Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, CAF
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Folha de Votação - Destaque - CCJ - (320570)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
DESTAQUE - CCJ
Destaque da Emenda nº 318 ao PLC 78/2025
Pedido de Destaque: Deputado Chico Vigilante
Votam a Emenda os(as) Deputados(as):
TITULARES
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
X
Fábio Félix
X
Iolando X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
2
3
Resultado
EMENDA nº 318
( ) Admitida
( X ) Inadmitida
6ª Reunião Ordinária realizada em 25/11/2025.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Presidente de Comissão, em 27/11/2025, às 17:19:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 320570, Código CRC: c841e8fa
-
Folha de Votação - CAF - (320775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Folha de votação
Projeto de Lei Complementar nº 78/2025
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputada Jaqueline Silva
Parecer:
Pela aprovação do Projeto, incluindo as Emendas nºs: 641, 642, 643, 644, 646, 647, 648, 649, 650, 651, 652, 653, 654, 655, 656, 657 e 658, bem como das Subemendas nº 659, 660, 661, 662, 663, 664, 665, 666, 667, 668, 669, 670, 672, 673, 674, 675, 676 e 677 desta Relatora.
Acatadas as Emendas: 58, 59, 60, 65, 69, 76, 80, 86, 89, 90, 92, 93, 97, 107, 118, 131, 132, 135, 137, 139, 142, 145, 151, 166, 181, 183, 185, 186, 188, 189, 190, 191, 192, 194, 195, 197, 199, 202, 203, 204, 205, 213, 216, 218, 220, 224, 230, 232, 236, 237, 239, 240, 243, 245, 250, 254, 260, 265, 274, 276, 277, 281, 282, 284, 289, 292, 293, 294, 295, 296, 297, 299, 301, 305, 309, 310, 314, 322, 323, 324, 325, 326, 327, 328, 329, 330, 331, 332, 333, 336, 339, 340, 342, 345, 348, 357, 359, 369, 370, 372, 379, 381, 388, 390, 397, 400, 409, 413, 419, 420, 423, 424, 425, 429, 431, 432, 445, 447, 449, 452, 464, 469, 473, 484, 489, 499, 500, 506, 533, 535, 539, 540, 564, 566, 567, 569, 570, 571, 590, 603, 610, 612, 615, 617, 619, 623, 624, 625, 626, 628, 633 e 634.
Acatadas na forma de Emenda e Subemendas: 2, 67, 73, 101, 115, 125, 138, 148, 162, 165, 171, 172, 177, 201, 262, 362, 319, 398, 417, 422, 426, 439, 443, 465, 487, 490, 519, 521 e 586.
Prejudicadas: 3, 106, 108, 113, 114, 117, 121, 136, 154, 155, 156, 157, 158, 159, 160, 169, 179, 187, 206, 207, 208, 219, 261, 316, 368, 380, 427, 442, 454, 463, 467, 472, 483, 485, 493, 497, 510, 511, 512, 513, 514, 515, 516, 517, 531, 554, 565 e 572.
Rejeitadas: 1, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 61, 63, 64, 66, 68, 70, 71, 72, 74, 75, 77, 78, 79, 81, 82, 84, 85, 87, 88, 91, 94, 95, 96, 98, 99, 100, 102, 103, 104, 105, 109, 111, 112, 116, 119, 120, 122, 123, 124, 126, 127, 128, 129, 130, 133, 134, 140, 141, 143, 144, 146, 147, 149, 150, 161, 163, 164, 167, 168, 170, 173, 174, 175, 176, 178, 180, 182, 184, 193, 196, 198, 200, 209, 210, 211, 212, 214, 215, 217, 221, 222, 223, 225, 226, 227, 228, 229, 231, 233, 234, 235, 238, 241, 242, 244, 246, 247, 248, 249, 251, 252, 253, 255, 256, 257, 258, 259, 263, 264, 266, 267, 268, 269, 270, 271, 272, 273, 275, 278, 279, 280, 283, 285, 286, 287, 288, 290, 291, 298, 300, 302, 303, 304, 306, 307, 308, 311, 312, 313, 315, 317, 318, 320, 321, 334, 335, 337, 338, 341, 343, 344, 346, 347, 349, 350, 351, 352, 353, 354, 355, 356, 358, 360, 361, 363, 364, 365, 366, 367, 371, 373, 374, 375, 376, 377, 378, 382, 383, 384, 385, 386, 387, 389, 391, 392, 393, 394, 395, 396, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 408, 411, 412, 414, 415, 416, 418, 421, 428, 430, 433, 434, 435, 436, 437, 438, 440, 441, 446, 448, 450, 451, 453, 455, 456, 457, 458, 459, 460, 462, 466, 470, 471, 474, 475, 476, 477, 478, 479, 480, 481, 482, 486, 488, 491, 492, 494, 495, 496, 498, 501, 502, 503, 504, 505, 507, 508, 509, 518, 520, 522, 523, 524, 525, 526, 527, 528, 529, 530, 532, 534, 536, 537, 538, 541, 542, 543, 544, 545, 546, 547, 548, 549, 550, 551, 552, 553, 555, 556, 557, 558, 559, 560, 561, 562, 563, 568, 573, 574, 575, 576, 577, 578, 579, 580, 581, 582, 583, 585, 587, 588, 589, 591, 592, 593, 594, 595, 596, 597, 598, 599, 600, 601, 602, 604, 605, 606, 607, 608, 609, 611, 613, 614, 616, 618, 620, 621, 622, 627, 629, 630, 631, 632, 636, 637, 638 e 640.
Canceladas: 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 83, 110, 152, 153, 399, 410, 444, 461, 468, 584, 635, 639, 645 e 671.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Jaqueline Silva
R
X
Deputado Pepa
P
X
Deputado Gabriel Magno
X
Deputado Hermeto
X
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
Deputado Iolando
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputado Chico Vigilante
Deputado Roosevelt Vilela
Deputado Rogério Morro da Cruz
X
Totais
4
1
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 6 - CAF
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 24/11/2025.
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2025, às 14:54:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 320775, Código CRC: 1fa001fb
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Folha de Votação - CEOF - (321121)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
ProJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 78/2025
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer:
Pela admissibilidade, conforme o Parecer nº 6 aprovado na Comissão de Assuntos Fundiários, observando o seguinte sobre as emendas apresentadas: Acatadas as Emendas: 58, 59, 60, 65, 69, 76, 80, 86, 89, 90, 92, 93, 97, 107, 118, 131, 132, 135, 137, 139, 142, 145, 151, 166, 181, 183, 185, 186, 188, 189, 190, 191, 192, 194, 195, 197, 199, 202, 203, 204, 205, 213, 216, 218, 220, 224, 230, 232, 236, 237, 239, 240, 243, 245, 250, 254, 260, 265, 274, 276, 277, 281, 282, 284, 289, 292, 293, 294, 295, 296, 297, 299, 301, 305, 309, 310, 314, 322, 323, 324, 325, 326, 327, 328, 329, 330, 331, 332, 333, 336, 339, 340, 342, 345, 348, 357, 359, 369, 370, 372, 379, 381, 388, 390, 397, 400, 409, 413, 419, 420, 423, 424, 425, 429, 431, 432, 445, 447, 449, 452, 464, 469, 473, 484, 489, 499, 500, 506, 533, 535, 539, 540, 564, 566, 567, 569, 570, 571, 590, 603, 610, 612, 615, 617, 619, 623, 624, 625, 626, 628, 633, 634, 641, 642, 643, 644, 646, 647, 648, 649, 650, 651, 652, 653, 654, 655, 656, 657 e 658. Acatadas na forma de Subemendas: 2, 67, 73, 101, 115, 125, 138, 148, 162, 165, 171, 172, 177, 201, 262, 362, 319, 398, 417, 422, 426, 439, 443, 465, 487, 490, 519, 521, 586, 659, 660, 661, 662, 663, 664, 665, 666, 667, 668, 669, 670, 672, 673, 674, 675, 676 e 677. Emendas Prejudicadas: 3, 62, 106, 108, 113, 114, 117, 121, 136, 154, 155, 156, 157, 158, 159, 160, 169, 179, 187, 206, 207, 208, 219, 261, 316, 368, 380, 427, 442, 454, 463, 467, 472, 483, 485, 493, 497, 510, 511, 512, 513, 514, 515, 516, 517, 531, 554, 565 e 572. Emendas Rejeitadas: 1, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 61, 63, 64, 66, 68, 70, 71, 72, 74, 75, 77, 78, 79, 81, 82, 84, 85, 87, 88, 91, 94, 95, 96, 98, 99, 100, 102, 103, 104, 105, 109, 111, 112, 116, 119, 120, 122, 123, 124, 126, 127, 128, 129, 130, 133, 134, 140, 141, 143, 144, 146, 147, 149, 150, 161, 163, 164, 167, 168, 170, 173, 174, 175, 176, 178, 180, 182, 184, 193, 196, 198, 200, 209, 210, 211, 212, 214, 215, 217, 221, 222, 223, 225, 226, 227, 228, 229, 231, 233, 234, 235, 238, 241, 242, 244, 246, 247, 248, 249, 251, 252, 253, 255, 256, 257, 258, 259, 263, 264, 266, 267, 268, 269, 270, 271, 272, 273, 275, 278, 279, 280, 283, 285, 286, 287, 288, 290, 291, 298, 300, 302, 303, 304, 306, 307, 308, 311, 312, 313, 315, 317, 318, 320, 321, 334, 335, 337, 338, 341, 343, 344, 346, 347, 349, 350, 351, 352, 353, 354, 355, 356, 358, 360, 361, 363, 364, 365, 366, 367, 371, 373, 374, 375, 376, 377, 378, 382, 383, 384, 385, 386, 387, 389, 391, 392, 393, 394, 395, 396, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 408, 411, 412, 414, 415, 416, 418, 421, 428, 430, 433, 434, 435, 436, 437, 438, 440, 441, 446, 448, 450, 451, 453, 455, 456, 457, 458, 459, 460, 462, 466, 470, 471, 474, 475, 476, 477, 478, 479, 480, 481, 482, 486, 488, 491, 492, 494, 495, 496, 498, 501, 502, 503, 504, 505, 507, 508, 509, 518, 520, 522, 523, 524, 525, 526, 527, 528, 529, 530, 532, 534, 536, 537, 538, 541, 542, 543, 544, 545, 546, 547, 548, 549, 550, 551, 552, 553, 555, 556, 557, 558, 559, 560, 561, 562, 563, 568, 573, 574, 575, 576, 577, 578, 579, 580, 581, 582, 583, 585, 587, 588, 589, 591, 592, 593, 594, 595, 596, 597, 598, 599, 600, 601, 602, 604, 605, 606, 607, 608, 609, 611, 613, 614, 616, 618, 620, 621, 622, 627, 629, 630, 631, 632, 636, 637, 638 e 640. Emendas Canceladas: 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 83, 110, 152, 153, 399, 410, 444, 461, 468, 584, 635, 639, 645 e 671.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
R
x
Joaquim Roriz Neto
P
x
Paula Belmonte
x
Jaqueline Silva
x
Jorge Vianna
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
05 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 12
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 25/11/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2025, às 11:41:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (323674)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Lei Complementar Nº 78 de 2025
REDAÇÃO FINAL
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
TÍTULO I
DA POLÍTICA TERRITORIALCAPÍTULO I
DO PLANO DIRETOR DE ORDENAMENTO TERRITORIAL DO DISTRITO FEDERALArt. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, em conformidade com:
I – as diretrizes e os instrumentos previstos nos arts. 182 e 183 da Constituição Federal;
II – a regulamentação contida na Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade;
III – os princípios da política urbana e rural estabelecidos no Título VII da Lei Orgânica do Distrito Federal;
IV – as diretrizes, os conceitos, os mapas e os critérios definidos na Lei nº 6.269, de 29 de janeiro de 2019, que institui o Zoneamento Ecológico-econômico do Distrito Federal – ZEE-DF, nos termos do art. 320 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
V – os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS estabelecidos na Agenda 2030.
Art. 2º O PDOT é o instrumento básico da política territorial, nas dimensões urbana e rural, que abrange a totalidade do território do Distrito Federal, destinado a orientar a ação de agentes públicos e privados, bem como as prioridades para aplicação dos recursos orçamentários e dos investimentos.
Art. 3º A política territorial é o conjunto de estratégias e ações que busca o pleno desenvolvimento das funções sociais e ambientais da propriedade urbana e rural e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu território de modo a promover o bem-estar humano, a resiliência territorial, a mobilidade urbana e o desenvolvimento socioeconômico sustentável.
Parágrafo único. O PDOT deve observar, no que couber, o disposto no Estatuto da Metrópole, promovendo a articulação interfederativa entre o Distrito Federal e os municípios metropolitanos limítrofes para promoção do desenvolvimento urbano.
Art. 4º O Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, a Lei Orçamentária Anual – LOA e o PDOT devem guardar compatibilidade entre si para que os objetivos, as estratégias, os programas e as ações previstos nesta Lei Complementar ou dela decorrentes sejam efetivados.
Art. 5º São partes integrantes do PDOT o:
I – Anexo I – Lista de Siglas;
II – Anexo II – Glossário;
III – Anexo III – Organização Territorial:
a) Mapa 1A – Macrozoneamento do Distrito Federal;
b) Tabela 1A – Unidades de Conservação de Proteção Integral;
c) Mapa 1B – Zoneamento do Distrito Federal;
d) Tabela 1B – Áreas de Proteção de Manancial;
e) Mapa 1C – Distribuição de Agrovilas;
f) Tabela 1C – Listagem das Agrovilas;
g) Mapa 1D – Unidades de Planejamento Territorial;
h) Tabela 1D – Listagem das Regiões Administrativas por Unidade de Planejamento Territorial – UPT;
i) Mapa 1E – Densidades Demográficas;
j) Tabela 1E – Áreas de Interesse Ambiental;
IV – Anexo IV – Estratégias de Ordenamento Territorial:
a) Mapa 2 – Sistema de Centralidades;
b) Mapa 3 – Estratégias de Dinamização de Áreas Urbanas, Revitalização de Conjuntos Urbanos, Requalificação de Espaços Urbanos e de Implantação de Subcentralidades;
c) Tabela 3A – Áreas de Dinamização Urbana;
d) Tabela 3B – Áreas de Revitalização de Conjuntos Urbanos;
e) Tabela 3C – Áreas de Requalificação de Espaços Urbanos;
f) Tabela 3D – Subcentralidades;
g) Mapa 4 – Rede Estrutural de Transporte Coletivo Básica;
h) Mapa 5 – Estratégias de Oferta Habitacional e de Regularização Fundiária Urbana;
i) Tabela 5A – Setores Habitacionais;
j) Tabela 5B – Áreas de Oferta Habitacional de Interesse Social – ZEIS de Vazio Urbano;
k) Tabela 5C – Áreas de Regularização de Interesse Específico dentro de Setor Habitacional;
l) Tabela 5D – Áreas de Regularização de Interesse Específico fora de Setor Habitacional;
m) Tabela 5E – Áreas de Regularização de Interesse Social dentro de Setor Habitacional;
n) Tabela 5F – Áreas de Regularização de Interesse Social fora de Setor Habitacional;
o) Tabela 5G – Parcelamentos Urbanos Isolados;
p) Tabela 5H – Parâmetros Urbanísticos para Áreas de Regularização de Interesse Específico;
q) Tabela 5I – Parâmetros Urbanísticos para Áreas de Regularização de Interesse Social;
r) Tabela 5J – Áreas Especiais de Interesse Social para Regularização Fundiária Urbana no Conjunto Urbanístico de Brasília;
s) Mapa 6 – Áreas de Zoneamento Inclusivo;
t) Tabela 6 – Áreas de Zoneamento Inclusivo;
u) Mapa 7 – Potencial de Recuperação Ecológica;
v) Mapa 8 – Áreas Prioritárias Para Promoção de Resiliência Hídrica;
w) Mapa 9 – Rede de Infraestruturas Verdes Regional – IVR;
V – Anexo V – Mapa 10 – Outorga Onerosa de Alteração de Zoneamento.
§ 1º Para aplicação do disposto nesta Lei Complementar, consideram-se as definições constantes do Anexo II – Glossário.
§ 2º O documento técnico do PDOT deve ser utilizado como ferramenta complementar para subsidiar a interpretação desta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA TERRITORIALArt. 6º São princípios que regem a política territorial:
I – garantia do direito à cidade, de modo a assegurar uma vida saudável com promoção de bem-estar para todas as pessoas, tornando os espaços mais inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis, observado o acesso à cultura e o combate à pobreza em todas as suas formas;
II – garantia do cumprimento da função socioambiental da propriedade, da cidade e do território urbano e rural como uma das formas de promoção do crescimento econômico sustentável e inclusivo com geração de emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todas as pessoas;
III – garantia do direito de usufruto da terra por povos indígenas e por povos e comunidades tradicionais, como uma das formas de reconhecimento do saber originário e tradicional de proteger e recuperar os ecossistemas terrestres, promover seu uso sustentável, gerir de modo sustentável as florestas, combater a desertificação, deter e reverter a perda de biodiversidade;
IV – garantia da participação da sociedade no processo de planejamento territorial, de mobilidade e transporte e na gestão democrática do território, possibilitando a promoção de sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, como ferramenta que proporcione o acesso universal à justiça na construção de instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis, de modo a promover oportunidades de aprendizagem cidadã;
V – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de desenvolvimento urbano e rural, que assegurem padrões de produção e de consumo sustentáveis, induzam a construção de infraestruturas resilientes, promovam a industrialização inclusiva e sustentável e fomentem a inovação;
VI – promoção do território sustentável e resiliente, com adoção de soluções baseadas na natureza – SbN, bem como medidas urgentes para combater as mudanças climáticas e seus impactos, observada a necessidade de alcançar a segurança alimentar e melhoria da nutrição por meio de promoção da agricultura sustentável;
VII – conservação dos recursos hídricos, de modo a assegurar padrões de produção e de consumo sustentáveis;
VIII – promoção de alternativas sustentáveis para geração e distribuição universal de energia, de forma inovadora e moderna a baixo custo;
IX – promoção da acessibilidade e mobilidade urbana e rural sustentável em todas as suas formas;
X – preservação do patrimônio cultural e natural do Distrito Federal;
XI – valorização e preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – CUB como patrimônio cultural da humanidade;
XII – valorização da importância de Brasília como capital federal e metrópole nacional;
XIII – valorização do Distrito Federal como território integrante da Reserva da Biosfera do Cerrado.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOSArt. 7º A política territorial é orientada pelos seguintes objetivos estratégicos:
I – promover o ordenamento territorial e o cumprimento da função socioambiental da propriedade, da cidade e do território;
II – reduzir as desigualdades socioespaciais e promover a justiça territorial, priorizando a população vulnerabilizada e os territórios periféricos, de modo a assegurar o bem-estar humano e a qualidade de vida de toda a população;
III – fomentar a participação da sociedade no processo contínuo de planejamento e gestão territorial democráticos;
IV – promover a justiça ambiental e climática por meio de combate ao racismo ambiental, proteção e recuperação dos ecossistemas, gestão integrada dos recursos naturais e adaptação do território às mudanças climáticas;
V – reduzir emissões e promover remoção de gases de efeito estufa – GEE para promoção do desenvolvimento territorial sustentável e socioambientalmente justo com equidade climática;
VI – conservar e restaurar a vegetação nativa para fortalecimento de sumidouros naturais de carbono;
VII – fomentar a produção de habitação de interesse social e de mercado econômico, assegurando mecanismos de controle e monitoramento da oferta habitacional, de modo a evitar a expansão desordenada e garantir que a provisão de moradias observe a demanda habitacional efetiva e a adequada ocupação do território, contribuindo para a redução das desigualdades socioespaciais e para a concretização do direito à moradia digna;
VIII – promover o desenvolvimento territorial e socioeconômico do Distrito Federal, integrado ao desenvolvimento metropolitano e regional, com inserção equilibrada das atividades produtivas articuladas ao ordenamento urbano e à infraestrutura existente;
IX – promover a distribuição equilibrada das oportunidades de trabalho, moradia e serviços no território;
X – promover o fortalecimento de centralidades e criação de subcentralidades urbanas;
XI – promover e ampliar a ocupação urbana em áreas consolidadas com infraestrutura implantada;
XII – propiciar a implantação de infraestrutura e de equipamentos públicos adequados para atendimento da população;
XIII – promover a acessibilidade e a mobilidade sustentável por meio da integração entre ordenamento territorial e transporte;
XIV – orientar o ordenamento territorial pela consolidação e qualificação da ocupação urbana ao longo dos eixos estruturantes de transporte coletivo, respeitando as sensibilidades ambientais e patrimoniais do território do Distrito Federal;
XV – integrar e articular o planejamento territorial com as demais políticas setoriais, especialmente a política ambiental, reconhecidas as dimensões metropolitana e regional;
XVI – realizar a regularização fundiária urbana e rural, com foco na integração urbanística e socioambiental plena dos assentamentos informais à cidade legal;
XVII – valorizar e proteger o patrimônio cultural, natural e ambiental do Distrito Federal;
XVIII – valorizar o CUB como patrimônio cultural da humanidade;
XIX – monitorar e controlar a implementação das estratégias e dos instrumentos de planejamento territorial e urbano com a construção de dados, estudos, análises e indicadores;
XX – monitorar, controlar e fiscalizar a ocupação territorial;
XXI – fiscalizar e conter o parcelamento e o uso irregular do solo;
XXII – distribuir de maneira justa e equilibrada as oportunidades de emprego e renda no Distrito Federal;
XXIII – manter visão sistêmica e integrada do processo de desenvolvimento urbano e rural, considerando as dimensões social, econômica, ambiental, cultural e espacial;
XXIV – reduzir desigualdades de gênero e raça na habitação, na mobilidade e no acesso a equipamentos e a oportunidades.
TÍTULO II
DAS DIRETRIZES ESTRATÉGICAS PARA POLÍTICAS PÚBLICAS SETORIAISArt. 8º As diretrizes estratégicas das políticas públicas setoriais devem orientar as ações do poder público em áreas específicas, relacionadas aos seguintes temas:
I – patrimônio cultural e natural;
II – meio ambiente;
III – resiliência territorial;
IV – saneamento ambiental e energia;
V – mobilidade, sistema viário e circulação;
VI – desenvolvimento econômico;
VII – política habitacional;
VIII – desenvolvimento rural sustentável;
IX – integração com os municípios metropolitanos limítrofes;
X – educação urbanística e ambiental.
Parágrafo único. As diretrizes estratégicas dispostas nesta Lei Complementar definem objetivos e ações integradas para as políticas públicas setoriais e devem estar alinhadas às estratégias de ordenamento territorial dispostas para atingir as diretrizes almejadas pela política territorial.
CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO CULTURAL E NATURALArt. 9º Integram o patrimônio cultural e natural do Distrito Federal os bens de natureza material, imaterial e ambiental, considerados individualmente ou em conjunto, que resguardam referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos da sociedade, bem como os elementos naturais e paisagens de valor histórico, ecológico ou cultural.
§ 1º Consideram-se bens culturais de natureza material aqueles constituídos por edificações, conjuntos urbanos, sítios arqueológicos, obras de arte, monumentos, paisagens culturais e demais expressões físicas que possuam valor histórico, artístico, arquitetônico, paisagístico, científico, tecnológico ou simbólico representativos da formação social, política e cultural do Distrito Federal.
§ 2º Consideram-se bens culturais de natureza imaterial as práticas, representações, expressões, saberes, modos de fazer, celebrações e demais manifestações que as comunidades, grupos e indivíduos reconhecem como parte integrante de sua identidade cultural, nos termos do art. 216 da Constituição Federal e do Decreto federal nº 3.551, de 4 de agosto de 2000.
§ 3º Consideram-se bens ambientais os elementos naturais e paisagísticos, tais como áreas verdes, mananciais, formações geológicas, ecossistemas e outros componentes do meio ambiente que, isoladamente ou em conjunto, apresentem relevância ecológica, científica, estética ou cultural, constituindo referência à identidade e à memória coletiva do território do Distrito Federal.
§ 4º A proteção e a gestão dos bens referidos neste artigo devem observar o princípio da função socioambiental do patrimônio, assegurando sua preservação, uso sustentável e valorização como instrumento de desenvolvimento humano, social e territorial.
§ 5º Constituem bens de interesse cultural e natural de natureza material e imaterial aqueles tombados, registrados ou reconhecidos pelos órgãos competentes no âmbito federal ou distrital ou indicados por legislação específica.
Art. 10. O planejamento territorial deve considerar a salvaguarda do Conjunto Urbanístico de Brasília, reconhecido como Patrimônio Cultural da Humanidade pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura – Unesco, bem como de outras áreas de relevante interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural, respeitando os princípios do desenvolvimento sustentável e da identidade cultural.
Art. 11. São diretrizes estratégicas para a preservação do patrimônio cultural e natural do Distrito Federal:
I – proteger o patrimônio cultural, com a participação da comunidade por meio de identificação, inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação, planos de preservação, normatização de áreas protegidas e outras formas de acautelamento e preservação, com estímulo à sensibilização e à educação patrimonial;
II – implementar instrumentos de financiamento e de incentivos fiscais para manutenção e conservação de bens tombados e áreas de interesse cultural – AIC;
III – garantir a preservação do CUB e das demais áreas tombadas, com a manutenção das 4 escalas urbanas que traduzem a concepção do Plano Piloto de Brasília, por meio da implementação do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB, evitando descaracterizações, desvirtuamentos e impactos visuais negativos;
IV – avaliar interferências nas áreas de vizinhança de imóveis, sítios e conjuntos urbanos protegidos, de maneira a evitar aquelas que influenciem negativamente em sua ambiência, visibilidade e sustentabilidade;
V – promover revitalização e requalificação de áreas degradadas de interesse cultural para integrá-las à dinâmica urbana e social, respeitando seus valores históricos e culturais;
VI – associar o desenvolvimento de projetos de turismo, lazer, cultura e educação à preservação do patrimônio cultural e natural;
VII – valorizar o patrimônio cultural e natural como vetor de desenvolvimento econômico e social, incentivando sua relação com geração de trabalho e renda;
VIII – definir diretrizes normativas para a preservação do patrimônio cultural e natural, incluindo regras de ocupação e limites construtivos nas áreas do entorno;
IX – unificar os acervos relativos à memória do planejamento e da construção do Plano Piloto de Brasília e das demais regiões administrativas, promovendo o acesso público e o uso de novas tecnologias para difusão do patrimônio cultural e natural;
X – fortalecer a salvaguarda do patrimônio imaterial, reconhecendo e promovendo práticas culturais, festas tradicionais, saberes e modos de fazer da população;
XI – incentivar a implantação de polos de economia criativa e cultural nas áreas de patrimônio reconhecido, associando-os a programas de capacitação, incubação de negócios, turismo sustentável e incentivo à geração de empregos;
XII – desenvolver programas de educação ambiental e urbanística voltados para valorização e gestão do patrimônio, incentivando a participação comunitária na sua conservação;
XIII – promover a preservação, a valorização e a regularização das feiras permanentes como espaços de identidade cultural, práticas tradicionais de abastecimento e convivência comunitária, reconhecendo-as como parte integrante do patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DO MEIO AMBIENTEArt. 12. O meio ambiente, tanto o natural quanto o antropizado, deve ser protegido pelo poder público e pela coletividade.
Art. 13. São diretrizes estratégicas para o meio ambiente:
I – promover o uso sustentável dos recursos naturais;
II – manter maciços vegetais representativos do bioma Cerrado para assegurar a manutenção do patrimônio natural;
III – proteger mananciais, áreas de preservação permanente como bordas de chapadas, encostas, fundos de vales e outras áreas de risco ecológico e ambiental, para manutenção das funções ecológicas, dos serviços ecossistêmicos e dos seus resultados positivos na promoção do bem-estar humano;
IV – promover a aplicação do zoneamento ambiental definido no plano de manejo de cada unidade de conservação;
V – promover a recuperação de áreas degradadas e a recomposição de vegetação ao longo do mosaico territorial, segundo os instrumentos ambientais;
VI – promover a adoção de medidas de educação e de controle ambiental para mitigação da poluição e da degradação ambiental no território;
VII – promover a constituição do mosaico territorial;
VIII – conservar e ampliar, ao longo do mosaico territorial, os processos ecológicos de suporte em diferentes funções ecológicas, garantindo o acesso universal da população a serviços ecossistêmicos e seus reflexos na promoção do bem-estar humano;
IX – incentivar a intensificação da matriz biológica de carbono ao longo do território, como elemento integrador do fluxo de serviços ecossistêmicos, observadas as especificidades do bioma Cerrado;
X – instituir instrumentos econômicos e de gestão territorial, bem como incentivos fiscais e administrativos, para promoção, conservação, preservação, recuperação, adaptação e gestão do patrimônio ambiental;
XI – garantir a demarcação, a averbação e a conservação das reservas legais das propriedades e posses rurais de domínio privado;
XII – estabelecer procedimentos simplificados de licenciamento ambiental para atividades de pequeno potencial poluidor e outras definidas na norma ambiental;
XIII – promover o fortalecimento das funções ecológicas e garantir o fluxo dos serviços ecossistêmicos ao longo das ocupações humanas;
XIV – fomentar a implantação de escolas técnicas voltadas para o meio ambiente;
XV – promover a implementação do ZEE-DF;
XVI – promover o controle da poluição sonora e da poluição do ar como fator de proteção à qualidade ambiental;
XVII – incentivar cadeias produtivas baseadas em princípios de desenvolvimento sustentável, com estímulo à criação de cooperativas, empreendimentos inovadores, centros de pesquisas aplicadas e núcleos empresariais sustentáveis;
XVIII – promover a arborização urbana e combater as desigualdades ambientais no Distrito Federal;
XIX – estimular a pesquisa, a inovação e o desenvolvimento de tecnologias sociais e sustentáveis voltadas à mitigação e à adaptação aos efeitos das mudanças climáticas, com ênfase em soluções descentralizadas, de baixo impacto ambiental e acessíveis às comunidades locais;
XX – promover a equidade ambiental, assegurando que todas as comunidades do Distrito Federal tenham acesso igualitário aos benefícios ambientais, aos espaços verdes e à qualidade ambiental, bem como proteção efetiva contra os impactos adversos do desenvolvimento urbano, da poluição e das mudanças climáticas.
Art. 14. São diretrizes estratégicas para os recursos hídricos, compreendidos pelas águas superficiais e subterrâneas do Distrito Federal:
I – promover o uso sustentável, a proteção e a recuperação dos recursos hídricos, bem como o reflorestamento de áreas de recarga de aquíferos e de áreas de preservação permanente – APP, mantendo sua disponibilidade em quantidade e qualidade suficientes para as atuais e futuras gerações;
II – assegurar o uso múltiplo das águas, sendo priorizada, nos casos de escassez, a sua utilização para o abastecimento humano e a dessedentação animal;
III – respeitar a capacidade de suporte dos corpos hídricos superficiais na explotação de água e como receptores de efluentes, em especial a do Lago Paranoá e a dos mananciais destinados ao abastecimento da população e suas bacias de drenagem;
IV – respeitar a capacidade de suporte dos aquíferos;
V – controlar a impermeabilização do solo, de forma a manter a capacidade de infiltração e de recarga dos aquíferos;
VI – realizar o monitoramento da qualidade e da quantidade da água de mananciais superficiais e subterrâneos;
VII – realizar o monitoramento de espaços territoriais especialmente protegidos para coibir ocupações irregulares;
VIII – promover o enquadramento dos corpos hídricos em classes de qualidade compatíveis com os usos predominantes, assegurando sua revisão periódica e a integração entre gestão territorial e gestão de recursos hídricos;
IX – instituir instrumentos econômicos e de gestão territorial e incentivos fiscais e administrativos para promoção, conservação, preservação, recuperação e gestão dos recursos hídricos;
X – incentivar a promoção de projetos de conservação de recursos hídricos no meio rural, com ênfase na segurança hídrica e na valorização dos serviços ambientais prestados pelo produtor rural;
XI – promover o aumento da drenagem natural dos solos por meio de processos ecológicos de suporte, considerando as áreas prioritárias para recarga de aquíferos;
XII – proteger, conservar e aperfeiçoar a vegetação ripária ao longo de mananciais e linhas de alta umidade topográfica;
XIII – estabelecer critérios de gestão integrada para os recursos hídricos urbanos, contemplando mecanismos de controle e responsabilização ambiental pautados no princípio do poluidor-pagador;
XIV – assegurar a reparação integral dos danos ambientais decorrentes de lançamentos poluentes nas águas pluviais urbanas, em consonância com o ordenamento jurídico vigente e as diretrizes desta Lei Complementar.
CAPÍTULO III
DA RESILIÊNCIA TERRITORIALArt. 15. Como resultado da integração dos planos distritais de adaptação e mitigação às mudanças climáticas ao planejamento e à gestão territorial, a política de resiliência territorial deve estabelecer diretrizes e medidas para enfrentamento das ameaças das mudanças climáticas e seus efeitos adversos sobre a infraestrutura, a biodiversidade, a saúde pública, a segurança hídrica e a segurança alimentar, com atenção especial a territórios e grupos sociais mais vulnerabilizados.
§ 1º O PDOT constitui o principal instrumento de mitigação e adaptação no eixo mudança de uso do solo, e deve estabelecer prioritariamente diretrizes que busquem reduzir as emissões de GEE na conversão de uso do solo rural em urbano.
§ 2º A integração dos planos de adaptação e mitigação com o ordenamento e a gestão territoriais tem como prioridade a transição ecológica, sendo a capacidade de suporte ecológico-ambiental elemento central na estratégia territorial.
