Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
298026 documentos:
298026 documentos:
Exibindo 661 - 680 de 298.026 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Requerimento - (6984)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2021
(Da Deputada Arlete Sampaio)
Requer a realização de Audiência Pública Remota com a finalidade de debater a situação dos conselhos de cultura do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Em conformidade com o estabelecido pelo Art. 145, VIII, do Regimento Interno desta Casa, requeiro a realização de Audiência Pública Remota com a finalidade de debater a situação dos conselhos de cultura do Distrito Federal, a ser realizada no dia 20/05/2021, às 18h.
JUSTIFICAÇÃO
Dentre as 398 leis relativas à área de cultura aprovadas e sancionadas, ao longo de sua existência, por esta CLDF, uma das primeiras diz respeito ao Conselho de Cultura do Distrito Federal – CCDF. Trata-se da Lei nº 111, de 28 de junho de 1990, a qual “estabelece a competência, composição e classificação” do referido conselho. A trajetória dos pleitos da classe artística no DF é longa e rica em realizações – com alguns destaques, tais como a criação do Fundo de Apoio à Cultura - FAC, datado de 1999 –, mas não se pode deixar de notar que uma das preocupações primordiais nela inscrita foi a da participação popular nas decisões da política pública a ser conduzida nessa área.
O CCDF existe, portanto, desde aquela época, início da década de 1990, tendo tido, ao longo desse tempo, o importante papel de traçar diretrizes, aprovar planos, opinar sobre diversos temas, faz recomendações e pronunciamentos, dentre outros. Na medida de sua paridade, sempre mantida, entre representantes do governo e da comunidade envolvida com a cultura, foi e é uma verdadeira instância de participação da população nas políticas públicas da área, cumprindo um papel de controle social, de vital importância para um exercício democrático ampliado.
A sua consagração deu-se em 2017, com a sanção da Lei Complementar nº 934/17, a Lei Orgânica da Cultura – LOC, ocasião essa que também ratificou os conselhos regionais de cultura, os quais existem desde 1998, frutos da Lei nº 1.960, de 8 de junho de 1998.
A referida LOC instituiu o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal – SAC-DF e, no seu Art. 3º, inscreveu como um dos seus princípios a:
VIII – ampliação e democratização dos processos de participação e controle social na formulação, na execução e na avaliação das políticas culturais;
(...).
Em sintonia com essa determinação, trouxe à luz todo um capítulo – de número III, do Título I – relativo à Articulação e à Participação Social, onde, em sua Seção I, estão detalhados os respectivos funcionamentos desses órgãos colegiados.
Três anos e meio se passaram desde a entrada em vigor dessa lei complementar, tempo suficiente para uma avaliação de cada um dos seus diversos aspectos. Podemos, dada essa anterioridade histórica acima apontada, dar início a tal objetivo com aquilo que diz respeito ao funcionamento, ao longo desse período, desses primordiais conselhos.
São esses os motivos que fundamentam a realização da Audiência Pública Remota proposta.
Sala das Comissões, em
deputada arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2021, às 10:00:47 -
Projeto de Lei - (6985)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui o Exame Distrital de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeiras “Mais Revalida”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Exame Distrital de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Mais Revalida) no âmbito do Distrito Federal, com a finalidade de garantir o acesso regular e contínuo ao processo de revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de ensino superior estrangeira, de modo a incrementar a prestação dos serviços públicos de revalidação de diplomas bem como a prestação dos serviços médicos no Distrito Federal.
Art. 2º São objetivos do Mais Revalida:
I - verificar o conhecimento, habilidades e competências mínimas necessárias para o exercício da prática médica no Brasil adequando aos princípios norteadores do Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos equivalentes aos exigidos pelas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação de Medicina ministrados no Brasil;
II - subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o artigo 48, § 2º da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1.996.
