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Indicação - (8047)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Administração Regional do Recanto das Emas, providências para a limpeza de "boca de lobo" e recolhimento de lixos e entulhos na Quadra 803, na Região Administrativa do Recanto das Emas- RA XV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com base no art. 143 do Regimento Interno sugere à Administração Regional do Recanto das Emas, providências para a limpeza de "boca de lobo" e recolhimento de lixos e entulhos na Quadra 803, na Região Administrativa do Recanto das Emas- RA XV.
JUSTIFICAÇÃO
Os moradores solicitam a realização de vistoria nas "Bocas de lobo" para evitar o acúmulo de lixo e assim causando entupimentos, porque basta chover por alguns minutos consecutivos que a rua fica alagada, sem condições de tráfego tanto de carros quanto de pedestres que têm de enfrentar a enxurrada para chegar as suas casas.
Bem como informam a necessidade de limpeza na Quadra, haja vista que encontra-se poluída com lixo e entulho acumulados de construções próximas, constituindo um meio ambiente nocivo à comunidade.
Pela falta de limpeza, estão sofrendo também com odores e riscos de doenças como leptospirose, dengue e outros.
Dessa forma, solicito que a Administração Regional do Recanto das Emas, haja preventivamente para que não ocorra, na chegada das chuvas, "surpresas" desagradáveis aos moradores.
Sendo assim, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital - REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2021, às 17:18:35 -
Projeto de Lei - (8048)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Denomina praça da rosa o logradouro público localizado na frente da SHCES 1303 do cruzeiro novo – RA XI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1ºFica denominado praça da rosa o logradouro público localizado na frente da SHCES 1303 do cruzeiro novo – RA XI.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto lei tem a finalidade de atender a uma reivindicação da comunidade local, principalmente das pessoas que residem nos derredores da praça pública, frequentadores do antigo Kiosky da Rosa, cujo a proprietária foi uma relevante comerciante do cruzeiro que veio a falecer em decorrência de complicações da COVID 19.
Rosa foi internada na data de 1 de março do ano corrente e precisou ser encaminhada para a UTI, em estado considerado grave. Ela chegou a apresentar leve melhora no quadro alguns dias depois, mas, infelizmente, não resistiu aos desdobramentos da doença.
Segundo fonte do jornal do guará, publicada em 25 de maio do ano corrente, o presidente da União dos Proprietários de Trailers, Quiosques e Similares do Distrito Federal (Unitrailers), Luiz Ribeiro, Rosa era um exemplo de força de vontade e empreendedorismo. “A conheci vendendo balas embaixo do mezanino de um prédio no Cruzeiro. Com o Kiosky da Rosa chegou a empregar mais de 30 pessoas e outras 20 no Altas Horas”. Frequentador há mais de 15 anos do Kiosky da Rosa, o jornalista Zildenor Dourado, morador do Guará e ex-morador do Cruzeiro, garante que a carne de sol preparada por ela era a melhor que conhecia. “Era também muito atenciosa com todos os frequentadores”, afirma.
A comerciante teve um legado de luta no bairro, viu a cidade desenvolver e foi uma guerreira no empreendedorismo local, iniciou vendendo balas e finalizou sua carreira como uma comerciante de sucesso.
Nesse sentido, o presente projeto de lei tem o objetivo de manter viva a memória e o legado de luta deixado por rosa.
Diante do exposto, da relevância da questão posta em pauta e da premência da necessidade de se implantar a medida, rogo aos nobres pares a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das sessões, de 2021.
Deputado REGINALDO SARDINHA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2021, às 08:59:01 -
Indicação - (8049)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal-Detran, promover a implantação de redutores de velocidade do tipo “quebra-molas” e respectivas placas de sinalização na Quadra 401, conjunto 03, na Região Administrativa do Recanto das Emas- RA XV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal-Detran, promover a implantação de redutores de velocidade do tipo “quebra-molas” e respectivas placas de sinalização na Quadra 401, conjunto 03, na Região Administrativa do Recanto das Emas- RA XV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo sugerir ao Detran/DF a implantação de redutores de velocidade do tipo “quebra-molas” e respectivas placas de sinalização na Quadra 401, conjunto 03, do Recanto das Emas.
