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Parecer - 2 - CCJ - (22187)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Projeto de Lei 2116/2021
Institui a Campanha Distrital de Prevenção do Câncer de Cabeça e Pescoço no mês de julho - Julho verde, no âmbito do Distrito Federal.
AUTORA: Deputada Arlete Sampaio
RELATOR: Deputado MARTINS MACHADO
I – RELATÓRIO
Submete-se o Projeto de Lei n.º 2.116/2021, de autoria da nobre Deputada Arlete Sampaio, que “Institui a Campanha Distrital de Prevenção do Câncer de Cabeça e Pescoço no mês de julho - Julho verde, no âmbito do Distrito Federal”.
A essência do projeto encontra-se no seu artigo 1º, o qual determina que “Fica instituída e incluída no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Campanha Distrital de Prevenção do Câncer de Cabeça e Pescoço - Julho Verde, a ser celebrada, anualmente.”
O Projeto foi lido em 10/08/2021 e determinado que tramitasse na Comissão de Educação, Saúde e Cultura, onde obteve aprovação em 27/09/2021, bem como nesta Comissão de Constituição e Justiça.
No prazo regimental não foram apresentadas Emendas nesta Comissão.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Incumbe, privativa e terminativamente, a esta CCJ exercer o juízo da proposição acima elencada quanto à admissibilidade, constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme o determinado pelo artigo 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Cumprindo seu trâmite regimental na Casa, a matéria foi distribuída à Comissão de Educação, Saúde e Cultura, onde, que concluiu seu parecer, quanto ao mérito, por sua aprovação.
Nesta Comissão, tem-se o entendimento de que, assim como na comissão pela qual tramitou a proposta, o projeto merece prosperar.
Em relação à competência desta Casa para dispor sore o tema, encontramos suporte nos artigos 30, inciso I, e 32, § 1º, da Constituição Federal vigente, perfilhados pela Lei Orgânica do Distrito Federal.
No § 1º, do artigo 32, o constituinte atribuiu ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas aos estados e municípios; no inciso I do artigo 30, legislar sobre assuntos de interesse local.
Nossa Lei Orgânica, no artigo 14, determina que “Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal”.
Ademais, a proposição em questão não trata de matéria de iniciativa legislativa privativa do Governador do Distrito Federal, seja em razão do disposto no artigo 61, § 1º, da Constituição Federal – aplicável em decorrência do princípio da simetria -, seja em virtude do estatuído no artigo 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A matéria não se encontra entre aquelas que mereçam excepcional tratamento por lei complementar.
Nada há a questionar sobre a natureza do interesse local da proposição.
O debate público visa esclarecer de forma pormenorizada sobre quais ações estão sendo praticadas com a necessidade de se apoiar a causa e propagar informações que ajudem a sociedade a se prevenir e combater males tão danosos, estando em consonância ao preceito constitucional de direito à saúde (art. 6º, CF ), em que à obrigação da União de cuidar é solidária junto dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, sendo proteção e defesa (art. 24, XII, CF), assegurada por meio de ações de proteção do bem comum (art. 194, CF), com formulação de políticas sociais no intuito de promover e recuperar a saúde de todos, sendo este um direito sob o qual o Estado se obriga (art. 196, CF).
Diante do exposto, somos, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 2116/2021.
É o Voto.
Sala das Comissões, em
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 04/11/2021, às 16:33:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (22188)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, que tome providências para a realização de concurso de remoção para os servidores do Departamento de Trânsito do DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, que tome providências para a realização de concurso de remoção para os servidores do Departamento de Trânsito do DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por escopo sugerir ao Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal que tome as providências necessárias para a realização do concurso de remoção, regular e anualmente, mediante formalização e publicidade interna, aos servidores das carreiras do DETRAN – DF.
Isso porque o concurso de remoção é uma reivindicação antiga, que chegou ao conhecimento deste Parlamentar e que merece a devida atenção do poder executivo do Distrito Federal.
