Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
298397 documentos:
298397 documentos:
Exibindo 3.981 - 4.000 de 298.397 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Moção - (8473)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Moção Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Manifesta votos de louvor ao Policial Penal RODRIGO ARRUDA DE ANDRADE, matrícula 178.318-1, lotado na Diretoria Penitenciária de Operações Especiais - DPOE, pelo comprometimento e dedicação demonstrados durante a ação que resultou no resgate de um cachorro que estava preso na estação de tratamento de esgoto do Complexo Penitenciário da Papuda, na Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos meus pares a presente Moção que manifesta votos de louvor Policial Penal RODRIGO ARRUDA DE ANDRADE, matrícula 178.318-1 lotado na Diretoria Penitenciária de Operações Especiais - DPOE, pelo comprometimento e dedicação demonstrados durante a ação que resultou no resgate de um cachorro que estava preso na estação de tratamento de esgoto do Complexo Penitenciário da Papuda, na Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo homenagear o Policial Penal RODRIGO ARRUDA DE ANDRADE, em atuação conjunta com LUCAS ANGEL OLIVEIRA e MIKE WILKERSON DE OLIVEIRA REIS, resgataram um cachorro que estava preso na rede de esgoto do Complexo Penitenciário da Papuda.
O fato ocorreu no dia 06 de abril de 2021, durante uma ronda se depararam com um cachorro preso na estação de tratamento de esgoto do Complexo Penitenciário da Papuda, restando claro todo o profissionalismo, compaixão e respeito à vida. Os policiais agiram prontamente para salvar a vida do animal, em seguida foi localizada a dona do cachorro, esta informou que o animal estava perdido há alguns dias.
A atuação dos Policiais atesta e reforça o compromisso deles para com a sociedade e com os animais.
Por todo o exposto, não podemos abnegar o reconhecimento e valorização aos profissionais que por meio desta moção são homenageados.
Oportuno ressaltar que trata-se de profissionais qualificados, cujos trabalhos são de qualidade notória e coadunam com a eficiência que se espera de um servidor público. Além das características personalíssimas de seres humanos que empregam, perenemente, sua devoção, dedicação, perseverança e a capacidade profissional em prol da coletividade e dos animais.
Portanto, notória é a importância dos serviços prestados por esses profissionais merecendo eles serem homenageados por esta Casa de Leis. Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente moção.
Sala das Sessões, em ....
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital – PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2021, às 20:08:51 -
Indicação - (8474)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado Cláudio Abrantes)
Sugere ao Senhor Governador do Distrito Federal a análise de viabilidade da elaboração de projeto de lei ou outro normativo mais adequado para instituir, no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, a concessão de Auxílio-Fardamento aos servidores integrantes das carreiras delegados e policiais civis do Distrito Federal, a ser encaminhado ao Governo Federal, em face de a organização e manutenção da Polícia Civil estar a cargo da União.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143 do Regimento desta Casa, sugere ao Senhor Governador do Distrito Federal a análise de viabilidade da elaboração de projeto de lei ou outro normativo mais adequado para instituir, no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, a concessão de Auxílio-Fardamento aos servidores integrantes das carreiras delegados e policiais civis do Distrito Federal, a ser encaminhado ao Governo Federal, em face de a organização e manutenção da Polícia Civil estar a cargo da União.
J U ST I F I C A Ç Ã O
Tendo em vista os termos do art. 1º da Portaria nº 34, de 4 de agosto de 2015, da Polícia Civil do Distrito Federal, em que estabelece a obrigatoriedade de utilização de fardamento completo por servidores das carreiras delegados e policiais civis do Distrito Federal, quando em efetiva atividade de caráter ostensivo, do tipo plantão; levantamento em local de infrações penais; custódia de presos; condução de adolescentes infratores; e em outras operações policiais, necessário se faz reportar ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a análise de viabilidade técnica de instituição da concessão de Auxílio-Fardamento aos servidores das carreiras a que mencionda, no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, conforme informações detalhadas, a diante.
O Auxílio-Fardamento a que se refere esta indicação está relacionado ao custeio dos seguintes equipamentos de proteção individual, na área de segurança pública, necessários para a realização de operações, com a devida segurança e poder coercitivo, quais sejam:
- Camisetas, gola lisa e gola apolo;
- Camisa;
- Jaqueta;
- Peças de vestuário para uso em serviço ostensivo;
- Calça, cinto, colete, lanterna, luvas e botas (coturno).
