Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CCJ, CEOF
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Emenda (Aditiva) - 537 - SACP - Rejeitado(a) - (315343)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte Subseção II, com os arts. 268 e 269, renumerando-se os demais:
Subseção II
Da Quota AmbientalArt. 268. A quota ambiental tem como objetivo incentivar a qualificação ambiental urbana e pode ser aplicado dentro de lote e em parcelamentos.
Parágrafo único. A quota ambiental será regulamentada por lei específica, que deverá estabelecer os critérios técnicos, os parâmetros de aplicação, os mecanismos de controle e os incentivos urbanísticos e ambientais associados ao cumprimento da quota.
Art. 269. A quota ambiental é aplicada para implementação de ações sustentáveis no lote ou no parcelamento que visem:
I - aumento da cobertura vegetal;
II - utilização de soluções baseadas na natureza;
III - soluções de manejo sustentável das águas pluviais;
IV - aumento da resiliência hídrica e da segurança alimentar.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva, sugerida pela Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A emenda visa incluir a quota ambiental como instrumento resiliência territorial no PDOT. Embora esse instrumento não tenha sido previsto no PLC encaminhado à Câmara Legislativa, ele constava na minuta originalmente elaborada pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação (Seduh) durante o processo de revisão participativa do PDOT.
A previsão no texto PDOT permite que o instrumento seja posteriormente regulamentado por lei específica, garantindo flexibilidade técnica e adequação às diferentes realidades territoriais do Distrito Federal.
A quota ambiental está regulamentada no município de São Paulo principalmente pela Lei nº 16.402/2016, que trata do Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (LPUOS), em complemento ao Plano Diretor Estratégico (Lei nº 16.050/2014). Em São Paulo, a quota ambiental é um dos parâmetros de ocupação do solo, com o objetivo de promover a qualificação ambiental, em especial a melhoria da retenção e infiltração da água nos lotes, a melhoria do microclima e a ampliação da vegetação. A Lei paulistana define os parâmetros mínimos de pontuação da quota ambiental que devem ser atendidos pelos empreendimentos e estabelece que, ao atingir pontuação superior à mínima, o interessado pode requerer incentivo da quota ambiental, como desconto na contrapartida financeira da outorga onerosa do direito de construir.
A proposta de emenda retoma a lógica da minuta da Seduh, com pequenas adaptações. A principal alteração consiste na substituição da expressão “incentivar a qualificação de cobertura vegetal na área urbana” por “incentivar a qualificação ambiental urbana”, considerando que o artigo subsequente contempla ações que vão além da cobertura vegetal, como soluções baseadas na natureza, manejo sustentável das águas pluviais e promoção da resiliência hídrica e da segurança alimentar.
Sala das Comissões, em
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:18:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315343, Código CRC: 0da07925
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Emenda (Aditiva) - 538 - SACP - Rejeitado(a) - Fábio Felix - (315344)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se à Tabela 1E – Áreas de Interesse Ambiental do Anexo III do projeto os seguintes itens:
Tabela 1E – Áreas de Interesse Ambiental
Código Nome Sigla 47
Reserva Particular do Patrimônio Natural do Córrego de Aurora
RPPN do Córrego de Aurora
48
Reserva Particular do Patrimônio Natural do Sonhém
RPPN do Sonhém
49
Reserva Particular do Patrimônio Natural do Chakra Grisu
RPPN Chakra Grisu
50
Reserva Particular do Patrimônio Natural de Maria Velha
RPPN Maria Velha
51
Reserva Particular do Patrimônio Natural Santuário Ecológico Mãe Terra
RPPN Santuário Ecológico Mãe Terra
52
Reserva Particular do Patrimônio Natural Vale das Copaibeiras
RPPN Vale das Copaibeiras
53
Reserva Particular do Patrimônio Natural Reserva Natural Jardim Botânico
RPPN Reserva Natural Jardim Botânico
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva, sugerida pela Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT”.
A emenda tem por objetivo incluir as Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN à Tabela 1E, que elenca as unidades de conservação que fazem parte das Áreas de Interesse Ambiental.
As RPPN haviam sido expressamente mencionadas no PDOT de 2009, mas não foram contempladas no texto do PLC.
Segundo sítio eletrônico do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, o DF possui seis RPPN federais.