§ 3º O Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Sisplan deve articular todos os entes e diversos instrumentos para alcançar a resiliência no Distrito Federal.
§ 4º As ações de mitigação territorial para o enfrentamento das mudanças climáticas buscam reduzir a emissão de gases de efeito estufa, considerando o eixo conversão de uso do solo rural e urbano, de forma a evitar potenciais danos e explorar as oportunidades apresentadas, por meio de adaptações baseadas em ecossistemas.
§ 5º Ações de adaptação territorial devem preparar territórios e populações para o enfrentamento das mudanças climáticas, por meio da melhoria dos padrões e morfologias urbanas, especialmente em áreas prioritárias de recarga de aquíferos, do aumento da arborização e de campanhas educativas relativas ao saneamento ambiental.
Art. 16. A política de resiliência territorial às mudanças climáticas deve ocorrer nas seguintes dimensões:
I – territorial;
II – ambiental;
III – social;
IV – econômica;
V – alimentar;
VI – institucional e de governança.
§ 1º A dimensão territorial deve considerar o contexto local e regional para elaborar e implementar as estratégias de resiliência.
§ 2º A dimensão ambiental deve promover a resiliência ecológica de um território diante de desastres naturais, mudanças climáticas e degradação ambiental.
§ 3º A dimensão social deve desenvolver a capacidade das comunidades locais de se reorganizarem, manterem coesão e responderem a crises de forma colaborativa.
§ 4º A dimensão econômica deve promover flexibilidade econômica dos territórios para se adaptarem a mudanças de mercado, crises financeiras ou transformações no uso de recursos, de modo a promover a transição para a economia verde.
§ 5º A dimensão alimentar deve promover a segurança alimentar e nutricional da população, articulando a produção, o abastecimento, o acesso e o consumo de alimentos saudáveis e sustentáveis, considerando os impactos das mudanças climáticas sobre os sistemas alimentares.
§ 6º A dimensão institucional e de governança deve desenvolver políticas públicas e formas de participação social capazes de fortalecer a resiliência por meio do planejamento territorial.
Art. 17. A política de resiliência territorial e as ações decorrentes de mitigação e adaptação a imperativos socioambientais devem ser desenvolvidas de modo colaborativo entre os órgãos da administração direta e indireta, coordenadas pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano.
Art. 18. São diretrizes estratégicas para a política de resiliência territorial:
I – minimizar os impactos adversos sobre o hábitat, bem como sua recuperação, restauração e reabilitação, protegendo e promovendo funções ecológicas e os serviços ecossistêmicos associados;
II – promover o manejo e o uso sustentável do Cerrado, por meio do planejamento do uso da terra orientado para a proteção, a promoção e o acesso a serviços ecossistêmicos;
III – promover o manejo e o uso sustentável dos recursos hídricos, implementando medidas para minimizar o consumo, aumentar a disponibilidade de água e reduzir a poluição associada às diversas formas adversas do uso da terra e de sua ocupação;
IV – promover a redução e o gerenciamento de resíduos, bem como o uso eficiente de insumos, sob a ótica do metabolismo circular nas ocupações humanas;
V – incentivar, nas áreas abrangidas pelas estratégias de resiliência territorial, a compensação das emissões de GEE oriundas do território do Distrito Federal;
VI – promover a utilização eficiente e sustentável dos recursos renováveis, considerando, inclusive, o retorno para as comunidades locais;
VII – promover a diminuição das desigualdades socioambientais ao longo do território, de forma a garantir o acesso universal aos serviços ecossistêmicos e seus reflexos no bem-estar humano;
VIII – implementar no Distrito Federal as infraestruturas verdes, compostas por unidades de conservação, parques urbanos, APP, áreas de proteção de manancial – APM, núcleos da Reserva da Biosfera e outros maciços conservados de Cerrado, contribuindo para a consolidação da rede de infraestruturas verdes regional – IVR, multifuncional e multiescalar, para a proteção e democratização do acesso dos serviços ecossistêmicos com maior equidade e promoção do bem-estar humano às populações;
IX – promover a equidade e a inclusão social por meio da geração de empregos e de capacidades direcionados para a adaptação e ampliação da resiliência territorial;
X – fomentar estratégias para implementação de compensações financeiras para agentes que desenvolvam ações de preservação e recuperação do Cerrado, com prioridade para grupos vulnerabilizados;
XI – implementar a política de infraestrutura verde e de arborização urbana, promovendo a equidade territorial na distribuição de serviços ecossistêmicos, de modo a contemplar processos ecológicos de suporte, a fim de gerar benefícios efetivos, como a drenagem natural dos solos, a redução das temperaturas urbanas, a correção progressiva das ilhas de calor e a melhoria da qualidade e da umidade do ar, com especial prioridade às áreas e regiões administrativas com comprovado déficit de cobertura vegetal e arbórea;
XII – promover a mobilidade sustentável, de forma progressiva, incentivando o uso de combustíveis menos poluentes, transporte público e mobilidade ativa;
XIII – fomentar a utilização de SbN, como o uso de áreas verdes urbanas para controle de inundações e mitigação dos efeitos de ondas de calor;
XIV – implementar infraestruturas inteligentes e sistemas de monitoramento contínuo para otimizar a gestão de recursos naturais, a previsão de eventos extremos e a resposta a crises;
XV – estimular agricultura urbana e periurbana, inclusive em áreas públicas, mediante autorização específica do poder público;
XVI – fomentar a educação ambiental e urbanística de modo a sensibilizar a população sobre os impactos das mudanças climáticas, as formas de mitigação e adaptação, bem como sobre as formas de proteção e promoção da resiliência territorial;
XVII – promover o estímulo à pesquisa aplicada e à inovação em SbN com foco na mitigação e na adaptação às mudanças climáticas;
XVIII – promover diagnóstico sistêmico e contínuo das vulnerabilidades socioclimáticas e hídricas no Distrito Federal, por meio de mapeamento georreferenciado das áreas com criticidade de risco geoclimático e socioeconômico, estabelecendo parâmetros de priorização de investimentos em adaptação e resiliência nas regiões administrativas.
Art. 19. A política de arborização urbana deve contemplar processos ecológicos de suporte, de modo a promover serviços ecossistêmicos, no mínimo de:
I – sequestro de carbono;
II – ativação do ciclo paralelo de nutrientes;
III – promoção da drenagem natural dos solos;
IV – redução das temperaturas urbanas;
V – mitigação progressiva de ilhas de calor;
VI – melhoria da qualidade e da umidade do ar;
VII – demais serviços ecossistêmicos demandados;
VIII – diminuição da disparidade da arborização urbana entre as regiões administrativas.
§ 1º A arborização urbana deve ser feita, prioritariamente, com espécies nativas do bioma Cerrado, por meio de substituição de áreas gramadas e de solo exposto por trechos de florestas urbanas com incorporação de serrapilheira em áreas públicas não edificadas das regiões administrativas.
§ 2º Devem ser priorizados os investimentos e intervenções de arborização urbana e a implantação de infraestrutura verde e drenagem sustentável nas regiões administrativas com comprovado déficit de cobertura vegetal e arbórea, de forma a reduzir as desigualdades de acesso aos serviços ecossistêmicos urbanos e promover a justiça ambiental no território.
CAPÍTULO IV
DO SANEAMENTO AMBIENTAL E DA ENERGIAArt. 20. Devem ser promovidas a compatibilização, articulação e integração das infraestruturas ecológicas, como arborização, e infraestruturas construídas, como a iluminação pública e as redes de água, esgotamento sanitário, manejo e gestão de águas pluviais, gestão de resíduos sólidos, energia e comunicação de dados, com ênfase em soluções que visem a adaptação climática e a resiliência territorial, por meio da qualificação dos respectivos planos diretores, programas, ações e atos autorizativos.
Parágrafo único. Os planos, programas e projetos relacionados ao saneamento ambiental devem priorizar soluções sustentáveis que visem a diminuição de emissões de GEE, a adaptação territorial aos impactos socioambientais e a resiliência urbana.
Art. 21. As políticas públicas setoriais referentes ao saneamento ambiental e à energia devem ser planejadas e implementadas prioritariamente nas áreas de regularização fundiária de interesse social – Aris e nos parcelamentos urbanos isolados de interesse social – PUI-S.
Art. 22. As concessionárias de serviços públicos devem consultar o órgão gestor de planejamento territorial e urbano para o traçado de novas redes.
Seção I
Do Saneamento AmbientalArt. 23. O saneamento ambiental visa garantir à população urbana e rural níveis crescentes de salubridade ambiental, mediante a promoção de programas e ações voltados ao provimento universal e equânime dos serviços públicos essenciais.
§ 1º Os investimentos em infraestrutura para o saneamento ambiental devem ser priorizados nas áreas de vulnerabilidade social e maiores riscos ecológicos de perda de serviços ecossistêmicos estratégicos, de que trata o ZEE-DF.
§ 2º O saneamento ambiental deve considerar os riscos ecológicos e incorporar SbN à infraestrutura tradicional.
Art. 24. São diretrizes estratégicas para o abastecimento de água potável:
I – assegurar à população a oferta domiciliar de água com regularidade e qualidade compatível com os padrões de potabilidade e em quantidade suficiente para atender às necessidades básicas;
II – promover e incentivar a proteção e a recuperação das bacias hidrográficas dos mananciais, incluindo medidas de restauração ecológica, revegetação de APM e APP, bem como áreas degradadas, particularmente quando ocorrem nas subzonas produtoras de água e áreas prioritárias de recarga de aquíferos estabelecidas na lei do ZEE-DF, e incentivos para a preservação hídrica;
III – promover o uso sustentável da água, com redução das perdas no sistema de captação, tratamento e distribuição, com minimização dos desperdícios e com incentivo à utilização de tecnologias de reúso de água e aproveitamento de águas pluviais em edificações públicas e privadas;
IV – definir, a partir do Sistema de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos, novos mananciais para abastecimento de água que atendam ao acréscimo populacional a médio e longo prazos, bem como à implantação de atividades econômicas, considerando a eficiência, a salubridade e a sustentabilidade ambientais das bacias hidrográficas, as fragilidades e potencialidades do território indicadas no ZEE-DF e as formas de uso e ocupação do território.
Art. 25. São diretrizes estratégicas para o esgotamento sanitário:
I – assegurar à população sistemas de coleta, tratamento e disposição adequada dos esgotos sanitários, como forma de promover a saúde e a qualidade ambiental;
II – priorizar os investimentos para a implantação de sistemas de esgotamento sanitário nas áreas desprovidas de redes, especialmente naquelas servidas por fossas rudimentares ou cujos esgotos sejam lançados na rede pluvial, bem como em locais onde as características hidrogeológicas favorecerem a contaminação das águas subterrâneas;
III – ampliar, a partir das alternativas vinculadas ao Sistema de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos, os sistemas de coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários e industriais de modo compatível com as necessidades presentes e futuras, considerando a eficiência, a salubridade e a sustentabilidade ambiental das bacias hidrográficas, bem como as formas de uso e ocupação do território;
IV – adequar os sistemas de tratamento e disposição final dos esgotos sanitários às exigências legais do enquadramento dos corpos d’água.
Art. 26. São diretrizes estratégicas para a limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos:
I – proteger a saúde pública e a qualidade do meio ambiente;
II – reduzir a geração de resíduos sólidos, incentivar o consumo sustentável e promover gestão integrada, considerando aspectos econômicos, ambientais, sociais e culturais, com foco no desenvolvimento sustentável;
III – minimizar os impactos socioambientais causados pela disposição inadequada de resíduos sólidos;
IV – adequar os sistemas de tratamento e disposição final dos esgotos sanitários às exigências legais do enquadramento dos corpos d’água;
V – aprimorar os mecanismos de recuperação de custos dos serviços;
VI – implementar a formalização, a profissionalização e a integração completa do setor informal de manejo de resíduos sólidos;
VII – minimizar a disposição final em aterros sanitários por meio de adoção de tecnologias e implementação de sistemas de separação e de coleta adequados de resíduos sólidos, bem como reúso, processamento e reciclagem, promovendo a valorização dos resíduos e o desenvolvimento sustentável;
VIII – incentivar a logística reversa de resíduos sólidos, como instrumento de efetivação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.
Art. 27. Os serviços de limpeza urbana não abrangem aqueles cujo manejo é de responsabilidade do gerador, nos termos do regramento federal e distrital de resíduos sólidos.
Art. 28. O Plano Diretor de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Distrito Federal deve seguir as diretrizes definidas na Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Art. 29. São diretrizes estratégicas para drenagem e manejo sustentáveis das águas pluviais urbanas:
I – promover o manejo sustentável das águas pluviais;
II – promover a qualidade das águas superficiais;
III – reduzir a erosão pluvial e o assoreamento;
IV – controlar o escoamento superficial na fonte;
V – elaborar o zoneamento de áreas inundáveis;
VI – incentivar a recarga de aquíferos e a utilização da água de chuva;
VII – compatibilizar lançamentos de águas pluviais com a capacidade de receptores;
VIII – estimular a adoção de infraestrutura verde e azul.
Parágrafo único. O zoneamento de áreas inundáveis deve delimitar as áreas segundo o risco hidrológico, contendo, no mínimo, informações sobre profundidade, velocidade de escoamento e duração estimada da inundação.
Art. 30. O Plano Diretor de Drenagem e Manejo Sustentáveis das Águas Pluviais Urbanas do Distrito Federal deve abordar, no mínimo:
I – preservação e recuperação dos corpos d’água;
II – indicação de intervenções estruturais;
III – controle e monitoramento da macrodrenagem, considerando-se as bacias hidrográficas;
IV – utilização da topografia como recurso para drenagem, de modo a produzir menor impacto sobre o meio ambiente, mediante tratamento urbanístico e adoção de SbN;
V – eliminação dos lançamentos clandestinos de efluentes líquidos e dos resíduos sólidos de qualquer natureza nos sistemas de drenagem e manejo sustentáveis das águas pluviais urbanas;
VI – medidas para redução do escoamento superficial encaminhado para o sistema público de drenagem e manejo sustentáveis das águas pluviais urbanas;
VII – definição de parâmetros de compensação relativos à impermeabilização do solo em áreas urbanas, em conjunto com o órgão gestor de planejamento territorial e urbano;
VIII – atualização do cadastro de rede e de instalações da drenagem em sistemas georreferenciados;
IX – medidas que previnam e mitiguem danos às zonas e às áreas de preservação ambiental.
Art. 31. A criação e a implementação de mecanismos técnicos e tecnológicos para o monitoramento contínuo das redes de drenagem urbana e das áreas de risco associadas às águas pluviais devem considerar a prevenção de eventos críticos, a gestão eficiente dos recursos hídricos e a redução dos impactos socioambientais decorrentes de enchentes e inundações.
Seção II
Da EnergiaArt. 32. São diretrizes estratégicas do fornecimento de energia elétrica:
I – assegurar o acesso ao uso de energia elétrica em continuidade e qualidade de fornecimento a todo habitante do Distrito Federal;
II – promover a diversificação da matriz energética do Distrito Federal, com incentivo ao uso de fontes alternativas e renováveis, integrando a política energética ao planejamento territorial e ambiental;
III – promover o uso racional e eficiente da energia elétrica para os segmentos residencial, comercial, prestação de serviços, industrial, institucional, automotivo e rural;
IV – promover a diminuição do padrão de consumo de energia elétrica e seus reflexos na geração de gases de efeito estufa;
V – incentivar a geração distribuída de energia renovável;
VI – criar mecanismos de incentivo à certificação de energia renovável;
VII – promover e fomentar a implantação da política de hidrogênio verde de modo a fortalecer a integração da política de energia ao planejamento territorial;
VIII – priorizar redes elétricas subterrâneas em áreas urbanas e a modernização das redes existentes;
IX – estimular a incorporação de soluções de armazenamento de energia e redes inteligentes;
X – incentivar a diversificação da matriz energética e a descentralização de geração de energia;
XI – fortalecer a segurança energética frente a eventos climáticos adversos e oscilações na demanda;
XII – priorizar o desenvolvimento de redes inteligentes de energia.
CAPÍTULO V
DA MOBILIDADE, DO SISTEMA VIÁRIO E DA CIRCULAÇÃOArt. 33. São diretrizes estratégicas para a mobilidade:
I – priorizar os modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e os serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado;
II – proporcionar o acesso amplo e democrático ao espaço urbano, de forma segura, socialmente inclusiva e ambientalmente sustentável;
III – garantir a acessibilidade universal ao sistema de transporte coletivo, aos serviços e equipamentos públicos;
IV – promover a integração entre os modos e serviços de transporte;
V – instituir processo de planejamento de transporte integrado ao ordenamento territorial e à política de uso e ocupação do solo;
VI – melhorar a qualidade ambiental, efetivada pelo controle dos níveis de poluição e de ruído e pela proteção do patrimônio histórico e arquitetônico, com adoção de indicadores de emissões de gases de efeito estufa per capita e de qualidade do ar;
VII – promover a modernização e a adoção de tecnologias inteligentes para integração de dados na gestão, no controle e na operação dos serviços de transporte e de mobilidade;
VIII – promover um conjunto de ações integradas provenientes das políticas de transporte, circulação, acessibilidade, trânsito e desenvolvimento urbano e rural que priorize o cidadão na efetivação de seus anseios e necessidades de deslocamento;
IX – promover a organização e a racionalização do transporte de cargas no território, de modo a assegurar o abastecimento, a fluidez e a compatibilidade das atividades logísticas com o uso do solo e com as diretrizes do plano de mobilidade urbana do Distrito Federal;
X – reconhecer, para fins de planejamento integrado, a rede estrutural de transporte coletivo básica, indicada nesta Lei Complementar;
XI – fomentar a transição energética e modal dos sistemas de transporte, com prioridade para a adoção de fontes renováveis, veículos de baixa emissão e soluções tecnológicas voltadas à eficiência energética e à redução da pegada de carbono;
XII – estimular a criação de instrumentos regulatórios e incentivos econômicos para a redução progressiva do uso do transporte individual motorizado, promovendo a mobilidade sustentável, ativa e coletiva, com foco na mitigação dos impactos ambientais urbanos.
XIII – incorporar rotas do cuidado buscando-se trajetos que unam moradia, creches, escolas, postos de saúde e comércio essencial, com calçadas sombreadas, iluminação contínua, travessias em nível e pontos de descanso.
Art. 34. A rede estrutural de transporte coletivo tem como função propiciar os deslocamentos da população entre as principais localidades do território e é composta pelos eixos transporte público coletivo de média e alta capacidade, e suas respectivas faixas de domínio ou servidão, com prioridade em infraestrutura exclusiva.
§ 1º A rede estrutural de transporte coletivo deve ser definida e detalhada pelo plano de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana no Distrito Federal.
§ 2º As faixas de domínio e servidão dos eixos de transporte público coletivo de média e alta capacidade devem ser definidas por regulamento.
Art. 35. São diretrizes estratégicas para o sistema viário e de circulação:
I – garantir a segurança, a fluidez e o conforto na circulação de todos os modos de transporte;
II – implementar medidas de priorização da mobilidade ativa e do transporte público coletivo;
III – integrar a rede de transporte ativo, a ser detalhada em planos de mobilidade local, ao transporte público coletivo;
IV – estabelecer a tipologia da infraestrutura cicloviária de acordo com a velocidade da via, sendo segregada nas vias de maior velocidade;
V – priorizar a implantação de infraestrutura exclusiva de transporte público coletivo, sobre trilhos ou sobre pneus;
VI – promover o redimensionamento de vias arteriais e coletoras para prover infraestrutura para pedestres e para ciclistas;
VII – compatibilizar a classificação hierárquica do sistema viário com o uso e a ocupação do território;
VIII – gerenciar estacionamentos e destinar a receita gerada pelo sistema rotativo para expansão, manutenção e melhorias do transporte público coletivo e da mobilidade ativa, observando critérios de eficiência, transparência e vinculação das receitas às metas de mobilidade sustentável;
IX – promover medidas reguladoras para o transporte de cargas pesadas e cargas perigosas na rede viária do Distrito Federal;
X – assegurar a adequação, requalificação, manutenção e ampliação do sistema viário rural e das vias vicinais, priorizando o transporte público rural e a conectividade logística como instrumentos essenciais para o escoamento da produção agropecuária e para a integração socioeconômica entre as áreas rurais e urbanas do Distrito Federal.
Art. 36. O plano de mobilidade urbana do Distrito Federal, instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana, deve incorporar os comandos do Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal e contemplar, no mínimo:
I – a identificação, o planejamento e o detalhamento da rede estrutural de transporte coletivo, considerando a prioridade dessa modalidade sobre o transporte individual motorizado e a integração com a rede para pedestres e ciclistas;
II – o planejamento da rede de transporte ativo, considerando a prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados;
III – o planejamento da rede de transporte de cargas;
IV – o planejamento do anel rodoviário de acordo com as diretrizes definidas no ZEE-DF;
V – o mapeamento do sistema viário e a classificação hierárquica das vias, conforme o estabelecido pelo Código de Trânsito Brasileiro;
VI – medidas de gerenciamento de demanda para desestimular o uso do automóvel, aliadas a estratégias de incentivo à mobilidade sustentável;
VII – a definição das formas de integração entre as instituições de planejamento, gerenciamento e operação do sistema de transporte e de planejamento urbano;
VIII – a definição de metas estruturantes de mobilidade urbana sustentável, alinhadas ao PPA, e a criação de painel público de monitoramento com atualização semestral e participação de instâncias de controle social;
IX – asseguração da hierarquia dos modos de transporte, priorizando, de forma contínua e sucessiva, a mobilidade ativa, o transporte público coletivo de média e alta capacidade e, em último nível, o transporte individual motorizado, de modo a garantir a prevalência do interesse coletivo, a equidade territorial e a sustentabilidade ambiental no planejamento e na operação do sistema de mobilidade.
CAPÍTULO VI
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVELArt. 37. As diretrizes estratégicas para o desenvolvimento econômico sustentável abarcam as diretrizes para a diversificação e a potencialização de atividades econômicas e para o uso e a ocupação do território para fins econômicos.
§ 1º As atividades econômicas devem ser classificadas em 5 naturezas de atividade produtiva, a serem detalhadas, no prazo de 12 meses, em regramento próprio conforme disposto na lei do ZEE-DF, para fins da diversificação produtiva e de localização de atividades econômicas no território, desconcentrando a geração de empregos formais e renda no Distrito Federal.
§ 2º A alocação das diferentes atividades produtivas, segundo sua natureza, dá-se mediante a articulação dos diversos usos, observadas a capacidade de suporte ambiental, a paisagem, a preservação dos serviços ecossistêmicos, a aptidão agrícola dos solos, bem como a prevenção e mitigação de riscos ecológicos no território.
§ 3º A alocação das atividades econômico-produtivas em cada região do Distrito Federal, incluindo-se as áreas de desenvolvimento produtivo – ADP de que trata a lei do ZEE-DF, deve ocorrer conforme sua natureza produtiva, com desenvolvimento da rede estrutural de transporte coletivo, que deve ser incentivada pelas políticas públicas.
Art. 38. São diretrizes estratégicas para a diversificação e a potencialização de atividades econômicas:
I – fomentar a implantação de áreas destinadas a atividades econômicas que fortaleçam a posição do Distrito Federal no cenário econômico regional e nacional;
II – promover a diversificação de atividades econômicas em áreas já instituídas e em áreas próximas à rede estrutural de transporte coletivo, como forma de ampliar a geração de trabalho e renda;
III – ampliar as oportunidades de emprego de modo equilibrado no território, observada a capacidade de suporte socioeconômica e ambiental;
IV – promover ações integradas mediante articulação técnica, política e financeira entre agentes públicos e privados;
V – ampliar a cooperação e as parcerias entre esferas públicas, entidades empresariais locais, associações nacionais e organismos multilaterais;
VI – incentivar a produção industrial não poluente, com ênfase nas atividades intensivas do conhecimento e de inovação tecnológica;
VII – descentralizar as oportunidades de empregos no território;
VIII – promover a instalação de empreendimentos de grande porte nos eixos de articulação e de integração com os municípios limítrofes do Distrito Federal vinculados à rede estrutural de transporte coletivo;
IX – estimular a criação e a consolidação de polos de desenvolvimento produtivo, científico e tecnológico sustentáveis e de zonas mistas com usos compatíveis entre indústria, moradia e serviços, integrados à malha urbana e à rede de transporte público coletivo;
X – promover a articulação entre áreas produtivas, centros de formação técnica, tecnológica e profissionalizante e instituições de ciência, tecnologia e inovação – ICT, de modo a capacitar os trabalhadores e fomentar a inovação aplicada;
XI – garantir a implantação de zonas mistas do cuidado, envolvendo creches, escolas, cozinhas solidárias ou restaurantes, mercados locais, entre outros congêneres, próximas a eixos de transporte.
Art. 39. São diretrizes estratégicas para o uso e a ocupação do território para fins econômicos:
I – integrar as diretrizes de uso e ocupação do território às políticas de desenvolvimento econômico e às demandas regionais e locais;
II – identificar, requalificar e consolidar áreas econômicas com vocação industrial e logística, considerando a compatibilidade com as diretrizes do ZEE-DF, a infraestrutura instalada e a integração com os sistemas viário e de transporte coletivo;
III – articular o planejamento territorial, nas dimensões urbana, rural, ecológica e econômica com as políticas habitacional, de regularização fundiária, de infraestrutura e de mobilidade, de modo a buscar a funcionalidade, a sustentabilidade e a atratividade dos espaços produtivos;
IV – estruturar e fortalecer a infraestrutura ecológica, logística, energética, digital e de transporte necessária ao funcionamento e à expansão das atividades industriais, logísticas e de transformação.
Art. 40. As áreas econômicas, definidas em regulamento, são áreas onde deve ser incentivada a instalação de atividades geradoras de trabalho e renda por meio de programas governamentais de desenvolvimento econômico, com o objetivo de oferta de empregos, qualificação urbana, articulação institucional e formação de parcerias público-privadas.
§ 1º O poder público deve adotar políticas territoriais e econômicas integradas nas áreas econômicas, de modo a atrair investimentos, promover inovação e elevar a competitividade regional do Distrito Federal no cenário nacional e internacional.
§ 2º As áreas econômicas devem observar, no mínimo, os seguintes critérios:
I – diversificação no dimensionamento de lotes, de modo a permitir a instalação de empreendimentos de diferentes portes e tipologias;
II – articulação entre a infraestrutura logística, os corredores de transporte de cargas e o sistema viário compatível com o fluxo de insumos e de produtos;
III – disponibilidade de infraestrutura urbana adequada, compreendendo redes de abastecimento de água, energia elétrica, esgotamento sanitário e conectividade digital;
IV – localização preferencial em áreas com elevada demanda por emprego, de modo a promover a inclusão produtiva e redução de tempos de deslocamento;
V – implementação de políticas e instrumentos de incentivo à atração de investimentos produtivos, com foco na dinamização econômica, na diversificação da base produtiva e no aumento da competitividade territorial.
§ 3º O poder público deve instituir mecanismos de monitoramento e avaliação periódica nas áreas econômicas, com indicadores de desempenho produtivo, ambiental, social e de infraestrutura para monitoramento e avaliação das políticas territoriais.
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA HABITACIONALArt. 41. A política habitacional deve promover ações para o acesso da população à moradia adequada e digna e à vivência do espaço urbano em sua totalidade.
Parágrafo único. A política habitacional de que trata o caput deve ser orientada à priorização de ações que racionalizem meios e recursos, de forma a ampliar a população a ser beneficiada pelos projetos habitacionais.
Art. 42. São diretrizes estratégicas para a política habitacional e a promoção de moradia digna:
I – promover a universalização do acesso à moradia digna e a melhoria da qualidade de vida da população;
II – articular a política habitacional com as demais políticas setoriais, em especial com a política socioambiental, de modo a garantir a conservação dos recursos naturais e a resiliência do território;
III – promover o combate ao déficit habitacional com o atendimento regionalizado e sensível às especificidades territoriais;
IV – fomentar a diversidade e a integração social, econômica, tipológica e de usos nos empreendimentos habitacionais em todo o território;
V – promover a ocupação do território de modo equilibrado, com setores socialmente diversificados e áreas integradas ao meio ambiente natural, respeitadas as áreas de risco, as APP, as áreas de proteção de manancial – APM e a capacidade de suporte socioeconômica e ambiental do território;
VI – evitar a criação de novos núcleos urbanos dissociados da trama urbana existente;
VII – promover a diversificação das opções para habitação de interesse social e de mercado econômico, por meio da instituição de diferentes programas e linhas de ação em todo o território;
VIII – estimular a gestão coletiva e a participação da iniciativa privada na produção de habitação de interesse social e de mercado econômico;
IX – priorizar o atendimento às comunidades localizadas em áreas de maior concentração de população de baixa renda;
X – promover a implementação de programas e projetos para habitação de interesse social em áreas mais centrais e próximas a polos de emprego, equipamentos públicos e eixos de transporte público coletivo;
XI – estimular a destinação de imóveis vazios ou subutilizados para habitação de interesse social e de mercado econômico em áreas integradas à malha urbana consolidada;
XII – fomentar a assistência técnica pública e gratuita para habitação de interesse social – ATHIS como política estruturante, integrando-a aos programas habitacionais e de regularização fundiária, com prioridade para famílias de baixa renda e comunidades em áreas vulneráveis;
XIII – reassentar famílias para áreas adequadas nos casos de ocupação irregular de interesse social em áreas de risco ou em áreas ambientalmente sensíveis, garantindo moradia digna, com alternativa habitacional previamente assegurada;
XIV – manter, por meio de sistemas georreferenciados de acesso público, acompanhamento e controle do desempenho da implementação da política habitacional, da regularização fundiária urbana, das informações de cadastro dos beneficiados e dos inscritos em programas habitacionais;
XV – integrar a política habitacional à política de segurança alimentar e nutricional, por meio da previsão de espaços produtivos urbanos, da articulação com equipamentos de abastecimento alimentar e da garantia de acesso físico a alimentos saudáveis nos empreendimentos habitacionais;
XVI – instituir critérios de prioridade e integração entre as políticas de resiliência territorial e habitacional de interesse social, de modo a garantir o reassentamento planejado e a provisão emergencial de moradia digna às populações vulneráveis afetadas por desastres, mudanças climáticas ou remoções decorrentes de áreas de risco iminente;
XVII – assegurar que a implantação de novos núcleos urbanos seja precedida de estudos integrados de viabilidade técnica, econômica, financeira, social e ambiental, contemplando a avaliação de riscos e impactos sobre a infraestrutura, o meio ambiente e a mobilidade;
XVIII – priorizar o atendimento habitacional a mulheres chefes de família em situação de vulnerabilidade ou de violência, com cotas mínimas de 10% em cada empreendimento de habitação de interesse social ou locação social.
Art. 43. O Sistema de Habitação do Distrito Federal – Sihab tem como objetivo gerenciar a política habitacional de interesse social, de mercado econômico e de mercado.
§ 1º O órgão gestor de planejamento territorial e urbano é responsável pelo Sihab.
§ 2º O Conselho de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – Condhab é o órgão colegiado do Sihab, que deve ter composição paritária entre poder público e sociedade civil.
Art. 44. O Plano Distrital de Habitação de Interesse Social – Plandhis é o instrumento orientador para a política habitacional de interesse social e de mercado econômico.
Parágrafo único. O Plandhis deve ser revisado a cada 6 anos por meio de amplo processo participativo.
CAPÍTULO VIII
DO DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVELArt. 45. O desenvolvimento do espaço rural deve buscar a sustentabilidade, a manutenção da ambiência rural, a valorização da vocação produtiva e dos empregos formais rurais, assim como a qualidade de vida da população, considerada sua multifuncionalidade.
Art. 46. São diretrizes estratégicas para o desenvolvimento rural:
I – implantar políticas agrícolas e sociais para a promoção da permanência da família do campo, a melhoria na qualidade de vida da população e o fomento à multifuncionalidade rural;
II – viabilizar as atividades no espaço rural, por meio de incentivos à pesquisa, à extensão rural, à capacitação e à inovação tecnológica, promovendo o desenvolvimento de cadeias produtivas, notadamente nas ADP rurais e o fortalecimento das organizações sociais;
III – estimular práticas agropecuárias adequadas a ações de adaptação e mitigação climática, visando o aumento da segurança alimentar;
IV – incentivar a implantação e a expansão de agroindústrias visando aumentar a participação do agronegócio na economia do Distrito Federal;
V – estimular o desenvolvimento do turismo rural sustentável, apoiando a diversificação produtiva, a valorização da biodiversidade e o fortalecimento das cadeias de valor locais;
VI – executar a política de regularização de terras públicas rurais e das glebas com características rurais localizadas em macrozona urbana;
VII – promover a preservação, a conservação e a recuperação por meio do manejo racional dos recursos naturais nas bacias hidrográficas;
VIII – promover o direcionamento de investimentos para viabilizar economicamente a pequena propriedade familiar;
IX – incentivar ações destinadas à preservação do Cerrado, de mananciais e de áreas degradadas, à conservação dos recursos naturais e ao desenvolvimento sustentável, por meio de pagamentos por serviços ambientais, agricultura de baixo carbono, programas de reflorestamento e preservação hídrica;
X – incentivar a implantação e a consolidação da IVR;
XI – planejar, implantar, conservar e revitalizar estradas vicinais na macrozona rural;
XII – fortalecer as agrovilas como unidades socioeconômicas de apoio à população e à produção rural;
XIII – implementar as áreas de desenvolvimento produtivo – ADP V, VII e VIII, definidas no ZEE-DF;
XIV – fiscalizar e monitorar o território a fim de evitar o desvio de atividades rurais para atividades urbanas;
XV – adequar o Plano de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal – PDRS-DF a esta Lei Complementar;
XVI – consolidar e fortalecer a agricultura familiar mediante a implementação de políticas públicas estruturantes que abarquem suporte técnico-científico, assistência financeira e institucionalização de práticas agroecológicas;
XVII – fomentar a agricultura familiar como componente fundamental da segurança alimentar regional, por meio do incentivo à adoção de sistemas produtivos sustentáveis, integração vertical da cadeia de valor e fortalecimento dos circuitos locais de comercialização.
