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Indicação - (1149)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI- DF, em parceria com o Departamento de Estradas de Rodagem - DER/DF, promovam a recuperação da Estrada Rural Juruar, na Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI- DF, em parceria com o Departamento de Estradas de Rodagem - DER/DF, em parceria com o Departamento de Estradas de Rodagem - DER/DF, promovam a recuperação da Estrada Rural Juruar, na Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Exmo. Senhor Deputado autor desta proposição tem recebido inúmeras reclamações, considerando que a população vem sofrendo com os problemas causados pelos buracos e desníveis da malhar asfáltica na região supracitada, principalmente em época de chuva.
Na região em questão há uma fragilidade no estado de conservação da malha asfáltica, no qual traz transtornos, riscos e dano á comunidade. A falta de da manutenção das vias públicas dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas.
Todavia, a Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, em parceria com o Departamento de Estradas de Rodagem está com o Programa Polo Rural, que está realizando obras de recuperação e de infraestrutura em todas as regiões rurais do DF.
Os mais beneficiados com a iniciativa serão os moradores dessas regiões e os próprios estudantes, que terão o acesso às escolas livre de poeira e poderão ter mais conforto no trajeto até o local de estudo, e consequentemente também a população que trafegam diariamente no local.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 18/02/2021, às 16:41:20 -
Despacho - 2 - SACP - (1150)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART. 90,I E ART. 162 §1º, VI- RI/CLDF.
Brasília-DF, 10 de fevereiro de 2021
LUCIANA NUNES MOREIRA
TÉCNICO LEGISLATIVO- MATRICULA:11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 10/02/2021, às 14:27:31 -
Indicação - (1151)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: DEPUTADO REGINALDO SARDINHA)
Sugere a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos do Distrito Federal junto a Novacap, em conjunto com o Departamento de Estradas e Rodagens, DER/DF, providências relacionadas à manutenção no sistema de escoamento de águas pluviais nas áreas próximas à Passarela que liga o Cruzeiro Novo ao SIA, na Região Administrativa do Cruzeiro - RA XI
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 do Regimento Interno sugere a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos do Distrito Federal junto a Novacap, em conjunto com o Departamento de Estradas e Rodagens, DER/DF, providências relacionadas à manutenção no sistema de escoamento de águas pluviais nas áreas próximas à Passarela que liga o Cruzeiro Novo ao SIA, na Região Administrativa do Cruzeiro - RA XI
JUSTIFICAÇÃO
A proposição tem como objetivo atender demanda da comunidade local da Região Administrativa do Cruzeiro.
Nesse sentido, conclamo os nobres pares à aprovação da presente indicação.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 156, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2021, às 16:33:57 -
Projeto de Lei - (1152)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Reginaldo Sardinha)
Assegura a todas crianças nascidas nos hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde do Distrito Federal o direito a realização do "teste da bochechinha" dos recém-nascidos no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Os hospitais e maternidades do Distrito Federal, ficam obrigados a realizar gratuitamente o teste da bochechinha, exame genético capaz de identificar de forma precoce doenças desenvolvidas na primeira infância, nas crianças nascidas em suas dependências.
Art. 2º Os exames de que trata esta Lei deverão ser realizados ainda no berçário, após as primeiras 24 (vinte e quatro) horas de vida, antes da alta hospitalar.
Art. 3ºNa época da vacinação ou campanhas para esse fim, os responsáveis pela criança deverão ser orientados à realização do teste, caso se constate que não tenha sido feito.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O teste da bochechinha é um exame capaz de identificar precocemente mais de 320 doenças graves, silenciosas e tratáveis, desenvolvidas na primeira infância.
A coleta de DNA da bochechinha do bebê é muito rápida e indolor. Em menos de 1 minuto, é possível realiza-la, sem apresentar nenhum risco ao bebê. Nesse aspecto, as vantagens dessa iniciativa podem ser facilmente constadas, pois quanto antes o diagnóstico de doenças, maior será a possibilidade de minimização de danos.
