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Despacho - 2 - SELEG - (9095)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
______________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 10 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 10/06/2021, às 15:30:08 -
Despacho - 1 - SELEG - (9096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Brasília-DF, 10 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 10/06/2021, às 15:33:35 -
Despacho - 1 - SELEG - (9097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “b”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
______________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Brasília-DF, 10 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 10/06/2021, às 15:35:32 -
Despacho - 2 - SACP - (9100)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 10 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 10/06/2021, às 15:42:04 -
Despacho - 3 - SACP - (9101)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 10 de junho de 2021
claudia shirozaki
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 10/06/2021, às 15:42:56 -
Despacho - 1 - SELEG - (9102)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”) e CAS (RICL, art. art. 65, I, “e” e “i” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial
Brasília-DF, 10 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 10/06/2021, às 15:43:17 -
Indicação - (8412)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Delegado Fernando Fernandes - PROS-DF)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Novacap, a realização de operação tapa buracos nos conjuntos K, M e P, na QNM 36, em Taguatinga, RA III
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos no art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Novavap, a realização de operação tapa buracos nos conjuntos K, M e P, na QNM 36, em Taguatinga, RA III
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação dos usuários da região, constatada em visita realizada por esse gabinete parlamentar, que enfrentam dificuldades para trafegar nas referidas vias, tendo em vista as péssimas condições do asfalto. Os moradores também reclamam dos prejuízos causados pelos buracos.
Ante o exposto, conclamamos os nobres pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de que estaremos atendendo aos anseios da população.
Sala das Sessões, em
delegado fernando fernandes
Deputado Distrital - PROS-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2021, às 08:28:12 -
Indicação - (8413)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Delegado Fernando Fernandes - PROS-DF)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Novacap, a realização de operação tapa buracos nos conjuntos D, F e P, na QNM 38, em Taguatinga, RA III
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos no art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Novavap, a realização de operação tapa buracos nos conjuntos D, F e P, na QNM 38, em Taguatinga, RA III
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação dos usuários da região, constatada em visita realizada por esse gabinete parlamentar, que enfrentam dificuldades para trafegar nas referidas vias, tendo em vista as péssimas condições do asfalto. Os moradores também reclamam dos prejuízos causados pelos buracos.
Ante o exposto, conclamamos os nobres pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de que estaremos atendendo aos anseios da população.
Sala das Sessões, em
Delegado Fernando Fernandes
Deputado Distrital - PROS-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2021, às 08:27:26 -
Indicação - (8414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Delegado Fernando Fernandes - PROS-DF)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Novacap, a realização de operação tapa buracos nos conjuntos F, L e P, na QNM 40, em Taguatinga, RA III
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos no art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Novavap, a realização de operação tapa buracos nos conjuntos F, L e P, na QNM 40, em Taguatinga, RA III
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação dos usuários da região, constatada em visita realizada por esse gabinete parlamentar, que enfrentam dificuldades para trafegar nas referidas vias, tendo em vista as péssimas condições do asfalto. Os moradores também reclamam dos prejuízos causados pelos buracos.
Ante o exposto, conclamamos os nobres pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de que estaremos atendendo aos anseios da população.
Sala das Sessões, em
Delegado fernando fernandes
Deputado Distrital - PROS-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2021, às 08:26:51 -
Indicação - (8415)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Delegado Fernando Fernandes - PROS-DF)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Novacap, a realização de operação tapa buracos nos conjuntos F e L, na QNM 42, em Taguatinga, RA III
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos no art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Novavap, a realização de operação tapa buracos nos conjuntos F e L, na QNM 42, em Taguatinga, RA III
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação dos usuários da região, constatada em visita realizada por esse gabinete parlamentar, que enfrentam dificuldades para trafegar nas referidas vias, tendo em vista as péssimas condições do asfalto. Os moradores também reclamam dos prejuízos causados pelos buracos.
Ante o exposto, conclamamos os nobres pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de que estaremos atendendo aos anseios da população.
