Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CCJ, CEOF
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Emenda (Modificativa) - 364 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315220)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso XIV do Art. 13 a seguinte redação:
XIV – fomentar, através da provisão orçamentário-financeira, a implantação de escolas técnicas voltadas para atividades econômicas compatíveis com o meio ambiente e a expansão de programas formais de educação ambiental para escolas públicas e para a população, como o parque educador;
JUSTIFICAÇÃO
O PDOT precisa orientar de maneira a aproximar a intensão de uma efetiva possibilidade de aplicação no âmbito da gestão.
É importante garantir recursos para viabilizar o aumento de escala dos programas, particularmente os de formação técnica para atividades econômicas compatíveis com o meio ambiente e, em muitos casos, dependentes de um meio ambiente saudável, como turismo ecológico e de aventura, de que trata a lei do ZEE-DF na forma de “atividade produtiva N1” relativa a vocações econômicas dependentes do Cerrado nativo em pé e saudável – ou seja, a economia da conservação.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:49:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 428 - SACP - Rejeitado(a) - (315221)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Dê-se ao Art. 166, inciso III, do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
"Art. 166. A estratégia de regularização fundiária urbana comporta ações de:
.............................................................................................
VII – adequação de habitabilidade e melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social e de salubridade ambiental da área ocupada."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda substitui a expressão "salubridade das unidades habitacionais" por "salubridade ambiental", preservando a dimensão socioambiental integral da regularização fundiária no Distrito Federal.
A redação original restringe o alcance do dispositivo às condições internas das edificações. Contudo, a salubridade ambiental possui escopo mais amplo, referindo-se às condições coletivas do território que asseguram a saúde pública e o equilíbrio ecológico. Isso inclui drenagem urbana, saneamento básico, qualidade do ar, controle de vetores, arborização e demais elementos essenciais à vida em comunidade.
Ademais, a redação proposta elimina redundância, pois o texto original menciona "sustentabilidade ambiental" e, logo após, acrescenta "salubridade das unidades habitacionais", criando confusão conceitual. A expressão "salubridade ambiental" unifica e especifica adequadamente essa dimensão.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:12:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 429 - SACP - Aprovado(a) - (315222)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Dê-se ao caput do art. 71 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
"Art. 71. O turismo rural e o ecoturismo são permitidos em toda macrozona rural.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva incorporar expressamente o termo "ecoturismo" ao caput do art. 71, que atualmente permite apenas o turismo rural em toda a macrozona rural.
A Lei Distrital nº 4.735/2011 define ecoturismo como a prática de turismo em áreas naturais, envolvendo a utilização sustentável dos patrimônios natural, histórico e cultural, com vistas à conservação, à formação de consciência ambiental e à promoção do bem-estar das populações envolvidas. Trata-se, portanto, de atividade plenamente compatível com os objetivos de desenvolvimento sustentável da macrozona rural.
A inclusão é necessária por duas razões. Primeiro, o próprio parágrafo único do art. 71 já menciona as trilhas integrantes do Sistema Distrital de Trilhas Ecológicas como áreas prioritárias, o que se alinha diretamente ao conceito de ecoturismo. Segundo outras diretrizes do PDOT já preveem o incentivo ao ecoturismo na zona rural de uso controlado, que integra a macrozona rural.
Pelos fundamentos expostos, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em.............................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:12:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 365 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315223)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso XV do Art. 13 a seguinte redação:
XV – promover a implementação do Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE, através da provisão orçamentária para as estratégias definidas nesta norma;
JUSTIFICAÇÃO
O PDOT precisa orientar de maneira a aproximar a intensão de uma efetiva possibilidade de aplicação no âmbito da gestão.