O valor estimado dessa endumentária completa é de cerca de R$ 3.000,00, no ano de 2021, entregue ao servidor das carreiras a que menciona, cujo repasse será concedido, anualmente, em uma única vez, ou, se for o caso, desmembrá-lo em parcelas tanto quantas forem possíveis. Para os dois exercícios subsequentes, o valor estimado é de R$ 3.000,00 anuais, por indivíduo, estimando-se um quantitativo de beneficiários da ordem de 4.091 servidores.
É importante esclarecer que o Auxílio-Fardamento proposto não se trata de uma despesa de pessoal e encargos sociais, e, sim, de uma despesa meramente administrativa, dado que é uma imposição da própria Instituição (PCDF), visando proporcionar maior segurança e visibilidade aos seus servidores, quando em efetiva atividade ostensiva e que requer forte poder coercitivo, afastando-se qualquer conotação de acréscimo na remuneração do servidor.
Esse procedimento poderia ser efetuado diretamente pela própria Polícia Civil, que deveria adquirir os equipamentos, por meio de processo licitatório, e os entregar aos seus servidores. Ocorre, porém, que tal processo tende a maiores dispêndios financeiros e de tempo, razão pela qual infere-se que a aquisição direta pelos servidores é muito mais célere e menos onerosa.
Dessa forma, a alternativa de paramentação de seus servidores, lhes atribuindo responsabilidade, por sua conta e risco, inclusive em caso de extrapolamento do limite estabelecido anualmente por indivíduo, se mostra bastante apropriada para a solução dessa situação.
Orçamentariamente, conforme disciplinado na Portaria nº 135/2016, da então Secretaria de Estado de Fazenda, essa despesa é classificada como outras despesas correntes, cuja natureza 3.3.90.19 – Auxílio-Fardamento não integra a remuneração do servidor e, por conseguinte, não compõe o Relatório de Gestão Fiscal – RGF, que tem por finalidade espelhar o quanto da despesa de pessoal e encargos sociais impacta na composição orçamentária e nas metas de resultados fiscais, conforme orienta a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101/2000).
Portanto, como não se trata de despesa típica de pessoal e encargos sociais, também não se enquadra como vantagen pessoal para fins da restrição de acréscimos na despesa até 31 de dezembro de 2021, disposta no art. 8º da Lei Complementar federal nº 173/2020, que regula medidas para enfrentamento da Pandemia, provocada pelo Coronavírus – COVID-19.
Com relação à segurança jurídica do ato, é importante ressaltar que pelo menos três leis distritais que tratavam de regulamentação relativa à Polícia Civil do Distrito Federal foram declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal – STF, por infringência à competência exclusiva da União, disposta no art. 21, XIV, da Constituição Federal, combinado com a Lei federal nº 10.633/2020, quais sejam:
- Lei nº 2.835/2001 (Dispõe sobre a reestruturação da Polícia Civil do Distrito Federal.);
- Lei nº 3.100/2002 (Dispõe sobre a reestruturação da Polícia Civil do Distrito Federal.); e
- Lei nº 3.656/2005 (Cria, transforma e extingue unidades orgânicas, cargos de natureza especial e em comissão, na estrutura da Administração Direta do Distrito Federal, vinculados à Polícia Civil do Distrito Federal, e dá outras providências.).
Alega a Suprema Corte que o Governo do Distrito Federal gera normas que ensejam acréscimos na despesa de pessoal e encaminha a conta para o Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF, apenas.
Nesse sentido, se o Governo optar por não encaminhar proposta de lei para o Governo Federal disciplinar a matéria, é importante deixar expresso na norma distrital que o custeio das despesas de que trata a Lei correrá à conta do Tesouro Discrital. Com isso, reduz-se a possibilidade de diligências da Controladoria Geral da União - CGU nos órgãos jurisdicionados, por possível afronta à Constituição Federal.
Convém esclarecer, por fim, que, se o custeio da despesa ocorrer no âmbito da União, por meio do Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF, o reflexo compensatório ocorrerá por meio de redução de dotações orçamentárias das áreas de educação e saúde, a título de assistência financeira para essas áreas, haja vista que o limite para as programações orçamentárias imposto pelo Ministério da Fazenda é bastante restrito à variação percentual da Receita Corrente Líquida da União, apurada considerando a efetiva realização da receita no período de 1º de julho do ano anterior a 30 de junho do ano em que se elabora a Proposta Orçamentária para o exercício seguinte. Parâmetro este utilizado para a definição do montante de recursos do FCDF para o exercício seguinte.
