Proposição
Proposicao - PLE
PLC 41/2024
Ementa:
Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Urbanismo
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/03/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Resultados da pesquisa
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Emenda (Modificativa) - 48 - CAF - Aprovado(a) - (124092)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao art. 59, I, do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 59. Os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do TP2 compreendem:
I – proposição de diretrizes para a elaboração de projetos de paisagismo de iniciativa pública ou privada, nas Superquadras, voltados ao interesse público, à criação de ambientes de estar no seu interior, ao tratamento dos passeios, parques infantis, equipamentos esportivos, estacionamentos e mobiliário urbano, bem como à consolidação da faixa verde de emolduramento non aedificandi, a partir do plantio de árvores de grande porte e copa densa, preservando a acessibilidade, o acesso irrestrito e as características da escala bucólica nas áreas verdes públicas, as quais não poderão ser privatizadas;
II – ............................................................................................
...................................................................................................”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com a redação do art. 59, I, apresentada pelo Poder Executivo, está previsto que os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do Território de Preservação 2 – TP2 (superquadras e áreas de vizinhança) compreendem a proposição de diretrizes para a elaboração de projetos de paisagismo de iniciativa pública ou privada.
O Iphan, por meio de seu Parecer Técnico n° 30/2021/COTEC, demonstrou preocupação quanto à possibilidade de a iniciativa privada atuar na proposição de projetos paisagísticos nas superquadras, uma vez que, assim, poderão ser favorecidas indevidas privatizações e descaracterizações dos espaços públicos, extremamente relevantes para a harmonização da escala bucólica com a escala residencial. O órgão federal aponta que as áreas livres das superquadras possuem natureza pública e estão em constante risco de privatização, seja na vizinhança dos pilotis, nas faixas verdes ou no comércio local.
Nesse sentido, não se pode permitir que a privatização de espaços públicos e, em última instância, a descaracterização do patrimônio tombado – já advertida pelo Iphan – encontrem respaldo legal, sob pena, inclusive, de a nova legislação ser declarada inconstitucional. Como se sabe, de acordo com o art. 3º, XI, da Lei Orgânica, é objetivo prioritário do Distrito Federal “zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília, tombado sob a inscrição n° 532 do Livro do Tombo Histórico, respeitadas as definições e critérios constantes do Decreto n° 10.829, de 2 de outubro de 1987, e da Portaria n° 314, de 8 de outubro de 1992, do então Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC, hoje Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN”.
Por outro lado, não parece razoável que a iniciativa privada seja impedida de colaborar com os projetos paisagísticos, uma vez que os particulares podem fornecer meios e soluções para a revitalização e manutenção de áreas abandonadas. Nesse sentido, em busca da colaboração entre Poder Público e iniciativa privada, propõe-se a presente emenda, que busca manter a participação dos particulares na elaboração e execução de tais projetos, desde que sejam voltados ao interesse público e que sejam mantidas a acessibilidade, o acesso irrestrito e as características da escala bucólica nas áreas verdes públicas, as quais não poderão ser privatizadas. Tal previsão está em consonância, inclusive, com o disposto no art. 23, §4º, do PLC, segundo o qual “os projetos de intervenção nas áreas verdes públicas do CUB devem priorizar o interesse público, sendo vedada a sua privatização”.
A partir da aprovação da presente emenda, restarão observadas as ponderações do Iphan e bem defendidas as áreas verdes, a partir da previsão de um modelo colaborativo na elaboração dos projetos paisagísticos das Superquadras, sem incorrer em risco de indevidas privatizações.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa.
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:32:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 47 - CAF - Rejeitado(a) - (124093)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao parágrafo segundo do art. 21 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 21. ..................................................................................…
...................................................................................................
§2º Os critérios e os procedimentos de análise para aprovação das intervenções são regulamentados por ato próprio do Poder Executivo, que deverá observar o estabelecido nesta Lei Complementar, nas normas federais e distritais pertinentes, nas Recomendações da Unesco, observando-se os valores patrimoniais, os atributos fundamentais, a configuração espacial do Plano Piloto, as Escalas Urbanas, bem como as atribuições do órgão federal de preservação na análise e na aprovação de intervenções que impliquem alteração do sistema viário.”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
A redação do caput do art. 21, apresentada pelo Poder Executivo, prevê que “o sistema viário, no que se refere à preservação das características do CUB, é classificado com gradação em níveis, para fins de preservação, variando da maior à menor restrição para intervenções”. De acordo com o parágrafo primeiro do dispositivo, a classificação do sistema viário determinada pela Lei Complementar está relacionada à preservação e indica o nível de restrição a intervenções que possam interferir no patrimônio tombado, mas não se refere às categorias das vias, que são definidas na legislação específica. O parágrafo segundo ainda estabelece que os critérios de intervenção e os procedimentos de análise para aprovação das intervenções serão regulamentados por ato próprio do Poder Executivo.
Verifica-se, pois, um alto grau de imprecisão e subjetividade no estabelecimento de níveis de restrições a intervenções no sistema viário sem a divulgação dos critérios adotados para tanto. Chama a atenção, em especial, o fato de que a maior parte das vias do Conjunto urbanístico estão classificadas como de nível 3, de menor grau de restrição.
O Iphan, por meio do Parecer Técnico nº 30/2021/COTEC, manifestou preocupação em relação ao sistema de valoração do território por meio dos “componentes de preservação” (histórico, forma urbana e paisagem urbana), aos quais é atribuído maior ou menor valor em cada planilha PURP. A crítica recai sobre a imprecisão e a ausência de ferramentas objetivas para análise a respeito da existência ou não de impacto negativo em determinada situação.
No que tange ao art. 21, que trata do sistema viário e que estabelece um sistema de classificação desacompanhado de critérios objetivos, o Iphan entende que o texto não indica parâmetros claros para a atuação do servidor responsável por analisar as soluções de infraestrutura, abrindo margem para avaliações subjetivas.
Nesse sentido, o novo parágrafo terceiro, ora proposto, estabelece que a classificação do sistema viário aponta, tão somente, os níveis de restrição para as intervenções, sem indicar ou autorizar flexibilização ou adoção de graus de rigor diferenciados na preservação do CUB.
Além disso, a modificação do parágrafo segundo, ora apresentada, deixa claro que os critérios e os procedimentos de análise para aprovação das intervenções deverão ser tratados por lei, mantendo as competências desta Casa para tutelar a matéria. Considerando que o Poder Executivo não indicou os critérios adotados para a classificação do sistema viário, tampouco parâmetros objetivos para a análise das intervenções, a emenda busca evitar que aquele Poder, autonomamente e com ampla liberdade, autorize modificações no sistema viário que possam comprometer a preservação e a sustentabilidade ambiental do CUB, a partir da impermeabilização de áreas verdes.
O novo parágrafo segundo ainda traz critérios mais objetivos, ao estabelecer que os critérios e os procedimentos de análise das intervenções deverão estar de acordo com o estabelecido no PPCUB, nas normas federais e distritais pertinentes, nas Recomendações da Unesco, observando-se os valores patrimoniais, os atributos fundamentais, a configuração espacial do Plano Piloto, as Escalas Urbanas, bem como as atribuições do órgão federal de preservação no que tange à análise e à aprovação de intervenções que impliquem alteração do sistema viário.
Dessa forma, ficarão previstos critérios mais objetivos e parâmetros legais claros para as análises a respeito de intervenções no sistema viário, respeitando a atribuições desta Casa e do órgão federal de preservação, sem sugerir flexibilização na proteção do patrimônio.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da boa preservação do conjunto urbanístico.
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:32:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 49 - CAF - Rejeitado(a) - (124094)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao art. 111, § 4º, do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 111. As Áreas de Gestão Específica são constituídas por glebas ou lotes que abrigam um conjunto de atividades relacionadas a programas especiais vinculados a instituições públicas.
..............................................................……………………......................
..................................................…….…..……….....................................
§4º Os Planos de Uso e Ocupação do Solo previstos no §2º devem ser submetidos à apreciação do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, bem como à apreciação do CONPLAN e do órgão federal de preservação, devendo ser aprovados por Lei Complementar e incorporados a este PPCUB."
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com o art. 111 do PLC, as Áreas de Gestão Específica são constituídas por glebas ou lotes que abrigam um conjunto de atividades relacionadas a programas especiais vinculados a instituições públicas, quais sejam: I – Universidade de Brasília – UnB; II – Setor Militar Urbano – SMU; e III – SCES Trecho 3 Polo 7. Nos termos do parágrafo segundo do dispositivo, os órgãos gestores das referidas Áreas de Gestão Específica devem elaborar e apresentar Planos de Uso e Ocupação do Solo - PUOC, com os parâmetros urbanísticos pertinentes. Ocorre que, nos termos da redação original do parágrafo quarto do art. 111, tais Planos de Uso e Ocupação do Solo devem ser aprovados por Decreto, submetidos previamente à apreciação do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal e do CONPLAN.
Considerando que os Planos versarão sobre parâmetros de uso e ocupação do solo de áreas integrantes do Conjunto Urbanístico de Brasília, percebe-se que tais matérias são próprias do PPCUB, as quais devem integrá-lo, após atenderem todas as formalidades exigidas pelo parágrafo primeiro do art. 316 da Lei Orgânica, como aprovação por meio de Lei Complementar de iniciativa do Governador, com prévia participação popular.
Assim, a redação do parágrafo quarto, ora proposta, mantém a necessidade de apreciação dos Planos de Uso e Ocupação do Solo pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal e pelo CONPLAN. No entanto, também prevê a exigibilidade de apreciação pelo órgão federal de preservação (Iphan) e de os Planos serem incorporados a este PPCUB, após aprovação por Lei Complementar e cumprimento das demais formalidades exigidas pela Lei Orgânica para a tutela das matérias.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da constitucionalidade da proposta e da manutenção das prerrogativas desta Casa na análise das matérias afetas ao PPCUB.
Sala de Comissões, em .
Deputado FÁBIO FELIX
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Emenda (Modificativa) - 50 - CAF - Prejudicado(a) - (124095)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao art. 53, §3°, do Projeto de Lei Complementar n° 41/2024:
“Art.53........................................................................................
..............................................................................…………………...
§3° Os planos, programas e projetos, além dos definidos para cada TP, incluem estudos dos lotes destinados a Equipamento Público Comunitário em toda a área de abrangência do CUB, que devem contemplar o levantamento da condição de bem público ou alienado, a análise do estoque de áreas frente às necessidades urbanísticas por políticas públicas, a eventual previsão de novos usos, a ser aprovada por lei complementar modificadora desta PPCUB, e possíveis formas de concessão de lotes não essenciais ao Poder Público, sendo vedada a alienação desses lotes”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
A redação do art. 53, §3°, apresentada pelo Poder Executivo, sugere que planos, programas e projetos podem permitir novos usos em lotes. No entanto, de acordo com a Lei Orgânica, a permissão deve ocorrer efetivamente mediante a aprovação de lei complementar que incorpore tal alteração ao PPCUB.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, de modo a ser plenamente observada a sistemática jurídica estabelecida pela Lei Orgânica, com a preservação das competências e das prerrogativas desta Câmara Legislativa.
Deputado Fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Emenda (Modificativa) - 51 - CAF - Rejeitado(a) - (124097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao art. 65, I, do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 65. Os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do TP4 compreendem:
I – elaboração de projetos urbanísticos para alteração de parcelamento e organização do sistema viário do SMIN, a serem aprovados pelo órgão federal de preservação previamente a sua execução, podendo ser constituídos novos lotes de suporte ao setor para atividades de comércio, prestação de serviços, mantendo-se a baixa ocupação característica da escala bucólica e vedando-se o uso industrial na área;
.......................................................................................................................................................................................................”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
A redação do art. 65, I, apresentada pelo Poder Executivo, prevê que planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do TP4 (Orla do Lago Paranoá) compreendem elaboração de projeto urbanístico para alteração de parcelamento e organização do sistema viário do Setor de Mansões Isoladas Norte - SMIN, podendo ser constituídos novos lotes de suporte ao setor para atividades de comércio, prestação de serviços e industrial de pequeno porte, mantendo a baixa ocupação característica da escala bucólica.
No entanto, o Iphan, por meio do seu Parecer n° 77/2023/COTEC, apontou a necessidade de se manifestar no âmbito do projeto que tratar sobre a alteração dos usos no SMIN, uma vez que tal alteração tem o condão de afetar aspectos fundamentais do tombamento de Brasília, pois seus impactos não estão suficientemente claros.
Não se pode desconsiderar que, de acordo com o art. 3º da Lei Orgânica, são objetivos prioritários do Distrito Federal “zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília, tombado sob a inscrição n° 532 do Livro do Tombo Histórico, respeitadas as definições e critérios constantes do Decreto n° 10.829, de 2 de outubro de 1987, e da Portaria n° 314, de 8 de outubro de 1992, do então Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC, hoje Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN”.
De fato, a Portaria Iphan nº 166/2016, que complementa a Portaria nº 314/1992, expressamente estabelece que cabem obrigatoriamente a análise e a aprovação do Iphan nos casos de intervenções na Macroárea A (que engloba a área do Plano Piloto, os setores acrescidos ao projeto original ainda na fase pioneira de construção da cidade e a porção leste do conjunto urbano até à margem do Lago Paranoá) que impliquem em alteração do sistema viário principal e reparcelamento de lotes.
Nesse sentido, apresenta-se a presente emenda modificativa, a fim de explicitar a necessidade de prévia aprovação desses tipos de projetos de alteração no SMIN, previstos no art. 65, I, do PLC, por parte do órgão federal de preservação e retirando a possibilidade de atividades industriais em área tão sensível da escala bucólica, próxima ao Lago Paranoá.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, de modo a respeitar as atribuições do órgão de preservação federal, bem como a harmonia na sistemática e na tutela normativa de preservação do conjunto urbano tombado.
Deputado Fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:32:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 52 - CAF - Rejeitado(a) - (124098)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Suprimam-se o parágrafo primeiro, inciso III, e o parágrafo sexto do art. 111 do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda supressiva do parágrafo primeiro, inciso III, e do parágrafo sexto do art. 111 do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com a redação original do inciso III do parágrafo primeiro do art. 111 do PLC, o lote SCES Trecho 3 Polo 7 (próximo ao Centro Cultural Banco do Brasil – CCBB) é Área de Gestão Específica. Destaca-se que, segundo o caput do art. 111 do PLC, as Áreas de Gestão Específica são constituídas por glebas ou lotes que abrigam um conjunto de atividades relacionadas a programas especiais vinculados a instituições públicas, quais sejam: I – Universidade de Brasília – UnB; II – Setor Militar Urbano – SMU; e III – SCES Trecho 3 Polo 7. De acordo com o parágrafo segundo do dispositivo, os órgãos gestores das referidas Áreas de Gestão Específica devem elaborar e apresentar Planos de Uso e Ocupação do Solo - PUOC, com os parâmetros urbanísticos pertinentes.