Consigne-se que o art. 204, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal resguarda a proposição, vez que a redução de riscos de doenças e outros agravos é um direito que a norma protege:
“Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, económicas e ambientais que visem: I -- ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, à redução do risco de doenças e outros agravos;" (Grifos)
Diante do exposto, da relevância da questão posta em pauta e da premência da necessidade de se implantar a medida, de forma a prevenir patologias e garantir uma maior qualidade de vida aos recém-nascidos, rogo aos nobres pares a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das sessões, de 2020.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 156, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2021, às 16:41:19 -
Projeto de Lei - (1153)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Reginaldo Sardinha )
Estabelece a isenção do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, na aquisição de armas de fogo pelos servidores públicos integrantes dos órgãos de segurança pública e do sistema socioeducativo do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1°- É isenta do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, a aquisição de armas de fogo pelos servidores públicos integrantes dos órgãos de segurança pública e do sistema socioeducativo do Distrito Federal.§ 1º A isenção estabelecida nesta lei limita-se à aquisição de uma arma de fogo a cada dois anos.§2 º Os demais limites fixados pela legislação à aquisição de arma de fogo pelos servidores indicados nesta lei devem ser obedecidos para o reconhecimento desta isenção.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Os profissionais de segurança pública têm como instrumento de trabalho a arma de fogo, um dos dez produtos com maior carga tributária do país, chegando a mais de 70% sobre o valor do produto.
Essa carga tributária atinge os profissionais da segurança pública, servidores que utilizam armas particulares para sua própria segurança ou quando em deslocamento para ir e voltar do serviço.
Outras categorias de profissionais têm o reconhecimento por parte do Estado da isenção de impostos para o seu instrumento de trabalho, a benesse também deve valer para os profissionais da Segurança Pública.
Portanto, esse projeto visa permitir que os profissionais de segurança pública possam adquirir a arma particular com isenção de impostos, sendo um instrumento necessário para sua defesa pessoal e de sua família, vez que em decorrência de suas atividades, o contato direito com organizações criminosas resta inevitável.
Importante salientar, que tal propositura já é lei em diversos Estados da Federação, como no caso do Rio de Janeiro (lei nº 7.755/2017). É no mínimo razoável que tal benesse se torne lei também no Distrito Federal, proposta que incentiva a qualificação, treinamento e expertise dos profissionais da Segurança Pública.
A proposição também se estende aos Agentes da Carreira Socioeducativa, antigos atendentes de Reintegração Social, vez que exercem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública e à segurança pública.
No mesmo sentido, vejamos o julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS AUTORIZADORES. DEFERIMENTO. SUSPENSÃO DO MOVIMENTO PAREDISTA. DECISÃO MANTIDA.I - A antecipação de tutela constitui meio de garantia de efetivação da prestação jurisdicional e sua aplicação, consoante dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil, está condicionada a demonstração de seus pressupostos autorizadores, a prova inequívoca e verossimilhança da alegação e, ainda, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou a caracterização de abuso de direito de defesa ou propósito protelatório do réu.II - No caso vertente, o exame do indispensável equilíbrio entre os direitos confrontados evidencia que se encontram presentes, de imediato, os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência pretendida.III - Impositiva, in casu, a proibição dos Atendentes de Reintegração Social do Distrito Federal instaurar greve, porque além de desempenharem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública e à segurança pública, também atuam para salvaguardar a proteção integral da criança e do adolescente, direitos estes constitucionais e legalmente protegidos.IV- Agravo regimental não provido.(Processo: 20140020253138 - (0025770-38.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ), acórdão: 833220, Data do Julgamento: 03/11/2014, 2ª CÂMARA CÍVEL, Relatoria da Desembargadora LEILA ARLANCH, Publicado no DJE: 21/11/2014).
