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Despacho - 3 - SACP - (14528)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 2 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 02/09/2021, às 12:17:43 -
Indicação - (14529)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº ,
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a implantação e a recuperação dos bancos e mesas de concreto na SHIGS 706, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, a implantação e a recuperação dos bancos e mesas de concreto na SHIGS 706, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
O espaço urbano denominado “Plano Piloto” apresenta componentes de inigualável simbologia para o urbanismo mundial, peculiaridade que a distingue das demais cidades e justifica sua inscrição na lista do Patrimônio Mundial.
Lucio Costa, ao romper com a estrutura do quarteirão convencional, abrindo-o e transformando-o em um amplo bosque, garantiu qualidade de vida aos moradores, valorizou o convívio harmonioso entre os vizinhos e tornou Brasília o estandarte da moderna concepção de vida.
Por isso entendemos ser justa a reivindicação recebida neste gabinete parlamentar, encaminhada pela Prefeitura Comunitária da SHIGS 706 e pela Associação dos Moradores da Quadra SHIGS 706 por meio do Ofício nº SHIGS706/001.07-2021.
Por todo exposto, contamos com os nobres pares para a aprovação da presente Proposição, por acreditarmos ser esta reivindicação de suma importância.
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2021, às 14:45:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CCJ - (14530)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 1773/2021 para elaboração de redação final, na forma da Emenda nº 11, substitutiva, e das Subemendas nº 12 e nº 14.
Brasília, 2 de setembro de 2021
BRUNO SENA RODRIGUES
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 02/09/2021, às 12:45:10 -
Requerimento - (14531)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Requer a realização de Audiência Pública Remota para debater a Lei do Salão Parceiro.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 56, II, do Regimento Interno desta Casa, realização de Audiência Pública Remota para debater a Lei do Salão Parceiro (Lei Federal nº 13.352/2016), a se realizar no dia 06 de outubro de 2021, às 10h.
JUSTIFICAÇÃO
Desde 2016, o setor de beleza - que envolve cerca de 60 mil salões e mais de 600 mil profissionais em todo o Brasil - discute, entre empresas e entidades que representam os trabalhadores do segmento, a Lei 13.352/2016 (Lei do Salão Parceiro). A referida legislação trouxe grandes benefícios ao nicho, visto que trouxe novo entendimento quanto aos impostos cobrados sobre os negócios e sobre as relações de trabalho.
Considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF) irá julgar em outubro deste ano Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pela Contratuh (confederação que representa os sindicatos de trabalhadores de beleza no Brasil, faz-se imprescindível debater o tema com diversos atores.
Nesse sentido, rogo o apoio dos nobres Deputados para a aprovação da presente proposição.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2021, às 12:54:41 -
Despacho - 8 - SACP - (14532)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 2 de setembro de 2021
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 02/09/2021, às 14:22:42 -
Despacho - 2 - GAB DEP DELMASSO - (14534)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Despacho
À SECRETARIA LEGISLATIVA - SELEG
Senhor Secretário Legislativo,
Em razão do despacho SELEG-LEGIS de 06 de agosto de 2021, que devolveu a proposição ao Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 6.868/21 , que “Institui a Política de Estímulo à Prática de Atividades Náuticas no Lago Paranoá”.. (Art. 154/ 175 do RI)., de autoria do Deputado Delmasso, passo a me manifestar.
A Lei n° 6.868/2021 instituiu a Política de Estímulo à Prática de Atividades Náuticas no Lago Paranoá, seja ela comercial, esportiva, amadora ou profissional, por parte de pessoas físicas, empresas, microempreendedores individuais, entidades náuticas do Distrito Federal, entre outros.
Para os fins dispostos na Lei 6.868/2021, especificamente me seu art. 2°, considera-se atividade náutica: (i) passeio turístico ou recreativo com embarcação própria para essa atividade (escuna, barco a motor e similares); (ii) passeio com inflável rebocado com embarcação motorizada (banana boat e similares); e (iii) aluguel de embarcação a propulsão humana (caiaque, stand-up paddle e similares).
Sucede, que o Projeto de Lei n° 2.063/2021 trata, especificamente, das diretrizes para a implantação da Política Pública do Transporte Aquaviário Coletivo no Lago Paranoá, tendo como objeitvo principal a garantia do efetivo direito ao transporte aquaviário coletivo, por meio de condições de mobilidade que abranjam ao mesmo tempo, qualidade, segurança, rapidez e custos acessíveis aos cidadãos.
