Proposição
Proposicao - PLE
PL 1119/2024
Ementa:
Fica autorizada a Defensoria Pública do Distrito Federal a transferir, anualmente, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para custeio do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais - CONDEGE
Tema:
Outro
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
22/05/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEOF
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Despacho - 8 - SACP - (289214)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 11 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 11/03/2025, às 13:11:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289214, Código CRC: f87f2b84
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Parecer - 5 - CCJ - Não apreciado(a) - (298124)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 1119/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1119/2024, que “Fica autorizada a Defensoria Pública do Distrito Federal a transferir, anualmente, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para custeio do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais - CONDEGE”
AUTOR: Defensoria Pública do Distrito Federal
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.119/2024, de autoria da Defensoria Pública do Distrito Federal, objetiva obter autorização legislativa para transferir anualmente R$ 50.000,00 à entidade privada Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais – CONDEGE. Esse valor será atualizado anualmente com base no IPCA. O projeto de lei estabelece a autorização nos seguintes termos:
PROJETO DE LEI Nº /2024
(Autoria do Projeto: Defensoria Pu´blica do Distrito Federal)
Fica autorizada a Defensoria Pu´blica do Distrito Federal a transferir, anualmente, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para custeio do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Pu´blicos-Gerais - CONDEGE.
Art. 1º Fica autorizada a Defensoria Pu´blica do Distrito Federal a transferir, anualmente, sempre no me^s de julho, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para custeio do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Pu´blicos-Gerais – CONDEGE.
Art. 2º A transfere^ncia dos recursos a que se refere o art. 1º desta Lei e´ condicionada a` celebrac¸a~o de conve^nio especi´fico com o Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Pu´blicos Gerais - CONDEGE, bem como ao atendimento do disposto no art. 4º da Lei Federal no 4.320, de 17 de marc¸o de 1964, e nos arts. 4º, I, “f”, 17 e 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicac¸a~o desta Lei correra~o a` conta do orc¸amento da Defensoria Pu´blica do Distrito Federal.
Art. 4º A atualizac¸a~o do valor referido no art. 1º desta Lei deve ser feita utilizando-se o I´ndice Nacional de Prec¸os ao Consumidor Amplo - IPCA acumulado nos u´ltimos 12 (doze) meses anteriores a` transfere^ncia.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicac¸a~o.
Na justificação, o Defensor Público-Geral afirma que “encaminha-se, para a elevada apreciac¸a~o e deliberac¸a~o dessa colenda Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que autoriza a Defensoria Pu´blica do Distrito Federal a transferir, anualmente, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para custeio do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Pu´blicos-Gerais - CONDEGE. Inicialmente, importa destacar que, na esfera constitucional, o art. 134 define o tratamento da Defensoria Pu´blica como instituic¸a~o permanente, essencial a` func¸a~o jurisdicional do Estado e, em seus para´grafos, dispo~e sobre a sua autonomia (funcional, administrativa e orc¸amenta´ria), ale´m de relacionar os seus princi´pios institucionais. Analisando o contexto infraconstitucional, a Lei Complementar nº 80 de 1994, que organiza a Defensoria Pu´blica da Unia~o, do Distrito Federal e dos Territo´rios e prescreve normas gerais para sua organizac¸a~o nos Estados, reforc¸ou a autonomia das Defensorias, no mesmo sentido da Constituição Federal, em seus artigos 1º, 97-A e 97-B. Partindo para a legislac¸a~o distrital, encontra-se na Lei Orga^nica do Distrito Federal a compete^ncia privativa da DPDF quanto a` iniciativa das leis sobre sua organizac¸a~o e funcionamento, por se tratar de instituic¸a~o com autonomia funcional e administrativa, nos termos do art. 71, inciso V e art. 114, §4º do mesmo normativo. Nota-se, por conseguinte, que o presente projeto de lei encontra esteio na iniciativa de lei da Defensoria Pu´blica do Distrito Federal. A priori, cumpre informar que o Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Pu´blicos- Gerais – Condege, e´ uma associac¸a~o civil de a^mbito nacional que funciona como o´rga~o permanente de coordenac¸a~o e articulac¸a~o dos interesses das Defensorias Pu´blicas existentes no Brasil. Nesse sentido, e´ possi´vel notar a harmonia entre as finalidades institucionais da DPDF e do CONDEGE, respectivamente, segundo intelige^ncia do art. 134, “caput”, da CRFB/88 e do art. 2º do Estatuto dessa Associac¸a~o (...)”.