Ante o exposto, este Deputado pede aos ilustres Pares a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das sessões, de 2020.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 156, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2021, às 16:33:04 -
Requerimento - (1154)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer à Administração Regional do Plano Piloto (RA-I) informações sobre a destruição da Horta Comunitária localizada em frente ao Centro de Atenção Psicossocial do Setor Comercial Sul.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Administração Regional do Plano Piloto (RA-I):
a) Quais as razões administrativas para a destruição da horta comunitária, localizada em frente Centro de Atenção Psicossocial do Setor Comercial Sul? A operação foi precedida de algum aviso à comunidade? Houve algum diálogo prévio de modo a permitir alternativas que não a destruição da horta?
b) Quem ordenou a operação? Qual foi o órgão responsável pela execução da operação? Encaminhar, por gentileza, a ordem de serviço que autorizou a destruição da horta comunitária bem como a íntegra do processo administrativo.
c) A Administração Regional tem algum plano para recuperar a horta, especialmente no Setor Comercial Sul?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações junto à Administração Regional do Plano Piloto acerca da destruição da horta comunitária do Setor Comercial Sul. Com efeito, recebi denúncias em meu gabinete acerca do fato ocorrido na data de hoje (10.2.2021), com vídeos da ação que reputo injustificável, em uma primeira análise. Não parece fazer qualquer sentido lógico que a referida operação tenha acontecido sem qualquer diálogo com as representações da comunidade.
Ademais, é preciso saber as justificativas da operação havida, até para avaliação da razoabilidade de sua motivação e posterior fiscalização. Observo que, desde 2008, tais hortas estão presentes no Setor Comercial Sul. O espaço é cuidado semanalmente por coletivos da comunidade e auxilia, notadamente, de pessoas em situação de rua. As hortas forneciam alimento e também tinham um componente social importante, sendo que a operação atual revela a interrupção do trabalho de vários anos.
Diante do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
deputado leandro grass
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 154, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2021, às 15:28:53 -
Projeto de Lei - (1155)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Reginaldo Sardinha)
Dispõe sobre o custeio de danos materiais causados por internos maiores de idade nos estabelecimentos do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Artigo 1° - Estabelece que a reparação pecuniária por danos materiais a objetos ou estruturas dos estabelecimentos socioeducativos do Distrito Federal será de responsabilidade dos internos, maiores de 18 anos, quando tais danos decorrerem de conduta dolosa por eles realizada.
§1º Entende-se por objetos e estruturas dos estabelecimentos socioeducativos trazida no caput deste artigo, os colchões, cobertores, paredes, sanitários, grades, e tudo aquilo que o Governo do Distrito Federal fornece para que os internos tenham condições humanas durante o cumprimento de sua medida socioeducativa.
Artigo 2° - O Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará a presente .
Artigo 3°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa responsabilizar os apenados maiores de idade que cumprem medida socioeducativa nos estabelecimentos do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal, pelos danos que estes vierem a causar contra objetos e estrutura das unidades do Sistema Socioeducativo.
É de amplo conhecimento que se um cidadão pratica qualquer dano contra bens móveis ou imóveis de outrem, ainda que deste tenha a posse, irá ser responsabilizado em arcar com as despesas de seus atos.
Neste viés, se mostra totalmente desproporcional que um interno maior de idade do sistema socioeducativo, venha a praticar danos materiais contra objetos ou até a estrutura das unidades, e não seja responsabilizado em arcar com a reparação dos danos causados.
Desta forma, o presente Projeto de Lei se mostra de extrema importância, uma vez, que se mostra contrário a todos os valores da sociedade, um interno do sistema socioeducativo maior de idade causar danos que serão pagos pela população e este não arcar com nenhuma despesa.
Assim sendo, conto com os Nobres Pares para a aprovação desta importante proposição.
Sala das Sessões, em de de 2020.
Reginaldo sardinha
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 156, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2021, às 16:19:23 -
Indicação - (1156)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: HERMETO
Sugere ao Senhor Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF viabilidade da instalação de um redutor de velocidade/barreira eletrônica na avenida principal dos Jardins Mangueiral, em frente ao colégio Digital Quadra 05 do Jardins Mangueiral.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Senhor Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF viabilidade um redutor de velocidade, seja barreira eletrônica ou semáforo na avenida principal dos Jardins Mangueiral, em frente ao colégio Digital, Quadra 05 do Jardins Mangueiral.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender inúmeras reivindicações da comunidade local, que reclama da dificuldade na travessia da via principal na quadra 05, em frente ao colégio digital, com trânsito intenso e excesso de velocidade que os veículos transitam no local.