Para os fins disposto no PL 2.063/2021, entende-se por transporte aquaviário, que pode ser de passageiros, cargas ou veículos, para os fins desta Lei, o serviço público consistente nas travessias das águas internas ou costeiras de natureza não eventual, entre pontos de atracação previamente definidos, operado por embarcações de pequeno, médio ou grande porte mediante pagamento de tarifas pelos usuários.
Assim, o objeto do PL 2.063/2021 ao estabelecer diretrizes para que o transporte aquaviário de passageiros possa configurar como um importante modal, o qual deve ocupar um papel importante na vida da população do Distrito Federal. Ao ensejo, cabe esclarecer que o referido meio de transporte exige o menor aporte de investimentos em sua execução, não é matéria pertinente à Lei citada.
Por derradeiro, em face do aventado, reputa-se elucidado que no sobredito projeto de lei, não há que se falar em objeto análogo, sendo, portanto, viável a sua tramitação como meio para que a matéria seja debatida.
Finalmente, solicitamos que a referida proposição dê início à sua tramitação para análise nas Comissões Permanentes desta Casa de Leis.
Brasília-DF, 02 de setembro de 2021.
JEAN DE MORAES MACHADO
Assessor Parlamentar
Gabinete Deputado DELMASSO
Mat. 15.315Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. Nº 15315, Cargo Especial de Gabinete, em 02/09/2021, às 14:45:56 -
Requerimento - (14535)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal acerca de destinação de espaços para alocação de equipamentos públicos voltados para atividades culturais do Itapoã (RA XXVIII)
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas, à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, as seguintes informações:
a) Há previsão de destinação de espaço para alocação de equipamentos públicos no Itapoã (RA XXVIII) voltados para atividades culturais de grupos existentes na região? Em caso positivo, qual a previsão de entrega de tal espaço? Em caso negativo, há projeto para criação desse espaço?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações acerca de destinação de espaços para alocação de equipamentos públicos no Itapoã (RA XXVIII) voltados para atividades culturais de diversos grupos existentes na Região Administrativa em questão.
Com efeito, o Itapoã (RA XXVIII) não possui nenhum espaço que seja destinado para a cultura. Sendo assim, é importante que os esclarecimentos sejam prestados para fins de fiscalização pelo Parlamento.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2021, às 20:22:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (14536)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2021
PROJETO DE LEI Nº DE 2021
(Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Dispõe sobre o plantio e erradicação de árvores do gênero Ficus nos logradouros públicos do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É vedado o plantio das árvores da espécie de planta da família Moraceae, gênero Ficus, nos logradouros públicos do Distrito Federal.
Art. 2º Os critérios a serem estabelecidos para a realização dos serviços de poda e supressão de árvores devem prever a supressão do gênero de planta descrito nesta Lei, especialmente no caso de, comprovadamente, produzir prejuízos à pavimentação dos logradouros públicos, às edificações lindeiras, bem como causar transtornos de qualquer ordem à infraestrutura urbana ou importarem em riscos à população.
Parágrafo único. As plantas do gênero que trata esta Lei situadas em logradouros públicos devem ser suprimidas e substituídas por espécies nativas indicadas pelo órgão ambiental competente.
Art. 3º O plantio de Ficus em logradouro público após a data de publicação desta Lei acarreta ao infrator o pagamento de multa pecuniária no valor de R$ 2.000,00, que deve ser cobrado em dobro na hipótese de reincidência.
Parágrafo único. O valor da multa de que trata o caput deve ser reajustado anualmente com base na variação do IPCA, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou de outro índice que venha substituí-lo.
Art. 4º Incumbe ao Poder Executivo proceder a regulamentação desta Lei, designando no ato regulatório o órgão responsável por sua fiscalização e aplicação das sanções previstas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVAA presente proposição deriva de reclamações oriundas de cidadãos que têm denunciado inúmeros danos causados pelas árvores do gênero fícus aos bens públicos e privados, como calçadas, tubulações de água e esgoto, redes elétricas, postes de sinalização e iluminação pública.
