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Despacho - 5 - SELEG - (26736)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para conclusão do processo.
Brasília, 12 de setembro de 2023.MANOEL ÀLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 12/09/2023, às 09:14:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (26737)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1380/2021 A NOVACAP.Brasília, 6 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (26739)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1379/2021 AO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL.Brasília, 6 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
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Requerimento - (26740)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Roosevelt Vilela)
Requer a solicitação de consulta ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, acerca da legalidade da concessão de férias quando o servidor estiver em Licença para Tratar de Saúde Própria.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 15, inciso XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - Resolução nº 218, de 2005, art. 1º da Lei Complementar nº 01, de 09 de maio de 1994 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e art. 264 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal - Resolução nº 296, de 15 de setembro de 2016, solicito que seja enviado consulta ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, acerca da legalidade da concessão de férias quando o servidor estiver em Licença para Tratar de Saúde Própria.
JUSTIFICAÇÃO
1- DOS FATOS
A Polícia Militar do Distrito Federal tem concedido férias compulsoriamente aos policiais militares que encontram-se em Licença para Tratar de Saúde Própria, conforme Circular n.º 17/2021 - PMDF/DGP/GAB/ATJ.
A PMDF calcou-se no Parecer Jurídico n.º 392/2021 - PGDF/PGCONS para dar continuidade à ação que vinha adotando quanto à concessão compulsória de férias quando o militar estiver em Licença para Tratar de Saúde Própria, ação essa que estava sobrestada após questionamentos deste parlamentar.
2 - DA ANÁLISE TÉCNICA E JURÍDICA
O Subprocurador-Geral do Distrito Federal, Antônio Carlos Alencar Carvalho, realizou estudo profundo acerca da legalidade na concessão de férias enquanto o servidor estiver em gozo de Licença para Tratar de Saúde Própria, fazendo interpretação sistemática e teleológica acerca do tema, tendo chegado à conclusão de que o ato de colocar o servidor compulsoriamente em férias, mesmo ele estando em Licença para Tratar de Saúde Própria, seria um ato ilegal e a Portaria nº 1090 - PMDF estaria exorbitando do Poder Regulamentar:
Contudo, a Procuradora-Chefe, Camila Bindilatti Carli de Mesquita, e o Procurador-Geral Adjunto do Consultivo em Substituição, Gabriel Abbad Silveira, não aprovaram o Parecer exarado pelo Procurador Antônio Carlos Alencar Carvalho e aprovaram o Parecer Jurídico nº 392/2021 - PGDF/PGCONS com o entendimento da possibilidade da concessão compulsórias de férias ainda que o servidor esteja em gozo de Licença para Tratar de Saúde Própria:
Analisando a cota de aprovação da Procuradora-Chefe e do Procurador-Geral Adjunto do Consultivo, visualizamos que, com a devida vênia, o entendimento por eles esposado não guarda pertinência com o ordenamento jurídico nem com a jurisprudência pacífica acerca do tema, posto que a própria decisão judicial citada no parecer expressa entendimento diverso ao que os ilustres procuradores chegaram:
Na cota de aprovação dos ilustres Procuradores vislumbra-se que houve clara confusão entre o questionado, concessão de férias a militar em Licença para Tratar de Saúde Própria, e interrupção e remarcação de férias por licença médica superveniente à concessão de férias, visto que os julgados citados na cota de aprovação, todos, dizem respeito à interrupção ou remarcação de férias e não à concessão compulsória de férias quando o servidor está em Licença para Tratar de Saúde Própria.
Ao contrário da cota de aprovação dos ilustres Procuradores, o Procurador responsável pelo Parecer Jurídico não aprovados por aqueles, bem explicitou o entendimento jurisprudencial acerca do tema, conforme pode ser observado na jurisprudência transcrita:
A contrário senso do que vem praticando a Polícia Militar do Distrito Federal, o direito constitucional às férias é considerado de direito público e, portanto, irrenunciável, não podendo a corporação por ato infralegal restringir tal direito aos seus policiais como tem feito.
