Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CCJ, CEOF
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Emenda (Aditiva) - 473 - SACP - Aprovado(a) - (315212)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA ADITIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Adicione-se o Art. 332 no Capítulo I, Do Sistema de Informação para a Ação Fiscal, renumerando os demais, ao Projeto de Lei Complementar:
Art. 332. O Sistema de Informação para Ação Fiscal – Sinafi é o sistema que integra e organiza os dados e informações relacionadas à execução das atividades de auditoria e fiscalização no território do Distrito Federal.
...
JUSTIFICAÇÃO
O PLC inova ao dispor sobre o Sistema de Informação para Ação Fiscal – Sinafi, que deve dispor de informações e dados necessários à realização de auditoria e fiscalização, fornecidos pelos órgãos e entidades da administração pública, concessionárias de serviços públicos e empresas públicas.
Assim, entendemos faltar a definição desse novo sistema no texto. Sugerimos, portanto, esta emenda aditiva que incorpore a definição constante no Documento Técnico do PDOT, anexo a este PLC 78/2025, para o SINAFI.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:26:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315212, Código CRC: e24bbd16
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Emenda (Modificativa) - 424 - SACP - Inadmitido(a) - (315213)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Dê-se nova redação ao art. 16 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025:
"Art. 16. A política de resiliência territorial deve ocorrer nas seguintes dimensões:
I – local;
II – regional;
III – ambiental;
IV – social;
V – econômica;
VI – alimentar;
VII – institucional e de governança;
VIII – mudanças climáticas;
IX – rural;
X – cultural.
§ 1º A dimensão local deve considerar o contexto local para elaborar e implementar as estratégias de resiliência.
§ 2º A dimensão regional deve considerar o contexto regional para elaborar e implementar as estratégias de resiliência.
§ 3º A dimensão ambiental deve promover a resiliência ecológica de um território diante de desastres naturais, mudanças climáticas e degradação ambiental.
§ 4º A dimensão social deve desenvolver a capacidade das comunidades locais de se reorganizarem, manterem coesão e responderem a crises de forma colaborativa.
§ 5º A dimensão econômica deve promover flexibilidade econômica dos territórios para se adaptarem a mudanças de mercado, crises financeiras ou transformações no uso de recursos, de modo a promover a transição para a economia verde e do conhecimento.
§ 6º A dimensão alimentar deve promover a segurança alimentar e nutricional da população, articulando a produção, o abastecimento, o acesso e o consumo de alimentos saudáveis e sustentáveis, considerando os impactos das mudanças climáticas sobre os sistemas alimentares.
§ 7º A dimensão institucional e de governança deve desenvolver políticas públicas e formas de participação social capazes de fortalecer a resiliência por meio do planejamento territorial.
§ 8º A dimensão mudanças climáticas deve promover a mitigação e a adaptação do território e dos sistemas naturais e humanos a eventos climáticos extremos e estresses crônicos.
§ 9º A dimensão rural deve promover o desenvolvimento rural sustentável e a permanência do homem no campo.
§ 10. A dimensão cultural deve promover a valorização e a proteção do patrimônio cultural e natural."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade aperfeiçoar a redação do art. 16 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que trata da política de resiliência territorial do Distrito Federal, conferindo-lhe maior clareza conceitual e coerência sistêmica em relação às demais diretrizes do PDOT.
A formulação original apresentava redundância ao definir a “dimensão territorial” como um dos componentes da própria política de resiliência territorial. Essa sobreposição de conceitos gerava ambiguidade interpretativa e dificultava a identificação das diferentes escalas de atuação a serem consideradas no planejamento da resiliência.
A substituição da dimensão “territorial” pelas dimensões “local” e “regional” corrige essa imprecisão e introduz a abordagem multiescalar ao planejamento, reconhecendo que as estratégias de resiliência devem contemplar tanto o contexto das comunidades e áreas urbanas específicas quanto a escala metropolitana e regional. Essa ampliação reflete práticas contemporâneas de planejamento territorial integrado, que exigem a articulação entre os níveis local e regional para garantir respostas eficazes e coordenadas a crises e vulnerabilidades.