Esta constatação corrobora com o diagnóstico das engenheiras florestais autoras do artigo “Implicações da utilização do ficus spp. na arborização do município de Santarém, Pará” (BRIGIDA, CAMILA AMORIM SANTA; MAESTRI, MAYRA PILONI; RABELO, LIVIA KARINE LIMA; SILVA, JAINE BEATRIZ SOUSA DA; AQUINO, MARINA GABRIELA CARDOSO DE; BAUMANN, SARAH STEPHANIE REBELO TRAIAN; PIRES, ELDEANE DE CASTRO; LIMA, PRICILA DA SILVA. Implicações da utilização do ficus spp. na arborização do município de Santarém, Pará. Revista Ibero-americana de Ciências Ambientais, v. 10, p. 325-334, 2019.), no qual identificaram as implicações da utilização do Ficus spp. em 4 bairros e 11 praças do município de Santarém, Pará.
Por ser uma exposição bem fundamentada da natureza da espécie e dos problemas que a referida planta acarreta a infraestrutura urbana, transcrevo trecho do mencionado artigo:
O Ficus é um gênero de plantas laticíferas que pertencem a família Moraceae que compreende mais de 1.800 espécies conhecidas, das quais grande parte é descrita como planta medicinal utilizada para diversos fins. Uma das espécies desse gênero é a Figueira (Ficus benjamina), uma planta exótica, originária do continente asiático, perenifólia, de 10 a 15 m de altura, folhas simples, coreáceas, ovaladas, verdes brilhantes, frutos globosos e avermelhados quando maduros, possui uma copa frondosa produtora de sombra, além de rápido crescimento, o que torna indicada para lugares com áreas mais permeáveis e que possibilitem o desenvolvimento de suas raízes, pois as mesmas possuem um agressivo crescimento superficial e intensa rebrota (LORENZI, 2002).
Quanto a sua utilização na arborização urbana, essa espécie possui sistema radicular agressivo e causa diversos problemas nos mais variados tipos de pavimentos, por isso é recomendável evitar o plantio de Ficus e, para os já implantados, substituir de forma gradativa os indivíduos dos locais com pouco espaço, pois além de evitar problemas com as calçadas, contribui para o aumento da biodiversidade das árvores na cidade (PAULA et al., 2015).
(...)
Das características da copa analisou-se o diâmetro, na qual 76% possuem copa com até 7 metros, 8% tem copa entre 8 a 10 metros e 16% possuem copa com mais de 10 metros de diâmetro. Quanto ao estado das raízes das árvores analisadas, 44,35% têm raízes sem afloramento, 0,87% possuía raiz sem afloramento, porém apresentava rachadura nas estruturas próximas, 25,22% está com afloramento contido e 29,56% apresenta afloramento grave com danos e prejuízos nas estruturas de sua proximidade (BRIGIDA et al, 2019, p. 2,3 e 4).
Os estragos produzidos pelo plantio do gênero fícus em área pública também são apontados por órgãos de imprensa em várias cidades do Brasil, como exemplo:
WOLFGANG, Paula. AMA alerta: ficus é inadequada para áreas residenciais. Folha de Londrina, Londrina, p. 1-1, 24 fev. 1997. Disponível em: https://www.folhadelondrina.com.br/cidades/ama-alerta-ficus-e-inadequada-para-areas-residenciais-10774.html. Acesso em: 27 ago. 2021.
Crescimento de raiz de árvore gera transtornos e preocupa moradores de Passos, MG. Portal G1, Belo Horizonte (MG), p. 1-1, 3 ago. 2018. Disponível em: https://g1.globo.com/mg/sul-de-minas/noticia/2018/08/03/crescimento-de-raiz-de-arvore-gera-transtornos-e-preocupa-moradores-de-passos-mg.ghtml. Acesso em: 27 ago. 2021.
Árvores da espécie “fícus” correm risco em Guarujá. Diário do Litoral, Guará (SP), p. 1-2, 4 fev. 2013. Disponível em: https://www.diariodolitoral.com.br/cotidiano/arvores-da-especie-ficus-correm-risco-em-guaruja/4808/. Acesso em: 27 ago. 2021.
BASSI, Natália. Árvores da espécie fícus trazem transtorno aos pedestres que passam pelas calçadas em Taboão. Jornal da Net, Tabão da Serra (SP), p. 1, 21 jul. 2021. Disponível em: jornalnanet.com.br/noticias/24815/. Acesso em: 27 ago. 2021.
