Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CCJ, CEOF
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Emenda (Aditiva) - 553 - SACP - Rejeitado(a) - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (315700)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (aditiva)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se a Tabela 1D, da letra “h” do inciso III do Art.5, “Listagem das Regiões Administrativas por Unidade de Planejamento Territorial – UPT”, do Projeto de Lei Complementar, o seguinte:
Incorporação das 41 Unidades Hidrográficas como unidade complementar de planejamento territorial.
JUSTIFICAÇÃO
A adoção, como Unidade de Planejamento Complementar, das 41 Unidades Hidrográficas, formalmente aprovadas pelo Conselho de Recursos Hídricos – CRH-DF.
O pleito se fundamenta na perenidade da unidade básica de planejamento ambiental, por força de norma federal, a bacia hidrográfica e suas subunidades que, no DF, é composta por 41 unidades hidrográficas.
Considerando o esforço do PDOT de incorporar a temática ambiental como condição e meio para construção da resiliência ambiental territorial, é importante frisar que os dados ambientais, necessários ao planejamento e gestão territorial estão localizados nestes “endereços espaciais” perenes, possibilitando séries históricas seguras. Considerando ainda que esta unidade de planejamento complementar possibilita desagregar dados de populações em unidades menores do que a unidade de planejamento UPT que, por sua vez, agrupa populações e situações ambientais e de uso do solo muito diversas. É que a adoção de uma unidade de planejamento complementar, de escala mais próxima do território, de tipo perene (devido ao tempo geológico) poderá ampliar a capacidade de monitoramento e avaliação dos impactos do ordenamento e uso do solo ao longo do tempo, com maior acuidade, sem prejuízo à continuidade de utilização das UPT.
Sala de Comissões, em ….
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:56:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 554 - SACP - Prejudicado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315701)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o Art. 68-A, com a seguinte redação:
Art. 68-A. O Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital – PRORRED, instituído pela Lei nº 7.702/2025, será adotado como ferramenta oficial de geolocalização e identificação de propriedades na Macrozona Rural, com vistas a apoiar o planejamento territorial, o monitoramento ambiental, a prestação de serviços públicos e o desenvolvimento econômico e turístico.
Parágrafo único. Na Macrozona rural, o Endereçamento Rural Digital (ERD) constitui instrumento complementar à legislação da Macrozona Rural do Distrito Federal, com o objetivo de fortalecer a governança territorial, ampliar o acesso a serviços públicos e promover o desenvolvimento sustentável das áreas rurais.
JUSTIFICAÇÃO
Instituído pela Lei nº 7.702/2025, o Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital (PRORRED) estabelece diretrizes para a criação de endereços digitais oficiais em áreas rurais. Sua integração à legislação da Macrozona Rural permitirá que propriedades e núcleos habitacionais sejam identificados com precisão geográfica, por meio de coordenadas digitais que funcionam como um “CEP rural”. Essa tecnologia viabiliza:
- Acesso facilitado a serviços públicos essenciais, como saúde, educação, segurança e assistência técnica;
- Monitoramento territorial e ambiental eficiente, contribuindo para o controle do parcelamento irregular do solo (art. 68, §3º);
- Fortalecimento da logística rural, apoiando o escoamento da produção e a integração com polos econômicos (art. 72);
- Promoção do turismo rural, com rotas e trilhas georreferenciadas (art. 71);
- Organização das agrovilas, com endereços digitais que facilitam a gestão pública e a entrega de serviços (art. 73).
A adoção do ERD como política pública está sendo implementado com sucesso no Estado de São Paulo, por meio da Lei nº 17.834/2023, que autoriza o uso do ERD como endereçamento oficial em todos os municípios paulistas. A legislação paulista reconhece o ERD como ferramenta capaz de localizar com precisão a entrada de cada propriedade rural, permitindo a criação de rotas por sistemas abertos de navegação e promovendo políticas públicas intersetoriais voltadas à melhoria da qualidade de vida no campo.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Emenda (Aditiva) - 632 - SACP - Rejeitado(a) - DEPUTADA DOUTORA JANE - (315702)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda aditiva
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que aprova o plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal - Plano Diretor de Ordenamento Territorial e dá outras providências.
Acrescentem-se ao art. 301 do Projeto de Lei o § 4º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 301 ...
...
§ 4º – é assegurada participação inclusiva e paritária com recorte de gênero e raça na indicação de membros dos CLPs, e, no mínimo, 30% de representação de mulheres negras ou indígenas".
JUSTIFICAÇÃO
Os Conselhos Locais de Planejamento Territorial e Urbano – CLP têm por objetivo auxiliar, acompanhar e definir, junto às suas respectivas Administrações Regionais, as questões relativas ao ordenamento territorial, melhorias na infraestrutura básica, resgate de memórias e culturas da sua Região Administrativa.
Nesse processo, diversos documentos1, 3, 8, 11, 14 mostram a importância de se incluir as mulheres nas políticas públicas, considerando-se claramente marcadores de gênero e raça na elaboração, implementação e revisão dessas políticas. Nesse sentido, a não inclusão de um recorte de gênero e raça dificulta transforma o "direito à cidade" em uma efetiva igualdade material, especialmente ao se considerar a necessidade de se pensar a própria Região Administrativa, ou seja, o território de vida, morada e mobilidade principal da população.
