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Indicação - (7165)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Paranoá, a revitalização dos Quiosques localizados na Praça da Quadra 03, Paranoá Parque - Região Administrativa do Paranoá – RA VII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Paranoá, a revitalização dos Quiosques localizados na praça da Quadra 03, Paranoá Parque - Região Administrativa do Paranoá – RA VII.
JUSTIFICATIVA
Trata-se de reivindicação dos moradores e frequentadores da Quadra 03 do Paranoá Parque.
Os referidos quiosques encontram-se abandonados, alvo de vândalos, estão se deteriorando e sendo utilizados como esconderijo por marginais e por usuários de drogas. Os mesmos necessitam de urgente reforma para que possam ser utilizados pelos comerciantes.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhora econômica e garantir a segurança da comunidade do Paranoá, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2021, às 14:52:00 -
Parecer - 1 - Cancelado - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - (7166)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2021 - CDESCTMAT
Projeto de Lei 1.760/2021
Altera e acrescenta dispositivos a Lei nº 4.772, de 24 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre diretrizes para as políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Distrito Federal, para otimizar o aproveitamento dos espaços intraurbanos e periurbanos, garantindo a sustentabilidade ambiental e promovendo a conservação do solo, de forma sustentável, com ênfase na promoção da educação ambiental.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
O projeto de lei em epígrafe altera e faz acréscimos à Lei n° 4.772, de 2012.
O art. 1º traz as alterações propostas. A primeira modifica a redação e a numeração do parágrafo único do art. 1° da Lei e o nomeia “parágrafo primeiro”. A redação proposta amplia o conceito de agricultura urbana e periurbana e inclui no texto visando a menor agressão possível ao ambiente na retirada e uso dos recursos e insumos, cuja prática é voltada ao autoconsumo, às trocas, às doações e à comercialização eficiente, sustentável, com aproveitamento dos recursos e insumos locais, mediante o aproveitamento de terrenos públicos e privados ociosos cedidos por seus proprietários.
Acrescenta o parágrafo segundo ao art. 1°, classificando os tipos de agricultura em espaços urbanos e periurbanos, que são: hortas urbanas, viveiros, estufas e pomares e áreas e espaços para compostagem, para hidroponia, agricultura biodinâmica, biológica, natural, entre outras. Inclui, ainda, áreas e espaços para desenvolvimento de permacultura.
Por fim, a terceira alteração acrescenta os §§ 1°, 2° e 3° ao art. 3° da Lei. O § 1° estabelece outras atividades permitidas ao usuário da horta comunitária. Por sua vez, o § 2° orienta que insumos provenientes da compostagem e do reaproveitamento dos resíduos sólidos orgânicos sejam utilizados localmente. Por último, o § 3° propõe a implantação de Ecopontos nas hortas localizadas em áreas privadas, desde que haja autorização do proprietário e não acarrete danos a plantação.
Os arts. 2º e 3º estabelecem cláusulas de vigência e revogação.
Em sua Justificação, o autor esclarece que as alterações propostas têm por objetivo incentivar os espaços públicos para a agricultura em espaços intraurbanos e periurbanos de nossas cidades, contribuindo para tornar as cidades mais produtivas e autossuficientes. Salienta, ainda, outros benefícios para a cidade: limpeza das áreas a serem utilizadas, manutenção da biodiversidade, melhoria da capacidade de infiltração da água da chuva e, consequentemente, redução do escoamento superficial. A inclusão social produtiva, em que cidadãos e grupos sociais cooperam para produção agroecológica de alimentos de forma solidária e voluntária, também é destacada pelo autor.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
A proposição foi distribuída a esta CDESCTMAT e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
É o breve relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre proteção do meio ambiente e desenvolvimento econômico sustentável.
Os dispositivos que acrescentam e aqueles que alteram a Lei n° 4.772, de 2012, visam a ampliar o conceito de agricultura urbana e periurbana, bem como classificar os tipos de agricultura em espações urbanos e periurbanos. Propõe-se, também, a diversificação das atividades nas áreas cultivadas, os agentes que atuarão nos processos, além de possibilitar a implantação de Ecopontos nas áreas das hortas.