O Conselho Nacional de Justiça manifestou na CONSULTA Nº 0001391-68.2010.2.00.0000 entendimento acerca do tema, conforme ementa abaixo:
EMENTA: CONSULTA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO. SUSPENSÃO DE FÉRIAS DE MAGISTRADO EM RAZÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE.
1. A natureza jurídica das férias, conforme doutrina e jurisprudência, é de direito público voltado à disciplina da medicina e segurança do trabalho e, portanto, irrenunciável.
2. O art. 80 da Lei 8.112/90, aplicável analogicamente à magistratura na ausência de regra específica, ao estabelecer que “as férias do servidor público somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade”, busca estabelecer proteção ao trabalhador em face de eventuais abusos por parte do Estado. Desse modo, no caso de suspensão de férias que não decorra de ingerência estatal, mas de necessidade legítima do servidor, a norma deve ser interpreta com proporcionalidade.
3. Os motivos que dão ensejo ao deferimento do pedido de licença do servidor público para tratamento de sua saúde são distintos dos que fundamentam a concessão de suas férias.
4. O direito ao gozo de férias é garantido aos servidores públicos pela Constituição Federal de 1988, não sendo admissível restrição ao seu exercício por norma infraconstitucional.
5. O Conselho Nacional de Justiça, ao disciplinar as férias de seus próprios servidores, com a publicação da Instrução Normativa 04/2010, prevê a possibilidade de sua suspensão em razão da concessão de licença para tratamento de saúde. No mesmo sentido é a Resolução 221/2012 do Conselho da Justiça Federal.
6. As férias do magistrado, portanto, devem ser suspensas quando da concessão de licença para tratamento de sua saúde, devendo assim permanecer até sua recuperação física e/ou mental.
7. Pedido julgado procedente.
Conforme transcrição acima, é cristalino o direito constitucional à férias por parte dos servidores públicos, militares e trabalhadores da iniciativa privada, não podendo norma infralegal restringir tal direito, como vem ocorrendo por meio da Portaria nº 1090/2019 - PMDF, art. 13, §4º.
Aliás, ao contrário do que está sendo praticado, as férias não são inteiramente regulada por dispositivo infralegal, pelo contrário, é um direito constitucional e de direito público, que não pode de maneira alguma ser tolhido como a Polícia Militar está impondo aos seus militares.
O direito às férias e direito a tratamento de saúde são institutos jurídicos diversos e não podem se sobrepor, nem ser cumulados.
A Convenção 132 do Organização Internacional do Trabalho, tratados e convenções internacionais protegem a saúde e integridade do ser humano, sua dignidade, impondo interpretação teleológica das normas.
A Convenção 132 da OIT foi recepcionada no Brasil pelo Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019:
Artigo 3
1. Toda pessoa a quem se aplique a presente Convenção terá direito a férias anuais remuneradas de duração mínima determinada.
2. Todo Membro que ratifique a Convenção deverá especificar a duração das férias em uma declaração apensa à sua ratificação.
(...)
Artigo 6
1. Os dias feriados oficiais ou costumeiros, quer se situem ou não dentro do período de férias anuais, não serão computados como parte do período de férias anuais remuneradas previsto no parágrafo 3 do Artigo 3 acima.
2. Em condições a serem determinadas pela autoridade competente ou pelo órgão apropriado de cada país, os períodos de incapacidade para o trabalho resultantes de doença ou de acidentes não poderão ser computados como parte do período mínimo de férias anuais previsto no parágrafo 3, do Artigo 3 da presente Convenção.
3 - Como amplamente difundido no seio jurídico, as férias, como instituto, é um direito constitucional de repouso temporário do trabalhador, com o objetivo de garantir-lhe um descanso relativamente prolongado para a recuperação das forças físicas e mentais despendidas durante o período de labor.