Embora a Polícia Civil não esteja submetida ao regime de que trata a Lei Complementar nº 840/2011, considera-se oportuno relacionar a presente proposição aos termos do disposto no art. 101, V, da mencionada Lei Complementar, assim detalhada, haja vista que nas leis federais não existe essa associação:
Lei Complementar nº 840/2011
Art. 101. Tem caráter indenizatório o valor das parcelas relativas a:
[...]
V – fardamento;
É importante registrar, nesse sentido, que tramita no Congresso Nacional a Medida Provisória nº 1014/2020, que dispõe sobre a reorganização da Polícia Civil do Distrito Federal. A essa Medida Provisória foram apresentadas diversas emendas, dentre as quais encontra-se incluída a proposição de indenização Auxílio-Uniforme nas vantagens a que os servidores têm direito. Tais emendas foram apresentadas pelo Senador IZALCI (Emenda 2) e pela Deputada Erika Kokay (Emenda 30). Conduto, todas as 43 emendas foram rejeitadas em voto do Relator Geral, deputado Luis Miranda, convertendo-se a MPV nº 1014/2020 no PLV nº 06/2021, o qual ainda se encontra em tramitação no Congresso Nacional, até o momento;
Diante da situação que se apresenta, a qual considero exequível, sob o ponto de vista técnico, é importante que Vossa Excelência considere pertinente a proposição das carreiras, alinhada à determinação da Diretoria-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, em ato próprio, para fins de estudo de viabilidade técnica e econômica, com vistas à implementação dessa ação administrativa no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, conforme modelo sugerido, em anexo.
Respeitosamente,
CLAUDIO ABRANTES
Deputado Distrital – PDT/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 01/06/2021, às 18:47:56 -
Indicação - (8476)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Iolando Almeida)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, a construção de ciclovias interligando Taguatinga à Brazlândia (BR 080 e DF 001 e DF 430).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143, do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, a construção de ciclovias interligando Taguatinga à Brazlândia (BR 080 e DF 430).
Justificação
A BR 080 e a DF 430 já são reconhecidas pelo grande número de acidentes ocorridos neste trajeto. Em razão disso, a presente proposição tem como objetivo proporcionar maior segurança e bem-estar da população.
Dada a importância das ciclovias, o tema vem sendo cada vez mais discutido e são enxergadas como uma das soluções para o transporte urbano.
A implementação destas, além de agilizar o trânsito, dão maior espaço para grandes transportes urbanos como ônibus, carretas e caminhões tornando as manobras destes mais eficientes, ágeis e funcionais, além de estimular o uso das magrelas como uma opção de locomoção, o que promove mais mobilidade, como também leva a lembrança dos motoristas que os ciclistas são usuários das ruas. Há outros benefícios como além de deixar o transito mais fluido, diminui a incidência de acidentes em função da disputa entre carros, motos e bicicletas pela via.
A faixa especial para o tráfego de bicicletas permite ainda que eles se transportem em uma velocidade, sem a pressão de acompanhar o tráfego, auxilia que o ritmo dos carros diminua em função da presença de ciclistas nas faixas, além disso, obriga os ciclistas a se moverem no sentido correto do transito, evitando assim, acidentes.
Vale ressaltar ainda que estimula a realização rotineira de exercícios físicos com uma finalidade prática, ademais, o mais importante, é uma solução ecológica de urbanização, pois cada bicicleta na rua representa um carro a menos, além do fator essencialmente sustentável, o fato de que com isso, reduz a emissão de gases poluentes.