Sala das Sessões, em
delegado fernando fernandes
Deputado Distrital - PROS-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2021, às 08:26:11 -
Indicação - (8416)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Delegado Fernando Fernandes - PROS-DF)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Novacap, a recuperação dos abrigos dos pontos de ônibus da avenida principal do setor M Norte, em Taguatinga, RA III
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos no art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Novavap, a recuperação dos abrigos dos pontos de ônibus da avenida principal do setor M Norte, em Taguatinga, RA III
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação dos usuários da região, que dependem de transporte coletivo e reclamam da falta de condições para esperar os ônibus de forma segura, abrigados da chuva e do sol. As queixas vão desde a sujeira acumulada ao longo dos anos, a estruturas rachadas, com bancos quebrados e goteiras.
Ante o exposto, conclamamos os nobres pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de que estaremos atendendo aos anseios da população.
Sala das Sessões, em
delegado fernando fernandes
Deputado Distrital - PROS-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2021, às 08:25:32 -
Indicação - (8417)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Delegado Fernando Fernandes - PROS-DF)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Novacap, a revitalização das Quadras Poliesportivas, parques infantis e Pontos de Encontro Comunitário (PEC) na M Norte, em Taguatinga, RA III
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos no art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Novavap, a revitalização das Quadras Poliesportivas, parques infantis e Pontos de Encontro Comunitário na M Norte, em Taguatinga, RA III, nos seguintes logradouros:
- QNM 34/36 CONJUNTO M/O (REFORMA DE QUADRA DE ESPORTES E PARQUINHO/ CONSTRUÇÃO DE PONTO DE ENCONTRO COMUNITÁRIO - PEC);
- QNM 38 CONJUNTO G/F; J/K/; M/L (REFORMA QUADRA DE AREIA, QUADRA DE ESPORTES, PARQUINHO E DA PEC);
- QNM 38/40 BLOCO G/H CONJUNTO S (REFORMA QUADRA DE ESPORTES);
- QNM 40/42 BLOCO F (REFORMA DE QUADRA DE ESPORTES, PARQUINHO E DA PEC);
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação da comunidade, que tem poucas e deterioradas opções para a prática de atividades físicas e recreação. É de conhecimento coletivo que além da prevenção de inúmeros problemas de saúde, as atividades recreativas e desportivas auxiliam na melhor socialização, além de propiciar um ambiente seguro e que retira os jovens de perigos como a criminalidade.
Ante o exposto, conclamamos os nobres pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de que estaremos atendendo aos anseios da população.
Sala das Sessões, em
Delegado Fernando Fernandes
Deputado Distrital - PROS-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2021, às 08:24:53 -
Indicação - (8418)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Delegado Fernando Fernandes - PROS-DF)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Novavap, a requalificação das calçadas da avenida principal da M Norte, em Taguatinga, RA III
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos no art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Novavap, a requalificação das calçadas da avenida principal da M Norte, em Taguatinga, RA III
JUSTIFICAÇÃO
Uma mobilidade urbana segura e acessível contempla todos os indivíduos, inclusive os pedestres. Infelizmente, a falta de calçadas em condições adequadas impede a livre e fácil locomoção na avenida principal da M Norte, colocando em risco a vida de pedestres e condutores.
O problema é percebido de forma mais grave por pessoas com dificuldades de locomoção ou com problemas visuais, tendo em vista a falta de acessibilidade e de sinalização adequada.
Ante o exposto, conclamamos os nobres pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de que estaremos atendendo aos anseios da população.
Sala das Sessões, em
delegado Fernando fernandes
Deputado Distrital - PROS-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2021, às 08:23:49 -
Parecer - 1 - GAB DEP JÚLIA LUCY - (8420)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
PARECER Nº , DE 2021 - CDESCTMAT
Projeto de Lei 1926/2021
Da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, sobre o Projeto de Lei n° 1926, de 2021, que “dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de combustíveis pelos Postos de Abastecimento no Distrito Federal e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATORA: Deputada JÚLIA LUCY
I – RELATÓRIO
Submete-se a exame desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, o Projeto de Lei n° 1926, de 2021, que trata sobre oferta e afixação de informações pelos postos de abastecimentos no Distrito Federal.
No art. 1° o autor apresenta o objetivo do projeto, de informar ao consumidor de forma clara e precisa os preços dos combustíveis de acordo com o Código de Defesa do Consumidor – Lei n° 8078/1990.