Vale dizer que o concurso de remoção permite que a Administração atue de modo impessoal, já que a movimentação de pessoal será feita de acordo com critérios objetivos, sem qualquer favorecimento a servidor determinado, permitindo-se a atuação em conformidade com a Lei Orgânica do Distrito Federal, à luz do artigo 19.
Por se tratar de justo pleito, que visa atingir a impessoalidade e o interesse público da administração pública, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Comissões, em .................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
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Indicação - (22190)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal o aumento em 30% (Trinta por cento) da quantidade de cotas do serviço voluntário remunerado, para os Agentes de Trânsito do Departamento de Trânsito do DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143 do seu Regimento Interno, sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, o aumento em 30% (Trinta por cento) da quantidade de cotas do serviço voluntário remunerado, para os Agentes de Trânsito do Departamento de Trânsito do DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade atender demanda da Associação dos Agentes de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (AgeDetran/DF) e dos demais servidores da categoria. Ressalto que as razões que motivam a presente proposição estão amparadas na premente necessidade e obrigação legal que o Estado possui de garantir um serviço público eficiente e eficaz.
Isto posto, a proposição ora em análise vislumbra cumprir o previsto em lei mediante a expansão dos serviços prestados pelos servidores do Detran - DF, com um reduzido impacto orçamentário financeiro, ocorrido apenas no momento da realização do serviço, mediante a disponibilidade orçamentária. Para além do mencionado, tal iniciativa tem por fim racionalizar, garantir eficiência e economicidade no que tange ao quantitativo atual de servidores.
É mister observar que a iniciativa de proposta que verse o aumento de cotas do serviço voluntário é tema que compete exclusivamente ao poder executivo, ato que impede iniciativa de parlamentar para a matéria. In verbis, segue o art. 100, inciso X, da Lei Orgânica do Distrito Federal que tutela o argumento:
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
[...]
X – Dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, na forma desta lei orgânica;
Por todo o exposto contamos com o apoio dos ilustres pares na aprovação desta presente proposição.
Sala das Comissões, em
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 04/11/2021, às 16:19:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (22192)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 641/2021 À SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília, 03 de novembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 03/11/2021, às 18:07:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (22195)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que envie projeto de lei que viabilize o implemento de acréscimo de um ano de serviço na contagem de tempo para aposentadoria dos servidores do Departamento de Trânsito do DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que envie projeto de lei que viabilize o implemento de acréscimo de um ano de serviço na contagem de tempo para aposentadoria dos servidores do Departamento de Trânsito do DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade atender demanda da Associação dos Agentes de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (AgeDetran) e dos demais servidores da categoria. A proposição é justa e visa recompensar os profissionais que trabalham na linha de frente do enfrentamento da pandemia da COVID - 19.
É mister observar que a iniciativa de projeto de lei que verse sobre o tema é exclusiva do poder executivo, ato que impede iniciativa de parlamentar para regulamentar a matéria. In verbis, segue o art. 71, §1º, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal que tutela o argumento:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na lei Orgânica, cabe:
[...]
§1º Compete privativamente ao Governo do Distrito Federal a iniciativa de leis que disponham sobre:
[...]
II – servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
Por se tratar de justo pleito, que visa recompensar estes importantes servidores, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Comissões, em .................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 04/11/2021, às 16:19:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (22197)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 618/2021 À SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília, 03 de novembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 03/11/2021, às 18:15:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (22198)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, PARA PROVIDÊNCIAS. VERIFICAR A FOLHA DE VOTAÇÃO DO 1º TURNO QUE CONTÉM PROJETO DE LEI-PL QUE NÃO É A PROPOSIÇÃO PL 2275/2021.
Brasília, 3 de novembro de 2021
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 03/11/2021, às 18:22:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (22200)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 702/2021 AO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília, 03 de novembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 03/11/2021, às 18:40:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (22201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Requer a realização de Audiência Pública com o objetivo de debater sobre os “Conselheiros Tutelares – 31 anos de desafios e proteção”.