Tendo em vista o trânsito intenso do local e da grande movimentação de automóveis e pedestres.
Vale ressaltar que o Departamento de Trânsito do Distrito Federal empreenda esforços no sentido de atender a esse relevante pleito, posto que o mesmo possibilite melhoria na segurança da referida comunidade.
A presente sugestão será uma forma de colaborar com o Governo local no cumprimento de suas atribuições, bem como refletir os anseios da sociedade do Distrito Federal.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital-REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2021, às 17:19:01 -
Projeto de Lei - (8050)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Denomina praça Padre Armando Brédice o logradouro público localizado na frente da igreja Santa Terezinha do cruzeiro novo – RA XI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica denominado praça Padre Armando Brédice o logradouro público localizado na frente da igreja Santa Terezinha do Cruzeiro Novo – RA XI.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem a finalidade de atender a uma reivindicação da comunidade local, principalmente dos frequentadores da Igreja Santa Terezinha, localizada no Cruzeiro Novo, RA XI.
Sorriso e otimismo no rosto era uma característica do sacerdote Armando Brédice. Quando vivo, Padre Armando Brédice se orgulhava de ser um dos fundadores da Paróquia Santa Teresinha, no Cruzeiro Novo. Ali também funciona a casa das irmãs missionárias e uma escola para crianças, obras do religioso de origem italiana que deixou a família na Europa para viver em santidade.
Com tantos feitos, o sacerdote se tornou também ícone da igreja católica na capital federal e recebeu título de Cidadão Honorário de Brasília.
Padre Armando Brédice faleceu em Brasília por falência múltipla dos órgãos com mais de 100 anos de idade. Seu legado gravou memória no bairro do cruzeiro e na capital federal, fato que enseja a aprovação da presente proposta.
Nesse sentido, o presente projeto de lei tem o objetivo de manter viva a memória e o legado do sacerdote.
Diante do exposto, da relevância da questão posta em pauta e da premência da necessidade de se implantar a medida, rogo aos nobres pares a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das sessões, de 2021.
Deputado REGINALDO SARDINHA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2021, às 08:59:26 -
Despacho - 5 - CCJ - (8053)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 1921/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília-DF, 26 de maio de 2021
BRUNO SENA RODRIGUES
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 26/05/2021, às 15:50:23 -
Indicação - (8054)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal-Detran, promover a implantação de redutores de velocidade do tipo “quebra-molas” e respectivas placas de sinalização na Quadra 300, conjunto 16, na Região Administrativa do Recanto das Emas- RA XV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal-Detran, promover a implantação de redutores de velocidade do tipo “quebra-molas” e respectivas placas de sinalização na Quadra 300, conjunto 16, na Região Administrativa do Recanto das Emas- RA XV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo sugerir ao Detran/DF a implantação de redutores de velocidade do tipo “quebra-molas” e respectivas placas de sinalização na Quadra 300, conjunto 16, do Recanto das Emas.
Tendo em vista o trânsito intenso do local e da grande movimentação de automóveis e pedestres.
Vale ressaltar que o Departamento de Trânsito do Distrito Federal empreenda esforços no sentido de atender a esse relevante pleito, posto que o mesmo possibilite melhoria na segurança da referida comunidade.
A presente sugestão será uma forma de colaborar com o Governo local no cumprimento de suas atribuições, bem como refletir os anseios da sociedade do Distrito Federal.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital-REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2021, às 10:13:30 -
Despacho - 5 - CCJ - (8055)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 1909/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original e da emenda de nº 3.