Os preços dos combustíveis – seja pago a crédito (I); em dinheiro (II); em débito bancário (III) ou com desconto diferenciado por aplicativo ou qualquer meio de cadastro (IV) deverão ser apresentados de forma idêntica em relação tamanho, proporção e cor, segundo o art. 2° da proposição em comento.
Em caso do posto de abastecimento não tenha aplicativo ou qualquer meio de cadastro que promovesse preços diferenciados, este deverá informar o maior preço praticado, sendo que seria informado ao consumidor no ato do abastecimento uma possível promoção, desconto ou vantagem (art. 3°).
Em seu art. 4°, o projeto de lei proíbe toda e qualquer divulgação de preços finais ao consumidor, que dependam de contas, cadastros virtuais, dentre ouras formas de cadastro que poderiam ser restritos.
No art. 5° apresenta a sanção aos postos de abastecimento que descumprirem o disposto nesta proposição.
Sendo finalizado o projeto pelos dispositivos de vigência da Lei e de revogação de disposições em contrário.
Na Justificação, o autor explica a quantidade de informações que os postos de abastecimento veiculam, sendo bastante confuso para o consumidor, além de que algumas promoções para acesso a preços mais baixos apenas alguns teriam, sendo importante a equidade na veiculação dessas informações, além de estar de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, a proposição serviria para auxiliar os consumidores a terem informação correta do valor do litro do combustível a ser pago, bem como a forma de pagamento.
A proposição em tela foi lida dia 11/05/2021 e tramitará nas comissões de Defesa do Consumidor (CDC), a presente comissão (CDESCTMAT) e de Constituição e Justiça (CCJ).
No prazo regimental, foi apresentada uma emenda ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCMAT) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre mérito de matérias relacionadas a produção, consumo e comércio. (art. 69-B, “g”)
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar, uma vez que a quantidade de informações pode confundir o consumidor e ainda não ficar claro o preço por litro pago ao abastecer.
Contudo, mesmo que acreditemos na necessidade da aplicação de sanções para os descumpridores, apresentamos emenda modificativa que abranda essa punição, uma vez que os postos de abastecimentos seriam punidos de maneira a terem que fechar suas portas e não apenas advertidos.
Já em relação à emenda n° 1 apresentada, é importante salientar que está em vigor a Lei Federal n° 12.7411, de 8 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento do consumidor, também conhecida como Lei do Imposto na Nota, a qual dispõe sobre a obrigatoriedade dos documentos fiscais ou equivalentes terem dentre as informações dadas o valor aproximado correspondente dos tributos federais, estaduais e municipais.
A inovação trazida na emenda n° 1 é em relação a obrigatoriedade da veiculada na nota dos valores do ” VII – Frete; VIII – Total do Frete + Encargos; e IX – Custo Final”; porém é importante salientar que mesmo que seja relevante tais informações, elas não são uniformes, ,uma vez que cada tanque de um combustível poderá aglutinar vários fretes diferentes (remessas diferentes), além de que os postos de abastecimento hoje já seguem uma lei federal, que obriga a veiculação das porcentagens dos impostos, o que acarretaria maior custo às empresas, que recairia no consumidor.
Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei n° 1926, de 2021, com o acatamento da emenda apresentada por esta relatora e pela rejeição da emenda n° 1.
deputada júlia lucy
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 01/06/2021, às 10:30:08 -
Emenda - 2 - GAB DEP JÚLIA LUCY - (8421)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Emenda ao projeto PL 1926/2021 que “Dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de combustíveis pelos Postos de Abastecimento no Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao inciso II, do art. 5°, a seguinte redação:
Art. 5°…………………………
…………………………………………
II - multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a partir da segunda atuação;
……………………………………
JUSTIFICAÇÃO
A alteração visa conferir razoabilidade ao valor da multa proposta pelo autor.