Exmo. Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento nos artigos 85 e 239 do Regimento Interno desta Casa (RICLDF), bem como nas Resoluções nº 317 e 318, que instituíram a Sessão Extraordinária Remota e a Reunião Extraordinária Remota, e o AMD nº 100/2020, requer-se a realização de Audiência Pública, no dia 18 de novembro de 2021, às 19h, no Plenário, com o objetivo de debater sobre os Conselheiros Tutelares – 31 anos de desafios e proteção.
JUSTIFICAÇÃO
O Conselho Tutelar é um órgão criado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Os conselheiros têm a missão de fiscalizar se a família, a comunidade e o poder público estão assegurando com absoluta prioridade a efetivação dos direitos das crianças e dos adolescentes, e estão presentes em praticamente todos os municípios do país, é vital para a realização de um trabalho social efetivo que o conselheiro tutelar saiba ouvir e compreender cada caso específico. Eles representam o olhar atento e protetivo de cada comunidade, atuando nos espaços de convivência das crianças e adolescentes por todo o país. São eles que, lá na ponta, defendem e protegem nossos meninos e meninas.
A presente Audiência Pública Remota, mostra-se de suma importância, especialmente porque nesta data comemora-se o “Dia Nacional do Conselheiro Tutelar".
Por esses esclarecimentos, conclamamos aos nobres pares à aprovação da referida Audiência Pública Remota, face à relevância do tema e a necessidade de debater sobre o assunto.
Sala das Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 04/11/2021, às 00:00:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (22203)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 597/2021 À NOVACAP.
Brasília, 03 de novembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 03/11/2021, às 18:46:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (22205)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 642/2021 À SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília, 03 de novembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 03/11/2021, às 18:50:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (22206)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Comissão de Educação Saúde e Cultura)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Excelentíssimo senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 40 do Regimento Interno, requeiro que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal as seguintes informações:
- Teor da justificativa contida no Processo SEI nº 00060-00447701/2021-28, em que o subsecretário de Logística em Saúde expõe as razões para a mudança física da Diretoria de Programação de Órteses e Próteses – DIPOP de um prédio localizado no SIA/SAPS para outro localizado no SRTV 702, na Via W5 Norte.
JUSTIFICAÇÃO
A partir de reclamação recebida pela Ouvidoria desta Câmara Legislativa do DF e encaminhada a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura (configurando a Demanda 271021M1258E), tomamos conhecimento da decisão de transferir a Diretoria de Programação de Órteses e Próteses – DIPOP, vinculada à Subsecretaria de Logística em Saúde – SULOG da Secretaria de Estado de Saúde, das instalações de um prédio situado no SIA/SAPS Trecho 01 Área Especial G Parque de Apoio - Bairro SIA - CEP 71215-00 para a de um outro, com o nome de PO 700, situado no SRTV 702, Via W 5 Norte, Brasília - DF, 70723-040.
Tal manifestação de desagrado se fundamenta em dois fatos que feririam, de acordo com o autor, o princípio da economicidade dos atos administrativos, inscrito na Constituição Federal: o fato de se transferir a repartição de um prédio próprio para um alugado, e o fato de ter havido, recentemente, uma vultosa reforma no primeiro. Além disso, alega-se que a proximidade da localização atual da DIPOP do local de armazenamento, nesse mesmo SIA, do material sob a sua alçada, constitui uma condição favorável quanto à cadeia integrativa de logística, condição essa a qual se veria quebrada com a mudança proposta.
