Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CCJ, CEOF
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Emenda (Modificativa) - 533 - SACP - Aprovado(a) - (315338)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
Autoria: Deputado Fábio Felix
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 262 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
Art. 262. Os instrumentos de resiliência territorial devem ser, prioritariamente, aplicados em:
I - áreas em que incidam as estratégias de promoção de resiliência territorial;
II – territórios com alto grau de vulnerabilidade socioambiental;
III - Áreas de Conexão Sustentável – ACS.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa, sugerida pela Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A presente emenda tem como objetivo fornecer maior compreensibilidade ao texto legislativo, evitando sobreposições e incongruências entre os comandos do PLC.
Nesse sentido, consultando dois excertos do PLC de forma encadeada, tem-se que: o § 1º do art. 184 estabelece que “a aplicação de instrumentos de resiliência territorial deve ser priorizada nas áreas em que incidam as estratégias definidas neste artigo”; e o caput do art. 183 que “as estratégias de promoção de resiliência territorial (...) devem priorizar territórios com alto grau de vulnerabilidade socioambiental”. Assim, como resultado, pode-se depreender que a aplicação dos instrumentos de resiliência territorial deve priorizar territórios com alto grau de vulnerabilidade socioambiental.
Diferentemente, retornando ao art. 262, tem-se que os instrumentos de resiliência socioambiental e territorial devem ser, prioritariamente, aplicados nas áreas das estratégias de promoção da resiliência territorial e nas Áreas de Conexão Sustentável – ACS.
Concluindo, ainda que haja uma sobreposição parcial entre essas áreas, entende-se que o texto ganharia clareza com um encadeamento lógico que condensa as três perspectivas, todas válidas, em um único dispositivo (art. 262). Logicamente, esclarece-se que, de forma complementar, com o fim de guardar a harmonia do texto legislativo, emendas aos demais dispositivos citados também foram apresentadas.
No caput, também houve a alteração do nome dos instrumentos para “Instrumentos de Resiliência Territorial”, modificação que visa aprimorar a técnica legislativa e evitar redundâncias conceituais. A denominação original — “Instrumentos de Resiliência Socioambiental e Territorial” — apresenta sobreposição de termos, já que as dimensões social e ambiental são componentes da resiliência territorial, conforme previsto no art. 16 do PLC.
Sala das Comissões, em
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:18:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315338, Código CRC: 7a18d1e7
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Emenda (Modificativa) - 534 - SACP - Rejeitado(a) - Fábio Felix - (315339)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado Fábio felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao termo “infraestrutura verde” constante no Glossário do Anexo II do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
Infraestrutura verde e azul: conjunto de elementos naturais e construídos multifuncionais que combina espaços verdes (infraestrutura verde) e águas urbanas (infraestrutura azul) que contribuem para o desenvolvimento de adaptações baseadas em ecossistemas para efetiva promoção da resiliência territorial.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa, sugerida pela Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
O PLC, em mais de um ponto (inciso VIII, art. 28; § 2º, art. 98 e inciso II do art. 100), cita a denominada infraestrutura verde e azul. Contudo, ao consultarmos o Glossário do Anexo II, acha-se apenas a definição de infraestrutura verde.
Assim, procurando sanar essa lacuna e permitir uma correta interpretação do texto legal, a presente emenda sugere complementar a definição apresentada. Considerando que ambas as infraestruturas são baseadas no mesmo princípio, diferenciando-se apenas ao contexto de aplicação – elementos naturais terrestres (infraestrutura verde) e sistemas hídricos urbanos (infraestrutura azul) -, sugere-se aglutinar ambas em uma única definição.
Concomitantemente, buscando tornar o conceito mais inteligível para o amplo público-alvo do PDOT e alinhado com publicações acadêmicas, também se apresenta um aprimoramento do texto.
Sala das Comissões, em
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:18:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315339, Código CRC: e6fd3c67
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Emenda (Modificativa) - 535 - SACP - Aprovado(a) - Fábio Felix - (315340)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê a seguinte redação ao item 15 da Tabela 1A – Unidades de Conservação de Proteção Integral do Anexo III do projeto:
Tabela 1A – Unidades de Conservação de Proteção Integral.
Código
UC Proteção Integral
Sigla
15 Estação Ecológica da UnB + Estação Ecológica Jardim Botânico de Brasília + Reserva Ecológica do IBGE
EE UnB + JBB + REC IBGE
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa, sugerida pela Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A emenda visa utilizar os nomes oficiais das unidades de conservação, incluindo também a menção à Reserva Ecológica do IBGE, a qual é citada no caput do art. 87, mas não foi incluída na Tabela 1A.
Sala das Comissões, em
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:18:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315340, Código CRC: f3f47bb0
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Emenda (Aditiva) - 536 - SACP - Rejeitado(a) - Fábio Felix - (315341)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se à Tabela 1A – Unidades de Conservação de Proteção Integral do Anexo III do projeto os seguintes itens:
Tabela 1A – Unidades de Conservação de Proteção Integral.
Código
UC Proteção Integral
Sigla
32 Parque Distrital do Gama
PARD do Gama
33
Refúgio de Vida Silvestre Garça Branca
REVIS Garça Branca
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva, sugerida pela Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT”.
A emenda visa acrescentar duas unidades de conservação integral que não constam na Tabela 1A do Anexo III do PLC. O Parque Distrital do Gama (antigo Parque Recreativo do Gama – Prainha), recategorizado como unidade de conservação de proteção integral pelo Decreto nº 43.358/2022, não foi elencado na Macrozona de Proteção, o que pode causar prejuízos socioambientais à comunidade do Gama.
Decreto nº 43.358/2022
Art. 1º O Parque Recreativo do Gama, instituído pelo Decreto nº 6.953, de 23 de agosto de 1982, fica recategorizado como Parque Distrital.
Parágrafo único. Com a recategorização, o Parque Recreativo do Gama passa a ser denominado Parque Distrital do Gama.
Da mesma forma, o Refúgio de Vida Silvestre Garça Branca, no Lago Sul, recategorizado pela Lei nº 6.414/2019, não foi elencado na Tabela 1A, mesmo sendo uma unidade de conservação de proteção integral.
Lei nº 6.414/2019
Art. 8º O Parque Ecológico Garça Branca, instituído pela Lei nº 1.594, de 25 de julho de 1997, fica recategorizado como Refúgio de Vida Silvestre Garça Branca.
Parágrafo único. Com a recategorização, o Parque Ecológico Garça Branca passa a ser denominado Refúgio de Vida Silvestre Garça Branca.
Sala das Comissões, em
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:18:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315341, Código CRC: fa225e1b
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