Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CCJ, CEOF
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Emenda (Modificativa) - 321 - SACP - Rejeitado(a) - Deputados Chico Vigilante e Ricardo Vale - (314822)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 179 e seu § 1º a seguinte redação e acrescente-se os §§ 3º e 4º:
Art. 179. São consideradas áreas de incidência de ZI aquelas indicadas no Anexo IV, Mapa 6 e Tabela 6, ou aquelas definidas em lei complementar, precedida de amplo processo participativo que assegure a ampla divulgação, consulta e participação da população.
§ 1º As áreas de incidência de ZI definidas em lei complementar devem ser indicadas, preferencialmente, em:
...
§ 3º A escolha das áreas destinadas à implantação de Zoneamento Inclusivo em cada Região Administrativa deve ser realizada mediante processo participativo, assegurando o envolvimento das comunidades locais, de modo a garantir que a decisão reflita as necessidades, prioridades e peculiaridades socioespaciais de cada região.
§ 4º O processo participativo referido no § 2º deve ser precedido de consulta pública, garantidas ampla divulgação, transparência e acessibilidade das informações.
§ 5º A seleção das áreas deve considerar a capacidade de atendimento de infraestrutura, condicionada às consultas às concessionárias quanto ao abastecimento de água e esgotamento sanitário.
JUSTIFICAÇÃO
O art. 179 original delega ao regulamento do Poder Executivo a definição de novas áreas de Zoneamento Inclusivo - ZI, o que não se harmoniza com a Lei Orgânica do Distrito Federal, que atribui à lei — e não a regulamentos infralegais — a competência para dispor sobre o uso e a ocupação do solo urbano e rural no território do DF.
A presente emenda restabelece a reserva de competência legal, determinando que novas áreas de ZI sejam instituídas exclusivamente por lei complementar.
Além disso, a emenda introduz mecanismos de gestão democrática, conforme o art. 2º, II e XIII, do Estatuto da Cidade, e o art. 317, §2º, da LODF, prevendo consultas públicas com ampla divulgação e participação efetiva das comunidades locais no processo de escolha das áreas.
A emenda também estabelece que a seleção das áreas deve considerar a capacidade de atendimento de infraestrutura, condicionada às consultas às concessionárias quanto ao abastecimento de água e esgotamento sanitário. Essa medida assegura a viabilidade técnica e o equilíbrio urbano, em consonância com o Estatuto da Cidade, que determina que alterações no uso e ocupação do solo garantam a função social da propriedade e a sustentabilidade ambiental e urbana.
Dessa forma, a emenda harmoniza o texto do PDOT com os princípios da gestão democrática da cidade, da função social da propriedade e da reserva legal urbanística, reafirmando o papel do Legislativo e da sociedade civil na condução da política territorial do Distrito Federal.
Sala das Reuniões, 23 de outubro de 2025.
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 12:51:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:51:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 322 - SACP - Aprovado(a) - Deputados Chico Vigilante e Ricardo Vale - (314823)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao § 4º do art. 201 a seguinte redação:
§ 4º Os instrumentos que demandem dispêndio de recursos por parte do Distrito Federal devem ser inseridos nas propostas do Plano Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA, e ser objeto de controle social, garantida a participação da comunidade, de movimentos sociais e de entidades da sociedade civil, nos termos de lei específica.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a alteração do §4º do art. 201 do PLC nº 78/2025, para adequá-lo à legislação vigente. O texto original estabelece que os instrumentos que demandem dispêndio de recursos por parte do Distrito Federal devem ser objeto de regulamento específico.
O Estatuto da Cidade estabelece que os instrumentos da política urbana devem ser regulamentados por lei específica quando necessário à sua efetivação, garantindo segurança jurídica na aplicação dos instrumentos urbanísticos.
O próprio PLC nº 78/2025, em seu art. 200, § 1º, reforça esse entendimento ao dispor que “os instrumentos de política territorial devem ser regulamentados por lei específica para efetivação dos princípios, objetivos e estratégias dispostos nesta Lei Complementar.”
Assim, a substituição proposta busca harmonizar o § 4º do art. 201 com o art. 200, § 1º, e com o marco jurídico vigente, evitando contradições internas no texto do projeto e assegurando coerência normativa.
A exigência de lei específica contribui para garantir maior previsibilidade e isonomia na aplicação dos instrumentos. Além disso, fortalece a participação democrática ao submeter sua definição ao processo legislativo. Essa medida também reduz a margem de discricionariedade administrativa e assegura conformidade com os princípios da legalidade e da função social da cidade.
