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Parecer - 1 - GAB DEP JORGE VIANNA - (9714)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2021 - cesc
Projeto de Lei 1774/2021
Estabelece diretrizes para a instituição da Politica Distrital de Atenção à Saúde às Pessoas com Psoríase, e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 1.774, de 2021, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que trata da Política Distrital de Atenção às Pessoas com Psoríase.
De acordo com o art. 1º, as diretrizes propostas objetivam proporcionar melhoria da qualidade de vida das pessoas acometidas “por meio de ações de promoção, detecção precoce, tratamento e cuidados”.
O art. 2º apresenta as diretrizes da Política, as quais compreendem: 1) fortalecimento das políticas públicas relacionadas à saúde; 2) diagnóstico precoce da psoríase; 3) uso de dados epidemiológicos e assistenciais para orientar o planejamento, monitoramento e avaliação das ações e serviços para detecção e controle da psoríase; 4) implementação e aperfeiçoamento da produção e divulgação de informações para subsidiar o planejamento de ações e serviços para detecção e controle da psoríase; 5) monitoramento e avaliação dos serviços prestados, de acesso ao tratamento, do tempo de espera e satisfação do usuário; 6) tratamento oportuno e seguro, o mais próximo possível da residência do paciente; 7) oferta de atendimento multiprofissional, reabilitação e cuidados paliativos, de acordo com a evolução da doença e necessidade; 8) promoção do intercâmbio de experiências e incentivos ao desenvolvimento de estudos e pesquisas para a promoção da saúde, do diagnóstico precoce, do tratamento e do cuidado das pessoas com psoríase; 9) incentivo à formação e especialização de recursos humanos para qualificação dos profissionais da saúde; e 10) formulação de estratégias de comunicação com público ampliado para esclarecimento sobre a doença e combate ao estigma.
Os objetivos da Política, segundo o art. 3º, são: i) estabelecer e implantar o acolhimento e humanização da atenção; ii) elaborar protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para a psoríase; iii) garantir infraestrutura adequada de recursos humanos, composto de dermatologista, reumatologista, psicólogo, nutricionista e enfermeiro, capacitados e qualificados, bem como recursos materiais suficientes ao cuidado desses pacientes. O inciso IV, art. 3º, repete o objetivo expresso, anteriormente, pelo inciso II.
Os dois últimos artigos tratam da cláusula de vigência, na data de publicação da Lei, e da revogação genérica das disposições em contrário, respectivamente.
Na Justificação, o autor apresenta, de forma bem completa, os principais aspectos que caracterizam a psoríase, o caráter crônico da doença e como suas manifestações afetam a qualidade de vida dos pacientes. Levantamento citado pelo autor contabilizou cerca de 5 milhões de pessoas com alguma forma de psoríase no Brasil. O autor afirma que, de acordo com a Sociedade Brasileira de Dermatologia, a psoríase atinge 1,6% da população brasileira. Outra pesquisa, citada na Justificação, revela o desconhecimento e preconceito sobre a psoríase, os quais contribuem para o sofrimento psicológico e baixa autoestima dos pacientes, além dos sintomas dolorosos enfrentados.
O autor também chama a atenção para as comorbidades, que são agravadas em pacientes com psoríase, e salienta a importância de garantir o melhor tratamento possível, o qual teria consequências benéficas tanto aos pacientes como também ao SUS, tendo em vista a otimização dos recursos.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Por determinação do art. 69, I, a, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar o mérito da matéria em pauta, que estabelece diretrizes para a Política Distrital de Atenção à Saúde das Pessoas com Psoríase.
A psoríase é uma doença crônica sistêmica, inflamatória e imunomediada, que compromete principalmente pele, unhas e articulações. Fatores genéticos, imunológicos e ambientais estão envolvidos na etiologia da doença, cuja fisiopatologia não está completamente elucidada.
No Brasil, a prevalência da doença é de cerca de 1,3%, com aproximadamente 2,6 milhões de portadores da doença, dos quais cerca de 20% apresentam lesões que requerem tratamento[1].