Por outro lado, tal inclusão da perspectiva de gênero e raça no Plano Diretor garante que as diferentes realidades e necessidades possam consideradas, adotando-se princípios da transversalidade de gênero e raça, como estratégias centrais para a garantia de uma intervenção, ampla e articulada, entre as diversas políticas públicas, além de ir ao encontro dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) nº 5 e 11 que buscam, respectivamente, alcançar a igualdade de gênero e empoderar mulheres e meninas e também tonar as cidades inclusivas, seguras, resilientes e sustentáveis, capazes de garantir o acesso de todas e todos à habitação segura, adequada e a preço acessivo, com sistemas de transporte seguros e sustentáveis, entre outros.
Assim, a inclusão do § 4º garante a presença qualificada de mulheres, convergindo com o Estatuto da Cidade (participação e gestão democrática), ODS 5 e 11 e orientações UN-Habitat para processos decisórios inclusivos.
Sala das Sessões, em…
DeputadA DOUTORA JANE
1. CYMBALISTA, R. e outros. Plano Diretor Participativo e o direito das mulheres à cidade. 2014. Disponível em: < https://polis.org.br/wp-content/uploads/2014/09/Plano_Diretor_Participativo_eo_direito_d.pdf >. Acesso em 23 out. 2025.
2. ABRAMO, Laís. Nota Técnica: perspectivas de gênero e raça nas políticas públicas. In: Seminário Internacional América do Sul, África, Brasil: acordos e compromissos para a promoção da igualdade racial e combate a todas as formas de discriminação, Brasilia, 22-24 de março de 2004. Disponível em: < https://repositorio.ipea.gov.br/server/api/core/bitstreams/08bc6a14-9a1d-4767-85af-62e7d650306b/content >. Acesso em 23 out. 2025
3. Programa das Nações Unidas para os Assentamentos Humanos (ONU-Habitat). Nova Agenda Urbana. 2020. Disponível em: < https://unhabitat.org/sites/default/files/2022/11/20221027_nova_agenda_urbana_portugues.pdf >. Acesso em 23 out. 2025.
4. ORGANIZAÇÕES DAS NAÇÕES UNIDAS. Marco de Sendai para a Redução do Risco de Desastres 2015- 2030 (Versão em português não-oficial – 31 de maio de 2015). Disponível em: < https://educacao.cemaden.gov.br/midiateca/marco-de-sendai-para-a-reducao-do-risco-de-desastre-2015-2030/#:~:text=Marco%20de%20Sendai%20para%20a,Desastre%202015%2D2030%20%2D%20Cemaden%20Educa%C3%A7%C3%A3o >. Acesso em 23 out. 2025.
5. ONU MUJERES. Ciudades Seguras y Espacios Públicos Seguros, 2017. Disponível em: < https://www.unwomen.org/sites/default/files/Headquarters/Attachments/Sections/Library/Publications/2017/Safe-Cities-and-Safe-Public-Spaces-Global-results-report-es.pdf >. Acesso em 23 out. 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 22:43:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 555 - SACP - Rejeitado(a) - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (315703)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (modificativa)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se a Tabela 1 E, da letra “j” do inciso III do Art.5, “Áreas de Interesse Ambiental”, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte modificação:
Alteração do nome da Tabela de “Áreas de Interesse Ambiental” para “Unidades de Conservação Distritais”
JUSTIFICAÇÃO
As UC são apenas uma das tipologias de áreas de interesse ambiental, as Áreas de Preservação Permanente APP, as Áreas de Proteção de Mananciais APM, as Reservas Legais, e outras áreas preservadas embora ainda não protegidas são de interesse ambiental. Por exemplo, 28% do total de espécies da flora ameaçadas ocorrem fora de unidades de conservação. Os rios, são áreas de interesse ambiental mas não estão em sua maioria dentro de Unidades de Conservação.
Assim, há um erro conceitual no nome, que não expressa o conjunto de áreas de “interesse ambiental”, motivo que fundamenta o pleito de alteração do nome da Tabela 1 E deste PLC.
Ademais, nominar todas as UC distritais dá forças para sua delimitação e real implantação nos territórios.
Sala de Comissões, em ….
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:57:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 556 - SACP - Rejeitado(a) - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (315725)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (aditiva)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se a Tabela 1 E, da letra “j” do inciso III do Art.5, “Áreas de Interesse Ambiental”, do Projeto de Lei Complementar, o seguinte:
Incorporação do total das Unidades de Conservação do Distrito Federal, que totalizam 78 e não 48 unidades.
JUSTIFICAÇÃO
As UC são apenas uma das tipologias de áreas de interesse ambiental, as Áreas de Preservação Permanente APP, as Áreas de Proteção de Mananciais APM, as Reservas Legais, e outras áreas preservadas embora ainda não protegidas são de interesse ambiental. Por exemplo, 28% do total de espécies da flora ameaçadas ocorrem fora de unidades de conservação. Os rios, são áreas de interesse ambiental mas não estão em sua maioria dentro de Unidades de Conservação.
Assim, há um erro conceitual no nome, que não expressa o conjunto de áreas de “interesse ambiental”, motivo que fundamenta o pleito de alteração do nome da Tabela 1 E deste PLC.
Ademais, nominar todas as UC distritais dá forças para sua delimitação e real implantação nos territórios.
Sala de Comissões, em ….
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:57:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 557 - SACP - Rejeitado(a) - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (315726)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (aditiva)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao Mapa 2, da letra “a” do inciso IV do Art.5, “ Sistema de Centralidades”, do Projeto de Lei Complementar, o seguinte:
Incorporação das Agrovilas no Mapa 2, identificando as centralidades rurais.
JUSTIFICAÇÃO
JUSTIFICAÇÃO
O PDOT precisa representar corretamente os desafios e as potencialidades do mundo rural, que constitui da ordem de 70% do território Distrital, já que segundo regramento federal, não trata apenas do urbano. As Agrovilas são centralidades da macrozona rural e precisam ser reconhecidas como tal. Atualmente no PLC a bacia Hidrográfica do Rio Preto, parte da macrozona rural a leste do DF aparece em todos os mapas como um vazio (com exceção do mapa de Agrovilas). É pertinente corrigir esta representação distorcida.