Diferentemente dos casos da Universidade de Brasília e do Setor Militar Urbano, não está claro no PLC qual entidade pública ficaria incumbida pela elaboração do Plano de Uso e Ocupação do Solo e pela implantação e gestão do SCES Trecho 3 Polo 7. Para a área, foi prevista a criação do Parque de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar nº 722/2006. Já os índices de ocupação e uso do solo foram definidos pela a Lei Complementar nº 842/2012, a qual o presente PLC pretende revogar, de acordo com o art. 168, XXI, da proposição.
O Iphan, ao analisar o PPCUB, manifestou preocupações, em diversas ocasiões, quanto à criação, na área, de um “parque de ciência e tecnologia”, cujo “uso poderá gerar (como tem gerado desde então) expectativas que não condizem com a vocação da orla do lago, e que têm locais mais adequados para se implantar no território do Distrito Federal”, destacando a ausência de “parâmetro para uma área tão sensível, onde uma intervenção mal planejada, ou que não considere as necessidades da preservação do CUB, pode resultar em interferência indesejada nas visadas do Congresso Nacional”. Segundo o Iphan, há “preocupação quanto ao parcelamento do Polo 7, que tem sido elaborado de forma não condizente com a configuração desejada para o ‘Parque de Ciência e Tecnologia’, proposta do Projeto Orla que, à época, justificou a transformação dessa área ‘non aedificandi’ em lote/gleba edificável”.
No PLC, as considerações do Iphan genericamente indicadas na Planilha PURP pertinente, a qual prevê a elaboração do Plano de Ocupação, com os parâmetros necessários, para a área do SCES Trecho 3 Polo 7 pelo órgão gestor dessa Área de Gestão Específica, com compatibilidade com “os princípios da escala bucólica, por meio da manutenção da baixa taxa de ocupação do solo, das extensas áreas verdes livres e do gabarito baixo para as edificações, além de usos institucionais relacionados ao patrimônio cultural, ambiental, recreação e lazer”. No entanto, conforme já exposto, não está claro qual seria o órgão incumbido pela elaboração do Plano de Uso e Ocupação do Solo.
O próprio Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal (CAU/DF), por meio do Ofício CAU/DF nº 330/2024 – PRES, encaminhado à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, demonstrou preocupação e apontou que o dispositivo que se busca suprimir não especifica “o órgão vinculado, ou seja, a instituição responsável pela área, tal como ocorre com as grandes porções territoriais – Universidade de Brasília e Setor Militar Urbano –, permitindo concessões para a iniciativa privada. Esta condição de Área de Gestão Específica deve ser claramente justificada, pois trata-se de área ambientalmente relevante, tanto por sua proximidade ao Lago Paranoá quanto por seu papel relevante na constituição da escala bucólica, com expressiva presença de vegetação nativa no local estando sujeita às pressões do mercado imobiliário. De acordo com a redação original do dispositivo, na área de gestão específica do SCES Trecho 3 Polo 7, a implantação e a gestão do espaço podem ser realizadas por meio de concessões e parcerias com a iniciativa privada”.
Por tais razões, apresenta-se a presente emenda supressiva do inciso III do parágrafo primeiro do art. 111, de modo que o SCES Trecho 3 Polo 7 deixe de ser considerado como Área de Gestão Específica.
Ademais, no que se refere ao parágrafo sexto do art. 111 do PLC, não é razoável que esta Casa já dê ampla autorização para que a implantação e a gestão do referido espaço (tão sensível, conforme apontado pelo Iphan e pelo CAU) sejam realizadas por meio de concessões e parcerias com a iniciativa privada, sem que todos os parâmetros de uso e ocupação encontrem-se definidos e sem, sequer, a definição de qual instituição pública publicaria ficaria incumbida pela elaboração do referido Plano de Uso e Ocupação do Solo da área. Caso se pretenda transferir a implantação e a gestão do espaço à iniciativa privada, as concessões e parcerias deverão ser submetidas, por meio de projeto de lei específica, a esta Câmara Legislativa, conforme determina a Lei Orgânica.
Ante o exposto, em defesa da constitucionalidade, das prerrogativas desta Casa e da preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda supressiva, eliminando os dispositivos que classificam o SCES Trecho 3 Polo 7 como Área de Gestão Específica e já autorizam concessões e parcerias com a iniciativa privada na referida área.
Sala de Sessões, em .
Deputado FÁBIO FELIX
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:32:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 53 - CAF - Aprovado(a) - (124099)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao art. 31, §2º, do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art.31. .......................................................................................................................................................................................………………………….
§2º As Administrações Regionais do CUB são responsáveis pelo controle da concessão ou da permissão de uso de área pública para bancas de jornais e revistas, preservada a competência dos órgãos de fiscalização da ordem urbanística
………………………..".
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
A redação original do parágrafo segundo do art. 31 prevê que “As Administrações Regionais do CUB são responsáveis pelo controle de concessão ou permissão de uso de área pública para bancas de jornais e revistas”. No entanto, é insuficiente, para a boa preservação do conjunto urbanístico, a previsão de que o importante controle a respeito da concessão e da permissão de uso de área pública ficará a cargo, tão somente, das Administrações Regionais, que, na maioria das vezes, não possuem estrutura, física e de pessoal, para atuarem na referida fiscalização.
Assim, propõe-se a presente emenda, para que, além das Administrações Regionais, os órgãos de fiscalização competentes exerçam suas atribuições perante toda concessão ou permissão de uso de área pública, inclusive perante aquelas destinadas a bancas de jornais e revistas.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Pares a aprovarem esta emenda modificativa, em defesa das atribuições dos órgãos públicos competentes e da preservação mais efetiva do conjunto urbanístico.
Sala de Sessões, em .
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Emenda (Modificativa) - 54 - CAF - Aprovado(a) - CAF - (124100)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
EMEnda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao parágrafo único do art. 22 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, incluindo-se o inciso XI no caput:
“Art. 22. São diretrizes para a elaboração de projetos de mobilidade:
........................................................................................................................................................................................................
XI – Implementação do Sistema de Mobilidade Ativa Compartilhada – SMAC, composto por produtos, serviços e equipamentos de infraestrutura urbana, públicos e privados, postos à disposição da população, com ou sem custos para o usuário, que permitam a realização de deslocamentos pelos meios de transportes não poluentes inclusos na Política de Incentivo à Mobilidade Ativa – PIMA, prevista na Lei nº 6.458, de 2019.
Parágrafo único. Qualquer intervenção no sistema viário, incluídas as interfaces geradoras de impactos diretos com a área de abrangência do PPCUB, deve ser submetida a parecer técnico da unidade responsável pela preservação do CUB do órgão gestor do planejamento urbano e territorial do DF, devendo ainda ser submetida à análise e à aprovação do órgão federal de preservação, nos termos das normas em vigor”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
A redação do art. 22, apresentada pelo Poder Executivo, prevê diretrizes para a elaboração de projetos de mobilidade no Conjunto Urbanístico de Brasília, sem fazer, no entanto, qualquer menção ao Sistema de Mobilidade Ativa Compartilhada – SMAC, integrante da Política de Incentivo à Mobilidade Ativa – PIMA.
Destaca-se que a referida Política é prevista na Lei nº 6.458, de 2019, como sendo diretrizes, projetos e ações com o objetivo de incentivar a mobilidade a pé e o uso de bicicletas, patinetes e veículos similares não poluentes no Distrito Federal. Nessa Política, insere-se o Sistema de Mobilidade Ativa Compartilhada – SMAC, que é o conjunto dos produtos, serviços e equipamentos de infraestrutura urbana públicos e privados postos à disposição da população, com ou sem custos para o usuário, que permitam a realização de deslocamentos pelos meios de transportes inclusos na PIMA.
Ante à importância socioambiental de serem disponibilizados instrumentos de mobilidade não poluentes à população do Distrito Federal, apresenta-se esta emenda modificativa, voltada à implementação da lei vigente.
Ademais, sugere-se nova redação ao parágrafo único do art. 22, de modo que as intervenções no sistema viário devam ser submetidas não apenas a parecer técnico da unidade responsável pela preservação do CUB do órgão gestor do planejamento urbano e territorial do DF, mas também à análise e à aprovação do órgão federal de preservação.
De fato, não se pode desconsiderar o disposto no art. 85, III, da Portaria Iphan nº 166, de 2016, segundo a qual, cabem “análise e aprovação do IPHAN apenas nos casos de intervenções que impliquem em alteração do sistema viário principal, na Macroárea A do CUB”, que compreende a porção territorial decorrente do projeto vencedor do concurso para a nova capital do Brasil, em 1957, englobando a área do Plano Piloto de Brasília os setores acrescidos ao projeto original ainda na fase pioneira de construção da cidade e a porção leste do conjunto urbano, até à margem do Lago Paranoá.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, considerando as atribuições do órgão federal de preservação e a importância socioambiental de serem disponibilizados instrumentos de mobilidade não poluentes à população.
Sala de Sessões, em…
Deputado fábio felix
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Emenda (Modificativa) - 55 - CAF - Rejeitado(a) - (124101)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se ao caput do art. 30 e ao parágrafo único do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024 a seguinte redação:
“Art. 30 A utilização de área pública por quiosques, trailers e congêneres para o exercício de atividades econômicas será objeto de concessão de uso onerosa, e será regulada pelos Planos de Ocupação de Quiosques e Trailers.
Parágrafo único. As Administrações Regionais do CUB são responsáveis pela elaboração dos Planos de Ocupação de Quiosques e Trailers – POQT, que devem ser aprovados pelo órgão gestor do planejamento urbano e territorial do DF como projeto de lei complementar de iniciativa do Poder Executivo e, aprovado, incorporado a este PPCUB.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
A redação do art. 30, apresentada pelo Poder Executivo, prevê que “a utilização de área pública por quiosques, trailers e congêneres para o exercício de atividades econômicas é permitida nos termos da legislação específica, sendo objeto de concessão de uso onerosa”. De acordo com o parágrafo único do dispositivo, “as Administrações Regionais do CUB são responsáveis pela elaboração dos Planos de Ocupação de Quiosques e Trailers – POQT, que devem ser aprovados pelo órgão gestor do planejamento urbano e territorial do DF”.
Ocorre que a uso do termo “legislação específica” para indicar o instrumento que tratará da utilização de área pública por quiosques, trailers e congêneres poderá levar à inadequada interpretação de que uma ampla gama de espécies normativas poderá tutelar a matéria. No entanto, como se sabe, o parágrafo único do art. 75 da Lei Orgânica dispõe que apenas lei complementar específica poderá tratar de matérias afetas ao PPCUB, como aquelas relacionadas à forma de uso e ocupação do solo do conjunto urbanístico.
Nesse sentido, necessariamente, os Planos de Ocupação de Quiosques e Trailers – POQT, que tratarão da utilização de área pública por tais mobiliários, devem ser normatizados pelo referido instrumento legal, mantendo inclusive a competência desta Câmara Legislativa para dispor sobre a matéria.
A presente emenda mantém a previsão original de que a utilização da área pública será objeto de concessão de uso onerosa e de que os Planos deverão ser aprovados pelo órgão gestor do planejamento urbano e territorial do DF. Ademais, a emenda, ora proposta, não impede que os quiosques e trailers continuem a instalados e exercendo atividades econômicas, de acordo com as normas vigentes até a aprovação dos novos Planos. No entanto, como já dito, busca-se preservar a competência desta Câmara Legislativa e a harmonia no sistema jurídico-urbanístico previsto na Lei Orgânica.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da manutenção das competências desta Casa e da harmonia na sistemática jurídica afeta à matéria.
Deputado Fábio felix
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Emenda (Modificativa) - 56 - CAF - Rejeitado(a) - CAF - (124102)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
EMENda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao parágrafo segundo do art. 24 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 24................…....................................................................
....................................................................................................
§ 2º Em caso de ocupação por habitação de população de baixa renda, quando da impossibilidade de regularização, a estratégia de desocupação dos espaços públicos deve cumprir a legislação vigente, bem como as recomendações, resoluções e posicionamentos do Conselho Distrital de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos do Distrito Federal e do Conselho Nacional de Direitos Humanos, vinculando-se a:
I - prévio estudo do histórico da ocupação da área;
II – prévio direcionamento e inclusão dos ocupantes em programas habitacionais e de assistência social;
III - realocação adequada”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com os art. 24 do PLC apresentado, “as áreas públicas ocupadas irregularmente devem ser objeto de planos de realocação, quando for o caso, e desocupação ou regularização de acordo com a legislação ou política pública específica, quando for o caso, abarcando o desenvolvimento e a implementação de estratégias de requalificação dos espaços públicos”.
No entanto, é fundamental destacar a importância do Conselho Distrital de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos do Distrito Federal (CDPDDH) e do Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH) na proteção da população de baixa renda, quando da desocupação de áreas públicas onde vive. Esses Conselhos desempenham um papel crucial na fiscalização e no monitoramento das políticas públicas de direitos humanos e são essenciais para garantir que qualquer processo de realocação, desocupação ou regularização seja conduzido de maneira justa e respeitosa, em conformidade com os direitos humanos.
Além disso, a vinculação dessas ações a providências prévias, como estudos de impacto social e consultas com as comunidades afetadas, é indispensável. Isso assegura que as estratégias de requalificação dos espaços públicos não apenas respeitem os direitos dos indivíduos envolvidos, mas também promovam soluções que beneficiem toda a sociedade.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, que visa garantir a observância dos posicionamentos dos Conselhos de Direitos Humanos e a adoção de medidas prévias, em prol de uma implementação justa e eficaz das políticas de desocupação dos espaços públicos do CUB.
Sala de Sessões, em…
Deputado FÁBIO FELIX
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Emenda (Modificativa) - 57 - CAF - Aprovado(a) - CAF - (124108)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa - caf
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao parágrafo único do art. 121 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 121...................................................................................
Parágrafo único. As planilhas PURP e o Anexo IV desta Lei Complementar indicam os exemplares com valor patrimonial, com indicação de preservação, a serem inventariados e avaliados quanto à pertinência da aplicação deste instrumento, nos termos do art. 36 desta Lei Complementar, sem prejuízo de outros exemplares que são ou que venham a ser reconhecidos como detentores de valor patrimonial pelos órgãos competentes”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com o parágrafo único do art. 121 do PLC apresentado, “as planilhas PURP e o Anexo IV desta Lei Complementar indicam os exemplares com valor patrimonial, com indicação de preservação, a serem inventariados e avaliados quanto à pertinência da aplicação deste instrumento, nos termos do art. 36 desta Lei Complementar”.