PDOT/2009
Art. 101. São Áreas de Interesse Ambiental:
...
XV – Reserva Particular do Patrimônio Natural do Córrego de Aurora;
XVI – Reserva Particular do Patrimônio Natural do Sonhém;
XVII – Reserva Particular do Patrimônio Natural do Chakra Grissu;
XVIII – Reserva Particular do Patrimônio Natural de Maria Velha;
Como se observa acima, no PDOT/2009, haviam sido listadas quatro RPPN. Foram incorporadas, portanto, duas novas RPPN: Vale das Copaibeiras e Santuário Ecológico Mãe Terra.
Além disso, recentemente foi criada, pela Instrução Normativa n° 18/2022 do Brasília Ambiental, a Reserva Particular do Patrimônio Natural Reserva Natural Jardim Botânico, com área de 46,3 hectares, localizada na Região Administrativa do Jardim Botânico. Trata-se, portanto, de uma unidade de conservação distrital, pertencente ao Sistema Distrital de Unidades de Conservação – SDUC, que também deve ser listada no texto legislativo.
Sala das Comissões, em
Deputado fábio felix
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Emenda (Modificativa) - 539 - SACP - Aprovado(a) - Fábio Felix - (315347)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso VI do art. 90 do projeto a seguinte redação:
Art. 90.
...
VI – proibidos lançamentos de sistemas de manejo de águas pluviais a montante do ponto de captação de água do manancial, à exceção da APM do São Bartolomeu;
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa, sugerida pela Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
De acordo com o art. 90, VI, do PLC apresentado, nas APMs, devem ser proibidos lançamentos de sistemas de manejo de águas pluviais a montante do ponto de captação de água do manancial, à exceção das APM do São Bartolomeu e do Engenho das Lages.
A emenda visa excluir a APM Engenho das Lages do dispositivo. O lançamento de águas pluviais a montante da captação de água pode ocasionar perda da qualidade dos recursos hídricos, com contaminação decorrente da poluição difusa e aumento da turbidez, o que acaba por aumentar os custos do tratamento da água por parte da concessionária.
Na APM do São Bartolomeu, não há captação superficial de água por parte da CAESB, portanto, essa exceção é aceitável. No entanto, na APM do Engenho das Lages há captação de água (Captação superficial: Engenho das Lajes - CAP.ENG.001), o que pode ocasionar prejuízos à captação se for permitido o lançamento de águas pluviais a montante da captação. Possivelmente nesse dispositivo houve a repetição do PDOT anterior, sem atenção ao fato de existir a captação superficial na APM do Engenho das Lages.
Sala das Comissões, em
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Emenda (Modificativa) - 540 - SACP - Aprovado(a) - Fábio Felix - (315350)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (tipo)
(Autoria: Deputado(a) <Digite o nome do parlamentar>)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso I, do § 3º do art. 94 do projeto a seguinte redação:
Art. 94. ...
...
§ 3º...
I – monitoramento e fiscalização;
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa, sugerida pela Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A inclusão da fiscalização ao lado do monitoramento no inciso I do § 3º é necessária para refletir a complementaridade entre essas duas funções no contexto da gestão das Áreas de Proteção de Mananciais – APM. Embora o Comitê Gestor das APM (CGAPM), conforme disposto no art. 94 do PLC, tenha como atribuição principal a gestão e o monitoramento, é importante destacar que o monitoramento realizado pelo Comitê inevitavelmente identifica irregularidades e situações que demandam ação imediata por parte dos órgãos competentes. Assim, a inclusão da fiscalização no inciso I visa reconhecer formalmente esse fluxo de atuação, em que o monitoramento técnico subsidia e aciona os órgãos fiscalizadores, como parte integrante da gestão efetiva das APM.
No estabelecimento do programa anual de gestão das APM, portanto, é necessário que se inclua não só ações de monitoramento, como também as ações de fiscalização.
Dessa forma, a inclusão da fiscalização ao lado do monitoramento no inciso I não apenas reflete a realidade operacional da gestão das APM, como também fortalece a articulação entre os órgãos gestores e fiscalizadores, promovendo maior efetividade na proteção dessas áreas.