Garantir recursos para viabilizar o aumento de escala dos programas, estudos e estratégias estabelecidas na lei do ZEE-DF: no âmbito ecológico, da qualidade ambiental em ambientes rurais, urbanos e áreas protegidas e no âmbito das atividades econômicas, incluindo os polos geradores de empregos instituidos na lei do ZEE como Áreas de Desenvolvimento Produtivo - ADPs.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:49:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 366 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315225)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescentem-se os incisos XVIII, XIX e XX ao Art. 13, com a seguinte redação:
XVIII – recategorizar as Unidades de Conservação do DF, conforme suas características ambientais e de uso atual, nos moldes da Lei Complementar nº 827/2010, que instituiu o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza (SDUC);
XIX – interligar fragmentos de vegetação natural com a promoção de projetos de recomposição vegetal, que favoreçam a constituição de corredores ecológicos;
XX – incentivar a arborização como elemento integrador e de conforto ambiental na composição da paisagem territorial, urbana e rural, observando-se, na escolha das espécies, critérios ambientais e de saúde pública;
JUSTIFICAÇÃO
Esta inclusão busca sanar um gargalo que se perpetua nesse processo de revisão do PDOT e que, inclusive, é pauta de decisões do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF (nº 652/13 e 2523/14).
Também, preservar textos vigentes no PDOT/2009 atual, importantes diretrizes para orientação dos atos da gestão ao nÍvel do Executivo.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:49:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 375 - SACP - Rejeitado(a) - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (315236)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado(a) Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescentem-se ao artigo 8º os incisos X e XI, com a seguinte redação:
Art. 8º As diretrizes estratégicas das políticas públicas setoriais devem orientar as ações do poder público em áreas específicas, relacionados aos seguintes temas:
(...)
X - Educação;
XI - Cultura.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo acrescentar Educação e Cultura como áreas integrantes das diretrizes estratégicas de ordenamento territorial. Dessa forma, as políticas públicas setoriais dessas duas áreas devem seguir explicitamente as orientações do PDOT.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:53:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 509 - SACP - Rejeitado(a) - Fábio Felix - (315244)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
EMENDA ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicionem-se as seguintes quatro novas Áreas de Proteção de Manancial e a ampliação da Área de Proteção de Manancial do Bananal no Mapa 1B e na Tabela 1 do Anexo III do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de acordo com os memoriais descritivos a seguir definidos:
Código
Localidade
Região Administrativa
Nº RA
...
...
...
...
29
Corumbá
Gama / Recanto das Emas
RA II / XV
30
Lago Norte
Lago Norte
RA XVIII
31
Olaria
Brazlândia
RA IV
32
Ampliação da APM do Bananal
Plano Piloto
RA I
33
Rodeador
Brazlândia
RA IV
Memoriais Descritivos
29. APM DO CORUMBÁ
Região Administrativa: Gama e Recanto das Emas
UF: DF
Perímetro: 108.565,279 m
Área: 21.260,3705 ha
Datum: SIRGAS 2000
Meridiano Central: 45º W Gr
Elipsoide terrestre: GRS 80
A APM do Corumbá proposta localiza-se nas Regiões Administrativas do Gama (RA – II) e
Recanto das Emas (RA – XV) no Distrito Federal, possui a área de 21.260,3705 hectares e
perímetro de 108.565,279 metros e tem seus limites definidos na lista de coordenadas
dos vértices do perímetro.
30. APM LAGO NORTE
Região Administrativa: Lago Norte
UF: DF
Perímetro: 4.2907,931 m
Área: 6.474,662 ha
Datum: SIRGAS 2000
Meridiano Central: 45º W Gr
Elipsoide terrestre: GRS 80
A APM proposta localiza-se na Região Administrativa do Lago Norte (RA – XVIII) no
Distrito Federal, possui a área de 6.513,71 hectares e perímetro de 42935,22 metros e
tem seus limites definidos na lista de coordenadas dos vértices do perímetro.
31. APM OLARIA
Região Administrativa: Regiões Administrativa de Brazlândia
UF: DF
Perímetro: 27,62 Km
Área: 25,64 Km²
Datum: SIRGAS 2000
Meridiano Central: 45º W Gr
Elipsoide terrestre: GRS 80
A poligonal da APM Olaria é definida pelas coordenadas UTM listadas na tabela a seguir. O
polígono inicia no vértice PT-0 e percorre os vértices sequencialmente até retornar ao
vértice inicial PI-0.