Sala de Comissões, em ….
Deputado gabriel magno
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Emenda (Modificativa) - 558 - SACP - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315727)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao parágrafo único do Art. 70 a seguinte redação:
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos desmembramentos para fins de instalação de equipamentos públicos rurais, atividades de apoio à produção rural e à população rural, conforme indicado no art. 2º do Decreto federal nº 62.504, de 8 de abril de 1968.
JUSTIFICAÇÃO
A redação atual parece querer endereçar a implantação de atividades como armazenamento logístico de materiais urbanos em área rural. Se for isso, há que se encontrar um redação melhor, já que não pode mais prosperar a canibalização das áreas rurais com atividades urbanas.
Observe-se que instituir esta autorização para toda a macrozona rural, sem maiores critérios espaciais significa estabelecer um potente vetor de urbanização, desconectado com a vocação da macrozona rural.
Sugere-se que o mesmo seja estabelecido nas disposições finais deste PLC, uma legislação própria, nos termos da lei do ZEE-DF, desenvolvendo o potencial econômico produtivo logistico, no âmbito de uma política de desenvolvimento econômico-produtivo para o DF (art.48), a partir das cinco naturezas de atividades produtivas instituidas na lei do ZEE-DF (art.9). Nesta legislação própria de natureza econômica, será possivel estabeler critérios e regras espaciais para as atividades econômicas, incluida a importante atividade logística.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:58:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 559 - SACP - Rejeitado(a) - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (315728)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (modificativa)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao Mapa 7, da letra “u” do inciso IV do Art.5, “Potencial de Recuperação Ecológica”, do Projeto de Lei Complementar, as seguintes modificações:
Compatibilização do Mapa 7 do PLC com o mapa do Decreto Distrital de Compensação Ambiental e Florestal no DF (decreto nº 39.463, de 22 de novembro de 2022).
JUSTIFICAÇÃO
Este decreto foi coordenado pela CACI e SEMA, envolvendo IBRAM e diversos órgãos do GDF e especialistas convidados da academia, em trabalho contínuo, para a pactuação das suas bases técnicas. Este mapa foi construído com base em critérios técnicos consensuais utilizando as melhores bases científicas disponíveis para recomposição vegetal. Ele indica, de maneira orgânica ao ZEE-DF as áreas prioritárias para manutenção das ao considerar as funções ecológicas que promovam sinergias positivas dos serviços ecossistêmicos mais importantes.
Desta forma, áreas degradadas atuais ou futuras que estejam em Unidades de Conservação tem forte prioridade porque é muito grande o potencial de recuperação ecológica dos serviços ecossistêmicos. Mas se estas áreas de UC estiverem em área prioritária de recarga, a prioridade é máxima, porque além das funções de suporte ecológicas dos indivíduos arbóreos para fauna e flora, a área tem sinergicamente o potencial de recarga de aquíferos.
Fonte: DODF, Nº 223, sexta-feira, 23 de novembro de 2018, p.6.
O Mapa 7 deste PLC 78 apresenta diversos problemas graves, dentre os quais:
(i) o próprio conceito de potencial de recuperação ecológica não ficou claro uma vez que o mapa não trata apenas de vegetação nativa do Cerrado (vide as áreas irrigadas de pivô central na Bacia do Rio Preto);
(ii) as áreas de maior potencial de recuperação ecológica estão nas áreas de Unidades de Conservação como Parque Nacional, ESECAE e Estação Ecológica do Jardim Botânico, que não serão degradadas porque já estão protegidas.
(iii) ademais, mostra as APP de curso de rio.
O mapa não relaciona de forma sinérgica os serviços ecossistêmicos potenciais de serem recuperados em função da estrutura ecológica que lá se encontra, como por exemplo a sinergia da ação das árvores nativas em áreas prioritárias com risco de perda de recarga de aquíferos. Estas áreas foram instituídas como prioritárias e no mapa 7, o anel de recarga dos aquíferos, onde mais é preciso arborização nativa para recompor funções ecológicas estruturais e essenciais à resiliência ambiental e territorial do DF, as áreas aparecem como de baixo potencial de recuperação ecológica, o que é um contrasenso.
Desta forma, por equívocos graves no mapa face ao que o título indica, o pleito é substituí-lo pelo mapa do anexo do Decreto distrital da Compensação Ambiental e Florestal o qual indica, este sim, as áreas prioritárias para Recuperação Ecológica no DF, no presente e no futuro.
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Deputado gabriel magno
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Emenda (Modificativa) - 560 - SACP - Rejeitado(a) - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (315730)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (modificativa)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao Mapa 8, da letra “v” do inciso IV do Art.5, “Áreas Prioritárias Para Promoção de Resiliência Hídrica”, do Projeto de Lei Complementar, as seguintes modificações:
Alteração do Mapa 8, incorporando: (i)as áreas prioritárias de recarga de aquíferos instituídas no ZEE-DF, (ii) as APM, (iii) APP, (iii) nascentes e (iv) rios.