Com a clareza, a Professora Vólia Bomfim disserta:
“O descanso anual tem o objetivo de eliminar as toxinas originadas pela fadiga e que não foram liberadas com os repousos semanais e descansos entre e intrajornadas. O trabalho contínuo, dia após dia, gera grande desgaste físico e intelectual, acumulando preocupações, obrigações e outros fenômenos psicológicos e biológicos adquiridos em virtude dos problemas funcionais do cotidiano”. (BOMFIM, Vólia. Direito do Trabalho. 7ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2012)
Na consulta do CNJ é muito bem abordada a questão das férias ser um direito fundamental de segunda geração:
"Na essência, a Constituição Federal tem por objetivo delinear os fins programáticos da República, cuja finalidade primordial é o bem-estar-social. Assim, deu guarita aos direitos sociais de forma ampla, os quais foram situados nos denominados “direitos fundamentais de segunda geração”.
Entendeu-se primordial a existência de intervenção estatal no sendo de se atingir a denominada igualdade material, fomentando a instituição de garantias ao cidadão que o subsidiem nas desproporções das relações sociais e econômicas. Assim, ao consagrar o direito ao “gozo de férias anuais”, a norma constitucional teve por objetivo possibilitar ao trabalhador, servidor público ou celetista, um período de descanso para recuperação de suas funções sintomáticas após um período desgastante de trabalho, tanto no seu aspecto físico quanto mental, talvez este maior caracterizado no exercício da atividade judicante.
Ademais, salutar o registro de que, atualmente, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a natureza jurídica das férias é de direito público para o empregado, logo, direito irrenunciável. Trata-se de norma de medicina e segurança do trabalho, protege a saúde psíquica do trabalhador, razão pela qual cuida-se de garantia irrenunciável, caracterizada como norma cogente, efetivo “direito subjetivo adquirido”."
A jurisprudência pátria é pacífica quanto ao tema, de que não se pode sobrepor o gozo das férias às licenças para tratar de saúde própria:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDORA MUNICIPAL NO CARGO DE ORIENTADORA EDUCACIONAL. AFASTAMENTO EM RAZÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. CONCOMITÂNCIA COM O PERÍODO DE FÉRIAS ESCOLARES. PLEITO DE FRUIÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. DIREITOS QUE NÃO SE EXCLUEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. (TJ-SC - AC: 7400 SC 2011.000740-0, Relator: José Volpato de Souza, Data de Julgamento: 11/10/2011, Quarta Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível n. , da Capital)
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL -PROFESSOR DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - CONCOMITÂNCIA ENTRE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E FÉRIAS - GOZO DESTAS OPORTUNAMENTE E ACRESCIDA DO RESPECTIVO "TERÇO CONSTITUCIONAL" - POSSIBILIDADE 1. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ASSEGURA AOS SERVIDORES PÚBLICOS "GOZO DE FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS COM, PELO MENOS, UM TERÇO A MAIS DO QUE O SALÁRIO NORMAL" (ARTIGO 39, § 3º, C/C 7º, INCISO XVII). NOS TERMOS DO ARTIGO 102, INCISO VIII, ALÍNEA 'B', DA LEI Nº 8.112/90, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, APLICÁVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL EM VIRTUDE DA LEI DISTRITAL Nº 197/91, "ALÉM DAS AUSÊNCIAS AO SERVIÇO PREVISTAS NO ART. 97, SÃO CONSIDERADOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO OS AFASTAMENTOS EM VIRTUDE DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE, ATÉ 2 (DOIS) ANOS". DESTARTE, O FATO DE O SERVIDOR ENCONTRAR-SE DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE NO MOMENTO DAS FÉRIAS COLETIVAS DA CATEGORIA, DE ACORDO COM O CALENDÁRIO ELABORADO PELA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, NÃO LHE RETIRA O DIREITO DE USUFRUÍ-LA POSTERIORMENTE E ACRESCIDA DO RESPECTIVO "TERÇO CONSTITUCIONAL". 2. RECURSO E REMESSA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-DF - APC: 20070111418130 DF , Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 12/11/2008, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 24/11/2008 Pág. : 97)
