Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CCJ, CEOF
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Emenda (Modificativa) - 519 - SACP - Aprovado(a) - (315307)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao parágrafo único do art. 186 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
Art. 186. (...)
Parágrafo único. São áreas prioritárias para promoção da resiliência hídrica:
I - áreas com risco alto e muito alto de perda de área de recarga de aquífero, conforme Anexo IV, Mapa 8;
II - campos de murundus;
III – Áreas de Proteção de Manancial – APM;
IV - outras áreas que, devido as suas características singulares são especialmente importantes para o provimento de serviços ecossistêmicos também podem ser indicadas como prioritárias por meio de legislação específica.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa, sugerida pela Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Ainda que sejam acertados os dois incisos listados no art. 186 (áreas com risco alto e muito alto de perda de área de recarga de aquífero; e campos de murundus) como critérios de prioridade para promoção da resiliência hídrica, esses não exaurem as possibilidades de áreas a serem contempladas.
Entre as faltantes, estão as Áreas de Proteção de Manancial – APM, figura já presente no PDOT atual e que, inclusive, é alvo de especial atenção no próprio texto do PLC, que destina uma Seção inteira a esse tema (Seção IV, do Capítulo II).
Demonstrando essa importância, o Diagnóstico Situacional das Áreas de Proteção de Mananciais (APMs) esclarece que:
“As Áreas de Proteção de Mananciais (APMs) no Distrito Federal (DF) foram estabelecidas como parte do Plano Diretor de Ordenamento Territorial, por meio da Lei Complementar nº 803 de 2009. Essas áreas têm o propósito fundamental de proteger e gerir os recursos hídricos que abastecem a população, assegurando a qualidade e disponibilidade das águas. (CODEPLAN. 2023)”
No mais, com o intuito de não restringir possíveis situações específicas não abarcadas pelas áreas anteriormente citadas, também se incluem áreas que devido as suas características singulares são especialmente importantes para o provimento de serviços ecossistêmicos, desde que devidamente indicadas por legislação específica. Como exemplo, pode haver uma área classificada com médio risco de perda de área de recarga de aquífero que devido sua importância para o abastecimento humano se mostra como alvo de ações que visam sua preservação a médio e longo prazo – inclusive como forma de evitar que no futuro venha a ser classificada como alto risco.
No mais, prezando pela boa redação legislativa, esclarece-se que o comando acima discutido - áreas prioritárias para promoção da resiliência hídrica - é retirado do parágrafo único do art. 186 e passa a constituir um artigo apartado.
Sala das Comissões, em
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:18:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 520 - SACP - Rejeitado(a) - Fábio Felix - (315308)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se aos incisos VII e XII do art. 14 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
Art. 14.
...
VII – realizar o monitoramento de espaços territoriais especialmente protegidos para coibir ocupações irregulares;
...
XII – proteger, conservar, regenerar e restaurar a vegetação próxima a corpos de água, mananciais e linhas de alta umidade topográfica;
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa, sugerida pela Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A emenda apresentada tem como objetivo ampliar o escopo e, por consequência, a eficácia do comando. No PLC apresentado, o inciso VII do art. 14 estabelece, como diretriz estratégica para os recursos hídricos, “realizar o monitoramento de parques ecológicos e urbanos para coibir ocupações irregulares”, opção que cerceia de forma desacertada as áreas apontadas como alvo de monitoramento.
Como é de conhecimento, a degradação ambiental que afeta a quantidade e qualidade dos recursos hídricos ocorre em diferentes espaços territoriais especialmente protegidos, dos quais, pode-se citar, entre outras, áreas de preservação permanente em margens de corpos de água ou Áreas de Proteção de Mananciais (APM). Ou seja, não há sentido em apontar um monitoramento tão somente para parques ecológicos e urbanos. Desse modo, defende-se ampliar sua abrangência para todos os espaços especialmente protegidos.
De forma complementar, ao inciso XII (originalmente redigido “como proteger, conservar e aperfeiçoar a vegetação ripária ao longo de mananciais e linhas de alta umidade topográfica”), foram feitos ajustes para aumentar a precisão vocabular de termos técnicos da área ambiental e, consequentemente, a eficácia e compreensão dos comandos.
Sala das Comissões, em
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:18:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 384 - SACP - Rejeitado(a) - DEPUTADO GABRIEL MAGNO - (315309)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (modificativa)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao Art. 44 os incisos XV, XVI e XVII e o parágrafo único com a seguinte redação:
Art. 44 …
…
XV - atuar em parceria com órgãos públicos e entidades privadas para a instalação de unidades didáticas de difusão de tecnologia e aprendizagem;
XVI - incentivar a criação de alternativas de trabalho nas comunidades rurais (inc. VI); promover a melhoria dos canais de comercialização da produção;
XVII - instituir instrumentos econômicos e fiscais que promovam e apoiem a implantação de caminhos e trilhas rurais;
…
Parágrafo único. As centralidades de desenvolvimento econômico rural serão definidas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – EMATER/DF, pelos conselhos regionais de desenvolvimento rural sustentável e pela Federação de Agricultura e Pecuária do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
As diretrizes muito positivas do PDOT não foram incorporadas no PLC. A proposta das emendas inclusivas trata de três diretrizes muito importantes para a gestão rural. São aquelas constantes do artigo 55, incisos II, VIII e XVI.
Ademais, propõe-se a retomada do parágrafo único do mesmo artigo 55.
Sala de Comissões, em ….
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:55:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 521 - SACP - Aprovado(a) - (315310)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Fábio Felix
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 187 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação, alterando-se os § 1º e § 2º e adicionando-se o § 4º:
Art. 187. Em áreas prioritárias para promoção da resiliência hídrica localizadas em macrozona rural, a área permeável mínima, observado o disposto em planos de manejo e legislações específicas, deve ser:
I – 80% da área da gleba para imóveis rurais entre 2 e 20 ha;
II – 85% da área da gleba para imóveis rurais acima de 20 até 50 ha;
III – 87,5% da área da gleba para imóveis rurais acima de 50 até 150 ha;
IV – 90% da área da gleba para imóveis rurais acima de 150 ha;
§ 1º Em parcelamentos urbanos em áreas com risco alto e muito alto de perda de recarga de aquíferos, a área permeável mínima, associada à preservação e recuperação de vegetação nativa, deve ser definida por procedimento metodológico estabelecido em regulamento, respeitadas as disposições de legislação específica.
§ 2º O descumprimento de áreas mínimas de permeabilidade é passível de penalidades progressivas, definidas em regulamento, sem prejuízo da aplicação de compensações ambientais.
§ 3º O poder público pode conceder incentivos para os casos em que a área permeável do imóvel rural, localizado em macrozona rural, seja superior à área mínima definida neste artigo.
§ 4º A impermeabilização do solo nas áreas das glebas rurais em áreas de recarga de aquíferos na Zona Rural de Uso Controlado II deve ser limitada aos índices previstos no inciso II do art. 83 desta Lei.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa, elaborada a partir de sugestão da Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Primeiramente, quanto ao § 1º do art. 187, que trata de parcelamentos urbanos em áreas com alto risco de perda de recarga de aquíferos, defende-se dois pequenos reparos. Um deles é, com o intuito de respeitar o arcabouço jurídico do DF, é a remissão às disposições de legislação específica. Por sua vez, um outro pequeno retoque ao dispositivo é a inclusão das “áreas com risco muito alto”, já que apenas as “com risco alto” foram citadas.
No mais, procurando aumentar a harmonia do PLC com um todo e sua correta interpretação, também se defende que seja feita uma remissão, em um novo parágrafo, ao comando (inciso II do art. 83) que traz os índices de permeabilidade previstos para a Zona Rural de Uso Controlado II.