No entanto, entende-se que as listas não podem ser taxativas, considerando que outros exemplares são ou podem vir a ser reconhecidos como detentores de valor patrimonial pelos órgãos competentes. Explicitar tal possibilidade, conforme consta da emenda apresentada, é importante para que outras edificações e obras de arte, para além daquelas previstas no Anexo IV, sejam devidamente protegidas pelo Poder Público.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol boa preservação dos bens integrantes do Conjunto Urbanístico de Brasília.
Sala de Sessões, em…
Deputado FÁBIO FELIX
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Emenda (Modificativa) - 58 - CAF - Rejeitado(a) - CAF - (124109)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA - CAF
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao art. 29 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 29. Nas áreas non aedificandi do CUB, não são permitidas edificações, equipamentos e mobiliário urbano de médio e grande portes, podendo ser implantadas instalações técnicas de pequeno porte e mobiliário urbano que sejam considerados necessários, com anuência da unidade responsável pela preservação do CUB do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do DF e com análise e aprovação do órgão federal de preservação, quando configurada sua atribuição”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com os art. 29 do PLC apresentado, “nas áreas non aedificandi do CUB, não são permitidas edificações, equipamentos e mobiliário urbano de médio e grande portes, podendo ser implantadas instalações técnicas de pequeno porte e mobiliário urbano que sejam considerados necessários, com anuência da unidade responsável pela preservação do CUB do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do DF”.
No entanto, além do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do DF, também o órgão de preservação federal (Iphan) pode possuir competência para analisar a implantação de instalações técnicas de pequeno porte e mobiliário urbano nas áreas non aedificandi do CUB, caso configurada alguma de suas atribuições previstas na Portaria Iphan nº 166, de 11 de maio de 2016. Assim, a redação ora proposta para o art. 29 prevê que, nas áreas non aedificandi do CUB, não são permitidas edificações, equipamentos e mobiliário urbano de médio e grande portes, podendo ser implantadas instalações técnicas de pequeno porte e mobiliário urbano que sejam considerados necessários, com anuência da unidade responsável pela preservação do CUB do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do DF e com análise e aprovação do órgão federal de preservação, quando configurada sua atribuição.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da maior proteção das áreas non aedificandi do CUB e da observância das atribuições do Iphan.
Sala de Sessões, em…
Deputado fábio felix
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Emenda (Modificativa) - 59 - CAF - Aprovado(a) - CAF - (124110)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
EMenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao parágrafo único do art. 151 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 151. Para fins da criação da área de reserva definida para a aldeia indígena Fulni-ô e alterações no parcelamento em função do ajuste de traçado da via W9, fica autorizada a alteração do parcelamento, com desconstituição de lotes, nas condições especificadas:
....................................................................................................
....................................................................................................
Parágrafo único. A desconstituição de parte da Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE Cruls, visando à definição dos territórios indígenas a serem destinados à União e da área destinada a parcelamento futuro, deverá ser feita mediante lei complementar específica, precedida de estudos técnicos e de consulta pública”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com o parágrafo único do art. 151 do PLC apresentado, ”os órgãos responsáveis pela transação homologada judicialmente no âmbito da Ação Civil Pública e pelo Termo de Ajustamento de Conduta – TAC 006/2008 devem elaborar legislação específica para desconstituição de parte da Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE Cruls, visando à definição dos territórios indígenas a serem destinados à União e da área destinada a parcelamento futuro”.
No entanto, a Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE Cruls) é uma unidade de conservação de uso sustentável que foi criada pelo Decreto nº 29.651/2008, o qual definiu uma poligonal de 55 hectares. Como se sabe, uma unidade de conservação é um espaço territorial que possui características naturais relevantes e que é instituído pelo Poder Público para que seja conservado e administrado com base em regime especial.
De acordo com a Lei Complementar no 827/2010, que institui o Sistema Distrital de Unidades de Conservação - SDUC, a criação ou a ampliação das unidades de conservação pode ser feita por meio de lei ou por Decreto. Já a desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica, precedida de estudos técnicos e de consulta pública, de acordo com o parágrafo sexto do art. 21 do SDUC.
Cumpre destacar que, mesmo que a unidade de conservação tenha sido criada por decreto, ela só poderá ser suprimida mediante lei, conforme também estabelece o art. 225, § 1º, III, da Constituição Federal. No mesmo sentido, é o entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, “a redução ou supressão de unidade de conservação somente é permitida mediante lei em sentido formal” (ADI 4717/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 5.4.2018 - Info 896).
Conforme mencionado, o parágrafo único do art. 151 do PLC apresentado prevê que ”os órgãos responsáveis pela transação homologada judicialmente no âmbito da Ação Civil Pública e pelo Termo de Ajustamento de Conduta – TAC 006/2008 devem elaborar legislação específica para desconstituição de parte da Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE Cruls”, o que é inconstitucional, ante a impossibilidade de desconstituição de unidade de conservação a partir de norma elaborada por órgão não integrante do Poder Legislativo.
Tal posicionamento foi, inclusive, adotado pelo Ibram nos autos do Processo SEI nº 00111-00001494/2018-75, que tratava da alteração do projeto urbanístico do Noroeste, tendo concluído que “a realocação das comunidades indígenas para a ARIE Cruls deve seguir os caminhos exigidos no Sistema Distrital de Unidades de Conservação (SDUC), uma vez que representa desafetação da área e redução dos limites da unidade de conservação e tal procedimento deverá ser feito mediante lei específica precedida de estudos técnicos e consulta pública”.
Nesse sentido, em defesa da constitucionalidade e das prerrogativas desta Casa, apresenta-se nova redação ao parágrafo único do art. 151 do PLC, para que ele se harmonize com o disposto no parágrafo sexto do art. 21 do SDUC, definindo que a desconstituição de parte da Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE Cruls, visando à definição dos territórios indígenas a serem destinados à União e da área destinada a parcelamento futuro, deverá ser feita mediante lei específica, precedida de estudos técnicos e de consulta pública.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da constitucionalidade da proposta, da manutenção das prerrogativas desta Casa e da preservação das áreas livres integrantes da escala bucólica.
Sala de Sessões, em…
Deputado FÁBIO FELIX
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Emenda (Modificativa) - 60 - CAF - Aprovado(a) - CAF - (124111)
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emenda MODITIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao parágrafo único do art. 157 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 157.....................….............................................................
....................................................................................................
Parágrafo único. A elaboração e consequente aprovação dos planos, programas e projetos deve priorizar a democratização da cidade e o atendimento à população de baixa renda”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com o parágrafo único do art. 157 do PLC apresentado, “a elaboração e consequente aprovação dos planos, programas e projetos mencionados no caput deve decorrer da prioridade estabelecida pelos respectivos órgãos competentes do poder público, em conformidade com a demanda decorrente da dinâmica de desenvolvimento da cidade”.
No entanto, o Estatuto da Cidade (Lei federal nº 10.257/2001) estabelece, como uma das diretrizes gerais da política urbana, a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização. Além disso, o art. 165 da Lei Orgânica determina que as políticas públicas de desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal devem buscar a superação da disparidade sociocultural e econômica existente entre as regiões administrativas.
Nesse sentido, o Conjunto Urbanístico de Brasília não pode se tornar uma área isolada que afasta a população de baixa renda, impedindo o seu acesso a infraestrutura, trabalho, lazer, bens e serviços próximos de suas moradias. O caminho segregacionista de ampliação das desigualdades socioespaciais vai, na verdade, contra os próprios princípios do Plano Piloto, previstos por Lucio Costa.
Inegavelmente, o direito de usufruir de cidades ambientalmente sustentáveis é de todas e todos, devendo ser priorizados - nos planos, programas e projetos - a democratização da CUB e o atendimento das necessidades da população mais vulnerável, conforme prevê a emenda. De fato, as prioridades não podem, caso a caso, ser autonomamente definidas pelos órgãos, os quais, muitas vezes, são alvo de grandes pressões imobiliárias que não atendem às demandas da população de baixa renda.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da defesa da população que mais precisa e do seu direito de usufruir plenamente das cidades.
Sala de Sessões, em…
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:32:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 61 - CAF - Aprovado(a) - CAF - (124112)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação aos parágrafos segundo, terceiro e quarto do art. 25 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 25...........………………….……………...........................................
....................................................................................................
§2º A arborização nos espaços públicos deve priorizar as áreas com menor densidade arbórea e evitar uso de espécies que causem prejuízos a pisos e construções lindeiras, bem como obstrução de passagem ou prejuízo na segurança viária e de pedestres.
§3º Qualquer intervenção em áreas públicas deve ser submetida a parecer técnico da unidade responsável pela preservação do CUB, do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do DF, e à análise e à aprovação do órgão federal de preservação, quando configurada sua atribuição para atuar.
§4º A requalificação dos espaços públicos, de que trata este artigo, pode ser feita por meio de ações de parceria entre o poder público e a iniciativa privada, observado o disposto no arts. 23 e 26 desta Lei Complementar, preservando-se a acessibilidade e o acesso irrestrito às áreas”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com a redação original do parágrafo segundo do art. 25 do PLC apresentado, “a arborização nos espaços públicos deve evitar uso de espécies que causem prejuízos a pisos e construções lindeiras, bem como obstrução de passagem ou prejuízo na segurança viária e de pedestres”. No entanto, a referida arborização também deve levar em conta a disparidade na densidade arbórea no Conjunto Urbanístico de Brasília.
Como se sabe, nas Regiões Administrativas economicamente menos favorecidas, a quantidade de árvores por habitante é menor, o que implica uma menor qualidade de vida aos habitantes, impermeabilização excessiva do solo e, até mesmo, inundações, como aquelas verificadas neste ano em diversas áreas. Nesse sentido, a fim de diminuir a desigualdade socioambiental no CUB, é necessário que a arborização nos espaços públicos priorize as áreas com menor densidade arbórea, conforme consta da emenda ora apresentada.
Ademais, de acordo com o parágrafo terceiro do art. 25 do PLC, qualquer intervenção em áreas públicas deve ser submetida a parecer técnico da unidade responsável pela preservação do CUB, do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do DF. No entanto, também o órgão de preservação federal (Iphan) pode possuir competência para analisar tais intervenções, caso configurada alguma de suas atribuições previstas na Portaria Iphan nº 166, de 11 de maio de 2016. Assim, a redação ora proposta para o parágrafo terceiro prevê que qualquer intervenção em áreas públicas também deve ser submetida à análise e à aprovação do órgão federal de preservação, quando configurada sua atribuição para atuar.
Por fim, de acordo com a redação original do parágrafo quarto do art. 25 do PLC, a requalificação dos espaços públicos pode ser feita por meio de ações de parceria entre o poder público e a iniciativa privada. No entanto, a fim de evitar as indevidas privatização e restrição de acessos aos espações públicos, propõe-se a presente emenda, para que a requalificação dos espaços públicos possa ser feita por meio de ações de parceria entre o poder público e a iniciativa privada, desde que preservadas a acessibilidade e o acesso irrestrito às áreas.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da redução da disparidade na densidade arbórea no Conjunto Urbanístico de Brasília, em defesa da atuação do órgão federal de preservação e em prol da acessibilidade e do acesso irrestrito às áreas públicas.
Sala de Sessões, em…
Deputado FÁBIO FELIX
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Emenda (Modificativa) - 62 - CAF - Aprovado(a) - CAF - (124113)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao art. 8º, inciso III, do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 8º São diretrizes gerais do PPCUB:
....................................................................................................
....................................................................................................
III – manter as áreas não previstas institucionalmente para edificação como áreas não parceláveis, à exceção do que for expressamente estabelecido nesta Lei Complementar”;
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com os art. 20 do PLC apresentado, a escala bucólica do Conjunto tem como elementos fundantes os parques urbanos, as unidades de conservação, as áreas de preservação permanente, a horizontalidade da paisagem, a baixa taxa de ocupação do solo, o predomínio de áreas livres, a vegetação remanescente nativa do Cerrado e, em especial, as áreas não parceláveis e non aedificandi que configuram a cidade-parque.
Nos termos do art. 23, todas as intervenções nos espaços públicos, configurados como áreas verdes, devem considerar a importância das áreas para a escala bucólica do plano urbanístico, mantendo seu uso, interesse públicos e garantindo o livre acesso à população, sendo vedada a sua privatização.
Assim, os espaços que constituem a escala bucólica devem ser preservados, ao máximo, da existência de edificações (áreas non aedificandi) ou, quando tais edificações forem permitidas, devem assegurar a ocupação rarefeita do solo, a horizontalidade da paisagem e a baixa altura.
Ocorre que a redação do art. 8°, III, que trata das diretrizes gerais do PPCUB, permite o parcelamento de áreas não previstas institucionalmente para edificação, a partir do que for definido como objeto de planos, programas ou projetos estabelecidos no PPCUB. Tais planos, programas ou projetos estão indicados genericamente ao longo do corpo do PLC e de seus diversos Anexos, escondidos em planilhas específicas das 72 unidades de preservação.
A questão é que, de acordo com o art. 157, II, do PLC, tais planos, programas ou projetos poderão ser tratados por meio de Decreto do Poder Executivo, sem apreciação prévia por parte do Poder Legislativo.
Enfraquece-se, assim, a participação desta Casa e da sociedade nas decisões sobre o uso e ocupação do solo na gestão do Conjunto Urbanístico, constituído também por sua escala bucólica (majoritariamente composta por espaços vazios e, por isso, mais vulnerável às pressões imobiliárias, na medida em que são áreas centrais e próximas ao Lago Paranoá). Ademais, viola-se o art. 58, IX, da Lei Orgânica, segundo o qual, cabe à Câmara Legislativa, dispor sobre planejamento e controle do uso, parcelamento, ocupação do solo e mudança de destinação de áreas urbanas, observados os arts. 182 e 183 da Constituição Federal.
Dessa forma, em defesa da constitucionalidade e da preservação da escala bucólica como área pública livre - estruturante da paisagem e relevante para a proteção do meio ambiente - apresento emenda que mantem as áreas não previstas institucionalmente para edificação como não parceláveis, à exceção apenas do que for pontualmente estabelecido no PPCUB e autorizado por esta Casa. Não mais será permitido, assim, que Decretos do Poder Executivo, autonomamente, descaracterizem autonomamente esses espaços.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da constitucionalidade da proposta, da manutenção das prerrogativas desta Casa e da preservação das áreas livres integrantes da escala bucólica.