Art. 3º O Mais Revalida, parametrizado pelas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e coordenado pela Administração Pública Distrital, compreenderá a garantia do acesso aos serviços públicos de revalidação de diplomas médicos expedidos por Instituição de Ensino Superior Estrangeira, assegurando a uniformidade da avaliação em todo o Distrito Federal em duas etapas:
I - exame teórico composto por questões objetivas de múltipla escolha integrante do curso de graduação de medicina ministrado pelas diretrizes curriculares brasileira;
II - prova prático-profissional composta por questões subjetivas/escritas discursivas, sob a forma de situações-problema, compreendendo as seguintes áreas profissionais, de escolha do examinando quando da sua inscrição: Clínica Médica; Clínica Cirúrgica; Pediatria; Ginecologia e Obstetrícia e, Medicina da Família e Comunidade.
Art. 4º O Mais Revalida será aplicado quadrimestralmente, na forma de edital a ser publicado em até 30 (trinta) dias antes da realização do exame das provas objetivas.
Art. 5º O custeio dos exames Mais Revalida será realizado por meio de inscrição cobrada dos inscritos, nos termos do regulamento:
I - o valor cobrado para a realização da primeira e segunda etapas será limitado ao equivalente a 10% (dez por cento) do valor mensal da bolsa vigente do médico residente, nos termos do art.4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981;
II - o candidato reprovado na segunda etapa do exame permanecerá habilitado a realizar o exame nas edições seguintes, sem a necessidade de submeter-se a nova realização das provas de primeira etapa, ou poderá optar pela realização de estudos complementares, nos termos da Resolução CNE/CES nº 03, de 22 de junho de 2016, e da Portaria Normativa do Ministério da Educação nº 22, de 13 de dezembro de 2016.
Art. 6º A participação do candidato na segunda etapa de provas prático-profissionais tem como pré-requisito a sua aprovação na primeira etapa de provas objetivas.
Art. 7° Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades do Exame, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer seus critérios para implementação.
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A revalidação de diplomas de graduação de Medicina ou de qualquer outra disciplina, quando expedidos por instituição de ensino superior estrangeira, é considerada serviço público de direito público subjetivo e dever do Estado; cabe à Administração Pública disponibilizar o acesso de modo continuo e regular dos serviços para os graduados oriundos de instituições de graduação estrangeira.
Trata-se de competência CONCORRENTE dos Estados, Municípios e Distrito Federal em matérias de Educação e das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, uma vez que o art. 22, XXIV, da Constituição Federal estabelece linhas gerais da educação nacional. No entanto, o que se atribui como sendo privativo da União é a fixação de normas gerais sobre a educação, cabendo aos Estados, automaticamente, a produção das normas específicas a respeito, tendo em conta a existência de dois dispositivos, um dedicado à competência privativa da União, conforme disposto no art. 22, XXIV, e outro à competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal, nos termos do disposto do art. 24, IX, ambos da Constituição Federal.
Com efeito, a tese de uma competência legislativa concorrente já foi sustentada pelo Supremo Tribunal Federal, em cf. STF, ADI 3.699, Rel. Min. Carmem Lúcia, j. 18-6- 07, DJ de 29/06/07, com relação à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/1996 e à competência legislativa concorrente apresentada pelo art. 22, inciso, XXIV da Constituição Federal.
Diante do presente cenário brasileiro, considerando os índices apontando pela grande falta de médicos em todos os Estados, em especial as regiões com dificuldade de acesso a esses profissionais; considerando ainda que a busca pela graduação do curso de Medicina em outros países atende norma de direito fundamental do cidadão brasileiro, o Estado necessita colocar à disposição dos graduados no exterior os serviços de revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras, sob pena de responsabilização administrativa por omissão, já que os serviços atualmente aparentemente disponíveis não vem sendo cumpridos pelo ente público, a exemplo da Lei nº 13.959/2019 que criou o Revalida.