Diante disso, cabe a solicitação do documento supracitado a fim de que esta comissão avalie se é o caso de aprofundar uma ação de fiscalização e controle nos termos do que está posto nos arts. 225 e 226 do Regimento Interno desta Casa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADA ARLETE SAMPAIO
Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 04/11/2021, às 17:34:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (22207)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando )
Institui as “Rodas de Conversas Integradas” e estabelece normas para o aprimoramento da educação especial, com a finalidade de apoiar os estudantes com deficiência e seus familiares na inclusão social, no âmbito do Sistema Público de Ensino da Educação Básica.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, com fundamento no disposto no art. 58, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1° Fica instituído as “Rodas de Conversas Integradas” e estabelecidas as normas para o aprimoramento da educação especial no Distrito Federal.
Parágrafo Único. As Rodas de Conversas Integradas serão realizadas com a finalidade de apoiar os estudantes com deficiência e seus familiares na inclusão social, no âmbito o Sistema Público de Ensino da Educação Básica.
Art. 2° Os estabelecimentos de ensino da rede pública da educação básica deverão instituir as suas respectivas Rodas de Conversas Integradas com a finalidade de aprimorar a inclusão escolar e assegurar a participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias, preferencialmente de forma a não prejudicar o tempo da jornada escolar desses estudantes.
Art. 3° Serão admitidos nas Rodas de Conversas, além de membros do Conselho Escolar, todos que compõem a comunidade escolar, bem como profissionais vinculados à instituição de ensino e entidades sociais que agreguem conhecimentos e esclarecimentos aos temas debatidos que se fizerem participar voluntariamente.
Parágrafo Único. Será obrigatória a presença do diretor ou do vice-diretor e os encontros serão realizados mensalmente, para garantir o efetivo acompanhamento do processo educacional inclusivo.
Art. 4° As Rodas de Conversas Integradas têm a finalidade de:
I - abordar a problemática da aprendizagem inclusiva e acessibilidade assegurada no cotidiano escolar;
II - ouvir e encaminhar as preocupações e as sugestões dos pais e familiares, pertinentes ao desenvolvimento dos atendimentos educacionais especializados;
III -obter do corpo docente e equipe gestora, as informações relacionadas ao planejamento educacional, aos trabalhos realizados, às medidas implementadas e sobre os futuros projetos direcionados ao atendimento educacional especializado;
IV - assegurar que o corpo docente, a coordenação e a direção exponham os projetos pedagógicos por meio dos quais seja institucionalizado o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações necessárias ao atendimento das características dos estudantes com deficiência, de forma a garantir o pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício da sua autonomia;
V- assegurar a integração de políticas de atendimento entre a sala de aula regular e o atendimento especializado;
VI - proporcionar a realização de palestras, seminários e cursos, em benefício da comunidade escolar e familiares;
VII- apontar as deficiências nos trabalhos realizados com os alunos com necessidades especiais;
VIII - promover parcerias que aprimorem os atendimentos individualizados, alimentando plataforma virtual pública e gratuita com evidencias educacionais para professores, estudantes e famílias integrados com especialistas da área;
Art. 5° As Rodas de Conversas Integradas terão um mediador e um suplente, que serão eleitos por votação dos presentes, entre aqueles que se habilitarem à função.
Parágrafo Único. O mediador permanecerá na função pelo período de 6 (seis) meses e terá como atribuição:
I - a coordenação das rodas de conversa, assegurando a participação de todos os presentes;
II - a intermediação entre os participantes das rodas de conversas e a equipe gestora da escola, para o acompanhamento e a avaliação da realização dos aspectos citados no artigo 3°, I a VIII, desta Lei;
III - assegurar a participação do grupo nas audiências públicas distritais relacionadas à educação, de forma a fazê-lo representar as respectivas escolas, no tocante à educação inclusiva.
Art. 6° Todas as Rodas de Conversas Integradas serão gravadas por meio de sistema digital que se apresente disponível e armazenadas pela escola, para disponibilização, a qualquer tempo, aos participantes e a qualquer autoridade pública, nas hipóteses em que a medida se fizer necessária.