IOLANDO ALMEIDA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2021, às 15:14:54 -
Moção - (8479)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Moção Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Manifesta votos de louvor ao Policial Penal LUCAS ANGEL OLIVEIRA, matrícula 193.639-5, lotado na Diretoria Penitenciária de Operações Especiais - DPOE, pelo comprometimento e dedicação demonstrados durante a ação que resultou no resgate de um cachorro que estava preso na estação de tratamento de esgoto do Complexo Penitenciário da Papuda, na Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos meus pares a presente Moção que manifesta votos de louvor Policial Penal RODRIGO ARRUDA DE ANDRADE , matrícula 178.318-1 lotado na Diretoria Penitenciária de Operações Especiais - DPOE, pelo comprometimento e dedicação demonstrados durante a ação que resultou no resgate de um cachorro que estava preso na estação de tratamento de esgoto do Complexo Penitenciário da Papuda, na Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo homenagear o Policial Penal LUCAS ANGEL OLIVEIRA, em atuação conjunta com RODRIGO ARRUDA DE ANDRADE e MIKE WILKERSON DE OLIVEIRA REIS, resgataram um cachorro que estava preso na rede de esgoto do Complexo Penitenciário da Papuda.
O fato ocorreu no dia 06 de abril de 2021, durante uma ronda se depararam com um cachorro preso na estação de tratamento de esgoto do Complexo Penitenciário da Papuda, restando claro todo o profissionalismo, compaixão e respeito à vida. Os policiais agiram prontamente para salvar a vida do animal, em seguida foi localizada a dona do cachorro, esta informou que o animal estava perdido há alguns dias.
Por todo o exposto, não podemos abnegar o reconhecimento e valorização aos profissionais que por meio desta moção são homenageados. A atuação dos Policiais atesta e reforça o compromisso deles para com a sociedade e com os animais.
Oportuno ressaltar que trata-se de profissionais qualificados, cujos trabalhos são de qualidade notória e coadunam com a eficiência que se espera de um servidor público. Além das características personalíssimas de seres humanos que empregam, perenemente, sua devoção, dedicação, perseverança e a capacidade profissional em prol da coletividade e dos animais.
Portanto, notória é a importância dos serviços prestados por esses profissionais merecendo eles serem homenageados por esta Casa de Leis.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente moção.
Sala das Sessões, em ....
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital – PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2021, às 20:21:34 -
Despacho - 3 - SELEG - (8482)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “b”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
______________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Brasília-DF, 2 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 02/06/2021, às 08:55:55 -
Moção - (8486)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Moção Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Manifesta votos de louvor ao Policial Penal MIKE WILKERSON DE OLIVEIRA REIS, matrícula 176.372-5, lotado na Diretoria Penitenciária de Operações Especiais - DPOE, pelo comprometimento e dedicação demonstrados durante a ação que resultou no resgate de um cachorro que estava preso na estação de tratamento de esgoto do Complexo Penitenciário da Papuda, na Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos meus pares a presente Moção que manifesta votos de louvor Policial Penal RODRIGO ARRUDA DE ANDRADE , matrícula 178.318-1 lotado na Diretoria Penitenciária de Operações Especiais - DPOE, pelo comprometimento e dedicação demonstrados durante a ação que resultou no resgate de um cachorro que estava preso na estação de tratamento de esgoto do Complexo Penitenciário da Papuda, na Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo homenagear o Policial Penal MIKE WILKERSON DE OLIVEIRA REIS, em atuação conjunta com LUCAS ANGEL OLIVEIRA e RODRIGO ARRUDA DE ANDRADE, resgataram um cachorro que estava preso na rede de esgoto do Complexo Penitenciário da Papuda.
O fato ocorreu no dia 06 de abril de 2021, durante uma ronda se depararam com um cachorro preso na estação de tratamento de esgoto do Complexo Penitenciário da Papuda, restando claro todo o profissionalismo, compaixão e respeito à vida. Os policiais agiram prontamente para salvar a vida do animal, em seguida foi localizada a dona do cachorro, esta informou que o animal estava perdido há alguns dias.
Por todo o exposto, não podemos abnegar o reconhecimento e valorização aos profissionais que por meio desta moção são homenageados.A atuação dos Policiais atesta e reforça o compromisso deles para com a sociedade e com os animais.
Oportuno ressaltar que trata-se de profissionais qualificados, cujos trabalhos são de qualidade notória e coadunam com a eficiência que se espera de um servidor público. Além das características personalíssimas de seres humanos que empregam, perenemente, sua devoção, dedicação, perseverança e a capacidade profissional em prol da coletividade e dos animais.
Portanto, notória é a importância dos serviços prestados por esses profissionais merecendo eles serem homenageados por esta Casa de Leis.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente moção.
Sala das Sessões, em ....
