(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Altera a Lei Complementar nº 970, de 8 de julho de 2020, que “Estabelece regras do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019.”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 3º da Lei Complementar nº 970, de 8 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos, com relação às alterações promovidas:
I – pelo art. 1º, I, no art. 60 da Lei Complementar nº 769, de 2008, a partir de 1º de novembro de 2020;
II – pelo art. 1º, II, no art. 61 da Lei Complementar nº 769, de 2008, a partir de 1º de janeiro de 2021.
Art. 2º A alteração na data dos efeitos da cobrança prevista no art. 3º, II, da Lei Complementar nº 970, de 2020, não enseja a restituição de contribuição que tenha sido cobrada nos meses de novembro e dezembro de 2020.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Com a Lei Complementar nº 970, de 8 de julho de 2020, o Governador Ibaneis majorou as alíquotas de contribuição previdenciária da seguinte forma:
a) os servidores ativos passaram a contribuir com 14% de sua remuneração, no lugar dos 11% pagos até então;
b) os inativos e pensionistas, que pagavam 11% sobre o valor dos proventos e pensões que excedesse o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), passaram a pagar 14% também;
c) os inativos e pensionistas, que eram isentos do valor compreendido no teto do RGPS, passaram a contribuir com 11% sobre o valor que supera o salário-mínimo até esse teto, que hoje está em R$ 8.157,41.
As novas alíquotas deveriam ser cobradas a partir de 1º de novembro de 2020 para todos. No entanto, por confusão do próprio Governo Ibaneis, as novas alíquotas só foram aplicadas para o pessoal ativo. Para os aposentados e pensionistas, só começaram a ser cobradas a partir de 1º de janeiro de 2021.
Agora, o Governo Ibaneis/Celina, depois de três Pareceres da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, quer cobrar dos aposentados e pensionistas a contribuição previdenciária que deles não foi cobrada nos meses de novembro e dezembro de 2020.
A situação é tão estranha que o IPREV, ao analisar a questão, ainda queria cobrar juros de mora por um erro que ele mesmo causou.
Inclusive, o IPREV já está notificando os aposentados e pensionistas de sua intenção, e isso tem causado indignação, pois não é justo eles terem de pagar por um erro do Governo, depois de quase cinco anos.
À época (2020), havia 51.426 aposentados e 10.399 pensionistas, com proventos médios mensais de R$ 9.032,35 e pensões no valor médio de R$ 6.820,79, segundo os dados atuariais de 2020, que acompanharam O PLDO para 2022.
Relevante lembrar também que o teto do RGPS, em 2020, era de R$ 6.101,06 e o salário-mínimo estava em R$ 1.045,00.
Com base nesses dados, na média, confirmada pelo IPREV, cada aposentado e pensionista vai ter de pagar R$ 1.750,05, o que, corrigido pelo INPC apurado até ago/2025, chega ao valor de R$ 2.287,30.
Essa medida retira dos aposentados e pensionistas, sem correção, o valor de R$ 107.065.043,31, o que, corrigido pelo INPC até ago/2025, chega à cifra de R$ 139.932.930,25.
Esse erro do Governo vai penalizar os nossos aposentados e pensionistas, cuja idade média atual já está próxima de 70 anos, justamente a fase da vida em que aumentam consideravelmente os custos com saúde.
O Governo não pode tratar assim os aposentados e pensionistas do Distrito Federal, pois eles não deram causa a esse problemão. Foi o Governo o responsável. Os inativos e pensionistas recebem os valores em seus contracheques de acordo com a boa-fé objetiva.
Quem deveria ter aplicado a Lei corretamente era o Governo. Como não o fez, temos de corrigir esse problema.
Para isso, proponho adiar em 2 meses o início da vigência das novas alíquotas para os aposentados e pensionistas, o que os isentará de terem de pagar uma dívida a que não deram causa.
Trata-se de uma medida já usada em outras ocasiões pelo Distrito Federal em matéria tributária para adiar o início da cobrança, como ocorreu com a Lei nº 1.254, de 1996.
Mas essa medida só tem efeito se for votada com urgência, pois os descontos já começam neste mês de outubro, para evitar a prescrição.
Por isso, espero a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar pelos Deputados da Câmara Legislativa.
Sala das Sessões, 07 de outubro de 2025.
Deputado RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente