Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CCJ, CEOF
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Emenda (Modificativa) - 59 - SACP - Aprovado(a) - (313612)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso VIII do art. 33 a seguinte redação:
(…)
VIII – gerenciar estacionamentos e destinar a receita gerada pelo sistema rotativo para expansão, manutenção e melhorias do transporte público coletivo e da mobilidade ativa, observando critérios de eficiência, transparência e vinculação das receitas às metas de mobilidade sustentável;
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa qualificar a diretriz relacionada à gestão de estacionamentos e à destinação de receitas provenientes do sistema rotativo no Distrito Federal, conforme previsto no inciso VIII do art. 33 da minuta do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025. Embora o texto original já aponte corretamente que tais recursos devem ser direcionados para o fortalecimento da mobilidade ativa e do transporte público coletivo, a redação proposta nesta emenda acrescenta elementos fundamentais de governança, eficiência e controle social, ao explicitar a necessidade de critérios de eficiência, transparência e vinculação das receitas às metas de mobilidade sustentável.
Essa inclusão busca evitar que os recursos arrecadados sejam utilizados de forma genérica ou desvinculada das finalidades estabelecidas no PDOT. Ao vincular as receitas às metas de mobilidade sustentável, a emenda assegura que o uso do sistema rotativo seja tratado não apenas como mecanismo arrecadatório, mas como instrumento de política urbana, alinhado aos princípios de equidade, sustentabilidade ambiental e justiça territorial.
Cabe destacar que, ao longo do processo de elaboração da minuta do projeto de revisão do PDOT, um dos principais problemas apontados é justamente a fragilidade na execução das diretrizes do PDOT vigente, em grande parte devido à ausência de mecanismos de monitoramento e de garantias de aplicação dos recursos previstos em lei.
Portanto, ao reforçar a transparência e a vinculação orçamentária a metas de mobilidade sustentável, a emenda fortalece a efetividade do planejamento viário e da política de circulação urbana, além de contribuir para um modelo de cidade mais democrático, eficiente e comprometido com a redução das desigualdades no acesso à mobilidade.
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 15:10:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 60 - SACP - Aprovado(a) - (313613)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se o inciso VIII ao art. 34, a seguinte redação:
(…)
VIII – a definição de metas estruturantes de mobilidade urbana sustentável, alinhadas ao Plano Plurianual, e a criação de painel público de monitoramento com atualização semestral e participação de instâncias de controle social.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo fortalecer os mecanismos de execução, monitoramento e controle social do Plano de Mobilidade Urbana do Distrito Federal, por meio da inclusão de um novo inciso que prevê a definição de metas estruturantes de mobilidade urbana sustentável, alinhadas ao Plano Plurianual (PPA), bem como a criação de um painel público de acompanhamento com atualização periódica e participação social.
Embora o artigo 34 do PLC nº 78/2025 contemple diversos elementos essenciais ao planejamento de mobilidade — como a priorização do transporte coletivo, a integração entre os modais, o planejamento da rede de cargas e do anel rodoviário —, ainda carece de dispositivos que assegurem a efetividade e a continuidade das ações previstas ao longo do tempo. A proposta da emenda busca preencher essa lacuna, garantindo que as diretrizes não fiquem restritas ao papel e que avancem, de fato, na estruturação de um sistema de mobilidade mais justo, eficiente e sustentável.
Essa necessidade é amplamente evidenciada diante da fragilidade histórica do Distrito Federal na implementação das diretrizes previstas em planos anteriores, como o PDOT de 2009. Uma vez que, embora a prioridade à mobilidade sustentável esteja expressa há mais de uma década na legislação, faltam instrumentos de monitoramento contínuo, metas objetivas e mecanismos de responsabilização que garantam sua execução no território.
A vinculação das metas ao Plano Plurianual contribui para integrar o planejamento setorial com a política orçamentária de médio prazo, permitindo o acompanhamento sistemático dos avanços e a correção de rumos. Já o painel público com atualização semestral e participação de instâncias de controle social responde à necessidade de transparência e de envolvimento da sociedade civil na governança da mobilidade urbana, elementos centrais para o controle democrático das políticas públicas.
Assim, a emenda proposta reforça o compromisso do Distrito Federal com a execução concreta e transparente da política de mobilidade urbana, assegurando que os princípios do PDOT se traduzam em ações estruturantes, efetivas e mensuráveis ao longo do tempo.
Deputado max maciel
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Emenda (Aditiva) - 182 - SACP - Rejeitado(a) - (313614)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se os parágrafos ao art. 9º do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
§6º O Poder Público estimulará a participação da sociedade civil organizada, das comunidades tradicionais e das instituições de ensino e pesquisa em ações de identificação, monitoramento e valorização do patrimônio cultural e natural do Distrito Federal.
