Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CCJ, CEOF
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Exibindo 529 - 536 de 769 resultados.
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Emenda (Aditiva) - 451 - SACP - Rejeitado(a) - (315424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Acrescente-se o § 5º ao art. 89 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, com a seguinte redação:
"Art. 89.(...)
.........................................................................................
§ 5º O uso prioritário das águas nas Áreas de Proteção de Manancial (APM) fica estabelecido para o abastecimento público, respeitadas as demais disposições de uso múltiplo previstas na legislação de recursos hídricos."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva estabelecer expressamente o uso prioritário das águas localizadas nas Áreas de Proteção de Manancial (APM) para o abastecimento público, reforçando a função essencial dessas áreas e a segurança hídrica do Distrito Federal.
As APM são porções do território destinadas à recuperação ambiental e à promoção do uso sustentável nas bacias hidrográficas a montante dos pontos de captação de água para abastecimento público. Embora o PLC já estabeleça, em dispositivo anterior, que, em casos de escassez, o uso para abastecimento humano e dessedentação animal deve ser priorizado, a explicitação dessa prioridade especificamente no contexto das APM confere maior peso normativo e especificidade à proteção desses mananciais críticos.
A diretriz ora proposta alinha-se a legislações de outras unidades da federação, notadamente a Lei Estadual paulista nº 9.866/1997, que estabelece diretrizes e normas para a proteção e recuperação das bacias hidrográficas dos mananciais de interesse regional.
Pelos fundamentos expostos, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:12:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315424, Código CRC: 7f8e120a
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Emenda (Aditiva) - 452 - SACP - Aprovado(a) - (315425)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Acrescente-se o inciso XI ao art. 90 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, com a seguinte redação:
"Art. 90. (...)
........................................................................................
XI – instaladas placas informativas, em locais visíveis nos limites dessas áreas, especialmente às margens de rodovias, indicando a Área de Proteção de Manancial, a respectiva legislação de proteção e sua destinação ao abastecimento público de água.".
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva promover o conhecimento público sobre as Áreas de Proteção de Manancial (APM) e incentivar o controle social, mediante instalação de placas informativas em pontos de alta visibilidade, especialmente às margens de rodovias que delimitam essas áreas.
As APM são porções do território que exigem monitoramento e fiscalização prioritários em razão de sua função estratégica na captação de água para abastecimento público. Contudo, a eficácia de sua proteção é frequentemente comprometida pela ausência de fiscalização efetiva e pelo desconhecimento da população sobre os limites e a importância dessas áreas. O elevado adensamento populacional e o parcelamento irregular do solo em APM demonstram a fragilidade dos instrumentos atuais de controle territorial.
A instalação de placas informativas nos limites das APM atende a múltiplos objetivos estratégicos. Primeiro, promove o conhecimento público, informando explicitamente a população de que está adentrando área de proteção de manancial, reforçando o dever constitucional de todos protegerem o meio ambiente. Segundo, incentiva o controle social, ao dar visibilidade aos limites da área protegida, transformando a população local e os transeuntes em potenciais fiscais que auxiliam no monitoramento e controle da ocupação territorial. Terceiro, fortalece a educação urbanística e o letramento territorial da população, em alinhamento com as diretrizes de gestão democrática da cidade previstas no PDOT.
Pelos fundamentos expostos, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:12:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 410 - SACP - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315426)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (tipo)
(Autoria: Deputado(a) <Digite o nome do parlamentar>)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
<Digite o texto>.
JUSTIFICAÇÃO
<Digite o texto>.
Deputado(a) <Digite NOME>
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 14:04:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 411 - SACP - Rejeitado(a) - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (315427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (aditiva)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao artigo 109 o inciso VI, com a seguinte redação:
Art. 109. Os estudos técnicos, a serem realizados pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano para elaboração das diretrizes urbanísticas, devem indicar, no mínimo:
(...)
VI – Localização estratégica para a construção de novas creches públicas, escolas públicas de Ensino Fundamental, escolas públicas de Ensino Médio e Unidades Básicas de Saúde com raio de alcance para atendimento de acordo com o crescimento demográfico e de matrículas previstos para as próximas duas décadas.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda tem por objetivo prever a construção de novas escolas e unidades de saúde de acordo com a densidade demográfica projetada. Tal medida visa integrar o planejamento e organização territorial dos equipamentos públicos essenciais.
Deputado Gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 14:04:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 453 - SACP - Rejeitado(a) - (315428)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Acrescente-se o seguinte inciso VI ao art. 82 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, com a seguinte redação:
"Art. 82. (...)
.........................................................................................
VI – adoção de medidas de monitoramento e controle do uso e ocupação do solo para coibir parcelamento irregular de glebas rurais para fins urbanos."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva reincorporar ao texto do PDOT diretriz expressa no art. 89 do Plano Diretor vigente, suprimida na proposta ora em tramitação, que estabelece a adoção de medidas de monitoramento e controle do uso e ocupação do solo para coibir parcelamento irregular de glebas rurais para fins urbanos, inserindo-a especificamente no contexto da Zona Rural de Uso Controlado I.