Sala de Sessões, em…
Deputado FÁBIO FELIX
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Emenda (Aditiva) - 63 - CAF - Rejeitado(a) - (124114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Adicione-se a seguinte nota específica 10 no Anexo VII do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, especificamente na planilha de parâmetros urbanísticos e de preservação – PURP 08 da unidade de preservação – UP 8 do território de preservação – TP 1, com remissão nos campos da tabela referentes aos parâmetros de usos e atividades e aos parâmetros de ocupação do solo dos lotes 1 a 5 do Eixo Monumental Oeste – EMO:
“NOTAS ESPECÍFICAS:
....................................................................................................
....................................................................................................
10) os parâmetros de usos, de atividades e de ocupações das novas edificações estão vinculados ao respeito aos direitos humanos, aos direitos sociais e individuais, à laicidade estatal e aos princípios do Estado democrático de Direito previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal, vedando-se qualquer tipo de discriminação”;
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Anexo VII do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
Pretende-se incluir a nota específica 10 na planilha de parâmetros urbanísticos e de preservação – PURP 08 da unidade de preservação – UP 8 do território de preservação – TP 1, com remissão nos campos da tabela referentes aos parâmetros de usos e atividades e aos parâmetros de ocupação do solo dos lotes 1 a 5 do Eixo Monumental Oeste – EMO, de modo que passe a ficar expresso que o uso e a ocupação de novas edificações naquelas áreas devem estar vinculados ao absoluto respeito aos direitos humanos, aos direitos sociais e individuais, à laicidade estatal e aos princípios do Estado democrático de Direito, vedando-se qualquer tipo de discriminação.
Pretende-se, assim, apenas evitar qualquer tipo de destinação segregacionista ou antidemocrática das áreas, o que, além de violar o texto constitucional, descumpriria o próprio parágrafo único do art. 2º da Lei Orgânica, segundo o qual, “ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, características genéticas, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição, observada a Constituição Federal”.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda aditiva, que vincula o uso e a ocupação das importantes áreas no Eixo Monumental aos valores fundantes do Estado democrático de Direito.
Deputado fábio felix
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Emenda (Aditiva) - 64 - CAF - Rejeitado(a) - (124115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Acrescente-se o art. 101 à Subseção V - Da Taxa de Permeabilidade, da Seção II - Dos Parâmetros de Ocupação do Solo, do Capítulo II - Do Uso e da Ocupação do Solo, do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, renumerando-se os seguintes:
“Art. 101. Nas áreas em que houve redução da taxa de permeabilidade, a ocupação com taxa de permeabilidade inferior àquela anteriormente vigente será permitida, desde que fique comprovada a utilização de metodologia específica estabelecida em regulamentação própria, ouvido o Conselho de Recursos Hídricos - CRH/DF, nos termos do parágrafo único do art. 15 Lei nº 6.269, de 2019."
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
Inicialmente, cumpre destacar que o Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal - ZEE-DF é instituído pela Lei nº 6.269/2019 como um instrumento estratégico de planejamento e gestão territorial, cujas diretrizes e critérios passam a orientar as políticas públicas distritais voltadas ao desenvolvimento socioeconômico sustentável e à melhoria da qualidade de vida da população, em cumprimento ao art. 279 da Lei Orgânica do Distrito Federal, ao art. 26 de seu Ato das Disposições Transitórias e ao art. 4º, III, “c”, da Lei federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).
De acordo com o Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal - ZEE-DF, o percentual de permeabilidade do solo em parcelamentos urbanos nas áreas com alto risco de perda de recarga de aquíferos é definido por metodologia específica estabelecida em regulamentação própria, ouvido o Conselho de Recursos Hídricos - CRH/DF. Ressalta-se que o percentual ou taxa de permeabilidade é a relação entre a área permeável – livre de qualquer edificação, onde ocorre a infiltração de água no solo – e a área total do lote.
Verifica-se que o mapa 5 do ZEE-DF indica que boa parte do Conjunto Urbanístico de Brasília está inserida em área de alto risco ecológico de perda de recarga de aquífero. Vejamos:
Assim, grande parte das novas taxas de permeabilidade definidas no PLC - em especial, em seus Anexos – devem ser definidos por metodologia específica estabelecida em regulamentação própria, ouvido o Conselho de Recursos Hídricos - CRH/DF.
No entanto, embora se reconheça que o os parágrafos segundos dos arts. 44 e 53 do PLC n° 41/2024 prevejam que a elaboração dos planos, programas e projetos deva incluir análise de risco prevista pelo ZEE-DF, não foram apresentados estudos que comprovem que as novas taxas de permeabilidade dos lotes inseridos no Conjunto Urbanístico foram determinadas de acordo com metodologia específica, após oitiva do Conselho de Recursos Hídricos, conforme determina a Lei nº 6.269/2019.
Considerando que a observância do Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal - ZEE-DF está determinada pela Lei Orgânica, o descumprimento de tal dever pode caracterizar vício de inconstitucionalidade, além, é claro, de colocar em risco a recarga dos aquíferos do DF.
Dessa forma, propõe-se a presente emenda aditiva, que estabelece que, nas áreas com alto risco de perda de recarga de aquíferos, as taxas de permeabilidade, quando menores do que aquelas anteriormente estabelecidas, somente serão aplicadas, após comprovação, por parte do Poder Público, de que foram determinadas por metodologia específica, estabelecida em regulamentação própria, ouvido o Conselho de Recursos Hídricos - CRH/DF, conforme determina o Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal.
O Distrito Federal, localizado em região de importância ambiental continental, possui um clima com duas estações bem definidas, sentindo, assim, o agravamento das chuvas em determinado período do ano e o agravamento da seca em outro no atual contexto de extremos climáticos causados pelo aquecimento global. Durante os anos de 2015 a 2017, o Distrito Federal enfrentou a mais grave crise hídrica de sua história. Já neste ano, presenciamos grandes enchentes na Vila Cauhy, Arniqueira, Sol Nascente e Asa Norte.
Não se pode olvidar que a desmedida impermeabilização do solo é causa de inundações e dificulta a recarga dos aquíferos. Assim, considerando a situação ambientalmente sensível do Distrito Federal, as diminuições das taxas de permeabilidade dos lotes devem ser precedidas de estudos pautados em metodologias adequadas, aprovadas pelo Conselho de Recursos Hídricos - CRH/DF, conforme definido na Lei nº 6.269/2019.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda aditiva, em prol da constitucionalidade da proposta e da defesa do meio ambiente.
Deputado Fábio Felix
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Emenda (Modificativa) - 65 - CAF - Aprovado(a) - CAF - (124117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao art. 65, §1º, do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 65. Os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do TP4 compreendem:
....................................................................................................
....................................................................................................
§1º Os espaços previstos no Programa de Requalificação da Orla do Lago Paranoá podem abrigar, entre outros, usos institucionais, comerciais e de prestação de serviços, ligados ao lazer, esportes e cultura, que proporcionem sustentabilidade econômica e ambiental, sendo organizados em quiosques, com projeto padronizado e aprovado pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano do DF e pelo órgão federal de preservação, se configurada sua atribuição, sendo vedado o uso de cercas nesses espaços”;
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com os art. 65, §1º, do PLC, “os espaços previstos no Programa de Requalificação da Orla do Lago Paranoá podem abrigar, entre outros, usos institucionais, comerciais e de prestação de serviços, ligados ao lazer, esportes e cultura, que proporcionem sustentabilidade econômica e ambiental, sendo organizados em quiosques, com projeto padronizado e aprovado pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano do DF, sendo vedado o uso de cercas nesses espaços”.
No entanto, além do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do DF, também o órgão de preservação federal (Iphan) pode possuir competência para analisar tais projetos, caso configurada alguma de suas atribuições previstas na Portaria Iphan nº 166, de 11 de maio de 2016. Assim, a redação ora proposta para o parágrafo primeiro do art. 65 prevê que o projeto de quiosques da Orla do Lago também seja aprovado pelo órgão federal de preservação, se configurada sua atribuição.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da maior proteção da Orla do Lago e da observância das atribuições do Iphan.
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emenda aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Adicione-se o art. 42 na Seção V (Saneamento Ambiental) ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, renumerando-se os seguintes:
“Art. 42. Esta Lei Complementar não revoga ou altera a legislação ambiental, devendo, em caso de incompatibilidade, prevalecer a norma mais protetiva ao meio ambiente”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
Destaca-se que, para a gestão do conjunto urbano tombado, o parágrafo primeiro do art. 316 da Lei Orgânica prevê instrumento específico, que é o PPCUB, sob análise, elaborado na forma de Lei Complementar de iniciativa do Governador, com prévia participação popular, a exercer a função de Plano de Desenvolvimento Local[1]. No mesmo sentido, o parágrafo único do art. 67 do PDOT estabelece que o PPCUB é o instrumento de planejamento e gestão do conjunto tombado e deverá considerar a legislação federal e distrital competente, observando a especificidade do sítio urbano, bem como a singularidade de sua concepção e de sua expressão arquitetônica[2].
Isso significa que, além de consistir em parâmetros para preservação, o PPCUB deve exercer o papel de Plano de Desenvolvimento Local, trazendo planos, programas e projetos prioritários para desenvolver, qualificar e modernizar o conjunto urbanístico de maneira sustentável. Ademais, de acordo com o art. 154, I, do PDOT, o PPCUB há de funcionar como legislação consolidada de uso e ocupação do solo do conjunto tombado, sistematizando e atualizando as normas urbanísticas incidentes, como leis, decretos, normas de edificação, uso e gabarito, entre outras[3].
Cumpre ressalvar que o PPCUB, por tratar de matérias urbanísticas e de defesa do patrimônio, não revoga ou modifica a legislação ambiental vigente, com a qual deve estar em harmonia. De fato, além dos deveres de ordenamento territorial e de proteção do patrimônio, o Poder Público tem a missão de defender o meio ambiente, nos termos dos arts. 23, VI, e 225 do texto constitucional[4] e do art. 16, IV, da LODF[5]. O art. 16, III, da LODF explicita que é competência do Distrito Federal, em comum com a União, “conservar o patrimônio público, proteger documentos e outros bens de valor histórico e cultural, monumentos”, assim como “paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos”[6].
Considerando que o art. 24, VI, da CF/88[7] e o art. 17, VI, da LODF[8] estabelecem que cabe à União, aos Estados e ao DF legislar concorrentemente sobre conservação da natureza, a elaboração do PPCUB deve observar a legislação ambiental aplicável, federal e distrital, como a Lei federal no 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), a Lei distrital no 41/1989 (Política Ambiental do Distrito Federal) e a Lei distrital nº 6.269/2019 (Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal).
Além disso, tendo em vista a sua incidência sobre áreas ambientalmente protegidas – como o Parque Nacional de Brasília, o Parque Ecológico Burle Marx e as áreas de preservação permanente e de proteção ambiental do Lago Paranoá –, o PPCUB deve estar em sintonia com a Lei federal no 12.651/2012 (Código Florestal), Lei distrital nº 3.031/2002 (Política Florestal do DF), Lei federal no 9.985/2000 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação), Lei Complementar distrital nº 827/2010 (Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza), entre outras.
Considerando que o PLC, sob análise, prevê uma série de intervenções, planos, programas, projetos urbanísticos, parâmetros de uso e ocupação bem específicos – como a determinação de medidas para construção de cais, píeres, quebra-mares e rampas de acesso ao Lago Paranoá nas planilhas PURPs do Território de Preservação 4 –, há de se deixar expresso, no texto, que o PPCUB (instrumento urbanístico e de defesa patrimonial) não revoga ou modifica a legislação ambiental vigente, de matéria distinta.
Ademais, tendo em vista o princípio do não retrocesso ambiental, é importante deixar expresso que, em caso de incompatibilidade, prevalecerá a norma mais protetiva ao meio ambiente. Consolida-se, assim, a lógica adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao definir, em sede de recurso repetitivo, que, entre as normas urbanísticas e ambientais aplicáveis, deve prevalecer aquela que garante, de forma mais eficaz, a proteção do meio ambiente, “em cumprimento ao disposto no art. 225 da CF/1988, sempre com os olhos também voltados ao princípio do desenvolvimento sustentável (art. 170, VI,) e às funções social e ecológica da propriedade”[9].
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da defesa do meio ambiente.
Deputado Fábio felix
[1] Art. 316. O Distrito Federal terá, como instrumento básico das políticas de ordenamento territorial e de expansão e desenvolvimento urbanos, o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal e, como instrumentos complementares, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e os Planos de Desenvolvimento Local.
§ 1º No sítio urbano tombado e inscrito como Patrimônio Cultural da Humanidade, o Plano de Desenvolvimento Local será representado pelo Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília.
§ 2º O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, a Lei de Uso e Ocupação do Solo, o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília e os Planos de Desenvolvimento Local serão aprovados por lei complementar.
[2] Art. 67. [...] Parágrafo único. O Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília é o instrumento de planejamento e gestão do Conjunto Urbano Tombado e deverá considerar a legislação federal e distrital competente, observando a especificidade do sítio urbano e a singularidade de sua concepção urbanística e de sua expressão arquitetônica.
[3] Art. 154. O Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília será elaborado em conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes desta Lei Complementar e da legislação específica relacionada à proteção de bens do patrimônio cultural, histórico e paisagístico, e incluirá, além do indicado no art. 152, os seguintes itens: I – os parâmetros de uso e ocupação do solo e as diretrizes de preservação e revitalização do sítio histórico urbano, que observarão a singularidade de sua concepção urbanística e arquitetônica; II – os instrumentos urbanísticos, edilícios e de gestão, inclusive programa de atuação para a área tombada; III – o sistema de gerenciamento, controle, acompanhamento e avaliação do plano.
[4] Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
[5] Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União: [...] IV - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.
[6] AArt. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União: [...] III - proteger documentos e outros bens de valor histórico e cultural, monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos, bem como impedir sua evasão, destruição e descaracterização.
[7] Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
[8] Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre: [...] VI - cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
[9] RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AMBIENTAL. CONTROVÉRSIA A ESPEITO DA INCIDÊNCIA DO ART. 4º, I, DA LEI N. 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL) OU DO ART. 4º, CAPUT, III, DA LEI N. 6.766/1979 (LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO). DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL A PARTIR DAS MARGENS DE CURSOS D'ÁGUA NATURAIS EM TRECHOS CARACTERIZADOS COMO ÁREA URBANA CONSOLIDADA. [...] 4. A definição da norma a incidir sobre o caso deve garantir a melhor e mais eficaz proteção ao meio ambiente natural e ao meio ambiente artificial, em cumprimento ao disposto no art. 225 da CF/1988, sempre com os olhos também voltados ao princípio do desenvolvimento sustentável (art. 170, VI,) e às funções social e ecológica da propriedade. 9. Tese fixada - Tema 1010/STJ: Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d’água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade. 10. Recurso especial conhecido e provido. 11. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp n. 1.770.760/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 10/5/2021.)
