Proposição
Proposicao - PLE
PLC 41/2024
Ementa:
Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Urbanismo
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/03/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Emenda (Modificativa) - 126 - CESC - Rejeitado(a) - (124444)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Do Relator Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se aos §§ 4º e 6º do art. 111 do Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024, e a seguinte redação:
Art. 111. ..............
...........................
§ 4º O Plano de Uso e Ocupação do Solo - PUOC previsto no § 2º deve ser aprovado por Lei Complementar, previamente submetida à apreciação do órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal e do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN.
.............................
§ 6º O Plano de Uso e Ocupação do Solo – PUOC do Setor de Clubes Esportivos Sul – SCES Trecho 3, Polo 7, aprovado por Lei Complementar, também apresentará a proposta de implantação e gestão do espaço, que pode se dar mediante concessões e parcerias com a iniciativa privada, e será submetido, sem prejuízo das análises do órgão gestor do planejamento territorial e urbano do DF e do CONPLAN, à apreciação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, que avaliará os impactos sobre o Palácio do Congresso Nacional e demais bens da Escala Monumental do Plano Piloto tombados pela esfera federal.
JUSTIFICAÇÃO
O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN criticou, em parecer opinativo, a ausência de parâmetros para o Polo 7 do Setor de Clubes Esportivos Sul – SCES, Trecho 3.
Segundo o art. 111 do PLC nº 41/2024, trata-se de Área de Gestão Específica, cujo Plano de Uso e Ocupação do Solo – PUOC, responsável por estabelecer parâmetros de controle do uso do solo, deverá ser aprovado por meio de decreto, portanto sem realização de audiência pública, de análise do IPHAN ou aprovação da CLDF (§ 4º), o que representa afronta aos ditames de nossa Lei Orgânica e de legislação urbanística em vigor.
Bem assim, nos termos do § 6º, a implantação e a gestão do espaço podem ser realizadas por meio de concessões e parcerias com a iniciativa privada. Na PURP 24 do PLC não há quaisquer usos ou atividades previstas para o local, mas constam definidos os parâmetros de ocupação.
Desde seu primeiro parecer, de 2019, o IPHAN alerta que tal área, onde se prevê um Parque de Ciência e Tecnologia, é de natureza sensível, demandando que as intervenções considerem a necessidade de proteção do Palácio do Congresso Nacional, bem cultural tombado situado nas proximidades, e, por conseguinte, de outros edifícios e monumentos da Escala Monumental, também tombados. Não se identificou na proposta a exigência de aprovação deste PUOC pelo IPHAN.
Nesse sentido, apresentamos a presente emenda, para sanar as falhas apontadas.
Sala das Comissões, em
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 20:19:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 143 - CAF - Aprovado(a) - (124445)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Suprima-se parte do texto do campo E – Parâmetros de Parcelamento do Solo do Anexo VII, PURP 02 – TP1 UP2, resultando em:
Obrigatória a emissão de diretrizes pelo órgão de planejamento urbano aprovadas pelo órgão de preservação
JUSTIFICAÇÃO
Com base no Relatório final de análise ao PLC nº 41/2024 - Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB desta Câmara Legislativa do DF, verificou-se que o texto disposto no campo E da Planilha de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação, PURP 02, do TP1 UP2, sobre a não necessidade de desafetação de área pública para a regularização das edificações não está coerente com o texto da lei complementar que dispõe no art. 142, inciso I, alíneas p, q, r, s e t, a alteração do parcelamento com a mudança da categoria de bem de uso comum do povo para a categorial de bem de uso especial.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
LÍDER DO GOVERNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 21:22:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 127 - CESC - Aprovado(a) - (124446)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Do Relator Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se ao parágrafo único do art. 122 do Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024, a seguinte redação:
Parágrafo único. Os estudos específicos mencionados no caput e a definição de poligonais das Áreas Especiais de Interesse Social - AEIS serão realizados pelo Poder Executivo, nos termos do disposto do art. 35 desta Lei Complementar, sendo as poligonais aprovadas por Lei Complementar.
..............................................
JUSTIFICAÇÃO
Toda e qualquer consolidação de proposta a ser incorporada por este PPCUB, apresentado em forma de Lei Complementar, também tem que ser objeto de Lei Complementar, aprovada de acordo com os comandos da Lei Orgânica e da legislação urbanística em vigor.