Sabendo da importância de se abrandar as causas perniciosas provenientes do excesso de velocidade empreendida pelos veículos na via pública. A instalação de redutores de velocidade, que são dispositivos de melhor eficiência e tem como finalidades simplificar a travessia de pessoas, minimizando o tráfego que ali se tem com segurança para os motoristas e pedestres.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
HERMETO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 148, Deputado(a) Distrital, em 18/02/2021, às 15:01:28 -
Projeto de Lei - (1157)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DO INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica extinto o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF, criado pela Lei nº 5.899, de 3 de julho de 2017, alterada pela Lei nº 6.270, de 30 de janeiro de 2019.
Art. 2º Para consecução do disposto no art. 1º, compete ao Poder Executivo:
I – assumir a imediata gestão dos hospitais e unidades de pronto atendimento, abrangidas pelo IGESDF;
II – adotar as medidas necessárias sobre a forma de aproveitamento do pessoal contratado pelo IGESDF até a completa assunção da prestação dos serviços pela Secretaria de Estado da Saúde;
III – expedir os atos necessários à formalização da extinção;
IV – instaurar os procedimentos administrativos necessários à apuração das irregularidades na gestão do IGESDF, sem prejuízo das que estão em andamento.
Art. 3º O Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, deve suceder o IGESDF nos contratos e convênios, sub-rogando-se nos direitos e obrigações deles decorrentes.
Parágrafo único. O Distrito Federal substituirá o IGESDF nos processos judiciais em que esse for parte, sem prejuízo da responsabilidade dos gestores, inclusive em ação regressiva.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir programa de descentralização de recursos financeiros, para Hospitais e Unidades de Pronto Atendimento, observando, no que couber, o disposto na Lei n° 6.023, de 18 de dezembro de 2017.
Art. 5° O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo de sessenta dias, projeto de lei dispondo sobre a concessão de autonomia administrativa e financeira aos Hospitais e Unidades de Pronto Atendimento da rede pública de saúde do Distrito Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O atual Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF resultou da transformação do Instituto Hospital de Base do Distrito Federal. Este foi criado pela Lei nº 5.899, de 3 de julho de 2017, a partir da estrutura existente no Hospital de Base – hospital cuja gestão era referência no Distrito Federal; aquele teve seu nome e abrangência de autuação determinadas pela Lei nº 6.270, de 30 de janeiro de 2019.
Instituído como a salvação da saúde pública do Distrito Federal, o modelo de gestão implantado no IGESDF, em curso espaço de tempo, mostrou-se um grande fracasso, conforme vêm divulgado diariamente os meios de comunicação.
O IGESDF, apesar de estar livre das amarras do concurso público e dos processos licitatórios, tem-se mostrado ineficiente na gestão da saúde e deixado de atender a contento a população do Distrito Federal. Comparado com o Hospital de Base, quando era gerido pela Secretaria de Saúde, o modelo de gestão do IGESDF tem-se mostrado um grande retrocesso.
Paralelamente a isso, o IGESDF vem acumulando dívidas milionários – estima-se em mais de R$ 100 milhões – e tem estado envolvido em diversas irregularidades, objeto de investigação do Tribunal de Contas, da Polícia Civil e do Ministério Público. Até operação policial (Operação "Quarto Círculo") já foi deflagrada para apurar as irregularidades, contanto, inclusive, com apoio da Controladoria Geral da União (CGU).
Quando da aprovação do modelo de gestão do IHBDF e depois do IGESDF, várias vozes levantaram-se contra, como a dos médicos, enfermeiros e demais profissionais de saúde. Eu também me posicionei (assim como a nossa Bancada) contrário na votação de ambas as leis e antevi, em discurso da tribuna desta Casa, os equívocos que seriam abandonar a gestão do Hospital de Base por um modelo que já na sua concepção se mostrava equivocado.