A alteração do caput, ao suprimir a referência exclusiva às “mudanças climáticas”, amplia o alcance da política de resiliência, permitindo que ela abranja situações de origem diversa — econômica, social, ambiental ou de infraestrutura. Com isso, o texto passa a expressar de forma mais adequada a necessidade de fortalecimento da capacidade institucional e comunitária de resposta a diferentes tipos de riscos e pressões sobre o território.
Por fim, a inclusão das dimensões “mudanças climáticas”, “rural” e “cultural”, acompanhadas de parágrafos explicativos, harmoniza o artigo com os demais dispositivos do projeto que tratam de desenvolvimento rural sustentável, gestão ambiental e preservação do patrimônio cultural e natural. Essa estrutura confere densidade normativa ao dispositivo e orienta de modo mais preciso a implementação da política de resiliência territorial no Distrito Federal.
Sugestão da UDA/CLDF no Relatório final de análise ao PLC n° 78/2025.
Pelos fundamentos expostos, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em .............................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:12:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315213, Código CRC: f67db817
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Emenda (Modificativa) - 425 - SACP - Inadmitido(a) - (315214)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Dê-se aos arts. 74, 75 e 76 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
"Art. 74. Os condomínios rurais, a serem regulamentados por lei específica, são permitidos exclusivamente na Macrozona Rural, observando os seguintes critérios:
I – as unidades privativas devem ser destinadas exclusivamente à edificação de habitações unifamiliares vinculadas ao uso rural;
II – as áreas comuns devem ser destinadas à exploração rural compatível com a vocação da terra, conforme aprovado em Plano de Utilização da Unidade de Produção (PU) ou Projeto Individual da Propriedade (PIP);
III – o empreendimento deve ser instituído sob regime condominial pro indiviso, com matrícula única e frações ideais registradas conforme os arts. 1.314 a 1.317 do Código Civil, vedada a vinculação de frações ideais a áreas físicas determinadas;
IV – a densidade máxima deve ser de 1,5 (um vírgula cinco) habitação unifamiliar por hectare, respeitando a capacidade de suporte ambiental e a função social da propriedade rural;
V – a convenção condominial deve proibir expressamente a comercialização de frações ideais com características de lote autônomo, metragem definida ou localização específica, devendo ainda vincular a residência ao uso rural coletivo da gleba.
§ 1º A convenção condominial deve ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente, vinculada à matrícula única da gleba.
§ 2º A cessão, venda ou arrendamento de frações ideais deve ser previamente comunicada e aprovada em assembleia condominial, sob pena de nulidade.
Art. 75. A implantação de condomínio rural deve ser definida em projeto técnico específico, aprovado pelos seguintes órgãos:
I – órgão gestor da política rural, responsável pela análise da viabilidade produtiva e da função social da terra;
II – órgão gestor de planejamento territorial e urbano, responsável pela compatibilidade com o zoneamento territorial;
III – órgão ambiental competente, quando houver incidência em áreas de preservação permanente ou unidades de conservação.
§ 1º A implantação está condicionada à comprovação da existência ou viabilidade de atividade rural produtiva, compatível com a vocação do território e com os usos permitidos na zona rural correspondente.
§ 2º O condomínio rural não pode implicar em caracterização de parcelamento urbano, sendo vedada a abertura de vias públicas, transferência de áreas ao domínio público ou implantação de infraestrutura urbana.
Art. 76. A posterior caracterização de parcelamento urbano do solo em área rural, decorrente da comercialização irregular de frações ideais com atributos de lote autônomo, enseja responsabilidade solidária entre os proprietários, adquirentes e demais agentes que tenham contribuído para a configuração do parcelamento irregular, sujeitando-os à aplicação de sanções previstas nos âmbitos urbanístico e ambiental.
Parágrafo único. Os órgãos competentes devem realizar fiscalização periódica e monitoramento contínuo da atividade rural efetiva nas glebas condominiais, com o objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade, prevenir a ociosidade ou o uso incompatível com a vocação agrária do território, e evitar a descaracterização do uso rural em favor de ocupações urbanas ou práticas especulativas.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva estabelecer marco regulatório claro para os condomínios rurais na Macrozona Rural, preservando sua função social e ambiental e coibindo a expansão urbana irregular disfarçada.
A proposta alinha os dispositivos à legislação federal vigente, especialmente o Código Civil (arts. 1.314 a 1.317) e a Lei Federal nº 6.766/1979, estabelecendo critérios objetivos que conferem segurança jurídica à implementação de condomínios rurais legítimos no Distrito Federal.
O regime condominial pro indiviso, ora expressamente exigido no inciso III do art. 74, é elemento central da proposta. Esse regime, caracterizado por matrícula única e frações ideais não vinculadas a áreas físicas determinadas, permite a copropriedade rural legítima sem configurar parcelamento urbano irregular. No contexto fundiário do Distrito Federal, onde o módulo rural mínimo e o zoneamento ambiental impõem restrições à divisão física da terra, essa exigência é essencial para prevenir o surgimento de loteamentos clandestinos disfarçados de condomínios rurais.
A proposta estabelece salvaguardas claras contra a descaracterização do uso rural. Primeiro, ao limitar a densidade máxima a 1,5 habitação unifamiliar por hectare e vincular as edificações ao uso rural efetivo. Segundo, ao destinar as áreas comuns exclusivamente à exploração rural compatível com a vocação da terra, conforme instrumentos de planejamento produtivo aprovados em PU ou PIP. Terceiro, ao vedar expressamente infraestrutura urbana típica, como vias públicas e áreas transferidas ao domínio público. Quarto, ao proibir a comercialização de frações ideais com características de lote autônomo.
O controle público é reforçado mediante aprovação prévia tripartite — órgão gestor da política rural, órgão de planejamento territorial e órgão ambiental — e fiscalização periódica para monitoramento contínuo da atividade rural efetiva. Essa atuação coordenada, prevista no art. 75 e no parágrafo único do art. 76, assegura que o empreendimento atenda simultaneamente aos requisitos produtivos, urbanísticos e ambientais.
A responsabilização solidária estabelecida no art. 76 fecha brechas que historicamente facilitaram a especulação imobiliária no Distrito Federal. Ao sujeitar proprietários, adquirentes e demais agentes envolvidos na caracterização de parcelamento irregular às sanções urbanísticas e ambientais, a medida desestimula práticas fraudulentas e reforça a função social da propriedade rural.
Sugestão da UDA/CLDF no Relatório final de análise ao PLC n° 78/2025.
Pelos fundamentos expostos, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em .............................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:12:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315214, Código CRC: 81d7a582
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Emenda (Modificativa) - 426 - SACP - Aprovado(a) - (315215)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Dê-se nova redação ao inciso VII do art. 30 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025:
"Art. 30. (...)
.............................................................................................
VII – promover e fomentar, em consonância com a Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, o uso de hidrogênio renovável e de baixo carbono, de modo a promover a integração da política de energia ao planejamento territorial."
JUSTIFICAÇÃO
A modificação ora proposta incorpora referência expressa à Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, que institui a Política Distrital do Hidrogênio Verde no Distrito Federal, assegurando a integração entre a política energética distrital e o planejamento territorial.
O referido diploma legal tem por objetivo reduzir a emissão de dióxido de carbono e ampliar a matriz energética do Distrito Federal. O hidrogênio verde — produzido por eletrólise da água utilizando eletricidade gerada por fontes renováveis — constitui fonte de energia limpa que não emite gases de efeito estufa, representando vetor estratégico para a transição energética.
A Lei Distrital estabelece diretrizes para estimular o uso do hidrogênio verde em suas diversas aplicações, especialmente como fonte energética e na produção de fertilizantes agrícolas; contribuir para a diminuição da emissão de gases de efeito estufa; estimular a cadeia produtiva do hidrogênio verde; e promover o desenvolvimento tecnológico orientado para uso racional e proteção dos recursos naturais.
A integração dessa política ao planejamento territorial é importante para que a infraestrutura necessária à produção, armazenamento, distribuição e utilização do hidrogênio seja adequadamente considerada nas estratégias de ordenamento do território, fortalecendo a coerência entre os instrumentos dessa política energética e as diretrizes estratégicas previstas no Art. 30 do PLC.
Pelos fundamentos expostos, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:12:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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