JUSTIFICAÇÃO
O Mapa 8 do PLC constitui uma composição das áreas prioritárias de recarga de aquíferos e campos de murundus, sendo denominado “Áreas Prioritárias para Promoção de Resiliência Hídrica”. Os fundamentos para sua alteração são:
- Conceitualmente a resiliência hídrica para um território requer considerar águas superficiais e subterrâneas, no tocante a quantidade e qualidade. Ambas as águas, em compartimentos distintos, trabalham em um ciclo único e é apenas uma questão de tempo para que ela esteja no futuro em outro compartimento em relação ao atual (por exemplo confinada em aquíferos subterrâneos ou integrando as nuvens na bacia aérea). Desta forma, as áreas promotoras de resiliência hídrica precisam considerar as principais áreas prioritárias para as águas subterrâneas e superficiais.
- No entanto, o mapa 8 do PLC mistura parcialmente dois tipos de áreas – aquelas que respondem pela recarga de aquíferos com as águas subterrâneas e os campos de murundus (que contribuem tanto para as águas superficiais quanto para águas subterrâneas). Ou seja, esta mistura nem foca nas águas subterrâneas e tampouco expressa o conjunto de áreas para as águas superficiais. Há, portanto, um equívoco conceitual neste mapa 8 para alcançar a resiliência hídrica.
- Para constituir-se em áreas para promoção da resiliência hídrica, o mapa necessita incorporar ao menos as áreas responsáveis pela produção hídrica superficial: as nascentes, os rios, as APP, as APM com suas bacias de drenagem natural superficiais.
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Deputado gabriel magno
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Emenda (Modificativa) - 561 - SACP - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315731)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao Art. 71 a seguinte redação:
Art. 71. O turismo rural, o ecoturismo e o turismo de aventura devem ser estimulados em toda macrozona rural.
Parágrafo único. As rotas ambientais e culturais, definidas pelos órgãos gestores do meio ambiente e da política de turismo, e as trilhas integrantes do Sistema Distrital de Trilhas Ecológicas e demais trilhas formalmente estabelecidas pelo sistema distrital de meio ambiente, que incidem na macrozona rural são áreas prioritárias para o desenvolvimento do turismo rural e educação ambiental.
JUSTIFICAÇÃO
A lei do ZEE institui o turismo rural, o ecoturismo e o turismo de aventura, como atividades econômicas de natureza N1 vinculadas à Economia da Conservação (do Cerrado em pé). As pastas Ambiental e de Turismo precisam trabalhar conjuntamente para fortalecer esta tipo de atividade.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Emenda (Modificativa) - 562 - SACP - Rejeitado(a) - Dep Gabriel Magno - (315732)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Art. 73. As agrovilas constituem as centralidades rurais e são áreas localizadas em macrozona rural que visam ao pleno atendimento das demandas sociais das populações envolvidas, com prioridade para saneamento ambiental, educação integral rural, proteção e recuperação da saúde, segurança, além de serviços básicos relativos ao pequeno comércio local rural, com infraestrutura de internet, e demais facilidades necessárias e suficientes para atender a população rural no cotidiano sem necessidade de deslocamento para os ambientes urbanos.
Parágrafo único. São consideradas agrovilas aquelas constantes do Anexo III, Mapa 1C e Tabela 1C, ou aquelas definidas pelo órgão responsável pela política rural, conforme regulamento específico.
JUSTIFICAÇÃO
O meio rural no DF é historicamente tratado de forma precária, sem o básico de infraestrutura, equipamentos públicos e serviços, forçando a população ao deslocamento para as cidades. Para produtores(as) rurais, via de regra, estes habitam em sua propriedade, não requerendo na agrovila, como prioridade, a questão da habitação. o PDOT precisa representar corretamente os desafios e as potencialidades do mundo rural, que constitui da ordem de 70% do território Distrital, já que segundo regramento federal, não trata apenas do urbano. As Agrovilas são centralidades da macrozona rural e precisam ser reconhecidas como tal. Atualmente no PLC a bacia Hidrográfica do Rio Preto, parte da macrozona rural a leste do DF aparece em todos os mapas como um vazio (com exceção do mapa de Agrovilas). É preciso corrigir esta representação distorcida.
Deputado Gabriel magno
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Emenda (Modificativa) - 563 - SACP - Rejeitado(a) - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (315734)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (modificativa)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao Mapa 9, da letra “w” do inciso IV do Art.5, “Rede de Infraestruturas Verdes Regional – IVR”, do Projeto de Lei Complementar, as seguintes modificações:
Alteração do Mapa 9, incorporando: (i) os corredores ecológicos, (ii) áreas prioritárias de serviços ecossistêmicos do ZEE-DF e (iii) áreas prioritárias para recuperação ecológica indicadas no decreto distrital nº 39.469/2018.
JUSTIFICAÇÃO
As IVR constituem um avanço importante para o PDOT, no entanto elas trabalham na escala meso, com potencial de integração com municípios vizinhos e áreas federais de interesse ambiental.
Numa escala mais próxima do território distrital, importa considerar, o desenho dos corredores ecológicos (previsto no art 188, IV), as áreas de risco ecológicos do ZEE-DF (art. 188, I) e as áreas que contribuem para a resiliência hídrica superficial e subterrânea.
Ademais, deve considerar as áreas prioritárias para recuperação ecológica definidas no Decreto de Compensação Ambiental e Florestal (decreto distrital nº 39.469, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018) que indica as infraestruturas verdes que precisam ser mantidas ou reconstituídas se e quando forem degradadas. O decreto trabalha com o conceito de impactos sinérgicos e cumulativos, entre árvores e o ciclo da água. Estando em área prioritária de aquíferos, há impactos sinérgicos com os indivíduos arbóreos trabalhando tanto águas superficiais (a exemplo de Área de Preservação Permanente, ou evapotranspiração) quanto as águas subterrâneas alcançadas pelas raízes profundas, trazidas para a superfície.
