Proposição
Proposicao - PLE
PLC 93/2021
Ementa:
Altera a Lei Complementar no 833, de 27 de maio de 2011, que dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
21/10/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEOF
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Despacho - 1 - SELEG - (20829)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, EM REGIME DE URGÊNCIA (ART. 73 DA LODF), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 22 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (20855)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF e CCJ, PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART. 90,I E ART. 162,§1º,VI, DO RI-CLDF.
Brasília, 22 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 1 - CCJ - (26117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Projeto de Lei Complementar 93/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 93, de 2021, que “Altera a Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, que dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
O projeto de lei em epígrafe, de autoria do Poder Executivo, visa alterar a Lei Complementar nº 833, 27 de maio de 2011, que dispõe sobre o parcelamento de créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal, para nela incluir o §2º no art. 8º e o inciso IV no art. 10, conforme transcrito a seguir:
Art. 1º A Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º ..........................................
.....................................................
§2º É vedada a concessão de reparcelamentos para débitos ajuizados que estejam em fase de hasta pública ou leilão já determinados pelo juízo.” (NR)
“Art. 10. ..........................................
.....................................................
IV – referente a tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação, sem a respectiva escrituração fiscal do contribuinte nos termos da legislação vigente.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Na exposição de motivos que justifica a iniciativa, o autor afirma que as alterações propostas pelo projeto de lei têm por finalidade “...coibir o parcelamento ou reparcelamento de débitos com intuito único e exclusivamente de protelar as ações de cobrança.”
A proposição, que tramita em regime de urgência, foi distribuída para exame de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia Orçamento e Finanças (CEOF) e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
No âmbito de ambas as comissões, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II – VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação. O parecer sobre a admissibilidade quanto aos três primeiros aspectos tem caráter terminativo.
O projeto de lei em exame trata da alteração da legislação distrital referente ao parcelamento de créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal. Inicialmente, nota-se que a proposição se refere a tema atinente a direito tributário e financeiro, cuja competência concorrente para legislar recai sobre a União, os Estados e o Distrito Federal, nos termos do inciso I do art. 24 da Constituição Federal:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
...
No que tange à competência para deflagrar o processo legislativo, ressalta-se que o conteúdo da proposição, matéria tributária e financeira, comporta iniciativa do Governador, nos termos do art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal transcrito a seguir:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) [1]
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
II – ao Governador; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
III – aos cidadãos; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
Quanto à espécie legislativa escolhida pelo autor, como a proposição em análise possui o objetivo de alterar uma lei complementar, a forma legislativa selecionada é adequada.
Contudo, destaca-se que nem a Constituição Federal, nem a Lei Orgânica Distrital reservam a temática à edição de lei complementar. Assim, a opção por essa espécie para veicular a matéria em exame resulta em uma impropriedade técnica, no rigor do inciso II, § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 13/1996[2], porém constitucional.
A diferenciação entre a lei ordinária e a lei complementar reside em dois polos: um formal e o outro material. Pelo ângulo formal, exige-se na fase de votação o apoio da maioria absoluta para aprovação da lei complementar. Pelo ângulo material, a lei complementar somente pode dispor sobre assunto determinado, estabelecido de maneira expressa pelo constituinte.
Por uma questão lógica, a maioria absoluta contempla de forma automática o quórum exigido para a aprovação de uma lei ordinária, qual seja, a maioria simples. Logo, caso uma lei complementar verse sobre assunto que não lhe seja reservado pelo constituinte, não haverá ofensa nem no âmbito formal, dada a automática verificação de quórum para aprovação de lei ordinária, tampouco no âmbito material, porquanto a reserva legal que cabe à lei ordinária seja residual.
Impende esclarecer também que, embora a matéria não seja reservada à disciplina de lei complementar, a aprovação da proposição em exame exige a maioria absoluta, uma vez que formalmente haverá deliberação sobre um projeto de lei complementar e, portanto, deve-se seguir o rigor do art. 69 da Constituição Federal:
Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
No plano da legalidade, pontua-se ainda que o projeto de lei em estudo vai ao encontro do art. 155-A da Código Tributário Nacional, a Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, cujo comando determina que o parcelamento seja concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, vejamos:
Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
Nota-se também que a norma a ser criada protege o equilíbrio fiscal, uma vez que se presta a evitar a frustração de receitas de titularidade do ente distrital, consoante determina o §1º do art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000:
Art. 1o ...
§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
No que que se refere à técnica legislativa e à redação, cumpre destacar que o texto da proposição carece de aperfeiçoamento, em especial, para transformação do parágrafo único do art. 8º em §1º, na forma do substitutivo anexo.
Diante do exposto, com fundamento no inciso I do art. 24 da Constituição Federal, bem como no art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei Complementar nº 93, de 2021, com o substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
[1] Texto original: Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ao Governador do Distrito Federal e, nos termos do art. 84, IV, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, assim como aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
[2] Art. 4º Para efeitos desta Lei Complementar, leis é o gênero de que são espécies:
...
§ 1º No âmbito legislativo do Distrito Federal, considera-se:
...
II – lei complementar a lei que discipline matéria que a Lei Orgânica determine como seu objeto;
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Emenda - 1 - CCJ - (26118)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 93/2021
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, que dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 8º da Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ..........................................
.....................................................
§1º O saldo devedor remanescente poderá ser objeto de reparcelamento por período nunca superior ao previsto no caput do art. 1º, deste deduzidos os meses correspondentes ao número de prestações efetivamente pagas nos parcelamentos anteriores.
