Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
298026 documentos:
298026 documentos:
Exibindo 481 - 500 de 298.026 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Indicação - (6779)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Administração Regional de Taguatinga, providências para pavimentação asfáltica na QNL 16, conjunto D, Taguatinga Norte, na Região Administrativa de Taguatinga- RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143 do Regimento Interno, sugere à Administração Regional de Taguatinga, providências para pavimentação asfáltica na QNL 16, conjunto D, Taguatinga Norte, na Região Administrativa de Taguatinga- RA III.
JUSTIFICAÇÃO
A área em questão está em péssima condição de tráfego urbano, onde ruas e vias são transitadas diariamente por centenas de automóveis e os condutores reclamam de buracos que carecem de manutenção, prejudicando a população que tem seus automóveis danificados e podem correr o risco de se acidentar.
Assim, solicito à Administração Regional de Taguatinga, que envide esforços com vistas a atender à reivindicação supracitada, a qual há tempo os condutores estão pedindo uma pavimentação, serviços de terraplanagem ou operação ”tapa buraco“ para resolver o problema.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 31/05/2021, às 13:13:55 -
Indicação - (6780)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Administração Regional de Ceilândia, providências para poda de árvores na QNN 21 conjunto B, Ceilândia Norte, na Região Administrativa de Ceilândia- RA IX.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere à Administração Regional de Ceilândia, providências para poda de árvores na QNN 21 conjunto B, Ceilândia Norte, na Região Administrativa de Ceilândia- RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
A poda de árvores proporcionará mais segurança e tranquilidade para os pedestres e veículos que transitam pela região, principalmente em épocas de chuva onde há o risco de galhos e até árvores caírem.
Ela melhorará a estética da quadra, e também a qualidade da ambiência urbana, deixando o visual mais bonito e agradável.
Dessa forma, solicito à Administração Regional de Ceilândia juntamente com a NOVACAP, que envide esforços com vistas a atender à reivindicação supracitada, a qual é de grande importância para a população da QNN 21 de Ceilândia.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital – REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2021, às 14:52:50 -
Indicação - (6781)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Administração Regional de Taguatinga, providências para pavimentação asfáltica na QNM 22 conjunto K, Ceilândia Norte, na Região Administrativa de Ceilândia- RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143 do Regimento Interno, sugere à Administração Regional de Taguatinga, providências para pavimentação asfáltica na QNM 22 conjunto K, Ceilândia Norte, na Região Administrativa de Ceilândia- RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
A área em questão está em péssima condição de tráfego urbano, onde ruas e vias são transitadas diariamente por centenas de automóveis e os condutores reclamam de buracos que carecem de manutenção, prejudicando a população que tem seus automóveis danificados e podem correr o risco de se acidentar.
Assim, solicito à Administração Regional de Ceilândia, que envide esforços com vistas a atender à reivindicação supracitada, a qual há tempo os condutores estão pedindo uma pavimentação, serviços de terraplanagem ou operação ”tapa buraco“ para resolver o problema.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2021, às 14:53:13 -
Projeto de Lei - (6782)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Sr. Deputado Daniel Donizet)
Dispõe sobre a proibição da fabricação, comercialização, publicidade e instalações de espiculas inibidoras de acesso de animais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibida a fabricação, comercialização, publicidade e instalação de espículas inibidoras de acesso cuja utilização possa provocar sofrimento de animais no âmbito do Distrito Federal.
Paragrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se como espículas inibidoras de acesso especialmente:
I– tapete ou esteira antigato;
II– inibidor de acesso anti pombo e gato;
III – outras formas com a mesma finalidade
Art. 2º O descumprimento do contido nesta Lei implicaráas seguintes sanções:
I - em caso de estabelecimentos comerciais, serão aplicadas progressivamente:
a)multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
b)suspensão do alvará de funcionamento; e
c)cassação definitiva do alvará de funcionamento.
II - em caso de pessoa natural, serão aplicadas progressivamente:
a)multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais); e
§1º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas de forma progressiva e cumulativamente.
§2º O descumprimento da proibição objeto desta Lei implicará também na apreensão do produto e de eventuais meios utilizados para a produção, guarda, transporte e publicidade na consecução da comercialização.