O regramento atual sobre agricultura urbana e periurbana trata ambas de forma igual. No entanto, é preciso perceber que as atividades se diferenciam pela localização e o tamanho das áreas, uma vez que a agricultura urbana ocupa, usualmente, áreas reduzidas situadas em zona urbana, e a agricultura periurbana envolve o uso de superfícies mais amplas, que se situam nos perímetros das zonas urbanas. Outros elementos estão presentes nesta distinção, que incluem as atividades que se desenvolvem na cidade e no campo, e o destino da produção. Dependendo das características de cada espaço, a agricultura urbana integra, na maioria das vezes, a produção de hortaliças, enquanto a periurbana pode envolver a criação de uma variedade de animais e de cultivos, inclusive cereais.
Assim, os impactos da proposta vão além de definir conceitos, tipologias ou usos, mas podem redefinir as formas como a população interage e ocupa o território. O aproveitamento de terrenos públicos ou privados pode gerar benefícios sociais, por meio de arranjos locais entre as partes interessadas. O coletivo local pode obter alimentos com preços reduzidos, por meio de projetos comuns de transformação, desenvolvimento e requalificação do próprio território. E o Poder Público não se isenta de suas responsabilidades, mas confia, por meio de organização local, áreas públicas para serem utilizadas com esse objetivo.
Entretanto, todas as formas de cultivo alteram o solo e causam impactos ambientais negativos, por menores que sejam. Depreende-se do texto que a extração de recursos e insumos das áreas utilizadas será realizada. O texto não deixa claro a quais recursos se refere. Não obstante, a Lei n° 4.772, de 2012, veda a supressão de vegetação nativa para a instalação dessas atividades. Assim como o Decreto n° 39.314, de 2018, estabelece a necessidade de outorga de uso dos recursos hídricos (art. 10, VIII; art. 14) e veda a utilização de agrotóxicos e o cultivo de espécies trangênicas (art. 15).
A redação proposta ao § 1º do art. 1º da Lei especifica que as atividades serão realizadas “mediante o aproveitamento de terrenos públicos e particulares ociosos cedidos por seus proprietários”. As áreas públicas são consideradas bens públicos, o uso só é permitido por meio de instrumentos urbanísticos específicos. O mesmo decreto anterior pormenoriza, em seu art. 7°, que as atividades em área ou espaço público serão objeto de Autorização ou Permissão de Uso não qualificado, a título precário, transitório, não oneroso, outorgada pelo órgão competente, conforme legislação específica. Mais recente, a Lei n.º 6.671, de 2020 estabelece:
Art. 9°A utilização de áreas públicas na forma desta Lei exige a observância da legislação ambiental e urbana correlata.
Percebe-se, ainda, que os acréscimos ao art. 3°, ou seja, os §§1° e 2° também são desnecessários. O primeiro parágrafo lista atividades nas hortas comunitárias que não carecem de autorização por parte do Poder Público (coleta de água da chuva) ou estão previstas em normas (composteira para tratamento de resíduos orgânicos). O mesmo vale para o parágrafo seguinte, que orienta sobre compostagem e resíduos sólidos orgânicos, matérias que estão contempladas tanto na Lei n° 6.671, de 2020, quanto no Decreto n° 39.314, de 2018.
A sugestão de incluir a implantação de Ecopontos nas áreas das hortas diversifica a forma de organização territorial. Entretanto, o dispositivo proposto não esclarece se ocorrerá a formação de redes locais de pessoas e como a iniciativa ampliará as relações entre membros da comunidade. Enfim, não é possível extrair do texto, o que são os Ecopontos e se envolvem o comércio dos itens produzidos na própria horta e/ou se será realizado por integrantes da comunidade local.
Cabe expor que, entre as iniciativas apoiadas pelas Políticas de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana no Distrito Federal presentes no Decreto n° 39.314, de 2018, estão:
Art. 3°...