A psoríase é uma doença incapacitante, que causa impacto importante na qualidade de vida dos pacientes. Há evidências de que o prejuízo físico e mental é comparável ou maior do que o experimentado por pacientes de outras doenças crônicas. Esses pacientes também apresentam uma série de comorbidades associadas a psoríase, entre elas alcoolismo, depressão, obesidade, diabete, hipertensão arterial, síndrome metabólica, colite e artrite reumatoide. Tais comorbidades exercem impacto negativo significativo na qualidade de vida dos pacientes e contribuem para a redução na expectativa de vida em 3 a 4 anos.
De acordo com a Dra. Gladys Martins, dermatologista coordenadora do Ambulatório de Psoríase do Hospital Universitário de Brasília – HUB, em audiência pública remota realizada em 26/10/2020 na CLDF, além do paciente, a psoríase afeta a qualidade de vida de todo o núcleo familiar. A pesquisadora também ressalta que a doença está associada à perda econômica significativa para as famílias em decorrência dos gastos com medicamentos, dias de trabalho perdidos e a dificuldades em conseguir emprego. Lembra, ainda, que em 2014, a Organização Mundial da Saúde – OMS reconheceu o impacto socioeconômico causado pela psoríase, a qual foi classificada como doença grave associada com alta repercussão na qualidade de vida dos pacientes. A OMS também reconheceu o papel da doença nas comorbidades associadas.
Desta forma, considerando o quão importante será a instituição da Politica Distrital de Atenção à Saúde às Pessoas com Psoríase, objeto da presente proposição, é que consideramos por demais meritória a proposta apresentada.
Assim, votamos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei no 1.774, de 2021, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
[1]http://bvsms.saude.gov.br/ultimas-noticias/3347-29-10-dia-nacional-e-mundial-da-psoriase-3#:~:text=No%20Brasil%2C%20a%20preval%C3%AAncia%20da,representa%205%20milho%C3%B5es%20de%20pessoas.
DEPUTADO jorge vianna
Relator CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 17:53:30 -
Indicação - (9716)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Professor Reginaldo Veras )
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, o serviço de poda de árvores no Centro de Ensino Especial 02 em Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a necessidade da poda de árvore no CEE 02, St. O, QNO 12, Área Especial G - Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
A diretoria da escola solicitou a poda das árvores do local, pois a manutenção e limpeza das mesmas não acontece a muito tempo. Dessa forma, está prejudicando a visibilidade deixando o estacionamento escuro e os galhos enroscando nos fios causando queda de energia na instituição de ensino.
Assim sendo, peço aos nobres pares que aprovem a presente indicação.
Sala das Sessões, de de 2021
PROFESSOR REGINALDO VERAS
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 17:24:49 -
Projeto de Lei Complementar - (9717)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Complementar Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Altera a redação do art. 27 da Lei Complementar nº 264, de 14 de dezembro de 1999, para estabelecer isenção de taxa para emissão de segunda via de identidade civil para pessoas travestis e transexuais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 27 da Lei Complementar nº 264, de 14 de dezembro de 1999, passa a vigorar com o seguinte parágrafo acrescido ao caput:
"Art. 27
(...)
§8º Não será cobrada taxa para emissão de segunda via de identidade civil se se tratar de retificação de nome civil ou de sexo ou gênero de pessoas travestis e transexuais."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O direito ao reconhecimento da identidade de gênero das travestis e demais pessoas transgênero perante o Estado obteve avanço histórico com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275 em março de 2018 pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Com a decisão, a Suprema Corte afirmou ser a identidade psicossocial mais importante do que os caracteres biológicos e que, portanto, travestis e demais pessoas trans têm o direito a retificar em seu registro civil o prenome, agnome e o campo “sexo” ou “gênero” em documentos oficiais, sem que necessitem de autorização judicial, laudos médicos ou procedimentos cirúrgicos.
Com pouco mais de três anos da decisão, muitas pessoas travestis e trans já possuem documentos que de fato expressam suas identidades. No entanto, para uma parcela considerável, a retificação ainda é dificultada pelo excesso de burocracia e, em especial, pelas várias cobranças de taxas ao longo do processo de refazer toda a sua documentação.