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA EX OFFICIO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. PROFESSORA. LICENÇA. FÉRIAS. A LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE É COMPUTÁVEL COMO PERÍODO DE EFETIVO EXERCÍCIO, NÃO PREJUDICANDO A FRUIÇÃO DO RESPECTIVO PERÍODO DE FÉRIAS, DIREITO ASSEGURADO NA CONSTITUIÇÃO (hp://www.jusbrasil.com/legislacao/1027008/constui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federavado-brasil-1988) E NA LEI 8.112 (hp://www.jusbrasil.com/legislacao/97937/regime-jur%C3%ADdico-dos-servidores-publicos-civis-da-uni%C3%A3o-lei-8112-90)/90 QUE NÃO PODE SER SUPRIMIDO POR INSTRUÇÃO NORMATIVA. (TJ-DF - Apelação Cí vel : APL 79837120068070001 DF 0007983- 71.2006.807.0001. Relator Des. Fernando Habibe. Julgamento: 29/03/2012)
O próprio Distrito Federal, ente federado ao qual a Polícia Militar está subordinada, respeita o direito constitucional às férias dos servidores, conforme bem explicitado no Decreto nº Decreto nº 34.023, de 10 de dezembro de 2012:
"Art. 20. É vedada a concessão de férias, licença prêmio e abonos aos servidores que se encontrem em gozo de licença médica para tratamento de saúde, licença de acompanhamento de pessoa enferma na família e licença para tratamento de saúde por acidente em serviço."
A concessão compulsória de férias ao militar afastado por licença para tratamento de saúde própria poderá ensejar condenação à Polícia Militar em indenizar o servidor, além de possíveis honorários sucumbenciais, causando assim dano ao erário o entendimento ora aplicado, conforme se abstrai do Acórdão nº 0020370-59.2017.5.04.0004 (ROT) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:
"Verifico que a reclamante usufruiu das férias de 01 de setembro a 30 de setembro de 2016, referente ao período aquisitivo 2015/2016 (ID. 0ed8a73 - Pág. 2). Porém, conforme atestado de saúde ocupacional, emitido em 29 de agosto de 2016, a autora estava inapta para a função, havendo, inclusive, solicitação de perícia pela médica (ID. f996764).
Entendo que a concessão das férias durante o período em que o trabalhador deveria ser encaminhado para tratamento de saúde - ou pelo menos feita a análise se seria o caso - prejudica o obreiro e desvirtua a finalidade das férias. Por certo, o período de descanso anual se destina à reposição das energias necessárias à preservação da saúde física e mental do trabalhador, além de fortalecer os laços familiares e sociais, tanto que o art. 138 da CLT veda a prestação de serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.
Concluo, pelos fundamentos expostos, pela nulidade das férias, sendo devido o pagamento, em dobro, em razão do disposto no art. 137 da CLT.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento, em dobro, das férias relativas ao período aquisitivo 2015/2016, com acréscimo de 1/3, autorizada a dedução dos valores pagos."
Reforça-se, ainda, que na corporação có-irmã, Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, submetida ao mesmo ordenamento jurídico da Polícia Militar do Distrito Federal, o direito constitucional às férias é plenamente respeitado, conforme se abstrai do art. 18 da Portaria nº 7, de 10 de maio de 2019:
"Art. 18. A Licença para Tratamento de Saúde Própria e a Dispensa do Serviço por Prescrição Médica total serão consideradas como baixa hospitalar, para fins de remarcação ou interrupção de férias regulamentares, para efeitos do art. 64, § 3°, do EBMDF."
Esse entendimento, data vênia, errôneo, tem tolhido o direito dos militares e os prejudicado sobremaneira na sua recuperação física e mental, causando justamente o efeito reverso, gerando revolta e stress por estar lhes tolhendo um direito constitucional.
Brasília, 17 de março de 2022.