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Emenda (Aditiva) - 67 - CAF - Aprovado(a) - (124119)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Adicionem-se os parágrafos segundo, terceiro e quarto ao art. 41 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, renumerando-se o parágrafo único:
“Art. 41. O Programa de Educação Patrimonial deve seguir um Plano de Educação Patrimonial, visando promover, de forma continuada, transversal e interdisciplinar, a divulgação e a promoção dos valores associados ao patrimônio cultural do CUB, bem como as outras referências culturais, de relevante importância para a história, memórias e identidades do DF, por meio de ações formativas e informativas ao próprio poder público e à população em geral.
....................................................................................................
§2º A educação patrimonial deverá ser objeto de atividades transversais na rede de educação básica do Distrito Federal, com abordagem multidisciplinar.
§3° A formação continuada dos servidores públicos para a implementação do disposto neste artigo será realizada pelos órgãos competentes.
§4° O intercâmbio com organismos nacionais e internacionais será incentivado com o objetivo de aprimorar a qualificação técnica das pessoas que atuem com educação patrimonial.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com o caput e o parágrafo único do art. 241 do PLC, sob análise, a implementação do Plano e Programa de Educação Patrimonial deve envolver os órgãos responsáveis pela política cultural, pela política de educação, pela política de turismo do DF, demais órgãos afetos e sociedade civil. No entanto, deve-se ir além e prever formas de implementação dos referidos Plano e Programa, extremamente importantes para a formação de uma consciência coletiva, em prol da valorização e preservação do CUB.
Não se pode olvidar que o inciso VIII do art. 248 da Lei Orgânica do Distrito Federal determina que o Poder Público terá como prioridade a implantação de política articulada com a educação e a comunicação, que garanta o desenvolvimento cultural do Distrito Federal mediante a constituição de programas que visem a propiciar conhecimento sobre o valor cultural, histórico, artístico e ambiental do Distrito Federal.
Assim, a presente emenda busca estabelecer que a educação patrimonial seja objeto de atividades transversais na rede de ensino, tendo tratamento multidisciplinar. Prevê, ainda, que a formação dos servidores públicos para a implementação do Plano e Programa de Educação Patrimonial serão realizados pelos órgãos competentes. Por fim, estabelece que o intercâmbio com organismos nacionais e internacionais será incentivado com o objetivo de aprimorar a qualificação técnica das pessoas que atuem com educação patrimonial. Segue-se, assim, lógica semelhante àquela adotada na Lei nº 1.146/1996, que dispõe sobre a introdução da educação ambiental.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da formação de uma consciência coletiva a respeito da valorização e preservação do CUB e em prol da capacitação dos servidores que atuem na área.
Deputado Fábio Felix
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Emenda (Modificativa) - 68 - CAF - Aprovado(a) - (124120)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao art. 6º, VI, e ao art. 7º, VIII, do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 6º ..................………………………………………….........................
....................................................................................................
VI - gestão democrática do território, por meio da participação de pessoas físicas e de associações representativas dos diversos segmentos da sociedade na formulação, na execução e no acompanhamento de planos, programas e projetos afetos ao CUB;
....................................................................................................
Art. 7º São diretrizes gerais do PPCUB:
....................................................................................................
....................................................................................................
VIII – promover o adensamento do CUB, mediante a elaboração e a implementação de políticas socioambientalmente sustentáveis, voltadas prioritariamente ao atendimento da população de baixa renda e à superação da disparidade sociocultural e econômica existente entre o CUB e as demais regiões administrativas”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com a redação original do art. 6º, VI, do PLC, é princípio que rege o CUB a “gestão democrática do território, por meio da participação de associações representativas dos diversos segmentos da sociedade na formulação, na execução e no acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano”. No entanto, considerando que a preservação do patrimônio público é de interesse e de direito de todas e todos, não se pode excluir, do processo de gestão do território, as pessoas físicas não integrantes de associações.
Dessa forma, apresenta-se a presente emenda modificativa do art. 6º, VI, para que pessoas físicas, exercendo especialmente seu direito de petição, também possam participar da formulação, da execução e do acompanhamento de planos, programas e projetos afetos ao CUB.
Além disso, de acordo com a redação original do art. 7º, VIII, do PLC, é objetivo do Plano de Preservação promover o adensamento do CUB. No entanto, o adensamento deve se dar em prol das pessoas economicamente mais vulneráveis, que muitas vezes percorrem grandes distâncias, todos os dias, para chegarem em seus locais de trabalho.
Destaca-se que, de acordo com o Estatuto da Cidade (Lei federal nº 10.257/2001), uma das diretrizes gerais da política urbana, é a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização. Além disso, o art. 165 da Lei Orgânica determina que as políticas públicas de desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal devem buscar a superação da disparidade sociocultural e econômica existente entre as regiões administrativas.
Nesse sentido, o Conjunto Urbanístico de Brasília não pode se tornar uma área isolada que afasta a população de baixa renda, impedindo o seu acesso a infraestrutura, trabalho, lazer, bens e serviços próximos de suas moradias. O caminho segregacionista de ampliação das desigualdades socioespaciais vai, na verdade, contra os próprios princípios do Plano Piloto, previstos por Lucio Costa.
Assim, por uma imposição do Estatuto da Cidade e da própria Lei Orgânica, deve ser promovido o adensamento do CUB, mediante a elaboração e a implementação de políticas socioambientalmente sustentáveis, voltadas ao atendimento da população de baixa renda e à superação da disparidade sociocultural e econômica existente entre o CUB e as demais regiões administrativas, conforme prevê a emenda ora apresentada.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da participação dos indivíduos na gestão do território e em prol da defesa da população que mais precisa e do seu direito de usufruir plenamente do CUB.
Deputado fábio felix
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Emenda (Modificativa) - 69 - CAF - Rejeitado(a) - (124123)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao parágrafo primeiro do art. 97 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 97. São critérios para definição da cota de soleira:
....................................................................................................
....................................................................................................
§1º Os casos de cota de soleira indicados no Anexo VII podem ser revistos mediante aprovação, pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, de Lei Complementar modificadora deste PPCUB.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com o parágrafo primeiro do art. 97 do PLC apresentado, “os casos de cota de soleira indicados no Anexo VII podem ser revistos pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, caso necessário”. No entanto, de acordo com o art. 5º, inciso VII, do PLC em epígrafe, o Anexo VII é parte integrante do PPCUB e, assim, só pode ser alterado mediante outra Lei Complementar modificadora, e não na forma pretendida.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da defesa das prerrogativas desta Casa e em prol da harmonia jurídica hierarquizada entre as normas.
Deputado Fábio felix
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Emenda (Modificativa) - 70 - CAF - Aprovado(a) - (124124)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao art. 82, inciso I, alínea “d” do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 82. Os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do TP10 compreendem:
....................................................................................................
....................................................................................................
I – requalificação do Setor de Indústrias Gráficas – SIG, contemplando ações de:
....................................................................................................
....................................................................................................
d) promoção de estudo para analisar a possibilidade de inserção do uso de alojamento e do uso residencial multifamiliar nos pavimentos superiores das edificações, com comércio e prestação de serviço no térreo, observado o disposto nos arts. 33, 34 e 35 desta Lei Complementar”;
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com o art. 82, I, “d” do PLC apresentado, os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do Território de Preservação 10 – TP10 (Setores Complementares – Áreas Oeste e Leste) compreendem a requalificação do Setor de Indústrias Gráficas – SIG, contemplando “promoção de estudo para analisar a possibilidade de inserção do uso de alojamento e do uso residencial multifamiliar, com comércio e prestação de serviço, no térreo das edificações, observado o disposto nos arts. 33, 34 e 35 desta Lei Complementar”.
No entanto, a vírgula após a palavra “serviço” confere um sentido equivocado ou, no mínimo, dúbio ao que o dispositivo deveria indicar, uma vez que pode ser interpretado como uma previsão de que, no térreo, será possível o “uso residencial multifamiliar, com comércio e prestação de serviço”.
Ocorre que uso residencial conjugado com atividades econômicas é normalmente previsto no PPCUB, de modo que o comércio e a prestação de serviço fiquem logicamente no térreo das edificações - ou seja, nos locais de maior acessibilidade -, enquanto o uso residencial fica autorizado nos pavimentos superiores. Veja-se, por exemplo, a condição para inserção de uso residencial conjugado com o atividades econômicas, nos termos do art. 34, VI, do PLC.
Assim, propõe-se a presente emenda redacional, para que fique claro que a requalificação do Setor de Indústrias Gráficas – SIG contemplará a “promoção de estudo para analisar a possibilidade de inserção do uso de alojamento e do uso residencial multifamiliar nos pavimentos superiores das edificações, com comércio e prestação de serviço no térreo”.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da boa ordenação e preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília.
Deputado fábio felix
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Emenda (Modificativa) - 71 - CAF - Aprovado(a) - (124125)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao parágrafo segundo do art. 160 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 160 ..................................................................................
……………………………………………………………………………………………..
§ 2º Os condicionantes previstos nos incisos I, III e IV podem ser atendidos mediante declaração do responsável pelas atividades econômicas e auxiliares, seguida de vistoria in loco pelo órgão competente."
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com o parágrafo segundo do art. 160 do PLC apresentado, os condicionantes previstos nos incisos I, III e IV (não executar nova construção ou ampliação da área utilizada para o funcionamento da atividade existente, exceto para implementar adequações exigidas pelas autoridades competentes no que se refere à segurança da edificação e à saúde pública; não instalar elemento de publicidade, propaganda ou engenho publicitário no local; e manter o partido arquitetônico residencial) podem ser atendidos mediante declaração do responsável pelas atividades econômicas e auxiliares.
No entanto, a previsão parece insuficiente para assegurar a boa preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - CUB, devendo haver, para continuidade das práticas, a efetiva e prévia vistoria in loco pelo órgão competente, vez que os responsáveis pelas atividades econômicas e auxiliares, muitas das vezes, não possuem o conhecimento técnico exigido para analisar o cumprimento dos requisitos legais afetos a questão, além de serem diretamente interessados na permanência das respectivas ações.
Dessa forma, apresenta-se a presente emenda para que os condicionantes previstos nos incisos I, III e IV do art. 160 possam ser atendidos mediante declaração do responsável pelas atividades econômicas e auxiliares, seguida de vistoria in loco pelo órgão competente.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da tecnicidade que a matéria requer e da boa preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – CUB.
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Emenda (Modificativa) - 72 - CAF - Rejeitado(a) - (124126)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao art. 68, inciso III, do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 68. Os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do TP5 compreendem:
....................................................................................................
....................................................................................................
III – a valoração da Vila Cobra Coral como parte do patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal e a regularização das ocupações e edificações existentes na área até a publicação desta Lei Complementar, com a adequação do sistema viário, a preservação ambiental e a manutenção da alta permeabilidade do solo”;
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Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com os art. 68, III, do PLC apresentado, os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do TP5 (Setores de Embaixadas) compreendem “a elaboração de estudo para avaliar a valoração da Vila Cultural Cobra Coral como parte do patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal”.
No entanto, entende-se que a previsão de estudo para meramente avaliar a valoração da Vila Cultural Cobra Coral é insuficiente e não faz jus à inegável importância das atividades culturais desenvolvidas na região, como aquelas do Grupo Seu Estrelo e o Fuá do Terreiro, que, há cerca de vinte anos, trabalham com artes cênicas, artes plásticas e música. De fato, além dos vários centros culturais existentes na área, na Vila Cobra Coral (localizada no final da L4 Sul), estão instalados templos religiosos de diferentes credos, como Igrejas católicas, evangélicas, centros umbandistas e espíritas.
Nesse sentido, faz-se relevante a presente emenda, para que os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do TP5 (Setores de Embaixada), quando desenvolvidos, já compreendam a valoração da Vila Cobra Coral como parte do patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal.
Ademais, tal como previsto em outras áreas do CUB (por exemplo, no Parque Estação Biológica - art. 68, V, do PLC), a emenda prevê que os planos, programas e projetos tenham por objeto a regularização das ocupações e edificações existentes, de modo a dar segurança jurídica às pessoas lá residentes. Tal medida não significa uma autorização ampla e irrestrita, em detrimento ao ordenamento territorial, uma vez que fica estabelecida a publicação do PPCUB como o marco temporal até quando poderão ser reconhecidas as ocupações na área.
Ademais, tal medida não significa flexibilização da proteção ambiental na região, uma vez que a futura regularização deverá vir acompanhada da adequação do sistema viário, da preservação ambiental e da manutenção da alta permeabilidade do solo.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol do reconhecimento da inegável importância cultural e religiosa da Vila Cobra Coral e em prol da segurança jurídica às pessoas lá residentes.
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Emenda (Aditiva) - 73 - CAF - Aprovado(a) - (124127)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Adicione-se o inciso IX ao art. 73 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 73. As diretrizes para preservação dos valores do TP7 são:
.....................................................................................................
.....................................................................................................
IX – conservação e proteção das áreas de nascentes e de olhos d`água relevantes para a recarga do Lago Paranoá, frente à urbanização e densificação da ocupação, em prol da permeabilidade do solo."
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
Entre as diretrizes para preservação dos valores do Território de Preservação 7 – TP7 (Espelho d’água do Lago Paranoá), busca-se incluir a conservação e proteção das áreas de nascentes e de olhos d`água relevantes para a recarga do Lago Paranoá, frente à urbanização e densificação da ocupação do solo.
Logicamente, de nada adianta estabelecer uma série de diretrizes para a preservação do espelho d’água sem a proteção das fontes que o abastecem. Como se sabe, as regiões adjacentes ao Plano Piloto e relativamente próximas ao Lago, como a Serrinha do Paranoá, são objeto de enorme pressão imobiliária, voltada à urbanização a partir da implantação de empreendimentos imobiliários de alto padrão que impermeabilizam o solo e que comprometem os ciclos hidrológicos.
Nesse sentido, em prol da boa preservação do Lago Paranoá, integrante do Conjunto Urbanístico de Brasília, e em defesa do meio ambiente, propõe-se esta emenda para que, entre as diretrizes para a preservação do Lago Paranoá, constem a conservação e a proteção das áreas de nascentes e de olhos d`água relevantes para a recarga do espelho d’água.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda aditiva.