§3º Os produtos apreendidos, em razão da comercialização proibida por esta Lei, serão inutilizados de forma definitiva.
§4º As sanções estabelecidas nesta Lei não elidem as penas previstas na legislação pertinente a maus tratos.
Art. 3º As penalidades dispostas nesta Lei poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por objetivo impedir no âmbito do Distrito Federal a fabricação, comercialização, publicidade e instalações de espiculas inibidoras de acesso de animais.
A Constituição Federal veda, no Artigo 225, § 1º, inciso VII, as práticas que coloquem em risco a função ecológica de nossa fauna e flora, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. Encontramos ainda outros dispositivos no arcabouço jurídico brasileiro nesse sentido, contudo, eles não são suficientes para impedir atos tão perversos.
Já é comprovado pela ciência que os animais são seres senciêntes, reconhecido também o direito pátrio dos animais, que fazem jus à tutela jurisdicional em caso de violação de seus direitos.
Vale ressaltar que, os animais são reconhecidamente seres sencientes, ou seja, seres dotados de sistema neurosensitivo, capazes de experimentar sensações positivas e negativas causadas por estímulos externos e ambientais, bem como por sensações interiores. Assim, dada a característica da senciência, por vezes figuram na condição de vítima em casos de crueldade, maus-tratos, sofrimento, agressão, atentado à vida, à saúde ou à integridade física e mental. Esse assunto ganhou notoriedade após a Declaração de Cambridge sobre a senciência animal, na qual um grupo de proeminentes cientistas e neurocientistas, reunidos na Inglaterra, em 2012, declararam que “os animais não humanos têm substratos neuroanatômicos, neuroquímicos e neurofisiológicos de estados de consciência junto com a capacidade de exibir comportamentos intencionais. Consequentemente, o peso das evidências indica que os humanos não são os únicos a possuir os substratos neurológicos que geram a consciência”.
Atualmente, os animais não humanos são considerados pelo art. 82 do Código Civil como bens móveis, da espécie “semoventes”, ou seja, aqueles suscetíveis de movimento próprio. O Código estabelece apenas duas categorias jurídicas: pessoas e coisas. Na esfera do Direito dos Animais, estes são classificados como meras coisas. No entanto, a ciência nos mostra que os animais não humanos sentem dor, frio, medo, fome, saudades e outros sentimentos até muito pouco tempo atribuídos somente aos seres humanos. A decisão de não querer ter animais em sua residência é um direito individual que deve ser protegido tanto quanto o daqueles que optem por ter um animal sob sua tutela. O que não se pode admitir é que a indústria produza, o comercio ofereça, as redes sociais divulguem e o consumidor utilize instrumentos para impedir o acesso de animais, causando-lhes sofrimento físico ou emocional.
Podemos facilmente considerar a instalação desses instrumentos como maus tratos, visto que invariavelmente deixarão um rastro de sangue e sofrimento de animais e, por conseguinte, estender-se as sanções previstas na legislação vigente aos fabricantes, comerciantes e promotores de sua utilização.
Contudo, a legislação que visa a reprimir os maus tratos não tem se demonstrado suficiente para inibir a produção, comercialização, publicidade e utilização desses tapetes, esteiras, telas ou grades aramadas ou de qualquer outro material, dotada de espetos pontiagudos que ferem os animais no primeiro contato.
Não fosse isso, os §§1º e 1º-A, do artigo 32, da Lei 9.605/1998 impõe a criminalização dos maus-tratos cães e gatos, conforme excerto abaixo:
Artigo 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020)
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Destarte, a Declaração Universal dos Direitos dos Animais – UNESCO - ONU traz em seu prefácio algumas máximas a serem consideradas, dentre as quais podemos destacar “que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante” e “que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais.”
Ora, o amor e o respeito aos animais são premissas postas que não podem ser suprimidas pela banalização da violência, pelo aumento dos maus-tratos e por práticas abusivas que atentam contra a integridade física e psicológica dos animais.
Nessa toar e, ainda conforme a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, o homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais, ou explorá-los, violando esse direito. Ele tem o dever de colocar a sua consciência a serviço dos outros animais.
Cabe destacar que, ainda, a competência do Distrito Federal para legislar sobre o tema.