O que se precisa fazer é dar autonomia administrativa e financeira aos Hospitais Públicos e UPAs para adquirem e contratarem os insumos necessários ao pleno funcionamento da atividade-fim. Poder-se-ia, desde logo, criar um Programa de Descentralização de Recursos, a exemplo do PADF que está vigorando para a educação pública, com os aprimoramentos e ampliações necessárias considerando os aspectos urgentes que demandam o atendimento de saúde pública.
Por isso, entendo que o melhor para a população do Distrito Federal é a extinção do IGESDF, em virtude da sua ineficiência, devendo o Poder Executivo adotar o modelo de autonomia administrativa e descentralização de recursos para os hospitais e unidades de pronto atendimento.
Por essas razões, espero a aprovação do projeto de lei ora apresentado.
Sala das Sessões, em 10 de fevereiro de 2021.
chico vigilante lula da silva
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 67, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2021, às 15:43:12 -
Indicação - (1158)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Júlia Lucy)
Sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde que as UTI’s do Distrito Federal se preparem para funcionarem na modalidade de Box, com saída independente em cada unidade.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde que as UTI´s da Rede de Saúde do Distrito Federal funcionem na modalidade de BOX, com saída de ar independente em cada unidade.
JUSTIFICAÇÃO
Tendo em vista o modelo atualmente utilizado nas UTI’s do Distrito Federal ser o de “galpão”, dividido entre UTI Covid e UTI não Covid, sugerimos ao Poder Executivo a mudança para a modalidade Box, com saída independente em cada unidade, no sentido de estruturar, de maneira efetiva, as Unidades de Terapia Intensiva.
É sabido cientificamente que o vírus “não respeita” outro modelo, que não o de Box, aqui sugerido, para verdadeiramente, isolar o vírus. Não há separação territorial, mesmo que por nomenclatura, que alcance o resultado necessário ao isolamento.
As separações entre leitos com tecidos, conforme atualmente feita nas unidades hospitalares, impõem que todos os que circulam no ambiente, contagiados ou não, respirem o “mesmo ar”. A mudança na estrutura hospitalar, aqui proposta, não apenas combate a atual COVID-19, mas representa um importante preparo para o combate a todas as doenças respiratórias e, eventuais novas variantes ou, mesmo, novos vírus que, porventura venham a surgir.
Sendo assim e por tratar-se de relevante ação em prol da proteção ao grupo de pessoas internadas, representando, ainda, iniciativa de relevante interesse social, conclamamos a aprovação da presente Indicação.
Sala das Comissões, de 2021.
Julia lucy
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 153, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2021, às 17:39:50 -
Requerimento - (1160)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Requer a tramitação conjunta do Projeto de Lei Complementar n° 73/2021, de autoria do Deputado Rafael Prudente, e do Projeto de Lei Complementar n° 75/2021, de autoria do Poder Executivo.
Requeiro, nos termos dos arts. 154 e 155 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a tramitação conjunta dos Projetos de Lei Complementar n° 73 e 75/2021, que tratam de matéria correlata.
JUSTIFICAÇÃO
As proposições em referência visam alterar a Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, que “dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social e dá outras providências”.
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 139, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2021, às 16:21:14 -
Requerimento - (1161)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal acerca dos encaminhamentos propostos pelo Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - MNPCT - em seu relatório de Missão ao Hospital Psiquiátrico São Vicente de Paulo/DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal:
a) Quais foram os encaminhamentos dados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal acerca do Relatório de Missão do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - MNPCT realizada no âmbito do Hospital Psiquiátrico São Vicente de Paulo, em Taguatinga/DF?