Sala das Comissões, em
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:18:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 385 - SACP - Rejeitado(a) - DEPUTADO GABRIEL MAGNO - (315321)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (modificativa)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao Art. 47, caput, do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
Art. 47. A organização do território tem como função orientar a ocupação ambiental e social e economicamente equilibrada e adequada do território, conforme as diretrizes estratégicas desta Lei Complementar, a partir do macrozoneamento, do zoneamento, das estratégias de ordenamento territorial e da compatibilização dos marcos legais setoriais e respectivos planos diretores, agentes e atores, instrumentos e políticas setoriais que incidem sobre o território.
JUSTIFICAÇÃO
A organização do território no PDOT precisa, de forma prática, articular as dimensões, urbana, rural e ambiental, além da dimensão econômica e das políticas públicas sociais dentre as quais a habitação. Neste sentido, retomando o objetivo do PDOT, é que propõe-se o acréscimo da compatibilização dos marcos legais setoriais e respectivos planos diretores, agentes e atores, instrumentos e políticas setoriais que incidem sobre o território.
Isto porque, em que pese o PDOT ser um instrumento emanado do Estatuto da Cidade, ele deve abranger a totalidade da área dos municípios, o que inclui necessariamente as áreas rurais, cujo ente de planejamento é a Secretaria de Agricultura e áreas protegidas e recursos hídricos, cujo ente de planejamento é a Secretaria de Meio Ambiente, definidos por marcos legais federais, reportando-se a diferentes ministérios. Some-se a isso a necessidade de incorporar a dimensão econômico produtiva, cujo ente de planejamento é a Secretaria de Economia. Neste sentido, o PDOT não trata apenas do urbano, cujo ente de planejamento é a SEDUH.
Por outro lado, não há hierarquia entre as diferentes Secretarias de Estado, de modo que é através da governança, instrumentos, equipes e esforços compartilhados, que o PDOT poderá ter de fato sua implementação garantida.
O macrozoneamento do PDOT estabelece três grandes macrozonas: rural, urbana e ambiental. Neste sentido é que faz-se a proposição em tela.
Sala de Comissões, em ….
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:55:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 386 - SACP - Rejeitado(a) - DEPUTADO GABRIEL MAGNO - (315322)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (modificativa)
(Deputado Gabriel Magno )
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao § 1º do Art. 47, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 47 …
…
§ 1º O macrozoneamento e o zoneamento são elementos normativos desta Lei Complementar que expressam a destinação das porções do território e suas diretrizes gerais de uso e ocupação, os quais devem ser compatibilizados com o ZEE-DF nos termos do art.320 da LOA-DF.
JUSTIFICAÇÃO
A organização espacial do território é definida pelo macrozoneamento que deve se adequar ao ZEE nos termos da Lei Orgânica do DF.
Sala de Comissões, em ….
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Emenda (Aditiva) - 522 - SACP - Rejeitado(a) - (315323)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
EMENda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acresça-se ao artigo 189 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, o seguinte parágrafo:
Art. 189.
(...)§ 1º O cronograma, o mapeamento de áreas elegíveis, os critérios de prioridade e os indicadores de acompanhamento das três etapas de implantação da IVR devem ser fixados por norma específica, a ser publicada em até 12 meses após a entrada em vigor desta Lei Complementar.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa, elaborada a partir de sugestão da Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Ainda que se considere que a divisão da implantação da Rede de Infraestruturas Verdes Regional – IVR em etapas e, sobretudo, a definição de áreas já plotadas na forma de um mapa, construído pela conjugação de critérios de planejamento urbano e de proteção ambiental, uma inovação positiva do PLC, causa estranhamento não haver no texto legislativo qualquer citação sobre o deslinde das etapas leste e oeste.