Brasília-DF, 26 de maio de 2021
BRUNO SENA RODRIGUES
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 26/05/2021, às 15:53:30 -
Despacho - 1 - CERIM - (8056)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
08/06/2021 - 10 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa-DF, 26 de maio de 2021
RAFAELA SPOSITO MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 26/05/2021, às 15:53:27 -
Projeto de Lei - (8059)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado CLÁUDIO ABRANTES)
Altera dispositivo da Lei nº 6.381, de 23 de setembro de 2019, que dispõe sobre a possibilidade de os órgãos de segurança pública alienarem, por venda direta a seus integrantes, as armas de fogo de porte por eles utilizadas quando em serviço ativo, por ocasião de sua aposentadoria ou transferência para a inatividade.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.381, de 23 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:
I - a ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
Altera dispositivo da Lei nº 6.381, de 23 de setembro de 2019, que dispõe sobre a possibilidade de os órgãos de segurança pública do Distrito Federal alienarem, por venda direta a seus integrantes, as armas de fogo por eles utilizadas ou disponíveis.
II - o art. 1º passa a vigora com a seguinte redação:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a possibilidade de a Polícia Civil, a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militar e os demais órgãos de segurança pública do Distrito Federal alienarem, por venda direta a seus integrantes, ativos, aposentados ou reformados, as armas de fogo de porte por eles utilizadas ou disponíveis para alienação junto aos respectivos órgãos.
§1º Aos integrantes da ativa, a alienação por venda direta de arma de fogo de porte por eles utilizadas ou disponíveis, pode ocorrer a partir da progressão para classe especial, no caso da Policia Civil, ou após transcorridos 13 anos ou mais de serviço, no caso das demais forças integrantes da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.
§2º Aos integrantes aposentados ou reformados, que tenham interesse na aquisição de arma de fogo disponível para alienação em seu respectivo órgão, deve fazer a solicitação junto ao Departamento competente.
III - o caput do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A alienação de arma de fogo por venda direta de que trata esta Lei se aplica aos integrantes dos órgãos de segurança pública do Distrito Federal, ativos, aposentados ou reformados, desde que atendidos os requisitos legais contidos em normativos expedidos pelo poder Executivo e pelo respectivo órgão.
IV - o art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º A alienação de arma de fogo por venda direta de que trata esta Lei somente se aplica aos integrantes do órgãos de segurança pública do Distrito Federal que estando ativo, aposentado ou reformado, possuam autorização para o porte de arma de fogo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição visa alterar, o momento em que será permitida a alienação das armas de fogo aos servidores ativos, bem como, estender tal direito aos servidores aposentados que não demonstraram interesse por ocasião da aposentadoria ou transferência para a inatividade.
A Lei originária só permite a aquisição por ocasião da aposentadoria do servidor.
Contudo, ao nos depararmos com a Ordem de Serviço nº 32/2020-DGPC (Policia Civil), de 22 de outubro de 2020, podemos denotar a frustração ao objeto da lei, já que ao ser determinado a devolução da pistola, marca Taurus, calibre 40 S&W, em 60 dias após o recebimento da pistola da marca Glock, tal medida impossibilitará que o servidor, no caso o policial civil, adquira a mesma arma que teve acautelada, pois a terá devolvido antes de completar o tempo de aposentação, o que claramente contraria a intenção da Lei, bem como, do disciplinado na Portaria nº 104, de 09 de Dezembro de 2020 que segue o regulamentado no Decreto nº 41.027, de 24 de julho de 2020.
Ademais, a alienação, respeitado o tempo mínimo de 05 (cinco) anos de uso da arma conforme disposto § 1º do artigo 2º da Portaria nº 104, de 09 de dezembro de 2020 da Policia Civil do Distrito Federal, se mostra vantajosa a todos os órgãos de segurança pública, pois permite a renovação contínua do armamento.
Destarte, a alienação gera recursos aos órgãos envolvidos que revertem o valor em prol do fundo criado para seu reaparelhamento, sendo esta mais uma razão pela qual é absolutamente vantajoso a administração pública a presente proposição.
Diante do exposto, por se tratar de uma proposição que visa atender os interesses da administração pública e dos servidores da segurança pública, conclamamos os Nobres Pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, em 16 de junho de 2021
CLAUDIO ABRANTES
Deputado Distrital - PDT/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2021, às 18:44:08 -
Indicação - (8060)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Administração Regional do Recanto das Emas, rigor na fiscalização da Lei do silêncio- Lei nº 4.092 de 30 de janeiro de 2008, para coibir excessos/abusos no uso de som na Quadra 204, conjunto 19, na Região Administrativa do Recanto das Emas– RA XV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143 do Regimento Interno, sugere à Administração Regional do Recanto das Emas, rigor na fiscalização da Lei do silêncio- Lei nº 4.092 de 30 de janeiro de 2008, para coibir excessos/abusos no uso de som na Quadra 204, conjunto 19, na Região Administrativa do Recanto das Emas– RA XV.
