de junho de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 08/06/2021, às 11:41:04 -
Parecer - 1 - GAB DEP JORGE VIANNA - (8753)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2021 - cesc
Projeto de Lei 1.800/2021
INSTITUI A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA GESTANTE NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL.
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 1.800, de 2021, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que Institui a Semana de Conscientização sobre os Direitos da Gestante no âmbito do Distrito Federal.
O artigo 1º instituí a celebração anual da Conscientização sobre os Direitos das Gestantes a ser celebrada, anualmente, na primeira semana de março.
O artigo 2º, estabelece a divulgação durante a Semana de que trata esta Lei, dos direitos à assistência humanizada à mulher durante a gestação, pré-parto, parto e puerpério.
O artigo 3º autoriza o Poder Executivo organizar, nortear e publicar as atividades da Semana Estadual de Conscientização sobre os Direitos das Gestantes.
O artigo 4º ressalta a importância da divulgação nos hospitais, postos de saúde, unidades básicas de saúde, casas de parto e congêneres sobre as ações concernentes na semana.
Por fim, os artigos 5º e 6º tratam da vigência, publicação e revogação.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, I, c, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de cultura.
Na apreciação, quanto ao mérito do Projeto de Lei 1.800, de 2021, vale ressaltar que toda mulher tem direito a realizar exames de acompanhamento pré-natal, dar à luz com segurança, à licença-maternidade e a amamentar o seu filho. O conhecimento das mães em relação a esses direitos é uma arma fundamental para que eles sejam respeitados na prática.
O presente Projeto busca a ampla divulgação durante a Semana de Conscientização sobre os Direitos da Gestante, visando a garantia dos seus direitos fundamentais, quais sejam: o de assistência médica adequada, apoio e orientação do Estado por meio de políticas públicas, entre outros.
Vale ressaltar que é dever de todos promover e zelar pelo direito social de proteção à maternidade previsto no art. 6º da Constituição Federal de 1988, sendo tais ações protetivas de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade em geral consoante ao art. 194 da Carta Magna:
Artigo 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Nesse sentido, de acordo também com o que está expresso no Pacto de São José da Costa Rica, o qual Brasil foi signatário em 1969, é preciso garantir a proteção integral da gestante e da criança por nascer, para que o direito a vida seja pleno, desta forma importam as duas vidas: a da mulher, que gera a vida de um novo ser humano, e a da criança.
Assim, os fatos e fundamentos que envolvem os Direitos das Gestantes, merecem atenção especial por parte do Poder Público e da sociedade. Intensificar a divulgação e o alcance destes Direitos através da Semana de Conscientização sobre os Direitos da Gestante, alvo da proposta da nobre autora do Projeto, é de suma importância.
Desta forma, somos favorável à APROVAÇÃO, quanto ao MÉRITO do Projeto de Lei nº 1.800, de 2021, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
É o parecer.
DEPUTADO JORGE VIANNA
Relator CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2021, às 14:00:45 -
Despacho - 1 - CS - (8781)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências.
Brasília-DF, 28 de maio de 2021
JOSÉ FLÁVIO DE OLIVEIRA
Secretário da Comissão de Segurança
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE FLAVIO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 22358, Servidor(a), em 08/06/2021, às 19:15:51 -
Despacho - 1 - CS - (8783)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências.
Brasília/DF, 08 de junho de 2021
JOSÉ FLÁVIO DE OLIVEIRA
Secretário da Comissão de Segurança
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE FLAVIO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 22358, Servidor(a), em 08/06/2021, às 19:16:31 -
Indicação - (8787)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização de Operação Tapa Buraco, na EQNN 18/20 - Ceilândia Sul - Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização de Operação Tapa Buraco na EQNN 18/20 - Ceilândia Sul - Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização de Operação Tapa Buraco na EQNN 18/20, Ceilândia Sul - Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
Trata-se de justa reivindicação dos moradores e frequentadores da referida quadra que buscam melhorias na região, principalmente no que se refere à mobilidade urbana.
Na localidade em questão há precariedade do estado de conservação da malha asfáltica, o que vem trazendo transtornos, riscos de acidentes e prejuízos à comunidade que por ali transita.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2021, às 11:18:13 -
Indicação - (8853)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo, a revitalização da entrada do LACEN-DF, localizado na via L2 Norte, que é o laboratório de referência vinculado à Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, a revitalização da entrada do LACEN-DF, localizado na via L2 Norte, que é o laboratório de referência vinculado à Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação é fruto de reivindicação dos funcionários do Laboratório que já veem há um tempo reclamando da situação precária que a entrada do laboratório se encontra.
O Laboratório Central de Saúde Pública do Distrito Federal (LACEN-DF) é o laboratório de referência vinculado à Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal, que tem como função básica realizar o diagnóstico laboratorial oportuno, seguro e rápido a fim de contribuir para o controle epidemiológico e sanitário de uma população. No cumprimento de suas funções, ainda realiza diagnósticos clínicos e epidemiológicos a partir de amostras oriundas de pacientes suspeitos de doenças.
As análises realizadas no LACEN-DF podem ter caráter fiscal e de orientação sobre os produtos e serviços de interesse em Vigilância Sanitária. Essas análises visam verificar a ocorrência de desvios de qualidade de produtos (alimentos, medicamentos, cosméticos, saneantes e produtos para a saúde) ou matérias-primas analisados em programas de monitoramento, em análises de rotina ou em casos de denúncias, subsidiando as avaliações de risco sanitário.
O laboratório se constitui como uma unidade que participa ativamente das ações de saúde, integrado às discussões e decisões do SUS, cabendo-lhe a responsabilidade de garantir diagnósticos adequados e de qualidade, em tempo hábil, além de contribuir para o desenvolvimento de políticas nacionais para os laboratórios de saúde pública.
No atual estado de Pandemia ele tem sido fundamental no diagnóstico da doença e na busca de ajudar os hospitais da rede pública de saúde do Distrito Federal, e não podemos deixar cair no abandono.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2021, às 17:14:05 -
Parecer - 1 - GAB DEP JÚLIA LUCY - (8857)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
PARECER Nº , DE 2021 - CDESCTMAT
Projeto de Lei 1690/2021
Cria o Complexo de Exportação e Logística do Distrito Federal.
AUTOR(A): Deputado DELMASSO
RELATORA: Deputada JÚLIA LUCY
I – RELATÓRIO
O projeto de lei em epígrafe versa sobre a criação do Complexo Logístico e de Exportação do Distrito Federal, com o objetivo de fomentar o investimento produtivo de capital nacional ou estrangeiro na área de logística e aumentar a competitividade das exportações do Distrito Federal.
A teor do art. 2º, fazem parte do Complexo de Exportação e Logística do Distrito Federal: I - Setor de Indústria e Abastecimento; II - Setor de Armazenagem e Abastecimento Norte; III - Setor de Transporte Rodoviário e Cargas; IV - Aeroporto Internacional de Brasília; e V - Polo Industrial JK.
O art. 3º autoriza o Poder Executivo a estabelecer incentivos fiscais, creditícios e financeiros para implantação de empresas nas áreas de logística e exportação no Distrito Federal, obedecendo o disposto no artigo 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Já o art. 4º, autoriza aquele poder a apresentar proposta de criação de Zona de Processamento de Exportação, junto ao Governo Federal, no Complexo de Exportação e Logística do Distrito Federal.
Seguem costumeiras cláusulas de regulamentação, vigência e revogação.
Em apertada síntese, o autor discorre em sua Justificação a respeito da importância do setor de logística e retrata as acepções do termo desde sua origem militar até a aplicação nos tempos modernos, marcados por elevada competividade empresarial.
Assevera que a logística é fundamental para reduzir custos de operação das cadeias produtivas, bem como para lograr incrementos na exportação de produtos e serviços.
O projeto foi distribuído a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT para análise de mérito; além das Comissões de Constituição e Justiça – CCJ e Economia, Orçamento e Finanças - CEOF, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, foi apresentada a Emenda nº 01 (aditiva), de autoria do próprio autor, para inclusão de dois setores no art. 2º, quais sejam: VI – Setor G Sul de Taguatinga e VII – Áreas de Desenvolvimento Econômico – ADEs.
É o breve relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre política de incentivo às microempresas, política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal, além de planos e programas de natureza econômica.
Salienta-se que análise de compatibilidade legal e constitucional caberá à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ se manifestar.
A proposição tem por objetivo criar o denominado Complexo Logístico e de Exportação do Distrito Federal, com o objetivo de fomentar o investimento produtivo de capital nacional ou estrangeiro na área de logística e aumentar a competitividade das exportações do Distrito Federal.
De acordo com a proposta, o Poder Executivo poderá estabelecer incentivos fiscais, creditícios e financeiros para a implantação de empresas nas áreas de logística e exportação no Distrito Federal.