Por sua vez, o artigo 24, incisos V, VI e VIII, e §§ 1º a 4º, dispõe:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
(...)
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
(...)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Ademais, a matéria está em consonância com o que estabelece o art. 225, § 1º, inciso VII. O Poder Público, para garantir a preservação do meio ambiente, deve “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.
O presente projeto de lei busca ser mais um instrumento para impedir que esse tipo prática repulsiva se intensifique aqui na Capital da República, estreitando ainda mais o cerco, garantindo segurança jurídica para a aplicação das penas àqueles que no âmbito do Distrito Federal pratiquem atos de crueldade contra os animais.
Diante do exposto, enquanto Parlamentar e Presidente da Frente Parlamentar em Defesa dos Animais, rogo aos nobres pares os votos necessários para a aprovação do projeto de lei.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 06/05/2021, às 20:58:01 -
Despacho - 3 - CS - (6783)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Encaminho o PL 1810/2021 para redistribuição, pois o teor do Projeto de Lei se enquadrar na temática de educação e não de segurança pública. Conforme nota técnica 1 (6062) da Assessoria Legislativa.
Brasília-DF, 10 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE FLAVIO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 22358, Servidor(a), em 10/05/2021, às 16:28:42 -
Folha de Votação - CS - (6785)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Projeto de Lei nº 1794/2021
“que altera a Lei n° 6.647, de 17 de agosto de 2020, que “proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos ou qualquer artefato pirotécnico que produza estampidos no Distrito Federal e dá outras providências.”
Autoria:
Deputado Rafael Prudente
Relatoria:
Deputado Roosevelt Vilela
Parecer:
Pela Rejeição do Projeto
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Roosevelt Vilela
R X
Dep. Del. Fernando Fernandes
P
X
Dep. Hermeto
Dep. Cláudio Abrantes
Dep. Reginaldo Sardinha
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. José Gomes
Dep. Jaqueline Silva
Dep. Agaciel Maia
X
Dep. Leandro Grass
Dep. Robério Negreiros
Totais
4
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA, de 25 de maio de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2021, às 16:24:17
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2021, às 17:04:38
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2021, às 22:14:03
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2021, às 14:51:20 -
Despacho - 3 - GMD - (6789)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Moção inserida no Processo SEI Nº 00001-00014353/2021-00, PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR.
Brasília-DF, 6 de maio de 2021
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 06/05/2021, às 19:13:33 -
Despacho - 2 - GMD - (6791)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO CONFORME PORTARIA GMD EM ANEXO.
ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DO PROCESSO SEI ALI INDICADO, ONDE SERÃO ACOMPANHADOS NOVOS ANDAMENTOS.
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR.
Brasília-DF, 6 de maio de 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 06/05/2021, às 19:27:28 -
Despacho - 2 - GMD - (6793)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO CONFORME PORTARIA GMD EM ANEXO.
ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DO PROCESSO SEI ALI INDICADO, ONDE SERÃO ACOMPANHADOS NOVOS ANDAMENTOS.
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR.
Brasília-DF, 6 de maio de 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 06/05/2021, às 19:32:05 -
Despacho - 2 - GMD - (6795)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO CONFORME PORTARIA GMD EM ANEXO.
ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DO PROCESSO SEI ALI INDICADO, ONDE SERÃO ACOMPANHADOS NOVOS ANDAMENTOS.
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR.
Brasília-DF, 6 de maio de 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 06/05/2021, às 19:34:15 -
Despacho - 2 - GMD - (6797)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO CONFORME PORTARIA GMD EM ANEXO.
ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DO PROCESSO SEI ALI INDICADO, ONDE SERÃO ACOMPANHADOS NOVOS ANDAMENTOS.
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR.
Brasília-DF, 6 de maio de 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 06/05/2021, às 19:36:46 -
Despacho - 2 - GMD - (6799)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO CONFORME PORTARIA GMD EM ANEXO.
ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DO PROCESSO SEI ALI INDICADO, ONDE SERÃO ACOMPANHADOS NOVOS ANDAMENTOS.
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR.
Brasília-DF, 6 de maio de 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 06/05/2021, às 19:38:57
Exibindo 481 - 500 de 298.026 resultados.