§7º Poderão ser instituídos Conselhos Locais de Preservação do Patrimônio, com composição paritária entre representantes do Poder Público e da sociedade civil, com a finalidade de acompanhar, propor e deliberar medidas voltadas à proteção, gestão e promoção dos bens culturais e naturais de relevância social e histórica no Distrito Federal.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A emenda fundamenta-se no art. 216 da Constituição Federal e nos arts. 317 e 319 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que preveem a proteção do patrimônio cultural e a participação social como princípios da política urbana. Está em conformidade com o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) e com o Decreto Federal nº 3.551/2000, que orientam a gestão democrática e a salvaguarda dos bens culturais. Alinha-se ainda ao Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE/DF) e aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU, especialmente o ODS 11, que propõe fortalecer a governança participativa e proteger o patrimônio cultural e natural. A proposta institui instrumentos de gestão compartilhada, como os Conselhos Locais de Preservação, para ampliar a eficiência das políticas de identificação, monitoramento e valorização dos bens patrimoniais.
A medida reforça a descentralização da gestão e o reconhecimento das especificidades territoriais, promovendo a integração entre cultura, meio ambiente e desenvolvimento urbano sustentável. Ao garantir a participação de comunidades tradicionais, organizações sociais e instituições de pesquisa, a emenda fortalece o pertencimento comunitário e a valorização das identidades locais, contribuindo para cidades mais justas, resilientes e inclusivas, nas quais o patrimônio cultural e natural atua como vetor de coesão social e desenvolvimento sustentável.
Sala das Comissões, em…
Deputado MAX MACIEL
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Emenda (Aditiva) - 183 - SACP - Aprovado(a) - (313615)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 9º do Projeto de Lei Complementar, renumerando-se os demais, os seguintes parágrafos:
(…)
§1º Consideram-se bens culturais de natureza material aqueles constituídos por edificações, conjuntos urbanos, sítios arqueológicos, obras de arte, monumentos, paisagens culturais e demais expressões físicas que possuam valor histórico, artístico, arquitetônico, paisagístico, científico, tecnológico ou simbólico, representativos da formação social, política e cultural do Distrito Federal.
§2º Consideram-se bens culturais de natureza imaterial as práticas, representações, expressões, saberes, modos de fazer, celebrações e demais manifestações que as comunidades, grupos e indivíduos reconhecem como parte integrante de sua identidade cultural, nos termos do art. 216 da Constituição Federal e do Decreto Federal nº 3.551, de 4 de agosto de 2000.
§3º Consideram-se bens ambientais os elementos naturais e paisagísticos, tais como áreas verdes, mananciais, formações geológicas, ecossistemas e outros componentes do meio ambiente que, isoladamente ou em conjunto, apresentem relevância ecológica, científica, estética ou cultural, constituindo referência à identidade e à memória coletiva do território do Distrito Federal.
§4º A proteção e a gestão dos bens referidos neste artigo devem observar o princípio da função socioambiental do patrimônio, assegurando sua preservação, uso sustentável e valorização como instrumento de desenvolvimento humano, social e territorial.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A emenda fundamenta-se nos arts. 317 e 319 da Lei Orgânica do Distrito Federal, no art. 216 da Constituição Federal e no Decreto nº 3.551/2000, que instituem a proteção do patrimônio cultural material e imaterial como dever do poder público. Está alinhada ao Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), ao Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE/DF) e à Agenda 2030 da ONU, especialmente ao ODS 11, que propõe proteger o patrimônio cultural e natural como componente essencial do desenvolvimento urbano sustentável. A proposta busca consolidar a concepção de patrimônio como elemento estruturante do território, integrando bens culturais, naturais e paisagísticos sob o princípio da função socioambiental, com gestão sustentável e participativa.
A medida reforça a articulação entre cultura, meio ambiente e planejamento urbano, assegurando que a preservação do patrimônio contribua para a memória coletiva, a identidade social e a resiliência territorial. Reconhecendo e valorizando as expressões culturais e ambientais dos diferentes grupos sociais que compõem o Distrito Federal. Dessa forma, a emenda promove a democratização do acesso e da gestão do patrimônio, fortalecendo cidades justas, inclusivas e sustentáveis, nas quais o legado cultural e natural é instrumento de coesão social e de justiça territorial.
Sala das Comissões, em…
Deputado MAX MACIEL
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Emenda (Aditiva) - 184 - SACP - Rejeitado(a) - (313616)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso VIII ao art. 329 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
VIII – elaborar e publicar, anualmente, relatório sobre o grau de cumprimento das metas do PDOT, com base na Matriz de Indicadores de Avaliação Territorial – MIAT, submetendo-o à consulta pública e encaminhando-o à Câmara Legislativa do Distrito Federal para conhecimento e controle social.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa fortalecer e dar operacionalidade à Comissão de Governança Territorial Participativa (CGTP), ao introduzir uma nova e essencial responsabilidade: a elaboração de um relatório anual de cumprimento das metas do PDOT. O foco é vincular a atuação da CGTP ao novo instrumento de gestão proposto, a Matriz de Indicadores de Avaliação Territorial (MIAT).