........................................................................................
V – a organização de pequenos feirantes e varejistas, articulando-os com agricultores familiares, comunidades de co-produtores, Comunidades que Sustentam a Agricultura – CSAs, povos e comunidades tradicionais, povos indígenas, dentre outros extratos sociais;
VI – as feiras de produtos oriundos da AUP, bem como a criação e manutenção de entrepostos, quiosques, casas do produtos, feiras móveis e outros equipamentos e tecnologias destinados à venda direta ao consumidor, favorecendo a redução de preços e a aproximação das organizações de produtos e os consumidores;
A novidade trazida pela proposição é que os Ecopontos serão estabelecidos nas áreas das hortas. Reforça-se que não basta a autorização do proprietário da área particular, mas quando necessário, autorizações dos órgãos públicos devem ser solicitadas.
Dada a importância do tema, em especial para a população de baixa renda, por meio das formas coletivas de produção, o comércio local, a educação alimentar, a recuperação de áreas degradadas, a compostagem de resíduos sólidos, entre outras finalidades, o PL merece prosperar. Entretanto, vê-se que a proposição pouco inova na ordem jurídica. Nesse sentido, de modo a sanar as sobreposições com as normas vigentes e tornar os comandos mais claros e concisos, propõe-se um Substitutivo ao Projeto de Lei.
Diante dessas breves considerações, a Comissão é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.760, de 2021, na forma do Substitutivo apresentado.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO Robério negreiros
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2021, às 15:20:18 -
Despacho - 3 - SACP - (7167)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Realizada a tramitação conjunta deste com o PL 1908/2021
Brasília-DF, 11 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 11/05/2021, às 14:24:51 -
Despacho - 4 - SACP - (7168)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG para inclusão na ordem do dia, observando-se a tramitação conjunta deste com o PL 1908/2021, as emendas anexadas ao mesmo e o Regime de Urgencia.
Brasília-DF, 11 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 11/05/2021, às 14:25:06 -
Despacho - 3 - SACP - (7170)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Este fica apenso ao PL 1903/2021
Brasília-DF, 11 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 11/05/2021, às 14:24:00 -
Despacho - 4 - SACP - (7171)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Ao SPL para providências
Brasília-DF, 11 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 11/05/2021, às 14:24:13 -
Despacho - 2 - SACP - (7172)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação conjunta realizada, ao SPL para providências
Brasília-DF, 11 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 11/05/2021, às 14:26:38 -
Emenda - 1 - Cancelado - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - (7173)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Substitutivo
(Do Sr. Relator)
“Altera e acrescenta dispositivos a Lei nº 4.772, de 24 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre diretrizes para as políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Distrito Federal, para otimizar o aproveitamento dos espaços intraurbanos e periurbanos, garantindo a sustentabilidade ambiental e promovendo a conservação do solo, de forma sustentável, com ênfase na promoção da educação ambiental.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° A Lei n° 4.772, de 24 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1°-A Classificam-se como tipos de agricultura em espaços urbanos e periurbanos:
I- Hortas urbanas:
a) comunitárias;
b) escolares e de outros espaços públicos;
c) de instituições e entidades sociais filantrópicas e sem fins lucrativos;
d) de particulares; e,
e) outras correlatas.
II- Viveiros, estufas e pomares:
a) comunitários;
b) escolares e de outros espaços públicos;
c) de instituições e entidades sociais filantrópicas e sem fins lucrativos;
d) de particulares; e,
e) outras correlatas.
................................................................................................................
III- Áreas e espaços para processos de compostagem para adubação orgânica e para biofertilizantes; processos diferenciados de produção como a hidroponia e agricultura biodinâmica, biológica, natural e permacultura.
................................................................................................................