A Zona Rural de Uso Controlado I, prevista no art. 82, compreende as áreas rurais inseridas na bacia do Rio São Bartolomeu, região caracterizada por forte pressão para ocupação urbana e alta sensibilidade ecológica. Trata-se de área de transição particularmente vulnerável ao parcelamento irregular, demandando instrumentos expressos de controle territorial que atuem de forma preventiva e repressiva contra a desordem urbanística.
Embora o projeto contenha diretrizes gerais de monitoramento e fiscalização da Macrozona Rural (art. 68, §3º) e medidas de controle do uso e ocupação da terra (art. 76), bem como reconheça a importância de coibir o parcelamento irregular como diretriz estratégica para o desenvolvimento rural sustentável (art. 44, XIV) e para a Zona Rural de Uso Controlado em geral (art. 81, V), a ausência de comando expresso no art. 82 representa lacuna que pode comprometer a efetividade da proteção dessa zona específica.
Sugestão da UDA/CLDF no Relatório final de análise ao PLC n° 78/2025.
Pelos fundamentos expostos, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:12:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315428, Código CRC: 29a4cbc0
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Emenda (Aditiva) - 454 - SACP - Prejudicado(a) - (315429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Acrescente-se o § 7º ao art. 227 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025:
"Art. 227. O Termo Territorial Coletivo – TTC é instrumento urbanístico de gestão territorial atrelado à estratégia de Promoção de Moradia Digna, com uso predominantemente residencial e se caracteriza, de modo simultâneo.
(...)
§ 7º Para fins da aplicação deste instrumento, considera-se apta a área que, comprovadamente, apresente ocupação ou gestão coletiva até a data de publicação desta Lei Complementar."JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa estabelecer marco temporal claro para a elegibilidade das áreas passíveis de aplicação do Termo Territorial Coletivo (TTC), conferindo segurança jurídica ao instrumento e coerência com a política de ordenamento territorial do Distrito Federal.
A inclusão do § 7º define que são aptas à aplicação do TTC apenas as áreas que comprovadamente apresentem ocupação ou gestão coletiva até a data de publicação desta Lei Complementar. Trata-se de medida indispensável para evitar que o instrumento seja utilizado para legitimar novas ocupações irregulares ou práticas especulativas surgidas após a entrada em vigor do Plano.
Por outro lado, a medida fortalece a segurança jurídica do planejamento territorial e previne distorções na aplicação do instrumento, assegurando que o TTC seja utilizado para seu fim precípuo: promover moradia digna em comunidades que já praticam gestão coletiva e sustentável da terra.
Pelos fundamentos expostos, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:12:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315429, Código CRC: 7b25ef0a
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Emenda (Aditiva) - 412 - SACP - Rejeitado(a) - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (315430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (aditiva)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao artigo 207 o inciso XI, com a seguinte redação:
Art. 207. Os PDL devem conter, no mínimo:
(...)
XI – Lotes urbanos e terrenos rurais destinados à construção de novas unidades escolares públicas de acordo com o raio de atendimento para a densidade demográfica, crescimento populacional e crescimento de matrículas previsto para as próximas duas décadas.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda tem por objetivo prever que os Planos Diretores Locais destinem áreas para a construção de novas escolas. A medida visa criar vagas sem prejudicar o atendimento de escolas consolidadas na região. A solução para criar vagas que atendam o crescimento da demanda é a construção de escolas, superando a cultura de desativar laboratórios, bibliotecas e outros espaços pedagógicos para transformá-los em salas de aula.
Deputado Gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 14:05:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 455 - SACP - Rejeitado(a) - (315431)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Acrescente-se o seguinte inciso X ao art. 33 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, com a seguinte redação:
"Art. 33. (...)
.........................................................................................
X - instituir Bolsões de Proteção para Motocicletas em vias públicas providas de semáforos, compreendidas como espaços livres, devidamente demarcados e sinalizados, situados à frente dos demais veículos automotores nos cruzamentos semafóricos, destinados à parada temporária e exclusiva de motocicletas durante a sinalização vermelha.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva instituir os Bolsões de Proteção para Motocicletas como diretriz estratégica do sistema viário e de circulação, visando reduzir a ocorrência de acidentes envolvendo motociclistas e promover maior segurança viária no Distrito Federal.
O Distrito Federal registrou, em 2023, 69 mortes de motociclistas, o que representa 26,5% do total de óbitos no trânsito, segundo relatório do Centro de Políticas, Direitos e Tecnologias da Informação e Comunicação (CPTran). Os cruzamentos semafóricos constituem pontos críticos de acidentes, especialmente colisões traseiras e laterais que vitimam motociclistas em situação de maior vulnerabilidade durante a parada obrigatória nos semáforos.
O Bolsão de Proteção para Motocicletas consiste em espaço livre, devidamente demarcado e sinalizado, situado à frente dos demais veículos automotores nos cruzamentos semafóricos, destinado à parada exclusiva de motocicletas durante a sinalização vermelha. Essa medida de engenharia de tráfego aumenta a visibilidade dos motociclistas, protege-os de colisões traseiras, facilita sua saída antecipada no início do ciclo verde e promove maior ordenamento do tráfego nos cruzamentos.
Pelos fundamentos expostos, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:12:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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