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital – PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2021, às 20:09:35 -
Emenda - 1 - GAB DEP SARDINHA - (8487)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
emenda (ADITIVA) Nº DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA – AVANTE))
Emenda ao Projeto de Lei nº 1.951, de 2021, que “Dispõe sobre a criação de parklets no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
Acrescente-se ao art. 2º do Projeto de Lei o seguinte parágrafo único:
Art. 2º.....................................................................................................
Parágrafo único. À critério da Administração Pública, em comum acordo com o mantenedor, é permitida a ocupação de estacionamento público de maneira temporária e emergencial sem a exigência da implantação da plataforma de que trata o caput, cujo horário de funcionamento e limite de extensão da área ocupada devem constar no regulamento desta Lei.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aditiva tem por finalidade contemplar os interessados em ocupar as áreas de que trata o projeto de lei, sem estabelecer regras excessivamente rigorosas que possam, inicialmente, inviabilizar o processo de implementação dos parklets, sobretudo nesse momento de pandemia que tem levado boa parte dos estabelecimentos privados geradores de empregos e renda ao caos econômico, com o fechamento de atividades e a consequente demissão de trabalhadores.
Por isso, é importante possibilitar que a ocupação dos estacionamentos ocorra de maneira temporária e emergencial, com horário estabelecido para tal e devidamente justificado o caráter emergencial, como, por exemplo, a pandemia da Covid-19 e os problemas por ela gerados na economia local.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta emenda aditiva.
Sala das Comissões, em.............................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2021, às 14:10:13 -
Projeto de Lei - (8488)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto)
Dispõe sobre o acesso ao banco de dados informatizados das Administrações Públicas Direta/Indireta, Autárquicas e Empresas Públicas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA ÇEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica disponibilizado o acesso de terceiros ao banco de dados informatizados geridos pela Administração Pública Direta, indireta, Autárquicas e Empresas Públicas, de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados, nº 13.709/2018.
Art. 2º As entidades públicas ou privadas para terem acesso às informações do banco de dados sob gestão da Administração Pública em geral, deverão cumprir os seguintes requisitos:
a) Documentos da execução de serviços de boas práticas de gestão de projetos;
b) Analista de banco de dados com certificação e ou experiência comprovada na área;
c) Arquiteto de Software com certificação e ou experiência comprovada na área;
d) Analista de teste de Software que demonstre competência legal e técnica comprovada para o exercício da atividade;
e) Relatório técnico do teste de Software:
f) Relatório técnico de usabilidade;
g) Certificação de segurança da informação
h) Programa de implementação de Compliance;
i) Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Anticorrupção;
j) Termo de Compromisso e Confidencialidade de transação de dados;
k) Política de Privacidade;
l) Documentação técnica das regras de negócios (casos de uso) implementadas;
m) Uso comprovado das melhores práticas de segurança conforme a Lei Geral de Proteção de Dados, Lei nº 13.709/2018.
Art. 3º As informações cadastradas têm caráter sigiloso, deverão ser de acesso restrito aos órgãos citados no Caput dessa Lei, e se destinam exclusivamente para evitar ocorrências de fraudes envolvendo documentos expedidos por eles.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Com o objetivo de garantir à sociedade do Distrito Federal, a segurança de seus dados pessoais coletados pela Administração Pública, face à exigência de requisitos para expedição de seus documentos e outros atos, faz-se necessário a exigência do cumprimento à Lei nº 13.709/2018, por parte de Governo.
Não são raras as notícias relacionadas à ocorrência de fraudes envolvendo documentos expedidos pela Administração Pública, com uso de dados de cidadãos que se quer tem ciência do ocorrido. Dados esses, muitas vezes extraído dos bancos de dados informatizados e armazenados na Administração Pública.
A Lei Federal nº 13.709/2019, dispõe sobre a proteção ao "tratamento de dados", na forma do artigo 5º, inciso X, descrevendo "tratamento" como toda operação realizada com dados pessoais, como nome, endereço, e-mail, idade, estado civil e situação patrimonial. Ademais, previu que os dados obtidos só poderão ser armazenados, de forma segura, sob pena de responsabilização, se houver consentimento expresso ou para cumprimento de obrigação legal ou regulatória. Sendo certo que, caso a norma não seja observada pelo responsável, este poderá ser penalizado de diversas formas, desde advertência a multas de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Dessa forma, por se encontrar nos limites de iniciativa e competência do Distrito Federal e deste Legislativo, e diante do nítido interesse público abrangido pela questão, é que solicito aos nobres parlamentares o auxílio no sentido da aprovação da presente proposição.