§2º É vedada a concessão de reparcelamentos para débitos ajuizados que estejam em fase de hasta pública ou leilão já determinados pelo juízo.”
Art. 2º Fica acrescido ao art. 10 da Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, o inciso IV, com a seguinte redação:
“Art. 10. ..........................................
.....................................................
IV – referente a tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação, sem a respectiva escrituração fiscal do contribuinte nos termos da legislação vigente.”
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O substitutivo ora apresentado tem por finalidade aperfeiçoar a técnica legislativa da proposição. Em primeiro lugar, com alteração do art. 1º para promover a transformação do Parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 833/2011 em §1º. Depois, com o acréscimo de mais um artigo para acrescentar o inciso IV no art. 10 da Lei Complementar nº 833/2011. Essa segregação das alterações em artigos diferentes deve-se à natureza distinta das modificações dos artigos 8º e 10.
Sala das Comissões
deputada jaqueline silva
Relatora
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Parecer - 2 - CEOF - (27430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Projeto de Lei Complementar 93/2021/
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei Complementar nº 93 de 2021, que “Altera a Lei Complementar no 833, de 27 de maio de 2011, que dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da mensagem n° 384/2021 — GAG, o Projeto de Lei Complementar n° 93 de 2021, que altera a Lei Complementar no 833, de 27 de maio de 2011, que dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal, e dá outras providências.
O art. 1º dispõe que a Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º .........................................................
....................................................................
§ 2º É vedada a concessão de reparcelamentos para débitos ajuizados que estejam em fase de hasta pública ou leilão já determinados pelo juízo.”
......................................................................
“Art. 10. .........................................................
....................................................................
IV - referente a tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação, sem a respectiva escrituração fiscal do contribuinte nos termos da legislação vigente.”
O art. 2º dispõe que a referida Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Devidamente autuado, determinou-se a tramitação deste projeto em regime de urgência, na forma do art. 162, § 10, VI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental não houve apresentação de emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, art. 64, inciso II, alíneas “a” e “c”, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, analisar e emitir parecer sobre a adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições, bem como análise de matérias de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive contribuição dos servidores públicos para sistemas de previdência e assistência social.
Trata-se, portanto, de estabelecer na Lei Complementar nº 833/2011, vedação expressa ao reparcelamento para débitos ajuizados que estejam em fase de hasta pública ou leilão já determinados pelo juízo, bem como ao parcelamento de tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação, sem a respectiva escrituração fiscal do contribuinte nos termos da legislação vigente.
Destaca-se, ainda, que as alterações propostas, por cuidarem de regras relacionadas à concessão de parcelamento de débitos no âmbito do Distrito Federal, encontram respaldo no art. 155-A do Código Tributário Nacional, segundo o qual o "parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica", no caso, a Lei Complementar nº 833/2011.
Sob análise desta Comissão, não vislumbramos qualquer aumento de despesa, abordando matéria de caráter exclusivamente tributário, com normas próprias aplicáveis à espécie como, por exemplo, a Constituição Federal, o Código Tributário Nacional, a Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF e a Lei Complementar nº 833/2011.
Ademais, verifica-se que a lei em sentido estrito se apresenta como instrumento adequado à veiculação da norma em apreço, considerando, ainda, que, segundo o princípio do paralelismo das formas, um ato deve ser modificado ou desfeito observando a mesma forma em que foi criado, que, no caso, deu-se mediante a Lei Complementar nº 833/11.
Ante os fundamentos apresentados, não vislumbramos óbices formais ou materiais para a pretendida alteração legislativa, sobretudo porque a ser ofertada mediante projeto de lei complementar a esta casa de leis, no pleno exercício legiferante conferido ao ente federado.
Quanto à sua admissibilidade, restam atendidos os artigos 71 a 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei Complementar nº93, de 2021, de autoria do Poder Executivo.
DEPUTADO agaciel maia
Relator
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Folha de Votação - CCJ - (34585)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de Lei Complementar nº 93/2021
Altera a Lei Complementar no 833, de 27 de maio de 2011, que dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal, e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Dep. Jaqueline Silva
Parecer:
Admissibilidade da forma do Substitutivo
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Jaqueline Silva
R
X
Delmasso
Daniel Donizet
X
José Gomes
Pro. Reginaldo Veras
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Hermeto
Robério Negreiros
Agaciel
Cláudio Abrantes
Totais
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
(X) Parecer
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 08/03/2022.
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2022, às 14:42:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2022, às 15:17:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 08/03/2022, às 15:24:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2022, às 15:05:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - Cancelado - CCJ - (35642)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
De ordem da Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputada Jaqueline Silva, expeça-se a redação final nos termos da proposição original
Brasília-DF, 24 de fevereiro de 2021
Mauricio Pinto cauchioli
Assist. Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por MAURICIO PINTO CAUCHIOLI - Matr. Nº 13275, Assistente Legislativo, em 10/03/2022, às 10:17:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CCJ - (35663)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Ao SACP, aprovado o parecer pela admissibilidade na 02ª Reunião Extraordinária Remota em 08/03/2022
MAURICIO PINTO CAUCHIOLI
Assist. Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por MAURICIO PINTO CAUCHIOLI - Matr. Nº 13275, Assistente Legislativo, em 10/03/2022, às 10:56:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (35676)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para dar continuidade à tramitação da matéria, observando-se o regime de urgência e o substitutivo apresentado pela CCJ.
Brasília, 10 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 10/03/2022, às 11:25:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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