§ 1º Na regularização de que trata o inciso VI, materializada por meio de CDU ou CDRU, deve ser garantida a opção de compra aos legítimos e históricos ocupantes.
§ 2º O disposto no § 1º fica condicionado à comprovação da ocupação pelo legítimo possuidor, observado o disposto em lei específica.
§ 3º A regularização das áreas com características rurais inseridas na macrozona urbana deve observar a dimensão mínima de 0,25 hectare.
CAPÍTULO IX
DA INTEGRAÇÃO COM OS MUNICÍPIOS LIMÍTROFESArt. 47. O Distrito Federal deve buscar, em conjunto com a Região Metropolitana do Entorno do Distrito Federal e municípios limítrofes, o desenvolvimento integrado da região.
Art. 48. A elaboração e a implementação de planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento integrado da região podem ocorrer por meio de consórcios públicos.
CAPÍTULO X
DA EDUCAÇÃO URBANÍSTICA E AMBIENTALArt. 49. A educação urbanística e ambiental deve ser implementada pelo Distrito Federal com o objetivo de promover o conhecimento e a participação social qualificada na gestão territorial e ambiental, fortalecendo o direito à cidade, a justiça socioambiental e a gestão democrática do território.
§ 1º São diretrizes estratégicas para educação urbanística e ambiental:
I – desenvolver atividades educativas formais e não formais sobre o direito à cidade, o ordenamento territorial, a preservação ambiental e a justiça socioambiental;
II – capacitar lideranças comunitárias, profissionais técnicos e agentes públicos para atuação participativa e colaborativa na gestão territorial;
III – produzir, atualizar e divulgar materiais didáticos acessíveis sobre os temas e instrumentos do PDOT e demais políticas urbanas;
IV – estimular a participação comunitária nos instrumentos de planejamento urbano e territorial, como os planos de desenvolvimento local – PDL e os estudos de impacto de vizinhança – EIV;
V – priorizar a implementação das ações de educação em territórios social e ambientalmente vulneráveis.
§ 2º A implementação da estratégia de que trata o caput deve ser coordenada pelo órgão responsável pelo planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, em cooperação com os órgãos competentes pelas políticas de educação e de meio ambiente, bem como com entidades da administração pública direta e indireta, instituições de ensino e pesquisa, entidades profissionais e organizações da sociedade civil.
§ 3º As ações voltadas à educação de que trata o caput podem ser financiadas com recursos provenientes:
I – do orçamento do Distrito Federal;
II – de fundos distritais vinculados às políticas urbanas, habitacionais, ambientais e de desenvolvimento sustentável;
III – de convênios, acordos ou parcerias com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV – de emendas parlamentares distritais ou federais.
§ 4º As estratégias de educação urbanística e ambiental devem integrar os PDL, assegurando a articulação entre planejamento territorial, participação social e educação cidadã.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO TERRITÓRIOArt. 50. A organização do território tem como função orientar a ocupação equilibrada e adequada do território, conforme as diretrizes estratégicas desta Lei Complementar, a partir do macrozoneamento, do zoneamento e das estratégias de ordenamento territorial.
§ 1º O macrozoneamento e o zoneamento são elementos normativos desta Lei Complementar que expressam a destinação das porções do território e suas diretrizes gerais de uso e ocupação.
§ 2º As estratégias de ordenamento territorial orientam políticas públicas, programas, projetos e investimentos futuros nas áreas identificadas neste Plano Diretor.
CAPÍTULO I
DO MACROZONEAMENTOArt. 51. O macrozoneamento, indicado no Anexo III, Mapa 1A, divide o território do Distrito Federal, conforme as características intrínsecas às áreas e os objetivos da política territorial, em:
I – macrozona urbana, destinada predominantemente às atividades dos setores secundário e terciário, não excluída a presença de atividades do setor primário;
II – macrozona rural, destinada predominantemente às atividades do setor primário, não excluída a presença de atividades dos setores secundário e terciário;
III – macrozona de proteção ambiental, destinada à preservação da natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos recursos naturais.
Art. 52. As macrozonas urbana e rural devem ter ocupação equilibrada e adequada, considerando o disposto nesta Lei Complementar, na legislação ambiental e de recursos hídricos, bem como fragilidades e potencialidades do território estabelecidas em planos de manejo e zoneamento das unidades de conservação que as integram.
Art. 53. As atividades rurais são caracterizadas por meio do atendimento aos critérios definidos em regulamento, inclusive quanto à produção, ao manejo ou à conservação de recursos naturais, observada a legislação ambiental.
§ 1º O disposto no caput é aplicável para a macrozona rural e para áreas com características rurais localizadas na macrozona urbana.
§ 2º As atividades rurais a serem desenvolvidas devem constar no plano de utilização da unidade de produção – PU ou no projeto individual da propriedade – PIP.
Art. 54. As áreas com características rurais localizadas em macrozona urbana que são objeto de contrato específico de concessão de uso ou de concessão de direito real de uso pelo poder público devem dispor de PU com a descrição das atividades a serem desenvolvidas.
§ 1º O PU deve ser acompanhado pelo órgão gestor da política rural e reavaliado a cada 5 anos, com base no relatório técnico emitido pela empresa pública responsável pela assistência técnica rural.
§ 2º O contrato específico de concessão de uso ou de concessão de direito real de uso deve ser rescindido quando verificado o não cumprimento dos termos estabelecidos no PU.
§ 3º As glebas com características rurais localizadas em macrozona urbana regularizadas por meio de contrato específico são consideradas áreas de conexão sustentável – ACS e devem observar o disposto no art. 46, §§ 1º, 2º e 3º .
Art. 55. Em sítios e conjuntos urbanos tombados, devem ser respeitados os critérios específicos estabelecidos pela respectiva legislação.
Art. 56. As APM, as áreas de interesse ambiental e as ACS se sobrepõem ao macrozoneamento e zoneamento definidos neste Plano Diretor.
§ 1º As APM, as áreas de interesse ambiental e as ACS são porções do território que possuem parâmetros e diretrizes de uso e ocupação diferenciados e preponderantes sobre aqueles das zonas em que se inserem.
§ 2º As APM, as áreas de interesse ambiental e as ACS devem ter monitoramento e fiscalização prioritários.
Art. 57. A macrozona urbana é dividida nas seguintes zonas:
I – zona urbana do conjunto tombado;
II – zona urbana de desenvolvimento prioritário;
III – zona urbana de ocupação controlada.
Art. 58. A macrozona rural é dividida nas seguintes zonas:
I – zona rural de uso diversificado;
II – zona rural de uso controlado.
Art. 59. As ocupações, em macrozona urbana ou em macrozona rural, devem respeitar o plano de manejo das unidades de conservação ou zoneamento referente às unidades de conservação.
Art. 60. O zoneamento urbano, o zoneamento rural, as APM e as ACS em área urbana estão indicados no Anexo III, Mapa 1B, desta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DO ZONEAMENTOSeção I
Da Macrozona UrbanaArt. 61. A macrozona urbana deve ser planejada, ordenada e qualificada visando ao desenvolvimento equilibrado das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, à redução das desigualdades socioespaciais e à promoção de justiça socioambiental.
§ 1º Na macrozona urbana, as atividades são, preferencialmente, aquelas dos setores secundário e terciário, não excluída a presença de atividades do setor primário.
§ 2º As ocupações e as intervenções na macrozona urbana devem contribuir para o desenvolvimento sustentável do território e promover ações para mitigação e adaptação do território, aperfeiçoando a capacidade de resposta dos sistemas aos impactos socioambientais.
Art. 62. As áreas com características rurais localizadas na macrozona urbana podem ser inseridas em estratégias de mitigação e adaptação do território aos impactos socioambientais para consolidar a permanência do uso rural.
Art. 63. As glebas únicas, com matrícula especializada até a publicação desta Lei Complementar, localizadas em macrozona urbana com áreas remanescentes em macrozona rural são consideradas urbanas em sua totalidade quando o macrozoneamento constante do Anexo III, Mapa 1A, indicar, no mínimo, 1 das seguintes possibilidades:
I – mais de 50% da área está inserida na macrozona urbana, limitada a um raio de 500 metros do limite da macrozona urbana, e o restante da gleba em macrozona rural;
II – a área remanescente da gleba em macrozona rural é inferior a 2 hectares.
Parágrafo único. Para as áreas citadas no caput, aplica-se a Outorga Onerosa de Alteração de Zoneamento – Ozon na porção da gleba inserida na macrozona rural, conforme disposto no art. 246.
Subseção I
Da Zona Urbana do Conjunto TombadoArt. 64. A zona urbana do conjunto tombado, composta por áreas predominantemente habitacionais de média densidade demográfica, corresponde à área do conjunto urbano construído em decorrência do Plano Piloto de Brasília e às demais áreas incorporadas em função de complementações ao núcleo original.
Parágrafo único. Nesta zona, os parâmetros de uso e ocupação do solo, as estratégias definidas nesta Lei Complementar e demais intervenções urbanas devem observar o disposto no PPCUB e demais normas distritais e federais de preservação do CUB.
Art. 65. São diretrizes para a zona urbana do conjunto tombado:
I – zelar pelo CUB, bem tombado em âmbito federal e distrital, constituindo ainda bem inscrito na Lista do Patrimônio Mundial pela Unesco;
II – harmonizar as demandas do desenvolvimento econômico e social e as necessidades da população com a preservação da concepção urbana do CUB;
III – consolidar a vocação de cultura, lazer, esporte e turismo do Lago Paranoá, mediante criação e promoção de espaços adequados para o cumprimento de suas funções;
IV – promover e consolidar a ocupação urbana, respeitando-se as restrições ambientais, de saneamento e de preservação da área tombada;
V – preservar as características essenciais das 4 escalas urbanísticas em que se traduz a concepção urbana do conjunto tombado: a monumental, a residencial, a gregária e a bucólica;
VI – manter o CUB como elemento de identificação na paisagem, com manutenção da permeabilidade visual com seu entorno.
Subseção II
Da Zona Urbana de Ocupação ControladaArt. 66. A zona urbana de ocupação controlada é caracterizada por restrições impostas pela sua sensibilidade ambiental e pela proteção dos mananciais destinados ao abastecimento de água que devem ser observadas pelas diretrizes urbanísticas e pelo parcelamento urbano.
Art. 67. A zona urbana de ocupação controlada é subdividida em:
I – zona urbana de ocupação controlada I, cujo limite máximo a ser atingido pelo coeficiente de aproveitamento é 4,5;
II – zona urbana de ocupação controlada II, cujo limite máximo a ser atingido pelo coeficiente de aproveitamento é 6.
§ 1º A zona urbana de ocupação controlada I é composta por áreas predominantemente habitacionais de muito baixa densidade demográfica, com enclaves de baixa e média densidades.
§ 2º A zona urbana de ocupação controlada II é composta por áreas predominantemente habitacionais de muito baixa e baixa densidade demográfica, com enclaves de média e alta densidades.
Art. 68. Na zona urbana de ocupação controlada, o uso e a ocupação urbana devem ser compatíveis com as restrições relativas à sensibilidade ambiental da área e promover a conservação e a proteção dos recursos naturais, observadas as seguintes diretrizes:
I – manter o uso predominantemente habitacional, com oferta de comércio, prestação de serviços, indústria, atividades institucionais e equipamentos públicos e comunitários inerentes à ocupação;
II – proteger os recursos hídricos com a manutenção e a recuperação da vegetação das APP;
III – adotar medidas de controle ambiental voltadas para áreas limítrofes às unidades de conservação de proteção integral e às áreas de relevante interesse ecológico – Arie inseridas nesta zona, visando à manutenção de sua integridade ecológica;
IV – preservar e valorizar os atributos urbanísticos e paisagísticos nas áreas caracterizadas como envoltório da paisagem da zona urbana do conjunto urbano tombado, em limite compatível com a visibilidade e a ambiência do bem protegido;
V – promover a regularização fundiária urbana e a regularização edilícia dos núcleos urbanos informais – NUI inseridos nesta zona, considerando as questões urbanísticas, ambientais e de adaptação e mitigação das mudanças climáticas;
VI – qualificar e recuperar áreas degradadas ocupadas por assentamentos informais de modo a minimizar danos ambientais;
VII – aplicar SbN e infraestruturas verdes associadas à infraestrutura tradicional.
Subseção III
Da Zona Urbana de Desenvolvimento PrioritárioArt. 69. A zona urbana de desenvolvimento prioritário é composta por áreas predominantemente urbanizadas, ou em processo de urbanização, de média e alta densidade demográfica, propensas à ocupação urbana e servidas de infraestrutura e equipamentos públicos.
Parágrafo único. O limite máximo a ser atingido pelo coeficiente de aproveitamento nesta zona é de 9.
Art. 70. Na zona urbana de desenvolvimento prioritário, devem ser desenvolvidas as potencialidades dos núcleos urbanos com incremento da dinâmica interna e melhor integração com áreas vizinhas, respeitadas as seguintes diretrizes:
I – promover o uso diversificado, incluindo habitação de interesse social, de modo a otimizar o transporte público e a oferta de empregos;
II – promover a otimização e a melhoria da infraestrutura urbana e dos equipamentos públicos;
III – implantar polos e eixos de dinamização;
IV – promover desenvolvimento das potencialidades locais;
V – estruturar e articular a malha urbana de forma a integrar e conectar as localidades existentes;
VI – aplicar o conjunto de instrumentos de política urbana adequado para qualificação, ocupação e regularização do solo;
VII – qualificar as áreas ocupadas para reversão dos danos ambientais e recuperação das áreas degradadas;
VIII – constituir áreas para atender ao déficit e à demanda habitacional, com atividades complementares de comércio, prestação de serviços, produção e atividades institucionais;
IX – integrar as redes de transporte ativo e de transporte público coletivo à rede estrutural de transporte coletivo;
X – planejar previamente a infraestrutura de saneamento ambiental para a ocupação, de acordo com a capacidade de suporte socioambiental do território;
XI – destinar lotes urbanos para a construção de novas escolas públicas, unidades básicas de saúde e bibliotecas públicas de acordo com as projeções oficiais de crescimento populacional para as próximas 2 décadas.
Seção II
Da Macrozona RuralArt. 71. O desenvolvimento de atividades na macrozona rural deve contribuir para a dinâmica dos espaços rurais multifuncionais voltados para o desenvolvimento de atividades primárias, não excluídas atividades dos setores secundário e terciário.
§ 1º A capacidade de suporte socioeconômico e ambiental das sub-bacias e microbacias hidrográficas deve ser observada no desenvolvimento das atividades.
§ 2º É permitida a implantação de equipamentos públicos, atividades de apoio à produção e à população rural e atividades de fomento e suporte ao potencial logístico, conforme regulamento.
§ 3º O uso, a ocupação e as atividades na macrozona rural devem ser monitorados e fiscalizados para coibir o parcelamento irregular do solo.
§ 4º A implantação de atividades não poluentes de grande porte é permitida ao longo de determinadas rodovias, respeitado o zoneamento ambiental, indicadas em regulamento, desde que haja anuência do órgão gestor de planejamento territorial e urbano.
Art. 72. Na macrozona rural, deve ser estimulada a conectividade regional de serviços ecossistêmicos e biodiversidade entre as estruturas ecológicas territoriais.
Art. 73. Na macrozona rural, é vedado parcelamento do solo rural que resulte em frações inferiores ao módulo rural mínimo de 2 hectares ou inferiores ao disposto no zoneamento ambiental ou no plano de manejo das unidades de conservação em que estiver inserido.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos desmembramentos para fins de instalação de equipamentos públicos, atividades de apoio à produção e à população rural e atividades de fomento e suporte ao potencial logístico, conforme indicado no art. 2º do Decreto federal nº 62.504, de 8 de abril de 1968.
§ 2º Na macrozona rural, é permitida a implantação de condomínios rurais.
Art. 74. O turismo rural e o ecoturismo são permitidos em toda a macrozona rural.
Parágrafo único. As rotas culturais definidas pelo órgão gestor da política de turismo e as trilhas integrantes do sistema distrital de trilhas ecológicas que incidem na macrozona rural são áreas prioritárias para o desenvolvimento do turismo rural.
Art. 75. As áreas de desenvolvimento produtivo – ADP V, VII e VIII, definidas no ZEE-DF, são áreas prioritárias para o desenvolvimento econômico da macrozona rural.
Parágrafo único. As atividades a serem desenvolvidas nestas áreas devem considerar o disposto no ZEE-DF.
Art. 76. As agrovilas são áreas localizadas em macrozona rural que visam ao pleno atendimento das demandas sociais das populações envolvidas, com prioridade para habitação, saneamento ambiental, educação integral, proteção e recuperação da saúde, transporte e segurança.
Parágrafo único. São consideradas agrovilas aquelas constantes do Anexo III, Mapa 1C e Tabela 1C, ou aquelas definidas em lei específica, observado o disposto nesta Lei Complementar sobre o desenvolvimento de atividades na macrozona rural.
Art. 77. Os condomínios rurais, a serem regulamentados por norma específica, são admitidos apenas na macrozona rural, desde que as edificações privativas sejam exclusivamente do tipo habitacional unifamiliar e as áreas de uso comum sejam destinadas ao desenvolvimento de atividades rurais, conforme aprovado em PU ou no PIP, conforme o caso.
Parágrafo único. Os condomínios rurais podem ter no máximo 1,5 habitação unifamiliar por hectare.
Art. 78. A implantação do condomínio rural deve ser definida em projeto específico, aprovado pelo órgão gestor da política rural e pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano, respeitados o módulo mínimo rural, as diretrizes do zoneamento ambiental, o plano de manejo das unidades de conservação e os usos permitidos na zona rural em que estiver inserido.
§ 1º A implantação do condomínio rural está condicionada à comprovação da existência ou da viabilidade de atividade rural compatível com a vocação do território e com a zona rural correspondente.
§ 2º É vedada a implantação de condomínio rural que não apresente atividades rurais ou que descaracterize o uso rural da gleba.
Art. 79. Devem ser adotadas medidas de monitoramento e controle do uso e da ocupação da terra específicas para esta macrozona.
Art. 80. Para o estabelecimento do endereçamento na macrozona rural, deve ser adotado o Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital – Prorred, como ferramenta oficial para fins de geolocalização e identificação de propriedades, com vistas a apoiar o planejamento territorial, o monitoramento ambiental, a prestação de serviços públicos e o desenvolvimento econômico e turístico.
Subseção I
Da Zona Rural de Uso DiversificadoArt. 81. A zona rural de uso diversificado é aquela com atividade agropecuária consolidada com predominância de agricultura comercial.
Art. 82. Na zona rural de uso diversificado, deve ser reforçada sua vocação rural e incentivada a verticalização da produção, assegurado o beneficiamento dos produtos locais e respeitadas as seguintes diretrizes:
I – promover atividades agrossilvopastoris, agroindustriais e de turismo rural sustentáveis, incentivando práticas de produção que reduzam o consumo de água, aumentem a produtividade com eficiência hídrica e respeitem a capacidade de suporte dos corpos hídricos;
II – promover infraestrutura viária e estratégias de mobilidade e de transporte de cargas e mercadorias compatíveis com os riscos ecológicos da zona, com vistas à garantia do escoamento da produção e da mobilidade;
III – promover a produção de serviços ecossistêmicos pelos produtores rurais;
IV – incentivar a utilização de fertilizantes orgânicos e a produção de base agroecológica;
V – incentivar a conservação de reservas legais com estímulo para implementação dos corredores ecológicos;
VI – incentivar a conservação e a preservação das áreas de corredores ecológicos;
VII – estimular a adoção de novas tecnologias de irrigação em substituição ao uso de pivôs centrais.
Subseção II
Da Zona Rural de Uso ControladoArt. 83. A zona rural de uso controlado é composta, predominantemente, por áreas de atividades agropastoris, de subsistência e comerciais, sujeitas às restrições e aos condicionantes impostos pela sua sensibilidade ambiental e pela proteção dos mananciais destinados à captação de água para abastecimento público.
Art. 84. A zona rural de uso controlado é subdividida, segundo as bacias hidrográficas nela inseridas, em:
I – zona rural de uso controlado I;
II – zona rural de uso controlado II;
III – zona rural de uso controlado III;
IV – zona rural de uso controlado IV;
V – zona rural de uso controlado V.
Art. 85. A zona rural de uso controlado deve compatibilizar as atividades nela desenvolvidas com a conservação dos recursos naturais, a recuperação ambiental, a proteção dos recursos hídricos e a valorização de seus atributos naturais, de acordo com as seguintes diretrizes específicas:
I – garantir o uso agrossilvopastoril e agroindustrial, desde que compatível com a conservação dos recursos naturais e com a manutenção da qualidade dos mananciais destinados ao abastecimento público;
II – incentivar o turismo rural sustentável e o ecoturismo;
III – incentivar os sistemas de produção orgânica, agroflorestal, agroecológica e a agricultura familiar;
IV – respeitar as diretrizes quanto às fragilidades e às potencialidades territoriais estabelecidas pela legislação referente às unidades de conservação nela inseridas, especialmente quanto aos respectivos zoneamentos ambientais e planos de manejo;
V – coibir o parcelamento irregular de glebas rurais;
VI – adotar medidas de controle ambiental, de preservação e conservação dos recursos hídricos, de conservação do solo e de estradas e de controle de erosões;
VII – exigir que os PU das glebas rurais localizadas em unidades de conservação contemplem medidas de controle ambiental compatíveis com as diretrizes específicas destas unidades;
VIII – respeitar a capacidade de suporte dos corpos hídricos no lançamento de efluentes e na captação de águas;
IX – incentivar a implantação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPN como forma de ampliar a preservação das diferentes fitofisionomias e da fauna associada;
X – preservar, proteger e valorizar as manifestações da cultura popular, dos saberes e das práticas tradicionais, assegurando a preservação e a continuidade dos seus locais de ocorrência e a transmissão intergeracional dos conhecimentos e expressões culturais;
XI – controlar o emprego de fertilizantes e agrotóxicos;
XII – incentivar a implantação de sistemas agroflorestais como alternativa de produção, recuperação de áreas degradadas e consolidação da IVR;
XIII – fortalecer a região como polo de experimentação e disseminação de tecnologias associadas a atividades rurais;
XIV – incentivar práticas agrícolas conservacionistas ou regenerativas;
XV – preservar e conservar remanescentes de vegetação nativa do Cerrado, inclusive em agrovilas, com vistas à garantia da quantidade e da qualidade das águas;
XVI – preservar a função de corredor ecológico das áreas de proteção ambiental para favorecer a conexão entre as bacias hidrográficas.
Art. 86. Na zona rural de uso controlado I, que compreende as áreas rurais inseridas na bacia do Rio São Bartolomeu, o uso e a ocupação da terra devem observar as seguintes diretrizes específicas:
I – respeitar a sensibilidade da região às alterações das suas condições ecológicas;
II – promover atividades econômicas de baixo impacto ambiental e de baixa emissão de carbono;
III – preservar a qualidade e a quantidade de água do Rio São Bartolomeu como forma de resguardo de seu uso como manancial de abastecimento público;
IV – implementar instrumentos de planejamento territorial e de gestão integrada que assegurem a compatibilização entre o uso do solo e a preservação ambiental da bacia do Rio São Bartolomeu;
V – fortalecer as ações de fiscalização e controle ambiental, coibindo parcelamentos irregulares e ocupações incompatíveis com a proteção hídrica, ecológica e paisagística do manancial;
VI – promover a recuperação e reabilitação das áreas degradadas ou afetadas por ocupações irregulares, com vistas à recomposição da vegetação nativa e à restauração das funções ecossistêmicas e hidrológicas;
VII – assegurar, na área de ocorrência das Águas Emendadas, a instituição de perímetros de segurança hídrica e de critérios de restrição de uso e ocupação que vedem atividades com risco de contaminação por insumos químicos, agrotóxicos ou metais pesados, em razão de sua relevância ecológica e de sua função como manancial e divisor natural de bacias.
Art. 87. Na zona rural de uso controlado II, que compreende as áreas rurais inseridas na bacia do Rio Maranhão, o uso e a ocupação da terra devem observar as seguintes diretrizes específicas:
I – incentivar a implementação de empreendimentos de lazer e turismo ecológico, como forma de desenvolver o turismo agrícola, rural e ecológico na região;
II – limitar a impermeabilização do solo a 5% da área das glebas rurais em áreas de recarga de aquíferos;
III – disciplinar a expansão da atividade de mineração na região, por meio do zoneamento minerário ambiental;
IV – compatibilizar a atividade de mineração com a manutenção dos serviços ecossistêmicos, principalmente a manutenção das estruturas ecológicas entre as zonas-núcleo da Reserva da Biosfera do Cerrado;
V – assegurar, na área de ocorrência das Águas Emendadas, a instituição de perímetros de segurança hídrica e de critérios de restrição de uso e ocupação que vedem atividades com risco de contaminação por insumos químicos, agrotóxicos ou metais pesados, em razão de sua função como manancial e divisor natural de bacias.
Parágrafo único. O licenciamento de novas concessões ou a expansão da atividade de mineração fica condicionado à comprovação, via estudo de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental – EIA/RIMA, de ausência de impacto à qualidade hídrica e à biodiversidade do manancial, com ampla publicidade.
Art. 88. Na zona rural de uso controlado III, que compreende as áreas rurais inseridas na bacia do Alto Rio Descoberto, o uso e a ocupação da terra devem observar as seguintes diretrizes específicas:
I – proibir o parcelamento das glebas rurais em lotes de dimensão inferior ao permitido em zoneamento ambiental da Área de Proteção Ambiental do Rio Descoberto, inclusive para chácaras de recreio;
II – proibir o desenvolvimento de culturas extensivas de ciclo curto em áreas de declividade superior a 30%;
III – exigir das edificações, quando permitidas pela legislação vigente, a implantação de sistema adequado de coleta, tratamento e disposição de esgotos sanitários;
IV – proibir a disposição final de resíduos sólidos urbanos;
V – incentivar a redução progressiva do uso de agrotóxicos em APP do reservatório do Lago Descoberto e de seus tributários;
VI – fomentar o desenvolvimento de atividades agropecuárias que demandem menor consumo de água por unidade produzida, bem como a transição para a agricultura orgânica e agroecológica;
VII – fomentar as atividades de turismo agrícola, rural e ecológico;
VIII – fortalecer políticas públicas para a produção de serviços ecossistêmicos pelos produtores rurais;
IX – observar a condição especial do Lago do Descoberto, como maior manancial destinado ao abastecimento no Distrito Federal;
X – permitir uso e ocupação compatíveis com a manutenção das águas do Lago do Descoberto em quantidade e qualidade adequadas.
Art. 89. Na zona rural de uso controlado IV, que compreende as áreas rurais inseridas nas bacias do Baixo Rio Descoberto, do Rio Alagado e do Ribeirão Santa Maria, o uso e a ocupação da terra devem observar as seguintes diretrizes específicas:
I – promover a proteção das bordas de chapada e encostas com florestamento e recomposição da vegetação nativa para controle de processos erosivos;
II – estimular o desenvolvimento de programas de recomposição de bordas de chapada, encostas, áreas úmidas, rios e mananciais.
Art. 90. Na zona rural de uso controlado V, que compreende parcelas de solo rural na bacia do Lago Paranoá, o uso e a ocupação da terra devem observar as seguintes diretrizes:
I – estimular a preservação e a conservação da vegetação nativa do Cerrado nas áreas institucionais e particulares;
II – fomentar as atividades de natureza agroecológica, agroflorestal e orgânica;
III – fomentar a recomposição e a conservação dos córregos e tributários do Lago Paranoá e das respectivas matas ripárias;
IV – fortalecer as políticas públicas para a produção de serviços ecossistêmicos.
Seção III
Da Macrozona de Proteção AmbientalArt. 91. A macrozona de proteção ambiental é composta pela Reserva Ecológica do IBGE, pela Estação Ecológica da Universidade de Brasília, pela Estação Ecológica do Jardim Botânico de Brasília e pelas unidades de conservação constantes do Anexo III, Mapa 1-A e Tabela 1-A.
§ 1º As unidades de conservação que integram esta macrozona são regidas por legislação específica, observadas as disposições estabelecidas nos respectivos planos de manejo em relação a fragilidades e potencialidades territoriais.
§ 2º Devem ser estabelecidos corredores ecológicos ou outras conexões entre as unidades de conservação de que trata este artigo, por meio de programas e projetos que incentivem a manutenção de áreas remanescentes de Cerrado, em especial no vale do Rio São Bartolomeu, no Lago Paranoá e nas bacias do Alto Descoberto e do Rio Maranhão.
Art. 92. Na macrozona de proteção ambiental, é vedada a implantação de rodovias e vias de passagem no interior das unidades de conservação de proteção integral que se sobrepõem às zonas-núcleo da Reserva da Biosfera do Cerrado, para atender áreas externas a estas duas categorias de áreas protegidas.
Seção IV
Das Áreas de Proteção de ManancialArt. 93. Ficam definidas as áreas de proteção de manancial – APM constantes do Anexo III, Mapa 1B e Tabela 1B.
§ 1º As APM são porções do território que apresentam situações diversas de proteção em função da captação de água destinada ao abastecimento público.
§ 2º As APM são destinadas à recuperação ambiental e à promoção do uso sustentável nas bacias hidrográficas a montante dos pontos de captação de água destinada ao abastecimento público, sem prejuízo das atividades e ações inerentes à competência da concessionária de serviço público autorizada a captar e distribuir água de boa qualidade e em quantidade suficiente para o atendimento da população.
§ 3º Novas APM devem ser definidas mediante lei específica, para proteção de novas captações implantadas por concessionária autorizada, devendo o sistema de abastecimento ser aprovado previamente pelos órgãos outorgantes e licenciadores.
§ 4º As APM definidas nesta Lei Complementar podem ter suas poligonais revistas após a aplicação das estratégias e exceções previstas nesta Lei Complementar mediante lei específica.
Art. 94. Nas APM devem ser:
I – preservadas as áreas com remanescentes de vegetação nativa e recuperadas as áreas degradadas;
II – promovidas iniciativas de conservação ambiental por meio de mecanismos para pagamento por serviços ambientais à luz do princípio do protetor-recebedor;
III – incentivadas a implantação de sistemas agroflorestais e a ampliação da área de vegetação nativa, cujo manejo favoreça a conservação do solo e a proteção dos corpos hídricos;
IV – estimuladas a transição para práticas relacionadas a agroecologia, com redução do uso de agrotóxicos e incentivo ao uso de bioinsumos;
V – implantadas obras de saneamento ambiental e manejo de águas pluviais, de coleta e varrição de lixo e atividades mitigadoras dos impactos causados pelo processo de urbanização;
VI – proibidos lançamentos de sistemas de manejo de águas pluviais a montante do ponto de captação de água do manancial, à exceção da APM do São Bartolomeu;
VII – exigidas a utilização de tecnologias de controle ambiental para conservação do solo e para manutenção e construção de estradas com utilização de tecnologias sustentáveis para infiltração de água no solo, nas áreas com atividades agropecuárias;
VIII – proibidas a instalação de indústrias poluentes, as atividades potencialmente poluidoras, as atividades de exploração de minerais e os postos de combustíveis;
IX – proibidas práticas potencialmente poluidoras ou geradoras de risco à quantidade e à qualidade da água;
X – implementados planos, programas e projetos de extensão rural e ambiental, em articulação com órgãos competentes, em conformidade com as diretrizes dos planos distrital e nacional de educação ambiental;
XI – instaladas placas informativas, em locais visíveis nos limites dessas áreas, especialmente às margens de rodovias, indicando a APM, a respectiva legislação de proteção e sua destinação ao abastecimento público de água.
Parágrafo único. Os postos de combustíveis instalados e devidamente licenciados em APM até a data de publicação desta Lei Complementar devem adotar tecnologias para controle de poluição.
Art. 95. Ficam proibidos os parcelamentos do solo urbano, exceto aqueles:
I – com projetos registrados em cartório até a data de publicação desta Lei Complementar;
II – incluídos na estratégia de regularização fundiária urbana definida nesta Lei Complementar;
III – regulares, com necessidade de adequação de projeto, até a data de publicação desta Lei Complementar.
§ 1º Nos casos indicados nos incisos I a III, o Comitê Gestor das Áreas de Proteção de Manancial – CGAPM deve indicar as estratégias de mitigação dos impactos ambientais.
§ 2º As diretrizes urbanísticas para regularização fundiária urbana em APM devem atender a critérios específicos definidos em estudo desenvolvido pelos órgãos relacionados à gestão das APM e coordenado pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano.
§ 3º O estudo indicado no § 2º deve conter, no mínimo:
I – indicação de estratégias, inclusive SbN, que reforcem os serviços ecossistêmicos, reduzam os impactos ambientais da ocupação e promovam a conservação dos recursos hídricos e da vegetação;
II – previsão de ocupação do solo compatível com as funções de preservação e conservação dos recursos hídricos;
III – ações de recuperação ambiental;
IV – critérios e diretrizes ambientais previstos nos planos de manejo e demais normas ambientais, quando aplicáveis para a área a ser regularizada.