Sala das Sessões, em de 2021
Deputada JÚLIA LUCY
NOVO
NOME
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 01/06/2021, às 10:37:10 -
Projeto de Lei - (8422)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Cria o serviço de Capelania Voluntária no âmbito do Sistema Prisional do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o serviço de Capelania Voluntária no âmbito do Sistema Prisional do Distrito Federal, a ser exercida por profissionais de reconhecido conhecimento das práticas religiosas, com vistas ao atendimento espiritual fraterno dos presos ou internos do sistema prisional e seus familiares.
Parágrafo único. Os serviços de Capelania Voluntária poderão ser realizados nos presídios ou casas de custódia administrados pelo órgão competente responsável pela Administração Penitenciária do Distrito Federal, sem distinção de credo, respeitadas a crença do cidadão e a igualdade religiosa.
Art. 2º Constituem, dentre outros, serviços de Capelania Voluntária:
I - trabalho pastoral;
II - leituras bíblicas;
III - cânticos;
IV - aconselhamento pastoral;
V - ministração da comunhão cristã - Santa Ceia;
VI - unção dos enfermos; e
VII - distribuição de livros eclesiásticos.
Art. 3º Para as celebrações religiosas nas unidades prisionais, os ministros dos cultos serão credenciados pelo órgão competente responsável pela Administração Penitenciária do Distrito Federal.
§ 1º É vedada a discriminação religiosa no momento do credenciamento.
§ 2º Os credenciados para as funções deverão necessariamente pertencer à instituição religiosa de reconhecida atuação na sociedade, com registro regular nos órgãos competentes.
§ 3º O credenciamento dos Capelães Voluntários não gera nenhum vínculo dos credenciados com o Distrito Federal.
Art. 4º Qualquer instituição religiosa regularmente estabelecida no Distrito Federal, poderá requerer às unidades prisionais horários para a celebração de cultos nas capelanias.
Parágrafo único. Serão disponibilizados nas unidades prisionais espaços físicos, com caracterização neutra, adequados às práticas religiosas, de forma a possibilitar a celebração dos diversos cultos.
Art. 5º O Serviço de Capelania Voluntária ficará subordinado ao órgão competente responsável pela Administração Penitenciária do Distrito Federal, cabendo ao titular da pasta aceitar ou não as indicações que se façam.
§ 1º O titular da pasta poderá delegar a função de credenciar e coordenar o serviços de Capelania Voluntária.
§ 2º O Capelão poderá ter o direito de efetuar a visitação desde que observe o regulamento da entidade, as regras de segurança, devendo colocar à disposição da segurança, na portaria, todos os seus pertences.
§ 3º O Capelão não poderá ter nenhum vinculo de parentesco com internos da unidade que pretenda visitar.
Art. 6º O serviço de Capelania Voluntária será desenvolvido dentro da orientação da entidade no qual o mesmo irá prestar serviço.
§ 1º O planejamento e material do serviço a ser realizado deverão ser elaborados pelo Capelão e entregue ao responsável pela entidade para avaliação e liberação para exercício da atividade.
§ 2º O Capelão Voluntário não poderá exceder a 4 (quatro) horas de serviço diário.
§ 3º Cada Capelão Voluntário terá sob sua responsabilidade um contingente para ser atendido de no máximo 80 pessoas (coletivo) dentro da sua área de atuação.
§ 4º O Capelão Voluntário em serviço dentro das entidades deverá estar trajando uniforme e portando identificação, no qual constará obrigatoriamente:
I - nome completo assinatura do portador;
II - nome da Instituição de Classe;
III - nome completo e assinatura do responsável da Instituição;
IV - número da Cédula de Identidade;
V - fotografia recente; e
VI - no verso do crachá de identificação constará o número da presente Lei.
Art. 7º O serviço de Capelania Voluntária será exercido mediante a celebração de termo de adesão assinado entre o órgão competente responsável pela Administração Penitenciária do Distrito Federal e o prestador de serviço voluntário.
Art. 8º O Serviço de Capelania Voluntária deverá ser orientado por um Capelão Voluntário, preferencialmente, formado em Teologia ou ter concluído curso de Capelão ministrado por entidade cujos professores tenham nível superior em Teologia, no mínimo.
§ 1º Na impossibilidade de se atender ao disposto no caput deste artigo, poderá o serviço ser ministrado por um leigo que apresente iguais condições para tal.