32. AMPLIAÇÃO DA APM BANANAL
Imóvel: Ampliação da Área de Proteção de Manancial do Bananal
Região Administrativa: Plano Piloto
UF: DF
Perímetro: 38.696,229 m
Área: 2.812,093 ha
Datum: SIRGAS 2000
Meridiano Central: 45º W Gr
Elipsoide terrestre: GRS 80
A ampliação da APM Bananal proposta localiza-se na Região Administrativa do Plano Piloto
(RA – I) no Distrito Federal, possui a área de 2.812,093 hectares e perímetro de
38.696,229 metros e tem seus limites definidos na lista de coordenadas dos vértices do
perímetro.
33. APM DO RODEADOR
O Instituto Chico Mendes de Biodiversidade – ICMBio encaminhou à SEDUH, em
26.02.2025, a Nota Técnica nº 1/2025/NGI Descob-BSB-Incêndios/NGI Descoberto
Brasília/GR-3/GABIN/ICMBio em que oferece contribuições ao PDOT. Entre elas, destaca
se a necessidade de proteger as áreas de recarga e áreas de proteção de mananciais e
propôs a criação da APM do Rodeador, em Brazlândia conforme o croqui abaixo.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT”.
De acordo com o art. 89, parágrafo segundo e terceiro, do PLC apresentado, Áreas de Proteção de Manancial – APM são porções do território que apresentam situações diversas de proteção em função da captação de água destinada ao abastecimento público. As APM são destinadas à recuperação ambiental e à promoção do uso sustentável nas bacias hidrográficas a montante dos pontos de captação de água destinada ao abastecimento público, sem prejuízo das atividades e ações inerentes à competência da concessionária de serviço público autorizada a captar e distribuir água de boa qualidade e em quantidade suficiente para o atendimento da população.
As APMs ficam definidas no Anexo III, Mapa 1B e Tabela 1B do PLC. Ocorre que nem todas as necessárias foram definidas adequadamente, pensando na boa proteção do meio ambiente do Distrito Federal.
Assim, o Comitê de Bacia Hidrográfica dos Afluentes do Rio Paranaíba no Distrito Federal apresentou a presente proposta de criação de novas Áreas de Proteção de Manancial (APM) e ampliação da área da APM do Bananal, no território do Distrito Federal, haja vista a necessidade de resguardar as áreas produtores de água para garantir a segurança hídrica do Distrito Federal.
Como se sabe, os Comitês de Bacia Hidrográfica (CBH) são órgãos integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, conforme as Leis das Águas (Lei federal 9.433/1997 e a Lei distrital 2.725/2001) e suas atribuições estão definidas nos arts. 38 e 35, respectivamente, das citadas normas. O CBH Paranaíba-DF abrange 64% do território do DF, contém 34 das 35 Regiões Administrativas, integral ou parcialmente, e contém os 3 principais reservatórios de água para abastecimento público: Lago Descoberto, Lago Santa Maria e Lago Paranoá.
Não se pode olvidar que o DF já viveu várias crises hídricas que trouxeram o racionamento. A transposição da água tem alto custo de tratamento e transferência para o DF que resulta no aumento da conta de água e não garante a segurança hídrica para toda a população do DF.
Assim, é estratégico que o DF crie novas APMs haja vista que estas constituem reservas técnicas para dar suporte a eventuais situações de escassez hídrica, especialmente, em tempo de mudanças climáticas, que estão prolongando a estação seca. A quantidade de chuvas não está sendo suficiente para repor a água dos aquíferos, que são importantes para garantir as vazões dos córregos e rios, conforme estudos realizados pela Agência Nacional de Água e Saneamento Básico.