Tal instrumento legal praticamente se mostra como lei em desuso pelo fato de não estar cumprindo com seu cronograma de duas edições anuais, uma a cada semestre, nos termos de seu art. art.2, §4º, e tudo indica que, pelo histórico de ausência do Inep/Revalida desde o ano de 2017, bem como das universidades que dependem de seus resultados, o Estado precisa intervir de modo a dar acesso aos graduados em Medicina no exterior, colocando à disposição os serviços de revalidação de diplomas de Medicina de forma regular e contínua.
Diante do exposto, trata-se de medida, que beneficiará largamente a população, considerando que o projeto é de grande interesse público e de relevância social, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2021, às 19:48:49 -
Emenda - 20 - Cancelado - GAB DEP DELEGADO FERNANDO FERNANDES - (6986)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
emenda de crédito
(Autoria: Deputado Delegado Fernando Fernandes - PROS-DF)
Emenda ao projeto 1916/2021 que “Abre crédito especial à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 558.587,00.”
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
01
UO
22.201
Função
15
Subfunção
451
Programa
6206
Ação
3048
Subtítulo
Manutenção de espaço esportivo, desportivo e de lazer no Sol Nascente/Pôr do Sol
Localização
32 - RA XXXII
Produto
ÁREA REFORMADA
Meta física
2.500
Unidade de Medida
m²
Natureza
33.90.39
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO
Valor
R$ 270.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
01
UO
24.105
Função
06
Subfunção
181
Programa
6217
Ação
3097
Subtítulo
20535
Localização
99
Produto
PRÉDIO CONSTRUÍDO
Meta física
280
Unidade de Medida
m²
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO
Valor
R$ 270.000,00
JUSTIFICATIVA
Atender demanda da RA XXXII disponibilizando recurso para manutenção de espaço esportivo, desportivo e de lazer na RA.
Brasília, 11 de maio de 2021
Delegado fernando fernandes
Deputado Distrital - PROS-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2021, às 10:31:37 -
Projeto de Lei - (6988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Dispõe sobre as normas para execução e construção de Condomínios Horizontais, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Observadas as disposições da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de1979, admite-se a aprovação de condomínios horizontais para fins urbanos com controle de acesso, desde que lei distrital autorize a expedição de licença para esse tipo de empreendimento e a outorga de instrumento de permissão do direito de uso das áreas internas do condomínio horizontal;
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, se considera como condomínio horizontal o parcelamento de solo em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos e, quando incorporadas as benfeitorias são de obrigação exclusiva do empreendedor, sob a forma da Lei nº 4.591/64 e do Decreto-Lei nº 271/67 e do Art. 1.358-A do Código Civil de 2002.
Art. 2º As obras previstas no artigo 8º da Lei Federal nº 4.591/64, por força do artigo 3º do Decreto-Lei nº 271/67 e do art. 1.358-A do Código Civil de 2002, são as obras de infraestrutura do empreendimento e a unidade autônoma será o lote não edificado.
Art. 3º Ao contrário do parcelamento do solo urbano pelo loteamento regido pela Lei Federal nº 6.766/79, a implantação de condomínio horizontal não observará a destinação de partes da gleba parcelada à implantação de equipamentos urbanos e à construção de praças, devido ao caráter exclusivamente privado da área integrante do condomínio.
Parágrafo único. Não se transmitirá ao Distrito Federal qualquer percentual de área sobre a propriedade do empreendimento, pois a propriedade do sistema viário, rede de coleta de esgoto, abastecimento de água, equipamentos de energia elétrica e das áreas verdes em geral mantém-se privativas do condomínio.
Art. 4º Os direitos e deveres dos condôminos deverão ser estabelecidos através de Convenção Condominial, que estabelecerá as normas vigentes entre os condôminos, bem como as limitações edilícias e de uso do solo relacionadas com cada unidade, observados o Código de Edificações e Obras do Distrito Federal.
Art. 5º Após aprovação do empreendimento junto ao Poder Público, o incorporador apresentará ao Ofício do Registro de Imóveis, todos os documentos que lhe são impostos pela Lei Federal nº 4.591/64.