§ 2º O serviço não poderá, em hipótese alguma, estar vinculado a nenhuma religião específica, devendo aceitar representantes dos diferentes credos existentes no país, respeitando o que preceitua o artigo 5º, incisos VI e VII da Constituição Federal.
Art. 9º A instituição que será assistida deverá inserir em seus planejamentos o regulamento do serviço de Capelania Voluntária, auxiliando o capelão no exercício de sua função.
Art. 10. O Capelão Voluntário ou a entidade que infringir esta lei fica sujeito às seguintes penalidades:
I - retirar-se das dependências do estabelecimento;
II - na reincidência, suspensão definitiva dos direitos constantes na presente lei.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrários.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição versa sobre serviços de assistência religiosa prestadas por um ministro religioso ou pessoa voluntária cristã integrante de uma entidade e a ela filiada, àqueles que, por razões distintas, foram retirados do convívio de suas famílias e estão fora da normalidade do convívio da sociedade, como os hospitalizados, encarcerados e pessoas recolhidas em asilos e orfanatos. Também aos militares das forças armadas, policiais e outros que, por força do seu serviço, ficam fora da convivência e comunhão das suas famílias.
A legislação pertinente, ou seja, o art. 5º, VI e VII, CF, que "assegura a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva"; a Lei Federal nº 9.982, de 14 de julho de 2000, "dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas e privadas, bem como nos estabelecimentos prisionais civis e militares".
Capelão (em francês: chapelain) é um ministro religioso autorizado a prestar assistência e a realizar cultos em comunidades religiosas, conventos, colégios, universidades, hospitais, presídios, corporações militares e outras organizações ou corporações, e que geralmente é oficiado por um padre ou pastor. Ao longo da história, muitas cortes e famílias nobres tinham também o seu capelão. No caso de uma corporação militar, fala-se de capelania militar ou capelania castrense.
A assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva é dispositivo previsto na Constituição Brasileira de 1988 nos seguintes termos: “é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.” (CF art. 5º, VII).
A Capelania ganhou força nestes últimos anos, já que os hospitais, presídios, escolas, universidades e outras instituições vem se preocupando com a qualidade no atendimento das pessoas com carências espirituais, afetivas e emocionais, necessitando de uma pessoa de estimulo e entusiasmo.
Esse trabalho realizado pelos capelães apresenta uma concepção de que as pessoas constituem bem mais que uma dimensão física, mas, também, uma dimensão psicológica e espiritual; considera suas condições de saúde e o conjunto de preocupações e problemas, buscando oferecer companhia e apoio aos internos, escutam e procuram atender suas necessidades mais profundas, ajudando-os a reconstruir suas vidas.
O Poder Público não será onerado com a implantação desta medida, uma vez que o serviço é voluntário.
O conforto espiritual, a palavra de ânimo e esperança, independente de credo ou religião professada, auxiliam na manutenção do equilíbrio emocional, tão importante nesses momentos mais delicados da vida de todo ser humano, como vem sendo constatado, que já encara o interno como um ser integral, numa abordagem holística.
Não há, aqui, nenhuma proposta de conversão, doutrinação ou de cruzada evangelista em favor de nenhuma religião. Trata-se apenas do amparo fraterno, da conversação leve e positiva, da consolação da dor do semelhante.
Tal missão deve sempre ser conduzida de forma sensata, subordinada às orientações dos profissionais da área de penitenciárias, responsáveis pelo atendimento dos internos ou custodiados do sistema prisional.
A independência administrativa dos presídios e casas de custódia estão preservados, pois todo o serviço fica subordinado à direção da entidade.
Por fim, trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Por fim, sendo o tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2021, às 15:38:39 -
Despacho - 2 - SELEG - (8424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SETOR DE PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO, UMA VEZ QUE A SOLICITAÇÃO FOI ATENDIDA. ESTE REQUERIMENTO FICA APENSO AO PL Nº 1.204/2020.