Desta forma, os IVR não podem se limitar a zonas tampão das três áreas núcleo da Reserva da biosfera e considerar apenas parcialmente as áreas prioritárias de aquíferos instituídas no ZEE (Parte do anel ao redor do Plano Piloto – Parque nacional e Serrinha, descendo para a Estação Ecológica Jardim Botânico de Brasília mais o limite da bacia São Bartolomeu e Preto mais a bacia do rio Pipiripau, mas não considerando a maior porção do anel de recarga de aquíferos.
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Emenda (Modificativa) - 564 - SACP - Aprovado(a) - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (315747)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (modificativa)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao Glossário do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Campos de Murundus: microrrelevos com cobertura vegetal variada, formados por um conjunto de morrotes que se desenvolvem nas proximidades das cabeceiras e margens de drenagens, caracterizados pela ocorrência de solos hidromórficos, de coloração acinzentada permanentemente saturados por água, associados a presença de aquíferos suspensos aflorantes e subaflorantes considerados também, como zona de recarga do aquífero livre ou lençol freático, constituindo-se em área de reserva de biodiversidade.
JUSTIFICAÇÃO
Campos de Murundus são citados em mapa anexo que compõe o PLC. A definição advem da IN IBRAM nº 39, de 21 de fevereiro de 2014 (art 2º), complementado por informações providas pela Academia (https://sema.unb.br/coordenacao-de-areas-verdes-cav/área-de-preservação/2-publicacoes/123-campo-de-murundum).
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Deputado gabriel magno
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Emenda (Supressiva) - 565 - SACP - Prejudicado(a) - Dep Gabriel Magno - (315749)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (supressiva)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Suprima-se os artigos 74, 75 e 76.
JUSTIFICAÇÃO
A figura do Condomínio rural não foi suficientemente discutida e amadurecida no processo de elaboração do PLC do PDOT. A equipe técnica da SEDUH concordou e retirou o dispositivo. Porém, foi reapresentado a posteriori pelo relator Conselho de Planejamento-CONPLAN.
O impacto potencial negativo sobre a macrozona rural e as atividades agrícolas pode ter uma escala imprevisível. Solicito supressão dos artigos 74, 75 e 76 para preservar o interesse público difuso.
Deputado Gabriel magno
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Emenda (Aditiva) - 566 - SACP - Aprovado(a) - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (315750)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (aditiva)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao Glossário do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Infraestrutura azul: sistema integrado de sistemas aquáticos territoriais, que incluem elementos naturais e artificiais tais como rios, lagos, mananciais e demais reservatórios, sistemas de drenagem sustentáveis, áreas alagáveis e campos de murundus, contribuindo para a gestão sustentável das águas nos desafios de escassez de água e inundações e complementando a infraestrutura verde, para efetiva promoção da resiliência territorial.
JUSTIFICAÇÃO
O conceito está presente no artigo 28 inciso VIII. O conceito apresentado advém da formulação no âmbito da Academia.
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Emenda (Aditiva) - 567 - SACP - Aprovado(a) - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (315751)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (aditiva)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao Glossário do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Mobilidade: condição na qual os deslocamentos operam a partir de uma visão sistêmica sobre toda a movimentação de bens e de pessoas, envolvendo todos os modos e todos os elementos que produzem as necessidades destes deslocamentos, sendo o resultado de um conjunto de políticas públicas que visa proporcionar o acesso amplo e democrático aos espaços urbanos e rurais, por meio da priorização dos modos não motorizados e coletivos de transporte, evitando a segregação espacial e promovendo a inclusão social.
JUSTIFICAÇÃO
Na ausência de definição do termo neste PLC, buscou-se o conceito vigente no PDOT/2009 (art.17,IV) para o conceito a partir da Política Nacional de Mobilidade Urbana – PNMU (Lei federal nº12.587/2012).
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Emenda (Modificativa) - 568 - SACP - Rejeitado(a) - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (315752)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (modificativa)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Modifica-se ao Glossário do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Mosaico: conjunto de Áreas Protegidas localizadas próximas umas das outras, justapostas ou sobrepostas, independentemente do seu tipo de domínio, categoria de manejo e esfera de gestão. A gestão do conjunto é feita de forma integrada e participativa, considerando os objetivos de conservação de cada uma e o território que estão inseridas.
JUSTIFICAÇÃO
O conceito de mosaico com manchas, corredores e trampolins ecológicos está instituído pelo artigo 26 do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC (Lei 9.985/2000) e não pode ser flexibilizado.
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Emenda (Aditiva) - 569 - SACP - Aprovado(a) - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (315753)
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emenda Nº (aditiva)
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Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao Glossário do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Projeto Individual da Propriedade – PIP: projeto elaborado com base em levantamentos prévios e de campo para diagnosticar a propriedade estabelecer projetos específicos de melhoria das propriedades rurais, assegurada a conservação do Bem comum (solo e água) bem como a produção sustentável. São pré-requisitos para programas que apliquem o princípio do “protetor-recebedor” que remuneram os serviços ambientais gerados por seus participantes, como o Produtor de água. São implementados em parceria entre produtores, técnicos e extensionistas, com vistas ao desenvolvimento rural sustentável e a melhoria da qualidade de vida da comunidade local.
JUSTIFICAÇÃO
Instrumento técnico elaborado com base em levantamentos prévios e de campo para diagnosticar a propriedade rural e estabelecer planos específicos para a sua melhoria. O PIP tem como objetivo assegurar a conservação do bem comum (solo e água) e fomentar a produção sustentável. Constitui-se como pré-requisito para a adesão a programas baseados no princípio do "protetor-recebedor", que remuneram os serviços ambientais gerados, tais como o Programa Produtor de Água. Sua implementação é realizada em parceria entre produtores rurais, técnicos e instituições de extensão rural, visando ao desenvolvimento rural sustentável e à melhoria da qualidade de vida da comunidade local.