Não é por acaso, pois, que a solicitação para poda e supressão de árvore em área pública lidera o ranking de manifestações encaminhadas à Ouvidoria do Distrito Federal, com 5398 até a presente data (27/08/2021), consoante extraído do sítio eletrônico: http://www.painel.ouv.df.gov.br/dashboard.
Oportuno destacar que o presente Projeto não propõe a extinção arbitrária das árvores dessa espécie, mas a substituição gradativa daquelas que comprovadamente trouxerem prejuízo à pavimentação dos logradouros públicos, às edificações lindeiras, bem assim ocasionarem transtornos de qualquer ordem à infraestrutura urbana ou importarem em riscos à população por espécies nativas indicadas pelo órgão ambiental competente.
Assim, privilegiar-se-á o plantio de árvores nativas como instrumento da promoção da arborização urbana. Tal previsão coaduna-se com as políticas atualmente levadas à cabo pela NOVACAP, que desenvolve programa de produção e plantio de ipês-amarelos, roxos e brancos, quaresmeiras, sucupiras, aroeiras, copaíbas, etc., as quais são importantes por fazerem parte do ecossistema primitivo ou bioma do Cerrado.
Isto disto, fica demonstrado a preocupação do legislador de, ao mesmo tempo, assegurar a preservação do patrimônio público e das funcionalidades da infraestrutura urbana, por meio da proibição do plantio do ficus e sua erradicação progressiva, e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, CF/1988), por intermédio da obrigatória contrapartida do plantio de árvores nativas.
Demais disso, a erradicação progressiva dos fícus salvaguardará, a médio e longo prazo, a integridade das calçadas, vias, tubulações e edificações, reduzindo os prejuízos à coletividade, ao patrimônio e as contas públicas.
Diante desse quadro, a proposição resta plenamente justificada, pois constitui medida de interesse público.
Contamos, pois, com o apoio dos Ilustres Pares à aprovação de nossa iniciativa.
Sala das Sessões, em................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2021, às 09:07:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (14537)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº ,
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, a instalação de câmeras de videomonitoramento fixas e móveis "DF mais Seguro" na SHIGS 706, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, a instalação de câmeras de videomonitoramento fixas e móveis "DF mais Seguro" na SHIGS 706, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
As câmeras de videomonitoramento são importantes nas operações e atuações policiais porque multiplicam os olhos da segurança pública e otimizam o emprego do policiamento em locais onde há menos efetivo. A ferramenta também aponta onde há necessidade de atuação ou remanejamento dos profissionais. Dessa forma, o uso das imagens captadas contribui com o encurtamento do tempo de investigação e a consequente responsabilização mais rápida do infrator, principalmente em casos de condenações e prisões.
Trata-se de justa reivindicação recebida neste gabinete parlamentar, encaminhada pela Prefeitura Comunitária da SHIGS 706 - Associação dos Moradores da Quadra SHIGS 706 por meio do Ofício nº SHIGS706/001.07-2021, em busca de melhorias na segurança pública de sua Quadra e de todo o Plano Piloto.
Por todo exposto, contamos com os nobres pares para a aprovação da presente Proposição, por acreditarmos ser esta reivindicação de suma importância.
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2021, às 14:45:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - GAB DEP DELMASSO - (14538)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Despacho
À SECRETARIA LEGISLATIVA - SELEG
Senhor Secretário Legislativo,
Em razão do despacho SELEG-LEGIS de 05 de março de 2021, que devolveu a proposição ao Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 4.750/12, que “Dispõe sobre o piso salarial do Advogado empregado privado no âmbito do Distrito Federal” (Art. 154/ 175 do RI), de autoria do Deputado Delmasso, passo a me manifestar.
A citada Lei n° 4.750/2012 foi revogada pela Lei n° 5.368, de 09 de julho de 2014 que também dispôs sobre o piso salarial do advogado empregado privado no âmbito do Distrito Federal.
A Lei n° 5.368/2014 ao dispor sobre um novo piso salarial ao advogado empregado privado, em seu art. 5° revogou as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.750, de 6 de fevereiro de 2012.
Sucede que o PL 1.795/2021 busca-se, também, dispõe sobre um novo teto salarial. Porém em seu art. 6°, revogamos a Lei n° 5.368/2014, conforme foi feito na Lei anterior.