É o caso das poligonais das Áreas Especiais de Interesse Social – AEIS, a serem incorporadas pelo PPCUB após sua definição, sendo, portanto, objeto de Lei Complementar.
Diante do exposto, apresentamos a presente emenda modificativa.
Sala das Comissões, em
Deputado gabriel magno
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 20:19:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 144 - CAF - Aprovado(a) - (124447)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda modificativa
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se ao CAMPO C – PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO, do Anexo VII, PURP 03 – TP1 UP3, Coeficiente de Aproveitamento Básico – CFA B do AEMN (atual SAFN) Lts 7,9,11 e 13, do Projeto de Lei Complementar em epígrafe a seguinte redação:
C - PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO
Endereço:
AEMN (atual SAFN) Lts 7, 9, 11 e 13
Coeficiente de Aproveitamento – CFA:
CFA B: 1,90
JUSTIFICAÇÃO
Com base no Relatório final de análise ao PLC nº 41/2024 - Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB desta Câmara Legislativa do DF, verificou-se que se trata de erro de digitação.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
LÍDER DO GOVERNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 21:22:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 124447, Código CRC: e0a4e7d1
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Emenda (Modificativa) - 128 - CESC - Rejeitado(a) - (124448)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Do Relator Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se ao caput do art. 142 do Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024, a seguinte redação:
Art. 142. Para fins de criação e de regularização de equipamentos públicos, devem ser aprovadas por Lei Complementar e incorporadas a este PPCUB, seguindo previamente os ritos processuais definidos na legislação urbanística vigente e os comandos inscritos na Lei Orgânica do Distrito Federal:
..............................................
JUSTIFICAÇÃO
Dezenas de desafetações pontuais de áreas públicas e alterações de parcelamento “pegam carona” na proposição do PPCUB. A alegação de “economia processual e desburocratização” contrapõem-se frontalmente ao disposto no art. 51, § 2º da Lei Orgânica do Distrito Federal, que comanda um rito legislativo próprio para desafetação: lei específica, admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população interessada.
O dispositivo é uma salvaguarda, uma proteção legal às áreas públicas e uma cautela imposta pela Carta Distrital. Quando o bem público está localizado no conjunto urbano tombado, entendemos que a preocupação deve ser redobrada. Registre-se que o dispositivo da LODF também assegura a participação cidadã, direito também materializado no Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257, de 2001).
Não é demais destacar a indicação da própria Procuradoria-Geral do Distrito Federal quanto à necessidade de comprovação do interesse público em cada desafetação de bem público e comprovação de que as audiências realizadas tiveram esse foco específico, com ampla participação da população interessada, segundo o que determina o já citado art. 51, § 2º da Lei Orgânica.
Algumas dessas desafetações propostas “a rodo”, nos preocupam sobremaneira, a exemplo da desafetação de área pública para ampliação do lote 22 do Setor Hípico (art. 142, I, “f”), motivo de alerta em pareceres do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Diante do exposto, apresentamos a presente emenda modificativa, no sentido de garantir o respeito aos ditames de nossa Lei Orgânica, bem como participação popular em cada uma das propostas de desafetação e alteração de parcelamento.
Sala das Comissões, em
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 20:19:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 124448, Código CRC: 3d474e69
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Emenda (Modificativa) - 129 - CESC - Rejeitado(a) - (124449)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Do Relator Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se ao parágrafo único do art. 142 do Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024, a seguinte redação:
Art. 142.................
..............................
Parágrafo único. A desconstituição do lote 3 da Quadra 4 do SAFN, destinada à criação de lote para o 1ºCBM deve ser aprovada por Lei Complementar e incorporada a este PPCUB, seguindo previamente os ritos processuais definidos na legislação urbanística vigente e os comandos inscritos na Lei Orgânica do Distrito Federal:
JUSTIFICAÇÃO
Dezenas de desafetações pontuais de áreas públicas e alterações de parcelamento “pegam carona” na proposição do PPCUB. A alegação de “economia processual e desburocratização” contrapõem-se frontalmente ao disposto no art. 51, § 2º da Lei Orgânica do Distrito Federal, que comanda um rito legislativo próprio para desafetação: lei específica, admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população interessada.