§ 4º Fica proibida a criação de novas áreas de regularização sobrepostas às APM.
Art. 96. É permitido o parcelamento do solo para fins rurais, desde que respeitado o módulo rural mínimo estabelecido nesta Lei Complementar, no ZEE-DF e nos planos de manejo das unidades de conservação.
Art. 97. Fica proibida a implantação e o licenciamento de empreendimentos cujas atividades sejam potencialmente poluidoras ou de forte impacto sobre os recursos hídricos superficiais e subterrâneos, em especial as atividades de suinocultura em escala comercial, matadouros e abatedouros, nas APM estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art. 98. A gestão e o monitoramento das APM devem ser realizados pelo CGAPM, que deve ter composição paritária entre poder público e sociedade civil.
§ 1º Devem compor o CGAPM os representantes:
I – do órgão gestor de planejamento territorial e urbano;
II – do órgão gestor da política ambiental;
III – do órgão executor da política ambiental;
IV – do órgão responsável pela política rural;
V – do órgão responsável pela regulação de águas, energia e saneamento ambiental;
VI – do órgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas;
VII – da concessionária de serviço público autorizada e responsável pela captação de água;
VIII – da empresa pública responsável pela assistência técnica rural;
IX – dos comitês de bacia hidrográfica;
X – de entidade da sociedade civil relacionada ao meio ambiente ou aos recursos hídricos.
§ 2º Devem cooperar com os órgãos gestores, nos limites de suas competências institucionais:
I – o órgão responsável pela articulação das ações nas regiões administrativas;
II – a empresa pública responsável pela execução da política habitacional;
III – a empresa pública responsável pelas terras públicas urbanas;
IV – a empresa pública responsável pelas terras públicas rurais.
§ 3º Os órgãos gestores devem estabelecer o programa anual de gestão das APM, que inclua ações de:
I – monitoramento e fiscalização;
II – educação ambiental;
III – conservação dos recursos hídricos;
IV – recuperação ambiental.
§ 4º O programa anual de gestão das APM deve ser elaborado pelo CGAPM com participação de entidades representativas das comunidades nelas residentes.
§ 5º A gestão das APM deve estar integrada com o processo de gestão de bacias hidrográficas.
Art. 99. Compete ao órgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas exercer o poder de polícia administrativa nas APM, realizando vistorias, aplicando sanções administrativas e adotando medidas acautelatórias relativas ao uso e à ocupação do solo.
§ 1º O órgão executor da política ambiental exerce competência concorrente para fiscalização de infrações de natureza ambiental nas APM, aplicando as sanções previstas na legislação ambiental.
§ 2º Os órgãos referidos no caput e no § 1º devem atuar de forma integrada, compartilhando informações e coordenando ações fiscalizatórias no âmbito do CGAPM.
Seção V
Das Áreas de Interesse AmbientalArt. 100. As áreas de interesse ambiental são aquelas que correspondem a determinadas unidades de conservação de uso sustentável constituídas, indicadas no Anexo III, Tabela 1E, assim como as APP e os equipamentos públicos do Jardim Botânico de Brasília e do Jardim Zoológico de Brasília relacionados a conservação, manejo e pesquisa da fauna e flora, e cujas características justificam a indicação de diretrizes especiais quanto ao seu uso e ocupação.
§ 1º As áreas de interesse ambiental são regidas por legislação específica, relativa à respectiva unidade de conservação.
§ 2º As ocupações existentes nas Arie podem ser regularizadas por meio dos instrumentos aplicáveis às áreas rurais, conforme indicado nos respectivos planos de manejo ou zoneamento ambiental.
Art. 101. As áreas de interesse ambiental são destinadas à conservação dos recursos naturais, à manutenção de suas condições ecológicas e ao manejo e pesquisa de fauna e flora, devendo ser atendidas as seguintes diretrizes:
I – respeitar a legislação específica aplicada à área, especialmente quanto ao plano de manejo ou zoneamento referente às unidades de conservação;
II – recuperar as áreas degradadas, priorizada a recomposição da vegetação em APP;
III – garantir atividades rurais compatíveis com as diretrizes do plano de manejo das unidades de conservação;
IV – garantir atividades de pesquisa, conservação e manejo de espécies da fauna e flora, bem como de visitação e de educação ambiental, próprias dos equipamentos públicos do Jardim Botânico de Brasília e do Jardim Zoológico de Brasília.
Seção VI
Das Áreas de Conexão SustentávelArt. 102. As áreas de conexão sustentável – ACS têm por objetivo assegurar a preservação, a recuperação, a conservação e a manutenção das características naturais e rurais, por meio do estabelecimento de parâmetros de uso e ocupação do território orientados pela sustentabilidade territorial e ambiental e pela adaptação climática, visando a conservação da biodiversidade local.
Art. 103. As ACS são compostas por áreas com características rurais ou naturais localizadas:
I – na macrozona urbana, conforme Anexo III, Mapa 1B;
II – na macrozona rural, contíguas à macrozona urbana e situadas em um raio máximo de 500 metros desta.
§ 1º As ACS devem constituir zonas de transição e amortecimento entre o uso urbano e o uso rural, assegurando a conectividade ecológica, a funcionalidade dos ecossistemas e a resiliência ambiental do território.
§ 2º A gestão das ACS deve incentivar a implantação de infraestrutura verde e azul e o planejamento adaptativo do território às mudanças climáticas.
§ 3º O parcelamento do solo urbano ou rural em ACS deve seguir os condicionantes definidos em lei específica, assegurada a utilização de SbN, a implantação de infraestruturas verdes e azuis e a garantia da permeabilidade do solo definida pelo zoneamento ambiental ou plano de manejo das unidades de conservação.
§ 4º A identificação e definição de ACS em macrozona rural deve ser realizada por lei específica precedida de estudo técnico conjunto elaborado pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano, pelo órgão responsável pela política rural e pelo órgão gestor da política ambiental.
§ 5º Em ACS localizadas em macrozona rural, é permitida 1,5 habitação por hectare desde que seja respeitado o módulo rural mínimo e o PU ou o PIP.
§ 6º A gestão e o monitoramento das ACS devem incluir a participação do conselho local de planejamento – CLP e da comissão de defesa do meio ambiente – Comdema da respectiva região administrativa.
Art. 104. As ACS localizadas em macrozona urbana devem compatibilizar o uso urbano com a conservação dos recursos naturais, por meio da recuperação ambiental e da conservação dos recursos hídricos, além de conciliar o uso habitacional com o uso agrícola, de acordo com as seguintes diretrizes:
I – permitir o uso habitacional de densidade demográfica baixa ou média, de forma integrada com áreas verdes ou produtivas;
II – qualificar e recuperar áreas degradadas ocupadas por assentamentos informais de modo a minimizar danos ambientais;
III – priorizar as SbN e as infraestruturas verde e azul nos projetos de manejo de águas pluviais, esgotamento sanitário, mobilidade e espaços públicos.
Art. 105. Nas ACS, pode ser estabelecida alíquota diferenciada do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, bem como outros incentivos fiscais e instrumentos de compensação ambiental, com o objetivo de:
I – promover a manutenção de áreas naturais e com características rurais no interior dos lotes com usos rurais ou áreas com características rurais localizadas em macrozona urbana;
II – estimular práticas de recuperação ambiental, agricultura sustentável, preservação de serviços ecossistêmicos e implementação de infraestrutura verde e azul;
III – apoiar projetos de pagamento por serviços ambientais.
Art. 106. Os ocupantes das ACS têm assegurado o direito de permanecer no local e de obter a regularização de seus imóveis, quando compatível com o interesse público.
Parágrafo único. Nos casos em que a regularização se mostre inviável, o poder público pode firmar contrato específico de concessão de uso ou de concessão de direito real ou garantir ao morador o direito ao reassentamento em condições adequadas.
CAPÍTULO III
DAS UNIDADES DE PLANEJAMENTO TERRITORIALArt. 107. Ficam instituídas, para fins de ordenamento e gestão do território, as seguintes unidades de planejamento territorial – UPT, conforme Anexo III, Mapa 1D e Tabela 1D:
I – Unidade de Planejamento Territorial Central – UPT Central;
II – Unidade de Planejamento Territorial Central-Adjacente 1 – UPT Central-Adjacente 1;
III – Unidade de Planejamento Territorial Central-Adjacente 2 – UPT Central-Adjacente 2;
IV – Unidade de Planejamento Territorial Oeste – UPT Oeste;
V – Unidade de Planejamento Territorial Norte – UPT Norte;
VI – Unidade de Planejamento Territorial Leste – UPT Leste;
VII – Unidade de Planejamento Territorial Sul – UPT Sul.
Parágrafo único. A criação ou a extinção de regiões administrativas deve respeitar, obrigatoriamente, os limites das UPT e os setores censitários, de modo a manter a série histórica dos dados estatísticos.
CAPÍTULO IV
DA OCUPAÇÃO URBANAArt. 108. Ficam estabelecidos os seguintes usos para a ocupação urbana:
I – residencial;
II – comercial;
III – prestação de serviços;
IV – institucional;
V – industrial.
Parágrafo único. É considerada uso misto a combinação do uso residencial com 1 ou mais usos estabelecidos nos incisos II a V.
Art. 109. São diretrizes para a ocupação urbana:
I – evitar a implantação de parcelamentos urbanos desconectados da malha urbana existente, priorizando a ocupação orientada pela rede estrutural de transporte coletivo e de infraestrutura básica;
II – restringir a construção de edifícios multifamiliares com uso residencial exclusivo no térreo das edificações, condomínios de lotes e loteamentos de acesso controlado em áreas próximas aos eixos de transporte público de alta e média capacidade;
III – promover a integração da malha urbana, inclusive em parcelamentos objeto de regularização fundiária urbana;
IV – fortalecer centralidades e subcentralidades fora do Plano Piloto de Brasília;
V – estimular a diversidade de atividades e o aumento da densidade demográfica em áreas de influência de estações e linhas de transporte público coletivo de média e alta capacidade;
VI – conectar as áreas definidas nas estratégias de dinamização, requalificação e revitalização ao transporte coletivo de média e alta capacidade;
VII – prever infraestrutura destinada ao transporte ativo em novos parcelamentos;
VIII – estimular a ocupação de áreas urbanizadas subutilizadas, dotadas de infraestrutura, próximas à rede de transporte coletivo, por meio da aplicação de instrumentos jurídicos e urbanísticos;
IX – estimular a implantação de edifícios multifuncionais junto às estações de transporte público coletivo de média e alta capacidade;
X – assegurar a compatibilidade entre os usos urbanos e a vizinhança, considerando os níveis de incomodidade e o potencial de impacto ambiental, urbanístico, social e sobre a infraestrutura existente;
XI – promover dinamização, adensamento e qualificação ao longo de trechos de transporte público coletivo de média e alta capacidade;
XII – priorizar novos parcelamentos orientados pelo transporte público coletivo de média e alta capacidade;
XIII – estimular medidas de recuperação e promoção da permeabilidade do solo, arborização e melhoria da qualidade do ar e do microclima;
XIV – fomentar a agricultura urbana, ao longo de todo o território, como ferramenta de promoção de segurança alimentar;
XV – promover a implantação de florestas urbanas em áreas consolidadas e em novos parcelamentos, visando à equidade da distribuição de vegetação arbórea e arbustiva entre as regiões administrativas;
XVI – estimular a utilização de SbN e infraestruturas verdes e azuis;
XVII – estimular a criação de parques urbanos em locais que contenham APP e áreas de risco de perda de remanescentes de Cerrado nativo;
XVIII – implementar a Política Distrital de Arborização Urbana.
XIX – evitar o emprego de técnicas de arquitetura hostil em obras públicas que tenham como objetivo ou resultado o afastamento de pessoas em situação de rua, idosos, jovens ou outros segmentos da população, com vistas a garantir o acesso amplo e democrático ao espaço urbano.
Art. 110. São parâmetros básicos para ocupação urbana:
I – densidade demográfica;
II – coeficientes de aproveitamento básico e máximo;
III – percentual mínimo de equipamentos públicos urbanos e comunitários e espaços livres de uso público para novos parcelamentos;
IV – área mínima e máxima de lotes.
§ 1º Consideram-se equipamentos públicos comunitários aqueles destinados à oferta de serviços de educação, cultura, saúde, lazer, esporte e assistência social, bem como outros de natureza coletiva voltados à promoção da qualidade de vida e à convivência comunitária.
§ 2º Consideram-se equipamentos públicos urbanos as infraestruturas e serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem pluvial, energia elétrica, iluminação pública, comunicações, gás canalizado, coleta e manejo de resíduos sólidos, entre outros necessários ao pleno funcionamento da cidade.
§ 3º Os parâmetros para ocupação urbana não definidos nesta Lei Complementar devem ser definidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo – Luos, pelo PPCUB ou pelas diretrizes urbanísticas para novos parcelamentos urbanos, inclusive aqueles oriundos de regularização fundiária urbana.
Art. 111. Ficam definidos os seguintes valores de referência para a densidade demográfica, conforme Anexo III, Mapa 1E:
I – muito baixa: valores até 50 habitantes por hectare;
II – baixa: valores superiores a 50 e até 100 habitantes por hectare;
III – média: valores superiores a 100 e até 200 habitantes por hectare;
IV – alta: valores superiores a 200 habitantes por hectare.
§ 1º A distribuição da densidade pode ocorrer na mesma porção do território, desde que orientada às estratégias de ordenamento e desenvolvimento territoriais locais.
§ 2º A distribuição da densidade deve ser indicada nas diretrizes urbanísticas estabelecidas pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano, mediante elaboração de estudo técnico, considerando-se, no mínimo:
I – parâmetros definidos para a zona urbana em que o parcelamento está inserido;
II – condicionantes territoriais e ambientais da área onde o parcelamento está localizado.
§ 3º Para distribuição da densidade, são consideradas como mesma porção do território áreas contíguas e de mesmo valor de densidade demográfica estabelecido nesta Lei Complementar.
§ 4º Em reparcelamentos, o cálculo da densidade deve considerar as porções do território em que a poligonal de projeto está inserida.
Art. 112. Em novos parcelamentos urbanos:
I – os lotes devem ter área mínima de 125 metros quadrados e frente mínima de 5 metros, exceto nas áreas de regularização fundiária urbana de interesse social;
II – o coeficiente de aproveitamento básico deve ser igual a 1;
III – o percentual mínimo da gleba a ser destinado a equipamentos urbanos e comunitários e espaços livres de uso público é de 15%.
Art. 113. O limite máximo a ser adotado em parcelamentos urbanos para o coeficiente de aproveitamento máximo dos lotes deve ser definido considerando-se, no mínimo:
I – densidade demográfica de acordo com a faixa indicada nesta Lei Complementar;
II – capacidade de suporte do território;
III – usos e atividades previstos.
§ 1º O coeficiente de aproveitamento máximo do lote deve respeitar o limite máximo definido nesta Lei Complementar, segundo a zona e as respectivas subdivisões em que está inserido.
§ 2º O potencial construtivo máximo do lote pode exceder o valor permitido por seu coeficiente de aproveitamento máximo em casos de aplicação da transferência do direito de construir ou do crédito de potencial construtivo verde – CPC Verde, limitado ao potencial permitido pelo coeficiente máximo definido para a zona e para as respectivas subdivisões em que o lote está inserido.
Art. 114. Os projetos de urbanismo devem estruturar e articular a malha urbana projetada para integrar e conectar as localidades existentes e as projetadas.
Art. 115. Os estudos técnicos, a serem realizados pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano para elaboração das diretrizes urbanísticas, devem indicar, no mínimo:
I – existência de capacidade de suporte do meio ambiente, da infraestrutura urbana instalada, do sistema viário e de mobilidade urbana para a densidade demográfica a ser utilizada;
II – necessidade de implementação ou ampliação da infraestrutura urbana, inclusive de transporte e de saneamento ambiental;
III – possibilidade de adoção de SbN;
IV – diversidade de usos, com previsão de usos não residenciais, com objetivo de promover a vitalidade urbana, incentivar a mobilidade ativa e aproximar moradia, trabalho e serviços cotidianos;
V – necessidade de novas zonas especiais de interesse social – ZEIS para provisão habitacional ou de zoneamento inclusivo, de modo a assegurar a diversidade socioeconômica e a equidade territorial;
VI – atendimento à Política Distrital de Arborização Urbana.
Art. 116. As diretrizes urbanísticas, elaboradas pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano, devem orientar os projetos de parcelamento do solo urbano com vistas à promoção da urbanidade, por meio de um desenho urbano que estimule a criação de espaços públicos de qualidade, favoreça a mobilidade ativa, promova a inclusão de diferentes segmentos socioeconômicos e esteja articulado às diretrizes da resiliência territorial e da política habitacional.
Art. 117. As diretrizes urbanísticas devem conter, no mínimo:
I – caracterização da poligonal da área;
II – diretrizes para o sistema viário, o uso e a ocupação do território e as áreas públicas;
III – aspectos ambientais, de resiliência territorial, de infraestrutura urbana e de adoção de SbN;
IV – densidade demográfica para cada porção do território abrangida pela diretriz.
§ 1º As diretrizes urbanísticas podem definir percentuais de equipamentos públicos diversos dos estabelecidos nesta Lei Complementar para áreas de novos parcelamentos e de regularização fundiária, com base em estudos técnicos que considerem, no mínimo, a densidade demográfica e uso do solo predominante.
§ 2º As diretrizes urbanísticas podem definir valores inferiores de coeficiente de aproveitamento básico para lotes com áreas acima de 10.000 metros quadrados.
CAPÍTULO V
DAS ESTRATÉGIAS DE ORDENAMENTO TERRITORIALArt. 118. As estratégias de ordenamento territorial orientam o conjunto de intervenções para estruturação do território baseadas em:
I – implantação de rede estrutural de transporte coletivo como elemento articulador dos núcleos urbanos e indutor do desenvolvimento de atividades econômicas;
II – consolidação de sistema de centralidades de modo a reduzir a segregação socioespacial e a estabelecer relações com os municípios limítrofes;
III – revalorização dos conjuntos urbanos que compõem o patrimônio cultural do Distrito Federal;
IV – construção dos sistemas de infraestruturas verdes que articulem as unidades de conservação ou provedoras de serviços ecossistêmicos;
V – inserção dos NUI ao ordenamento territorial de modo planejado para garantir o direito à cidade e à moradia;
VI – articulação de novas áreas de oferta habitacional, com ênfase em habitação de interesse social – HIS e habitação de mercado econômico – HME, com os núcleos urbanos consolidados de modo a garantir o direito à cidade e à moradia.
Art. 119. As intervenções para estruturação do território estão dispostas em 5 temas estruturantes subdivididos nas seguintes estratégias de ordenamento territorial:
I – sistema de centralidades:
a) dinamização de áreas urbanas;
b) revitalização de conjuntos urbanos;
c) requalificação de espaços urbanos;
d) implantação de subcentralidades;
II – mobilidade sustentável:
a) rede estrutural de transporte coletivo e desenvolvimento orientado;
b) cidade integrada e acessível;
III – promoção de AIC;
IV – promoção de moradia digna:
a) provisão de áreas habitacionais;
b) regularização fundiária;
c) zoneamento inclusivo – ZI;
V – promoção de resiliência territorial:
a) áreas prioritárias para promoção de resiliência hídrica – APRH;
b) rede de infraestruturas verdes regional – IVR;
c) rede de infraestruturas verdes local – IVL;
d) refúgios climáticos;
e) estudo de análise de riscos socioambientais e vulnerabilidade climática.
Art. 120. O Poder Executivo deve prever dotação orçamentária específica, na LOA, destinada à execução e implementação das estratégias definidas nesta Lei Complementar.
Seção I
Do Sistema de CentralidadesArt. 121. O sistema de centralidades tem o objetivo de reduzir a segregação socioespacial e os excessivos e onerosos deslocamentos no território.
§ 1º O sistema de centralidades deve articular áreas hierarquizadas em 3 níveis de abrangência, conforme indicação esquemática no Anexo IV, Mapa 2:
I – metropolitana;
II – regional;
III – subcentralidades.
§ 2º A implantação do sistema de centralidades deve ser prioridade para as políticas públicas de desenvolvimento econômico e de promoção de moradia digna.
§ 3º Na implantação do sistema de centralidades, deve ser priorizada:
I – a rede estrutural de transporte coletivo;
II – proposta de ações que possibilitem a diminuição das desigualdades socioespaciais, por meio de desconcentração da geração de emprego e renda no território, e a promoção da inclusão socioprodutiva da população.
§ 4º O sistema de centralidades deve ser detalhado por meio de regulamento que contenha a indicação da aplicação dos instrumentos de política territorial, quando aplicáveis.
§ 5º As centralidades locais, com menor abrangência, porte e intensidade de fluxo, devem estar distribuídas nas regiões administrativas para o atendimento diário da população local, observadas as diretrizes desta Lei Complementar.
Art. 122. As centralidades regionais são classificadas em:
I – centros regionais de maior abrangência;
II – centros regionais de menor abrangência.
§ 1º As centralidades regionais de maior abrangência têm capacidade de atração de fluxos de todas as regiões administrativas do Distrito Federal e de municípios lindeiros.
§ 2º As centralidades regionais de menor abrangência têm capacidade de atração de fluxos das regiões administrativas em que estão localizadas e daquelas que estão em suas proximidades.
Art. 123. As estratégias de dinamização de áreas urbanas, de revitalização de conjuntos urbanos, de requalificação de espaços urbanos e de implantação de subcentralidades estão definidas em áreas do sistema de centralidades e em áreas estratégicas para a desconcentração da geração de emprego e renda no território e para a promoção da inclusão socioprodutiva da população.
Art. 124. As propostas de intervenção referentes às estratégias de dinamização de áreas urbanas, revitalização de conjuntos urbanos, requalificação de espaços urbanos e implantação de subcentralidades devem conter, no mínimo:
I – indicação do perímetro da área de abrangência;
II – programa básico;
III – projeto urbanístico;
IV – previsão de SbN articuladas com a infraestrutura existente;
V – definição de mecanismos de implementação;
VI – critérios de monitoramento e avaliação da intervenção.
§ 1º As propostas de intervenção devem ser submetidas à deliberação do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Conplan.
§ 2º As propostas de intervenção para áreas inseridas na estratégia de revitalização de conjuntos urbanos podem, quando couber, conter projeto arquitetônico.
§ 3º Os incentivos da política setorial de desenvolvimento econômico devem ser priorizados nas áreas constantes da estratégia de dinamização de áreas urbanas.
§ 4º Os recursos orçamentários para execução das intervenções definidas pelas estratégias do sistema de centralidades devem ser previstos nos instrumentos de planejamento governamental.
Art. 125. As centralidades locais devem ser detalhadas nos instrumentos complementares da política urbana, respeitadas as características da respectiva região administrativa, considerando as seguintes diretrizes:
I – incentivo à diversificação de uso;
II – vedação de uso residencial exclusivo no térreo das edificações;
III – utilização de fachadas ativas;
IV – fortalecimento da dimensão social dos espaços públicos de modo a estimular a interação das pessoas;
V – incentivo à mobilidade ativa;
VI – fomento à economia local;
VII – implantação de SbN articuladas com a infraestrutura existente.
Subseção I
Da Estratégia de Dinamização de Áreas UrbanasArt. 126. A estratégia de dinamização de áreas urbanas deve ser implementada em áreas destinadas ao desenvolvimento urbano, econômico e social e à indução do crescimento regional e metropolitano.
Parágrafo único. A promoção dessa estratégia ocorre por meio de intervenções prioritárias nas áreas de dinamização.
Art. 127. Nas áreas de dinamização, indicadas no Anexo IV, Mapa 3 e Tabela 3A, devem:
I – ser implantados centros de trabalho e renda voltados para descentralizar a oferta de empregos no território e promover a melhoria dos padrões de mobilidade e acessibilidade;
II – ser priorizados o transporte público coletivo e a mobilidade ativa.
Parágrafo único. As áreas de dinamização exigem tratamento urbanístico específico, condicionado aos objetivos estratégicos a serem alcançados e às suas peculiaridades no que se refere às características locacionais, às formas de ocupação do solo e aos valores ambientais e culturais do território.
Art. 128. As áreas de dinamização comportam ações de:
I – organização e estruturação da malha urbana e dos espaços públicos associadas à rede estrutural de transporte coletivo, resguardado o equilíbrio ambiental;
II – integração e reorganização da infraestrutura de transporte urbano, público e individual;
III – estímulo à multifuncionalidade dos espaços, de modo a possibilitar o incremento de atividades;
IV – incentivo à parceria entre o poder público, a comunidade e a iniciativa privada para o desenvolvimento urbano;
V – incentivo fiscal e tributário.
Subseção II
Da Estratégia de Revitalização de Conjuntos UrbanosArt. 129. A estratégia de revitalização de conjuntos urbanos está voltada à preservação do patrimônio cultural e ao fomento de investimentos para a sustentabilidade de sítios urbanos de interesse patrimonial.
Art. 130. As áreas de revitalização, indicadas no Anexo IV, Mapa 3 e Tabela 3B, comportam ações de:
I – recuperação de áreas degradadas, por meio de intervenções integradas no espaço público e privado;
II – intervenções e melhorias na circulação de veículos e pedestres;
III – revitalização, regularização e renovação de edifícios;
IV – estímulo à permanência da população residente, no caso de áreas residenciais;
V – incentivo à parceria entre o poder público, a comunidade e a iniciativa privada para o desenvolvimento urbano;
VI – incentivo fiscal e tributário.
Subseção III
Da Estratégia de Requalificação de Espaços UrbanosArt. 131. A estratégia de requalificação de espaços urbanos está voltada à recuperação de áreas degradadas, por meio de intervenções integradas no espaço público e privado.
Parágrafo único. A estratégia de requalificação de espaços urbanos abrange áreas consolidadas que necessitam de melhorias ou transformações mediante intervenções urbanísticas como forma de manter a vocação existente.
Art. 132. As áreas de requalificação, indicadas no Anexo IV, Mapa 3 e Tabela 3C, comportam ações de:
I – recuperação de áreas degradadas, por meio de intervenções integradas no espaço público e privado;
II – intervenções e melhorias na circulação de veículos e pedestres;
III – estímulo à multifuncionalidade dos espaços, de modo a possibilitar o incremento das atividades;
IV – incentivo à parceria entre o poder público, a comunidade e a iniciativa privada para o desenvolvimento urbano.
Subseção IV
Da Estratégia de Implantação de SubcentralidadesArt. 133. A estratégia de implantação de subcentralidades tem o objetivo de fomentar o desenvolvimento de espaços multifuncionais vinculados à acessibilidade decorrente da rede estrutural de transporte coletivo.
§ 1º As subcentralidades devem ser implantadas nas proximidades de estações ou terminais de transporte público de média e alta capacidade, nas localidades indicadas nesta Lei Complementar, conforme Anexo IV, Mapa 3 e Tabela 3D.
§ 2º As subcentralidades devem abrigar espaços para oferta de emprego, atividades econômicas, lazer, esporte, cultura e moradia para diferentes faixas de renda.
Seção II
Da Mobilidade SustentávelArt. 134. A promoção da acessibilidade e da mobilidade sustentável mediante a integração entre ordenamento territorial e transporte objetiva:
I – orientar o ordenamento territorial pela consolidação e qualificação da ocupação ao longo de eixos estruturantes de transporte coletivo e de deslocamento, integrando localidades e centralidades;
II – fortalecer e efetivar a mobilidade ativa;
III – diminuir a dependência do automóvel.
Art. 135. São estratégias da mobilidade sustentável:
I – rede estrutural de transporte coletivo e desenvolvimento orientado;
II – cidade integrada e acessível.
Art. 136. As estratégias da mobilidade sustentável são relacionadas às escalas territoriais, interligadas e complementares, definidas como macroescala, mesoescala e microescala.
§ 1º A macroescala corresponde ao território do Distrito Federal e compreende a estratégia da rede estrutural de transporte coletivo e o desenvolvimento orientado.
§ 2º A mesoescala e a microescala correspondem às unidades de planejamento territorial – UPT, por um lado; e às regiões administrativas – RA e seus núcleos urbanos, por outro; e compreendem a estratégia cidade integrada e acessível.
Subseção I
Da Rede Estrutural de Transporte Coletivo e do Desenvolvimento OrientadoArt. 137. A rede estrutural de transporte coletivo é o elemento articulador dos núcleos urbanos e das centralidades, tendo como objetivo propiciar deslocamentos de maior distância de maneira rápida e acessível.
§ 1º A rede estrutural de transporte coletivo é composta pelos eixos de transporte público coletivo de média e alta capacidade definidos e detalhados pelo plano de mobilidade urbana do Distrito Federal, instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana.
§ 2º A rede estrutural de transporte coletivo básica, indicada no Anexo IV, Mapa 4, pode ser compatibilizada, complementada ou modificada pelo plano de mobilidade urbana do Distrito Federal, instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana.
Art. 138. São diretrizes para a rede estrutural de transporte coletivo:
I – localizar as novas estações da rede estrutural de transporte coletivo prioritariamente em áreas de centralidades, de dinamização, de requalificação, de subcentralidades, de equipamentos regionais e de polos geradores de viagens;
II – reservar espaço viário para infraestrutura exclusiva de transporte público coletivo, conectada à rede estrutural de transporte coletivo, em novas áreas de parcelamento urbano;
III – prover a integração da rede estrutural de transporte coletivo com todos os modos de transporte, especialmente com as redes de transporte ativo.
Parágrafo único. Os projetos da rede estrutural de transporte coletivo devem ser elaborados em conformidade com o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal – PDTU, de forma colaborativa entre o órgão gestor de desenvolvimento urbano e habitação e o órgão gestor de transporte e mobilidade urbana do Distrito Federal, assegurando a integração entre planejamento territorial e políticas de mobilidade.
Art. 139. São diretrizes para o desenvolvimento orientado ao transporte coletivo:
I – priorizar o desenvolvimento urbano das áreas definidas pelas estratégias de ordenamento territorial indicadas nesta Lei Complementar e que são atendidas pela rede estrutural de transporte coletivo;
II – promover e priorizar a diversificação de usos, a qualificação dos espaços públicos e a aplicação de instrumentos jurídicos e urbanísticos nas áreas de influência das estações da rede estrutural de transporte coletivo;
III – vincular as novas áreas de oferta habitacional e de emprego à rede estrutural de transporte coletivo;
IV – fomentar a utilização do potencial construtivo e da densidade demográfica e econômica compatíveis com a capacidade da rede estrutural de transporte coletivo, respeitando a capacidade de suporte socioambiental e a sensibilidade paisagística e patrimonial de cada localidade.
V – promover o desenvolvimento e a integração do transporte público rural ao sistema de mobilidade urbana do Distrito Federal, assegurando conectividade entre as comunidades rurais, os núcleos produtivos e as centralidades urbanas, com foco no acesso a serviços públicos, mercados e equipamentos sociais.
§ 1º São consideradas áreas de influência aquelas localizadas no raio de 600 metros de estações de transporte público coletivo de média e alta capacidade.
§ 2º O modelo de governança, os mecanismos e o fundo de fomento de projetos vinculados ao desenvolvimento de áreas no entorno das estações devem ser definidos em regulamento.
§ 3º O adensamento urbano depende de compatibilidade com o plano diretor de transporte urbano e com a política de mobilidade urbana sustentável, de forma a garantir coerência técnica entre o planejamento territorial, a capacidade da rede de transporte e os padrões de ocupação do solo.
§ 4º Deve ser prevista reserva mínima de unidades de HIS nas áreas adjacentes aos eixos estruturantes de transporte coletivo, como forma de assegurar o acesso equitativo à moradia em locais dotados de infraestrutura, equipamentos públicos e oferta de mobilidade, prevenindo processos de segregação socioespacial.
Subseção II
Da Estratégia de Cidade Integrada e AcessívelArt. 140. A estratégia de cidade integrada e acessível tem objetivo de reduzir os tempos de deslocamento e aumentar a segurança viária por meio da melhoria das condições de circulação e da infraestrutura prioritária de transporte ativo e de transporte público coletivo, mediante medidas previstas conforme a seguinte hierarquia viária:
I – rodovias e vias de trânsito rápido;
II – vias arteriais;
III – vias coletoras;
IV – vias locais.
Art. 141. São medidas da estratégia de cidade integrada e acessível:
I – conversão de trechos de rodovias localizados em áreas urbanizadas em vias arteriais;
II – integração entre regiões administrativas adjacentes;
III – ruas completas;
IV – Zona 30;
V – elaboração de planos de mobilidade local por região administrativa.
Art. 142. A medida de conversão de trechos de rodovias em vias arteriais compreende a modificação de trechos urbanos de rodovias ou de vias de trânsito rápido para vias arteriais com previsão de espaço para a circulação confortável e segura de pedestres e ciclistas, incluindo, preferencialmente, a adoção de travessias em nível, evitando-se passarelas subterrâneas ou elevadas.
Art. 143. A medida de integração entre regiões administrativas adjacentes compreende o fortalecimento da integração dos respectivos núcleos urbanos, mediante ligações radiais fora da Unidade de Planejamento Territorial Central, com vistas a melhorar o acesso a serviços e oportunidades em diferentes locais, priorizando-se a circulação do transporte público coletivo e ativo.
§ 1º As ligações radiais podem ocorrer por intermédio de vias exclusivas para o transporte coletivo ou para o transporte ativo, independentemente de vias de circulação de automóveis, especialmente em áreas onde a ocupação urbana não é permitida.
§ 2º Devem ser respeitadas as áreas ambientalmente sensíveis e as unidades de conservação.
Art. 144. A medida de ruas completas compreende a implantação de espaço dedicado à circulação de pedestres, de ciclistas e do transporte público coletivo, assim como a adoção de fachadas ativas, por meio da transformação de vias arteriais internas das ocupações urbanas onde há ocorrência de atividades e maior fluxo de pessoas.
§ 1º As ruas completas devem ser vinculadas à rede estrutural de transporte coletivo.
§ 2º Novos projetos devem prever ruas completas desde sua concepção.
Art. 145. A medida de Zona 30 compreende intervenções de sinalização e de desenho urbano para garantir a velocidade máxima de até 30 quilômetros por hora e aumentar a segurança para a circulação e permanência de pedestres e ciclistas em vias locais.
§ 1º As áreas de Zona 30 podem ter tráfego compartilhado, sem infraestrutura segregada para cada modo.
§ 2º Devem ser priorizadas intervenções de moderação de tráfego em áreas residenciais e entorno imediato de instituições de ensino e de saúde.
§ 3º As medidas de Zona 30 devem ser adotadas, inclusive, em áreas de estacionamento público.
Art. 146. As medidas da estratégia de cidade integrada e acessível, constantes do art. 141, devem ser elaboradas em conjunto pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano e pelo órgão gestor de transporte e mobilidade, e submetidas à avaliação dos conselhos locais de planejamento da respectiva região administrativa e à deliberação do Conplan.
Art. 147. Nas rodovias, vias de trânsito rápido, pontes e obras de arte, devem ser previstos espaços dedicados para a circulação de pedestres, de ciclistas e do transporte coletivo.
§ 1º Projetos de infraestrutura não implantados devem ser ajustados para atender ao caput.
§ 2º As infraestruturas implantadas passíveis de adaptação devem atender ao disposto no caput.
Art. 148. Em rodovias e vias expressas, arteriais e coletoras, a tipologia da infraestrutura cicloviária deve estar de acordo com a velocidade da via, devendo ser mais segregada naquelas de maior velocidade e hierarquia.
Art. 149. A eventual ocupação das faixas de domínio ou servidão de rodovias e demais infraestruturas de transporte deve ser submetida aos regramentos urbanísticos e ambientais vigentes e à anuência do órgão gestor de planejamento territorial e urbano.
Art. 150. O plano de mobilidade local por região administrativa é o instrumento de efetivação da mobilidade sustentável na mesoescala e na microescala e de articulação das medidas da estratégia de cidade integrada e acessível.
§ 1º Os planos de mobilidade local devem ser elaborados por região administrativa, ou por conjunto de regiões administrativas, e podem ser incorporados ao PDL, sendo considerados neste quando não incorporados.
§ 2º Os planos de mobilidade local, elaborados por região administrativa, devem estar alinhados e em conformidade com o plano de mobilidade urbana do Distrito Federal, instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana.
§ 3º Os planos de mobilidade local devem contemplar estratégias e ações de mobilidade e de circulação para todos os modos, bem como de desenho urbano de logradouros e espaços públicos, com prioridade e detalhamento da rede de transporte ativo de pedestres e de ciclistas.
§ 4º Os planos de mobilidade local por região administrativa devem ser coordenados e elaborados em conjunto pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano e pelo órgão gestor de transporte e mobilidade, e submetidos à apreciação dos CLP e à deliberação do Conplan.
Art. 151. Fica estabelecido como conteúdo mínimo dos planos de mobilidade local por região administrativa:
I – diagnóstico sobre as rotas de ciclistas e de pedestres, com avaliação da caminhabilidade;
II – definição de redes de transporte ativo com rotas prioritárias de pedestres e de ciclistas, contemplando:
a) estações e rotas de transporte público coletivo;
b) avenidas de comércio e serviços;
c) equipamentos regionais e públicos comunitários;
d) áreas de interesse ambiental;
e) áreas de interesse patrimonial;
f) AIC;
g) áreas verdes;
III – classificação das intervenções por tempo de implantação, podendo ser de curto, médio ou longo prazo;
IV – indicação dos responsáveis pelas intervenções.
Art. 152. São diretrizes para as redes de transporte ativo:
I – possuir trajetos contínuos e diretos, sem desvios desnecessários;
II – prever, sempre que possível, vegetação para sombreamento e conforto térmico;
III – prever iluminação adequada dos trajetos, pontos de parada e abrigos de transporte público coletivo, bem como de passagens subterrâneas e passarelas;
IV – prever espaço adequado para circulação confortável e segura de pedestres e ciclistas conforme função da via e fluxo de pessoas;
V – prever travessias seguras próximas aos pontos de parada de transporte coletivo, equipamentos públicos comunitários, parques e espaços verdes;
VI – incentivar o uso de fachadas ativas em vias principais e de atividades;
VII – indicar áreas e vias de velocidade reduzida e Zona 30, bem como intervenções necessárias, integrando-se elas à rede prioritária.
Art. 153. As medidas da estratégia de cidade integrada e acessível podem ser implantadas antes da elaboração dos planos de mobilidade local por região administrativa.
Art. 154. O plano de mobilidade urbana do Distrito Federal, instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana, pode desenvolver e detalhar as medidas da estratégia de cidade integrada e acessível, incluindo os planos de mobilidade local.
Seção III
Da Estratégia de Promoção de Áreas de Interesse CulturalArt. 155. A estratégia de promoção de áreas de interesse cultural – AIC tem o objetivo de promover a preservação, a valorização, a salvaguarda e democratização de bens materiais e imateriais de valor histórico, artístico, arquitetônico, arqueológico e paisagístico em áreas com significado afetivo, simbólico e religioso para a população do Distrito Federal.
Art. 156. As AIC são classificadas nas seguintes categorias:
I – patrimônio material e imaterial – PMI, constituída por bens tombados ou registrados pelo órgão competente da política cultural do Distrito Federal ou da União e suas respectivas áreas de tutela;
II – reconhecimento de referências culturais – RRC, constituída por imóveis ou logradouros públicos e privados previstos para aplicação dos instrumentos de catalogação, inventário ou inventário participativo;
III – áreas de proteção paisagística e natural – APPaN, constituída por sítios e logradouros com características ambientais, naturais ou antrópicas, de valor histórico, ecológico e cultural, com princípios, diretrizes e áreas definidas em lei específica;
IV – territórios de ocupação cultural – TOC, constituída por localidades destinadas à formação, fruição e produção de serviços e bens culturais e artísticos da economia criativa e solidária.
§ 1º As AIC podem ser classificadas em 1 ou mais categorias.
§ 2º Os TOC são ocupados e geridos por agentes culturais de base comunitária, organizações da sociedade civil, coletivos culturais e grupos de segmentos populares de baixa renda, minorias identitárias e de comunidades tradicionais, quilombolas ou indígenas, com manifestações, práticas e saberes populares.
Art. 157. As AIC comportam ações de:
I – identificação, manutenção, conservação e proteção de bens, de áreas e de imóveis de valor histórico, cultural ou paisagístico;
II – fomento à ocupação de espaços públicos e imóveis não utilizados por coletivos e atividades culturais;
III – incentivos fiscais e urbanísticos associados à manutenção e preservação de áreas e atividades culturais;
IV – fortalecimento do patrimônio arqueológico e natural como elemento de identificação cultural;
V – fomento a atividades locais ligadas à pesquisa, ao ecoturismo, ao desenvolvimento e inclusão social e à educação ambiental e patrimonial;
VI – estímulo à manutenção e valorização da memória, da identidade, dos saberes populares e das expressões culturais presentes em cada região administrativa do Distrito Federal;
VII – fomento à formação, fruição e produção de serviços e bens culturais e artísticos da economia criativa e solidária, visando a geração de renda e o desenvolvimento local e regional sustentável;
VIII – criação de rotas, polos e circuitos culturais, identificando bens, imóveis e paisagens significativos e áreas protegidas;
IX – fomento à participação social na identificação, proteção e valorização das AIC.
Art. 158. As AIC devem ser definidas em lei específica, precedida de estudo conjunto do órgão gestor de planejamento urbano e territorial e do órgão responsável pela política cultural.
§ 1º A escolha das AIC deve ser realizada mediante processo participativo, assegurando o amplo envolvimento das comunidades locais, de modo a garantir que a decisão reflita as necessidades, prioridades e peculiaridades culturais de cada região.
§ 2º A seleção das áreas deve considerar critérios como relevância histórica e cultural, presença de manifestações culturais e artísticas, vulnerabilidade ao processo de descaracterização ou degradação e potencial de integração com políticas de preservação e promoção cultural.
§ 3º O processo participativo referido no § 1º deve ser precedido de consulta pública, garantidas ampla divulgação, transparência e acessibilidade das informações.
Seção IV
Da Promoção de Moradia DignaArt. 159. As estratégias voltadas à promoção de moradia digna são:
I – provisão habitacional em áreas urbanas e rurais;
II – regularização fundiária urbana;
III – ZI.
Art. 160. São consideradas ZEIS:
I – áreas não ocupadas para oferta de moradias indicadas na estratégia de provisão habitacional que buscam promover a expansão ou adensamento da mancha urbana, denominadas ZEIS de vazio urbano;
II – terrenos ou áreas não ocupadas e imóveis ociosos, subutilizados ou não utilizados a serem demarcados conforme regulamento, denominados ZEIS de subutilização;
III – Aris, incluindo aquelas identificadas como passivo histórico ou localizadas em lotes de equipamentos públicos urbanos ou comunitários;
IV – PUI-S.
§ 1º Podem ser estabelecidas ZEIS em áreas não ocupadas na malha urbana consolidada e em imóveis ociosos, subutilizados e não utilizados, conforme regulamento.
§ 2º As ZEIS são destinadas a famílias com renda de até 12 salários mínimos, contemplando exclusivamente a habitação de interesse social e a habitação de mercado econômico.
§ 3º A distribuição de moradias nas ZEIS deve priorizar o atendimento de famílias com rendimento até 3 salários mínimos, observadas as características do déficit habitacional do Distrito Federal.
§ 4º Nas ZEIS de vazio urbano, a execução da infraestrutura essencial pode ser realizada por etapas, desde que o planejamento de todo o parcelamento seja considerado na definição de cada etapa, resguardada ao poder público sua complementação para efetiva implementação, conforme regulamentação específica.
§ 5º Na área do CUB, as ZEIS devem observar as características definidas para as áreas especiais de interesse social – AEIS.
§ 6º A instituição de AEIS ocorre por legislação específica, de iniciativa do Poder Executivo, mediante prévias audiência pública e aprovação do Conplan.
§ 7º A instituição de AEIS pode promover a implementação de habitação de interesse social em imóveis vazios ou subutilizados no CUB onde o uso residencial é permitido ou previsto, condicionada à elaboração de estudos e à definição das respectivas poligonais pelo Poder Executivo.
Art. 161. Os setores habitacionais indicados no Anexo IV, Mapa 5 e Tabela 5A, correspondem à agregação de áreas para promoção de moradia digna com o objetivo de auxiliar no ordenamento territorial, a partir de diretrizes mais abrangentes quanto aos parâmetros urbanísticos, aos parâmetros ambientais e à estruturação viária e de endereçamento.
§ 1º Os setores habitacionais podem incluir áreas de regularização, áreas de oferta habitacional e áreas para qualificação urbanística.
§ 2º Os setores habitacionais podem ser ajustados quando necessário para a adequação do projeto de regularização fundiária urbana para garantir melhor qualificação dos espaços urbanos e a observância das restrições socioambientais do território.
§ 3º O ajuste indicado no § 2º visa garantir a implantação de equipamentos públicos, a proteção de áreas ambientalmente sensíveis e a definição de áreas para reassentamento de famílias, por meio da previsão de áreas para qualificação urbanística.
§ 4º O ajuste deve priorizar a identificação de áreas para reassentamento de famílias, quando necessário.
§ 5º Em caso de ajuste limítrofe ao setor habitacional, este fica ajustado conforme alteração aprovada para a área.
§ 6º As diretrizes urbanísticas devem ser adequadas ao ajuste realizado.
Art. 162. Conforme regulamentação específica, pode ocorrer o reassentamento compulsório e involuntário de ocupantes de áreas:
I – afetadas por regularização fundiária urbana;
II – de risco;
III – atingidas por situações de emergência ou calamidade decorrentes de eventos climáticos extremos.
§ 1º O órgão executor da política habitacional é responsável pelo reassentamento da população cuja renda familiar seja igual ou inferior a 5 salários mínimos.
§ 2º O reassentamento de população com renda familiar superior a 5 salários mínimos deve ocorrer por meio de provisão habitacional do mercado econômico.
§ 3º Nas hipóteses em que o reassentamento se dê em razão de obras de regularização fundiária, reurbanização ou intervenções públicas de infraestrutura, as famílias removidas compulsória e involuntariamente têm direito de retorno às áreas de origem, sempre que tecnicamente viável e juridicamente possível, após a conclusão das obras.
§ 4º As áreas objeto de remoção involuntária devem ser prioritariamente destinadas à reocupação pelas famílias originalmente residentes, observadas as condições de segurança, salubridade e regularidade fundiária, nos termos de regulamentação específica.
§ 5º O órgão responsável pela execução da política habitacional deve garantir o cadastro e acompanhamento contínuo das famílias reassentadas, assegurando prioridade no retorno às áreas requalificadas e transparência no processo de seleção.
Art. 163. As ações de reassentamento devem priorizar:
I – a alocação das famílias em áreas próximas ao local de origem, preferencialmente, dentro do mesmo setor habitacional e, quando possível, nas áreas para qualificação urbanística – AQU;
II – o atendimento às famílias em situação de risco iminente;
III – o assentamento definitivo da população reassentada.
§ 1º O direito à assistência técnica para a população reassentada deve ser garantido.
§ 2º Fica permitido o reassentamento, por tempo determinado, para localidades que disponham de infraestrutura provisória, desde que garantida a moradia digna.
Subseção I
Da Estratégia de Provisão HabitacionalArt. 164. A estratégia de provisão habitacional tem o objetivo de atender à necessidade por moradia, a partir de programas e projetos de iniciativa pública ou privada, em zonas urbanas ou rurais, voltados a diferentes faixas de renda, que busquem:
I – a oferta de moradia digna em diferentes partes do território;
II – a proximidade com núcleos urbanos consolidados onde haja oferta de serviços, comércios e equipamentos urbanos e comunitários;
III – a proximidade com os principais corredores de transporte de média e alta capacidade;
IV – o respeito à capacidade de suporte do território, no que se refere a abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem de águas pluviais, energia e mobilidade urbana.
Art. 165. A estratégia de provisão habitacional comporta ações para oferta de moradias:
I – em bens imóveis, subdividida em:
a) imóveis prontos;
b) lotes urbanizados;
II – por meio de serviços de:
a) locação social;
b) assistência técnica de habitação de interesse social – Athis;
c) moradia emergencial.
§ 1º A oferta de moradias deve ser promovida, preferencialmente, mediante a otimização de localidades urbanas com infraestrutura subutilizada, com vazios residuais ou com áreas ou edificações ociosas.
§ 2º A oferta de moradias pode ser promovida mediante a criação de novos núcleos urbanos em áreas contíguas às áreas consolidadas.
§ 3º A estratégia a ser disponibilizada deve considerar as especificidades das famílias a serem atendidas e do território.
§ 4º A moradia emergencial deve ser oferecida mediante soluções que garantam a dignidade e a privacidade das pessoas.
§ 5º A Athis, assistência técnica pública e gratuita em habitação de interesse social, constitui instrumento estruturante da política habitacional do Distrito Federal, devendo integrar-se às ações de provisão habitacional, regularização fundiária e melhoria das condições construtivas das moradias, com prioridade para famílias de baixa renda e comunidades em áreas vulneráveis.
Art. 166. As ZEIS de vazio urbano destinadas a oferta habitacional, indicadas no Anexo IV, Mapa 5 e Tabela 5B, são constituídas por áreas para novos parcelamentos urbanos.
§ 1º A oferta de moradias nas áreas indicadas no caput pode ocorrer por bens imóveis ou por meio de serviços, de acordo com o programa habitacional específico.
§ 2º A oferta das unidades imobiliárias destinadas ao uso habitacional deve seguir os critérios definidos pelo órgão executor da política habitacional.
Art. 167. Os projetos de parcelamento urbano nas ZEIS de vazio urbano indicadas no Anexo IV, Mapa 5 e Tabela 5B, devem buscar:
I – mescla de tipologias residenciais, com ênfase na habitação multifamiliar com uso misto;
II – oferta de unidades imobiliárias destinadas ao uso habitacional voltadas a diferentes faixas de renda;
III – articulação com áreas consolidadas;
IV – estruturação de sistema de espaços livres e refúgios climáticos;
V – implantação de sistema de mobilidade ativa;
VI – oferta de equipamentos comunitários;
VII – oferta de unidades imobiliárias para os usos de comércio e serviços, de acordo com a necessidade local;
VIII – adoção de parâmetros urbanísticos compatíveis com a oferta de sistema de transporte coletivo eficiente;
IX – atendimento à Política Distrital de Arborização Urbana.
Art. 168. As áreas ou as unidades imobiliárias destinadas ao uso residencial nas ZEIS de vazio urbano indicadas no Anexo IV, Mapa 5 e Tabela 5B, devem ser distribuídas, no mínimo, em:
I – 10% para reassentamento de famílias, conforme regulamentação específica;
II – 30% para habitação de interesse social;
III – 40% para habitação de mercado econômico.
§ 1º Caso não haja demanda de reassentamento de famílias, as áreas ou as unidades habitacionais destinadas para reassentamento de famílias podem ser utilizadas para as demais linhas de ação da política habitacional de interesse social, prioritariamente para população em vulnerabilidade social.
§ 2º O percentual de áreas ou unidades não indicado nos incisos do caput pode ser distribuído para habitação de interesse social ou habitação de mercado econômico.
Art. 169. Para a implementação efetiva da política habitacional, deve ser garantida a doação das parcelas de áreas de provisão habitacional destinadas a habitação de interesse social e de habitação de mercado econômico ou das unidades imobiliárias de uso residencial, na proporção definida nesta Lei Complementar, para o Distrito Federal.
Subseção II
Da Estratégia de Regularização Fundiária UrbanaArt. 170. A estratégia de regularização fundiária urbana visa à garantia da moradia digna, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, por meio de adequação dos NUI.
§ 1º A regularização fundiária urbana compreende medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais promovidas por razões de interesse social ou de interesse específico.
§ 2º Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por núcleo urbano informal – NUI aquele comprovadamente ocupado, com porte e compacidade que caracterize ocupação urbana, clandestina, irregular ou na qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação, predominantemente utilizada para fins de moradia, localizada em áreas urbanas públicas ou privadas.
Art. 171. A estratégia de regularização fundiária urbana, composta pelas áreas indicadas no Anexo IV, Mapa 5 e Tabelas 5C a 5G, é subdividida em:
I – áreas de regularização:
a) de interesse social – Aris;
b) de interesse específico – Arine;
II – parcelamento urbano isolado:
a) de interesse social – PUI-S;
b) de interesse específico – PUI-E;
III – áreas para qualificação urbanística – AQU.
§ 1º As Aris e os PUI-S têm prioridade na regularização fundiária promovida pelo poder público, que deve estabelecer metas de apresentação de projetos para aprovação.
§ 2º As AQU devem ser indicadas nas diretrizes urbanísticas, nos termos de lei específica.
§ 3º A modalidade das áreas de regularização e dos parcelamentos urbanos isolados – PUI deve ser confirmada no momento da instauração da Regularização Fundiária Urbana – Reurb.
Art. 172. A estratégia de regularização fundiária urbana comporta ações de:
I – agrupamento das ocupações informais em áreas com características urbanas e ambientais semelhantes, observada a capacidade de suporte socioeconômico e ambiental;
II – elaboração de projetos integrados de regularização fundiária para as áreas de regularização, os setores habitacionais e os PUI;
III – adequação de habitabilidade e melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social, ambiental e de salubridade das unidades habitacionais da área ocupada;
IV – realização da regularização fundiária em etapas, quando necessário, para garantir soluções concomitantes, sequenciais ou alternadas para questões urbanísticas, ambientais, fundiárias e cartorárias;
V – parceria entre o poder público e os interessados, favorecendo maior integração dos órgãos e tornando mais ágil e eficaz o processo de regularização fundiária;
VI – priorização de regularização de núcleos urbanos informais de interesse social, de preferência com projetos participativos e assistência técnica;
VII – adoção de medidas de compensação por eventuais danos ambientais e prejuízos à ordem urbanística, diante da irreversibilidade das ocupações e constatada a viabilidade de sua permanência;
VIII – promoção de divisão das terras desapropriadas que estejam em comum com terceiros, por meio de ações divisórias;
IX – intervenção do poder público no processo de regularização fundiária sempre que os responsáveis não atendam às exigências e restrições estabelecidas;
X – adoção de medidas de fiscalização, prevenção, combate e repressão à implantação de novos parcelamentos irregulares do solo, principalmente em APM, Arie, ACS, AQU, unidades de conservação, APP, reservas legais e parques urbanos;
XI – articulação do processo de regularização dos assentamentos informais com a política habitacional;
XII – aprimoramento de instrumentos e medidas jurídicas, urbanísticas e ambientais para promoção da regularização fundiária urbana de núcleos urbanos informais;
XIII – adoção de medidas para conciliação de conflitos fundiários prévias ao ajuizamento de ações discriminatórias e demarcatórias com o objetivo de regularizar as terras do Distrito Federal.
Parágrafo único. As medidas de compensação por eventuais danos ambientais devem ser aprovadas pelo órgão ambiental competente e são aplicadas prioritariamente na região administrativa em que houve o dano ou em região administrativa adjacente, salvo nas hipóteses em que o órgão ambiental identifique outras áreas que careçam de serviços ambientais com maior urgência.
Art. 173. A implantação e adequação de infraestrutura essencial, em caráter provisório, e a implantação de equipamentos públicos comunitários nas áreas previstas na estratégia de regularização fundiária urbana desta Lei Complementar podem ser realizadas, desde que esteja instaurado o processo de regularização fundiária urbana.
Parágrafo único. Fica dispensada a instauração do processo de que trata o caput para os casos de instalação e adequação de infraestrutura essencial situados em áreas de interesse social, comprovado o interesse público.
Art. 174. Compõem as áreas de regularização da estratégia de regularização fundiária urbana aquelas:
I – indicadas no Anexo IV, Mapa 5 e Tabelas 5C a 5G;
II – parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979 que não possuam registro, identificadas como passivo histórico, as quais podem ter a sua situação jurídica regularizada mediante o registro do parcelamento, desde que esteja comprovadamente ocupado e integrado à malha urbana;
III – com ocupações informais de interesse social situadas em lotes destinados a equipamentos públicos comunitários – EPC ou em equipamentos públicos urbanos – EPU, reconhecidas como NUI pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano;
IV – que constituam núcleos urbanos informais comprovadamente existentes antes do dia 2 de julho de 2021, em zona urbana ou rural, cujo porte, compacidade e parâmetros urbanísticos específicos definidos em estudo técnico elaborado ou aprovado pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano admitam a instauração de processo de regularização.
§ 1º A regularização das áreas identificadas como passivo histórico deve obedecer ao rito estabelecido na legislação vigente e a regulamento específico.
§ 2º O reconhecimento de ocupações informais de interesse social situadas em lotes destinados a EPC ou em EPU, conforme regulamentação específica, fica condicionado ao atendimento cumulativo dos seguintes critérios:
I – serem as ocupações constituídas por no mínimo 80% do total de terrenos ocupados para fins de moradia, com no mínimo 5 anos de ocupação;
II – serem as ocupações constituídas por terrenos com área predominante de até 250 metros quadrados, limitada à área máxima de 500 metros quadrados;
III – ser comprovada por estudo técnico realizado pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano a possibilidade de oferta desses equipamentos em área adequada, ou de dispensa deles, considerado no mínimo o público-alvo, os deslocamentos necessários, as dimensões dos lotes disponíveis e seus acessos.
§ 3º A caracterização dos núcleos urbanos informais de que trata o inciso IV do caput deve observar as disposições da legislação de regularização fundiária urbana, considerando os aspectos urbanísticos, ambientais e sociais que comprovem sua consolidação e a viabilidade de regularização.
Art. 175. Para efeito de implementação da estratégia de regularização fundiária prevista no PPCUB, são consideradas áreas de estudo para regularização de interesse social as áreas definidas no Anexo IV, Tabela 5J.
Parágrafo único. A regularização fundiária urbana das áreas citadas no caput deve observar o disposto no PPCUB.
Art. 176. Os polígonos das áreas de regularização e dos PUI podem ser ajustados, para acréscimo ou redução de área, no momento da elaboração do projeto de regularização fundiária urbana, para garantir áreas necessárias à localização de equipamentos públicos, à proteção de áreas ambientalmente sensíveis e ao reassentamento de famílias, sendo respeitado o limite de:
I – 20% em relação ao polígono original, quando localizados em Aris e PUI-S;
II – 10% em relação ao polígono original, quando localizados em Arine e PUI-E.
§ 1º O ajuste do polígono das áreas de regularização, quando referente a redução, não pode causar prejuízos à população residente e à qualificação do projeto urbanístico.
§ 2º O ajuste de polígono indicado das áreas de regularização está condicionado à anuência da unidade de planejamento do órgão gestor de planejamento territorial e urbano.
§ 3º As áreas lindeiras às definidas no Anexo IV, Mapa 5 e Tabelas 5C a 5G, que estejam eventualmente ocupadas na data de publicação desta Lei Complementar podem ser consideradas no ajuste definido neste artigo.
§ 4º As Arine e os PUI-E localizados em terras particulares ficam obrigados a promover sua regularização.
§ 5º As áreas citadas no § 4º ficam sujeitas à aplicação de IPTU progressivo no tempo, conforme legislação específica.
§ 6º Os PUI são considerados como zona de urbanização específica e apresentam média densidade demográfica.
Art. 177. As AQU são prioritariamente destinadas à qualificação urbanística das áreas definidas na estratégia de regularização fundiária urbana, visando promover urbanidade, maior qualidade de vida e equilíbrio socioambiental, de modo a garantir áreas para implantação de equipamentos públicos, proteção de áreas ambientalmente sensíveis e reassentamento de famílias.
§ 1º As AQU podem ser previstas nos setores habitacionais com o objetivo de promover uma melhor integração entre as áreas de regularização e as áreas de oferta habitacional.
§ 2º As AQU são classificadas em:
I – áreas prioritárias para equipamentos públicos;
II – áreas de resiliência ambiental;
III – áreas de resiliência rural;
IV – áreas de resiliência local;
V – áreas de resiliência cultural.
Art. 178. Na fixação dos parâmetros urbanísticos das áreas de regularização e dos PUI, é considerada a situação fática da ocupação e as especificidades urbanísticas, ambientais e sociais, desde que observados aqueles definidos no Anexo IV, Tabelas 5H a 5J.
Parágrafo único. Para o ajuste dos parâmetros urbanísticos citados no caput, o órgão gestor de planejamento territorial e urbano pode, conforme o caso:
I – elaborar ou solicitar estudos urbanísticos específicos;
II – solicitar estudos ambientais específicos;
III – consultar outros órgãos afetos.
Art. 179. As diretrizes urbanísticas podem, para as áreas de regularização e para os PUI, estabelecer usos não residenciais, desde que mantida a predominância do uso habitacional.
Parágrafo único. O dimensionamento do sistema viário deve considerar a configuração das vias e edificações existentes, de modo a minimizar os reassentamentos, desde que garantida a acessibilidade aos serviços públicos.
Art. 180. Os proprietários e os ocupantes de parcelamentos irregulares de interesse específico em terras particulares ficam obrigados a promover sua regularização nos termos desta Lei Complementar, devendo apresentar a documentação requerida no prazo máximo de 180 dias, a partir de notificação emitida pelo órgão responsável pelo planejamento territorial e urbano, após o que ficam sujeitos à aplicação de IPTU progressivo no tempo.
Art. 181. As ocupações irregulares que não se enquadrem nas características de regularização fundiária de interesse social não caracterizadas até a publicação desta Lei Complementar ficam sujeitas à cobrança de outorga, a ser criada por lei específica, a título de punição pela ocupação irregular do território, devendo obrigatoriamente ser suportada pelos ocupantes da área irregularmente ocupada.
Parágrafo único. A conclusão do procedimento de regularização fundiária de NUI não exime o responsável pela ocupação ou parcelamento irregular das penalidades legais.
Art. 182. No momento da elaboração do projeto de urbanismo para as áreas de regularização e para os PUI, caso não seja possível cumprir o percentual mínimo exigido de equipamentos públicos urbanos e comunitários e espaços livres de uso público, pode ser aplicada contrapartida urbanística preferencialmente não pecuniária, conforme regulamento.
Parágrafo único. A contrapartida urbanística deve ser aplicada na região administrativa em que a área a ser regularizada se encontra ou em região administrativa adjacente, desde que aprovada pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano.
Art. 183. Deve ser elaborado estudo técnico, no prazo de até 12 meses a contar da publicação desta Lei Complementar, pela Defesa Civil e pelos demais órgãos competentes, para avaliar a possibilidade de manutenção ou necessidade de reassentamento da população de baixa renda que ocupe áreas de risco.
§ 1º O estudo indicado no caput deve conter, no mínimo:
I – as áreas georreferenciadas e os níveis de risco;
II – a indicação das áreas em que o risco é aceitável para o uso residencial;
III – as medidas de mitigação de risco para possibilitar o uso residencial;
IV – o custo da mitigação para o poder público;
V – o custo da mitigação para o morador;
VI – a indicação de local para reassentamento da população de baixa renda.
§ 2º A apresentação de estudo técnico que contemple os aspectos elencados no § 1º é condição indispensável para a regularização das ocupações informais localizadas em áreas de risco.
§ 3º As áreas que não estiverem elencadas no art. 174, I, podem ser enquadradas no inciso IV do mesmo artigo, desde que o estudo definido no caput deste artigo conclua pela possibilidade de manutenção da população residente e as áreas sejam caracterizadas como NUI.
§ 4º Deve ser objeto de estudo para fins de regularização fundiária, mediante a modalidade de PUI-E, a área denominada como Associação Recreativa Campestre dos Policiais Militares do Distrito Federal, situada no quilômetro 18 da Rodovia DF-180, na Fazenda Guariroba, Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
§ 5º O estudo de risco indicado no caput deve identificar eventuais impactos diferenciados sobre mulheres e prever medidas de mitigação adequadas, relacionadas a renda, cuidado e mobilidade.
Subseção III
Do Zoneamento InclusivoArt. 184. O zoneamento inclusivo – ZI busca promover a integração social e a redução de desigualdades socioespaciais.
Art. 185. São consideradas áreas de incidência de ZI aquelas indicadas no Anexo IV, Mapa 6 e Tabela 6, ou aquelas definidas em regulamento.
§ 1º As áreas de incidência de ZI definidas em regulamento devem ser indicadas, preferencialmente, em:
I – centralidades ou subcentralidades consolidadas ou em processo de consolidação;
II – eixos de transporte público coletivo;
III – raio de influência de 600 metros das estações ou terminais de transporte público de média e alta capacidade;
IV – centralidades ou subcentralidades previstas em Estudo Territorial Urbano – ETU.
§ 2º As áreas de ZI podem ter a densidade demográfica aumentada em até 100% do definido nesta Lei Complementar, desde que haja capacidade de suporte de infraestrutura.
Art. 186. Os novos parcelamentos urbanos, os reparcelamentos e os lotes registrados que estejam em áreas de incidência do ZI devem ofertar, no mínimo, 10% de unidades imobiliárias destinadas ao uso residencial para HIS e 5% de unidades imobiliárias destinadas ao uso residencial para HME.
Art. 187. As unidades imobiliárias destinadas ao uso residencial inseridas em áreas de incidência de ZI devem ser comercializadas, prioritariamente, para os habilitados no órgão executor da política habitacional.
§ 1º As unidades habitacionais destinadas ao ZI que não forem comercializadas no prazo de 120 dias, contado da data de disponibilização das unidades aos habilitados pelo órgão executor da política habitacional, devem ser formalmente ofertadas ao Distrito Federal pelo empreendedor, no prazo máximo de 60 dias após o término desse período.
§ 2º Recebida a comunicação, o Distrito Federal tem o prazo de 60 dias, contado da data do recebimento da oferta, para manifestar-se quanto ao exercício do direito de preempção.
§ 3º No caso de exercício do direito de preempção, as unidades devem ser vinculadas à política habitacional de interesse social e de mercado econômico.
§ 4º Caso o Distrito Federal não tenha interesse em exercer o direito de preempção, ou após exauridos os prazos estabelecidos no § 1º sem manifestação expressa do poder público, as unidades imobiliárias destinadas ao uso habitacional podem ser comercializadas pelo mercado, desde que disponibilizadas para HIS e HME, na proporção estabelecida no caput do art. 186.
Seção V
Das Estratégias de Promoção da Resiliência TerritorialArt. 188. As estratégias de promoção de resiliência territorial buscam incentivar a prestação de serviços ambientais para:
I – promover a justiça ambiental ao longo do território;
II – proteger e restaurar a biodiversidade e os ecossistemas;
III – promover o uso sustentável do solo e a conservação do Cerrado;
IV – promover o uso sustentável e a proteção de recursos hídricos;
V – fortalecer a economia circular e a bioeconomia;
VI – possibilitar a utilização sustentável dos recursos renováveis.
§ 1º O desenvolvimento e a implantação de planos e de projetos e a aplicação de instrumentos da política territorial devem observar as estratégias de promoção à resiliência territorial.
§ 2º O pagamento por serviços ambientais deve ser regulamentado por lei específica.
Art. 189. As estratégias de promoção de resiliência territorial são baseadas em ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas e devem priorizar territórios com alto grau de vulnerabilidade socioambiental, de modo a garantir ações de mitigação, adaptação e acesso a serviços ecossistêmicos.
Art. 190. As estratégias de promoção de resiliência territorial indicadas são:
I – APRH;
II – rede de infraestruturas verdes regional – IVR;
III – rede de infraestruturas verdes local – IVL;
IV – refúgios climáticos;
V – estudos de análise de riscos socioambientais e vulnerabilidade climática.
§ 1º A aplicação de instrumentos de resiliência territorial deve ser priorizada nas áreas em que incidam as estratégias definidas neste artigo, para o fomento de práticas sustentáveis, em especial aquelas que envolvam ações voltadas à promoção da resiliência hídrica, à segurança alimentar, à proteção e à promoção de serviços ecossistêmicos de suporte.
§ 2º As áreas prioritárias para arborização, revegetação, conexão, reflorestamento e demais SbN são estruturadas a partir do mapeamento do potencial de recuperação ecológica conforme Anexo IV, Mapa 7.
Art. 191. As áreas com maior aptidão para arborização, revegetação, conexão, reflorestamento e demais SbN estão representadas no mapa de potencial de recuperação ecológica, conforme indicado no Anexo IV, Mapa 7, que indica esquematicamente as áreas de:
I – muito alto potencial de recuperação ecológica;
II – alto potencial de recuperação ecológica;
III – médio potencial de recuperação ecológica;
IV – baixo potencial de recuperação ecológica.
§ 1º O potencial de recuperação ecológica indica as tendências de fluxo de água, umidade, sedimentos e matéria orgânica na paisagem e pode ser utilizado na proposição de SbN vinculadas ao manejo sustentável de águas pluviais.
§ 2º As diretrizes específicas para a adaptação e a mitigação dos impactos das ocupações nas faixas de amortecimento, previstas na IVR, devem ser indicadas em regulamento específico, observadas as estratégias de resiliência territorial presentes nesta Lei Complementar.
Subseção I
Das Áreas Prioritárias para a Promoção da Resiliência HídricaArt. 192. As Áreas Prioritárias para a Promoção da Resiliência Hídrica – APRH, conforme Anexo IV, Mapa 8, configuram sistemas biofísicos responsáveis por garantir:
I – segurança hídrica dos aquíferos subterrâneos e águas superficiais, em quantidade e qualidade;
II – drenagem natural do solo, para assegurar as reservas subterrâneas e a vazão de base dos corpos d’água;
III – capacidade do sistema de recursos hídricos de resistir e de se recuperar de eventos extremos e mudanças a longo prazo.
Parágrafo único. São áreas prioritárias para promoção da resiliência hídrica:
I – áreas com risco alto e muito alto de perda de área de recarga de aquífero, conforme Anexo IV, Mapa 8;
II – campos de murundus;
III – APM;
IV – nascentes e rios;
V – outras áreas que, devido às suas características singulares, são especialmente importantes para o provimento de serviços ecossistêmicos, as quais também podem ser indicadas como prioritárias por meio de legislação específica.
Art. 193. Em áreas prioritárias ou com risco alto e muito alto de perda de área de recarga de aquífero localizadas em macrozona rural, a área permeável mínima, observado o disposto em planos de manejo e legislações específicas, deve ser:
I – 80% da área da gleba para imóveis rurais entre 2 e 20 hectares;
II – 85% da área da gleba para imóveis rurais acima de 20 e até 50 hectares;
III – 87,5% da área da gleba para imóveis rurais acima de 50 e até 150 hectares;
IV – 90% da área da gleba para imóveis rurais acima de 150 hectares.
§ 1º Em parcelamentos urbanos em áreas com risco alto e muito alto de perda de recarga de aquíferos, a área permeável mínima, associada à preservação e recuperação de vegetação nativa, deve ser definida por procedimento metodológico estabelecido em regulamento, respeitadas as disposições de legislação específica.
§ 2º O descumprimento de áreas mínimas de permeabilidade é passível de penalidades progressivas, definidas em regulamento, sem prejuízo da aplicação de compensações ambientais.
§ 3º O poder público pode conceder incentivos para os casos em que a área permeável do imóvel rural, localizado em macrozona rural, seja superior à área mínima definida neste artigo.
Subseção II
Da Rede de Infraestruturas Verdes RegionalArt. 194. A rede de infraestruturas verdes regional – IVR, indicada no Anexo IV, Mapa 9, compõe um mosaico regional estruturado pela articulação de áreas de conservação ou provedoras de serviços ecossistêmicos com funções infraestruturais do bioma Cerrado e compreende:
I – manchas geradoras de serviços ecossistêmicos;
II – manchas de suporte ecológico;
III – manchas de suporte hídrico;
IV – corredores ecológicos;
V – trampolins ecológicos;
VI – faixas de amortecimento.
Parágrafo único. A IVR deve buscar a melhoria da conectividade e a proteção e a expansão de núcleos imperturbados de vegetação para a geração e o fluxo de biodiversidade e serviços ecossistêmicos.
Art. 195. A definição do traçado e da implantação do mosaico regional deve ocorrer de modo integrado entre os órgãos gestores de planejamento territorial e urbano, da política ambiental e da política rural com base no ZEE-DF e demais legislações referentes ao enfrentamento dos impactos socioambientais aplicáveis ao território.
§ 1º A implantação da IVR deve ocorrer em etapas:
I – etapa central;
II – etapa leste;
III – etapa oeste.
§ 2º A implementação do mosaico regional deve ocorrer conforme critérios definidos em regulamento.
§ 3º As etapas de implantação da IVR e o mosaico da etapa central estão indicados no Anexo IV, Mapa 9.
§ 4º As sub-bacias, indicadas no Anexo IV, Mapa 9, podem estar contempladas em mais de 1 etapa de implantação, a depender da localização.
Art. 196. O mosaico regional deve ser desenvolvido com base em princípios de multiescalaridade e de multifuncionalidade para proteção, promoção e aperfeiçoamento de serviços ecossistêmicos.
Parágrafo único. Na interceptação do mosaico regional com os núcleos urbanos, devem ser:
I – implantados refúgios climáticos associados a espaços de cultura, lazer e desporto e educação ambiental;
II – implementadas SbN, traçadas conforme a demanda por adaptação territorial.
Subseção III
Da Rede de Infraestruturas Verdes LocalArt. 197. A rede de infraestruturas verdes local – IVL é formada pelo conjunto de elementos de vegetação, predominantemente arbóreos, distribuídos nas áreas intraurbanas e nas ACS, composto por florestas urbanas e demais formações vegetais associadas.
§ 1º A IVL pode ser estruturada sob forma de núcleos, corredores ou trampolins ecológicos cujas finalidades sejam promoção da conectividade ecológica, proteção da biodiversidade, regulação microclimática e provisão de serviços ecossistêmicos.
§ 2º A IVL pode, sempre que necessário, ser articulada com outras SbN necessárias para a resiliência territorial.
Art. 198. O programa de arborização urbana tem como objetivo principal a consolidação da IVL, tendo como principal instrumento o Plano Diretor de Arborização Urbana – PDAU, em consonância com a Política de Arborização Urbana do Distrito Federal.
Parágrafo único. O PDAU deve abordar, no mínimo, questões relativas a:
I – ecologia da paisagem, ecologia da restauração, processos ecológicos de suporte;
II – serviços ecossistêmicos;
III – sequestro de carbono orgânico no solo;
IV – florestas urbanas;
V – resiliência hídrica;
VI – segurança alimentar;
VII – sistema de espaços livres;
VIII – SbN;
IX – proteção da rede de transporte ativo;
X – diretrizes para projetos de refúgios climáticos;
XI – diminuição da desigualdade da arborização urbana entre as regiões administrativas.
Subseção IV
Dos Refúgios ClimáticosArt. 199. Os refúgios climáticos são áreas de uso público, existentes ou a serem propostas, em zona urbana, com aptidão para intensificação e aperfeiçoamento dos processos ecológicos de suporte.
Art. 200. Os refúgios climáticos buscam, por meio de manejo da vegetação e do solo, proporcionar o aumento da provisão de serviços ecossistêmicos, em especial a diminuição de temperaturas urbanas e a mitigação de ilhas de calor.
Art. 201. As diretrizes para os projetos de refúgios climáticos devem prever, no mínimo:
I – densidade arbórea mínima a ser alcançada pelo aumento do número de árvores no local selecionado;
II – técnicas de recuperação de áreas degradadas, manejo de vegetação e do solo para a aceleração do crescimento da vegetação a ser introduzida;
III – técnicas de manejo da vegetação e do solo voltadas para a eficácia fotossintética máxima da vegetação arbórea;
IV – estratégias para a implantação de equipamentos de lazer, esporte e cultura, considerando o conforto térmico destas atividades, bem como a acessibilidade a tais equipamentos e a conexão com a rede de transporte ativo;
V – previsão de no mínimo 60% de cobertura de copa, com indicação de camada de serrapilheira;
VI – mecanismos de participação social para garantir o envolvimento das comunidades locais no seu planejamento, implantação, monitoramento e manutenção.
Parágrafo único. Os parques ecológicos e urbanos podem integrar as estratégias de refúgio climático, com anuência do respectivo órgão gestor, para fins de mitigação dos efeitos das mudanças climáticas e promoção do bem-estar humano.
Art. 202. Deve ser identificada, por ato próprio do órgão gestor de planejamento territorial e urbano, no mínimo, 1 área por região administrativa.
§ 1º As diretrizes e os projetos dos refúgios climáticos devem ser incorporados ao PDAU.
§ 2º A escolha da área ou áreas destinadas à implantação dos refúgios climáticos em cada região administrativa deve ser realizada mediante processo participativo, assegurando o envolvimento das comunidades locais, de modo a garantir que a decisão reflita as necessidades, prioridades e peculiaridades socioambientais da região.
§ 3º A seleção das áreas deve considerar critérios como vulnerabilidade socioambiental, déficit de cobertura vegetal, presença de populações em situação de risco climático e potencial de conectividade ecológica.
§ 4º O processo participativo referido no § 2º deve ser precedido de consulta pública, garantidas ampla divulgação, transparência e acessibilidade das informações.
Subseção V
Dos Estudos de Análise de Riscos Socioambientais e Vulnerabilidades ClimáticasArt. 203. Os estudos de análises de riscos socioambientais e vulnerabilidades climáticas consistem em avaliação de riscos e vulnerabilidades climáticas no território, englobando a proposição de projetos de soluções de adaptação territorial.
§ 1º Os estudos devem estabelecer relação entre os eventos climáticos, os sistemas sociais, ambientais e econômicos e suas vulnerabilidades e ameaças, de modo a possibilitar a adoção de medidas integradas que permitam a mitigação dos seus impactos.
§ 2º A elaboração, a atualização e o acompanhamento dos estudos de riscos socioambientais e vulnerabilidades climáticas cabem, no âmbito do Governo do Distrito Federal, aos órgãos responsáveis pelas políticas de meio ambiente e de planejamento territorial e urbano, de forma articulada, podendo contar com o apoio técnico de outras entidades públicas e instituições de pesquisa.
Art. 204. Os estudos devem subsidiar a aplicação de projetos oriundos, preferencialmente, de banco de projetos de adaptação e mitigação climática.
§ 1º O banco de projetos de adaptação e mitigação climática de que trata o caput visa facilitar e agilizar a adoção de soluções alinhadas aos objetivos do instrumento, direcionando a aplicação adequada dos recursos captados com o Fundo de Adaptação Climática.
§ 2º A elaboração dos estudos de análise de riscos socioambientais e vulnerabilidades climáticas pode ocorrer por meio de cooperação técnica entre poder público, universidades, centros de pesquisa, organizações da sociedade civil, movimentos populares e organismos multilaterais.
§ 3º Os estudos de análise de riscos socioambientais e vulnerabilidades climáticas devem ser atualizados periodicamente.
§ 4º A elaboração e a implantação do projeto devem ser submetidas previamente à consulta popular na respectiva região administrativa.
Art. 205. Para financiamento da elaboração, atualização e execução das ações previstas nos estudos técnicos relacionados à mitigação e à adaptação climática no Distrito Federal, pode ser criado o Fundo de Adaptação Climática.
TÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA TERRITORIALArt. 206. São instrumentos da política territorial aqueles compostos pelos diversos institutos de planejamento territorial e ambiental, institutos jurídicos, tributários, financeiros e de participação popular necessários à sua execução.
§ 1º Os instrumentos de política territorial devem ser regulamentados por lei específica para efetivação dos princípios, objetivos e estratégias dispostos nesta Lei Complementar.
§ 2º As intervenções no território podem conjugar a utilização coordenada de 2 ou mais instrumentos com a finalidade de atingir os objetivos previstos para planejamento, controle, gestão e promoção do desenvolvimento urbano e da resiliência socioambiental e territorial.
§ 3º Lei específica que regulamente os instrumentos da política territorial pode abordar 1 ou mais instrumentos.
Art. 207. Os instrumentos de política territorial e de desenvolvimento urbano são subdivididos em instrumentos:
I – de planejamento territorial e urbano;
II – jurídicos e tributários;
III – urbanísticos;
IV – de resiliência socioambiental e territorial;
V – de gestão democrática.
§ 1º Os instrumentos de planejamento territorial e urbano são aqueles relacionados ao planejamento urbano e às normas que regulam o uso e a ocupação do solo.
§ 2º Os instrumentos jurídicos e tributários estão relacionados à garantia do cumprimento da função socioambiental da cidade, da propriedade urbana e da propriedade rural.
§ 3º Os instrumentos urbanísticos envolvem a aplicação de instrumentos de natureza jurídica e tributária com finalidade urbanística para refletir a abordagem integrada e multifacetada da promoção do ordenamento e da estruturação do território.
§ 4º Os instrumentos que demandem dispêndio de recursos por parte do Distrito Federal devem ser inseridos nas propostas do PPA, da LDO e da LOA e ser objetos de controle social, garantida a participação da comunidade, de movimentos sociais e de entidades da sociedade civil, nos termos de lei específica.
Art. 208. A utilização dos instrumentos de política territorial e de desenvolvimento urbano deve evitar o uso de soluções que causem desequilíbrio nos ecossistemas naturais, em consonância com o Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima – PNA e os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – ODS.
CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO TERRITORIAL E URBANOSeção I
Da Lei de Uso e Ocupação do Solo e do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de BrasíliaArt. 209. A Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos deve estabelecer os critérios e os parâmetros de uso e ocupação do solo para lotes e projeções localizados na macrozona urbana do Distrito Federal nos parcelamentos urbanos registrados em cartório de registro de imóveis competente.
Parágrafo único. O estabelecimento dos parâmetros de uso e ocupação do solo deve observar o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 210. O Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB é o instrumento das políticas de preservação, de planejamento e de gestão da Unidade de Planejamento Territorial Central.
Parágrafo único. O PPCUB corresponde, simultaneamente, à legislação de preservação patrimonial e de uso e ocupação do solo e ao Plano de Desenvolvimento Local da Unidade de Planejamento Territorial Central.
Seção II
Dos Planos de Desenvolvimento LocalArt. 211. Os Planos de Desenvolvimento Local – PDL são instrumentos para ampliação da governança e da participação social e podem ser elaborados conforme a dinâmica, as articulações funcionais territoriais e as peculiaridades das diferentes localidades urbanas, observados os princípios estabelecidos nesta Lei Complementar, por:
I – região administrativa;
II – agrupamento de 2 ou mais regiões administrativas localizadas em uma mesma UPT;
III – UPT.
§ 1º Os PDL devem ser aprovados por leis complementares.
§ 2º A elaboração e a implementação dos PDL devem ser conduzidas pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, em articulação com os demais órgãos setoriais e administrações regionais, com a participação da sociedade e contribuição dos CLP.
§ 3º A elaboração dos PDL deve ocorrer em até 5 anos após a publicação desta Lei Complementar, conforme cronograma a ser definido pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano.
§ 4º O cronograma citado no § 3º deve ser divulgado pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano em até 12 meses após a publicação desta Lei Complementar.
Art. 212. Os PDL devem ser desenvolvidos para permitir a definição de estratégias de ação, diretrizes e projetos para qualificação de espaços públicos urbanos.
Parágrafo único. A elaboração dos PDL deve considerar as diretrizes e as estratégias definidas nesta Lei Complementar, inclusive aquelas de mitigação e adaptação às mudanças climáticas.
Art. 213. Os PDL devem conter, no mínimo:
I – mapeamento de demandas e vulnerabilidades da infraestrutura, considerando as demandas por SbN e articulação com a infraestrutura existente;
II – identificação de demandas e definição da localização de equipamentos comunitários e de áreas para implantação de refúgios climáticos;
III – adequações de desenho urbano e melhorias das condições de acessibilidade para a mobilidade ativa e transporte público coletivo;
IV – qualificação dos diferentes espaços públicos;
V – projetos especiais de intervenção urbana;
VI – áreas para implantação de refúgios climáticos;
VII – adaptações baseadas em ecossistemas;
VIII – identificação de demanda por habitação de interesse social;
IX – mapeamento para aplicação dos instrumentos de política urbana;
X – análise e adequação da morfologia e de uso solo.
Seção III
Do Plano Distrital de Habitação de Interesse SocialArt. 214. O Plano Distrital de Habitação de Interesse Social – Plandhis é o instrumento orientador para a estratégia de moradia digna quanto à política habitacional de interesse social e de mercado econômico e à política de combate à segregação socioespacial no território do Distrito Federal.
Parágrafo único. A viabilidade e o fomento das linhas de ação e de programas conforme as diretrizes e os objetivos estabelecidos para o Plandhis estão previstos por meio da aplicação de seus instrumentos e daqueles definidos nesta Lei Complementar.
Seção IV
Da Lei de Parcelamento do Solo UrbanoArt. 215. A Lei de Parcelamento do Solo Urbano do Distrito Federal deve complementar os princípios estabelecidos nesta Lei Complementar, devendo conter, no mínimo:
I – as modalidades de parcelamento do solo urbano a serem adotadas, com definição de critérios e padrões diferenciados para o atendimento das respectivas peculiaridades;
II – as normas gerais, de natureza urbana e ambiental, para o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal;
III – os procedimentos para aprovação, licenciamento e registro dos parcelamentos do solo urbano do Distrito Federal;
IV – as responsabilidades dos empreendedores e do poder público quanto à mitigação e à compensação de impactos na vizinhança direta e indiretamente afetada;
V – as penalidades correspondentes às infrações decorrentes da inobservância dos preceitos estabelecidos.
Parágrafo único. Deve ser prevista a participação social na elaboração das diretrizes urbanísticas para elaboração de projetos de parcelamento do solo e apreciação pelo Conplan.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS E TRIBUTÁRIOSArt. 216. Os instrumentos jurídicos e tributários são classificados em:
I – instrumentos indutores da função social da propriedade;
II – consórcio imobiliário;
III – direito de superfície e direito de laje;
IV – termo territorial coletivo;
V – direito de preempção;
VI – instrumentos de recuperação de mais-valia;
VII – concessão de direito real de uso.
Seção I
Dos Instrumentos Indutores da Função Social da PropriedadeArt. 217. O Poder Executivo, conforme lei específica, pode exigir do proprietário de imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados que promova seu adequado aproveitamento, estando sujeitos, sucessivamente, a:
I – parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo – IPTU progressivo;
III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública.
Parágrafo único. O objetivo fundamental dos instrumentos indutores da função social da propriedade urbana é inibir a retenção especulativa do solo.
Art. 218. Para a promoção do cumprimento da função social da propriedade, além dos instrumentos descritos no art. 217, podem ser promovidos:
I – chamamentos públicos para a realização de consórcio imobiliário com a finalidade de implantação de unidades de habitação de interesse social;
II – desapropriação ou dação em pagamento, no caso em que o valor da dívida relativa ao IPTU supere o valor do imóvel.
Art. 219. A aplicação de instrumentos indutores do uso social da propriedade pode ocorrer na macrozona urbana, em imóveis não edificados, subutilizados, ou não utilizados, localizados em:
I – áreas de centralidades;
II – áreas de requalificação e reabilitação urbana;
III – áreas inseridas nas áreas de influência da rede estrutural de transporte público coletivo e de estações de transporte.
§ 1º O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve elaborar Plano Estratégico de Gestão e Destinação de Imóveis Ociosos que não cumpram a função social da propriedade localizados nas áreas indicadas nos incisos de I a III.
§ 2º O Plano Estratégico de Gestão e Destinação de Imóveis Ociosos deve indicar estratégias de ação territorial para a aplicação de ações voltadas ao combate à ociosidade urbana, incluindo critérios de priorização por localização, tamanho do imóvel, histórico tributário e impacto social.
§ 3º A elaboração do Plano Estratégico de Gestão e Destinação de Imóveis Ociosos deve prever a participação da sociedade civil.
§ 4º O Plano Estratégico de Gestão e Destinação de Imóveis Ociosos deve ser apreciado pelo Conplan.
Art. 220. São considerados imóveis não edificados os lotes e as projeções cujo coeficiente de aproveitamento utilizado seja 0.
Art. 221. São considerados imóveis subutilizados os lotes, as projeções e as glebas cujo coeficiente de aproveitamento utilizado seja inferior a 50% do básico previsto na Luos.
Parágrafo único. Para lotes e projeções submetidos ao regramento do PPCUB, os critérios de subutilização de lotes e projeções devem ser definidos no âmbito de legislação específica do instrumento.
Art. 222. Ficam excluídos das categorias de não edificados ou subutilizados os imóveis que se enquadrem em, no mínimo, 1 das seguintes condições:
I – estejam localizados na zona urbana de ocupação controlada I;
II – abriguem atividades que não necessitem de edificação para suas finalidades, com exceção de estacionamentos;
III – necessitem de áreas construídas menores de 500 metros quadrados para o desenvolvimento de atividades econômicas;
IV – incluam em seu perímetro APP;
V – sejam classificados como tombados, tenham processo de tombamento aberto pelo órgão competente de qualquer ente federativo ou cujo potencial construtivo tenha sido transferido;
VI – produzam hortifrutigranjeiros vinculados a programas de abastecimento alimentar, devidamente registrados nos órgãos competentes;
VII – contenham áreas de parques ecológicos, de parques urbanos ou de vegetação nativa relevante;
VIII – estejam não edificados ou subutilizados devido a impossibilidades jurídicas momentaneamente insanáveis e apenas enquanto estas perdurarem;
IX – estejam com processo de licenciamento em andamento.
Art. 223. São considerados imóveis não utilizados aqueles que apresentem, no mínimo, 1 das seguintes condições:
I – 60% de sua área construída desocupada por mais de 1 ano ininterrupto;
II – com edificação em ruínas ou desocupada há mais de 5 anos;
III – com obras paralisadas há mais de 5 anos.
§ 1º Em caso de edificação constituída por unidades autônomas, a não utilização deve ser aferida pela desocupação de pelo menos 60% das unidades por mais de 1 ano ininterrupto.
§ 2º A desocupação dos imóveis pode ser comprovada por meio de consulta às concessionárias quando não haja utilização ou haja solicitação de interrupção do fornecimento de serviços essenciais como água, luz e gás.
§ 3º A classificação do imóvel como não utilizado deve ser suspensa devido a impossibilidades jurídicas momentaneamente insanáveis e apenas enquanto estas perdurarem, conforme regulamento.
Subseção I
Do Parcelamento, Edificação e Utilização CompulsóriosArt. 224. Os imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados estão sujeitos a parcelamento, edificação e utilização compulsórios.
Art. 225. Os proprietários dos imóveis objeto da aplicação de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios devem ser notificados pelo Poder Executivo em prazo e segundo critérios definidos em regulamento, devendo a notificação ser averbada no ofício de registro de imóveis competente.
§ 1º No prazo máximo de 1 ano a partir do recebimento da notificação, os proprietários devem protocolar pedido de aprovação de parcelamento do solo ou de licenciamento de obra.
§ 2º Os demais prazos e condições para parcelamento, construção ou utilização dos imóveis em que se aplique o instrumento devem ser determinados na lei específica.
§ 3º Fica facultado ao proprietário atingido pela obrigação de que trata este artigo propor o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel, conforme disposições do Estatuto da Cidade e desta Lei Complementar.
Subseção II
Do Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no TempoArt. 226. Caso os proprietários dos imóveis mencionados na subseção I não cumpram as obrigações nos prazos estabelecidos, devem ser aplicadas alíquotas progressivas de IPTU majoradas anualmente pelo prazo de 5 anos consecutivos até atingir a alíquota máxima de 15%.
§ 1º A alíquota do IPTU progressivo a ser aplicada a cada ano deve ser igual ao dobro do valor da alíquota do ano anterior.
§ 2º Deve ser adotada a alíquota de 15% a partir do ano em que o valor calculado ultrapasse o limite estabelecido no caput.
§ 3º Deve ser mantida a cobrança do imposto pela alíquota majorada até que se cumpra a obrigação de parcelar, edificar, utilizar o imóvel ou que ocorra a sua desapropriação.
§ 4º É vedada a concessão de isenções, anistias, incentivos ou benefícios fiscais relativos ao IPTU progressivo de que trata esta Lei Complementar, salvo em caso de comprovada impossibilidade de uso do imóvel por força de decisão judicial ou impedimento legal superveniente.
§ 5º Os recursos auferidos pelo instituto devem ser destinados ao Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – Fundurb.
Art. 227. As glebas não parceladas identificadas pelo Plano Estratégico de Gestão e Destinação de Imóveis Ociosos devem ser compulsoriamente transformadas em lotes urbanos para fins de aplicação do IPTU progressivo, passando a incidir o instrumento.
Subseção III
Da Desapropriação Mediante Pagamento em Títulos da Dívida PúblicaArt. 228. Decorridos 5 anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação e utilização compulsórios, o Distrito Federal pode proceder à desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública, mediante condições definidas na lei específica.
Parágrafo único. Os valores pagos nos casos de desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública devem ser efetuados após descontados os débitos fiscais.
Seção II
Do Consórcio ImobiliárioArt. 229. Consórcio imobiliário é a forma de viabilizar planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao poder público o seu imóvel, mediante concessão ou outra forma de contratação.
§ 1º O Distrito Federal pode promover o aproveitamento do imóvel que receber por transferência nos termos deste artigo, direta ou indiretamente, mediante concessão ou outra forma de contratação.
§ 2º O proprietário que transferir seu imóvel para o Distrito Federal nos termos deste artigo deve receber, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas no perímetro da intervenção.
§ 3º O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário deve corresponder ao valor do imóvel antes da execução das obras propostas pelo plano de urbanização ou de edificação.
§ 4º O valor referido no § 3º deve:
I – refletir o valor da base de cálculo do IPTU à época da transferência do imóvel ao poder público;
II – excluir do seu cálculo expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
§ 5º A lei específica sobre o instrumento de consórcio imobiliário deve indicar, no mínimo:
I – procedimentos de formalização do plano de urbanização ou edificação;
II – estudos acerca dos ajustes a serem realizados no desenho de parcelamento do solo e adequação de usos e parâmetros urbanísticos dos imóveis relacionados na intervenção.
Art. 230. O disposto no art. 229 pode ser aplicado a imóveis que se enquadrem em, no mínimo, 1 das seguintes condições:
I – imóveis sujeitos à obrigação legal de parcelar, edificar ou utilizar compulsoriamente nos termos desta Lei Complementar;
II – imóveis necessários à realização de intervenções urbanísticas relacionadas às estratégias definidas nesta Lei Complementar.
Seção III
Do Direito de Superfície e de LajeArt. 231. Para promover a viabilidade da implementação das diretrizes e das estratégias constantes nesta Lei Complementar, o Distrito Federal, conforme legislação específica, pode:
I – adquirir o direito de superfície e de laje, inclusive de utilização do espaço aéreo e subterrâneo;
II – conceder o direito de superfície e de laje de imóveis integrantes do seu patrimônio, inclusive do espaço aéreo e subterrâneo.
Parágrafo único. A concessão e a extinção do direito de superfície, contratadas entre particulares ou entre estes e o poder público, se dão mediante escritura pública averbada no cartório de registro de imóveis competente.
Art. 232. O direito de superfície e de laje pode ser utilizado para a implementação do termo territorial coletivo – TTC.
Seção IV
Do Termo Territorial ColetivoArt. 233. O termo territorial coletivo – TTC é instrumento urbanístico de gestão territorial atrelado à estratégia de promoção de moradia digna, com uso predominantemente residencial, e se caracteriza, de modo simultâneo, pela:
I – gestão coletiva da propriedade da terra;
II – titularidade individual das construções;
III – função social da propriedade;
IV – autonomia de ingresso.
§ 1º O TTC deve ser aplicado, prioritariamente, em:
I – ZEIS;
II – zoneamento inclusivo;
III – comunidades tradicionais, quilombolas ou ciganas;
IV – comunidades indígenas;
V – agrovilas ou comunidades rurais reconhecidamente estabelecidas onde se comprove o caráter de gestão coletiva e sustentável da terra;
VI – ACS;
VII – outras áreas prioritárias indicadas por lei específica.
§ 2º O TTC aplica-se exclusivamente a assentamentos consolidados até a data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 234. O TTC se constitui, concomitantemente:
I – pela consolidação da propriedade de uma pluralidade de imóveis contíguos na titularidade de pessoa jurídica, sem fins lucrativos e previamente constituída pelos moradores que aderirem ao TTC, com o objetivo específico de provisão, melhoria e gestão de habitação de interesse social;
II – pela concessão do direito de superfície e de laje em nome de seus membros, referente à área de uso pessoal, familiar ou ambos;
III – pela formação de um conselho gestor do TTC em formato a ser decidido pelos moradores integrantes do TTC.
§ 1º Nos casos de edificações ou benfeitorias realizadas coletivamente em benefício dos moradores, a pessoa jurídica que o administra deve ter a propriedade plena do bem.
§ 2º O TTC pode ser instituído no âmbito de procedimentos de regularização fundiária de interesse social.
§ 3º A instituição de um TTC não impede que a ele sejam incorporados novos imóveis posteriormente.
§ 4º A pessoa jurídica gestora do TTC fica impedida de dispor ou dar em garantia os imóveis de sua titularidade ou sob sua gestão.
§ 5º A pessoa jurídica, gerida pelo conselho gestor, deve ter estatuto social para fins legais e regimento próprio aprovados em assembleia e mecanismo de resolução de conflitos mediado pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, quando necessário.
§ 6º É permitida a participação de membros externos ao TTC no conselho gestor, de forma a democratizar as ações de planejamento e gestão, mantida a representação direta dos moradores aderentes ao TTC.
Art. 235. O TTC pode ser instituído em áreas urbanas ou rurais, com fins diversos do uso residencial, desde que mantida a predominância da função residencial e respeitados os princípios da gestão coletiva da terra, da função social da propriedade e da preservação dos modos de vida das comunidades envolvidas; fundamentado em estudos técnicos e sociais; e adotado para, no mínimo, 1 das seguintes situações:
I – projetos de desenvolvimento territorial sustentável;
II – proteção sociocultural;
III – regularização fundiária;
IV – projetos de fortalecimento de arranjos coletivos.
§ 1º A inclusão de usos não residenciais no TTC não descaracteriza suas premissas estruturantes previstas no art. 233, desde que mantida sua função prioritária de assegurar moradia digna e organização comunitária.
§ 2º O TTC pode ser instituído no âmbito de procedimentos de regularização fundiária de interesse social, hipótese na qual se permite que a pessoa jurídica constituída para realizar sua gestão receba diretamente a propriedade do bem a partir da cessão das posses individuais dos moradores aderentes.
Seção V
Do Direito de PreempçãoArt. 236. O poder público, por meio de lei específica, pode exercer o direito de preempção para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares situado:
I – em ZEIS;
II – na zona urbana do conjunto tombado;
III – em centros e subcentros da zona urbana consolidada.
Parágrafo único. Outras áreas podem ser objeto de aplicação do direito de preempção, conforme legislação específica.
Art. 237. O direito de preempção tem por finalidade:
I – compor estoque de imóveis públicos;
II – incluir ou retornar o imóvel para a política habitacional com o objetivo de garantir que o imóvel permaneça sob domínio público ou sujeito à destinação social.
Parágrafo único. O disposto no inciso II tem o objetivo de prevenir deslocamentos forçados da população residente devido à especulação ou à valorização imobiliária.
Seção VI
Dos Instrumentos de Recuperação de Mais-ValiaArt. 238. Os instrumentos de recuperação da mais-valia são aqueles destinados à recuperação de valorização de imóveis urbanos resultante de ações estatais no território.
Art. 239. São instrumentos de recuperação de mais-valia aplicáveis no Distrito Federal:
I – outorga onerosa do direito de construir – Odir;
II – outorga onerosa de alteração de uso do solo – Onalt;
III – outorga onerosa de alteração de zoneamento – Ozon;
IV – outorga onerosa de alteração de parcelamento do solo – Opar;
V – contribuição de melhoria.
§ 1º Os recursos arrecadados com as outorgas mencionadas neste artigo devem ser destinados aos fundos indicados na lei específica de cada instrumento.