Dessa forma, a alteração proposta nesta emenda reforça a segurança jurídica e o controle social, assegurando a participação do Poder Legislativo na aplicação de políticas urbanas.
Sala das Reuniões, 23 de outubro de 2025.
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 12:51:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:51:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 323 - SACP - Aprovado(a) - Deputados Chico Vigilante e Ricardo Vale - (314824)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescentem-se os seguintes §§ ao art. 196 do PLC 78/2025:
§ 2º A escolha da área ou áreas destinadas à implantação dos refúgios climáticos em cada Região Administrativa deve ser realizada mediante processo participativo, assegurando o envolvimento das comunidades locais, de modo a garantir que a decisão reflita as necessidades, prioridades e peculiaridades socioambientais da região.
§ 3º A seleção das áreas deve considerar critérios como vulnerabilidade socioambiental, déficit de cobertura vegetal, presença de populações em situação de risco climático e potencial de conectividade ecológica.
§ 4º O processo participativo referido no § 2º deve ser precedido de consulta pública, garantidas ampla divulgação, transparência e acessibilidade das informações.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda proposta busca fortalecer a política de refúgios climáticos no âmbito do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, garantindo maior transparência, legitimidade e eficácia na implementação desse instrumento.
O art. 195, inciso VI, do PLC nº 78/2025 prevê mecanismos de participação social nos projetos de refúgios climáticos. Contudo, é fundamental explicitar que a própria escolha das áreas deve ser feita de forma participativa, assegurando o envolvimento das comunidades de cada Região Administrativa, em consonância com o Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001) e com a Lei Orgânica do Distrito Federal, que consagram a gestão democrática da cidade.
Além disso, a previsão de critérios objetivos para a seleção das áreas – tais como vulnerabilidade socioambiental, déficit de cobertura vegetal, presença de populações em situação de risco climático e potencial de conectividade ecológica – assegura maior rigor técnico e justiça socioambiental, direcionando os investimentos públicos para os locais de maior necessidade e relevância ambiental.
Por fim, a emenda também reforça que a escolha das áreas para implantação dos refúgios climáticos deve ser precedida de consulta pública amplamente divulgada, garantindo transparência, acesso à informação e participação efetiva da sociedade, em consonância com os princípios da gestão democrática da cidade previstos na Lei Orgânica do Distrito Federal e no Estatuto da Cidade.
Sala das Reuniões, 23 de outubro de 2025.
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 12:51:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:51:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 314824, Código CRC: 61bad159
-
Emenda (Modificativa) - 324 - SACP - Aprovado(a) - Deputados Chico Vigilante e Ricardo Vale - (314825)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se aos §§ 3º e 4º do art. 98 do PLC 78/25 a seguinte redação:
§ 3º O parcelamento do solo urbano ou rural em ACS deve seguir os condicionantes definidos em lei específica, assegurada a utilização de soluções baseadas na Natureza – SbN, a implantação de infraestruturas verdes e azuis, a garantia da permeabilidade do solo definida pelo zoneamento ambiental ou plano de manejo das unidades de conservação.
§ 4º A identificação e definição de ACS em macrozona rural deve ser realizada por lei específica precedida de estudo técnico conjunto elaborado pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano, o órgão responsável pela política rural e o órgão gestor da política ambiental.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo adequar o texto dos §§ 3º e 4º do art. 98 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 à Lei Orgânica do Distrito Federal e o Estatuto da Cidade. No texto atual, o § 3º estabelece que o parcelamento do solo urbano ou rural em Áreas de Conexão Sustentável - ACS deve seguir os condicionantes definidos em regulamento. Já o § 4º dispõe sobre a identificação e definição de ACS em macrozona rural, também em regulamento.
De acordo com a Lei Orgânica do DF e o Estatuto da Cidade, o uso e ocupação do solo, devem ser disciplinados por meio de lei, bem como o estabelecimento de zoneamento e de área para a aplicação de instrumentos urbanísticos.
Ante ao exposto, a presente emenda modifica o texto para estabelecer que o parcelamento do solo urbano ou rural em ACS deve obedecer aos condicionantes definidos em lei específica, bem como a identificação e definição das ACS em macrozona rural.
Dessa forma, a emenda consolida o princípio da reserva legal e o papel do Poder Legislativo em matéria de política territorial e urbanística, fortalece a segurança jurídica e a transparência na aplicação dos instrumentos de ordenamento do solo e garante o controle social sobre a criação e o regramento de parcelamentos em Áreas de Conexão Sustentável no Distrito Federal.
Sala das Reuniões, 23 de outubro de 2025.
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 12:51:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:51:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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