No Brasil não se pode cobrar para que os cidadãos tenham emitidas a sua primeira certidão de nascimento ou o seu primeiro documento de identidade. As cobranças são realizadas somente para emissão de segunda via. Considerando-se a situação de pessoas travestis e transgênero, a qual foram submetidas a uma identificação de gênero dissonante de suas verdadeiras personalidades, cobrar taxas de segunda via é uma penalidade por já terem violado seu direito à auto-identificação.
Os primeiros documentos emitidos com a correta identificação para pessoas trans e travestis devem ser consideradas primeiras vias, dado que, pela primeira vez, essas pessoas terão suas identidades reconhecidas pelo Estado. Fazemos tal afirmação levando em consideração a necessidade de garantir que as medidas legais e jurídicas tomadas para o combate à transfobia sejam de fato concretizadas.
Ademais, os Princípios de Yogyakarta, no tópico “Direito ao reconhecimento perante a Lei”, afirma como deveres dos Estados:c) Tomar todas as medidas legislativas, administrativas e de outros tipos que sejam necessárias para que existam procedimentos pelos quais todos os documentos de identidade emitidos pelo Estado que indiquem o sexo/gênero da pessoa – incluindo certificados de nascimento, passaportes, registros eleitorais e outros documentos – reflitam a profunda identidade de gênero autodefinida por cada pessoa. d) Assegurar que esses procedimentos sejam eficientes, justos e não-discriminatórios e que respeitem a dignidade e privacidade das pessoas;
d) Assegurar que esses procedimentos sejam eficientes, justos e não-discriminatórios e que respeitem a dignidade e privacidade das pessoas.Exposto os deveres do Estado para a consolidação dos direitos travestis e demais pessoas trans, importa salientar que essa população, no Brasil, é vítima de profunda discriminação social, que afeta suas condições objetivas de vida. Segundo a Associação Nacional de Travestis e Transexuais (ANTRA), é aos 13 anos de idade que meninas travestis e trans têm os laços familiares rompidos por expulsão de suas casas. Não por coincidência, 56% desse grupo não possui o Ensino Fundamental completo e, quanto ao Ensino Médio, 72% não o tem concluído. Tais dados corroboram com a estimativa de que 90% das travestis e mulheres trans precisaram ou precisam se prostituir em algum momento de suas vidas, apenas 0,02% estão na universidade e apenas 4% estão inseridas em trabalho formal com possibilidade de progressão na carreira.
Somada às péssimas condições de vida por falta de qualificação educacional, pela negativa de oportunidades pelo mercado de trabalho e pela incipiência das políticas públicas para combate à transfobia, a violência extrema contra pessoas travestis e transgênero faz com que o Brasil seja mundialmente reconhecido como o país que mais mata esse grupo social em todo o mundo. A Transgender Europe, em pesquisa realizada com organizações da sociedade civil de dezenas de países, inclusive a ANTRA, aponta que 40% de todas as notificações de assassinato motivado por transfobia ocorrem no Brasil. A marginalização social a qual travestis e demais pessoas transgênero brasileiras são impostas faz com que a perspectiva de vida dessas pessoas seja de apenas 35 anos, idade menor do que a metade da expectativa dos brasileiros em geral.
Não condiz com um Estado democrático e que preza por igualdade prejudicar ainda mais tal grupo social cobrando taxas para que sua identidade seja reconhecida. E, ainda assim, absurdamente, o processo de retificação registral de prenome, agnome e do campo “sexo” ou “gênero” é atravessado por barreiras financeiras. São cobradas taxas para emissão da certidão de protestos de todos as unidades federativas na qual o requerente de retificação residiu nos últimos cinco anos (lembrando que, em nosso contexto regional, é muito comum que pessoas do Entorno do DF venham aqui residir e vice-versa); taxa de renovação da certidão de nascimento e taxa para início do processo administrativo no cartório para retificação da certidão; após ter em mãos a certidão de nascimento retificada, as taxas para emissão de segunda via de diversos documentos oficiais (registro geral, certificado de pessoa física, carteira nacional de habilitação etc.).