Por derradeiro, em face do aventado, reputa-se elucidado que no sobredito projeto de lei, com a cláusula de revogação, conforme disposto no art. 6°, não há que se falar em objeto análogo, sendo, portanto, viável a sua tramitação como meio para que a matéria seja debatida.
Finalmente, solicitamos que a referida proposição dê início à sua tramitação para análise nas Comissões Permanentes desta Casa de Leis.
Brasília-DF, 02 de setembro de 2021.
JEAN DE MORAES MACHADO
Assessor Parlamentar
Gabinete Deputado DELMASSO
Mat. 15.315Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. Nº 15315, Cargo Especial de Gabinete, em 02/09/2021, às 15:25:34 -
Redação Final - CCJ - (14539)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei complementar nº 85 de 2021
Redação Final
Determina o fim da suspensão de prazos estabelecida pela Lei Complementar nº 967, de 27 de abril de 2020, que estabelece, enquanto perdurar o estado de calamidade pública no Distrito Federal, a contagem dos prazos dos processos administrativos de apuração de responsabilidade, no âmbito do Distrito Federal, para aplicação das sanções previstas na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e em outras normas aplicáveis a servidores e empregados públicos, na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os prazos suspensos por meio da Lei Complementar nº 967, de 27 de abril de 2020, voltam a ser contados 30 dias após a publicação desta Lei Complementar.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revoga-se a Lei Complementar nº 967, de 2020.
Sala das Sessões, 31 de agosto de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 02/09/2021, às 15:33:52
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 02/09/2021, às 17:49:35 -
Indicação - (14540)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, o retorno das linhas de ônibus 160.3 e 163.1 da Viação Pioneira para ponto a ponto e não mais circulares.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, o retorno das linhas de ônibus 160.3 e 163.1 da Viação Pioneira para ponto a ponto e não mais circulares.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir o retorno das linhas de ônibus 160.3 e 163.1 da Viação Pioneira para ponto a ponto e não mais circulares.
Com efeito, durante a pandemia da Covid-19, as linhas de ônibus em questão passaram a ser circulares. Todavia, diante do retorno de atividades de forma presencial, em horários de pico há dificuldade para se locomover nas referidas linhas de ônibus.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres parlamentares no sentido de aprovarmos a presente indicação
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2021, às 20:20:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (14541)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº ,
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a retirada de entulho e lixo verde na SHIGS 706, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, a retirada de entulho e lixo verde na SHIGS 706, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
Os moradores relatam, conforme reivindicação recebida neste gabinete parlamentar, encaminhada pela Prefeitura Comunitária da SHIGS 706 e pela Associação dos Moradores da Quadra SHIGS 706 por meio do Ofício nº SHIGS706/001.07-2021, constante acúmulo de entulho e sujeira causada por galhos e folhas que caem das árvores com a ação do vento ou são deixados na rua por jardineiros que trabalham na Quadra.
O problema do entulho e do lixo depositados ilegalmente a céu aberto nessa localidade, pode incorrer em riscos de proliferação de vetores de doenças. Este fato é constantemente ressaltado pela Vigilância Ambiental da Secretaria de Saúde.
Por todo exposto, contamos com os nobres pares para a aprovação da presente Proposição, por acreditarmos ser esta reivindicação de suma importância.
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2021, às 14:44:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (14542)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei complementar nº 83 de 2021
Redação Final
Recepciona, no Distrito Federal, o teor da Lei federal nº 14.131, de 30 de março de 2021, dispondo sobre o percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento até 31 de dezembro de 2021.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, bem como em outras leis que venham a sucedê-la no tratamento da matéria, é aquele previsto no art. 1º da Lei federal nº 14.131, de 30 de março de 2021, de 40%, dos quais 5% são destinados exclusivamente para:
I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito;
II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Art. 2º Após 31 de dezembro de 2021, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previstos no art. 1º desta Lei Complementar ultrapassarem, isoladamente ou combinadas com outras consignações anteriores, o limite de 30% previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 2011, é observado o seguinte:
I – ficam mantidos os percentuais de desconto previstos no art. 1º desta Lei Complementar para as operações já contratadas;
II – fica vedada a contratação de novas obrigações.