ROOSEVELT VILELA
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (26742)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1378/2021 AO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL.Brasília, 6 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 06/12/2021, às 15:19:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (26746)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1377/2021 AO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL.Brasília, 6 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (26748)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1376/2021 AO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL.Brasília, 6 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 06/12/2021, às 15:29:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (26749)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto)
Parabeniza e manifesta votos de louvor e aplausos a todos os homenageados desta Sessão Solene, que prestaram serviços relevantes a Cidade do Núcleo Bandeirante.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis Manifesta Votos de Louvor e Aplauso Parabeniza e manifesta votos de louvor e aplausos a todos os homenageados desta Sessão Solene, que prestaram serviços relevantes a Cidade do Núcleo Bandeirante.
Segue a lista dos homenageados:
ASSOCIAÇÕES
ADILÉIA DA SILVA CARVALHO Centro de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - COSE DIVINÉIA AGAMENON CARNEIRO DE AGUIAR JUNIOR Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Do Distrito Federal- Subseção do Núcleo Bandeirante e Riacho Fundo I ALBERTO FERREIRA DE PAULA CARVALHO Associação de Moradores da Divinéia ANA PAULA NERIS DE AQUINO Lar dos Velhinhos Maria Madalena AUDEMOCIR DONIZETI FRANZIM Associação dos Idosos Rosas Prateadas ÁUREA RANGEL FERREIRA JÚNIOR Projeto Semeando Cidadania BENEDITO JOSÉ DA CRUZ Associação dos fornecedores de Materiais básicos para construção do DF (Associação dos Areeiros) BEN-HUR VIZA Fórum Desembargador Hugo Auller – Núcleo Bandeirante CORINA QUEIROZ GOMES Bancand’art DANIEL PEREIRA Associação de Moradores Córrego da Onça DÓRIS DÁLIAS BREDER Projeto Semeando Cidadania EDMAR PEREIRA DA SILVA Associação de Moradores do Núcleo Bandeirante EDSON CLISTENNES DE LIMA BARBOSA Associação dos Feirantes da Feira Permanente do Núcleo Bandeirante ELIANA MENDES DE OLIVEIRA DINIZ Associação de Moradores da Metropolitana (AMMe) ELIANE JÚLIA DOS SANTOS MENDES AGUIAR Centro de Referência Especializado em Assistência Social – CREAS EUDALDO ALENCAR Associação de Micro e Pequenas Empresas (AMPENUB) e da Associação de Moradores do Setor de Oficinas (SINDIRVE-DF) FABIANO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Tutelar GILVANIRA PEREIRA Associação da Feira dos Importados do Núcleo Bandeirante GLICIA DO NASCIMENTO RIBEIRO Projeto Ágape na Rua HUMBERTO FERREIRA DE PAULA CARVALHO Associação de Moradores da Divinéia IRIA