A importância disso é estratégica, pois garante que o PDOT não seja apenas mais uma lei no papel e tenha efetividade e benefícios para todo o Distrito Federal. A MIAT, ao ser instituída, cria parâmetros objetivos de avaliação. Ao delegar à CGTP a responsabilidade de elaborar e publicar anualmente o relatório de cumprimento das metas com base nessa Matriz, a emenda garante o monitoramento qualificado e o controle social efetivo. Essa medida assegura que a sociedade civil organizada, por meio do Comitê, atue como agente fiscalizador direto dos resultados do Plano. A exigência de submissão à consulta pública e o encaminhamento à Câmara Legislativa do Distrito Federal reforçam a transparência e a responsabilidade pública da política territorial, elevando o nível de debate e exigência sobre a gestão do PDOT.
Sala das Comissões, em…
Deputado MAX MACIEL
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Emenda (Aditiva) - 185 - SACP - Aprovado(a) - (313617)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescenta-se, onde couber, na Seção I, do Capítulo IV, do Título II, o seguinte artigo, renumerando-se os demais:
(…)
Art. A criação e implementação de mecanismos técnicos e tecnológicos para o monitoramento contínuo, das redes de drenagem urbana e das áreas de risco associadas às águas pluviais, devem considerar a prevenção de eventos críticos, à gestão eficiente dos recursos hídricos e à redução dos impactos socioambientais decorrentes de enchentes e inundações.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A emenda fundamenta-se nos arts. 3º, incisos V e VI, e 278 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que asseguram o dever do Poder Público de promover condições de vida dignas, a justiça social e a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, e está alinhada ao Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001).
A criação de mecanismos técnicos e tecnológicos para o monitoramento contínuo das redes de drenagem e das áreas de risco associadas às águas pluviais visa fortalecer a gestão territorial e prevenir desastres socioambientais. O uso de sistemas de observação e alerta antecipado permite atuação preventiva do poder público, reduzindo enchentes, otimizando o manejo hídrico e aumentando a resiliência urbana diante de eventos climáticos extremos.
A medida reforça os princípios do direito à cidade, da justiça territorial e da equidade socioespacial, promovendo uma política urbana orientada à segurança ambiental e à inclusão territorial. Ao priorizar a prevenção e a eficiência na gestão das águas pluviais, a emenda contribui para o desenvolvimento sustentável e equilibrado de todo o território do Distrito Federal.
Sala das Comissões, em…Deputado MAX MACIEL
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Emenda (Aditiva) - 186 - SACP - Aprovado(a) - (313618)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso VI ao art. 325 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
VI – órgão responsável pela mobilidade e transporte público;
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão do "órgão responsável pela mobilidade e transporte público" no rol de fornecedores obrigatórios de dados é crucial para a efetividade do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT). O PDOT é regido pelo princípio do Desenvolvimento Orientado ao Transporte (DOT), o que significa que o planejamento territorial está intrinsecamente ligado à capacidade e ao desempenho do sistema de mobilidade.
A participação do órgão de mobilidade na alimentação de dados é fundamental para que o Observatório Territorial possa construir indicadores precisos sobre a implantação e o desempenho da rede estrutural de transporte coletivo, os padrões de deslocamento e os impactos do uso do solo no trânsito. Essa colaboração direta garante que a avaliação, monitoramento e controle da política territorial sejam baseados em informações cruciais sobre o transporte, permitindo que o PDOT cumpra seu objetivo de promover um desenvolvimento urbano coerente e sustentável.
Sala das Comissões, em…
Deputado max maciel
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Emenda (Aditiva) - 187 - SACP - Prejudicado(a) - (313619)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se, onde couber, ao art. 16 do Projeto de Lei Complementar, o seguinte inciso e parágrafo:
Art. 16. A política de resiliência territorial às mudanças climáticas deve ocorrer nas seguintes dimensões:
(…)
INCISO - Cultural
§º A dimensão cultural deve reconhecer e valorizar os modos de vida, saberes tradicionais, manifestações artísticas e práticas comunitárias como componentes essenciais da resiliência territorial, promovendo a integração entre patrimônio cultural, planejamento urbano e sustentabilidade ambiental, de modo a fortalecer o pertencimento, a coesão social e a identidade dos territórios.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade incluir a dimensão cultural entre os eixos estruturantes da Política de Resiliência Territorial do Distrito Federal, reconhecendo a cultura como elemento essencial para a sustentabilidade e a coesão dos territórios. A proposta visa integrar o patrimônio cultural, material e imaterial, ao planejamento urbano e ambiental, valorizando os modos de vida, os saberes tradicionais e as práticas comunitárias que fortalecem o pertencimento e a identidade local.
A inclusão da dimensão cultural complementa e articula as demais dimensões já previstas no art. 16, assegurando que a resiliência territorial não se restrinja a aspectos físicos e ambientais, mas também contemple as expressões simbólicas, históricas e sociais que moldam a relação das comunidades com o território. Trata-se de medida que reforça a visão de cidade como espaço de memória, diversidade e convivência, conforme preveem os arts. 215 e 216 da Constituição Federal e a Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 314).
Trata-se, portanto, de emenda de aprimoramento técnico, social e simbólico, que consolida o PDOT como instrumento de planejamento integrado e de promoção da resiliência cultural, condição indispensável para o fortalecimento do tecido comunitário e para a construção de cidades mais justas, diversas e sustentáveis.
Sala das Comissões, em ...
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