JUSTIFICAÇÃO
A tempo que os moradores da Quadra 204, conjunto 19 solicita providências no sentido de que seja cumprida a Lei do Silêncio, que diariamente têm seu sossego, tranquilidade e segurança comprometidos devido ao comportamento desrespeitoso de algumas pessoas que vêm descumprindo as determinações da Lei.
O Artigo nº 02 da LEI diz que "é proibido perturbar o sossego e o bem-estar público da população pela emissão de sons e ruídos por quaisquer fontes ou atividades que ultrapassem os níveis máximos de intensidade fixados nesta Lei".
O alto volume dos carros e das festas próximas às residências são por vezes, responsáveis pela perturbação da ordem.
Precisamos de medidas que solucionem definitivamente ou pelo menos amenizem a situação.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2021, às 10:14:04 -
Despacho - 4 - SACP - (8063)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
TRAMITAÇÃO CONJUNTA REALIZADA. AO SPL, PARA DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília-DF, 26 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 26/05/2021, às 16:39:49 -
Indicação - (8065)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Sugere ao Governador do Distrito Federal e à Casa Civil, a adoção de providências no sentido de exigir que os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal, somente contratem, celebrem parceria ou admitam nos programas sociais, cooperativas que comprovarem o registro na Organização das Cooperativas do Distrito Federal - OCDF, conforme preconiza a Lei Federal nº 5.764/71, a Lei Distrital nº 6.112/2018 e a Lei Distrital 6.616/20.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 de seu Regimento Interno, sugere ao Governador do Distrito Federal e à Casa Civil, a adoção de providências no sentido de exigir que os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal, somente contratem, celebrem parceria ou admitam nos programas sociais, cooperativas que comprovem o registro na Organização das Cooperativas do Distrito Federal - OCDF, conforme preconiza a Lei Federal nº 5.764/71, a Lei Distrital nº 6.112/2018 e a Lei Distrital 6.616/20.
Sugere-se ainda, que seja exigido das cooperativas que mantenham contrato, parceria ou autorização vigente com os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal, o devido cumprimento da legislação citada, de modo a comprovar o registro junto à Organização das Cooperativas do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
As cooperativas ocupam hoje papel relevante na sociedade, sendo importante instrumento de geração de emprego e renda, além fortalecer os segmentos econômicos do nosso país.
No âmbito nacional, a Lei nº 5.764/71 criou a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas. A citada lei, em seu art. 107 estatuiu a exigência das cooperativas realizarem o registro na Organização das Cooperativas Brasileiras ou na entidade estadual, no caso do DF e´ distrital, por meio da apresentação de sua documentação, conforme disposto a seguir:
(...) Art. 107. As cooperativas são obrigadas, para seu funcionamento, a registrar-se na Organização das Cooperativas Brasileiras ou na entidade estadual, se houver, mediante apresentação dos estatutos sociais e suas alterações posteriores.(…)
Insta destacar que o § 4º do art. 1º da Lei Distrital nº 6.112, de 02 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a implementação de Programa de Integridade em pessoas jurídicas que firmem relação contratual de qualquer natureza com a administração pública do Distrito Federal em todas as esferas de poder, fixa que as cooperativas que contratem com a administração pública do Distrito Federal devem observar o disposto no art. 107 da Lei federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, vejamos:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de implementação do Programa de Integridade em todas as pessoas jurídicas que celebrem contrato, consórcio, convênio, concessão, parceria público-privada e qualquer outro instrumento ou forma de avença similar, inclusive decorrente de contratação direta ou emergencial, pregão eletrônico e dispensa ou inexigibilidade de licitação, com a administração pública direta ou indireta do Distrito Federal em todas as esferas de poder, com valor global igual ou superior a R$ 5.000.000,00. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019)
..............§ 4º As cooperativas que contratem com a administração pública do Distrito Federal devem observar o disposto no art. 107 da Lei federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, independentemente dos valores previstos no caput. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019)
Ademais, o § 2º do art. 1º da Lei Distrital nº 6.617, de 4 de junho de 2020, que institui a Política Distrital do Cooperativismo no Distrito Federal e RIDE-DF, estabelece a obrigação de exigência pelos órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal do Certificado de Registro, conforme determina a legislação federal pertinente, das cooperativas que forem se beneficiar de atividades ou ações oferecidas com base na citada lei.