Art. 3º A contratação de nova operação de crédito com desconto automático em folha de pagamento deve ser precedida do esclarecimento ao tomador de crédito:
I – do custo efetivo total e do prazo para quitação integral das obrigações assumidas;
II – de outras informações exigidas em lei e em regulamentos.
Art. 4º Fica facultada a concessão de carência, por até 120 dias, para novas operações de crédito consignado, bem como para as que tenham sido firmadas antes da entrada em vigor desta Lei Complementar, mantida, em qualquer dos casos, a incidência, durante o período de carência, de juros e demais encargos contratados.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 31 de agosto de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 02/09/2021, às 15:43:00
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 02/09/2021, às 17:49:06 -
Indicação - (14543)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Sugere a Excelentíssima Senhora Secretária de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal a construção de pista de atletismo em área pública às margens da DF-230, mais precisamente na Quadra 01 do Núcleo Rural Taquara, Região Administrativa de Planaltina.A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere a Excelentíssima Senhora Secretária de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal a construção de pista de atletismo em área pública situada às margens da DF-230, mais precisamente na Quadra 01 do Núcleo Rural Taquara, Região Administrativa de Planaltina.
JUSTIFICAÇÃO
A Indicação aqui proposta atende aos anseios da comunidade local, que requer um local adequado para a prática do atletismo.
A implantação da pista, segundo a comunidade, atenderá a atletas em diferentes níveis - desde a iniciação ao alto rendimento. O local é estratégico, apontam, por situar-se em local estratégico do Núcleo Rural e detrás da escola CED Taquara.
Diante do exposto, considerando o mérito e o alcance social da medida, contamos com o apoio dos Nobres Pares.
Sala das Sessões, em…
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2021, às 11:33:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (14544)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Institui o Programa de Coleta Seletiva Solidária nos estabelecimentos de ensino, órgãos e instituições da administração pública, direta ou indireta, com destinação às associações e ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1° Fica instituído o Programa de Coleta Seletiva Solidária que consiste na separação dos resíduos recicláveis descartados pelos estabelecimentos de ensino, órgãos e instituições da administração pública, com destinação às associações e ou cooperativas dos catadores de materiais recicláveis do Distrito Federal.
Art. 2° Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - coleta seletiva: coleta dos resíduos recicláveis descartados, separados na fonte geradora, para o encaminhamento ao processo de reciclagem;
II - coleta seletiva solidária: coleta dos resíduos recicláveis descartados, separados na fonte geradora, para destinação às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis;
III - resíduos recicláveis descartados: materiais passíveis de retorno ao seu ciclo produtivo, rejeitados e inaproveitáveis pelos órgãos e entidades da administração pública.
Art. 3º Cada órgão criará uma comissão a ser constituída por, no mínimo, dois representantes do respectivo órgão ou instituição, a fim de implantar e supervisionar a separação dos resíduos recicláveis descartados, bem como a sua destinação às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis, conforme o disposto nesta Lei.
Parágrafo único – O Poder Executivo poderá criar uma Comissão Distrital para Coleta Seletiva Solidária com o intuito de fiscalizar as comissões citadas no caput deste artigo.
Art. 4º Estarão habilitadas a coletar os resíduos recicláveis e descartados pelos estabelecimentos de ensino, órgãos e instituições da administração pública, as associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis que atenderem aos seguintes requisitos:
I - estejam formal e exclusivamente constituídas por catadores de materiais recicláveis que tenham a catação como única fonte de renda;
II - não possuam fins lucrativos;
III - possuam infra-estrutura para realizar a triagem e a classificação dos resíduos recicláveis descartados;
IV - apresentem o sistema de rateio entre os associados e cooperados.
§ 1° A comprovação das exigências previstas nos incisos I e II será feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social e a comprovação das exigências previstas nos incisos III e IV, será feita por meio de declaração das respectivas associações e cooperativas.
§ 2° A comprovação das exigências previstas neste artigo deverá ser feita perante a Comissão para Coleta Seletiva Solidária indicada no art. 3° desta Lei.
Art. 5° Poderão ser implementadas ações de publicidade que assegurem a lisura e igualdade de participação das associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis no processo de habilitação.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando a necessidade de um destino ambientalmente adequado aos resíduos gerados pela própria atividade da administração pública e na busca da promoção da inclusão social dos catadores de materiais recicláveis, instituindo a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis, estabelece-se a coleta seletiva solidária na Administração Púbica.