Sala das Comissões, em
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:18:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 390 - SACP - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315351)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (MODIFICATIVA)
(Do Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso II do art. 23 do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
II - promover e incentivar a proteção e a recuperação das bacias hidrográficas dos mananciais, incluindo medidas de restauração ecológica, revegetação de Áreas de Proteção de Mananciais – APM e Áreas de Proteção Permanentes – APP, bem como áreas degradadas, particularmente quando ocorrerem nas subzonas produtoras de água e áreas prioritárias de recarga de aquíferos estabelecidas na lei do ZEE-DF e incentivos para a preservação hídrica;
JUSTIFICAÇÃO
O aumento da disponibilidade hídrica em quantidade e qualidade depende da preservação das áreas acima citadas, além do provimento adequado de infraestruturas relacionadas ao saneamento ambiental. São elas: Áreas de Proteção de Mananciais – APM e Áreas de Proteção Permanentes – APP, bem como áreas degradadas, particularmente quando ocorrerem nas subzonas produtoras de água e áreas prioritárias de recarga de aquíferos estabelecidas na lei do ZEE-DF. Sem essas áreas, que contribuem ativa e continuamente em favor do ciclo da água, não há como construir a “resiliência territorial”, instituída neste PLC.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:57:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 503 - SACP - Rejeitado(a) - (315355)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Art. 1° Acrescente-se ao art. 159 do Projeto de Lei Complementar n° 78, de 2025, os §§ 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11:
Art. 159. ...:
...
§ 5° A locação social possui caráter excepcional, transitório e não contributivo, sendo destinada ao pagamento de aluguel de imóvel de terceiros em favor de famílias de baixa renda que se encontrem em situação de risco, emergência habitacional ou vulnerabilidade social, desde que não sejam proprietárias de imóvel residencial, seja no território distrital ou em outro município.
§ 6° Terão direito ao benefício da locação social as famílias de baixa renda em situação de vulnerabilidade habitacional, desde que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses:
I - estejam em situação de emergência decorrente de calamidade pública, com a moradia destruída ou interditada em razão de deslizamento, inundação, incêndio, insalubridade habitacional ou outras condições que impeçam a utilização segura da habitação;
II - vivam em locais de risco, assim reconhecidos pela Defesa Civil;
III - encontrem-se em situação de despejo;
IV - habitem em condições precárias ou comprometam mais de 30% (trinta por cento) da renda familiar com despesas de aluguel.
§ 7° O aluguel social será concedido pelo prazo máximo de 12 (doze) meses para uma mesma família, podendo ser prorrogado mediante avaliação socioeconômica, e será destinado a todos os trabalhadores, inclusive os de natureza informal.
§ 8° É vedada a concessão simultânea do benefício a mais de um membro da mesma família.
§ 9° Será dada preferência à concessão do benefício à família que possua pessoa com deficiência, idoso e/ou portador de doença crônica ou degenerativa que impossibilite o exercício de atividade laboral, mediante apresentação de laudo médico, ou mulher vítima de violência doméstica.
§ 10 O valor máximo do benefício de aluguel social corresponderá a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, devendo o subsídio ser definido com base na renda bruta familiar do beneficiário, de modo que a parcela de participação da família não ultrapasse 20% (vinte por cento) de sua renda mensal.
§ 11 O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo, fixando os critérios complementares de concessão, o cálculo do valor do benefício, as condições de manutenção e prorrogação, os procedimentos de inscrição e seleção, bem como as regras de fiscalização e perda do direito em caso de descumprimento das condições estabelecidas.
Art. 2° Acrescente-se ao Anexo II – Glossário as seguintes definições:
Situação de risco: Condição de ocupação do solo em que há potencial comprometimento da segurança, da vida ou do patrimônio, decorrente de vulnerabilidades físicas, ambientais ou estruturais do território, tais como instabilidade geotécnica, processos erosivos, suscetibilidade a inundações, escorregamentos, contaminação do solo ou outras situações que possam representar ameaça à integridade dos ocupantes ou das edificações.
Emergência habitacional: Situação caracterizada pela inexistência de moradia adequada ou pela necessidade imediata de reassentamento de famílias em razão de risco à vida, calamidade pública, remoção decorrente de obras públicas ou outras circunstâncias que comprometam a segurança habitacional, demandando providências urgentes do Poder Público para assegurar abrigo digno e temporário ou solução habitacional definitiva.