Art. 6º Poderá haver a realização de incorporação imobiliária para a consecução do condomínio horizontal e, neste caso, a documentação a ser exigida pelo Registrador Imobiliário será a constante da Lei Federal nº 4.591/64 e suas alterações, se houver.
Art. 7° Compete exclusivamente ao incorporador do condomínio horizontal a realização às próprias expensas das seguintes benfeitorias, que deverão constar no projeto do empreendimento:
I - arborização das vias privadas do condomínio;
II - vias privativas de circulação interna com faixa de rolamento de, no mínimo 6 (seis) metros de largura e passeios privativos com largura mínima de 1 (um) metro e sinalização de trânsito;
III - coleta e remoção de lixo domiciliar e limpeza das vias privativas, os quais deverão ser depositados em local próprio junto ao perímetro do condomínio residencial de lotes, para a realização da coleta pública;
IV - prevenção de sinistros;
V - colocação de rede de energia e Iluminação de vias privativas;
VI - construção dos equipamentos para abastecimento de água e coleta de esgotos domiciliares;
VII - galerias para águas pluviais com sistema de drenagem e caixas de captação e emissários em tubos para reservatórios; e
VIII - construção de muros e guaritas.
Art. 8° A implantação do condomínio horizontal de lotes deverá observar os seguintes requisitos:
I – guaritas da portaria indicados no projeto;
II – muros ou gradil e alambrados ou cercas vivas, com altura mínima de 2 (dois) metros, para fechamento do perímetro do condomínio;
III – acessos de entrada e saída munidos de portões eletrônicos;
IV – vias internas com largura mínima de 6 (seis) metros, servidas de meio-fio;
V– áreas verdes equivalentes a, no mínimo, 5% (cinco por cento) da área total do condomínio horizontal de lotes, urbanizados de acordo com o projeto;
VI – lotes individuais não edificados com área mínima de 1.000 m² (um mil metros quadrados);
VII – pavimentação asfáltica nas vias do condomínio;
VIII – quadras internas com o comprimento máximo de 600 (seiscentos) metros lineares; e
IX – no entorno do condomínio residencial, o muro ou gradil ou a cerca viva deverá estar recuado, no mínimo, 2 (dois) metros de eventual via interna privativa, de área verde ou de eventual passeio privativo.
Art. 9° Os lotes individuais não edificados detalhados no projeto do condomínio horizontal não poderão ser objeto de desdobro.
Art. 10. Caso a aprovação do projeto de incorporação do condomínio horizontal com área global maior que 10.000 m² (dez mil metros quadrados) implique em impacto à vizinhança no local da sua instalação, dependerá da apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança (E.I.V.).
Art. 11. A aprovação do condomínio horizontal fica condicionada ainda à apresentação pelo proprietário/incorporador dos seguintes documentos ao Ofício do Registro de Imóveis:
I - requerimento solicitando o registro da instituição condominial;
II - projeto devidamente aprovado pela municipalidade, a qual deverá apontar a legislação que autorize a aprovação do empreendimento;
III - memorial descritivo informando todas as particularidades do empreendimento (descrição das unidades autônomas contendo especialmente as áreas privativa, comum e total e a fração ideal correspondente na área total etc.);
IV - planta de lotes;
V - planilha de cálculo de áreas;
VI - planilha de custos da realização da infraestrutura;
VII - convenção de condomínio, na qual deverão estar previstas, entre outras cláusulas previstas em lei, as formas e características que cada construção poderá apresentar; e
VIII - anotação de responsabilidade técnica (ART) do responsável pelo projeto.
Art. 12. Considera-se válido o empreendimento que tenha sido licenciado ou implantado na forma do condomínio horizontal de que trata este artigo, com base em lei distrital, até a data da entrada em vigor desta Lei, desde que sua implantação tenha respeitado os termos da licença concedida.