Brasília-DF, 01 de junho de 2021MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 01/06/2021, às 11:02:47 -
Requerimento - (8426)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: )
Requer a realização de Audiência Pública Remota com a finalidade de discutir as condições de trabalho, piso salarial e políticas públicas relacionadas à enfermagem no Distrito Federal e no Brasil com a participação dos profissionais enfermeiros e Entidades Sindicais de Primeiro Grau que representam os profissionais de Enfermagem do Brasil.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos da Resolução nº 319, de 2020, desta Câmara Legislativa, venho requerer a Audiência Pública Remota com de discutir as condições de trabalho, piso salarial e políticas públicas relacionadas à enfermagem no Distrito Federal e no Brasil com a participação dos estudantes, pesquisadores, profissionais enfermeiros e Entidades Sindicais de Primeiro Grau que representam os profissionais de Enfermagem do Brasil.
JUSTIFICAÇÃO
A enfermagem tem como foco a prevenção de doenças e cuidado ostensivo de saúde ás pessoas que necessitem de acompanhamento profissional para a melhoria de doenças físicas ou psicológicas, atividade essencial de saúde pública que vai além da dedicação abnegada dos que cuidam cuidavam do bem-estar dos enfermos em tempos de paz ou em guerra.
Abnegado significa abrir mão de vantagens pessoais ou confortos em benefícios de outros. Por mais gratificante que seja ajudar o próximo e regozijar com sua melhora e cura, como temos visto na mídia nos casos de paciente que venceram a COVID-19, o profissional de enfermagem também tem uma vida pessoal e desenvolvimento profissional que demanda recursos financeiros. Também, não significa trabalhar sem as condições mínimas como dispor de equipamentos de proteção individual ou não contar com locais de descaso dignos.
A formação de bons profissionais de enfermagem exigem muito investimento para dotar as instituições de ensino de laboratórios, equipamentos e insumos, além do auxílio no cumprimento dos estágios obrigatórios. Principalmente nas graduações de ensino superior que focam o desenvolvimento de pesquisa em saúde. Isso se reflete em alto custo de formação de bons profissionais enfermeiros.
Além disso, os profissionais de saúde necessitam está em constante reciclagem de suas competências, tornando a profissão ainda mais complexa tecnicamente, mas mantendo as extensas horas de trabalho e desgaste físico. Entretanto, é notório que a prática salarial atual e as denúncias de redução dos vencimentos, quando findada a vigências de convenções coletivas, mostra a insegurança financeiros desses profissionais, além do não cumprimento da nossa carta magna que determina:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.
A regulamentação do exercício da enfermagem se deu a partir da promulgação da Lei Federal 7.498/1986, mas apesar dos 35 anos de exercícios da lei, a profissão ainda não conquistou elementos básicos como piso salarial profissional, conforme foi previsto inicialmente:
LEI No 7.498, DE 25 DE JUNHO DE 1986 que Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências.
Art. 20(…)
Parágrafo único. Os órgãos a que se refere este artigo promoverão as medidas necessárias à harmonização das situações já existentes com as disposições desta lei, respeitados os direitos adquiridos quanto a vencimentos e salários.
Tramita na Câmara Federal o Projeto de Lei 459/2015, o qual prevê aos enfermeiros piso salarial de R$ 7.880,00. Notoriamente superior à proposta em tela, mas considerando o tempo de tramitação, é passível questionar se a proposta é real ou apenas uma iniciativa vazia, sem intenção de promover, de fato, a melhoria a categoria. Este não é o caminho que se vislumbra para este projeto, pois se trata de proposta feita à muitas mãos, entre as quais trabalhadores não sindicalizados, outro sindicalizados, sindicalistas e todo um público que ou trabalha ou precisa da enfermagem no seu dia-a-dia.
O Supremo Tribunal Federal (ADI 4432/PR, julgada em 28/04/2011, relator Ministro Dias Toffoli) reconheceu que projetos dessa natureza são constitucional, a exemplo do piso salarial dos professores. Conforme art. 1° da Lei Complementar Federal 103/2000, ficam os estados e o Distrito Federal autorizados a instituir o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7° da CF/88 para empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Nesse sentido, a fim de se obter isonomia de tratamento a categoria, a qual refletirá na valorização do profissional de enfermagem, este projeto de lei busca equilibrar as distorções salariais entre os enfermeiros, técnico e auxiliares de enfermagem regidos pela CLT e os servidores estatutários da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, que já possuem plano de carreira e salários, aprovados por essa Casa.