Art. 3° A – Ficam autorizados, na forma do regulamento, Ecopontos nas áreas das hortas, desde que não haja riscos nem prejuízos à plantação.” (NR)
JUSTIFICAÇÃO
O aproveitamento de terrenos públicos ou privados pode gerar benefícios sociais, por meio de arranjos locais entre as partes interessadas: o coletivo local (que pode obter alimentos com preços reduzidos, por meio de projetos comuns de transformação, desenvolvimento e requalificação do próprio território) e o Poder Público (que não se isenta de suas responsabilidades, mas confia, por meio de organização local, áreas públicas para serem utilizadas com esse objetivo).
O substitutivo apresentado, além de sanar incorreções de técnica legislativa e de redação, retira do projeto conceitos já estabelecidos em regramento próprio. Optou-se por extrair do PL comandos e orientações que encontram amparo em normas vigentes. Evitando, desse modo, dispositivos redundantes ou imprecisos.
Buscou-se, também, redigir os dispositivos com clareza, retirando-se generalidades e orientações dúbias.
Deve-se concluir que o substitutivo não reduz ou enfraquece os objetivos do PL, mas tem a intenção de contribuir para o aperfeiçoamento do texto.
Sala das Comissões, em de maio de 2021
Deputado Robério negreiros
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2021, às 15:21:14 -
Parecer - 1 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - (7174)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2021 - MESA DIRETORA
Projeto de Resolução 64/2021
Fica criada a Clínica do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal (Fascal).
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - Relatório
O Projeto de Resolução nº 64/2021 cria a Clínica do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal (Fascal). Em seu art. 2º foram trazidas as diretrizes da clínica, quais sejam: I - Atenção Primária à Saúde, que é o primeiro nível de atenção em saúde e se caracteriza por um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo; II - Promoção e a proteção da saúde; III - Prevenção de agravos ; IV - Diagnóstico; V - Tratamento; VI - Reabilitação; VII - Redução de danos e a manutenção da saúde com o objetivo de desenvolver uma atenção integral que impacte positivamente na situação de saúde.
No art. 3º, foram listados os objetivos, verbis: I - Atenção ao primeiro contato: serviço de saúde mais acessível, em todos os sentidos. Deve ser o primeiro recurso a ser buscado a cada novo problema ou novo episódio de problema recorrente; II - Continuidade do atendimento: pressupõe a existência de uma fonte regular de atenção e o seu uso frequente ao longo do tempo; III - Integralidade do serviço: implica em oferecer todos os tipos de serviços que lidem com sintomas, sinais e diagnósticos de doenças manifestas, mesmo que parte dos pacientes sejam posteriormente direcionados a outros níveis de atenção. Inclui o encaminhamento para consultas com médicos especialistas e para o manejo definitivo de problemas específicos. IV - Coordenação do cuidado: cabe à equipe responsável organizar, coordenar e integrar esses cuidados.
A gestão da clínica será feita pelo Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal (art. 4º), cujo orçamento custeará o empreendimento (art. 6º).
O art. 5º aduz que se poderá realizar contratações de instituições de saúde para execução de atividades de assistência à saúde, desde que de acordo com a Lei 8.666/1993.
Foi delegado a Ato da Mesa Diretora o estabelecimento das regras de gestão, organização administrativa e atuação da Clínica do Fascal, conforme art. 7º.
Segue-se a cláusula de vigência.
Na justificação, afirma o autor que se propõe “a criação da Clínica do Fascal, com objetivo de oferecer aos seus beneficiários, um primeiro atendimento, buscando diagnosticar e tratar o quadro apresentado e caso necessário, encaminhar a tratamento especializado. Pretende ainda, oferecer tratamento preventivo, evitando com isso, que o beneficiário adoeça.”
II – Voto do Relator
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 39, § 1º, inciso IV, atribui à Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal a competência para emitir parecer sobre matéria regimental ou da administração interna da Câmara Legislativa, quando a proposição não for de sua autoria.