Sala de Sessões, em
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Emenda (Modificativa) - 74 - CAF - Rejeitado(a) - (124128)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao parágrafo terceiro do art. 103 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 103. São classificados como áreas de alta acessibilidade, para fins de isenção da obrigatoriedade e para o cálculo da área máxima para oferta de vagas, lotes e projeções:
....................................................................................................
....................................................................................................
§3º Quando da alteração do sistema de transporte público, o mapa de que trata o §1º deve ser atualizado mediante aprovação, pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, de Lei Complementar modificadora deste PPCUB.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com parágrafo terceiro do art. 103 do PLC apresentado, o Mapa da Rede de Transporte para Exigência de Vagas, constante do Anexo XI do PPCUB, deve ser atualizado por Decreto do Poder Executivo quando da alteração do sistema de transporte público.
No entanto, de acordo com o art. 5º, inciso XI, do PLC em epígrafe, o referido Anexo XI é parte integrante do PPCUB e, assim, só pode ser alterado mediante outra Lei Complementar modificadora, e não da forma pretendida.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da defesa das prerrogativas desta Casa e em prol da harmonia jurídica hierarquizada entre as normas.
Deputado fábio felix
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Emenda (Aditiva) - 75 - CAF - Aprovado(a) - (124129)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Adicione-se o inciso VIII ao art. 70 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 70. As diretrizes para preservação dos valores do TP6 são:
.................................................................................
.................................................................................
VIII - vedação, nas áreas públicas do TP6 e nas áreas adjacentes, da criação de bolsões de estacionamentos áridos e impermeáveis”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
O Território de Preservação 6 - TP6 compreende o Parque Dona Sarah Kubitschek, conhecido como Parque da Cidade, o Parque Ecológico Burle Marx, a área do Cemitério Campo da Esperança e o Setor de Recreação Pública Norte – SRPN. Esse território compreende porções urbanas relevantes da escala bucólica e atua na descompressão entre o Plano Piloto e áreas urbanas de seu entorno.
Dessa forma, faz-se relevante a inclusão, entre as diretrizes para preservação dos valores do TP6, da vedação de criação de bolsões de estacionamentos áridos e impermeáveis, que certamente comprometerão a qualidade ambiental de todo Conjunto Urbanístico de Brasília. Como se sabe, a impermeabilização do solo compromete a recarga dos lençóis freáticos e causa inundações, como aquelas que vivenciamos neste ano.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda aditiva, em defesa do meio ambiente e da preservação escala bucólica do Conjunto Urbanístico de Brasília.
Sala de Sessões, em .
Deputado FÁBIO FELIX
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Emenda (Aditiva) - 76 - CAF - Aprovado(a) - (124130)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Adicionem-se os incisos V, VI e VII ao art. 43 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 43. As estratégias para a política de saneamento ambiental no CUB devem observar os seguintes princípios:
........................................................................................................................................................................................................
V – preservação, conservação e restauração de áreas ambientalmente protegidas;
VI – manutenção e promoção da permeabilidade do solo;
VII – promoção e incentivo da arborização, priorizadas as áreas com menor densidade arbórea.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com o art. 43 do PLC, as estratégias para a política de saneamento ambiental no CUB devem observar os seguintes princípios: a) preservação ambiental das bacias hidrográficas; b) manutenção do Parque Nacional de Brasília como Área de Proteção Integral; c) proteção das áreas do entorno do Parque Nacional de Brasília; e d) articulação de políticas públicas.
No entanto, percebe-se a falta de previsão quanto à preservação, conservação e restauração de áreas ambientalmente protegidas que não estão diretamente relacionadas às bacias hidrográficas e ao Parque Nacional de Brasília. Por isso, ora se propõe a inclusão, entre os princípios a serem observados pela política de saneamento ambiental, o resguardo de todas essas áreas por parte do Poder Público.
Ademais, de acordo com a emenda, fica exigida a observância da necessidade de manutenção e de promoção da permeabilidade do solo. Isso porque a impermeabilização desmedida do solo é causadora de grandes enchentes, como aquelas que assistimos recentemente no Rio Grande do Sul e, aqui no Distrito Federal, na Vila Cauhy, Arniqueira, Sol Nascente e na Asa Norte.
Por fim, a emenda prevê a necessidade de promoção, incentivo e priorização da arborização nas áreas com menor densidade arbórea. Como se sabe, a arborização no Conjunto Urbanístico de Brasília varia bastante de acordo com a Região Administrativa analisada, de acordo com o Atlas do Distrito Federal, publicado pela Companhia de Planejamento do DF (Codeplan).
A arborização é menos densa, sobretudo, nas Regiões Administrativas menos favorecidas, habitadas por população de renda comparativamente inferior. Nesse sentido, em prol da redução da desigualdade socioambiental no CUB, indica-se a promoção, incentivo e priorização da arborização nas áreas com menor densidade arbórea, entre os princípios a serem observados pela política de saneamento ambiental.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da boa preservação do meio ambiente no Conjunto Urbanístico de Brasília e em prol da redução da desigualdade socioambiental no Distrito Federal.
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Emenda (Modificativa) - 77 - CAF - Aprovado(a) - (124132)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao inciso VII do art. 45 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 45. .......................................................................................
.....................................................................................................
VII – definir diretrizes para intervenções nas áreas verdes do CUB, considerando sua característica de cidade-parque e as áreas non aedificandi, a partir da adoção de estratégias adequadas para os projetos de paisagismo e para a manutenção da permeabilidade do solo”;
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com os art. 45, VII, do PLC apresentado, a política de saneamento ambiental adotada no CUB deve observar os objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos, devendo definir diretrizes para intervenções nas áreas verdes do CUB, considerando sua característica de cidade-parque, a partir de estratégias adequadas para projetos de paisagismo. No entanto, além das estratégias para projetos de paisagismo, as diretrizes para intervenções nas áreas verdes do CUB devem adotar estratégias para manutenção da permeabilidade do solo. Como se sabe, a impermeabilização do solo compromete a recarga dos lençóis freáticos e causa inundações, como aquelas que vivenciamos neste ano.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda aditiva, em defesa do meio ambiente e da preservação escala bucólica do Conjunto Urbanístico de Brasília.
Sala de Sessões, em .
Deputado FÁBIO FELIX
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Emenda (Aditiva) - 78 - CAF - Aprovado(a) - (124133)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Adicione-se o parágrafo quarto ao art. 109 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 109. Para os projetos de parcelamento do solo, alteração de parcelamento e projeto de regularização urbanística fundiária, na área de abrangência deste PPCUB, devem ser observadas as condições e diretrizes, bem como critérios de uso e ocupação definidos nesta Lei Complementar:
....................................................................................................
....................................................................................................
§ 4º A aprovação de projetos de regularização urbanística fundiária depende de prévia vistoria ao terreno por parte do órgão competente.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan, por meio do seu Parecer Técnico nº 30/2021/COTEC, indicou que tem atuado na fiscalização de casos que lhe são denunciados, no entanto, o sistema de aprovação de projetos, por parte do Governo do Distrito Federal, carece de aperfeiçoamento. De acordo com o Iphan, em diversos procedimentos de regularização, há declarações expressas da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação de que o projeto “cumpre todas as disposições legais”, mesmo quando uma simples visita ao local comprovaria que a obra construída não condiz com o projeto.
Por isso, o Instituto sugeriu alterar o procedimento de aprovação de projetos de regularização, exigindo vistoria ao terreno, pois edifícios em processo de regularização estão, via de regra, construídos. O órgão de preservação assentou que “não faz sentido ‘regularizar’ uma edificação - ou seja, um prédio já construído, porém em desconformidade com as normas – simplesmente analisando seu projeto, sem compará-lo à obra efetivamente construída. Sem essa condição, construções irregulares continuarão a ser aprovadas, mesmo quando construídas diferentemente do projeto”.
Considerando o posicionamento do órgão de preservação federal e em prol da efetividade e da plena observância das normas que regem o Conjunto Urbanístico de Brasília, propõe-se a presente emenda que determina que a aprovação de projetos de regularização urbanística fundiária depende de prévia vistoria ao terreno por parte do órgão competente.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda aditiva, em prol defesa do Conjunto Urbanístico de Brasília.
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:32:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 8 - CAF - Aprovado(a) - (124134)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda Aditiva
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Acrescente-se ao art. 65 do projeto o §3°, com a seguinte redação:
Art. 65. (...)
(...)
§3° A implantação de marinas públicas deve estar em consonância com o Plano Urbanístico de Uso e Ocupação – Masterplan referente à área da Orla do Lago Paranoá e está condicionada à aprovação do órgão federal de preservação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda pretende inserir no PLC as orientações necessárias para tornar claro e definir limites sólidos para que, caso o Edital de Chamamento Público nº 003/2021 resulte em projetos aprovados, eles tenham limites claros e definidos. O referido edital, elaborado pela Secretaria de Estado de Projetos Especiais – SEPE, tem como objetivo a construção, manutenção e operação de marina pública no Setor de Clubes Esportivos Sul – SCES, próximo à Ponte da Garças. O local é estratégico para o desenvolvimento do turismo náutico na região, o que traz benefícios como geração de emprego e renda, aumento da arrecadação de impostos e estímulo ao empreendedorismo.
No PLC n° 41/2024, que aprova o PPCUB, notou-se que os diversos dispositivos da seção IV (a partir do art. 63), que trata sobre Território de Preservação 4 – TP4: Orla do Lago Paranoá, no qual o SCES está inserido, dispõem sobre a possibilidade do exercício de atividades de lazer, cultura e turismo, admitindo-se atividades complementares de comércio e prestação de serviços, dentre as quais uma marina pública se enquadra.
Além disso, o art. 65 da mesma seção estabelece ações para a requalificação da orla do Lago Paranoá, como a instalação de infraestrutura adequada de mobilidade, estar, lazer, esporte e cultura, sem perder de vista a manutenção de áreas verdes, a requalificação das áreas públicas e a manutenção das características da escala bucólica de Brasília. Dispõe, ainda, que a requalificação da orla deve estar em consonância com o Plano Urbanístico de Uso e Ocupação – Masterplan referente à área da Orla do Lago Paranoá, assim como faz a Planilha de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação - PURP 24 TP4 UP1, que trata do SCES.
Nesse sentido, apresentamos esta emenda aditiva com o intuito de viabilizar a implementação da referida marina pública no SCES, objeto do Edital de Chamamento Público n° 003/2021. Ressaltamos, por fim, que tivemos o cuidado de reforçar a necessidade de observância dos parâmetros do Masterplan, já aprovados por diversas instâncias distritais e federais, bem como a necessidade de anuência do órgão federal de preservação.
Sala das Sessões, em
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2024, às 13:28:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 124134, Código CRC: 38745cde
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Emenda (Modificativa) - 79 - CAF - Aprovado(a) - (124135)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao art. 62, inciso III, alínea “j” do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 62. Os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do TP3 estão centrados na estratégia de revitalização dos Setores Centrais do Plano Piloto, prevista no PDOT, contemplando ações relacionadas às políticas públicas de mobilidade urbana, habitação, de serviços e de infraestrutura e prevendo as seguintes linhas de ações prioritárias:
.....................................................................................................
.....................................................................................................
III – intervenções sobre o espaço público, visando à requalificação do território e à integração dos diversos setores e tendo como diretrizes:
.....................................................................................................
.....................................................................................................
j) promoção da diversidade cultural e econômica na Rodoviária, assegurando-se a acessibilidade, a livre circulação de pessoas, a atividade econômica ambulante e a preservação da paisagem do Eixo Monumental”;
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com os art. 62, III, “j” do PLC apresentado, uma das linhas de ação prioritárias para o Território de Preservação 3 (Setores Centrais) é a “promoção da diversidade cultural e econômica na Rodoviária, permitindo a atividade econômica ambulante, que deve ser regulamentada por ato próprio do Poder Executivo e precedida de estudo de ocupação que tenha como prioridade a manutenção da circulação livre dos pedestres e da paisagem do Eixo Monumental”.
No entanto, é importante destacar que a regulamentação das atividades econômicas em áreas do Conjunto Urbanístico de Brasília (CUB) deve ser tratada diretamente pelo PPCUB, e não por regulamentos do Poder Executivo. Essa sistemática, exigida pela própria Lei Orgânica, garante uma gestão mais coerente e integrada do espaço urbano, alinhada aos objetivos de preservação e desenvolvimento do CUB. Além disso, a priorização absoluta da circulação livre dos pedestres pode soar incompatível com a presença de comércio ambulante. Assim, é necessário encontrar um equilíbrio que permita a coexistência dessas atividades, garantindo que o comércio ambulante seja organizado de forma a não obstruir o fluxo de pedestres, preservando ao mesmo tempo a paisagem do Eixo Monumental.
Como se sabe, a Plataforma Rodoviária desempenha um papel crucial como elemento de articulação entre as escalas monumental e gregária. A presença de ambulantes não compromete a integridade estrutural, arquitetônica ou urbanística original da Plataforma, pois suas ocupações são efêmeras e não edificadas. Além disso, essa presença reforça a função da Plataforma como um ponto de convergência de diversas atividades e usos, promovendo a diversidade cultural e econômica. A inclusão do comércio ambulante na Plataforma Rodoviária enriquece a diversidade de usos e atividades, contribuindo para um espaço público mais vibrante e inclusivo. Isso favorece a interação social e econômica, refletindo a dinâmica e a diversidade da população que utiliza esses espaços.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da integração harmoniosa da atividade econômica ambulante e de um ambiente urbano mais inclusivo com os objetivos de preservação e valorização do Conjunto Urbanístico de Brasília.
Sala de Sessões, em .
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:32:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 80 - CAF - Aprovado(a) - (124137)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao art. 162 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 162. As poligonais dos parques urbanos são definidas, após estudo técnico e consulta pública, por ato próprio do Poder Executivo ou mediante lei”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com o art. 162 do PLC apresentado, “as poligonais dos parques urbanos são definidas por ato próprio do Poder Executivo”. De fato, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 961/2019, “compete ao órgão responsável pelo desenvolvimento territorial e urbano a aprovação de poligonal de parques urbanos”. No entanto, o mesmo dispositivo determina que a aprovação da poligonal deve se dar conforme legislação pertinente.
Entende-se, pois, que, além do ato do Poder Executivo, também a lei pode tratar da matéria. O próprio art. 58, IX, da Lei Orgânica determina que cabe à Câmara Legislativa dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre “planejamento e controle do uso, parcelamento, ocupação do solo e mudança de destinação de áreas urbanas”. Assim, não se pode suprimir prerrogativa desta Casa prevista na Lei Orgânica.