A jornada de trabalho desgastante, associada ao estresse pelos deslocamentos entre os diversos locais de prestação de serviço, compromete irremediavelmente tanto a saúde do profissional quanto a qualidade do atendimento ao paciente, e isso acaba prejudicando a totalidade da população que, a cada dia, tem seu sofrimento aumentando com a deterioração do sistema de saúde do país. Assim, é possível inferir que, a fixação do piso salarial no DF por lei para os profissionais de enfermagem sob regime de CLT torna-se crucial para o bom desempenho de determinadas atividades, na medida em que dará melhores condições de trabalho aos profissionais que, percebendo uma remuneração condizente com suas responsabilidades e necessidades, poderão exercer com dignidade o ofício.
Considerando a importância da matéria, conto com o apoio dos nobre deputados para a aprovação do presente requerimento.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 01/06/2021, às 11:34:46 -
Indicação - (8427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, seja alterado os serviços do Posto de Coleta de Leite Materno para Núcleo de Coleta (Banco de Leite Humano) na Unidade Mista de Saúde de São Sebastião.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição objetiva sugerir Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, seja alterado os serviços do Posto de Coleta de Leite Materno para Núcleo de Coleta (Banco de Leite Humano) na Unidade Mista de Saúde de São Sebastião.
Os Bancos de Leite Humano e os Postos de Coleta de Leite Humano (BLH/PCLH) têm a missão de promover, proteger e apoiar o aleitamento materno; e fazer a coleta, processamento e distribuição do leite humano. Além dessas atividades, esses bancos de leite também fazem a seleção, classificação, processamento, controle de qualidade e distribuição do leite humano pasteurizado, visando à redução da mortalidade infantil e à melhoria da qualidade de vida da população.
Segundo informações no portal da Secretaria de Saúde, os dez bancos de leite humano da rede pública de saúde do Distrito Federal têm classificação de Padrão Ouro pelo Programa Internacional Ibero-Americano de Bancos de Leite Humano. As ações e políticas públicas também tornaram o DF o local mais próximo, no mundo, a conquistar a autossuficiência em leite materno. Essas medidas foram apresentadas a representantes de 23 países da Rede Global de Bancos de Leite Humano, que estiveram em Brasília para conhecer a rede BLH-DF. A rede do DF também é considerada a mais bem equipada do país, fato comprovado pelo último relatório da Rede Brasileira de Banco de Leite. Além disso, a terceira edição da Carta de Brasília será seguida, durante cinco anos, por 24 países, e resulta da união de esforços para a expansão e a qualificação da Rede Latino-ibero-afro-americana de Bancos de Leite Humano (rBLH).
Neste sentido, atendendo solicitação dos profissionais de saúde da Unidade Mista de Saúde de São Sebastião, objetivando dar mais autonomia, expansão do atendimento, e reconhecimento do trabalho realizado por aqueles profissionais, apresentamos referida proposta.
Diante do exposto, por se tratar de matéria de relevante interesse social, solicito aos nobres pares a aprovação da presente indicação.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital - PODEMOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 01/06/2021, às 16:18:02 -
Despacho - 1 - GAB DEP JORGE VIANNA - (8428)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Despacho
À Coordenadoria do Cerimonial
Assunto: Solicitação de data para realização de Audiência Pública Remota com a finalidade de discutir as condições de trabalho, piso salarial e políticas públicas relacionadas à enfermagem no Distrito Federal e no Brasil com a participação dos profissionais enfermeiros e Entidades Sindicais de Primeiro Grau que representam os profissionais de Enfermagem do Brasil
Senhor(a) Chefe(a),
De ordem do senhor deputado Jorge Vianna, e tendo em vista apresentação de requerimento, solicitamos a reserva da data do dia 15 de junho de 2021, às 10hs, para realização da Audiência Pública Remota, com a finalidade de discutir as condições de trabalho, piso salarial e políticas públicas dos Enfermeiros no Brasil.