MIQUELIN FRANZIN Associação dos Idosos Rosas Prateadas IRIS DE LIMA TAVARES Associação de Moradores da Vila Cauhy (AMOVIC) JACKSON MARQUES DE OLIVEIRA Conselheiro Tutelar JULIANA VITOR SIQUEIRA BOTÃO Associação Cultural Namastê LORENA DA SILVA LUZ SANTOS Centro de Saúde n°01 Núcleo Bandeirante LUCIA DA SILVA SERRANO Conselheira Tutelar LUCIANA VITOR DIAS BOTÃO Associação Cultural Namastê LUÍZ RIBEIRO Associação dos Uni trailers do Distrito Federal LUIZA ALENCAR Conselho Regional de Contabilidade MARLY ALVES MOREIRA Casa de Proteção Magnólia MITIHIRO KUFAMA Associação de Chacareiros do Núcleo Bandeirante NIVALDO TORRES VIEIRA Lar Jorge Cauhy PAULO AMORIM Associação de Grafiteiros do SIBS POLIANA JUSTO DE LIMA Conselheira Tutelar RAFAELA DA CÂMARA LOBÃO BARROSO Centro de Referência de Assistência Social do Núcleo Bandeirante – CRAS ROBERTO FERREIRA DE PAULA CARVALHO Conselho Comunitário de Segurança do Núcleo Bandeirante RODRIGO BEZERRA CORREIA Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Do Distrito Federal- Subseção do Núcleo Bandeirante e Riacho Fundo I ROGERIO DE SOUZA LACERDA Associação de Moradores Coqueiro Ii SARGENTO CARLOS CÉSAR SODRÈ Guarda Mirim Social de Brasília/Núcleo Bandeirante SARGENTO CLAYTON VAZ CARDOSO CINTRA LIMA MARINHO Guarda Mirim Social de Brasília/Núcleo Bandeirante SIONARA MARIA RIOS Associação de Grafiteiros do SIBS SUÉD SILVIO SOUZA Prefeitura da Vila Cauhy SUH ARAÚJO Casa de Proteção Magnólia SUZANA MARCOLINO DE MELO OLIVEIRA ARTEVILA TADEU DE ASSUNÇÃO SOBRINHO Fórum Desembargador Hugo Auller – Núcleo Bandeirante TIAGO BRUNO DA SILVA TORRES Associação dos Comerciantes do Mercadão do Núcleo Bandeirante - AFEBAN VALDEMIR HANS Associação Comercial do Núcleo Bandeirante PIONEIROS
ADALBERTO FELIPE FLORIANO ADMEILSON BORBA DE OLIVEIRA ANTÔNIO BERNARDES SOBRINHO ANTÔNIO BRAGA DA SILVA ANTÔNIO NUNES DOS SANTOS ANTÔNIO PINTO CAMELO ANTÔNIO ROSA DE ARAÚJO ÁUREA MAZZOLA NUNES PEREIRA DANUBIO MARTINS DE OLIVEIRA DURVAL PINTO GERALDO EDNALDO GOMES DOS SANTOS ESTER GOMES DA SILVA FRANCISCO VALDEMIR MACHADO ELIAS GERALDO PINTO RAMALHO GLAUCO ALVES LACERDA JANSEN AUGUSTO CABRAL JOÃO CÂNDIDO DA SILVA JOÃO DA MATA E SILVA (INDICAÇÃO DO IGOR) JOSE CORREIA PRIMO JOSÉ FERNANDES FILHO JOVELINO NUNES PEREIRA NETO JUSTINO PEREIRA BASTOS LAZARO HERMENEGILDO DA SILVA MARIA OLGA DE AMORIM FERREIRA NATANAEL PEREIRA ALCÂNTARA ODILON RIBEIRO DA SILVA ROMIR PEREIRA DOS SANTOS SEBASTIÃO TEIXEIRA DO NASCIMENTO SEVERINO DA SILVA SANTOS VICENTE QUIDUCE DA SILVA ZORAIDE LIMA GOMES CAUHY LIDERANÇAS
