Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CCJ, CEOF
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Emenda (Aditiva) - 276 - SACP - Aprovado(a) - (315106)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso ao art. 18 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
INCISO - promover diagnóstico sistêmico e contínuo das vulnerabilidades socioclimáticas e hídricas no Distrito Federal, por meio de mapeamento georreferenciado das áreas com criticidade de risco geoclimático e socioeconômico, estabelecendo parâmetros de priorização de investimentos em adaptação e resiliência nas Regiões Administrativas.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A emenda fundamenta-se nos arts. 3º, incisos VI e VII, e 278 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelecem ao Poder Público o dever de proteger o meio ambiente, promover o desenvolvimento sustentável e assegurar condições dignas de vida à população. Esses dispositivos sustentam a adoção de políticas de resiliência territorial que integrem ciência, planejamento e justiça social.
A proposta de promover diagnóstico sistêmico e contínuo das vulnerabilidades socioclimáticas e hídricas, por meio de mapeamento georreferenciado das áreas de risco geoclimático e socioeconômico, permite identificar prioridades de intervenção e alocar recursos de forma eficiente. A diretriz estabelece parâmetros técnicos para a priorização de investimentos em adaptação e resiliência, garantindo que ações estratégicas considerem a criticidade e especificidade territorial das Regiões Administrativas.
Com a inclusão deste dispositivo, a política de adaptação climática do Distrito Federal passa a ser cientificamente embasada e territorialmente precisa, permitindo planejamento e execução de medidas direcionadas às áreas mais vulneráveis. A emenda fortalece a capacidade do poder público de reduzir riscos socioambientais, aumentar a resiliência urbana e proteger comunidades, assegurando que os investimentos em adaptação sejam eficazes, equitativos e sustentáveis.
Sala das Comissões, em….
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 277 - SACP - Aprovado(a) - (315107)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso ao art. 34 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
INCISO – assegurar a hierarquia dos modos de transporte, priorizando, de forma contínua e sucessiva, a mobilidade ativa, o transporte público coletivo de média e alta capacidade e, em último nível, o transporte individual motorizado, de modo a garantir a prevalência do interesse coletivo, a equidade territorial e a sustentabilidade ambiental no planejamento e na operação do sistema de mobilidade.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão deste novo inciso é vital para consolidar os princípios de sustentabilidade e equidade no planejamento do sistema de mobilidade do Distrito Federal. A emenda tem por objetivo assegurar a hierarquia legal dos modos de transporte, priorizando, de forma clara e sucessiva, a mobilidade ativa (pedestres e ciclistas), o transporte público coletivo de média e alta capacidade e, somente em último nível, o transporte individual motorizado. Esta formalização é essencial para direcionar o desenvolvimento urbano para um modelo mais eficiente e de baixo impacto ambiental, pois estabelece a prevalência do interesse coletivo sobre o individual.
Complementarmente, a garantia explícita dessa hierarquia solidifica o marco legal para a tomada de decisões de investimento e regulamentação, inclusive no que tange à aplicação do Estudo de Impacto de Transporte (EIT). O EIT, quando adotado com base nesta hierarquia, assegura que grandes empreendimentos sejam aprovados apenas com base em dados concretos e sob a condição de mitigarem seu impacto de forma sustentável, evitando o colapso da mobilidade. Ao vincular o planejamento e a operação do sistema a esses critérios, a emenda promove a equidade territorial e a sustentabilidade ambiental, pilares de um desenvolvimento urbano justo e resiliente.
Sala das Comissões, em….
Deputado Max Maciel
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 278 - SACP - Rejeitado(a) - (315108)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso ao art. 18 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
INCISO - estruturar e manter mecanismos de monitoramento e previsão de eventos climáticos extremos e de criticidade hídrica, com instrumentos de governança compartilhada que assegurem a participação da sociedade civil organizada e a divulgação pública e acessível das informações, em tempo hábil e com transparência.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a inclusão de um novo inciso no Art. 18, com o objetivo de estabelecer uma política ativa de preparação e resposta imediata a emergências climáticas e hídricas no Distrito Federal.