Sala das sessões, em Junho de 2021.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2021, às 11:28:44 -
Despacho - 1 - SELEG - (8489)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao: Gab. Dep. Reginaldo Sardinha
Assunto: Reservar data na Agenda Geral de Eventos
Senhor(a) Deputado(a),
Anexar um DESPACHO do Cerimonial com ''Data reservada na agenda geral de eventos'', em seguida à Seleg para protocolar e incluir no expediente para leitura.
Atenciosamente,
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Brasília-DF, 2 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 02/06/2021, às 11:10:28 -
Parecer - 1 - GAB DEP DELMASSO - (8490)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2021 - CFGTC
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei Complementar nº 79/2021, que altera a Lei Complementar n°1, de 9 de maio de 1994, que "dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências".
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, o Projeto de Lei Complementar nº 79/2021, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha, que prevê em seu art. 1° acrescentar o art. 85-A à Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, com a seguinte redação:
"Art. 85-A É de 5 (cinco) anos o prazo para análise e julgamento de todos os processos administrativos relativos a administradores e demais responsáveis a que se refere o inciso II do art. 1
ºdesta Lei Complementar e a publicação de decisão definitiva por parte do Tribunal, observado o disposto no § 2º deste artigo.§ 1º Findo o prazo previsto no caput deste artigo, o processo será considerado extinto, sem julgamento do mérito, com a baixa automática da responsabilidade do administrador ou responsável, encaminhando-se os autos ao Corregedor-Geral do Tribunal de Contas, para apurar eventual responsabilidade.
§ 2º O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir da data de citação do administrador ou responsável pelos atos administrativos, ou da data de exoneração do cargo ou extinção do mandato, considerando-se preferencial a data mais recente."
É tratado no art. 2° que o disposto no art. 85-A da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, aplica-se, no que couber, aos processos em curso no Tribunal de Contas instaurados da seguinte forma: há 5 (cinco) ou mais anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 2 (dois) anos para serem analisados e julgados; há pelo menos 4 (quatro) anos e menos de 5 (cinco) anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 3 (três) anos para serem analisados e julgados; há pelo menos 3 (três) anos e menos de 4 (quatro) anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 4 (quatro) anos para serem analisados e julgados; e há menos de 3 (três) anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 5 (cinco) anos para serem analisados e julgados.
Segue a cláusula de vigência.
Em sua justificação, o autor afirma que a proposição ora apresentada, visa dar celeridade aos processos que, de forma injustificada, se arrastam por anos naquela Corte de Contas. Além disso, a continuidade da forma como está, desestimula a assunção por qualquer cidadão a cargo eletivo ou comissionado na Administração Pública, vez que suas remunerações não serão suficiente para suportar as multas e os longos anos de litígios na esfera administrativa e judicial.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará em quatro comissões, CFGTC e CAS para análise de mérito, e em análise de admissibilidade na CEOF e na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69-C, I, “d” do Regimento Interno, compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, sem prejuízo das atribuições conferidas às demais comissões permanentes e temporárias e à Mesa Diretora, exercer a fiscalização e o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, consoante disposto no art. 60, XVI e § 1º, e nos arts. 68, 77, 79 e 155, todos da Lei Orgânica, e arts. 225 e 226 do Regimento Interno, podendo, para fim de instituir Caderno de Responsabilidade Ativa, a ser preenchido por órgãos e instituições, com os respectivos indicadores para alcance de metas de resultados da gestão, e avaliá-los por meio de sala de controle de resultados.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O presente projeto de Lei tem por objetivo dar celeridade aos processos que, de forma injustificada, se arrastam por anos naquela Corte de Contas. Além disso, a continuidade da forma como está, desestimula a assunção por qualquer cidadão a cargo eletivo ou comissionado na Administração Pública, vez que suas remunerações não serão suficiente para suportar as multas e os longos anos de litígios na esfera administrativa e judicial.
De toda forma, o que se pretende não é estimular a impunidade, mas sim, evitar que processos que já tenham sido instruídos e julgados incorram em risco de prescrição, princípio constitucional de salvaguarda, a serviço da cidadania, disposição constante tanto do Direito Penal quando administrativo e em outras normas esparsas.