b) Há recomendações direcionadas à Secretaria e ao Hospital. Diante disso, o que foi realizado? Há algum cronograma de ações para cumprir as recomendações ali dispostas, sobretudo quanto ao descumprimento expresso do disposto na Lei Distrital nº 975, de 12 de dezembro de 1995?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações acerca das recomendações feitas pelo Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - MNPCT em razão de sua visita ao Hospital Psiquiátrico São Vicente de Paulo. Com efeito, o relatório é contundente e revela uma situação gravíssima. Apenas a título de exemplo, o Mecanismo fez diversas recomendações, absolutamente desconsideradas pela Secretaria, que ora transcrevo:
a) Implantar, ampliar e qualificar a Rede de Atenção Psicossocial, por meio de dispositivos territoriais, tais como: Serviço Residencial Terapêutico (SRT), Unidade de Acolhimento (UA), Centros de Atenção Psicossocial III (CAPS3), Centro de Atenção Psicossocial Álcool e outras Drogas III (CAPS-ADIII). Avaliar a necessidade da expansão de leitos de saúde mental em hospital geral. Adequar o cuidado ofertado em saúde mental na atenção básica;
b) Reorganizar, imediatamente, a Rede de Atenção Psicossocial existente no Distrito Federal para acolher a demanda direcionada, atualmente, ao Hospital São Vicente de Paulo, de modo que cumpra o disposto na Lei 975/1995 do Distrito Federal, que determina o fechamento de leitos em hospitais e clínicas especializadas.
Quanto a esse último aspecto, há 49 paciente internados no HSVP, contrariando frontalmente a legislação de regência outrora citada. Há ainda menções a violações a direitos básicos dos pacientes, atingindo a sua dignidade e,p portanto, violando direitos e garantias fundamentais. Reitero que trata-se apenas de exemplos de recomendações, uma vez que há diversas outras.
Diante disso, é preciso obter tais informações, de modo que a Secretaria esclarece o que já fez, se há um cronograma de cumprimento e se a Lei 975/95 está sendo cumprida na íntegra. Por fim, anexo ao presente o minucioso relatório, de modo a permitir as respostas aos questionamentos feitos.
Diante do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Comissões, em .
deputado leandro grass
Rede Sustentabilidade
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 154, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2021, às 16:37:03 -
Despacho - 1 - SELEG - (1163)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Mesa Diretora, 3ª Secretaria para deliberação nos termos do art. 154 e 155 do Regimento Interno. (Ato da Mesa Diretora nº 58/00).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial>
Brasília-DF, 10 de fevereiro de 2021
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 10/02/2021, às 17:04:19 -
Indicação - (1164)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Reginaldo Sardinha)
Sugere ao Poder Executivo, a inclusão da Polícia Penal no Fundo Constitucional do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, a inclusão da Polícia Penal no Fundo Constitucional do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O Fundo Constitucional do DF - FCDF, instituído pela Lei Federal nº 10.633/02, tem como finalidade prover os recursos necessários à organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, além de prestar assistência financeira para execução de serviços públicos de saúde e educação, conforme disposto no inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal.
Entre outras vantagens, a almejada criação do Fundo eliminaria o caráter voluntário de parte das transferências efetuadas pela União, deixando o DF em situação mais confortável para programar despesas e gerir os recursos.
Tal expectativa, entretanto, não se verificou, até o presente momento, no caso da polícia penal, diante a recente alteração da carta magna que inclui essa classe de servidores junto com as demais forças da Segurança Pública, emenda Constitucional nº 109 de 2019.
Diante o exposto, com o objetivo de preencher essa lacuna, é primordial que o poder executivo modifique o decreto nº 36.287, de 20 de janeiro de 2015, no sentido de incluir a polícia penal no fundo constitucional do Distrito Federal.
Por se tratar de pleito essencial que visa garantir o respeito aos princípios constitucionais, como há de ser em um estado democrático de direito, conclamo aos nobres parlamentares pela aprovação da presente proposição.
Sala das sessões, em de fevereiro de 2021.