Dessa forma, a presente proposta do CBH Paranaíba-DF, de criação de 4 (quatro) novas APMs e a ampliação da APM do Bananal, vem acompanhada dos memoriais descritivos para 4 (quatro) APMs e um croqui de suporte à criação da APM do Ribeirão Rodeador que abastece Brazlândia, que todo ano, na estação seca, sofre com o racionamento de água.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda aditiva, em defesa do meio ambiente e da segurança hídrica do Distrito Federal.
Sala de Sessões, em .
Deputado fÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:16:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 367 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315245)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se aos incisos I, III, IV, VIII, X, XI e XII do Art. 14 a seguinte redação:
I – promover o uso sustentável, a proteção e a recuperação dos recursos hídricos; o reflorestamento de áreas prioritárias para a recarga de aquíferos, Áreas de Preservação Permanente – APP, e Áreas de Proteção de Mananciais – APM; a definição, no prazo de 12 meses, dos “territórios livres de agrotóxicos” e a orientação para a alocação dos novos parcelamentos de solo e a morfologia urbana dos assentamentos de regularização fundiária com base nos riscos ecológicos estabelecidos no ZEE, de forma a manter sua disponibilidade em quantidade e qualidade suficientes para as atuais e futuras gerações;
III – respeitar a capacidade de suporte ecológica dos corpos hídricos superficiais e subterrâneos na explotação de água e como receptores de efluentes, em especial a do Lago Paranoá e a dos mananciais destinados ao abastecimento da população, suas bacias de drenagem natural, as Áreas de Preservação Permanente – APP, as Áreas de Proteção de Mananciais – APM e áreas prioritárias de recarga de aquíferos, de forma aumentar a resiliência na gestão das águas e afastar o racionamento estrutural de água no Distrito Federal; IV– respeitar a capacidade de suporte dos aquíferos e realizar seu enquadramento classes, segundo os usos predominantes;
VIII - (emenda a ser suprimida em razão da sua inserção no inciso IV, conforme acima);
X – incentivar a promoção de projetos de conservação de recursos hídricos no meio rural, com ênfase na segurança hídrica e na valorização dos serviços ambientais prestados pelo produtor rural, segundo os princípios protetor-recebedor;
XI – promover o aumento da drenagem natural dos solos por meio de processos ecológicos de suporte, considerando as áreas prioritárias para recarga de aquíferos, particularmente em novos parcelamentos e áreas de regularização fundiária;
XII – proteger, conservar e aperfeiçoar a vegetação ripária constituinte das Áreas de Preservação Permanente – APP, ao longo de mananciais e linhas de alta umidade topográfica.
JUSTIFICAÇÃO
Inicialmente, a emenda busca aprimorar o texto por meio da reformulação e articulação de dispositivos legais, neste caso a lei do ZEE-DF, tornando-o mais compreensível e reforçando o aspecto pedagógico.
Ademais, a emenda contribui para que o PDOT oriente de maneira mais prática com vistas a aproximar a intensão da diretriz da efetiva possibilidade de aplicação no âmbito da gestão.
A água superficial e subterrânea constituem um mesmo estoque estratégico de águas, com tempos de retorno distintos. Além dos rios e mananciais, as APP, APM e áreas prioritárias de recarga de aquíferos são parte essencial da resiliência hídrica.
Também, cabe ao CRH-DF aprovar o enquadramento das águas subterrâneas, definindo limites claros para que a outorga de uso de água pela ADASA. O enquadramento de águas superficiais está vigendo desde 2014 pela Resolução CRH-DF nº 02/2014 e suas atualizações.
É muito importante difundir os principios de “poluidor-pagador” e “protetor-recebedor”, emanado da área ambiental, previstos em legislação federal ambiental, para ordenar a implementação nos demais instrumentos distritais a partir do PDOT.
O trazer a intensão para efetiva possibilidade de aplicação na gestão.
Por último, importante relacionar com palavras chave – APP é uma delas, para compreensão da dinâmica ecológico do rio. Ademais, precisa traduzir “linhas de alta umidade topográfica” em termos práticos (termo usado na tese de um dos técnicos da SEDUH mas não apropriado em coletivos de gestão como Conselhos ou Secretarias).
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:50:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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