Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CCJ, CEOF
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Emenda (Modificativa) - 572 - SACP - Prejudicado(a) - Dep Gabriel Magno - (315756)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se aos artigos 74, 75 e 76 a seguinte redação:
Art. 74. Os condomínios rurais, a serem regulamentados por norma específica, são admitidos exclusivamente na macrozona rural, observados os seguintes critérios:
I – as unidades privativas devem ser destinadas exclusivamente à edificação de habitações unifamiliares vinculadas ao uso rural;
II – as áreas comuns devem ser destinadas à exploração rural compatível com a vocação da terra, conforme aprovado em Plano de Utilização da Unidade de Produção (PU) ou Projeto Individual da Propriedade (PIP);
III – o empreendimento deve ser instituído sob regime condominial pro indiviso, com matrícula única e frações ideais registradas conforme os arts. 1.314 a 1.317 do Código Civil, vedada a vinculação de frações ideais a áreas físicas determinadas;
IV – a densidade máxima deve ser de 1,5 habitação unifamiliar por hectare, respeitando a capacidade de suporte ambiental e a função social da propriedade rural;
V – a convenção condominial deve proibir expressamente a comercialização de frações ideais com características de lote autônomo, metragem definida ou localização específica, devendo ainda vincular a residência ao uso rural coletivo da gleba.
§ 1º A convenção condominial deve ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente, vinculada à matrícula única da gleba.
§ 2º A cessão, venda ou arrendamento de frações ideais deve ser previamente comunicada e aprovada em assembleia condominial, sob pena de nulidade.
Art. 75. A implantação do condomínio rural ser definida em projeto técnico específico, aprovado pelos seguintes órgãos:
I – órgão gestor da política rural, responsável pela análise da viabilidade produtiva e da função social da terra;
II – órgão gestor de planejamento territorial e urbano, responsável pela compatibilidade com o zoneamento territorial;
III – órgão ambiental competente, quando houver incidência em áreas de preservação permanente, alto risco de perda de serviço ecossistêmico e/ou unidades de conservação;
§ 1º A implantação está condicionada à comprovação da existência ou viabilidade de atividade rural produtiva, compatível com a vocação do território e com os usos permitidos na zona rural correspondente.
§ 2º O condomínio rural não pode implicar em caracterização de parcelamento urbano, sendo vedada a abertura de vias públicas, transferência de áreas ao domínio público ou implantação de infraestrutura urbana.
Art. 76. A posterior caracterização de parcelamento urbano do solo em área rural, decorrente da comercialização irregular de frações ideais com atributos de lote autônomo, enseja responsabilidade solidária entre os proprietários, adquirentes e demais agentes que tenham contribuído para a configuração do parcelamento irregular, sujeitando-os à aplicação de sanções previstas nos âmbitos urbanístico e ambiental.
Parágrafo único. Os órgãos competentes devem realizar fiscalização periódica e monitoramento contínuo da atividade rural efetiva nas glebas condominiais, com o objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade, prevenir a ociosidade ou o uso incompatível com a vocação agrária do território, e evitar a descaracterização do uso rural em favor de ocupações urbanas ou práticas especulativas.
JUSTIFICAÇÃO
É vital a correta delimitação do que é o Condomínio Rural para não se transformar em instrumento de especulação imobiliária urbana em solo rural. Por este motivo, propõe-se emendas modificativas para os artigos 74, 75 e 76.
As alterações propostas têm por objetivo estabelecer um marco regulatório claro, eficaz e juridicamente seguro para os condomínios rurais no Distrito Federal, em consonância com a legislação federal vigente, especialmente o Código Civil (arts. 1.314 a 1.317) e a Lei nº 6.766/1979.
A nova redação supera a versão anterior ao definir com precisão a adoção do regime condominial pro indiviso, com matrícula única e frações ideais desvinculadas de áreas físicas determinadas. Essa configuração permite a copropriedade rural legítima, sem configurar parcelamento urbano irregular, o que é essencial no contexto fundiário do Distrito Federal, onde o módulo rural mínimo e o zoneamento ambiental impõem restrições à divisão física da terra.
Ao vincular as habitações ao uso rural coletivo da gleba e vedar expressamente a implantação de infraestrutura urbana típica, a proposta assegura que os condomínios rurais não se transformem em núcleos urbanos disfarçados. Essa medida preserva a integridade do território rural, promove o desenvolvimento sustentável e reforça a função social da propriedade, conforme previsto na Constituição Federal.