Reginaldo Sardinha
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 156, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2021, às 16:18:57 -
Indicação - (1165)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, mediante ação da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos do Distrito Federal, no sentido de executar obras para a construção de uma parada de ônibus, na QR 1029, próximo ao conjunto 07, localizada na região Administrativa de Samambaia - RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art., 143, do regime interno, sugere ao Governo do Distrito Federal, mediante ação da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos do Distrito Federal, no sentido de executar obras para a construção de uma parada de ônibus, na QR 1029, próximo ao conjunto 07, localizada na região Administrativa de Samambaia -RA XII.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa atender reivindicações da comunidade supramencionada, no que diz a respeito à demanda em apreço.
Trata-se de reivindicação justa dos moradores e demais cidadãos da comunidade local, que anseiam por melhoria em sua cidade. Urge ao Poder Público, garantir a eficácia dos serviços públicos, contribuindo para a qualidade da nossa comunidade.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares desta Casa, a aprovação da presente Indicação, por ser justa e legítima a reivindicação daquela comunidade.
Sala das Sessões, em
agacielmaia
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2021, às 11:05:11 -
Indicação - (1166)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao poder executivo, mediante ação da secretaria de estado de saúde pública do Distrito Federal, ações no sentido de instalar um posto de saúde, na QN 502, conjunto 08, lote 01, da região Administrativa de Samambaia-RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art, 143, do regime interno, sugere ao poder executivo, mediante ação da secretaria de estado de saúde pública do Distrito Federal, ações no sentido de instalar um posto de saúde, na QN 502, conjunto 08, lote 01, da região Administrativa de Samambaia-RA XII.
JUSTIFICATIVA
A proposição é fruto de reivindicação dos moradores da quadra 502 da região Administrativa de Samambaia.
A população residente naquela quadra não dispõe de um posto de saúde para atender suas necessidades, quando precisam de atendimento tem que se deslocar até a quadra 512/514.
Já existe na quadra 502 um local apropriado para a instalação do posto de saúde, local este que foi construído para ser centro comunitário, porém está sendo utilizado como depósito de material hospitalar pelo hospital de Samambaia.
O pedido da população residente naquele local é para que a secretaria de estado de saúde possa instalar o posto de saúde no centro comunitário da 502, da mesma forma já ocorreu na quadra 501.
agaciel maia
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2021, às 11:05:32 -
Indicação - (1167)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Poder Executivo, mediante ação da Secretaria De Estado De Saúde Pública Do Distrito Federal, no sentido de proporcionar melhorias no atendimento das clínicas de família, localizadas na região Administrativa de Samambaia-RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art, 143, do regime interno, sugere ao poder executivo, mediante ação Da Secretaria De Estado De Saúde Pública Do Distrito Federal, no sentido de proporcionar melhorias no atendimento das clínicas de família, localizadas na região Administrativa de Samambaia-RA XII.
JUSTIFICATIVA
A proposição é fruto de reivindicação dos moradores da região administrativa de Samambaia.A presente indicação tem por objetivo solicitar a melhoria no atendimento das clínicas de família de Samambaia, atendendo ao pedido daquela comunidade e ao disposto no artigo 204 inciso I,II parágrafo 1° e 2° da lei orgânica do DF.
agaciel maia
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2021, às 11:09:40 -
Indicação - (1168)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Poder Executivo, mediante ação da Secretaria De Estado De Saúde Pública do Distrito Federal, no sentido de proporcionar melhorias no atendimento das UPAs, localizadas na região Administrativa de Samambaia- RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art., 143, do regime interno, sugere ao Poder Executivo, mediante ação da secretaria de estado de saúde pública do Distrito Federal, no sentido de proporcionar melhorias no atendimento das UPAs, localizadas na Região Administrativa de Samambaia-RA XII. JUSTIFICATIVA
A proposição é fruto de reivindicação dos moradores da região administrativa de Samambaia. A presente indicação tem por objetivo solicitar a melhoria no atendimento das clínicas de família de Samambaia, atendendo ao pedido daquela comunidade e ao disposto no artigo 204 incisos I, II parágrafo 1° e 2° da lei orgânica do DF.
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2021, às 11:09:23
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