§ 2º Nos casos em que a lei específica não indique a destinação dos valores auferidos com a outorga, os recursos são destinados ao Fundurb.
Subseção I
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de UsoArt. 240. O Distrito Federal pode conceder, onerosamente, o direito de construção acima do coeficiente de aproveitamento básico, até o limite permitido pelo coeficiente de aproveitamento máximo, mediante pagamento de contrapartida financeira denominada outorga onerosa do direito de construir – Odir.
Art. 241. O Distrito Federal pode conceder, onerosamente, a possibilidade de alteração de usos e atividades que acarretem valorização de unidades imobiliárias mediante pagamento de contrapartida financeira denominada outorga onerosa de alteração de uso – Onalt.
Art. 242. As áreas em que incidam os instrumentos de Onalt e Odir devem estar indicadas na Luos e no PPCUB.
Art. 243. A transparência, a publicidade e o controle social da destinação dos recursos auferidos devem ser garantidos por meio de divulgação periódica, a cada 12 meses, contados da publicação desta Lei Complementar:
I – do endereço do imóvel urbano beneficiado pela outorga;
II – do valor da contrapartida;
III – da aplicação dos recursos auferidos pelas outorgas.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos auferidos pelas outorgas deve ocorrer em áreas pouco dotadas de infraestrutura urbana para possibilitar o crescimento equilibrado da cidade.
Art. 244. A Odir e a Onalt são aplicáveis em toda macrozona urbana e devem respeitar o coeficiente máximo e os usos e as atividades permitidos na Luos e no PPCUB.
§ 1º Para fins da aplicação da Onalt, a alteração de usos e atividades ocorre em relação à:
I – norma vigente para a unidade imobiliária em 29 de janeiro de 1997, data da publicação da Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997, que instituiu a Onalt no Distrito Federal;
II – primeira norma estabelecida para a unidade imobiliária, quando publicada após 29 de janeiro de 1997.
§ 2º A alteração de usos e atividades para uma unidade imobiliária deve respeitar os estudos de viabilidade local e o EIV, conforme o caso, nos casos em que tais instrumentos sejam exigidos pela legislação específica.
Art. 245. Lei específica deve estabelecer critérios de cobrança diferenciada para os parcelamentos destinados à política habitacional de interesse social e de baixa renda.
§ 1º A lei específica pode prever a possibilidade de isenção de pagamento das outorgas definidas nesta subseção para utilização de coeficiente de aproveitamento máximo ou alteração de uso para inclusão do uso residencial destinado à política de habitação de interesse social.
§ 2º A lei específica pode prever a possibilidade e os critérios para dação em pagamento, por meio de unidades habitacionais de interesse social em empreendimento diverso, a serem disponibilizadas para atendimento da política de habitação de interesse social.
Subseção II
Da Outorga Onerosa de Alteração de ZoneamentoArt. 246. Aplica-se a outorga onerosa de alteração de zoneamento – Ozon como recuperação da mais-valia gerada pela alteração de zoneamento, de rural para urbano.
Art. 247. A Ozon incide sobre:
I – novos parcelamentos urbanos e de regularização fundiária urbana que estejam localizados em macrozona urbana nesta Lei Complementar e que estavam localizados em macrozona rural de acordo com a Lei Complementar nº 854, de 15 de outubro de 2012, indicados no Anexo V, Mapa 10;
II – glebas localizadas na macrozona rural que possuem mais de 50% de sua área sobre a macrozona urbana, conforme disposto no art. 63.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às áreas destinadas a habitação de interesse social e às Aris.
Art. 248. As formas de cobrança da Ozon devem ser definidas em lei específica.
Subseção III
Da Outorga Onerosa de Alteração de ParcelamentoArt. 249. Aplica-se outorga onerosa de alteração de parcelamento do solo – Opar como contrapartida para a reformulação de desenho urbano, com ou sem alteração das áreas das unidades imobiliárias e das áreas públicas, e com alteração de usos e parâmetros urbanísticos, em parcelamento de áreas previamente registradas em cartório de registro de imóveis.
§ 1º Não se aplica a contrapartida disposta neste artigo nos casos:
I – de programas habitacionais de interesse social em que a alteração seja exclusivamente para inclusão do uso habitacional;
II – previstos na Lei Complementar nº 806, de 2009;
III – de regularização de equipamentos públicos já existentes.
§ 2º O pagamento da Opar pode ser convertido, integral ou parcialmente, em unidades imobiliárias, a serem destinadas ao órgão executor da política habitacional de interesse social do Distrito Federal.
Art. 250. Nos casos em que haja pagamento de Opar em razão da alteração de uso do lote, não há incidência concomitante de Onalt.
Subseção IV
Da Contribuição de MelhoriaArt. 251. A contribuição de melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.
§ 1º A contribuição de melhoria é devida quando há valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de obras públicas, especialmente aquelas voltadas para o transporte individual motorizado.
§ 2º A cobrança da contribuição de melhoria é limitada ao custo das obras, computadas despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento.
Art. 252. O valor arrecadado pela contribuição de melhoria deve ser destinado a custear a implantação da obra geradora da mais-valia.
§ 1º A cobrança da contribuição de melhoria deve ter como limite o custo das obras e sua expressão monetária atualizada na época do lançamento da obra.
§ 2º A percentagem do custo real a ser cobrada mediante contribuição de melhoria deve ser fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região, definidos em lei específica para cada obra pública.
§ 3º Devem ser incluídos nos orçamentos de custo das obras todos os investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.
Seção VII
Da Concessão de Direito Real de UsoArt. 253. A concessão de direito real de uso é um instrumento aplicável a terrenos públicos ou particulares que permite ao poder público legalizar os seguintes usos nos espaços públicos:
I – urbanização, industrialização ou edificação;
II – cultivo da terra;
III – aproveitamento sustentável das várzeas;
IV – preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência;
V – regularização fundiária de interesse social;
VI – outras modalidades de interesse social.
Parágrafo único. No caso de programas e projetos habitacionais de interesse social desenvolvidos pelo órgão executor da política habitacional, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos pode ser contratada coletivamente.
Seção VIII
Da Concessão de Uso Especial para Fins de MoradiaArt. 254. A concessão de uso especial para fins de moradia é instrumento que visa garantir posse e moradia à população de baixa renda que reside em imóvel público urbano, por meio da via administrativa ou judicial.
Art. 255. A concessão de uso especial para fins de moradia pode ser celebrada individualmente ou coletivamente.
Parágrafo único. Na concessão coletiva de uso especial para fins de moradia, cada morador recebe uma fração ideal da área ocupada.
Art. 256. Lei Complementar específica pode estabelecer requisitos para concessionário e área objeto da concessão de uso especial para fins de moradia individual.
Seção IX
Da Usucapião EspecialArt. 257. A usucapião especial é instrumento voltado à regularização fundiária de áreas particulares ocupadas para fins de moradia.
Art. 258. Aquele que possua como sua área ou edificação urbana de até 250 metros quadrados, por 5 anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquire-lhe o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio é conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º O direito de que trata este artigo não é reconhecido ao mesmo possuidor mais de 1 vez.
Art. 259. Aquele que exerça, por 2 anos, ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 metros quadrados cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquire-lhe o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Parágrafo único. O direito previsto no caput não é reconhecido ao mesmo possuidor mais de 1 vez.
Art. 260. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de 5 anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a 250 metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
Art. 261. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por 5 anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquire-lhe a propriedade.
Art. 262. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos desta seção, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, contanto que todas sejam contínuas.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS URBANÍSTICOSArt. 263. Os instrumentos urbanísticos são classificados em:
I – transferência do direito de construir;
II – operações urbanas consorciadas;
III – EIV;
IV – compensação urbanística.
Parágrafo único. Os instrumentos relacionados no caput devem ser aplicados em consonância com os objetivos das estratégias de sistema de centralidades, mobilidade sustentável e promoção de resiliência territorial.
Seção I
Da Transferência do Direito de ConstruirArt. 264. A transferência do direito de construir consiste na faculdade de o poder público autorizar o proprietário de imóvel urbano a transferir, total ou parcialmente, o potencial construtivo de um lote para outro.
§ 1º A transferência de potencial construtivo a ser recebido é limitada ao coeficiente de aproveitamento máximo, conforme indicado nesta Lei Complementar, definido para a zona urbana e para as respectivas subdivisões em que está inserido o lote recebedor.
§ 2º O proprietário do imóvel urbano pode exercer a transferência em imóvel próprio ou alienar a outrem.
Art. 265. A transferência do direito de construir pode ser realizada para viabilizar:
I – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;
II – programas de regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e provisão de habitação de interesse social;
III – implantação de equipamentos públicos;
IV – execução de melhoramentos viários para a implantação de corredores de transporte coletivo;
V – utilização da área para agricultura urbana.
Parágrafo único. A transferência de potencial construtivo deve ser realizada mediante prévia autorização do órgão gestor de planejamento territorial e urbano, conforme lei específica.
Art. 266. A transferência de potencial construtivo deve ter como origem lotes situados em:
I – zona urbana do conjunto urbano tombado;
II – APP;
III – outras áreas definidas em lei específica.
Art. 267. O recebimento de potencial construtivo pode ocorrer em:
I – áreas objeto de operações urbanas consorciadas;
II – áreas de regularização fundiária urbana;
III – áreas destinadas a compor o sistema de centralidades;
IV – outras áreas definidas em lei específica.
Parágrafo único. São vedados a transferência em que o lote de origem seja proveniente de regularização fundiária e o recebimento de potencial construtivo na zona urbana do conjunto urbano tombado.
Art. 268. A transferência do potencial construtivo deve ser averbada na matrícula do imóvel, nas seguintes condições concomitantes:
I – imóvel doador de potencial construtivo, cujo direito de construir foi transferido;
II – imóvel receptor de potencial construtivo, cujo direito de construir foi ampliado.
Seção II
Da Operação Urbana ConsorciadaArt. 269. A operação urbana consorciada é o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Distrito Federal, com a participação de proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar, em uma área, transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental.
§ 1º Cada operação urbana consorciada deve ser criada por lei específica.
§ 2º O órgão gestor de planejamento territorial e urbano é responsável por iniciar, coordenar, acompanhar e monitorar o projeto de toda operação urbana consorciada.
Art. 270. As operações urbanas consorciadas têm como objetivos:
I – implantação de espaços e equipamentos públicos estratégicos para o desenvolvimento urbano;
II – otimização de áreas envolvidas em intervenções urbanísticas de grande porte;
III – implantação de programas de habitação de interesse social;
IV – ampliação, melhoria e priorização da rede de transporte público coletivo;
V – implantação, manutenção e conservação de parques e unidades de conservação;
VI – cumprimento dos demais princípios e objetivos desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A operação urbana consorciada pode ser aplicada para a implantação das estratégias de sistema de centralidades e mobilidade sustentável visando alcançar os objetivos do desenvolvimento orientado ao transporte coletivo.
Seção III
Do Estudo de Impacto de VizinhançaArt. 271. O Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV é instrumento de subsídio à análise de pedidos de aprovação de projetos públicos ou privados dependentes de autorização ou licença edilícia, urbanística e ambiental, em área urbana ou rural, visando evitar, mitigar ou compensar eventuais impactos prejudiciais à vizinhança.
Parágrafo único. O EIV deve contemplar os efeitos positivos e negativos do projeto quanto à qualidade de vida da população residente na área e em suas proximidades, incluindo, no mínimo, a análise do conteúdo mínimo indicado na Lei federal nº 10.257, de 2001 – Estatuto da Cidade.
Art. 272. A lei específica deve dispor sobre as bases de aplicação do EIV, disciplinando sobre:
I – condições de exigibilidade, observados critérios de porte, natureza e localização;
II – conteúdo, forma de execução e responsabilidade pela elaboração do instrumento, bem como os procedimentos administrativos e os órgãos responsáveis por sua análise e aprovação;
III – casos e formas de realização de audiência pública obrigatória ou de consulta a toda a população interessada, em especial àquela que reside, trabalha ou detém propriedade na área de influência do projeto;
IV – possibilidades, critérios e parâmetros para tratamento das transformações urbanísticas e ambientais induzidas pelo projeto, como medidas de mitigação, compensação dos impactos gerados e contrapartidas;
V – outras disposições necessárias para dar efetividade à aplicação do instrumento.
Art. 273. O EIV não substitui nem dispensa a elaboração e a aprovação do EIA/RIMA, requeridos nos termos da legislação ambiental aplicável.
Seção IV
Da Compensação UrbanísticaArt. 274. A compensação urbanística é o instrumento que possibilita a regularização e o licenciamento de empreendimentos executados em desacordo com os índices e os parâmetros urbanísticos estabelecidos na legislação mediante indenização pecuniária ao Estado, desde que abriguem usos permitidos pela legislação urbanística.
Art. 275. A compensação urbanística somente pode ser aplicada para os empreendimentos comprovadamente edificados até a data de publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Nas áreas de regularização fundiária, é obrigatória a aplicação de compensação urbanística às edificações não unifamiliares construídas em desacordo com os índices e os parâmetros urbanísticos definidos para as áreas de regularização fundiária, atendido o disposto no caput.
Art. 276. É vedada a aplicação da compensação urbanística para regularização de edificações que:
I – interfiram no cone de aproximação de aeronaves e demais regras de segurança de voo;
II – invadam logradouro público;
III – estejam situadas fora dos limites de lote ou projeção registrados em ofício de registro de imóveis;
IV – estejam situadas em APP;
V – estejam situadas em área de risco, assim definida em legislação específica;
VI – proporcionem risco não passível de mitigação quanto a estabilidade, segurança, higiene e salubridade;
VII – tenham sido tombadas pelo patrimônio histórico individualmente ou estejam em processo de tombamento;
VIII – estejam situadas em faixa de domínio ou servidão para passagem de infraestrutura urbana.
§ 1º Excetuam-se do disposto no inciso III as edificações que ocupem área pública com fundamento em legislação específica.
§ 2º A aplicação do instrumento de compensação urbanística em edificações inseridas na zona urbana do conjunto tombado deve ter prévia manifestação dos órgãos responsáveis pela preservação do CUB.
§ 3º A aplicação do instrumento de compensação urbanística em edificações localizadas na área de tutela de edificação ou de conjuntos urbanos tombados individualmente e de lugares registrados deve ter prévia anuência dos órgãos responsáveis pela sua proteção.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE RESILIÊNCIA SOCIOAMBIENTAL E TERRITORIALArt. 277. Os instrumentos de resiliência territorial devem ser, prioritariamente, aplicados em:
I – áreas em que incidam as estratégias de promoção de resiliência territorial;
II – territórios com alto grau de vulnerabilidade socioambiental;
III – ACS.
Seção I
Dos Instrumentos de Mitigação e Adaptação ClimáticaSubseção I
Do IPTU SustentávelArt. 278. O IPTU Sustentável tem como objetivo incentivar a adoção de práticas sustentáveis no ambiente urbano, por meio da concessão de benefício fiscal no âmbito do IPTU.
Parágrafo único. As práticas sustentáveis devem contribuir para a resiliência territorial no contexto urbano, o bem-estar humano e a promoção de ações sustentáveis na ocupação territorial para a mitigação climática.
Art. 279. O IPTU Sustentável pode ocorrer nas áreas da macrozona urbana, com níveis de priorização vinculados às estratégias de resiliência territorial.
Parágrafo único. São considerados níveis de priorização para aplicação do IPTU Sustentável, na seguinte ordem:
I – faixa de amortecimento das áreas geradoras de serviços ecossistêmicos da IVR;
II – áreas prioritárias para promoção de resiliência hídrica;
III – áreas com vulnerabilidades socioambientais;
IV – demais áreas inseridas na macrozona urbana.
Art. 280. A aplicação do IPTU Sustentável deve ser regulamentada por lei específica que indique, no mínimo:
I – definição dos critérios para concessão de benefício fiscal no âmbito do IPTU;
II – definição de parâmetros para avaliação de atendimento aos critérios para a concessão do incentivo;
III – monitoramento da implementação das ações de mitigação climática;
IV – nivelamento dos valores de desconto no IPTU;
V – ordem de aplicação do instrumento, definida a partir da estratégia de resiliência territorial, considerando os riscos socioambientais e as vulnerabilidades socioeconômicas.
Art. 281. A elaboração, a implementação e a gestão do IPTU Sustentável devem ocorrer de modo colaborativo entre os órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal.
§ 1º A elaboração e o monitoramento são coordenados pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano.
§ 2º O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve disponibilizar os dados e os relatórios relativos à aplicação do IPTU Sustentável na ferramenta do Observatório Territorial.
Art. 282. Para a aplicação do IPTU Sustentável, deve ser adotada no lote, no mínimo, 1 das seguintes ações:
I – aumento da cobertura vegetal arbórea dentro do lote;
II – utilização de SbN;
III – soluções de manejo sustentável das águas pluviais;
IV – aumento da resiliência hídrica;
V – aumento da segurança alimentar;
VI – provimento de serviços ecossistêmicos de suporte;
VII – sequestro de carbono orgânico no solo.
Parágrafo único. Podem ser previstos critérios complementares para a obtenção do incentivo, sem prescindir das ações citadas neste artigo.
Subseção II
Do Crédito de Potencial Construtivo VerdeArt. 283. O crédito de potencial construtivo verde – CPC Verde é um instrumento de incentivo a ser utilizado pelo poder público para alcançar as estratégias de resiliência territorial por meio da proteção de vegetação nativa e recuperação ambiental.
Art. 284. São consideradas áreas geradoras de CPC Verde:
I – áreas inseridas na IVR;
II – áreas com uso rural inseridas nas áreas prioritárias para a promoção da resiliência hídrica;
III – áreas com uso rural inseridas na macrozona urbana;
IV – ACS;
V – áreas inseridas na zona rural de uso controlado.
Parágrafo único. As áreas obrigatórias de Reserva Legal definidas no art. 12 da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, não são consideradas áreas geradoras de CPC Verde.
Art. 285. A recepção do potencial construtivo do CPC Verde pode ocorrer em:
I – áreas objeto de operações urbanas consorciadas;
II – áreas de regularização fundiária urbana;
III – áreas destinadas a compor o sistema de centralidades;
IV – outras áreas definidas em lei específica.
§ 1º A aquisição do incentivo deve ser precedida de apresentação de estudo técnico conforme o nível de priorização definido em lei específica.
§ 2º A transferência de potencial construtivo a ser recebido é limitada ao coeficiente de aproveitamento máximo, conforme indicado nesta Lei Complementar, definido para a zona urbana e para as respectivas subdivisões em que está inserido o lote recebedor.
Art. 286. A emissão do CPC Verde está condicionada à constituição de reserva particular do patrimônio natural – RPPN.
§ 1º A área de proteção de vegetação nativa e recuperação ambiental geradora do CPC Verde deve ser mantida pelo proprietário e comprovada periodicamente, na forma do regulamento.
§ 2º O crédito de potencial construtivo, gerado e aplicado, por meio do CPC Verde deve ser averbado na matrícula do imóvel de origem do benefício e na matrícula do imóvel receptor.
§ 3º O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve disponibilizar, na ferramenta do Observatório Territorial, os dados e os relatórios relativos à aplicação do instrumento.
Art. 287. O CPC Verde deve ser regulamentado por lei específica que indique, no mínimo:
I – fórmula de conversão de área ambiental protegida, recuperada ou conservada em potencial construtivo;
II – critérios específicos para a aplicação na área de destino, definidos conforme estudos técnicos;
III – sanções e penalidades para o não cumprimento das obrigações assumidas;
IV – nivelamento do crédito concedido, conforme prioridades de aplicação no território estabelecidas, considerando a estratégia de resiliência territorial, os riscos socioambientais e as vulnerabilidades socioeconômicas.
Art. 288. A transferência do potencial construtivo deve ser averbada na matrícula do imóvel, nas seguintes condições concomitantes:
I – imóvel doador de potencial construtivo, cujo potencial construtivo foi transferido;
II – imóvel receptor de potencial construtivo, cujo potencial construtivo foi ampliado.
Seção II
Dos Instrumentos de Geração de Rendas SocioambientaisSubseção I
Do Pagamento por Serviços AmbientaisArt. 289. O Pagamento por Serviços Ambientais – PSA é a concessão de benefícios financeiros ou compensatórios a um provedor de serviços ambientais, visando à conservação da biodiversidade, à segurança hídrica e à mitigação dos impactos das mudanças climáticas.
Parágrafo único. O PSA deve ser implementado conforme diretrizes da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, dispostas na Lei federal nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, integrando-se às estratégias definidas nesta Lei Complementar e aos programas de pagamentos por serviços ambientais já existentes no Distrito Federal.
Art. 290. O PSA visa promover ações de:
I – conservação de nascentes e cursos d'água e áreas prioritárias para promoção de resiliência hídrica;
II – fixação de carbono em biomassa e no solo;
III – redução de emissões de gases de efeito estufa por desmatamento e degradação florestal;
IV – reconhecimento da contribuição da agricultura familiar, de comunidades tradicionais, quilombolas e indígenas;
V – instituição de moeda social verde e crédito de carbono como formas de pagamento.
Art. 291. Podem ser beneficiários do PSA:
I – proprietários e posseiros de terras que adotem práticas de conservação ambiental;
II – comunidades tradicionais e povos indígenas que prestem serviços ambientais essenciais;
III – instituições e organizações que promovam iniciativas de proteção de mananciais, reflorestamento e sustentabilidade;
IV – empresas e cooperativas que implementem SbN e projetos de baixa emissão de carbono.
Parágrafo único. A aquisição do incentivo do PSA deve ser precedida de apresentação de estudo técnico e ser aplicada segundo o nível de priorização a ser indicado em lei específica.
Art. 292. O PSA deve ser regulamentado por lei específica que indique, no mínimo:
I – critérios específicos para a aplicação na área de destino, definidos conforme estudos técnicos;
II – formas de remuneração pelo serviço ambiental prestado;
III – sanções e penalidades para o não cumprimento das obrigações assumidas;
IV – nivelamento da remuneração concedida, conforme prioridades e ordem de aplicação no território estabelecidas, considerando as estratégias de resiliência territorial, os riscos socioambientais e as vulnerabilidades socioeconômicas.
Subseção II
Do Crédito de CarbonoArt. 293. O crédito de carbono deve ser utilizado como instrumento de incentivo à redução de emissões de GEE e ao aumento do sequestro de carbono no Distrito Federal.
Parágrafo único. A utilização do instrumento visa promover a sustentabilidade e a transição para uma economia de baixa emissão de carbono, em consonância com o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de GEE.
Art. 294. O instrumento de crédito de carbono deve ser aplicado para promover ações de:
I – reflorestamento e recuperação de áreas degradadas;
II – sequestro de carbono por meio da conservação de ecossistemas nativos;
III – agricultura e pecuária sustentáveis;
IV – energias renováveis e eficiência energética;
V – redução de emissões em setores industriais e urbanos.
Art. 295. A aplicação do incentivo do crédito de carbono deve ser precedida de apresentação de estudo técnico e pode ocorrer, prioritariamente, nas seguintes áreas:
I – áreas inseridas na IVR;
II – áreas com características rurais localizadas na macrozona urbana e inseridas nas áreas prioritárias para a promoção da resiliência hídrica;
III – ACS;
IV – áreas inseridas na macrozona rural;
V – unidades de conservação.
Art. 296. Como forma de promoção das estratégias vinculadas ao fomento dos processos ecológicos de suporte no Distrito Federal, podem ser instituídos planos, programas, projetos e ações para o aumento líquido do estoque e do fluxo de carbono no território, consubstanciados na geração de créditos de carbono.
Art. 297. As iniciativas destinadas ao aumento líquido do estoque e do fluxo de carbono observam os princípios de:
I – adicionalidade, de modo a garantir que os créditos de carbono gerados representem reduções efetivas de emissões que não ocorreriam na ausência da iniciativa;
II – permanência, de modo a garantir que as emissões evitadas não retornem para a atmosfera;
III – vazamento, de modo a evitar que as emissões sejam deslocadas para fora da área de intervenção.
Art. 298. As iniciativas para geração de crédito de carbono no território podem se sobrepor entre si, bem como a outras iniciativas de promoção de serviços ecossistêmicos de suporte, segurança alimentar e resiliência hídrica.
Art. 299. O instrumento de crédito de carbono deve ser implementado conforme diretrizes da Política Nacional sobre Mudança Climáticas.
Art. 300. A aplicação do crédito de carbono deve ser regulamentada por meio de lei específica que indique, no mínimo:
I – definição dos critérios para concessão do crédito de carbono;
II – definição de parâmetros para a avaliação de atendimento aos critérios para a concessão do incentivo;
III – monitoramento da implementação do crédito de carbono;
IV – definição de sanções e penalidades para a concessão do incentivo;
V – incentivos para projetos associativistas, conforme prioridades e ordem de aplicação no território estabelecidas, considerando a estratégia de resiliência territorial, os riscos socioambientais e as vulnerabilidades socioeconômicas;
VI – definição de parcerias de assistência técnica para viabilizar a facilitação do acesso a comunidades vulnerabilizadas, comunidades extrativistas tradicionais e povos indígenas para projetos coletivos associativistas, conforme o estudo de riscos socioambientais e vulnerabilidades socioeconômicas.
Parágrafo único. O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve disponibilizar, na ferramenta do Observatório Territorial, os dados e os relatórios relativos à aplicação do crédito de carbono.
Subseção III
Da Emissão de Títulos VerdesArt. 301. A emissão de títulos verdes deve ser utilizada como instrumento para captação de recursos financeiros para implantação ou refinanciamento de projetos voltados para a mitigação e a adaptação às mudanças climáticas e para a promoção do desenvolvimento territorial e urbano de baixo carbono.
Art. 302. Podem ser enquadrados como títulos verdes:
I – geração e distribuição de energia renovável;
II – mobilidade urbana sustentável;
III – infraestrutura de saneamento e gestão de águas;
IV – recuperação de áreas degradadas e proteção de ecossistemas;
V – construção e requalificação de edificações mais sustentáveis;
VI – agricultura urbana e sistemas alimentares resilientes;
VII – iniciativas de adaptação e resiliência às mudanças climáticas.
§ 1º Outros potenciais títulos verdes podem ser definidos por lei específica.
§ 2º São consideradas tipologias aptas ao benefício os setores com relevante demanda de investimento em infraestrutura ou os projetos com efeito indutor no desenvolvimento econômico local ou regional, desde que proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes.
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO DEMOCRÁTICAArt. 303. A gestão democrática do Distrito Federal ocorre mediante os seguintes instrumentos:
I – debate, oficina e seminário;
II – consulta pública;
III – audiência pública;
IV – conferência distrital das cidades;
V – plebiscito;
VI – referendo;
VII – órgãos colegiados;
VIII – programas e projetos de desenvolvimento territorial e urbano de iniciativa popular;
IX – orçamento participativo para qualificação de espaço público, por região administrativa.
Parágrafo único. Os debates e as consultas públicas podem ocorrer durante o processo de elaboração de estudos e projetos urbanísticos, como forma de garantir a gestão democrática do território.
Art. 304. As hipóteses e os procedimentos para realização de audiências públicas relativas à apreciação de matérias urbanísticas e ambientais devem ser definidos em lei específica.
Art. 305. Os CLP podem, em suas respectivas regiões administrativas, definir a utilização, acompanhar e fiscalizar o uso de recursos públicos destinados à qualificação de espaços livres de uso público, conforme regulamento.
Art. 306. A Câmara Distrital de Mediação Prévia em Desocupações e Reassentamentos – CDM-DR, de caráter permanente, deve conduzir processos de diálogo preliminares a medidas de desocupação coletiva.
TÍTULO V
DA GESTÃO DO PLANEJAMENTO TERRITORIAL E URBANOCAPÍTULO I
DA GESTÃO TERRITORIAL DEMOCRÁTICAArt. 307. A gestão democrática do território requer participação social ativa nas diversas escalas territoriais.
Art. 308. São diretrizes estratégicas para a gestão democrática do território:
I – promover educação e letramento urbanístico para capacitação da população em temas afetos ao território urbano e rural;
II – criar condições que possibilitem a participação da população na elaboração de planos, programas e projetos relativos ao território, especialmente na escala local;
III – implementar todas as instâncias de participação social definidas nesta Lei Complementar;
IV – implementar novas tecnologias e utilizar linguagem fácil, de modo a permitir a participação de toda a população na gestão democrática do território.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO TERRITORIAL E URBANOArt. 309. O processo de planejamento e gestão do desenvolvimento territorial e urbano ocorre por meio do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Sisplan, estruturado em órgãos e colegiados institucionais.
Art. 310. O Sisplan tem por finalidade básica a promoção do desenvolvimento do território com vistas à melhoria da qualidade de vida da população e ao equilíbrio ecológico do Distrito Federal, mediante a promoção de ações voltadas para:
I – elaboração, acompanhamento permanente e fiscalização do PDOT, da Luos, do PPCUB e dos PDL;
II – permanente articulação e compatibilização entre as diversas políticas setoriais e o ordenamento territorial;
III – garantia da compatibilidade entre o PPA, a LDO, a LOA e as diretrizes fixadas pelo PDOT, pelos PDL, pelo PPCUB e demais instrumentos que compõem o planejamento governamental;
IV – cooperação e articulação das ações públicas e privadas no território do Distrito Federal e dos municípios limítrofes;
V – aperfeiçoamento e modernização do instrumental técnico e legal e dos procedimentos administrativos, objetivando-se maior eficácia na execução da política territorial, urbana e ambiental;
VI – articulação e cooperação entre o Distrito Federal e os Estados de Goiás e Minas Gerais para o encaminhamento de ações integradas com os municípios limítrofes, no que se refere às questões de ordenamento territorial;
VII – fiscalização e acompanhamento da ocupação territorial, de forma permanente, contínua e integrada;
VIII – garantia da aplicação dos instrumentos da política territorial;
IX – promoção da participação da sociedade, por meio de organizações representativas, no ordenamento e na gestão territorial sustentável.
Art. 311. O Sisplan deve atuar em:
I – formulação de políticas, estratégias, programas e ações coordenadas;
II – gerenciamento e atualização dos instrumentos que o compõem;
III – monitoramento, controle e fiscalização do uso e da ocupação do parcelamento do solo e da aplicação da legislação urbanística no território do Distrito Federal;
IV – promoção de controle, monitoramento, avaliação e aperfeiçoamento da gestão urbana, realizada por meio do licenciamento urbanístico e ambiental e da fiscalização exercida pelos órgãos competentes.
Art. 312. Compõem o Sisplan:
I – como órgãos colegiados superiores:
a) o Conplan;
b) o Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal – Conam;
c) o Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal – CRH;
d) o Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal – CDRS;
e) o Condhab;
f) o Conselho de Transporte Público Coletivo e de Mobilidade;
II – como órgãos colegiados regionais e locais:
a) os conselhos locais de planejamento – CLP;
b) as comissões de defesa do meio ambiente – Comdema;
c) os conselhos gestores das unidades de conservação;
d) os comitês de bacias hidrográficas;
e) os conselhos regionais de desenvolvimento rural;
III – como órgãos executivos centrais:
a) órgão gestor de planejamento territorial e urbano;
b) órgão executor da política ambiental;
c) órgão gestor da política rural;
d) órgão gestor da política ambiental;
e) órgão gestor de transporte e mobilidade;
f) órgão responsável por desenvolver estudos e pesquisas estatísticas;
g) órgãos de fiscalização de atividades urbanas;
IV – como órgãos executivos setoriais, as entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal que colaboram com o ordenamento territorial;
V – como órgãos executivos locais, as administrações regionais.
§ 1º As competências, a autonomia de participação e a forma de articular os órgãos colegiados no Sisplan, incluídos composição e processo de escolha de seus representantes, devem estar dispostas em lei específica.
§ 2º Fica garantida a participação dos órgãos colegiados superiores do Sisplan no Conplan.
Art. 313. O Sistema de Informação Territorial e Urbana do Distrito Federal – Siturb, o Sistema Cartográfico do Distrito Federal – Sicad e o Sistema de Informações sobre os Recursos Hídricos do Distrito Federal integram o Sisplan.
Seção I
Do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito FederalArt. 314. O Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Conplan é o órgão colegiado superior do Sisplan com função consultiva e deliberativa para auxiliar o poder público na formulação, na análise, no acompanhamento e na atualização das diretrizes e dos instrumentos de implementação da política territorial e urbana.
§ 1º O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve exercer a função de secretaria executiva do Conplan.
§ 2º O Conplan pode ser assistido por câmaras temáticas para o tratamento de assuntos específicos.
§ 3º O Conplan deve ser presidido pelo governador do Distrito Federal.
§ 4º O Conplan deve ter composição paritária entre poder público e sociedade civil.
§ 5º A composição e a forma de escolha dos representantes do poder público e da sociedade civil para o Conplan devem estar dispostas em lei específica.