Art. 1ºA Política Distrital do Cooperativismo abrange o conjunto de atividades exercidas pelo poder público e pelos particulares que venham a beneficiar, direta ou indiretamente, todos os ramos do setor cooperativista, na promoção do desenvolvimento social, econômico e cultural, reconhecido seu interesse público, nos termos do art. 174, § 2º, da Constituição Federal e do art. 355 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 1º (VETADO).
§ 2º É obrigatória a exigência pelos órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal do Certificado de Registro, conforme determina a legislação federal pertinente, das cooperativas que forem se beneficiar de atividades ou ações oferecidas com base nesta Lei. (...)
De outro lado, na contramão da legislação federa e distrital em vigor, chegou a este Gabinete Parlamentar a informação de que, da lista de cooperativas habilitadas nos programas de habitação do Distrito Federal, muitas delas não se encontram registradas na Organização das Cooperativas do Distrito Federal - OCDF, violando-se assim as normas supracitadas.
Destarte, necessária se faz a adoção de providências no sentido de exigir que os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal, somente contratem, celebrem parceria ou admitam nos programas sociais, cooperativas que comprovem o registro na Organização das Cooperativas do Distrito Federal - OCDF, conforme preconiza a Lei Federal nº 5.764/71, a Lei Distrital nº 6.112/2018 e a Lei Distrital 6.616/20.
Por fim, entende indispensável ainda, que seja exigido das cooperativas que mantenham contrato, parceria ou autorização vigente com essa Secretaria, o devido cumprimento da legislação citada, de modo a comprovar o registro junto à Organização das Cooperativas do Distrito Federal.
Diante do exposto, considerando que a presente proposição converge com as ações e anseios do segmento cooperativista, e, consequentemente, das pessoas envolvidas, atendendo ainda a toda a legislação específica sobre a matéria, conclamo os nobres pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das sessões, de 2021.
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2021, às 11:03:02 -
Indicação - (8066)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Administração Regional do Recanto das Emas junto ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal- Detran/DF, promover a implantação de redutores de velocidade do tipo “quebra-molas” e respectivas placas de sinalização; complementação da pavimentação e construção de meios-fios na Quadra 300, nos conjuntos 55, 56 e 57, na Região Administrativa do Recanto das Emas- RA XV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143 do Regimento Interno, sugere à Administração Regional do Recanto das Emas junto ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal- Detran/DF, promover a implantação de redutores de velocidade do tipo “quebra-molas” e respectivas placas de sinalização; complementação da pavimentação e construção de meios-fios na Quadra 300, nos conjuntos 55, 56 e 57, na Região Administrativa do Recanto das Emas- RA XV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo sugerir ao Detran/DF a implantação de redutores de velocidade do tipo “quebra-molas” e respectivas placas de sinalização na Quadra 300, conjuntos 55,56 e 57, do Recanto das Emas. Tendo em vista o trânsito intenso do local e da grande movimentação de automóveis e pedestres.
Buracos na malha asfáltica sempre foram sinônimos de acidente, ora envolvendo pedestres, ora veículos, trazendo sérios prejuízos a integridade física da população e aos seus bens. Por isso, foi verificada a necessidade inadiável de se recapear os conjuntos 55,56 e 57 da Quadra e a construção de meios-fios.
A presente sugestão será uma forma de colaborar com o Governo local no cumprimento de suas atribuições, bem como refletir os anseios da sociedade do Distrito Federal.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital-REPUBLICANOS
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2021, às 10:14:33
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