O dispositivo é uma salvaguarda, uma proteção legal às áreas públicas e uma cautela imposta pela Carta Distrital. Quando o bem público está localizado no conjunto urbano tombado, entendemos que a preocupação deve ser redobrada. Registre-se que o dispositivo da LODF também assegura a participação cidadã, direito também materializado no Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257, de 2001).
Não é demais destacar a indicação da própria Procuradoria-Geral do Distrito Federal quanto à necessidade de comprovação do interesse público em cada desafetação de bem público e comprovação de que as audiências realizadas tiveram esse foco específico, com ampla participação da população interessada, segundo o que determina o já citado art. 51, § 2º da Lei Orgânica.
Diante do exposto, apresentamos a presente emenda modificativa, no sentido de garantir o respeito aos ditames de nossa Lei Orgânica, bem como participação popular em cada uma das propostas de desafetação e alteração de parcelamento.
Sala das Comissões, em
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 20:19:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 130 - CESC - Rejeitado(a) - (124450)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Do Relator Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se ao caput do art. 143 do Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024, a seguinte redação:
Art. 143. Para fins de regularização urbanística e fundiária decorrentes do ajuste no traçado da via W2, contemplando a alteração do parcelamento dos lotes B das Entrequadras 300 do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, devem ser aprovadas por Lei Complementar e incorporadas a este PPCUB, seguindo previamente os ritos processuais definidos na legislação urbanística vigente e os comandos inscritos na Lei Orgânica do Distrito Federal:
..............................................
JUSTIFICAÇÃO
Dezenas de desafetações pontuais de áreas públicas e alterações de parcelamento “pegam carona” na proposição do PPCUB. A alegação de “economia processual e desburocratização” contrapõem-se frontalmente ao disposto no art. 51, § 2º da Lei Orgânica do Distrito Federal, que comanda um rito legislativo próprio para desafetação: lei específica, admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população interessada.
O dispositivo é uma salvaguarda, uma proteção legal às áreas públicas e uma cautela imposta pela Carta Distrital. Quando o bem público está localizado no conjunto urbano tombado, entendemos que a preocupação deve ser ainda maior. Registre-se que o dispositivo da LODF também assegura a participação cidadã, direito também materializado no Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257, de 2001).
Não é demais destacar a indicação da própria Procuradoria-Geral do Distrito Federal quanto à necessidade de comprovação do interesse público em cada desafetação de bem público e comprovação de que as audiências realizadas tiveram esse foco específico, com ampla participação da população interessada, segundo o que determina o já citado art. 51, § 2º da Lei Orgânica.
Ainda que importantes para a regularização decorrente do ajuste do traçado da W2 Sul, as desafetações propostas incidem sobre área que não só é patrimônio distrital, mas também nacional e mundial, o que triplica a responsabilidade de nossas decisões e ações.
Diante do exposto, apresentamos a presente emenda modificativa, no sentido de garantir o respeito aos ditames de nossa Lei Orgânica, bem como participação popular em cada uma das propostas de desafetação e alteração de parcelamento.
Sala das Comissões, em
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 20:19:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 145 - CAF - Aprovado(a) - (124451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Suprima-se o inciso II, do §2º do art. 90 e altere-se a numeração do inciso III, para II, devido à exclusão do II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente correção visa a sanar a obrigatoriedade de duplicidade de análise da regulamentação que será elaborada para determinação da classe e subclasse de atividade para cada Unidade de Preservação – UP, pelo órgão responsável pela política cultural do DF, pelo órgão responsável pela fiscalização do DF e pelo órgão federal de preservação.
Conforme prevê o §2º, art. 90, do PLC nº 41/2024, o regulamento citado deve ser apreciado pela Câmara Temática do Conjunto Urbanístico de Brasília (CT-CUB), instituída pelo Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal (CONPLAN), e pelo Grupo Técnico Executivo (GTE). Observa-se que os órgãos responsáveis pela política cultural do DF e pela fiscalização do DF fazem parte de ambos, CT-CUB e GTE. Além disso, o GTE também é composto pelo órgão federal de preservação responsável pelo CUB, cuja necessidade de aprovação já está prevista no inciso III, do §2º, art. 90.
Assim, como Líder do Governo e a pedido da Seduh apresentamos a presente emenda.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Líder do Governo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 21:22:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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