Art. 13. O condomínio horizontal implantado regularmente e que teve seu perímetro fechado posteriormente à sua implantação até a data da entrada em vigor desta Lei, pode ser regularizado pelo Poder Público com base em lei distrital.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando o crescimento de empreendimentos imobiliários em todo o Distrito Federal, através de Condomínio Horizontal, em que não é permitido o acesso público ao interior do Condomínio, por critérios da fraca segurança pública e conforto particular dos condôminos, os quais têm se demonstrado ser tendência principalmente na habitação em nível horizontal.
Considerando que a Lei n° 13.465 de 2017 deu nova redação ao Código Civil de 2002, incluindo o art. 1358-A, que autoriza a implantação de Condomínio de Lotes em terrenos de partes designadas de lotes de uso exclusivo e partes que são propriedades comuns dos condôminos, cuja regulamentação legal segue o capítulo que dispõe sobre o condomínio edilício no Código Civil de 2002; devendo o empreendedor responder, para fins de incorporação imobiliária, com a realização da infraestrutura do condomínio.
Considerando a necessidade de o Distrito Federal adotar medidas jurídicas necessárias e, até mesmo, se adequar às novas modalidades de direitos reais admitidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, dentre as quais o Condomínio Horizontal, instituto jurídico que ainda carece de regulamentação legal pelo Distrito Federal.
Considerando que o Plano Diretor do Distrito Federal atualmente só regulamenta a urbanização e expansão imobiliária, através da legislação do parcelamento do solo urbano, a qual dispõe especificamente sobre loteamento urbano, que difere do Condomínio Horizontais, essencialmente devido ao fato de que no Condomínio Horizontal as áreas de partes de área de uso exclusivo e de uso comum são todas privadas, as quais nunca pertencerão ao Distrito Federal.
Considerando que é de interesse público e benefício da coletividade do Distrito Federal a exploração imobiliária organizada e controlada das zonas de interesse turístico, inclusive se tal expansão imobiliária e urbanização se der por meio da nova regulamentação legal dos Condomínios Horizontais, diante do acréscimo da geração de empregos diretos aos habitantes e aumento da arrecadação do receitas tributárias originárias, resultando no acréscimo de divisas financeiras ao orçamento distrital.
Considerando ainda que, por fim, que a falta de legislação própria distrital destinada a normatizar a incorporação imobiliária de condomínio horizontais, em que o próprio lote é a propriedade individual adquirida pelo condômino, enquanto que as benfeitorias do Condomínio são as partes comuns e ideais do condômino a edificação construída pelo incorporador compõem os equipamentos comuns do condomínio, segundo orientação contida na Lei federal n º 4.591/64 combinada com o Decreto-lei nº 271/67 e o novo art. 1358-A do Código Civil/2002, matéria de direito urbanístico que necessita de regulamentação própria pelo Distrito Federal.
Destaque-se ainda: há dispositivos como o art. 1º, parágrafo único, e o art. 2º, que trazem deveres aos Distrito Federal; tais dispositivos, desde logo se esclareça, têm caráter de norma geral, e seu comando se inserem na competência prevista aos Estados no art. 24, inciso I, da Constituição Federal, não conflitando portanto com o disposto no art. 30, inciso I, a saber:
” Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (...)”
Finalmente, reitere-se o caráter regulamentar desta norma, que se aplicará a todo o Distrito Federal, e que se fundamenta no disposto no art. 24 da Constituição Federal, inciso I, com observância plena no disposto no art. 30, inciso I, da referida Carta.
Diante do exposto, trata-se de medida, que beneficiará largamente a população, considerando que o projeto é de grande interesse público e de relevância social, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2021, às 19:49:09 -
Requerimento - (6989)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: )
Requer à Secretaria de Estado de Educação informações acerca da oferta de bolsas de estudo em Instituições de Ensino Superior.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações à Secretaria de Estado de Educação:
I) o que motivou a queda acentuada de oferta de bolsas de estudo em Instituições de Ensino Superior, do ano de 2020 para o ano de 2021?