Pois bem, o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Nesse contexto, a proposta de criação da Clínica do Fascal, de modo a fomentar o atendimento preventivo aos Deputados, servidores e dependentes, além de contribuir para a sustentabilidade dos sistemas de saúde, como bem mencionado pelo autor em sua justificação, contribui para a eficiência do serviço público prestado pela Câmara Legislativa. Isso porque o cuidado com a saúde do Deputado ou servidor, sobretudo o preventivo, implica em melhor atendimento à população, menos afastamentos por motivos de saúde e maior aproveitamento do corpo clínico já disponível nesta Casa.
Convém destacar, ainda, que a existência de espaço mais bem equipado para o cuidado com a saúde do membro ou servidor já é realidade em diversos órgãos da Administração Pública, a exemplo do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Além disso, a Lei Complementar nº 840/11 garante que:
Art. 271. A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo, de seu cônjuge, companheiro, dependentes e do pensionista compreende a assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica é presta a:
I – pelo Sistema Único de Saúde;
II – diretamente pelo serviço de saúde do órgão, autarquia ou fundação a que o servidor estiver vinculado;
III – pela rede privada de saúde, mediante credenciamento por convênio, na forma estabelecida em lei ou regulamento;
IV – na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento. (Grifamos)
Desse modo, vislumbra-se que a proposição é meritória. No entanto, convém observar a necessidade de estudo para determinar, da perspectiva administrativa, quais são os recursos materiais e de pessoal necessários para que se dê efetividade à Clínica, com sua posterior regulamentação por Ato da Mesa Diretora.
Sabe-se que, embora já exista nas dependências desta Casa espaço reservado ao atendimento da saúde dos Deputados e servidores, a implementação da Clínica em apreço pode demandar investimentos que reclamem prévio levantamento tanto dos impactos orçamentários, como dos possíveis pontos de conflito com a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei Complementar nº 173/2020 [que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências].
Assim, salutar a elaboração de prévio estudo sobre a necessidade de estrutura e pessoal para efetivação da Clínica, a ser feito pelas áreas afetas, quais sejam, Vice- presidência desta Casa e Fascal, de modo a se demonstrar eventual imposição de aumento de despesas. Após, julga-se relevante a análise, pelas áreas técnicas afins, da viabilidade orçamentária e financeira do projeto, levando-se em conta as carências levantadas no estudo supracitado.
Portanto, não se olvidando do mérito presente na louvável proposição, recomenda- se como fundamental, para possibilitar a aprovação definitiva pelo Plenário, o desenvolvimento dos estudos e levantamentos indicados.
Por fim, apresentamos substitutivo apenas para aprimorar a redação do projeto, adequando-o à melhor técnica legislativa, bem como para atualizá-lo à nova lei de licitações e contratos.
Por esses motivos, nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Resolução nº 64/2021, na forma do substitutivo em anexo.
Sala de Reuniões, de maio de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
SEGUNDO SECRETÁRIO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2021, às 15:13:49 -
Emenda - 3 - Cancelado - GAB DEP ROOSEVELT - (7175)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Emenda Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Ao PL 1908/2021, que “Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro aos proprietários de veículos destinados ao transporte de turismo em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.”
Fica acrescido, onde couber, artigo ao PL 1908/2021, com a seguinte redação:
Art. Fica revogado o inciso III do §2º do art. 1º da Lei nº 6.835, de 27 de abril de 2021.
JUSTIFICAÇÃO
LEI Nº 6.835, DE 27 DE ABRIL DE 2021
Art. 1º Fica concedido auxílio financeiro aos proprietários de ônibus e micro-ônibus ou outros veículos destinados ao transporte coletivo escolar que prestam serviço mediante concessão ou permissão do Poder Público e que se encontravam devidamente cadastrados em 31 de janeiro de 2020.
…
§ 2º São condições para fazer jus ao auxílio financeiro de que trata o caput:
…
III – não estar inscrito na dívida ativa do Distrito Federal.
A exigência de não estar inscrito em dívida ativa é um completo contrassenso com o objeto da lei, a exemplo do presente projeto de lei que a emenda nº 1 busca suprimir.