Ademais, o art. 6º da Lei Complementar nº 961/2019 ainda determina que os parques urbanos podem ter sua poligonal alterada por interesse público, mediante estudo técnico prévio e consulta pública. Percebe-se, pois, a relevância dos estudos e da participação popular no estabelecimento de poligonais dos parques urbanos, para pleno atendimento do interesse público. Nesse sentido, a presente emenda prevê, seguindo a lógica da Lei Complementar nº 961/2019, que as poligonais dos parques urbanos do CUB também podem ser definidas por lei, após estudo técnico e consulta pública, sem prejuízo da competência do Poder Executivo.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da defesa das prerrogativas desta Casa, mantendo a possibilidade de, também mediante lei, serem definidas poligonais dos parques urbanos, após estudo técnico e consulta pública.
Sala de Sessões, em .
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:32:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 81 - CAF - Aprovado(a) - (124138)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao parágrafo terceiro do art. 90 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 90. As Planilhas de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação – PURP, definidas por Unidade de Preservação – UP, que integram o Anexo VII e são descritas nos artigos 48 e 49 desta Lei Complementar, contêm o regime de usos e atividades especificado da seguinte forma:
................................................................................................
................................................................................................
§3º Eventuais alterações ou criações de atividade ou grupo na CNAE serão incorporadas às PURP referidas no caput, após elaboração de proposta pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, análise favorável pelo Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN e aprovação, pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, de Lei Complementar modificadora deste PPCUB.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com o parágrafo terceiro do art. 90 do PLC apresentado, “quando se tratar de alteração ou criação de atividade ou grupo na CNAE, as PURP [...] devem ser atualizadas pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, aprovadas pelo Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN e submetidas à apreciação da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF”.
No entanto, as planilhas PURP - em que constam as atividades ou grupos na CNAE previstos para cada área - estão no Anexo VII, o qual é parte integrante do PPCUB, de acordo com o art. 5º, VII, do PLC. Assim, em atenção à harmonia do sistema jurídico, tal Anexo só pode ser modificado mediante outra Lei Complementar alteradora do PPCUB. É insuficiente, portanto, a previsão de que as atualizações de grupos ou atividades no Anexo VII sejam aprovadas pelo CONPLAN para posterior apreciação da alteração por esta Casa.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da defesa das prerrogativas desta Casa e em prol da harmonia jurídica hierarquizada entre as normas.
Sala de Sessões, em .
Deputado FÁBIO FELIX
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Emenda (Supressiva) - 4 - Cancelado - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (124139)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
EMENDA Nº (Supressiva)
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Suprima-se o item n° 18 das Notas Gerais da Planilha de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação (TP4 - UP1 - Setor de Clubes Esportivos Sul - SCES - página 15), constante do ANEXO VII - PURP_TP4, do Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024.
JUSTIFICAÇÃO
O lote SCES Trecho 4 Lt 4/1B possui o mesmo coeficiente máximo dos outros lotes do trecho 4. Assim, por questão de isonomia, é necessária a supressão da nota 18 da Planilha de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação (TP4 - UP1 - Setor de Clubes Esportivos Sul - SCES - página 15), constante do ANEXO VII - PURP_TP4, do Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024, pois a exigência de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV - para o referido lote não está prevista para os demais da região.
Desse modo, estabelecido o mesmo coeficiente máximo para todos os lotes da região, é inegável a constatação de que o impacto seria o mesmo para todos, de forma que não se justifica a exigência de EIV para somente um lote.
É importante salientar também que a área onde o lote está inserido já é uma área consolidada e já possui infraestrutura básica de água e esgoto. Além disso, o sistema viário é composto de grandes vias e as soluções de estacionamentos, quando da aprovação dos projetos de arquitetura, devem ser desenvolvidas dentro dos lotes.
Sala das Sessões, em junho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
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Emenda (Modificativa) - 82 - CAF - Rejeitado(a) - CAF - (124141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao art. 79, inciso II, do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 79. Os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do TP9 compreendem:
....................................................................................................
II – promoção de estudo para analisar a possibilidade de parcelamento com inserção de uso residencial multifamiliar, exclusivamente destinado à habitação de interesse social para população de baixa renda, complementado por comércio e prestação de serviço, na UP9, condicionado à elaboração de estudo de impacto de vizinhança”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com os art. 79, II, do PLC apresentado, os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do TP9 (Setores Residenciais Complementares) compreendem promoção de estudo para analisar a possibilidade de parcelamento com inserção de uso residencial multifamiliar, complementado por comércio e prestação de serviço, na UP9 (Área Institucional Noroeste – SHCNW).
No entanto, a habitação de interesse social deve ter absoluta prioridade. Como se sabe, a moradia é direito social garantido pelo art. 6º da Constituição Federal. Além disso, o inciso II do parágrafo único do art. 314 da Lei Orgânica estabelece que são princípios norteadores da política de desenvolvimento urbano o acesso de todos a condições adequadas de moradia.
De acordo com a Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios (PDAD 2021), 100.701 lares no DF estão fora das condições ideais de habitação, sendo que as Regiões Administrativas de média e baixa renda têm os maiores percentuais em déficit habitacional, totalizando 48.977 domicílios, ou seja, 48,64% do total.
Nesse sentido, o estudo para analisar a possibilidade de novos parcelamentos com inserção de uso residencial no Noroeste deve ser direcionado exclusivamente à habitação de interesse social, em prol das pessoas economicamente mais vulneráveis, que muitas vezes percorrem grandes distâncias, todos os dias, para chegarem em seus locais de trabalho. O Poder Público deve fazer frente às grandes pressões imobiliárias especulativas no Conjunto Urbanístico de Brasília, que excluem a população de baixa renda.
Destaca-se que, de acordo com o Estatuto da Cidade (Lei federal nº 10.257/2001), uma das diretrizes gerais da política urbana, é a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização. Além disso, o art. 165 da Lei Orgânica determina que as políticas públicas de desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal devem buscar a superação da disparidade sociocultural e econômica existente entre as regiões administrativas.
Nesse sentido, o Conjunto Urbanístico de Brasília não pode se tornar uma área isolada que afasta a população de baixa renda, impedindo o seu acesso a infraestrutura, trabalho, lazer, bens e serviços próximos de suas moradias. O caminho segregacionista de ampliação das desigualdades socioespaciais vai, na verdade, contra os próprios princípios do Plano Piloto, previstos por Lucio Costa.
De fato, ao elaborar o documento “Brasília Revisitada” em 1987 – anexo ao Decreto nº 10.829/1987 –, Lucio Costa previu a implantação intermitente de sequências de Quadras Econômicas ao longo das vias de ligação entre Brasília e as cidades satélites, para, nas palavras do ilustre urbanista, “aproximar de Brasília as populações de menor renda, hoje praticamente expulsas da cidade”.
Assim, “na implantação dos dois novos bairros a oeste — Oeste Sul [leia-se Sudoeste econômico] e Oeste Norte [leia-se Noroeste econômico] — foram previstas Quadras Econômicas (pilotis e três pavimentos) para responder à demanda habitacional popular”. Segundo Lucio Costa, “convém insistir no atendimento à necessidade de habitação popular através da implantação, em grande escala, de Quadras Econômicas”. No Sudoeste, foi implantado o setor econômico previsto, com habitações relativamente mais baratas. No entanto, no Noroeste, não há qualquer previsão neste sentido.
Assim, por ser uma imposição do Estatuto da Cidade, da Lei Orgânica e do próprio estudo “Brasília revisitada”, os novos parcelamentos com inserção de uso residencial no Noroeste devem ser direcionados exclusivamente à habitação de interesse social, voltados à população de baixa renda, em busca da justiça social.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da habitação de interesse social, da defesa da população que mais precisa e do seu direito de usufruir plenamente do CUB.
Sala de Sessões, em…
Deputado FÁBIO FELIX
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Emenda (Modificativa) - 83 - CAF - Rejeitado(a) - (124142)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao inciso IV do art. 55 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 55. As diretrizes para preservação dos valores do TP1 são:
................................................................................................
IV – a manutenção da organização espacial do território e, na hipótese de inserção de novos elementos, o respeito aos fundamentos laicos do Estado Democrático de Direito e à escala monumental, quanto à implantação, volumetria e qualidade dos elementos arquitetônicos, bem como à manutenção da permeabilidade visual e proibição de cercamentos voltados para o Eixo Monumental e em todo o canteiro central, vedando-se qualquer uso ou ocupação voltada à discriminação”;
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com o art. 55, IV, do PLC apresentado, uma das diretrizes para preservação dos valores do Território de Preservação 1 – TP1 (Eixo Monumental) é “a manutenção da organização espacial do território e, na hipótese de inserção de novos elementos, respeito à escala monumental, quanto à implantação, volumetria e qualidade dos elementos arquitetônicos, bem como à manutenção da permeabilidade visual e proibição de cercamentos voltados para o Eixo Monumental e em todo o canteiro central”.
No entanto, a redação parece insuficiente. Além do respeito a parâmetros urbanísticos, a inserção de novos elementos no Eixo Monumental deve logicamente observar os fundamentos laicos do Estado Democrático de Direito, afastando qualquer uso ou ocupação indevidos, voltados à discriminação.
Em que pese no contexto de construção de Brasília, ter sido admitida e prevista a construção da alguns elementos religiosos para composição da paisagem do Eixo Monumental, atualmente, tal tipo de uso e de ocupação do espaço público não é mais permitida em um Estado laico Democrático de Direito.
Como se sabe, o art. 19 da Constituição Federal veda que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estabeleçam ou subvencionem cultos religiosos ou igrejas. Além disso, de acordo com o parágrafo único do art. 2º da Lei Orgânica, ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, características genéticas, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição.
Nesse sentido, a emenda modificativa, ora proposta, apenas replica comandos da Constituição Federal e da Lei Orgânica, ao prever que, na hipótese de inserção de novos elementos no Eixo Monumental, devem ser respeitados os fundamentos laicos do Estado Democrático de Direito, vedando-se o favorecimento de determinada religião ou qualquer uso e ocupação voltada à discriminação.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da constitucionalidade da proposta e dos princípios do Estado Democrático de Direito.
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Deputado FÁBIO FELIX
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Emenda (de Redação) - 84 - CAF - Aprovado(a) - (124143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda redacional
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação aos parágrafos segundo e terceiro do art. 32 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art.32....................................................................................
.......................................................................................………
§2º As áreas definidas no §1º correspondem à divisão territorial adotada por este PPCUB, nos termos do Capítulo I do Título II e dos Anexos II e V desta Lei Complementar.
§3º Nos casos de redes elétricas aéreas ou assemelhadas já implantadas em desacordo com o §1º deste artigo, deve ser elaborado e executado plano específico para substituição por rede subterrânea, no prazo de 2 (dois) anos da vigência desta Lei, podendo ser previstas parcerias-público privadas para este fim.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda redacional proposta ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”, não visa modificar substancialmente o projeto em discussão, mas apenas adequar sua redação final para correção de um erro material.
Isso porque, de acordo com os parágrafos segundo e terceiro do art. 32 do PLC apresentado, “as áreas definidas no §2º correspondem à divisão territorial adotada por este PPCUB, nos termos do Capítulo I do Título II e dos Anexos II e V desta Lei Complementar” e “Nos casos de redes elétricas aéreas ou assemelhadas já implantadas em desacordo com o parágrafo 2º deste artigo, deve ser elaborado e executado plano específico para substituição por rede subterrânea, no prazo de 2 (dois) anos da vigência desta Lei, podendo ser previstas parcerias-público privadas para este fim”.
No entanto, há um erro material em sua redação, pois as informações referenciadas constam no § 1º, e não no § 2º, conforme consta da redação original oriunda do Poder Executivo. Assim, é necessário corrigir os parágrafos segundo e terceiro do art. 32 do PLC, de modo a adequar a redação final, indicando corretamente o parágrafo primeiro.
Ante o exposto, certo da compreensão da necessidade de se adequar a redação da proposta, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda redacional.
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Deputado FÁBIO FELIX
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Emenda (Supressiva) - 85 - CAF - Aprovado(a) - (124144)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Suprima-se o parágrafo segundo do art. 110 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda supressiva do parágrafo segundo do art. 110 do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com o dispositivo que se busca suprimir, na hipótese de existência de edificação, a área resultante do desdobro pode ser inferior à mínima indicada no PPCUB, mediante anuência da unidade responsável pela preservação do CUB do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal.
Em outras palavras, a unidade responsável pela preservação do CUB do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal poderá, autonomamente, autorizar que a área resultante do desdobro seja inferior à mínima determinada na lei aprovada por esta Casa, conferindo poderes excessivos e indevidos ao referido órgão. Dessa forma, o Poder Executivo poderá, de acordo com seu entendimento, avaliar quando afastar ou não a incidência da lei.
Assim, a emenda supressiva proposta visa garantir a integridade das leis aprovadas por esta Casa e a preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília em consonância com os princípios urbanísticos que orientam sua concepção, suprimindo disposições que possibilitem flexibilizações inadequadas.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda supressiva, em prol da proteção das prerrogativas do legislativo, assegurando que qualquer alteração nos parâmetros urbanísticos seja submetida a um processo democrático e transparente.
Sala de Sessões, em...
Deputado FÁBIO FELIX
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Emenda (Modificativa) - 87 - CAF - Rejeitado(a) - (124145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao art. 88, inciso IV, do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 88. Os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do TP12 compreendem:
................................................................................................
................................................................................................
IV – Elaboração de estudo para viabilizar inserção de uso residencial, direcionada exclusivamente à habitação de interesse social, nos Trechos 3 e 4 do SMAS, mantendo controle dos padrões morfológicos e dos limites de altura do setor.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com os art. 88 do PLC apresentado, os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do Território de Preservação 12 – TP12 (Setores de Serviços Complementares) compreendem a “elaboração de estudo para analisar a viabilidade de inserção de uso residencial, inclusive de interesse social, nos Trechos 3 e 4 do SMAS (Setor de Múltiplas Atividades Sul), mantendo controle dos padrões morfológicos e dos limites de altura do setor”.
No entanto, a habitação de interesse social deve ter absoluta prioridade. Como se sabe, a moradia é direito social garantido pelo art. 6º da Constituição Federal. Além disso, o inciso II do parágrafo único do art. 314 da Lei Orgânica estabelece que são princípios norteadores da política de desenvolvimento urbano o acesso de todos a condições adequadas de moradia.