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Dê-se ao Glossário do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Sistema de Transporte: conjunto de elementos com a função de permitir que pessoas e bens se movimentam, subordinando-se aos princípios da preservação da vida, da segurança e do conforto das pessoas, bem como aos da defesa do meio ambiente, do patrimônio arquitetônico e do paisagismo.
JUSTIFICAÇÃO
Na ausência de definição do termo neste PLC, buscou-se o conceito vigente no PDOT/2009 (art.17, I).
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Dê-se ao Glossário do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Sistema viário e de Circulação: infraestrutura física que compõe uma malha definida e hierarquizada, necessária à estruturação e operação do sistema de transporte.
JUSTIFICAÇÃO
Na ausência de definição do termo neste PLC, buscou-se o conceito vigente no PDOT/2009 (art.17, II).
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Dê-se aos artigos 74, 75 e 76 a seguinte redação:
Art. 74. Os condomínios rurais, a serem regulamentados por norma específica, são admitidos exclusivamente na macrozona rural, observados os seguintes critérios:
I – as unidades privativas devem ser destinadas exclusivamente à edificação de habitações unifamiliares vinculadas ao uso rural;
II – as áreas comuns devem ser destinadas à exploração rural compatível com a vocação da terra, conforme aprovado em Plano de Utilização da Unidade de Produção (PU) ou Projeto Individual da Propriedade (PIP);
III – o empreendimento deve ser instituído sob regime condominial pro indiviso, com matrícula única e frações ideais registradas conforme os arts. 1.314 a 1.317 do Código Civil, vedada a vinculação de frações ideais a áreas físicas determinadas;
IV – a densidade máxima deve ser de 1,5 habitação unifamiliar por hectare, respeitando a capacidade de suporte ambiental e a função social da propriedade rural;
V – a convenção condominial deve proibir expressamente a comercialização de frações ideais com características de lote autônomo, metragem definida ou localização específica, devendo ainda vincular a residência ao uso rural coletivo da gleba.
§ 1º A convenção condominial deve ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente, vinculada à matrícula única da gleba.
§ 2º A cessão, venda ou arrendamento de frações ideais deve ser previamente comunicada e aprovada em assembleia condominial, sob pena de nulidade.
Art. 75. A implantação do condomínio rural ser definida em projeto técnico específico, aprovado pelos seguintes órgãos:
I – órgão gestor da política rural, responsável pela análise da viabilidade produtiva e da função social da terra;
II – órgão gestor de planejamento territorial e urbano, responsável pela compatibilidade com o zoneamento territorial;
III – órgão ambiental competente, quando houver incidência em áreas de preservação permanente, alto risco de perda de serviço ecossistêmico e/ou unidades de conservação;
§ 1º A implantação está condicionada à comprovação da existência ou viabilidade de atividade rural produtiva, compatível com a vocação do território e com os usos permitidos na zona rural correspondente.
§ 2º O condomínio rural não pode implicar em caracterização de parcelamento urbano, sendo vedada a abertura de vias públicas, transferência de áreas ao domínio público ou implantação de infraestrutura urbana.
Art. 76. A posterior caracterização de parcelamento urbano do solo em área rural, decorrente da comercialização irregular de frações ideais com atributos de lote autônomo, enseja responsabilidade solidária entre os proprietários, adquirentes e demais agentes que tenham contribuído para a configuração do parcelamento irregular, sujeitando-os à aplicação de sanções previstas nos âmbitos urbanístico e ambiental.
Parágrafo único. Os órgãos competentes devem realizar fiscalização periódica e monitoramento contínuo da atividade rural efetiva nas glebas condominiais, com o objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade, prevenir a ociosidade ou o uso incompatível com a vocação agrária do território, e evitar a descaracterização do uso rural em favor de ocupações urbanas ou práticas especulativas.
JUSTIFICAÇÃO
É vital a correta delimitação do que é o Condomínio Rural para não se transformar em instrumento de especulação imobiliária urbana em solo rural. Por este motivo, propõe-se emendas modificativas para os artigos 74, 75 e 76.
As alterações propostas têm por objetivo estabelecer um marco regulatório claro, eficaz e juridicamente seguro para os condomínios rurais no Distrito Federal, em consonância com a legislação federal vigente, especialmente o Código Civil (arts. 1.314 a 1.317) e a Lei nº 6.766/1979.
A nova redação supera a versão anterior ao definir com precisão a adoção do regime condominial pro indiviso, com matrícula única e frações ideais desvinculadas de áreas físicas determinadas. Essa configuração permite a copropriedade rural legítima, sem configurar parcelamento urbano irregular, o que é essencial no contexto fundiário do Distrito Federal, onde o módulo rural mínimo e o zoneamento ambiental impõem restrições à divisão física da terra.
Ao vincular as habitações ao uso rural coletivo da gleba e vedar expressamente a implantação de infraestrutura urbana típica, a proposta assegura que os condomínios rurais não se transformem em núcleos urbanos disfarçados. Essa medida preserva a integridade do território rural, promove o desenvolvimento sustentável e reforça a função social da propriedade, conforme previsto na Constituição Federal.
A previsão de responsabilidade solidária entre proprietários, adquirentes e demais agentes em caso de desvio de finalidade fecha brechas legais que historicamente têm sido exploradas para fins de especulação imobiliária. A jurisprudência reforça a legalidade da proposta ao reconhecer que não há impedimento ao registro de frações ideais inferiores ao módulo rural, desde que em regime pro indiviso e sem desmembramento físico.