Essa diretriz é crucial para a resiliência territorial, pois exige a estruturação e manutenção de mecanismos de monitoramento e previsão de eventos climáticos extremos e de criticidade hídrica. O principal avanço é a exigência de instrumentos de governança compartilhada que assegurem a participação da sociedade civil organizada e, mais importante, a divulgação pública e acessível das informações, em tempo hábil e com transparência. Essa participação amplia a eficácia do sistema de alerta e garante que as informações cheguem a todos de forma tempestiva, minimizando riscos e danos à população e ao meio ambiente.
Sala das Comissões …
Deputado MAX MACIEL
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Emenda (Aditiva) - 279 - SACP - Rejeitado(a) - (315109)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso XIV ao art. 6º do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
XIV – garantia da integração do CUB, as Regiões Administrativas e as cidades integrantes da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal – RIDE/DF, enquanto conceito norteador para o desenvolvimento territorial e preservação histórica do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem respaldo nos arts. 317 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) e na Lei nº 12.587/2012, que orientam o planejamento urbano integrado e a função social da cidade. Também se alinha ao Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE/DF), ao Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade (PDTU/DF), ao Plano Distrital de Habitação de Interesse Social (PDHIS) e aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU, especialmente o ODS 11.
A proposta visa assegurar que a integração entre o Conjunto Urbanístico de Brasília (CUB), as Regiões Administrativas e os municípios da RIDE/DF seja princípio estruturante do ordenamento territorial, promovendo coerência entre o núcleo tombado e as dinâmicas regionais contemporâneas. A diretriz fortalece a governança interfederativa, a mobilidade regional e a proteção do patrimônio urbanístico e ambiental, orientando o crescimento urbano de forma equilibrada e sustentável.
Politicamente, a proposta reafirma os princípios do direito à cidade, da justiça territorial e da equidade socioespacial, em consonância com a visão programática “Periferia no Centro”. Busca consolidar um desenvolvimento territorial inclusivo, que reconheça a centralidade das periferias e garanta a integração plena de todos os territórios do DF na construção de cidades justas, resilientes e inclusivas.
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Deputado max maciel
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Emenda (Aditiva) - 280 - SACP - Rejeitado(a) - (315110)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se os incisos III, IV e V ao art. 1º do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
III – a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, que institui o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS;
IV – a Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008, que assegura o direito à Assistência Técnica Pública e Gratuita para o Projeto e a Construção de Habitação de Interesse Social;
V – a Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC.(…)
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem por objetivo ampliar a conformidade normativa do PDOT, incorporando ao seu texto as legislações federais que tratam da habitação de interesse social, da assistência técnica pública e gratuita e da política nacional sobre mudança do clima. Essas normas, Leis nº 11.124/2005, 11.888/2008 e 12.187/2009, constituem pilares complementares do planejamento urbano e ambiental e servem como referência obrigatória para a formulação de políticas territoriais integradas.
A proposta expressa o compromisso do mandato com a escuta ativa e o diálogo com a sociedade civil organizada, construída em parceria com o Coletivo Panã de Arquitetura Social e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal (CAU/DF), reafirmando a defesa do direito à cidade, da moradia digna e da participação popular como eixo estruturante do planejamento urbano.
A inclusão dessas legislações no PDOT reforça o compromisso do Distrito Federal com a função social da cidade e da propriedade, a inclusão habitacional, a resiliência climática e o desenvolvimento sustentável, em alinhamento com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030. Trata-se, portanto, de medida que fortalece a coerência normativa, a segurança jurídica e a integração das políticas públicas distritais às diretrizes nacionais e internacionais de planejamento e sustentabilidade.
Além de aprimorar o arcabouço jurídico do Plano Diretor, a emenda confere caráter sistêmico e transversal à política territorial, permitindo que o Distrito Federal alinhe suas ações de urbanização, habitação e adaptação climática a instrumentos de planejamento de médio e longo prazo, assegurando maior efetividade às políticas públicas e ampliando sua capacidade de resposta diante dos desafios ambientais e sociais contemporâneos.