A previsão de responsabilidade solidária entre proprietários, adquirentes e demais agentes em caso de desvio de finalidade fecha brechas legais que historicamente têm sido exploradas para fins de especulação imobiliária. A jurisprudência reforça a legalidade da proposta ao reconhecer que não há impedimento ao registro de frações ideais inferiores ao módulo rural, desde que em regime pro indiviso e sem desmembramento físico.
Diante do histórico fundiário do Distrito Federal, marcado por ocupações irregulares e expansão urbana desordenada, avaliamos que os dispositivos aperfeiçoados representam uma resposta legislativa preventiva e estruturante, capaz de garantir segurança jurídica, proteger o território rural e promover o uso coletivo e produtivo da terra.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 19:45:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315756, Código CRC: 7cfc0f67
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Emenda (Modificativa) - 573 - SACP - Rejeitado(a) - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (315757)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (modificativa)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao Título da Seção V “Das Áreas de Interesse Ambiental”, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte modificação:
Seção V
Unidades de Conservação Distritais
JUSTIFICAÇÃO
A emenda propõe o aprimoramento do texto por meio da reformulação do Título, corrigindo-o conceitualmente e tornando-o mais compreensível. As UC são uma das tipologias de interesse ambiental. As Áreas de Preservação Permanente, APP, as Áreas de Proteção de Mananciais APM, as Reservas Legais, e outras áreas preservadas embora ainda não protegidas também são de interesse ambiental.
Por exemplo, 28% do total de espécies da flora ameaçadas ocorrem fora de unidades de conservação. Os rios, são áreas de interesse ambiental mas não estão em sua maioria dentro de Unidades de Conservação. Assim, há um erro conceitual no nome, que não expressa o conjunto de áreas de “interesse ambiental”, motivo que fundamenta o pleito de alteração do nome desta Seção e da Tabela 1 E deste PLC.
Sala de Comissões, em ….
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 19:46:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315757, Código CRC: 08c3905a
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Emenda (Modificativa) - 574 - SACP - Rejeitado(a) - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (315758)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (modificativa)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao § 1º do inciso II do Art. 98, do Projeto de Lei Complementar, a complementação da redação:
Art. 98…
…
§ 1º As ACS devem constituir zonas de transição e amortecimento entre o uso urbano e o uso rural, assegurando a conectividade ecológica, a funcionalidade dos ecossistemas e a resiliência ambiental do território adotando o coeficiente de aproveitamento inferior a 1.
JUSTIFICAÇÃO
Para prover uma função equivalente à contenção urbana e a transição para o rural, importa definir um coeficiente de aproveitamento que não permita adensamento.
Sala de Comissões, em ….
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 19:46:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315758, Código CRC: b696a141
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Emenda (Aditiva) - 587 - SACP - Rejeitado(a) - (315759)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Acrescente-se o Art. 14-A ao Capítulo II – Do Meio Ambiente, do Título II, do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, com a seguinte redação:
“Art. 14-A. As diretrizes para as Unidades de Conservação e Parques Ecológicos do Distrito Federal devem prever a recategorização das Unidades de Conservação, conforme suas características ambientais e de uso atual, nos moldes do previsto na Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010, que “Regulamenta o art. 279, I, III, IV, XIV, XVI, XIX, XXI, XXII, e o art. 281 da Lei Orgânica do Distrito Federal, instituindo o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC, e dá outras providências.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva corrigir lacuna específica no projeto original: a ausência de diretrizes para as Unidades de Conservação e Parques Ecológicos do Distrito Federal, dispositivos que constavam do PDOT vigente e foram suprimidos da proposta ora em tramitação.
O território do Distrito Federal possui alta relevância ecológica, com mais de 90% de sua área sob algum regime de Unidade de Conservação, o que torna essencial a existência de diretrizes claras para seu manejo e recategorização. A omissão dessa matéria compromete o ordenamento territorial e dificulta que essas Unidades de Conservação cumpram efetivamente seus objetivos de proteção ambiental, desenvolvimento sustentável e uso público adequado.
O dispositivo ora acrescido prevê a recategorização das Unidades de Conservação do Distrito Federal nos moldes da Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010, que instituiu o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza (SDUC), assegurando que o processo de recategorização observe os critérios técnicos, as finalidades de cada categoria e os requisitos legais estabelecidos.
A medida endereça gargalo que se perpetua no processo de revisão do PDOT, está alinhada às decisões do Tribunal de Contas do Distrito Federal (Decisões nº 652/2013 e nº 2523/2014) e confere maior segurança jurídica e efetividade à gestão ambiental do território.
Pelos fundamentos expostos, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 20:21:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315759, Código CRC: 1af8a0f1
Exibindo 621 - 624 de 769 resultados.