II) com relação a Instituição Universidade Paulista (UNIP), que ofertou 42 bolsas em 2020 e nenhuma em 2021, o que motivou a não manutenção do convênio firmado entre a EAPE e Instituição?
III) como fica a situação dos estudantes bolsistas que estavam nas Instituições conveniadas e que, de uma hora para outra, perderam a bolsa? Não há qualquer ação da Secretaria de Educação para minimizar os prejuízos daqueles universitários?
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mantado parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo.
Após questionamentos recebidos por estudantes que não conseguem renovar a bolsa de estudos que lhes foi ofertada, percebemos que a oferta caiu absurdamente de 139 bolsas em 17 Instituições em 2020 para 29 bolsas em 04 Instituições em 2021.
Faz-se necessário, portanto, entender o que motivou essa queda acentuada de oferta e se há, por parte da Secretaria de Educação, justificativas para a não continuidade dos convênios anteriormente assinados e alguma forma de continuar a prover os estudantes que já estão matriculados nas Universidades, para que não sejam obrigados a trancar a matricula ou dispender de recursos que não estavam programados em seus planejamentos econômicos.
Diante do exposto, rogo aos pares para aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, de de 2021.
PROFESSOR REGINALDO VERAS
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2021, às 10:30:59 -
Emenda - 1 - GAB DEP ARLETE SAMPAIO - (6990)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1907/2021, que “Altera a Lei no 6.421, de 16 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações com a cesta básica de alimentos.”
Adite-se o seguinte art. 3º à Proposição em epígrafe, renumerando-se o art. 2º:
Art. 3º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa do Distrito Federal no prazo de 180 (cento e oitenta dias) os estudos econômicos sobre os impactos da inclusão na cesta básica do Distrito Federal os seguintes itens:
I – feijão;
II – batata;
III – tomate;
IV – pão francês;
V – frutas;
VI – manteiga.
JUSTIFICAÇÃO
Os produtos da Cesta Básica e suas respectivas quantidades mensais são diferentes por regiões e foram definidos pelo Decreto Lei nº 399 de 1938, que continua em vigor. De acordo com o Dieese (https://www.dieese.org.br/metodologia/metodologiaCestaBasica.pdf ), compõe a cesta básica, para fins legais, os seguintes itens, com respectivas quantidades, no caso do Distrito Federal:
ALIMENTO
QUANTIDADE
DISPOSITIVO LEGAL
CARNE
6,0 kg
ART. 1º,IIV, LEI Nº 6421/19
LEITE
7,5 l
ART. 1º, V, LEI Nº 6421/19
FEIJÃO
4,5 kg
SEM PREVISÃO
ARROZ
3,0 kg
ART. 1º, I, LEI Nº 6421/19
FARINHA
1,5 kg
ART. 1º, IV, LEI Nº 6421/19
BATATA
6,0 kg
SEM PREVISÃO
LEGUMES (TOMATE)
9,0 kg
SEM PREVISÃO
PÃO FRANCÊS
6,0 kg
SEM PREVISÃO
CAFÉ EM PÓ
600 gr
PL Nº 1.907/21
FRUTAS (BANANA)
90 unid.
SEM PREVISÃO
AÇUCAR
3,0 kg
SEM PREVISÃO
BANHA/ÓLEO
750 gr
ART. 1º, III, LEI Nº 6421/19
MANTEIGA
750 gr
SEM PREVISÃO
Ocorre que os itens feijão, batata, legumes, pão francês, frutas e açúcar não estão incluídos na cesta básica distrital, para fins de fomente por meio do benefício tributário.
A despeito da elogiável proposta de inclusão do café, é necessário que o Poder Executivo apresente estudo circunstanciado sobre o impacto da inclusão de cada um desses itens no referido benefício tributário.
Sala das sessões em,
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2021, às 10:51:21
Exibindo 661 - 680 de 298.026 resultados.