Não há cronogramas, mapas ou, ao menos, a previsão de elaboração dessas etapas. De forma curiosa, dentro do Mapa 9 (Anexo IV), acha-se a informação de que “o detalhamento das Etapas Oeste e Leste será feito por regulamentação”, opção que está em desacordo com a boa técnica legislativa.
Ademais, de grande importância prática, deve-se dizer que a ausência de mapas com a IVR na etapa leste e oeste exclui as áreas abrangidas por essas etapas como elegíveis para o primeiro critério de aplicação do IPTU Sustentável, previsto no PLC como um instrumento de mitigação e adaptação climática. Explica-se.
De acordo com o art. 264 do PLC, o IPTU Sustentável poderá ser aplicado nas áreas da macrozona urbana, com níveis de priorização vinculados às estratégias de resiliência territorial. Nesses, como primeiro item da ordem de prioridade elencada está a faixa de amortecimento das áreas geradoras de serviços ecossistêmicos da IVR. Destarte, sabendo que essa faixa de amortecimento é uma figura constante do mapa que delimita a IVR, tem-se a seguinte conclusão encadeada:
- Não há mapas delimitando a IVR nas etapas leste e oeste;
- Logo, não há delimitação da faixa de amortecimento das áreas geradoras de serviços ecossistêmicos da IVR para as etapas leste e oeste;
- Logo, considerados os níveis de priorização para aplicação do IPTU Sustentável, a população residente das áreas abarcadas pelas etapas leste e oeste não é elegível para o primeiro critério dessa ordem.
Curiosamente, observa-se que a faixa de amortecimento das áreas geradoras de serviços ecossistêmicos da IVR (Etapa Central), localizada na macrozona urbana, abrange regiões de alta renda, como Lago Sul, Park Way, parte do Setor Noroeste, Asa Norte e Lago Norte.
Ou seja, nesse quesito, da forma como está disposto, o PLC vai na contramão da justiça socioambiental, criando mecanismos que favorecem contribuintes de maior renda e ampliando desigualdades socioespaciais.
Procurando sanar essa lacuna, sugere-se que o PLC seja claro ao citar a necessidade de estabelecer em norma específica, a ser publicada em até 12 meses após a entrada em vigor do PDOT, cronogramas e demais contornos para a implementação das etapas leste e oeste, sobretudo os mapas.
1- Anota-se que o mapa foi construído a partir do trabalho de Amaral, R. (2023). Os processos ecológicos de suporte no planejamento e projeto da infraestrutura verde regional: estudos dos fluxos de carbono na paisagem. Tese de doutorado. Programa de Pós-Graduação em Arquitetura e Urbanismo – PPG/FAU. Universidade de Brasília – UnB. Disponível em: https://repositorio.unb.br/. Acesso em: setembro/2025.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:18:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 387 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315324)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso XIII ao Art. 14, com a seguinte redação:
XIII – controlar os processos erosivos, naturais e antrópicos, em áreas urbanas e rurais, com vistas a evitar o assoreamento dos corpos hídricos e preservar sua capacidade de armazenamento, fluxo e qualidade de suas águas, evitando e mitigar a movimentação de solo em obras públicas ou privadas, especialmente mas não apenas nas áreas prioritárias com risco de perda de solo por erosão, segundo áreas estabelecidas no ZEE-DF e incentivando práticas de gestão ambiental em canteiros de obras, com foco na prevenção da poluição hídrica, controle de sedimentos e manejo adequado de resíduos;
JUSTIFICAÇÃO
Busca-se disciplinar e reduzir a causa de assoreamentos dos corpos hídricos superficiais (rios), notadamente os tributários do Lago Paranoá fortemente impactados na quantidade e qualidade das águas devido a obras, notadamente a saída norte do Plano Piloto. soluções para a manutenção dos recursos hídricos em quantidade e qualidade adequadas.
Busca-se, ademais, a implementação prática do ZEE-DF que instituiu o mapa de áreas prioritárias com risco de perda de solo por erosão.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:56:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Exibindo 457 - 464 de 769 resultados.