Afirma-se, ainda, que “o objeto da presente proposic¸a~o legislativa possui intenc¸a~o u´ltima de promover o fortalecimento do CONDEGE, cujas finalidades estatuta´rias va~o ao encontro da missa~o institucional da DPDF. Merece destaque, ainda, que sa~o princi´pios institucionais da Defensoria Pu´blica a unidade, a indivisibilidade e a independe^ncia funcional, nos termos do art. 134, §4º, da Constituic¸a~o Federal e do art. 3º, da Lei Complementar nº 80/1994. Ale´m disso, o art. 2º, da Lei Complementar nº 80/1994 preve^ que a instituic¸a~o Defensoria Pu´blica abrange a Defensoria Pu´blica da Unia~o e as Defensorias Pu´blicas dos Estados e do Distrito Federal. Portanto, ha´ ni´tido interesse constitucional e legal no fortalecimento da Defensoria Pu´blica, em todas as esferas, no a^mbito do qual possui relevante papel o CONDEGE, nos termos das finalidades estatuta´rias acima destacadas. Ademais, deve-se elucidar que o art. 17 da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000 determina que toda despesa corrente que fixe obrigac¸a~o legal de sua execuc¸a~o por um peri´odo superior a dois exerci´cios deve ser derivada de lei. Em raza~o dessa disposic¸a~o legal, outras Defensorias, a exemplo da Defensoria Pu´blica do Estado do Mato Grosso (Lei nº 12.375, de 26 de dezembro de 2023), contam com a contribuic¸a~o anual ao CONDEGE fixada em lei. Assim, e´ legi´tima e necessa´ria a intenc¸a~o manifestada neste Projeto de Lei. O presente Anteprojeto de Lei tem impactos orc¸amenta´rios. Segundo projec¸a~o de impacto orc¸amenta´rio e financeiro inerente a este projeto, aponta-se, a partir do ano de 2024, um montante anual de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para realizac¸a~o dos repasses ao CONDEGE. Ademais, a despesa a ser criada possui esteio no art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e, conforme manifestac¸a~o da Unidade de Orc¸amento da DPDF, ha´ disponibilidade orc¸amenta´ria nesta Defensoria Pu´blica para seu adimplemento”.
O Projeto de Lei nº 1.119/2024 foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC. À Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, a proposição foi distribuída para análise de mérito e de admissibilidade. À Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, o Projeto de Lei foi distribuído para análise de admissibilidade.
Na CAS, o Projeto de Lei nº 1.119/2024 foi aprovado na forma de um Substitutivo que alterou o texto do Projeto em vista de incorreções quanto à técnica legislativa. A CFGTC também se pronunciou pela aprovação do PL na forma do Substitutivo aprovado na CAS. Na CEOF, a proposição ainda não foi apreciada.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão de Constituição e Justiça.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, I, e parágrafo único, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Em face dessa atribuição, observa-se que o Projeto de Lei nº 1.119/2024 tem por objetivo obter autorização legislativa para transferir anualmente R$ 50.000,00 à entidade privada Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais – CONDEGE.
É importante, inicialmente, destacar que a Defensoria pública do Distrito Federal é instituição que conta com autonomia administrativa, inclusive quanto à elaboração de sua proposta orçamentária anual, a qual será encaminhada ao Poder Executivo para consolidação e posterior submissão ao Poder Legislativo, segundo o art. 114 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 114. A Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe fundamentalmente, como expressão e instrumento do regime democrático, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa judicial e extrajudicial, em todos os graus, dos direitos individuais e coletivos de forma integral e gratuita aos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) [1]
§ 1º À Defensoria Pública do Distrito Federal é assegurada, nos termos do art. 134, § 2º, da Constituição Federal, e do art. 2º da Emenda Constitucional nº 69, de 29 de março de 2012, autonomia funcional e administrativa, cabendo-lhe elaborar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, sua proposta orçamentária e encaminhá-la ao Poder Executivo para consolidação da proposta de lei de orçamento anual e submissão ao Poder Legislativo. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 61, de 2012.)
§ 2º O Defensor Público-Geral do Distrito Federal só pode ser destituído, nos termos da lei, por iniciativa do Governador e prévia deliberação da Câmara Legislativa do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 61, de 2012.)
§ 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto nos arts. 93 e 96, II, da Constituição Federal. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
§ 4º Compete privativamente à Defensoria Pública a iniciativa das leis sobre: (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
I – sua organização e funcionamento;
II – criação, transformação ou extinção dos seus cargos públicos e fixação dos respectivos vencimentos ou subsídios;
III – o estatuto dos defensores públicos do Distrito Federal.
O inciso I do § 4º do art. 114 estabelece, ainda, a competência privativa da Defensoria Pública do Distrito Federal para a iniciativa de leis sobre sua organização e funcionamento.
Destaca-se, também, que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade, cabendo à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças examinar os aspectos orçamentários e financeiros que envolvem a matéria.
III- CONCLUSÃO
Por esses motivos, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.119/2024.
Sala das Comissões, em 19 de maio de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] Texto original: Art. 114. À Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Distrito Federal, compete, na forma do art. 134 da Constituição Federal, a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, observado quanto a sua organização e funcionamento o disposto na legislação federal.
Texto alterado: Art. 114. A Defensoria Pública do Distrito Federal é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 61, de 2012.)
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2025, às 17:03:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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