Diante do histórico fundiário do Distrito Federal, marcado por ocupações irregulares e expansão urbana desordenada, avaliamos que os dispositivos aperfeiçoados representam uma resposta legislativa preventiva e estruturante, capaz de garantir segurança jurídica, proteger o território rural e promover o uso coletivo e produtivo da terra.
Deputado gabriel magno
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Emenda (Modificativa) - 573 - SACP - Rejeitado(a) - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (315757)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (modificativa)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao Título da Seção V “Das Áreas de Interesse Ambiental”, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte modificação:
Seção V
Unidades de Conservação Distritais
JUSTIFICAÇÃO
A emenda propõe o aprimoramento do texto por meio da reformulação do Título, corrigindo-o conceitualmente e tornando-o mais compreensível. As UC são uma das tipologias de interesse ambiental. As Áreas de Preservação Permanente, APP, as Áreas de Proteção de Mananciais APM, as Reservas Legais, e outras áreas preservadas embora ainda não protegidas também são de interesse ambiental.
Por exemplo, 28% do total de espécies da flora ameaçadas ocorrem fora de unidades de conservação. Os rios, são áreas de interesse ambiental mas não estão em sua maioria dentro de Unidades de Conservação. Assim, há um erro conceitual no nome, que não expressa o conjunto de áreas de “interesse ambiental”, motivo que fundamenta o pleito de alteração do nome desta Seção e da Tabela 1 E deste PLC.
Sala de Comissões, em ….
Deputado gabriel magno
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Emenda (Modificativa) - 574 - SACP - Rejeitado(a) - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (315758)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (modificativa)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao § 1º do inciso II do Art. 98, do Projeto de Lei Complementar, a complementação da redação:
Art. 98…
…
§ 1º As ACS devem constituir zonas de transição e amortecimento entre o uso urbano e o uso rural, assegurando a conectividade ecológica, a funcionalidade dos ecossistemas e a resiliência ambiental do território adotando o coeficiente de aproveitamento inferior a 1.
JUSTIFICAÇÃO
Para prover uma função equivalente à contenção urbana e a transição para o rural, importa definir um coeficiente de aproveitamento que não permita adensamento.
Sala de Comissões, em ….
Deputado gabriel magno
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Emenda (Aditiva) - 587 - SACP - Rejeitado(a) - (315759)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Acrescente-se o Art. 14-A ao Capítulo II – Do Meio Ambiente, do Título II, do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, com a seguinte redação:
“Art. 14-A. As diretrizes para as Unidades de Conservação e Parques Ecológicos do Distrito Federal devem prever a recategorização das Unidades de Conservação, conforme suas características ambientais e de uso atual, nos moldes do previsto na Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010, que “Regulamenta o art. 279, I, III, IV, XIV, XVI, XIX, XXI, XXII, e o art. 281 da Lei Orgânica do Distrito Federal, instituindo o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC, e dá outras providências.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva corrigir lacuna específica no projeto original: a ausência de diretrizes para as Unidades de Conservação e Parques Ecológicos do Distrito Federal, dispositivos que constavam do PDOT vigente e foram suprimidos da proposta ora em tramitação.
O território do Distrito Federal possui alta relevância ecológica, com mais de 90% de sua área sob algum regime de Unidade de Conservação, o que torna essencial a existência de diretrizes claras para seu manejo e recategorização. A omissão dessa matéria compromete o ordenamento territorial e dificulta que essas Unidades de Conservação cumpram efetivamente seus objetivos de proteção ambiental, desenvolvimento sustentável e uso público adequado.
O dispositivo ora acrescido prevê a recategorização das Unidades de Conservação do Distrito Federal nos moldes da Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010, que instituiu o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza (SDUC), assegurando que o processo de recategorização observe os critérios técnicos, as finalidades de cada categoria e os requisitos legais estabelecidos.
A medida endereça gargalo que se perpetua no processo de revisão do PDOT, está alinhada às decisões do Tribunal de Contas do Distrito Federal (Decisões nº 652/2013 e nº 2523/2014) e confere maior segurança jurídica e efetividade à gestão ambiental do território.
Pelos fundamentos expostos, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Emenda (Modificativa) - 575 - SACP - Rejeitado(a) - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (315760)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (modificativa)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Modifica-se parágrafo único do Art. 101, do Projeto de Lei Complementar, para a seguinte redação:
Art. 101…
…
§ 1º. A criação ou a extinção de Regiões Administrativas deve respeitar, obrigatoriamente, os limites das UPT e os setores censitários, de modo a manter a série histórica dos dados estatísticos.
JUSTIFICAÇÃO
A modificação de parágrafo único para parágrafo primeiro é para seguir as normas de escrita legislativa
Sala de Comissões, em ….
Deputado gabriel magno
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Emenda (Modificativa) - 578 - SACP - Rejeitado(a) - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (315761)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (modificativa)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao Art. 18, caput, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 18. São diretrizes estratégicas para a recepção pelo planejamento e gestão territoriais das diretrizes dos planos de adaptação e mitigação.
JUSTIFICAÇÃO
As diretrizes estratégicas devem ser direcionadas a integração dos planos com o planejamento e a gestão territoriais. Ou seja, como o planejamento e gestão territorial devem recepcionar as diretrizes dos planos de enfrentamento às mudanças climáticas no DF.
Sala de Comissões, em ….
Deputado gabriel magno
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Emenda (Modificativa) - 576 - SACP - Rejeitado(a) - Dep Gabriel Magno - (315762)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (aditiva)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adiciona-se § 2º ao Art. 101, do Projeto de Lei Complementar, o seguinte:
Art. 101 …
…
§ 2º. Ficam instituídas, para fins de ordenamento e gestão do território, as 41 Unidades Hidrográficas aprovadas pelo CRH-DF, como Unidades de Planejamento Complementar – UPC do PDOT, conforme Anexo III-A e Tabela 1D.