É por isso que, em respeito à territorialidade a qual nos compete legislar, é nossa responsabilidade isentar ao máximo as pessoas travestis e transgênero de tantas taxas, garantindo-lhes um passo a mais para a consolidação de seu direito à identidade e do reconhecimento deste por parte do Estado.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 17:20:43 -
Requerimento - (9723)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Requer à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal informações sobre a vacinação contra Covid-19 de militares do Exército abaixo da faixa etária estabelecida no período.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal:
A) Chegou ao nosso conhecimento que militares do Exército na faixa etária de 43 (quarenta e três) já estão sendo convocados para vacinação contra Covid-19, sendo que o grupo prioritário divulgado pela Secretaria de Estado de Saúde é de 50 (cinquenta) anos ou mais. Qual a justificativa para tal diferença de prioridades entre civis e militares do Exército?
Fonte e referência: https://jornaldebrasilia.com.br/brasilia/exercito-ja-chama-militar-de-43-anos-para-se-vacinar-contra-covid-enquanto-brasilia-patina-nos-50-anos/#.YMpNY7EpdTQ.twitter
JUSTIFICAÇÃO
A denúncia apresentada pelo Jornal de Brasília precisa ser apurada, uma vez que aparenta ser o caso de tratamento privilegiado para um grupo que não se encontra ainda na fase prioritária de vacinação contra Covid-19 pelos critérios atuais da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. É preciso esclarecer a referida situação para que não paire qualquer dúvida sob a lisura do processo de vacinação.
Assim, no exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, sobretudo em tempos de pandemia e a necessidade da luta e garantia de dignidade à toda a população.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Vice-Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura da CLDFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 18:08:26 -
Indicação - (9724)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Professor Reginaldo Veras )
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional de Ceilândia, o serviço de poda de árvore na EC 03 em Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional de Ceilândia, a necessidade de retirada de árvore na Escola classe 03, St. M, EQNM 18/20 - Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
A diretoria da escola solicita a colaboração deste órgão para realizar o corte e retirada das árvores localizadas no interior da Escola Classe 03 de Ceilândia, tendo em vista que as mesmas já se encontram em péssimo estado, com risco de queda, além de suas raízes estarem danificando o calçamento, e com seus galhos encostando na rede elétrica, comprometendo o fornecimento de energia na instituição de ensino e nas áreas próximas.
Assim sendo, peço aos nobres pares que aprovem a presente indicação.
Sala das Sessões, de de 2021
PROFESSOR REGINALDO VERAS
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 17:19:31 -
Projeto de Lei - (9734)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Institui a política de conscientização ambiental Moeda Verde no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º. Fica criado no território do Distrito Federal a política de conscientização ambiental Moeda Verde, que consiste na troca de materiais recicláveis por alimentos, consolidado na forma desta Lei.
Art. 2º. São objetivos da Política Moeda Verde:
I - promover o escoamento da safra de produtos hortifrútis dos pequenos produtores do Distrito Federal e região;
II - criar o hábito de separar o lixo reciclável na população local;
III - sensibilizar a comunidade para a correta destinação final dos resíduos;
IV - melhorar a qualidade da alimentação dos beneficiados pela Política.
Art. 3º. A troca de materiais recicláveis por alimentos disposta nesta Lei se dará da seguinte forma:
I- A cada volume de 4 kg (quatro quilogramas) de lixo reciclável, o cidadão receberá uma Moeda Verde que corresponde a 1 kg (um quilograma) de frutas, verduras e legumes conforme disponibilidade no dia da troca.
II - Cada cidadão poderá trocar no máximo 12 kg (doze quilogramas) de reciclável por dia de troca.
Art. 4º. A Moeda Verde deve ser trocada nas entidades associadas ao Banco de Alimentos de Brasília, ou em entidade credenciada pelo órgão público competente, na forma de regulamento.
Art. 5º O lixo reciclável deverá ser entregue nas Instalações de Recuperação de Resíduos (IRR) do Distrito Federal ou em local indicado pelo órgão público competente, desde que previsto em regulamento.