ADAIR RIBEIRO FERREIRA ADEMAR MORAES LUCENA ADILSON ALVES PEREIRA (FEIJÃO) ADILSON JUNIO SILVA DAMASCENO AILTON ELOY SILVA DAMASCENO ALCI BATISTA ALCIONIRIO TITO PEREIRA ALEXANDRE DE SOUZA RODRIGUES COSTA ANTÔNIO CASCEMIRO DE OLIVEIRA FILHO ANTÔNIO CORDEIRO NETO ARISTEDES PEREIRA ARLINDO ALVES CORDEIRO CANDIDO RODRIGUES DE SOUSA CAROL CARVALHO COSTA CRISTIANO DOS SANTOS GUEDES EDMAR SOUZA LIMA EDNA DE SOUZA PIRES EDUARDO DA SILVA ANTUNES EDVALDO ALVES DE ANDRADE ÉRICA SILVA DAMASCENO PEIXOTO FRANCISCO ALVES CAMPOS GILBERTO GONÇALVES FERREIRA JÚNIOR GRAZIELLA DAMASCENO INÁCIO DA SILVA MONTEIRO ISRAEL DA SILVA ARÁUJO ISRAEL GOMES RIOS JACQUELINE SILVA DAMASCENO JACQUES DAMASCENO DE OLIVEIRA JEFFERSON RODRIGO DOS SANTOS JOÃO BRAZ DA SILVA JOSÉ AUGUSTO LOPES DA ROCHA JOSÉ CARLOS PEREIRA DOS SANTOS JOSÉ DE ASSIS SILVA JOSE DE CARVALHO BRAGA JOSÉ SANTOS DA SILVA FILHO JOSELIA ROSA DE JESUS JOSUÈ ANTÔNIO CASCEMIRO DE OLIVEIRA JULIANA CAMPOS JULIANA CRISTINA DURÃES JULIANO SILVA JULIETA SOARES LEITE. LUCIA DE FATIMA LUCIANO LEÃO AMARO DA SILVA LUCIENE DE FÁTIMA GOMES DA COSTA LUCIENE GALVÃO FIGUEIREDO LUZMARCELOS PEIXOTO DOS SANTOS MARCELO DUARTE DE MACEDO ODAIR RODRIGO BRUSATI (BOLA) OTÁVIO ALGUSTO OLIVEIRA LUCENA PATRICK SILVA DAMASCENO PAULO CÈZAR FIGUEIREDO RONILTON CORRÊA RODRIGUES RONNIE CEZAR GOMES DE LIMA SERGIO ROBERTO ANDRADE MARTINS SEVERINO MAURÍCIO DOS SANTOS WAGNER VICENTE DE SOUZA WALDIMEIRE GOMES DA MOTA WALTER MARQUES SIQUEIRA LIMA WILLIAN MONTEIRO MARTINS ZILDA CANDIDO.DOS SANTOS(ESPOSA CANDIDO) LIDERANÇAS RELIGIOSAS
ALEXANDRE TORRES ELIAS SIMÃO LOPES GERSON VASQUES DE AGUIAR MARIA MAURA FIGUEIREDO PADRE JOSÉ GERALDO ROSA JÚNIOR PADRE SAUL TAVARES DA SILVA RUI CÁSSIO BRUNO SANTOS LIDERANÇAS ESPORTIVAS
ANTÔNIO JOVAÍ MONTEIRO LIMA DIONATAN MARÇAL MACEDO DIONIZIO FILHO FREDERICO RODRIGUES CARDIM JONAS FRANCISCO DOS SANTOS (FOCA) LUCIANO DE SOUSA LOPES OSCAR ALEXANDRE DA SILVA MUNIZ RICARDO DA SILVA FERRÃO ROBSON MELO (TIM) VIRGOLINO MENDES CARDIA NETO WILIAM PINHO DOS REIS VILAR ESCOLAS
ANA MARIA ALVES DA SILVA COORDENADORA DA REGIONAL DE ENSINO NÚCLEO BANDEIRANTE ANA PAULA GOMES DOS SANTOS DIRETORA DO CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL - CEI ANDREA DE OLIVEIRA LAMONIERE DIRETORA CEF 01 ( SAPÃO) ANGELA CRISTINA BATISTA DA ROCHA VICE – DIRETORA DA EC 04 CARLOS EDUARDO SOUSA VALADARES VICE- DIRETOR CEF 01 ( SAPÃO) CRISTIANE MARIELE PEREIRA R. BRANDÃO DIRETORA DO CENTRO DE ATENÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE JUSCELINO KUBITSCHEK – CAIC JK DREITHE THIAGO RIBEIRO DE CARVALHO DIRETOR CEM URSO BRANCO FABIA OLIVEIRA VICE – DIRETORA DO CENTRO DE ATENÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE JUSCELINO KUBITSCHEK – CAIC JK FLÁVIA RODRIGUES DE CARVALHO DIRETORA DA EC 03 GISELDA JULIA DA SILVA VICE-DIRETORA CENTRO INTERESCOLAR DE LINGUAS 01 DO NÚCLEO BANDEIRANTE- CEI JOSE LUIZ PORTO JUNIOR DIRETOR DA ESCOLA PARQUE DE NATUREZA / EPNE – NB GERALDA KENNYA DE ALCANTARA MARQUES RODRIGUES DIRETORA CEF METROPOLITANA LUIZ CARLOS KIANTECA DE MELO VICE-DIRETOR CEF METROPOLITANA LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA VICE- DIRETOR CEM URSO BRANCO MARIA NEIDE VICE-DIRETORA MAURO NUNES DA ROCHA VICE-DIRETOR DA ESCOLA PARQUE DE NATUREZA / EPNE – NB SAMUEL DE SOUZA LIMA DIRETOR DA EC 04 SILVANA PALHANO DE SOUZA VICE-DIRETORA CEI SILVIA MARIA TARALESKOF DIRETORA CENTRO INTERESCOLAR DE LINGUAS 01 DO NÚCLEO BANDEIRANTE- CEI SIMONE DE FREITAS SOARES DINIZ DIRETORA EC 05 VALÉRIA SOARES MARQUES MEDEIROS VICE-DIRETORA DA EC 03 RODRIGO SILVA DOS SANTOS COLÉGIO LA SALLE PADRE GERALDO ALDAIR DA SILVA ESCOLA SALESIANA SÃO DOMINGOS SÁVIO JOAQUIM MOREIRA DOS SANTOS COLÉGIO EDUCACIONAL ORIGEM CRECHES
EDUARDO DE NOVAES FEITOSA GOTINHAS DO SABER KEILY GONÇALVES DE MORAIS DIRETORA LAR EDUCACIONAL NOSSA SENHORA MONT SERRAT LUIZA LEONORA PETER DE CARVALHO MONTEIRO DIRETORA CASA MÃE PRETA DO BRASIL – CMPB ROSA NEY PETER CANDIDO FERREIRA DIRETORA CASA MÃE PRETA DO BRASIL – CMPB ABADIO DELFINO ADEMAR MORAES LUCENA ANTÔNIO CORDEIRO NETO ANTÔNIO SILVA FILHO ARLINDO ALVES CORDEIRO CARLOS SILVA DE DEUS CELSO DONIZETE DA SILVA CORINA QUEIROZ GOMES EDSON TAKASHI KODAMA EMERSON TAVARES FLORIANO DE FARIAS FRANCISCO ALVES CAMPOS FRANCISCO DE ASSIS SOARES SERAFIM FRANCISCO OLAVO INOCÊNCIO JOSÉ DE ALMEIDA JACHSON MARQUES DE OLIVEIRA JOAQUIM PEDRO DE SOUZA NETO JOSÉ CARLOS PEREIRA DOS SANTOS JOSÉ GIVALDO FERNANDES FERREIRA JOSÉ WILLIAN DE MEDEIROS LUCIENE DE FÁTIMA GOMES DA COSTA LUIZ CARLOS DOS SANTOS CECÍLIO MARCELO DUARTE DE MACEDO MÔNICA OLIVEIRA DE SOUSA MASCARENHA OTÁVIO AUGUSTO OLIVEIRA LUCENA PAULO CÉSAR FIGUEIREDO RICARDO FIGUEIREDO LISBOA VALDEMAR FRANÇA SOARES VALDIRA DA SILVA SATO JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear todas essas pessoas que de uma forma ou de outra estão envolvidos no dia-a-dia da comunidade do querido Núcleo Bandeirante.
O Núcleo Bandeirante, conhecido anteriormente como "Cidade Livre", foi a primeira ocupação dos candangos, sendo posteriormente urbanizada e tornando-se uma região administrativa do Distrito Federal. Idealizada por Bernardo Sayão, na época Diretor Técnico da Novacap, era um núcleo provisório, que funcionava como centro comercial e recreativo para pessoas ligadas diretamente à construção de Brasília.
De núcleo urbano livre, desordenado, sem luz e sem asfalto, com edificações de madeira, hoje transformou-se em uma Cidade com características urbanas, mas com sentimento de pioneiros, sentimento de um povo que lutou por sua existência.
Dada, de um lado a sua importância histórica, fundamental se faz a presente homenagem a comemoração do aniversário de 63 anos do Núcleo Bandeirante/DF, a comemorar-se no dia 19 de dezembro.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2021, às 18:17:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (26753)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1375/2021 A ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SANTA MARIA.Brasília, 6 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 06/12/2021, às 15:37:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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