Cabe ressaltar que a coleta seletiva é de extrema importância para o desenvolvimento sustentável e tornou-se uma ação relevante na vida moderna devido ao aumento do consumo e consequentemente do lixo produzido. O lixo mundial deve ter um aumento de 1,3 bilhão de toneladas para 2,2 bilhões de toneladas até o ano de 2025, segundo as estimativas do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente.
Além disso, a coleta seletiva evita a disseminação de doenças e contribui para que os resíduos se encaminhem para os seus devidos lugares. Separar os resíduos entre plástico, metal, papel e orgânicos também contribui para acabar com poluições tóxicas que contaminam solos e águas de rios, trazendo malefícios imensuráveis ao longo do tempo.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados para aprovação deste Projeto de Lei, tendo em vista a importância do tema para o desenvolvimento sustentável do Distrito Federal.
Sala das Sessões em, 02 de setembro de 2021.
chico vigilante lula da silva
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2021, às 16:22:24 -
Projeto de Lei - (14545)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Dispõe sobre a proibição de exclusão de pessoas em processos seletivos com vistas à admissão em vagas no mercado de trabalho que estejam negativadas em órgãos de proteção ou cadastros de restrição de crédito, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1° Ficam proibidas as empresas do Distrito Federal de impedirem ou excluírem de seus processos seletivos, com vistas à admissão ao quadro de funcionários, os candidatos selecionados e/ou aprovados que estejam negativados nos órgãos de proteção ou nos cadastros de restrição ao crédito.
Art. 2° A inscrição de candidato nos referidos órgãos e cadastros mencionados no artigo 1º não pode justificar o seu impedimento ou exclusão do processo de admissão do candidato.
Art. 3° As práticas de impedimento e exclusão serão consideradas desvio de finalidade, lesivas à cidadania e sujeitas à multa.
Art. 4° Nas hipóteses de reprovação, fica obrigada a empresa a disponibilizar ao candidato justificativa, por escrito e identificada, da desclassificação no pleito.
Art. 5° A multa tratada no artigo 3° desta Lei será de R$ 500,00 (quinhentos reais), e o valor será dobrado em caso de reincidência.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto tem por finalidade assegurar ao candidato à vaga de emprego, um pleito justo, imparcial e com fiel observância dos postulados constitucionais.
Ora, se um candidato inserido no cadastro de proteção ao crédito é desclassificado à vaga de um emprego, em virtude do não cumprimento das obrigações assumidas, este candidato sofrerá dupla penalidade, pois é justamente o novo emprego que possibilitaria adimplir as dívidas por ele contraídas. Outra forma não há.
Portanto, é essencial que se assegure a todos os candidatos a possibilidade de um pleito imparcial, em que os princípios diluídos no texto constitucional, nos tratados internacionais sobre direitos do trabalho, e na CLT, como os direitos à igualdade, à dignidade da pessoa humana, e o combate a qualquer ato discriminatório, sejam garantidos nos processos de seleção.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados para aprovação deste Projeto de Lei, tendo em vista a importância do tema para a dignidade dos trabalhadores do Distrito Federal.
Sala das Sessões em, 02 de setembro de 2021.
chico vigilante lula da silva
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2021, às 16:21:21 -
Projeto de Lei - (14547)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Dispõe sobre informações relativas às obras públicas paralisadas no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º As obras públicas paralisadas, no Distrito Federal, deverão conter placa informativa, com a exposição resumida dos motivos de sua interrupção.
Parágrafo Único - Classifica-se como obra paralisada, nos termos desta Lei, aquela com atividades interrompidas por mais de 90 (noventa) dias.
Art. 2º A placa informativa que sinaliza a obra pública paralisada deverá estar em uma posição favorável à visualização pelo público, nos mesmos moldes e dimensões da placa que anunciou a obra.
§1º - A instalação da placa é de responsabilidade do órgão e/ou da empresa responsável pela obra.
§ 2º - Na placa, não deverão constar nomes, símbolos, imagens ou marcas de qualquer natureza, que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidor público.
Art. 3º A placa deverá conter as seguintes informações:
I - os motivos da interrupção da obra;
II – a data da paralisação da obra;
III – o nome e telefone do órgão responsável e/ou da empresa contratada para execução da obra;
IV – a previsão de retomada dos trabalhos.