Parágrafo único. O material coletado pode ser doado às cooperativas ou associações de trabalhadores cadastradas no SLU, devendo ser utilizado no cumprimento das finalidades estabelecidas em seus estatutos ou atos constitutivos.
Art. 6º. O Distrito Federal, por meio de seus órgãos competentes, pode estabelecer parcerias com a iniciativa privada, cooperativa e associações para a execução da Política Moeda Verde.
Parágrafo Único. As parcerias de que trata o caput deste artigo devem obedecer, preferencialmente, a viabilidade de aquisição, por parte do Banco de Alimentos, de hortifrúti dos produtores que desenvolvem a agricultura familiar no Distrito Federal.
Art. 7º. A coordenação da política pode ser exercida pela Secretaria de Meio Ambiente (SEMA) em conjunto com o Serviço de Limpeza Urbana (SLU).
Art. 8º. O Poder Executivo pode regulamentar esta Lei, no que couber, por meio de Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Programa Moeda Verde, originalmente, surgiu no Município de Curitiba e está atuante naquele território desde 1991. Nos últimos anos, tem sido adotado por inúmeras prefeituras do Estado de São Paulo, como em Santo André e no Município de Assis.
Com a crise econômica causada pela pandemia da Covid-19, o Programa se tornou uma alternativa eficaz para muitos brasileiros que não conseguem manter a segurança alimentar em seus lares devido à alta de preços dos alimentos saudáveis[1].
Ao mesmo tempo, as preocupações com a coleta, triagem e destinação do lixo ainda são um problema sério a ser enfrentado pela maioria das cidades no mundo.
De todo o lixo gerado no Brasil, cerca de 40% poderiam ser reaproveitados de acordo com o Panorama dos Resíduos Sólidos no Brasil 2020, realizado pela Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais (Abrelpe). Em outras palavras, significa que quase metade do que é jogado fora poderia ser reintroduzido no ciclo produtivo em vez de ir para aterros sanitários.[2]
No Distrito Federal, a situação não é diferente. A qualidade do material separado pela população precisa melhorar muito. Se o material reciclável chega para as cooperativas misturado com o material orgânico, os catadores sofrem, o valor de venda cai e muita coisa deixa de ser aproveitada, desperdiçando recursos naturais que poderiam voltar para a cadeia produtiva.
Para tentar resolver tal problema, o governo do DF, em conjunto com a SLU, implementou a campanha “cartão verde” que busca sensibilizar moradores para a coleta seletiva.
A coleta seletiva é como uma corrente, em que cada elo faz sua parte para alcançarmos o melhor desempenho. A população separa, as empresas ou cooperativas coletam, levam para as centrais de triagem, os catadores separam e comercializam e o material é reaproveitado pela indústria. Todavia, o elo fraco está sendo justamente a separação pelos moradores[3].
Ainda que a campanha tenha sido uma iniciativa louvável, é preciso aumentar os incentivos a esse hábito que precisa ser adquirido por toda população, principalmente pela população mais carente do DF que não está tão conectada às questões ambientais, afinal essas famílias estão inseridas em uma realidade muito mais problemática, tendo que enfrentar problemas mais dramáticos do cotidiano como, por exemplo, a fome. Segundo o relatório de 2020 do SLU, o índice de aproveitamento derivado da coleta seletiva varia muito nas Regiões administrativas mais vulneráveis:
A conscientização sozinha não é o suficiente em um país tão desigual quanto o Brasil, onde, na maioria das periferias, não existe um sistema de gestão de resíduos efetivo, dependendo, assim, majoritariamente da separação correta feita em casa.
O presente Projeto de Lei é apenas mais um mecanismo de reforço da Política Nacional de Resíduos Sólidos, Lei 12.305/2010, e da Política Distrital de Resíduos Sólidos, Lei nº 5.418/2014. Inclusive, nesta lei, ficou estabelecido como instrumento da Política distrital de resíduos sólidos, entre outros:
III – a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
Dessa forma, a Moeda Verde seria uma forma de garantir a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. Afinal, o serviço de coleta seletiva do Distrito Federal é gerido de forma cooperada envolvendo o Governo do Distrito Federal - GDF, organizações de catadores, empresas privadas de reciclagem e a sociedade em geral. Destaca-se que, em dois anos de execução do Programa, a entrega de recicláveis nos estabelecimentos de coleta aumentou em 300%, isso apenas no Município de Assis[4].