O projeto, se aprovado, representa uma oportunidade de transformar o Distrito Federal em um hub logístico com potencial de estimular a internacionalização das empresas, a diversificação da pauta exportadora e o incremento da geração de negócios.
O complexo abrangeria o Setor de Indústria e Abastecimento, o Setor de Armazenagem e Abastecimento Norte; o Setor de Transporte Rodoviário e Cargas; o Aeroporto Internacional de Brasília; o Polo Industrial JK, o Setor G Sul de Taguatinga e as Áreas de Desenvolvimento Econômico – ADEs, que teriam um incentivo para a implantação de atividades produtivas, negócios e, em conseqüência, postos de trabalho e renda.Porém, ressalta-se a necessidade de estudos de viabilidade, de avaliações e de diagnósticos prévios, para que seja avaliado o potencial do empreendimento para o desenvolvimento econômico e social, os impactos econômicos e fiscais da medida, a adequação dos projetos à legislação em vigor, em especial os requisitos estabelecidos no Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo – PRÓ-DF, criado pela Lei n° 3.196, de 2003 .
Iniciativas, como a que ora nos debruçamos, que visem a reconhecer e promover o potencial econômico de determinados setores devem ser precedidas de análises econômicas e de diagnósticos de mercado, que demonstrem minimamente sua viabilidade. É fundamental, ainda, um mapeamento detalhado de onde e quais são as atividades, bem como suas reais potencialidades para a geração de emprego e renda, seus impactos na cadeia produtiva, bem como no ordenamento territorial, a fim de trazer elementos seguros de avaliação.
Mesmo o Poder Executivo não tendo se manifestado sobre o assunto, confirmamos que o tema é de extrema relevância para o desenvolvimento do Distrito Federal.
A abertura comercial para a atração de investimentos e o fomento às exportações permite a transmissão de know-how tecnológico por meio do maior acesso ao capital estrangeiro e à inovação.
Segundo dados da Fibra:
No Brasil os custos de transportes representam 31% do custo logístico, que por sua vez representam 20% do produto interno bruto. O Distrito Federal tem localização geográfica privilegiada e estratégica para servir de ligação com as demais unidades da Federação, por meio terrestre e aéreo, reduzindo custos que interferem diretamente na competitividade das empresas. (AGENDA LEGISLATIVA – FIBRA 2021)
Por todo o exposto, em que pesem os nobres e elevados propósitos expressados pelo autor, concluímos que a proposição atende aos necessários requisitos de mérito, da alçada desta Comissão, em especial, efetividade, necessidade, relevância e conveniência. Assim sendo, manifestamos nosso voto pela APROVAÇÃO ao Projeto de Lei nº 1.690, de 2021, bem como à Emenda nº 01 (aditiva), no âmbito desta CDESCTMAT.
Sala das Comissões, emDEPUTADA JÚLIA LUCY
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2021, às 14:32:39 -
Moção - (8858)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor e Congratulação aos Policiais Militares do BOPE do Distrito Federal e aos Policiais Militares do GO:
Policiais Militares DF:
2º SGT José Roberto Soares da Silva Mat. 19889/7;
2° SGT Islen Moutinho Borges Mat. 23.077/4;
2º SGT Edmilson Mariano Mat. 23.063/4;
3º SGT Kayo Yasuchico Yamada Mat. 195.989/1;
CB Rafael Jefferson de Araújo Mat. 216.129/x.
Policiais Militares do Goiás:
CB Clebson Tavares Silva de Abreu Mat. 33143;
SD Macauan de Assis Ferreira dos Santos, Mat. 37804;
SD Felipe Soares Nunes Mat. 35.228;
SD Wilian dos Santos Rabelo Mat. 36.063;
SD Amanda Correa da Silva, Mat. 38.604;
SGT Geraldo Fernandes de O. Filho, Mat. 28.365;
SD Hemerson Santos Pereira, Mat. 30.354;
SD Walisson Christian Pereira da Conceição Mat. 38.462.