Brasília-DF, 1 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GLENIO VIEGAS DUARTE - Matr. Nº 17451, Servidor(a), em 01/06/2021, às 11:31:52 -
Despacho - 2 - CERIM - (8430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
15/06/2021 - 10h
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa-DF, 01 de junho de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 01/06/2021, às 11:46:04 -
Emenda - 3 - GAB DEP ROOSEVELT - (8431)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Emenda SUPRESSIVA Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Ao PL 1819/2021, que “Altera a Lei nº 2.499, de 7 de dezembro de 1999, que institui o Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - PRÓ-RURAL/DF-RIDE; a Lei nº 2.708, de 11 de maio de 2001, que autoriza o Poder Executivo a conceder redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas operações com produtos agropecuários; a Lei nº 3.168, de 11 de julho de 2003, que institui regime simplificado de tributação no fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares e dá outras providências; a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, que institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRO–DF II - e dá outras providências; a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, que institui as condições e os procedimentos de apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores; a Lei nº 5.017, de 18 de janeiro de 2013, que institui o Financiamento Industrial para o Desenvolvimento Econômico Sustentável – IDEAS INDUSTRIAL e dá outras providências; e a Lei nº 5.018, de 18 de janeiro de 2013, que institui o Financiamento de Comércio e Serviços para o Desenvolvimento Econômico Sustentável – IDEAS Comércio e Serviços e dá outras providências; para incluir prazo final de vigência."
Ficam suprimidos os artigos 1º e 2º do PL 1819/2021.
JUSTIFICAÇÃO
O PL 1819/2021 põe fim aos incentivos fiscais existentes no Distrito Federal aplicáveis ao setor agropecuário local. A alteração das leis 2.499/1999 e 2.708/2001 com a fixação de prazo limite de vigência impacta substancialmente em toda cadeia produtiva do setor agropecuário do DF.
O projeto em questão é fruto do disposto na LC 160 e Convênio Confaz 190 que disciplinaram os incentivos fiscais no Brasil, prevendo prazo para finalização da prática por todos Estados, contudo, já tramita no Congresso Nacional o PLP 05/2021 que visa postergar por mais 10 anos os prazos de vigência dos incentivos fiscais, igualando o termo final destes ao termo final fixado para os benefícios fiscais aplicáveis ao setor industrial.
Enquanto não houver a reforma tributária no Brasil, é impossível a sobrevivência da economia local sem o ajuste de carga tributária promovido pelos incentivos fiscais. O fato é que a sistemática pensada para o ICMS quando da edição da Constituição de 1988 está totalmente corrompida.
A extinção dos benefícios fiscais concedidos pelo Distrito Federal somente pode ocorrer quando esta for uma decisão nacional, ou seja, quando todos os Estados da Federação também extinguirem os seus benefícios, o que provavelmente não ocorrerá na data posta no PL 1819/2021 em face dos projetos atualmente em tramitação no Congresso Nacional.
Por todo exposto, e considerando o impacto extremamente gravoso que tal medida poderá gerar ao setor produtivo do Distrito Federal e sua reação em cadeia, afetando o emprego e renda na nossa capital, é que apresento a presente emenda e conclamo os nobre pares a aprovarem a presente emenda.
Sala das Sessões,
Brasília, 1º de junho de 2021
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 01/06/2021, às 12:17:01 -
Indicação - (8432)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a Construção de um Estacionamento na Quadra 3, Área Especial 05, próximo da Sede da Defensoria Pública na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a Construção de um Estacionamento na Quadra 3, Área Especial 05, próximo da Sede da Defensoria Pública na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
JUSTIFICAÇÃO
O local situado próximo a Defensoria Pública, localizado na Região Administrativa de Sobradinho, necessita de urgente pavimentação asfáltica, na época chuvosa, ocorrem constantes alagamentos, e no período de seca a poeira predomina, o que vem prejudicando o acesso e a passagem dos carros e dos frequentadores.
É de fundamental importância que a Defensoria Pública tenha um estacionamento de qualidade, para que seus frequentadores tenham mais tranquilidade e segurança.
Por se tratar de justo pleito, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 01/06/2021, às 18:12:10 -
Despacho - 1 - SACP - (8433)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída
Brasília-DF, 1 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 01/06/2021, às 13:52:35
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