JUSTIFICAÇÃO
A adoção como Unidade de Planejamento Complementar as 41 Unidades Hidrográficas, formalmente aprovadas pelo Conselho de Recursos Hídricos – CRH-DF.
O pleito se fundamenta na perenidade da unidade básica de planejamento ambiental, por força de norma federal, a bacia hidrográfica e suas subunidades que, no DF, é composta por 41 unidades hidrográficas.
Considerando o esforço do PDOT de incorporar a temática ambiental como condição e meio para construção da resiliência ambiental territorial, é importante frisar que os dados ambientais, necessários ao planejamento e gestão territorial estão localizados nestes “endereços espaciais” perenes, possibilitando séries históricas seguras.
Considerando ainda que esta unidade de planejamento complementar possibilita desagregar dados de populações em unidades menores do que a unidade de planejamento UPT que, por sua vez, agrupa populações e situações ambientais e de uso do solo muito diversas. É que a adoção de uma unidade de planejamento complementar, de escala mais próxima do território, de tipo perene (devido ao tempo geológico) poderá ampliar a capacidade de monitoramento e avaliação dos impactos do ordenamento e uso do solo ao longo do tempo, com maior acuidade, sem prejuízo à continuidade de utilização das UPT.
Sala de Comissões, em ….
Deputado gabriel magno
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Emenda (Modificativa) - 577 - SACP - Rejeitado(a) - Dep Gabriel Magno - (315763)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao caput do artigo 78 e seus incisos a seguinte redação:
Art. 78. Na zona rural de uso diversificado, deve ser reforçada sua vocação de produção rural (N2) e incentivada a verticalização da produção (N5), assegurado o beneficiamento e armazenamento dos produtos locais (N4) e respeitadas as seguintes diretrizes:
I - Promover atividades agrossilvopastoris, agroindustriais e de turismo e hotelaria rural sustentáveis, incentivando práticas de produção que reduzam o consumo de água, aumentem a produtividade com eficiência hídrica e respeitem a capacidade de suporte dos ambientes naturais ou sob produção, assim como dos corpos hídricos;
II - Promover infraestrutura viária e estratégias de mobilidade e de transporte de cargas e mercadorias compatíveis com os riscos ecológicos da zona e com a vocação produtiva rural, com vistas à garantia do escoamento da produção e da mobilidade;
III - Promover a manutenção de serviços ecossistêmicos na produção rural;
IV - Incentivar a utilização de fertilizantes orgânicos e a produção de base agroecológicas, particularmente para a pequena produção;
V - Incentivar e monitorar a conservação de reservas legais com estímulo para implementação dos corredores ecológicos;
VI - Incentivar a conservação e a preservação das áreas para a constituição e manutenção dos corredores ecológicos;
VII - Estimular a adoção de novas tecnologias de irrigação, menos intensivas em água, em substituição ao uso de pivôs centrais.
JUSTIFICAÇÃO
Aprimoramento do texto por meio da reformulação da redação e articulação dos dispositivos. Torna o texto mais compreensível, especificamente ao vincular as atividades produtivas com as respectivas naturezas, auxiliar na verificação de coerência com a vocação da zona rural.
Deputado Gabriel magno
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Emenda (Modificativa) - 579 - SACP - Rejeitado(a) - Dep Gabriel Magno - (315765)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se aos caputs dos artigos 79 e 81 a seguinte redação:
Art. 79. A zona rural de uso controlado é composta, predominantemente, por áreas de atividades agropastoris, de subsistência e comerciais, sujeitas às restrições e condicionantes impostos pelo risco ecológico e pela proteção dos mananciais destinados à captação de água para abastecimento público.
(…)
Art. 81. A zona rural de uso controlado deve compatibilizar as atividades produtivas nela desenvolvidas compatíveis com a conservação dos recursos naturais, a recuperação ambiental, a proteção dos recursos hídricos e a valorização de seus atributos naturais, de acordo com as seguintes diretrizes específicas:
JUSTIFICAÇÃO
Aprimoramento do texto por meio da reformulação e articulação dos dispositivos, tornando-o mais compreensível, especificamente ao vincular as atividades produtivas com as respectivas natureza, auxiliar na verificação de coerência com a vocação da zona rural. Ademais, é fundamentar garantir a vocação rural tanto de produção quanto de preservação da infraestrutura ecológica e os respectivos serviços ecossitêmicos.
Deputado Gabriel magno
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Emenda (Modificativa) - 580 - SACP - Rejeitado(a) - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (315766)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (modificativa)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Modifica-se ao inciso I do Art. 18, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 18…
…
– os parcelamentos de solo, particularmente a regularização fundiária de assentamentos urbanos, devem obrigatoriamente minimizar os impactos adversos sobre o habitat, bem como sua recuperação, restauração e reabilitação, protegendo e promovendo funções ecológicas e os serviços ecossistêmicos associados
JUSTIFICAÇÃO
A emenda busca aprimorar o texto por meio da reformulação e articulação de dispositivos legais, tornando-o mais compreensível e reforçando o aspecto pedagógico. Neste caso, traz segurança jurídica ao incluir o lastro normativo legal sobre regramentos específicos, notadamente federais. O PDOT precisa orientar de maneira mais prática para aproximar a intenção da diretriz da efetiva possibilidade de aplicação no âmbito da gestão.
Sala de Comissões, em ….
Deputado gabriel magno
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