Art. 7° Deverá ser previsto, no calendário escolar, com periodicidade mínima semestral, a realização de audiências públicas sobre as políticas de inclusão, com a finalidade de atualizar informações, obter dados e detectar eventuais problemas em sua execução.
§ 1° As audiências públicas serão realizadas em ambientes em que, preferencialmente, seja possível a gravação por meios digitais.
§ 2° Em não havendo disponibilidade de recurso mencionado no § 1°, as audiências deverão ser registradas na forma de relatórios pormenorizados.
§ 3° Deverão estar presentes, nas audiências públicas realizadas na forma do caput, os mediadores escolares e os membros do órgão competente de educação.
Art. 8° A cada trimestre, o mediador remeterá aos cuidados do Conselho Tutelar, as principais queixas e eventuais denúncias suscitadas nas rodas de conversas, a fim de que o órgão avalie possíveis situações de violação de direitos.
Art. 9° Caberá ao Conselho Tutelar a integração com os Órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e com as entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente com deficiência.
Art. 10 As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do órgão competente de educação, incluídas pelo Poder Executivo nas propostas orçamentárias anuais e em seu plano plurianual.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Educação, direito de todos, dever do Estado e da família, nos termos do art. 221, da Constituição Federal de 1988 e, sob os princípios expressos nos incisos V, IX e XII, do mesmo artigo, é direito do educando, a garantia do padrão de qualidade, o incentivo à participação da comunidade no processo educacional e a igualdade de condições e permanência na escola.
Partindo desses princípios, o presente projeto de lei apresentado visa instituir, no âmbito do sistema de ensino da educação básica do Distrito Federal, As Rodas de Conversas Integradas, cujo objetivo é eliminar as barreiras e promover a inclusão educacional plena através da adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo assim, o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem na educação inclusiva. E, para isso, estabelece normas para o aprimoramento da educação especial com a finalidade, apoiar os estudantes e seus familiares em prol da inclusão escolar do sistema de ensino público.
Tendo em vista as vivencias práticas de inclusão escolar e social dos educandos da educação especial, o projeto de lei tem como finalidade, reduzir a distância entre as teorias sobre inclusão e sua prática diária no cotidiano das escolas. Pois, atualmente, o tema da inclusão é um meio usado para fortalecer atuações políticas e o marketing de teorias humanistas, apartadas da realidade. Portanto, o fortalecimento do papel dos protagonistas da educação especial é conferido neste texto legal, exatamente para tornar possível o processo educacional de crianças e adolescentes com deficiência, de forma mais efetiva e fundamentada na realidade e sob o contexto social em que vivem.
O engajamento de revisar e zelar das instituições de ensino, com a observância de todos os elementos que compõe as necessidades para a inclusão como: professores com formação apropriada, material pedagógico, salas com recursos multifuncionais, planos educacionais individualizados dentre outros quesitos, constitui uma necessidade improtelável, a fim de que esse o tema inclusão escolar não se torne apenas um discurso vazio que mascara a realidade e a torna sem importância.
A proposição em epigrafe aspira aprimorar a visão da Lei n° 13.146, de 2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – garante que a educação constitui direito da pessoa com deficiência e assegura um sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo da vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
No momento atual, de calamidade, causada pela pandemia do Covid-19, o atraso educacional e as dificuldades de acesso, acentua a evasão escolar. Neste sentido, o olhar desta proposição é pela construção de um intercâmbio entre a escola e a família, aprimorando a educação inclusiva.
Dessarte, mediante a interpretação do art. 267, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, é dever da família, da sociedade e do poder público assegurar à criança ao adolescente, nos termos da CF/88, com absoluta prioridade, o direito à educação, a convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligencia.
Ante o exposto e a relevância da medida proposta por este projeto de lei, quanto à educação inclusiva no Distrito Federal, conclamo aos Nobres Pares para a sua aprovação.
Sala das Comissões,
IOLANDO
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 04/11/2021, às 00:48:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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