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Deputado MAX MACIEL
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Emenda (Aditiva) - 281 - SACP - Aprovado(a) - (315111)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso ao art. 40 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
INCISO - assegurar que a implantação de novos núcleos urbanos seja precedida de estudos integrados de viabilidade técnica, econômica, financeira, social e ambiental, contemplando a avaliação de riscos e impactos sobre a infraestrutura, o meio ambiente e a mobilidade.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda é crucial para garantir que a política habitacional e a implantação de novos núcleos urbanos sejam pautadas pela responsabilidade fiscal, sustentabilidade e planejamento integrado. É essencial que a lei determine que a implantação de novos núcleos urbanos seja obrigatoriamente precedida de estudos integrados de viabilidade, que incluam a avaliação técnica, econômica, financeira, social e ambiental.
Essa exigência, acompanhada da análise de riscos e de estudos de mobilidade urbana abrangentes, assegura um planejamento integrado entre a política habitacional, a infraestrutura e o sistema de transporte. Isso é vital para prevenir a oneração indevida do Estado com a correção de falhas de planejamento a posteriori, garantindo a sustentabilidade e a resiliência das novas ocupações, e assegurando a funcionalidade do sistema de transporte e a acessibilidade para os novos moradores desde a fase inicial do projeto.
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Deputado Max Maciel
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Emenda (Aditiva) - 282 - SACP - Rejeitado(a) - (315112)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 118 do Projeto de Lei Complementar, renumerando-se os demais, o seguinte inciso:
(…)
INCISO - projeto de transporte e mobilidade.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão do "projeto de transporte e mobilidade" entre os requisitos mínimos para as propostas de intervenção em áreas estratégicas – como dinamização, requalificação e implantação de subcentralidades – é essencial para garantir a efetividade do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT). A emenda visa assegurar que a mobilidade e o transporte sejam observados em todo o projeto de desenvolvimento urbano e habitação, desde sua concepção.
Considerando que o PDOT é regido pelo princípio do desenvolvimento orientado ao transporte, a ausência de um projeto específico de mobilidade nessas intervenções pode resultar em adensamento desordenado, sobrecarga viária e ineficiência no acesso às novas centralidades. Dessa forma, a emenda estabelece a vinculação obrigatória com as diretrizes do Plano Diretor de Transporte Urbano (PDTU), garantindo que o planejamento territorial e o planejamento de transporte trabalhem de forma integrada para o sucesso das estratégias urbanas.
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Deputado Max Maciel
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Emenda (Aditiva) - 283 - SACP - Rejeitado(a) - (315113)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso ao art. 18 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
INCISO - reconhecer e incorporar os saberes, práticas e sistemas tradicionais de manejo territorial desenvolvidos por comunidades tradicionais e povos indígenas como elementos essenciais da resiliência socioambiental e da conservação da sociobiodiversidade do Distrito Federal, assegurando sua participação nos processos de planejamento e gestão territorial.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a inclusão de um novo inciso no Art. 18 que eleva o PDOT ao campo da justiça cultural e ambiental.
O cerne da emenda é reconhecer e incorporar os saberes, práticas e sistemas tradicionais de manejo territorial desenvolvidos por comunidades tradicionais e povos indígenas. Essa diretriz é fundamental, pois reconhece o valor intrínseco e milenar desses conhecimentos como elementos essenciais da resiliência socioambiental e da conservação da sociobiodiversidade do Distrito Federal. Ao assegurar explicitamente a participação dessas comunidades nos processos de planejamento e gestão territorial e ambiental, a lei garante a proteção e o respeito aos seus direitos, integrando suas perspectivas e práticas — que são historicamente eficazes na conservação — para a adaptação às mudanças climáticas e a sustentabilidade do território.
Sala das Comissões …
Deputado MAX MACIEL
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