Art. 315. Compete ao Conplan:
I – aprovar a proposta da política de ordenamento territorial e urbano do Distrito Federal;
II – aprovar a proposta de revisão ou alteração do PDOT;
III – aprovar a proposta da Luos, do PPCUB, dos PDL e suas respectivas alterações;
IV – deliberar sobre questões relacionadas ao uso e à ocupação do solo, inclusive quando solicitado pelos CLP;
V – deliberar sobre proposta de parcelamento do solo urbano;
VI – analisar e deliberar, no âmbito da competência do Poder Executivo, sobre os casos omissos no PDOT, na Luos, no PPCUB, nos PDL, no Código de Obras e Edificações – COE e na Lei de Parcelamento do Solo Urbano;
VII – analisar e se manifestar sobre proposta de criação de novas regiões administrativas ou alteração de seus limites;
VIII – supervisionar a ação de fiscalização e acompanhamento da ocupação territorial, bem como a aplicação e o cumprimento de políticas, planos, objetivos e diretrizes de ordenamento do território;
IX – apreciar os projetos de arquitetura e de reforma dos edifícios e monumentos tombados isoladamente e dos localizados no Eixo Monumental, previamente à sua aprovação pelo órgão responsável pelo licenciamento;
X – analisar e deliberar sobre ações, intervenções e outras iniciativas que direta ou indiretamente estejam relacionadas ao uso e à ocupação do solo na área do CUB;
XI – analisar e deliberar sobre casos omissos na legislação de preservação do CUB;
XII – criar e dissolver câmaras temáticas;
XIII – elaborar e aprovar seu regimento interno.
Parágrafo único. A Luos, o PPCUB, os PDL, o COE, a Lei de Parcelamento do Solo Urbano e outras legislações específicas podem definir novas competências e delimitar as competências definidas neste artigo.
Seção II
Dos Conselhos Locais de PlanejamentoArt. 316. Os conselhos locais de planejamento – CLP têm por objetivo auxiliar, acompanhar e definir, junto às suas respectivas administrações regionais, as questões relativas a ordenamento territorial, melhorias na infraestrutura básica e resgate de memórias e culturas da sua região administrativa.
Art. 317. O Poder Executivo deve, por meio de ato próprio:
I – regulamentar os recursos a serem destinados para as obras definidas pelos CLP como necessárias para qualificação de espaço público;
II – executar obras de qualificação de espaço público, conforme a priorização indicada pelo CLP.
§ 1º Cada CLP deve ser assistido pelo setor de planejamento urbano, com função de secretaria executiva, da respectiva administração regional.
§ 2º A quantidade de representantes do poder público nos CLP não deve ser maior que a quantidade de representantes da sociedade civil.
§ 3º Os membros dos CLP devem passar por formação específica elaborada pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano em conjunto com o órgão responsável pelas administrações regionais.
§ 4º As matérias relativas à composição e à forma de escolha dos representantes do poder público e da sociedade civil nos CLP, bem como à regulamentação da participação popular na escolha dos projetos de qualificação de espaço público submetidos ao CLP, devem ser disciplinadas por lei específica.
Art. 318. Compete a cada CLP:
I – auxiliar e acompanhar sua respectiva administração regional no conjunto de discussões, análises, propostas, demandas da população e projetos das questões relativas a ordenamento territorial, melhorias na infraestrutura e resgate de memória e cultura;
II – definir, de forma colaborativa com a população, a destinação de recursos às obras de qualificação de espaço público da sua respectiva região administrativa;
III – fomentar a participação social e o engajamento comunitário por meio de ações de educação continuada;
IV – elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 319. Os CLP devem manter articulação com o órgão gestor de planejamento territorial e urbano para informar sobre as proposições elaboradas no âmbito de suas competências.
Seção III
Dos Demais Componentes do SisplanArt. 320. Compete ao órgão gestor de planejamento territorial e urbano, como órgão central do Sisplan:
I – propor a política de ordenamento territorial e urbano do Distrito Federal;
II – coordenar a elaboração e as revisões do PDOT, da Luos, do PPCUB, dos PDL e demais legislações urbanísticas;
III – articular as políticas dos órgãos governamentais responsáveis pelo planejamento e pela gestão territorial do Distrito Federal;
IV – estruturar, promover e implantar o controle, o monitoramento e a avaliação da gestão urbana, realizados por meio do licenciamento urbanístico e edilício e da fiscalização, sem prejuízo do exercício do controle inerente aos respectivos órgãos competentes, de modo a evitar riscos de distorção do planejamento e subsidiar novas ações para cumprimento de suas finalidades;
V – sugerir a adequação das políticas de órgãos e entidades integrantes da estrutura administrativa do Distrito Federal, inclusive concessionárias de serviços públicos, ao estabelecido por este PDOT;
VI – monitorar e fiscalizar o cumprimento das normas referentes ao ordenamento territorial e urbano do Distrito Federal, comunicando o órgão competente para adoção das medidas necessárias;
VII – coordenar as atividades dos órgãos membros do Sisplan, no que se refere às questões de ordenamento territorial e urbano;
VIII – assessorar o Conplan, apoiando-o técnica e administrativamente;
IX – assegurar a compatibilidade entre o PPA, a LDO, a LOA, os zoneamentos ambientais e os planos de manejo das unidades de conservação, o PDTU, o PDOT, a Luos, os PDL e o PPCUB, fazendo as necessárias comunicações aos órgãos executivos, superiores e auxiliares do Sisplan.
Art. 321. Compete ao órgão gestor de planejamento territorial e urbano, como órgão executivo do Sisplan:
I – participar da elaboração da política de ordenamento territorial e urbano do Distrito Federal;
II – elaborar e propor as revisões do PDOT e dos PDL;
III – elaborar e propor as revisões do PPCUB e da Luos;
IV – executar, em conjunto com os demais órgãos, a política e as diretrizes de desenvolvimento territorial e urbano;
V – executar, acompanhar e avaliar o controle e o monitoramento da gestão urbana concernentes ao licenciamento urbanístico e edilício e à fiscalização correspondente, mediante a realização de levantamentos, acompanhamentos, vistorias, inspeções, auditoria urbanística e outras formas de atuação para o alcance dos objetivos definidos em plano específico;
VI – elaborar, apreciar e encaminhar propostas de alteração da legislação urbanística e edilícia, inclusive do COE e do código de posturas;
VII – acompanhar a elaboração do PPA, da LDO e da LOA, objetivando a compatibilidade com o PDOT, com a Luos, com o PPCUB e com os PDL;
VIII – adotar medidas que assegurem a preservação do CUB;
IX – propor a adoção de mecanismos de cooperação entre o Distrito Federal, a União, os estados e os municípios, para o desenvolvimento territorial urbano;
X – promover o processo de captação de recursos para o financiamento das políticas de ordenamento territorial e de desenvolvimento urbano.
Art. 322. Compete aos órgãos setoriais do Sisplan:
I – propor políticas referentes à sua área de competência articuladas com as diretrizes de ordenamento territorial e urbano do Distrito Federal definidas nesta Lei Complementar;
II – cooperar na elaboração de políticas, programas e projetos de ordenamento territorial e gestão urbana referentes à sua área de atuação.
Art. 323. Compete a cada administração regional, como órgão local do Sisplan:
I – participar da elaboração e das revisões dos PDL, da Luos e do PPCUB, em conjunto com o órgão executivo do Sisplan, observada a unidade de planejamento territorial a que pertença;
II – sugerir ao órgão central do Sisplan propostas de alteração da legislação urbanística e edilícia;
III – monitorar e fiscalizar, sem prejuízo da atuação de outros órgãos, o uso e a ocupação do solo estabelecidos nesta Lei Complementar, na Luos, no PPCUB, nos PDL e nas demais legislações pertinentes;
IV – inserir no orçamento anual da respectiva região administrativa previsão de recursos necessários à implementação desta Lei Complementar, dos PDL e do PPCUB, bem como do Siturb;
V – inserir no orçamento anual da respectiva região administrativa a previsão de recursos necessários à implantação e à execução das propostas aprovadas pelo respectivo CLP, considerado o percentual limite do respectivo orçamento;
VI – atualizar, periodicamente, as informações relativas aos imóveis, especialmente no que se refere a lotes, glebas e projeções não utilizados, não edificados e subutilizados inseridos na macrozona urbana, isoladamente ou em conjunto com outros órgãos públicos;
VII – encaminhar ao Siturb as informações de que trata o inciso VI, as quais devem ser incorporadas a cadastro imobiliário, base do Cadastro Territorial Multifinalitário – CTM do Distrito Federal;
VIII – fornecer ao órgão gestor planejamento territorial e urbano dados e informações dos instrumentos de controle urbanístico e dos atos administrativos de gestão do território, bem como vista dos processos administrativos solicitados, entre outros documentos, dados e informações necessárias para dar efetividade à alimentação e à execução do controle e do monitoramento da gestão urbana;
IX – inserir no orçamento anual da respectiva região administrativa a previsão de recursos necessários à implantação e à execução de projetos de acessibilidade e de mobilidade.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO TERRITORIAL E URBANA DO DISTRITO FEDERALArt. 324. O Siturb compreende as informações referentes a planejamento, ordenamento e gestão territorial e urbana.
Art. 325. O Siturb tem como órgão central o órgão gestor de planejamento territorial e urbano e como órgãos setoriais os órgãos da administração pública direta e indireta e entidades públicas ou privadas que produzam informações de interesse para o planejamento, o ordenamento e a gestão territorial e urbana.
Art. 326. O Siturb tem por objetivos:
I – promover a coleta, a produção, o processamento e a disseminação de informações relevantes ao planejamento territorial e urbano;
II – promover o compartilhamento e a disponibilização de suas informações de interesse público a órgãos ou entidades públicas distritais e à população, por meio da Infraestrutura de Dados Espaciais do Distrito Federal – IDE-DF;
III – oferecer subsídios e apoio ao Sisplan e ao processo de decisão das ações governamentais.
Art. 327. Compete ao órgão gestor de planejamento territorial e urbano, como órgão central do Siturb:
I – coordenar as ações, visando à implantação e à implementação do sistema;
II – propor normas e definir padrões que garantam o fluxo e a compatibilidade das informações, em consonância com os padrões e as normas definidos pela IDE-DF;
III – incorporar ao sistema as informações produzidas pelos órgãos setoriais;
IV – disponibilizar as informações de interesse público a órgãos ou entidades públicas distritais e à população, por meio da IDE-DF.
Art. 328. Os agentes públicos e privados ficam obrigados a fornecer as informações e os dados necessários ao Siturb.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA CARTOGRÁFICO DO DISTRITO FEDERALArt. 329. O Sistema Cartográfico do Distrito Federal – Sicad constitui a referência cartográfica oficial obrigatória para os trabalhos de topografia, cartografia, demarcação, estudos, projetos urbanísticos, controle e monitoramento do uso e da ocupação do solo.
Parágrafo único. O Sicad deve ser permanentemente atualizado e mantido pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano com a cooperação dos demais órgãos do Distrito Federal.
Art. 330. Os trabalhos públicos ou privados de topografia, cartografia, demarcação, estudos, projetos urbanísticos, controle e monitoramento do uso e da ocupação do solo que estejam sujeitos a aprovação, verificação ou acompanhamento de qualquer órgão da administração pública do Distrito Federal devem utilizar o Sicad.
Art. 331. Quaisquer órgãos ou entidades públicas pertencentes à administração pública do Distrito Federal, inclusive concessionárias de serviços públicos, que realizem levantamentos aerofotogramétricos no território do Distrito Federal ficam obrigados a disponibilizá-los para a IDE-DF, podendo os demais órgãos e entidades públicas ou privadas, caso assim o desejem, fornecer ao órgão central do Sicad estudos ou levantamentos que realizem.
Art. 332. O Poder Executivo deve prever dotação orçamentária específica, na LOA, destinada a manutenção, atualização contínua e aperfeiçoamento tecnológico do Sicad.
CAPÍTULO V
DO CADASTRO TERRITORIAL MULTIFINALITÁRIOArt. 333. O Cadastro Territorial Multifinalitário – CTM é o conjunto de dados georreferenciados e alfanuméricos, referentes ao inventário oficial e sistemático de parcelas cadastrais, associados aos dados dos cadastros temáticos.
§ 1º O cadastro territorial deve ser a base geométrica de todos os cadastros temáticos do Distrito Federal.
§ 2º Os cadastros temáticos são gerenciados por diferentes órgãos públicos ou privados e compreendem conjuntos de dados relacionados às parcelas sobre aspectos estruturais, sociais, ambientais, habitacionais e não habitacionais, redes de infraestrutura, equipamentos, tributários e outros que venham a ser desenvolvidos.
Art. 334. O CTM tem por objetivos:
I – instrumentalizar o planejamento e o ordenamento territorial e urbano, fornecendo informações atualizadas e precisas sobre o uso, a ocupação e a estrutura física do solo;
II – aprimorar a gestão e a fiscalização tributária e fundiária, garantindo a justa e eficiente arrecadação de tributos imobiliários e a regularidade das informações sobre a posse e a propriedade;
III – otimizar a gestão e a prestação de serviços e a infraestrutura urbana, subsidiando o planejamento, a implantação e a manutenção de equipamentos e serviços públicos;
IV – subsidiar a gestão ambiental e as políticas de sustentabilidade e resiliência territorial, permitindo a identificação e o monitoramento de aspectos relevantes para a proteção do meio ambiente e a segurança do território;
V – assegurar a segurança jurídica da posse e da propriedade dos bens imóveis, conferindo confiabilidade às informações registradas e às transações imobiliárias;
VI – fornecer base de dados para a identificação de situações fundiárias para o desenvolvimento de políticas de habitação e bem-estar humano, para promoção da regularização fundiária e para inclusão social;
VII – facilitar a integração e a interoperabilidade de dados entre os diversos órgãos e entidades da administração pública, servindo como base geométrica e alfanumérica comum para diferentes cadastros e sistemas;
VIII – fomentar a transparência e o controle social, garantindo o acesso público às informações territoriais de relevante interesse coletivo, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 335. O CTM tem como órgão central o órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal e como órgãos setoriais:
I – órgãos da administração direta e indireta que produzam dados relacionados às parcelas sobre aspectos estruturais indicados no art. 333, § 2º;
II – entidades públicas ou privadas que produzam informações relativas às parcelas de interesse para o planejamento, o ordenamento e a gestão territorial e urbana.
Art. 336. Compete ao órgão central do CTM:
I – coordenar a implementação e o funcionamento do CTM, definindo diretrizes e prioridades para sua contínua atualização e aprimoramento;
II – gerenciar e manter a base de dados central do CTM, assegurando a integridade, a segurança e a disponibilidade das informações;
III – adotar as normas e os padrões técnicos, dispostos na IDE-DF, para produção, coleta, armazenamento, organização e disseminação dos dados do CTM, garantindo a qualidade, a consistência e a interoperabilidade das informações;
IV – promover a integração das informações do CTM com os cadastros temáticos e os outros sistemas de informação de interesse para a gestão territorial e urbana, facilitando o fluxo e o intercâmbio de dados entre os diversos órgãos e entidades;
V – articular e fomentar a participação de órgãos e entidades produtoras de dados territoriais, bem como de usuários das informações do CTM, na constante qualificação e ampliação do cadastro;
VI – capacitar e oferecer suporte técnico aos agentes envolvidos na produção e no uso das informações do CTM, promovendo o conhecimento e a aplicação de padrões e diretrizes estabelecidos;
VII – propor e gerenciar os recursos orçamentários necessários a implantação, operação e modernização do CTM, buscando a sustentabilidade financeira do sistema.
Art. 337. O Poder Executivo deve prever dotação orçamentária específica, na LOA, destinada a manutenção, atualização contínua e aperfeiçoamento tecnológico do CTM.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO E DO CONTROLE DA POLÍTICA TERRITORIALArt. 338. O monitoramento e o controle da política territorial têm por objetivo garantir a organização do território, em especial, em relação à implementação das estratégias de ordenamento territorial e à resiliência territorial.
Art. 339. Compete ao órgão gestor de planejamento territorial e urbano o monitoramento e o controle da implementação do PDOT.
§ 1º O monitoramento e o controle exercidos pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano não eliminam, substituem ou prejudicam os modos de controle e de fiscalização próprios do órgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas e dos demais órgãos do poder público.
§ 2º As informações produzidas no âmbito do monitoramento e do controle pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano devem ser divulgadas por meio do Observatório Territorial, assegurando transparência e controle social desta Lei Complementar.
§ 3º O monitoramento, a avaliação e o controle da política territorial devem ser contínuos, sistemáticos e transparentes, orientados por metodologia de avaliação de resultados baseada em indicadores específicos, mensuráveis, atingíveis, relevantes e temporais, de modo a permitir o acompanhamento da execução das ações, a mensuração dos impactos territoriais e a retroalimentação das estratégias do PDOT.
Seção I
Do Observatório TerritorialArt. 340. O Observatório Territorial é o instrumento utilizado para sistematização, análise e divulgação de indicadores que permitam, no mínimo:
I – acompanhar a implementação das estratégias previstas no PDOT;
II – avaliar a aplicação dos instrumentos urbanísticos, bem como seus efeitos no território;
III – monitorar o crescimento da ocupação nas macrozonas urbana, rural e de proteção ambiental;
IV – acompanhar a alocação de recursos públicos destinados à execução das estratégias do PDOT;
V – acompanhar a implementação e o funcionamento dos CLP;
VI – acompanhar ações e políticas públicas de combate à ocupação irregular do solo;
VII – monitorar os impactos da rede estrutural de transporte coletivo sobre o uso e a ocupação do solo.
§ 1º Os indicadores utilizados na avaliação devem possuir natureza qualitativa e quantitativa, possibilitando a análise temporal, espacial e socioeconômica dos fenômenos territoriais e seus impactos nas diferentes regiões do Distrito Federal.
§ 2º A sistematização dos dados necessários à composição dos indicadores do Observatório Territorial é de responsabilidade do órgão gestor de planejamento territorial e urbano.
§ 3º O órgão gestor de planejamento territorial e urbano pode solicitar apoio aos demais órgãos da administração direta ou indireta, universidades, centros de pesquisa e instituições da sociedade civil por meio de acordos ou convênios específicos.
§ 4º A atualização dos indicadores deve ocorrer, no mínimo, a cada 12 meses e eles devem ser divulgados na plataforma do Observatório Territorial.
§ 5º O Poder Executivo deve prever dotação orçamentária específica na LOA, destinada a manutenção, atualização contínua e aperfeiçoamento do Observatório Territorial.
§ 6º Os indicadores do Observatório Territorial devem ser desagregados por sexo, raça ou cor, idade e deficiência e medir segurança, acessibilidade, tempo do cuidado, acesso a equipamentos e oportunidades, contemplando o seguinte:
I – percentual de mulheres chefes de família atendidas por programas de HIS e percentual de contratos com titularidade conjunta;
II – distância média das moradias de HIS a creches, unidades básicas de saúde – UBS e estações ou corredores de transporte coletivo;
III – percentual de frentes urbanas em rotas de mobilidade ativa com iluminação adequada, fachadas ativas e permeabilidade visual;
IV – taxa de acidentes e de assédios ou violências reportados nas rotas prioritárias de mobilidade ativa, quando haja dados disponíveis dos órgãos competentes;
V – alocação orçamentária por UPT em equipamentos de cuidado e mobilidade ativa.
Art. 341. Órgãos públicos, entidades da administração pública direta e indireta, concessionárias de serviços públicos e empresas públicas devem fornecer dados e informações necessárias à construção dos indicadores, colaborando com a produção de dados, conforme solicitado pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano, em especial:
I – órgão executor da política ambiental;
II – órgão responsável pela arrecadação tributária;
III – órgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas;
IV – concessionária de água e esgotamento sanitário e suas subsidiárias;
V – concessionária de energia e suas subsidiárias;
VI – órgão responsável pela mobilidade e transporte público;
VII – órgãos responsáveis pelas políticas públicas direcionadas às mulheres e à igualdade racial.
Art. 342. O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve organizar, a cada 2 anos, seminário para apresentação dos indicadores do Observatório Territorial.
Parágrafo único. O seminário tem o objetivo de fomentar o controle social, o planejamento participativo e o aperfeiçoamento das políticas públicas setoriais.
Art. 343. No primeiro ano de vigência desta Lei Complementar, devem ser realizados:
I – levantamento dos dados existentes e dos dados ausentes, que devem ser sistematizados e disponibilizados;
II – inclusão desses dados na plataforma PDOT digital;
III – construção de um plano de ação, descrevendo objetivos, metas, como alcançá-los e como medi-los;
IV – construção de indicadores para o monitoramento do PDOT;
V – construção da Matriz de Indicadores de Avaliação Territorial – MIAT, destinada a acompanhamento, avaliação e mensuração das metas territoriais, sociais, ambientais e econômicas previstas neste Plano.
Seção II
Da Governança Territorial ParticipativaArt. 344. A governança territorial deve buscar a articulação entre os órgãos distritais com competências relacionadas ao ordenamento territorial e a sociedade civil para implementação do Plano Diretor.
Art. 345. Fica instituída a Comissão de Governança Territorial Participativa – CGTP de natureza consultiva, propositiva e articuladora.
Art. 346. Compete à CGTP:
I – acompanhar a implementação do PDOT;
II – participar de seminários de monitoramento do PDOT;
III – sugerir medidas para aprimoramento da implementação do PDOT;
IV – propor formas de articulação entre os órgãos participantes e a sociedade civil;
V – requisitar informações, estudos ou pareceres técnicos necessários ao desempenho de suas funções a órgãos e entidades públicas do Distrito Federal;
VI – convidar especialistas e representantes de entidades e órgãos públicos e privados para participação em reuniões temáticas;
VII – elaborar recomendações, fundamentadas tecnicamente, para a elaboração de planejamento e gestão territoriais;
VIII – garantir, em articulação com o órgão gestor de planejamento territorial e urbano, a publicidade, o registro e a disponibilização em meio digital de contribuições e deliberações provenientes de consultas, audiências públicas e instâncias participativas relacionadas ao PDOT, assegurando a transparência e o acesso público às informações.
§ 1º A CGTP deve ser composta por membros do poder público e da sociedade civil, de modo que a quantidade de representantes do poder público não deve ser maior que a quantidade de representantes da sociedade civil.
§ 2º A composição da CGTP e a forma de escolha dos representantes devem estar dispostas em lei específica, garantida a representação paritária entre o poder público e a sociedade civil organizada.
TÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO TERRITORIALArt. 347. A fiscalização deve se pautar pela contribuição para o ordenamento territorial e urbano, de modo a garantir o respeito a princípios, objetivos e diretrizes previstos nesta Lei Complementar e contribuir para a plena implementação de suas estratégias.
§ 1º A fiscalização tem caráter territorial e deve estar em consonância com demais instrumentos da política territorial.
§ 2º Os planos setoriais e os instrumentos da política territorial devem estabelecer os critérios para infrações, sanções e demais penalidades para o exercício da fiscalização.
Art. 348. Compete ao órgão responsável pela fiscalização a vistoria de qualquer imóvel urbano ou rural em que se observem parcelamento, obra, edificação ou uso desconforme.
Parágrafo único. Todo parcelamento, obra ou edificação pode ser vistoriado, a qualquer tempo, pelo poder público e, para esse fim, o agente responsável deve ter imediato ingresso no local, mediante apresentação de sua identificação funcional.
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO PARA AÇÃO FISCALArt. 349. O Sistema de Informação para Ação Fiscal – Sinafi é o sistema que integra e organiza dados e informações relacionados à execução das atividades de auditoria e fiscalização no território do Distrito Federal.
Art. 350. O Sinafi deve dispor das informações e dos dados necessários à realização de auditoria e fiscalização.
§ 1º A coordenação e a fiscalização da implantação e da operação do Sinafi devem ocorrer por meio do conselho gestor.
§ 2º O conselho gestor deve estabelecer os critérios de incorporação e de uso de dados para ações fiscais.
Art. 351. São objetivos do Sinafi:
I – coletar, organizar e produzir informações necessárias ao exercício de auditoria e de fiscalização em suas diversas especialidades;
II – oferecer subsídios para tomada de decisões do poder público;
III – gerenciar informações básicas para elaboração de ações fiscais;
IV – garantir disponibilização de licenças e autorizações necessárias ao pleno desenvolvimento de auditoria e de fiscalização.
Art. 352. Órgãos públicos, entidades da administração pública direta e indireta, concessionárias de serviços públicos e empresas públicas devem fornecer dados e informações necessárias à realização de auditoria e fiscalização, conforme solicitado pelo conselho gestor do Sinafi, em especial:
I – órgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas;
II – órgão executor da política ambiental;
III – órgão responsável pela arrecadação tributária;
IV – órgão responsável pelo licenciamento de obras;
V – concessionária de água e esgotamento sanitário e suas subsidiárias;
VI – concessionária de energia e suas subsidiárias.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕESArt. 353. Na ação fiscal integrada, os instrumentos da política territorial e os planos setoriais previstos nesta Lei Complementar e suas regulamentações devem estabelecer as infrações e as sanções, observados critérios territoriais, econômicos, sociais e ambientais, considerando a gravidade de cada caso.
Parágrafo único. As infrações dos instrumentos devem guardar coerência em sua forma de constituição, observados os critérios definidos neste artigo.
Art. 354. As infrações podem ser cumulativas, considerando sanções e infrações previstas nos instrumentos da política territorial e nos planos setoriais previstos nesta Lei Complementar.
§ 1º As infrações cumulativas podem, a critério de cada instrumento, prever a dação em pagamento do imóvel alvo das ações fiscais, não isentando o infrator das devidas ações penais e criminais que sejam advindas dos atos de ilegalidade cometidos.
§ 2º O imóvel alvo da dação em pagamento fica previamente condicionado ao atendimento da política habitacional, prioritariamente de interesse social, podendo ser destinado, caso comprovada inviabilidade técnica para uso habitacional, a outras políticas setoriais.
Art. 355. Os valores arrecadados a título de multas decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa devem ser geridos pelo órgão responsável pela fiscalização e recolhidos ao tesouro do Distrito Federal, mediante código de receita específico, sendo prioritariamente destinados ao Fundurb.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASArt. 356. As diretrizes específicas, previstas pelo Sistema Distrital de Unidades de Conservação, devem ser consideradas para o planejamento, a gestão e a ocupação do território.
§ 1º O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve, por ato próprio, promover a atualização do macrozoneamento do Distrito Federal em caso de criação de unidades de conservação de proteção integral ou acréscimo de áreas naquelas existentes.
§ 2º O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve, por ato próprio, promover a elaboração e atualização de mapa de unidades de conservação em caso de criação ou alteração de unidades de conservação de desenvolvimento sustentável.
Art. 357. A doação para o Distrito Federal das parcelas de áreas de provisão habitacional destinadas à habitação de interesse social e à habitação de mercado econômico, definidas nesta Lei Complementar, deve ocorrer em até 12 meses após sua publicação.
Art. 358. As restrições ambientais constantes de normas específicas devem ser respeitadas em todo o território do Distrito Federal.
Art. 359. O Condhab deve ser instituído e nomeado em até de 12 meses após a data da publicação desta Lei Complementar.
Art. 360. As densidades demográficas definidas nesta Lei Complementar podem ser utilizadas em novos parcelamentos do solo após a revisão de estudos territoriais ou diretrizes urbanísticas emitidas em data anterior à publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a áreas em que as densidades demográficas não foram elevadas e a projetos urbanísticos de novos parcelamentos do solo cuja densidade não ultrapasse os valores permitidos nos respectivos estudos territoriais e diretrizes urbanísticas vigentes.
Art. 361. As estratégias, os programas, os planos, os projetos e as ações vinculados às estratégias desta Lei Complementar devem ser iniciados em até 24 meses após a promulgação desta Lei Complementar.
Art. 362. Devem ser criadas condições para implementação e efetivo funcionamento dos CLP nas administrações regionais.
Art. 363. Nas áreas de ZI indicadas no Anexo IV, Mapa 6, é facultado ao proprietário ou ao titular do direito de construir, no prazo máximo de 18 meses após a data de publicação desta Lei Complementar, optar pela não utilização do zoneamento inclusivo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às áreas de propriedade pública.
Art. 364. Compete ao órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal publicar, por ato próprio, em até 5 dias a contar da publicação desta Lei Complementar, as coordenadas georreferenciadas de todos os mapas constantes dos anexos.
Art. 365. Devem ser objeto de estudo urbanístico, ambiental e socioeconômico, para efeito de classificação como áreas de regularização de interesse social, as seguintes localidades:
I – Assentamento Margarida Alves, situado na Região Administrativa de Sobradinho – RA V;
II – Acampamento Tiradentes, situado na Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV;
III – Bairro Morada do Sol, situado na Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV;
IV – Residencial São Bartolomeu, situado na Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV;
V – Assentamento 10 de Junho, situado na Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV;
VI – Acampamento Leão de Judá, situado na Região Administrativa de Samambaia – RA XII;
VII – Residencial Nova Jerusalém, situado na Região Administrativa de Samambaia – RA XII;
VIII – Setor Cabeceira do Valo, situado na Região Administrativa do SCIA/Estrutural – RA XXV;
IX – Vila Green, situado na Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV;
X – Setor de Chácaras Morro Azul, situado na Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV;
XI – Acampamento Nelson Mandela, situado na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
Parágrafo único. A instituição e a delimitação das poligonais das áreas referidas neste artigo devem ser definidas por lei complementar específica, após a conclusão dos estudos urbanísticos.
Art. 366. Devem ser elaborados estudos técnicos de natureza urbanística, ambiental e socioeconômica, com vistas à alteração do macrozoneamento e à ampliação da poligonal da Área de Regularização de Interesse Específico Ponte Alta (ARINE Ponte Alta), por meio de lei específica, de forma a viabilizar a regularização fundiária dos imóveis com características urbanas, ocupados precariamente, em Ponte Alta Norte e Casa Grande, na Região Administrativa do Gama – RA II.
Art. 367. A área denominada Cana do Reino fica classificada como Arine, promovendo-se as adequações necessárias nas tabelas e nos mapas correspondentes dos anexos desta Lei Complementar.
Art. 368. A Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV fica incluída na estratégia de requalificação de espaços urbanos, nos seguintes termos, promovendo-se as adequações necessárias nas tabelas e nos mapas correspondentes dos anexos desta Lei Complementar:
I – importância estratégica:
a) região consolidada de origem popular, com aproximadamente 119 mil habitantes, cuja ocupação remonta às antigas olarias da construção de Brasília;
b) área com vocação comercial e de prestação de serviços que demanda intervenções urbanísticas para fortalecimento da centralidade local, melhoria da mobilidade urbana e redução de desigualdades socioespaciais;
II – diretrizes para intervenção:
a) recuperação e requalificação de áreas degradadas, especialmente ao longo dos córregos Mata Grande e Ribeirão Santo Antônio da Papuda, por meio de intervenções integradas no espaço público e privado que valorizem os recursos hídricos e promovam a sustentabilidade ambiental;
b) intervenções e melhorias na circulação de veículos e pedestres, com priorização do transporte coletivo, implantação de rotas acessíveis, ciclovias e acessibilidade universal, integradas aos projetos de mobilidade em desenvolvimento na Região Leste;
c) fortalecimento e qualificação do comércio local e das atividades de prestação de serviços, consolidando-se a vocação econômica da área e gerando-se oportunidades de emprego e renda para a população local, com estímulo à multifuncionalidade dos espaços;
d) qualificação dos espaços públicos, praças e áreas de convivência, com implantação de mobiliário urbano adequado, arborização, iluminação pública eficiente e equipamentos de lazer comunitário que fortaleçam os vínculos sociais;
e) valorização e preservação da identidade cultural e da memória da comunidade, reconhecendo-se a origem histórica da região vinculada às olarias e ao processo de construção de Brasília;
f) integração do eixo central com as novas áreas de expansão urbana, especialmente o Alto Mangueiral e os equipamentos públicos em implantação, assegurando-se continuidade urbanística e distribuição equilibrada de serviços;
g) incentivo à parceria entre o poder público, a comunidade e a iniciativa privada para o desenvolvimento urbano integrado, participativo e sustentável, fortalecendo-se a gestão democrática da cidade.
Art. 369. Os processos administrativos em tramitação ou protocolados em até 12 meses após a data de entrada em vigor desta Lei Complementar podem, a critério do interessado, ter sua tramitação e análise concluídas segundo as disposições do Plano Diretor de Ordenamento Territorial aprovado pela Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, e suas alterações.
§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput, os processos que não tenham manifestação expressa do interessado são automaticamente adequados às novas disposições deste Plano Diretor.
§ 2º Ficam resguardados os direitos adquiridos, os atos administrativos regularmente praticados e os processos com decisão definitiva sob a vigência da norma anterior.
Art. 370. Fica autorizada a realização de ajustes das poligonais previstas nesta Lei Complementar, mediante justificativa, em caso de necessidade constatada em estudos técnicos complementares.
§ 1º Os estudos técnicos complementares de ajustamento citados no caput ficam restritos às áreas em que a realidade fática possui convergência com critérios técnicos adotados e que, eventualmente, não foram objeto de adequação.
§ 2º Os ajustes de poligonais de que trata o caput devem se dar por meio de lei específica.
Art. 371. O Plano Diretor de Ordenamento Territorial aprovado por esta Lei Complementar tem vigência de 10 anos de sua publicação, passível de revisão a cada 5 anos, observado o disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 1º O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até 1 ano antes do término do prazo de vigência previsto no caput, projeto de novo Plano Diretor de Ordenamento Territorial, instruído com todos os documentos pertinentes.
§ 2º Deve ser garantida a participação popular nas fases de elaboração, aprovação, implementação e avaliação da proposta de novo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, bem como na revisão deste Plano.
§ 3º Em caso de descumprimento do prazo estabelecido no caput, ficam mantidas as disposições desta Lei Complementar até a publicação do novo PDOT.
Art. 372. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 373. Fica revogada a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009.
Sala das Sessões, 25 de novembro de 2025.
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Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 14/01/2026, às 11:56:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ANA CLAUDIA RESENDE JARNALO - Matr. Nº 18333, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 14/01/2026, às 13:15:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ALAN BERLESE - Matr. Nº 22739, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 15/01/2026, às 16:07:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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