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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (24105)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 640/2021 À SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília, 22 de novembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 22/11/2021, às 16:02:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 24105, Código CRC: e00c2d2c
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Despacho - 2 - GAB DEP DELMASSO - (24114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Despacho
À SECRETARIA LEGISLATIVA - SELEG
Senhor Secretário Legislativo,
Em razão do despacho SELEG-LEGIS n° 22033, que indica a existência de proposição correlata/análoga em tramitação com a matéria proposta, em especial o PL n° 2.206/21, que “Institui diretrizes para implantação de programa de proteção social às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da COVID-19”, de autoria da Deputada Arlete Sampaio, passo a me manifestar.
Naquele projeto, busca-se instituir diretrizes para implantação de programa de proteção social às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da COVID-19, devendo garantir o acesso prioritário aos serviços e benefícios socioassistenciais, previstos no Sistema Único de Assistência Social – SUAS, articulando com demais políticas públicas, em especial as de saúde, educação, cultura, esporte e emprego e renda.
Sucede que o PL 2.322/2021 busca-se, tão somente, instituir o Plano Distrital de Políticas Compensatórias, destinado às crianças e adolescentes em situação de orfandade em razão da covid-19, no Distrito Federal, com o objetivo de apresentar propostas de ações para identificar e reconhecer as crianças e adolescentes que se tornaram órfãos em virtude da morte de seus pais, avós, ou tutores legais em decorrência da covid-19, além de propor medidas a serem adotadas com a finalidade de mitigar os impactos emocionais, financeiros, sociais e de extrema vulnerabilidade causados pela situação de orfandade vivida através de políticas públicas assertivas.
A referida medida, visa contribuir para a acolhida e atendimento das demandas que passam então, a ser de primeira ordem destas crianças e adolescentes, por conta da perda de pais ou responsáveis. Em particular, como forma de inibir a exposição desse grupo a contextos de vulnerabilidade social e outras formas de desamparo e abandono. Do mesmo modo, sinaliza a importância de que as políticas públicas futuras sejam pensadas levando em consideração os efeitos da pandemia decorrente da covid-19.
Assim, o objeto do PL 2.322/2021 ao dispor sobre a instituição do Plano Distrital de Políticas Compensatórias, destinado às crianças e adolescentes em situação de orfandade em razão da covid-19, no Distrito Federal, não é matéria análoga/correlata ao PL 2.206/2021, onde o mesmo visa instituir diretrizes para implantação de programa de proteção social às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da COVID-19.
Por derradeiro, em face do aventado, reputa-se elucidado que no sobredito projeto de lei, não há que se falar em objeto análogo/correlato, sendo, portanto, viável a sua tramitação como meio para que a matéria seja debatida.
Finalmente, solicitamos que a referida proposição dê início à sua tramitação para análise nas Comissões Permanentes desta Casa de Leis.
Brasília-DF, 22 de novembro de 2021.
JEAN DE MORAES MACHADO
Assessor Parlamentar
Gabinete Deputado DELMASSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. Nº 15315, Cargo Especial de Gabinete, em 22/11/2021, às 16:17:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 24114, Código CRC: 72a3f780
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Requerimento - (24115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer ao Instituto Brasília Ambiental do Distrito Federal informações acerca da criação do Parque Distrital Pedra dos Amigos no Lago Norte (RA XVIII).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, ao Instituto Brasília Ambiental do Distrito Federal:
a) Há previsão de entrega do Parque Distrital Pedra dos Amigos, localizado na região do Lago Norte (RA XVIII)?
b) Ademais, como está o Processo de instalação do referido Parque? O que se encontra pendente para sua criação?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações junto ao Instituto Brasília Ambiental do Distrito Federal acerca da criação do Parque Distrital Pedra dos Amigos, localizado na região do Lago Norte (RA XVIII).
O fornecimento de tais informações é imperioso para que se possa fazer o trabalho de fiscalização, ínsito a esse parlamentar.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2021, às 16:50:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 24115, Código CRC: b79e9ab1
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Proposta de Emenda à Lei Orgânica - (24116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº , DE 2021
(Autoria Deputado Daniel Donizet e outros)
Altera o inciso I do §16 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que trata da obrigatoriedade da execução orçamentária e financeira de emendas parlamentares, para incluir a proteção e defesa dos animais no rol das emendas de execução impositiva.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 150. ..........