Art. 4º Decorrido o prazo de paralisação de que trata o art. 1° desta Lei, o órgão público e/ou empresa responsável pela obra deverá remeter à Câmara Legislativa do Distrito Federal e ao Tribunal de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório que apresente os motivos da paralisação da obra pública bem como as medidas tomadas para retomá-la.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo promover a transparência, deixando claro para a população do Distrito Federal os motivos pelos quais algumas obras públicas estão paralisadas.
A transparência nos atos de gestão pública recebe a proteção dos princípios constitucionais expressos no art. 37 da Constituição Federal, à exemplo do princípio da publicidade, que objetiva oportunizar à sociedade conhecer e compreender os atos públicos.
A divulgação, por meio da colocação de placa em obra pública paralisada, dos motivos relacionados a sua interrupção é imprescindível para garantir transparência à população da capital do País.
A informação é vital nas atividades humanas, principalmente quando envolve o erário. Obras paralisadas representam serviços não prestados à população, além de causar transtornos diversos, diante das interferências nos espaços físicos, bem como gerar frustração nos cidadãos pela obra não conclusa.
A Constituição Federal de 1988, no art. 23, inciso I, afirma:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público.
(...)”
Dessa forma, é dever do Estado preservar os princípios constitucionais e as disposições legais, em especial o princípio da publicidade dos atos da administração pública, dispostos na Carta Magna Federal, associada à Lei das Licitações, Lei de Acesso à Informação e Lei de Responsabilidade Fiscal.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados para aprovação deste Projeto de Lei, tendo em vista que essa é uma medida de extrema importância para garantir o interesse público e mais uma estratégia de conferir transparência aos atos administrativos.
Sala das Sessões em, 02 de setembro de 2021.
chico vigilante lula da silva
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2021, às 16:20:25 -
Projeto de Lei - (14548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado José Gomes)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de Dispensadores de Álcool em Gel Antisséptico aptos atender pessoas com deficiência que façam uso de cadeira de rodas nas entidades e órgãos da administração pública direta e indireta e nos estabelecimentos privados, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Artigo 1º – Fica obrigada a afixação de dispensadores de álcool em gel antisséptico modelo 70% (setenta por cento) com alavanca ou sensor que possibilite atender pessoas com deficiência que façam uso de cadeira de rodas nas entidades e órgãos da administração pública direta e indireta e nos estabelecimentos privados, no âmbito do Distrito Federal.
Artigo 2º – As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal prevê a igualdade material entre todos, assim sendo, é de responsabilidade do governo criar condições capazes de fazer com que as pessoas que enfrentam situações desiguais consigam atingir os mesmos objetivos.
O inciso II, do Art. 23, da CRFB/88, atribui como competência comum entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, o cuidado com a saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência
A acessibilidade nos espaços governamentais e nos estabelecimentos privados às pessoas com deficiência contribui para o desenvolvimento regular de suas atividades; sabemos que o isolamento social causado pela pandemia do Novo Coronavírus afetou o cotidiano de todos e medidas sanitárias ajudaram a população voltar gradativamente às suas atividades cotidianas.
É evidente que as consequências do “novo normal” advindo da pandemia, mudaram o cenário da relação entre as pessoas. Deste modo, todos necessitam se resguardar e minimizar o contágio e proliferação do vírus em suas atividades.
O intuito da presente proposição é diminuir as dificuldades dos cadeirantes que por muitas vezes não conseguem higienizar as mãos ou objetos pessoais em espaços públicos e privados, por estes não disponibilizarem dispensadores de álcool 70% capaz de atendê-los.
Por isso, cumpre a esta Casa de Lei elaborar uma norma que obrigue as entidades e órgãos do Poder Público para que seja disponibilizado, no mínimo, um totem com álcool em gel com dispositivo que permita ser acessado por pessoas que fazem uso de cadeira de rodas.
As mesmas regras aplicadas aos entes públicos deverão ser obedecidas pelos estabelecimentos privados do Distrito Federal, independente do ramo de atuação.
Deste modo, solicito aos nobres pares a aprovação desta proposição que visa salvaguardar os direitos de acessibilidade dos deficientes físicos, bem como resguardar as normas sanitárias de enfrentamento à COVID-19 no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
JOSÉ GOMES
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2021, às 15:41:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14548, Código CRC: fd3dc62b
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