Vulnerabilidade social: Condição de indivíduos ou grupos expostos a riscos sociais, econômicos ou ambientais que limitam o acesso a bens, serviços e oportunidades urbanas, comprometendo a capacidade de sustento, de moradia adequada e de participação na vida comunitária, e demandando ações públicas de proteção, inclusão e promoção social.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A emenda proposta ao art. 159 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 visa sanar lacuna normativa e assegurar a aplicabilidade imediata das políticas de locação social e moradia emergencial no âmbito do Distrito Federal.
O texto original do projeto limita-se a mencionar a existência desses instrumentos sem, contudo, definir critérios, público-alvo, prazos ou prioridades, o que inviabiliza sua execução prática e adia a implementação de políticas habitacionais essenciais para o enfrentamento das situações de vulnerabilidade e risco social.
A inserção dos parágrafos sugeridos estabelece hipóteses de elegibilidade, prazos, valores máximos e critérios de prioridade, com base em experiências normativas consolidadas em outras unidades da federação — como Curitiba, São Paulo e Pato Branco, além da minuta de locação social do Programa Habita Brasília de 2017, do próprio Distrito Federal — e em conformidade com o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), a Lei nº 11.124/2005, que institui o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, e a Lei Orgânica do Distrito Federal.
A inclusão desses dispositivos no PDOT fortalece o caráter operacional e programático da política territorial, conferindo ao Plano Diretor instrumentos de resposta imediata às situações emergenciais e de vulnerabilidade habitacional, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, da inclusão social e da justiça urbana.
Sala das Comissões, em
Deputado fábio felix
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:16:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 391 - SACP - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315356)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (MODIFICATIVA)
(Do Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso III do art. 23 do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
III - promover, mediante campanhas educativas continuadas, e incentivos quando couber, o uso sustentável da água, com redução das perdas no sistema de captação, tratamento e distribuição, bem como minimização dos desperdícios e incentivo à utilização de tecnologias de reuso de água e aproveitamento de águas pluviais em edificações públicas e privadas;
JUSTIFICAÇÃO
O PDOT precisa orientar de maneira mais prática para aproximar a intenção da diretriz a uma efetiva possibilidade de aplicação no âmbito da gestão.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Emenda (Modificativa) - 504 - SACP - Rejeitado(a) - (315357)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Do Senhor Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 214 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 a seguinte redação:
Art. 214. São considerados imóveis não edificados os lotes, projeções e glebas cujo coeficiente de aproveitamento utilizado seja 0.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa, elaborada a partir de sugestão da Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Os instrumentos indutores da função social da propriedade se aplicam na macrozona urbana, priorizando centralidades, áreas de requalificação e regiões atendidas pela rede estrutural de transporte.
Com relação à definição de imóveis não edificados, diferentemente do PDOT vigente (no art.157, § 2º), o art. 214 do PLC deixou de mencionar o termo “glebas”. No entanto, a referência às glebas aparece no art. 215, que trata dos imóveis subutilizados, no art. 221 e no inc. VI do art. 307.
Cumpre destacar que gleba é uma área ainda não parcelada, base para futuros loteamentos. O lote é a porção individualizada dessa gleba, registrada e destinada à edificação. Já a projeção é uma porção de terreno público, cedida ou alienada ao particular, sobre a qual incide o direito de construir.
De acordo com o art. 221 do PLC, as glebas não parceladas, identificadas pelo Plano Estratégico de Gestão e Destinação de Imóveis Ociosos, devem ser compulsoriamente transformadas em lotes urbanos para fins de aplicação do IPTU progressivo, passando a incidir o instrumento. Conforme o inc. VI do art. 307, compete a cada Administração Regional, como órgão local do Sisplan, atualizar, periodicamente, as informações relativas aos imóveis, especialmente no que se refere aos lotes, glebas e projeções não utilizados, não edificados e subutilizados inseridos na macrozona urbana, isoladamente ou em conjunto com outros órgãos públicos.
Em função disso, entendemos que há interesse em se identificar as glebas urbanas não parceladas e edificadas para ampliação do acesso à moradia. Assim, sugerimos emenda modificativa para inclusão do termo glebas no art. 214.
Sala das Comissões, em
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:16:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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