..........
§16. ..........
I – quando destinadas a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos de saúde, proteção e defesa dos animais, infraestrutura urbana e assistência social destinadas à criança e ao adolescente;
Art. 2º Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica tem por objetivo garantir a continuidade da execução das políticas públicas voltadas para a proteção e defesa dos animais, estas que em boa medida vem sendo executadas com recursos oriundos de emendas parlamentares.
O §16 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal, em sua redação atual, trata das emendas impositivas em âmbito local nos seguintes termos:
Art. 150. ..........
..........
§ 16. Ressalvado impedimento de ordem técnica ou jurídica, é obrigatória a execução orçamentária e financeira dos programas de trabalho incluídos por emendas individuais dos Deputados Distritais ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos que modifiquem a lei orçamentária anual:
I – quando destinadas a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos de saúde, infraestrutura urbana e assistência social destinadas à criança e ao adolescente;
II – nos demais casos definidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Conforme se nota, a execução das emendas parlamentares apenas é obrigatória para as hipóteses expressamente listadas no §16 do art. 150 da Lei Orgânica.
Não obstante haja a previsão de “ações e serviços públicos de saúde” para execução obrigatória, é necessário reconhecer que o conceito de “saúde única” (“one health”), que une a saúde humana à saúde anima e ambiental, com foco na prevenção e combate de doenças por meio da atuação integrada, ainda está em processo de consolidação em nosso país.
A previsão de que outros casos sejam definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias não atende a presente demanda, uma vez que sua dinâmica de aprovação anual, sujeita a contexto político incerto, não fornece bastante garantia de continuidade de tais políticas públicas.
Nesse particular, merece destaque que a previsão da Constituição Federal quanto às emendas impositivas (art. 166, §§11 e 12) não segrega destinações específicas para as quais a execução é obrigatória (“é obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo” e “a garantia de execução [...] aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares”), trazendo como única limitação os “impedimentos de ordem técnica” (§13).
Sobre a necessidade de garantia de recursos para a proteção e defesa dos animais, merece ser destacado que embora o Brasil esteja avançando bastante na ampliação de dispositivos jurídicos de proteção dos animais, a falta de políticas públicas voltadas para a redução da população de animais abandonados, seu acolhimento e tratamento, ainda carece de muitos investimentos. O resgate e acolhimento desses animais tem sido feito hoje, na capital do País, exclusivamente por integrantes da sociedade civil. São protetores e entidades dedicados à causa, que embora vocacionados e apaixonados atuam sem qualquer apoio estatal.
A recente decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF n. 640/2019-DF, corroborada pela Lei Federal n. 14.228/2021, torna ainda mais evidente a necessidade de investimentos permanentes no setor. A partir de referidas inovações no quadro jurídico restou peremptoriamente proibida a eliminação de cães e gatos por estabelecimentos oficiais, notadamente aqueles resgatados em situação de maus tratos e abandono, tendo como exceções tão somente aqueles animais com doenças graves, contagiosas e incuráveis, que coloquem em risco a saúde humana e de outros animais.
O atendimento de referida legislação reclama por estrutura, entretanto atualmente o Distrito Federal não conta com nenhum abrigo público para esses animais ou qualquer política permanente de fomento a instituições do terceiro setor ou protetores independentes que possam acolhê-los. O cenário para os próximos anos é de calamidade, com número crescente de animais abandonados e submetidos a toda sorte de violações de direitos.
A garantia de investimentos permanentes na proteção dos animais se faz urgente e a possibilidade de que os Deputados possam aportar recursos de execução obrigatória por intermédio de suas emendas individuais é importante salvaguarda, que tem garantido a manutenção da política de castração e do funcionamento do Hospital Veterinário Público do DF, motivo pelo qual conclamo os nobres para a aprovação da presente emenda.
Sala das Sessões, em ...
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 24/11/2021, às 15:18:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 24/11/2021, às 17:13:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 24/11/2021, às 18:41:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2021, às 19:42:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2021, às 11:01:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2021, às 16:31:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2021, às 18:16:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 29/11/2021, às 12:09:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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