O projeto busca socorrer e garantir o mínimo de sobrevivência às categorias de transporte escolar e turismo para manterem-se com o básico, a exemplo da alimentação. Se essas categorias estão sem condições de garantir o mínimo, certamente estão sem condições de pagar seus tributos em dia, não fazendo sentido exigir certidão negativa de dívida ativa do GDF para fins de percebimento do auxílio.
A informação que se tem é de que até 60% da categoria está impedida de receber o benefício por conta de tal exigência inconveniente e contraditória.
Diante do exposto, visando garantir o princípio da isonomia àqueles que estão passando por sérias dificuldades, apresentamos a presente emenda e esperamos o apoio dos nobres Deputados Distritais.
Sala das Sessões,
Brasília, 11 de MAIO de 2021
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2021, às 14:58:52 -
Emenda - 1 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - (7176)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
SUBSTITUTIVO
(Do Senhor Relator Deputado Robério Negreiros)
“Fica criada a Clínica do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal (Fascal). ”
Dê-se ao Projeto de Resolução nº 64, de 2021, a seguinte redação:
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 64/2021
(Autoria: Deputado Delmasso)
Fica criada a Clínica do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal (Fascal).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criada a Clínica do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal (Fascal).
Art. 2º São diretrizes da Clínica do Fascal:
I – a atenção primária à saúde, que é o primeiro nível de atenção em saúde e se caracteriza por um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo;
II – a promoção e a proteção da saúde;
III – a prevenção de agravos;
IV – o diagnóstico;
V – o tratamento;
VI – a reabilitação;
VII - a redução de danos e manutenção da saúde com o objetivo de desenvolver uma atenção integral que impacte positivamente na situação de saúde.
Art. 3º São objetivos da Clínica do Fascal:
I- a atenção ao primeiro contato: serviço de saúde mais acessível, em todos os sentidos. Deve ser o primeiro recurso a ser buscado a cada novo problema ou novo episódio de problema recorrente;
II – a continuidade do atendimento: pressupõe a existência de uma fonte regular de atenção e o seu uso frequente ao longo do tempo;
III – a integralidade do serviço: implica em oferecer todos os tipos de serviço que lidem com sintomas, sinais e diagnósticos de doenças manifestas, mesmo que parte dos pacientes sejam posteriormente direcionados a outros níveis de atenção. Inclui o encaminhamento para consultas com médicos especialistas e para o manejo definitivo de problemas específicos;
IV – a coordenação do cuidado: cabe à equipe responsável organizar, coordenar e integrar esses cuidados.
Art. 4º A gestão da Clínica do Fascal é realizada pelo Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 5º Para a efetivação da Clínica do Fascal pode-se realizar contratações de instituições de saúde para execução de atividades de assistência à saúde, desde que atendidos os requisitos das Leis nº 8.666/1993 e nº 14.133/2021.
Art. 6º A Clínica do Fascal é custeada pelo orçamento do Fascal.
Art. 7º As regras de gestão, organização administrativa e atuação da Clínica do Fascal serão definidas por Ato da Mesa Diretora.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Apresenta-se o presente substitutivo a fim de aperfeiçoar o Projeto de Resolução, adequando-o à nova Lei de Licitações, Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
SEGUNDO SECRETÁRIO
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2021, às 15:12:43 -
Indicação - (7177)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, a religação da iluminação pública das Quadras da QNL 24 e da QNL 28 - Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB a religação da iluminação pública das Quadras da QNL 24 e da QNL 28 - Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
JUSTIFICATIVA
Trata-se de reivindicação dos moradores e frequentadores das referidas quadras, os quais solicitam a religação da iluminação pública há algum tempo.
No período noturno a comunidade que utiliza as quadras acima citadas, está em risco constante, em razão da falta de iluminação pública. Desta forma, todos que circulam naquela área, no período noturno, ficam expostos a riscos de acidentes e assaltos.
Por se tratar de justo pleito, que visa a segurança dos moradores de Taguatinga, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2021, às 14:52:15 -
Despacho - 2 - SACP - (7178)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília-DF, 11 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 11/05/2021, às 15:16:27
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