Ademais, o Distrito Federal também já conta, no seu ordenamento jurídico, com um Programa de Coleta e Doação de Alimentos, amparado pela Lei nº 4.634. Nesse âmbito, foi criado o Banco de Alimentos de Brasília que seleciona e distribui alimentos que eram descartados por estarem fora do padrão de comercialização, mas aptos para consumo humano, complementando as refeições de pessoas carentes[5].
A Propositura, portanto, não iria inovar na legislação do Distrito Federal, mas sim complementá-la ao oferecer mais uma política de incentivo à reciclagem. Ressalta-se que o descarte adequado do lixo e o apoio a cooperativas de reciclagem são algumas ações que todos podem fazer em sua comunidade.
Dessa forma, as ações realizadas e incentivadas por esse Projeto estão em consonância com os objetivos traçados pela Agenda 2030, da Organização das Nações Unidas (ONU), que busca promover o desenvolvimento sustentável por meio da implantação de uma agenda universal com objetivos e metas a serem desenvolvidas pelos países signatários, dentre os quais se encontra o Brasil.
Outrossim, a iniciativa não gera despesa para o Poder Executivo haja vista a necessidade de apenas readequação das políticas já existentes no contexto de coleta de resíduos sólidos e doação de alimentos.
Por fim, considerando a relevância da matéria e o interesse público, rogo o apoio dos nobres pares para apreciação e aprovação da presente iniciativa.
Sala das sessões,
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
[1]https://politica.estadao.com.br/noticias/geral,material-reciclavel-vira-moeda-para-trocar-por-comida,70003719250#:~:text=A%20cada%2015%20dias%2C%20por%C3%A9m,e%20verdura%3A%20o%20Moeda%20Verde.
[2] https://www.metropoles.com/materias-especiais/onde-vai-parar-o-lixo-que-voce-separa-rastreamos-os-caminhoes-de-reciclaveis-por-um-mes-na-capital-federal
[3] http://www.slu.df.gov.br/campanha-cartao-verde/
[4] https://www.abcdoabc.com.br/santo-andre/noticia/moeda-verde-completa-dois-anos-300-aumento-entrega-reciclaveis-92949
[5] http://www.ceasa.df.gov.br/texto-banco-de-alimentos/
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2021, às 19:38:27 -
Requerimento - (9736)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Jorge Vianna )
Requer a realização de Audiência Pública Remota com a finalidade de discutir o calendário de vacinação contra a Sars Cov-2 para os professores da rede particular de ensino de ensino infantil, fundamental e médio do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos da Resolução nº 319, de 2020, desta Câmara Legislativa, venho requerer a Audiência Pública Remota com de discutir o calendário de vacinação contra a Sars Cov-2 para os professores da rede particular de ensino de ensino infantil, fundamental e médio do Distrito Federal.
Justificação
As instituições particulares de ensino contam atualmente com 23.126 profissionais da educação, segundo levantamento do Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Distrito Federal (Sinepe/DF).
Os professores da rede pública de ensino encontram-se em processo de vacinação, conforme calendário da Secretaria de Educação do Distrito Federal, em contrapartida, os professores das instituições particulares não foram incluídos no processo de imunização. Tal situação vêm gerando grande descontentamento e preocupação, visto que, ao contrário dos servidores públicos da educação, estes estão em trabalho presencial desde outubro na maioria da escolas particulares do Distrito Federal.
Diante do exposto, a categoria requer audiência pública para discutir a situação de desigualdade de tratamento pelo Governo do Distrito Federal, visto que apesar de todos contribuem com a educação básica na Capital Federal, estão tendo tratamento excludente quando se trata de manutenção da qualidade de vida e segurança do processo de atendimento aos alunos.
jorge vianna
Deputado Distrital
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