De acordo com o §5º do artigo 37 da nossa Carta Magna, resta claro que a lei deverá fixar o prazo para o exercício da ação que vise responsabilizar os agentes públicos por atos que causem prejuízo ao erário.
Ainda nessa seara, a Lei nº 8.429/92, editada com o objetivo de regulamentar o comando constitucional, dispõe em seu artigo 23, o prazo para o exercício da ação de improbidade administrativa, destinada a levar a efeito as sanções previstas naquele diploma legal. Decorrido o lapso de tempo ali previsto, não poderá mais se ingressar com ação com fundamento na Lei nº 8.429/92, porque esta estará prescrita.
Ainda a respeito da Carta Maior, o final do §5º do artigo 37 faz a ressalva para as ações de ressarcimento de danos, sendo este, uma das consequências jurídicas da Ação de Improbidade, prevista nos incisos do artigo 12 da Lei nº 8.429/92, aplicável toda vez que o ato de improbidade cause dano material ou moral à Administração Pública, decorrido o prazo prescricional previsto no artigo 23, não mais se poderá ingressar com ação de improbidade com fundamento nesta Lei para levar a efeito a aplicação das sanções ali previstas.
Cabe sempre rememorar que não se está defendendo impunidade, vez que, com relação à pretensão do ressarcimento de danos causados ao erário em decorrência do ato de improbidade administrativa, não será atingida pelo prazo prescricional previsto na Lei nº 8.429/92, em face de exceção imposta pelo texto constitucional, já que o ressarcimento poderá ser pleiteado pelo Ministério Público ou pessoa jurídica interessada através de ação civil pública reparatória de danos, cujo respaldo encontra fulcro na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Nesta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor. Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei Complementar nº 79/2021, no âmbito da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2021, às 16:39:48 -
Parecer - 1 - GAB DEP DELMASSO - (8491)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1.854/2021, que dispõe sobre a disponibilização de lista de pessoas vacinadas contra a COVID-19 no Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, o Projeto de Lei nº 1.854/2021, de autoria do Deputado Chico Vigilante, que prevê em seu art. 1° que o Governo do Distrito Federal deverá disponibilizar em página específica da rede mundial de computadores a lista de pessoas vacinadas contra a Covid-19 no Distrito Federal.
Prevê, ainda, em seu parágrafo único, que a lista deverá ser discriminada conforme o local de vacinação, data de aplicação, critério para inclusão no calendário de vacinação, seja por idade, comorbidade ou atividade profissional e, ainda, se primeira, segunda ou dose única.
É tratado no art. 2° que essa disponibilização será atualizada diariamente às nove horas do dia seguinte à aplicação da vacina.
Segue a cláusula de vigência.
Em sua justificação, o autor afirma que diariamente, são veiculadas notícias ou rumores no Distrito Federal de que pessoas teriam sido vacinadas em desacordo com a ordem prioritária estabelecida. Em alguns casos, seriam pessoas pertencentes a categorias que atuam na linha de frente, porém lotados em funções de retaguarda, sem exposição ao risco direto de contaminação ao coronavírus.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará em quatro comissões, CESC e CAS para análise de mérito, e em análise de admissibilidade na CEOF e na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a saúde pública.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo dar maior transparência nos planos de vacinação contra a COVID-19, realizados no Distrito Federal, em observância aos princípios constitucionais insculpidos no art. 37, caput, principalmente o princípio da PUBLICIDADE.
É bem saber que a vacinação deve obedecer os Planos Nacional e Distrital de imunização contra a COVID-19.
Em um momento de pandemia, onde todas as pessoas buscam superar o Corona vírus e diante da escassez de vacinas em nosso país, se faz necessário dar preferência as pessoas indicadas como prioritárias pelos órgãos de saúde.
Sendo assim, a transparência nesse momento é mais que uma obrigação legal dos gestores públicos, mas uma questão humanitária, devendo haver penalidades para os que desrespeitarem a “ordem” de vacinação.
Ademais, é importante citar que o poder legislativo tem competência constitucional de fiscalizar os atos do poder executivo, e a disponibilização da lista com os nomes das pessoas vacinadas tem como objetivo tornar mais transparente as ações promovidas neste momento, tanto para o poder legislativo quanto para toda a sociedade.
Nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor. Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.854/2021, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2021, às 15:38:57
Exibindo 3.981 - 4.000 de 298.397 resultados.