Pelo excelente serviço prestado à PMDF e à sociedade em geral, na diligência ocorrida no dia 08/01/2021, em Água Quente-DF, Conforme demonstrado no Registro de Atividade Policial – DF nº. 003833-2021 e Registro de Atendimento Integrado-GO nº 17796766.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor e congratulação aos policiais em questão pelo excelente serviço prestado a PMDF e a sociedade em geral no dia 08/01/2021, em Água Fria/DF. Conforme demonstrado no Registro de Atividade Policial nº003833-2021, e Registro de Atendimento Integrado-GO nº 17796766.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear os Policiais Militares do BOPE do Distrito Federal e os Policias Militares do Goiás em questão, pela excelente atuação policial, ocorrida no dia 08 de janeiro de 2021, que durante o serviço de patrulhamento conforme OS nº 2020.00007.0000080 - SVG BOPE na área do Recanto das Emas-DF, foi irradiado via COPOM PRIORIDADE com policial baleado na área de Água Quente-DF, próximo a Santo Antônio do Descoberto – GO. A equipe do BOPE deslocou-se ao citado endereço para prestar apoio. Chegando ao local foi verificado a presença de 02 (duas) viaturas da PMGO, viaturas GPT SANTO ANTÔNIO CB CLEBSON - VTR 10564 e VTR DE ÁREA GO SD ASSIS - VTR 37804.
No local estava ocorrendo vários disparos entre os policiais da PMGO e o indivíduo, que disparava de dentro da residência. A equipe do BOPE juntamente com os Policiais da PMGO entraram no imóvel e avançaram pela frente e lateral da residência. Foram utilizadas granadas de efeito moral e gás lacrimogêneo para tentar cessar os disparos e a injusta agressão.
Tal técnica não foi eficiente, pois o autor continuou a investir contra as equipes. Repelindo novamente a injusta agressão, o executor foi atingido e socorrido pelos Bombeiros e levado ao hospital. Porem resultou em seu Óbito. O local foi preservado até o comparecimento das equipes da Policia Civil do Distrito Federal (27a DP) para as providências de praxe. Conforme Ocorrência da 27ª DP PCDF Nº 234/2021.
Durante a troca de tiros 01 (um) policial da PMGO foi baleado na cabeça, sendo um socorrido pela VTR 3977 - 2º SGT MARIANO - 23.063/4, Ocorrência COPOM Nº 010800400759. Outro policial da PMGO foi atingido por tiro de raspão no braço esquerdo e após apresentação da ocorrência na DP, foi encaminhado para o IML para exame de corpo e delito. Durante os deslocamentos, foram avançados semáforos e dispositivos eletrônicos de fiscalização, por necessidade do serviço.
Dito isso, diante da exitosa ação, onde foi demonstrado um nível muito elevado de preparo e bravura pelos policiais participantes, o que é motivo de orgulho para a Corporação e para o DISTRITO FEDERAL e por esta que a subscreve. Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição.
Segue abaixo a relação dos nobres policiais militares que serão homenageados com a presente moção:
Policiais Militares - DF
- 2º SGT José Roberto Soares da Silva Mat. 19889/7;
- 2° SGT Islen Moutinho Borges Mat. 23.077/4;
- 2º SGT Edmilson Mariano Mat. 23.063/4;
- 3º SGT Kayo Yasuchico Yamada Mat. 195.989/1;
- CB Rafael Jefferson de Araújo Mat. 216.129/x.
Policiais Militares - GO
- CB Clebson Tavares Silva de Abreu Mat. 33143;
- SD Macauan de Assis Ferreira dos Santos, Mat. 37804;
- SD Felipe Soares Nunes Mat. 35.228;
- SD Wilian dos Santos Rabelo Mat. 36.063;
- SD Amanda Correa da Silva, Mat. 38.604;
- SGT Geraldo Fernandes de O. Filho, Mat. 28.365;
- SD Hemerson Santos Pereira, Mat. 30.354;
- SD Walisson Christian Pereira da Conceição Mat. 38.462.
Sala das Sessões,
JAQUELINE SILVA
Deputada
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2021, às 17:10:11 -
Folha de Votação - CEC - (8859)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 1715/2021, que “Dispõe que as Maternidades dos Hospitais da Rede Pública e Privada do Distrito Federal ficam obrigadas a permitir a presença de doulas durante todo o período pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitado pela parturiente”.
Autoria:
Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Relatoria:
Deputada Arlete Sampaio
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
R
X
Deputado Leandro Grass
P
X
Deputado Delmasso
Deputado Jorge Vianna
X
Deputado Del. Fernando Fernandes
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico vigilante Lula Da Silva
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
Totais
3
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X] Parecer nº 01-2021
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
9ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA de 14 de Junho de 2021.
ARLETE SAMPAIO
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2021, às 20:04:16
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2021, às 14:35:01
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2021, às 16:27:57
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