De acordo com a Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios (PDAD 2021), 100.701 lares no DF estão fora das condições ideais de habitação, sendo que as Regiões Administrativas de média e baixa renda têm os maiores percentuais em déficit habitacional, totalizando 48.977 domicílios, ou seja, 48,64% do total.
Nesse sentido, o estudo para viabilizar inserção de uso residencial nos Trechos 3 e 4 do SMAS deve não apenas incluir a previsão de habitação de interesse social, mas deve ser direcionado exclusivamente a tal finalidade, em prol das pessoas economicamente mais vulneráveis, que muitas vezes percorrem grandes distâncias, todos os dias, para chegarem em seus locais de trabalho. O Poder Público deve fazer frente às grandes pressões imobiliárias especulativas no Conjunto Urbanístico de Brasília, que excluem a população de baixa renda.
Destaca-se que, de acordo com o Estatuto da Cidade (Lei federal nº 10.257/2001), uma das diretrizes gerais da política urbana, é a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização. Além disso, o art. 165 da Lei Orgânica determina que as políticas públicas de desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal devem buscar a superação da disparidade sociocultural e econômica existente entre as regiões administrativas.
Nesse sentido, o Conjunto Urbanístico de Brasília não pode se tornar uma área isolada que afasta a população de baixa renda, impedindo o seu acesso a infraestrutura, trabalho, lazer, bens e serviços próximos de suas moradias. O caminho segregacionista de ampliação das desigualdades socioespaciais vai, na verdade, contra os próprios princípios do Plano Piloto, previstos por Lucio Costa.
Assim, por uma imposição do Estatuto da Cidade e da própria Lei Orgânica, a inserção de novos usos residenciais nos Trechos 3 e 4 do SMAS deve ser voltada exclusivamente ao atendimento da população de baixa renda, mantendo controle dos padrões morfológicos e dos limites de altura do setor, conforme prevê a emenda ora apresentada.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da habitação de interesse social, da defesa da população que mais precisa e do seu direito de usufruir plenamente do CUB.
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Emenda (Modificativa) - 86 - CAF - Rejeitado(a) - (124147)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao inciso II do §1º e ao §3º do art. 62 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art.62. ..................................................................................
II – estímulo ao uso misto em áreas de alta acessibilidade e oferta de empregos e serviços, com a inclusão de maior diversidade de usos e atividades e aplicação de instrumentos para a produção de habitação exclusivamente de interesse social, visando ao enfrentamento do processo de esvaziamento e deterioração das edificações; e
................................................................................................
§1º A efetivação do disposto no inciso II, caput, deve ser vinculada a:
................................................................................................
................................................................................................
II – adoção de incentivos e contrapartidas que viabilizem a destinação de toda a área em que for admitido o uso residencial no Setor Comercial Sul para moradia da população de baixa renda, sem transferência de propriedade.
................................................................................................§3º O Poder Público deve propor diretrizes específicas, por Setor, considerando as dinâmicas específicas do território, da população que o utiliza e a necessidade de democratização das áreas, podendo promover parcerias com a iniciativa privada para a execução das intervenções urbanísticas e manutenção desses espaços”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
A redação do art. 62, apresentada pelo Poder Executivo, prevê que os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do TP3 (que abrange o Setor Comercial Sul) buscarão a revitalização dos Setores Centrais do Plano Piloto, prevista no PDOT, devendo contemplar políticas públicas de habitação, cuja linha de ação prioritária é o estímulo ao uso misto em áreas de alta acessibilidade e oferta de empregos e serviços, a partir da diversificação dos usos, atividades e aplicação de instrumentos voltados à moradia, inclusive de interesse social.
Para efetivação do disposto, o parágrafo primeiro do art. 62 prevê a adoção de incentivos e contrapartidas que viabilizem a destinação de, no mínimo, 25% da área admitida para uso residencial para moradia da população de baixa renda, na forma de doação de imóveis ao Poder Público para utilização em locação social ou em outros programas sem transferência de propriedade.
Cumpre mencionar, no entanto, que o projeto de lei proposto não inaugura o debate a respeito da inserção de moradia nos setores centrais. De fato, em 2018, a minuta do PPCUB avaliada pelo Iphan já tratava da introdução de habitação de interesse social no Conjunto Urbanístico mediante o estabelecimento de Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS. A antiga versão da proposição restringia o uso residencial multifamiliar nos setores centrais à delimitação de tais zonas e já instituía a Zona Especial de Interesse Social do SCS. A minuta anterior do PPCUB ainda destinava todo o uso residencial nos setores centrais para moradias de baixa renda.
A inserção de moradia nos setores centrais também foi abordada no “Projeto Viva Centro!”, objeto de minuta de projeto de lei complementar também avaliada pelo Iphan em 2021. Vê-se que o PPCUB, sob análise, incorpora diversos dispositivos do antigo Projeto Viva Centro, como a singela destinação de um percentual mínimo de 25% das unidades para moradia da população de baixa renda.
Ocorre que, por meio do parecer 7/2021/COTEC, o Iphan criticou o pequeno percentual das unidades, destinado à moradia da população de baixa renda no “Projeto Viva Centro!”, o que demonstrava a baixa prioridade à habitação de interesse social. Na ocasião, o órgão ainda destacou que “a possibilidade de habitação destinada a qualquer público no SCS tem o potencial de atrair classe média/alta, que já é predominante no CUB e já se encontra atendida no próprio centro, em empreendimentos ‘com serviços’, como apart-hotéis, no SHN/SHS”. Em resumo, registrou-se o risco de desvirtuamento da proposta, a partir da destinação principal das unidades para a classe média/alta.
Destaca-se que eventuais preocupações sobre os potenciais impactos na paisagem urbana, expulsão de atividades consolidadas e conflitos com outros usos relacionados à vocação cultural do SCS serão devidamente sanadas a partir da elaboração e execução dos planos, programas e projetos prévios à efetiva implementação da habitação de interesse social, conforme definido na planilha PURP 19, pertinente ao Setor. Ademais, nos termos do art. 62, § 1º, I, do PPCUB, o uso residencial será limitado aos edifícios existentes e à autorização por meio de legislação específica.
Por fim, propõe-se, na redação do §3º do art. 62 que as diretrizes específicas a serem elaboradas pelo Poder Público para cada um dos Setores Centrais considere a notória necessidade de democratização das áreas, evitando-se, assim, que a atuação da Administração perpetue desigualdades socioespaciais.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da democratização da cidade e em consonância ao que era estabelecido na minuta do PPCUB de 2018, destinando-se toda a área em que é admitido o uso residencial no Setor Comercial Sul para moradia da população de baixa renda.
Sala de Sessões, em
Deputado FÁBIO FELIX
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Emenda (Modificativa) - 88 - CAF - Aprovado(a) - (124160)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao art. 157 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 157. Os planos, programas e projetos previstos nesta Lei Complementar e nas Planilhas de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação, constantes do Anexo VII, devem ser aprovados por Lei Complementar e ser incorporados a este PPCUB, seguindo previamente os requisitos e os ritos processuais definidos na Lei Orgânica do Distrito Federal e na legislação urbanística pertinente”.
JUSTIFICAÇÃO
Para um adequado entendimento, reproduzimos na íntegra a redação contida no inciso II do art. 157 do PLC:
Art. 157. Os planos, programas e projetos previstos nesta Lei Complementar e nas Planilhas de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação, constantes do Anexo VII, devem seguir os ritos processuais definidos na legislação urbanística vigente e ser aprovados pelas seguintes instâncias e respectivos atos deliberativos:
...........................................................
II- Decretos do Poder Executivo local, nos casos de:
a) projetos de parcelamento urbano e normatização de uso e ocupação do solo decorrentes de estudos indicados neste PPCUB e a partir de diretrizes, usos e parâmetros normativos previamente estabelecidos nesta Lei Complementar;
b) projetos decorrentes de estudos e diretrizes, indicados neste PPCUB definidos em programas de revitalização de áreas ou setores do CUB;
c) regulamentação resultante de estudos indicados no PPCUB para aplicação do instrumento da concessão de uso onerosa para atividades e situações urbanísticas consolidadas discriminadas nesta lei complementar, como uso de grades ou cercas em áreas públicas, dentre outros;
d) planos de uso e ocupação de Áreas de Gestão Específica - AGE, conforme disposições desta lei complementar; e
e) projetos de alteração de parcelamento contemplando ajustes em unidades imobiliárias, conforme legislação específica.
O inciso II do art. 157 estabelece que quando se tratar de projetos de parcelamento urbano e normatização de uso e ocupação do solo decorrentes de estudos indicados no PPCUB, a partir de diretrizes, usos e parâmetros normativos estabelecidos na lei, a aprovação será por meio de decreto (II, “a”). O mesmo pode ser observado nos casos de projetos decorrentes de estudos e diretrizes, definidos em programas de revitalização de áreas ou mesmo setores inteiros do CUB (II, “b”). Na hipótese de os futuros estudos indicarem a aplicação do instrumento da concessão de uso onerosa para atividades e situações urbanísticas consolidadas, a matéria, do mesmo modo, seria disciplinada por decreto executivo (II, “c”). Planos de uso e ocupação de Áreas de Gestão Específica (II, “d”) e projetos de alteração de parcelamento com fins de ajustes em unidades imobiliárias (II, “e”) seguiriam o mesmo rito e seriam aprovados futuramente por decreto.
Não há dúvida de que estudos pormenorizados e avaliações de impacto, além de consultas diversas, são indispensáveis para o desencadeamento de intervenções urbanísticas, independentemente do seu porte. A tomada de decisões depende de diversas avaliações, de informações sobre o histórico de uso do terreno, sobre as limitações jurídicas e fundiárias, da possibilidade de comprometimento dos equipamentos públicos (água, energia, esgotamento sanitário, drenagem, etc.), impactos no trânsito ou nas condições ambientais etc.
Os estudos devem ser realizados justamente para reunir elementos que permitam a conclusão acerca da viabilidade (ou não) da intervenção pretendida e dos níveis seguros de intervenção. No caso do CUB, um componente ainda mais importante se faz presente, uma vez que os impactos sobre o patrimônio tombado devem ser avaliados com a devida antecedência, perícia e cautela, inclusive por profissionais do Iphan, como condição determinante para a tomada de decisão. Ao término, caso os estudos e avaliações concluam pela viabilidade da intervenção pretendida, os projetos executivos são elaborados de acordo com suas conclusões e debatidos com a sociedade e com as instâncias competentes (a exemplo do Conplan e do Iphan). A proposta para as normas de uso e ocupação do solo e desenho urbano devem refletir todo esse conjunto preliminar de preparação.
Concluída essa etapa executiva, ou administrativa, a Lei Orgânica estabelece que a iniciativa legislativa seja deflagrada pelo Governador e que a matéria seja levada à apreciação do Poder Legislativo. Salvo raras exceções, a respeito de ajustes pontuais, considerada uma pequena margem de erro nos projetos e registros, o processo legislativo distrital obedece a esse rito.
O dispositivo da proposição subverte essa ordem, ao dispor, no nível de diretriz, que estudos futuros serão realizados e, caso concluam pela viabilidade, a matéria seria aprovada por decreto do Poder Executivo, o que dispensaria a apreciação do Poder Legislativo e a incorporação dos dispositivos ao corpo do PPCUB ou de seus anexos.
A leitura atenta do inciso II nos leva a concluir que:
a) os estudos que embasariam as intervenções contidas no projeto ainda não foram realizados, uma vez que há apenas a sua previsão em termos de diretriz, de caráter programático;
b) há diretrizes, usos e parâmetros normativos estabelecidos previamente no projeto do PPCUB, conforme se observa da leitura do art. 157, II, “a”, sem embasamento em estudo prévio das áreas de intervenção, uma vez que, ao que tudo indica, ainda não foram realizados;
c) as diretrizes e parâmetros de uso e ocupação contidos na proposição e em suas planilhas podem resultar na imposição de novas atividades, índices urbanísticos (altura, afastamento, taxa de ocupação etc.), no redesenho urbano etc., razão pela qual é inviável sua aprovação mediante ato normativo infralegal.
Vale reforçar um pouco mais a análise da alínea “a” do inciso II do art. 157. Muito embora a previsão de aprovação por decreto se restrinja aos casos em que o PPCUB defina previamente diretrizes, usos e parâmetros normativos, observa-se que o dispositivo é abrangente e altamente impreciso, o que gera insegurança jurídica.
A partir da análise individualizada das PURPS, muitas vezes, ao se prever um estudo futuro, há indicação de novos usos e alguns parâmetros de ocupação que, todavia, não equivalem à integralidade de parâmetros estabelecidos nas tabelas para os demais lotes. Ou seja, fica o questionamento se essas meras diretrizes são suficientes para embasar a interpretação de que o PPCUB já estabeleceu parâmetros completos e suficiente e que, portanto, não haveria mais nenhuma necessidade de aprovação por meio de lei complementar. Nesse sentido, há risco de que intervenções sejam aprovadas por decreto, com base no entendimento de que diretrizes abrangentes e dependentes de estudos seriam suficientes para afastar o Poder Legislativo de sua competência para legislar sobre a matéria.
Por exemplo, no Setor Noroeste, há previsão de desdobro do lote atualmente destinado a um shopping center (SHCNW AENW 1, lote A) e de permissão para o uso residencial multifamiliar, mediante reparcelamento que “mantenha o controle dos padrões morfológicos e limites de altura definidos, com lotes isolados e espaços livres arborizados, nos moldes das superquadras do setor, respeitado o limite populacional previsto no projeto original e a comprovação da capacidade de suporte das infraestruturas” (nota geral “o”).
Embora haja orientações para as intervenções futuras, não há definição integral dos parâmetros de uso e ocupação. Ademais, no caso de eventual aprovação por decreto, esta Casa não exerceria o seu papel de controle e de representação popular quando da avaliação dos referidos estudos, que sequer foram elaborados.
Conclui-se que a redação do inciso II do art. 157 busca pré-autorizações legislativas para uma série de situações que ainda serão devidamente estudadas, inclusive em termos de impacto sobre o patrimônio tombado. Ainda que haja a definição prévia e expressa de parâmetros de ocupação no PPCUB, o dispositivo deve ser avaliado posteriormente pelo Poder Legislativo, uma vez que serão realizados estudos e avaliações importantes a posteriori que podem impactar no modo de ocupação dessas áreas. Ademais, o decreto deve se limitar à regulamentação e disciplinamento das leis, sem jamais extrapolar seus limites.
Em outras palavras, não entendemos ser possível a aprovação antecipada de intervenções urbanísticas que podem causar impactos sequer auferidos e estudados. Fundamental que haja apreciação por parte do Poder Legislativo, além de ampla participação popular, das comunidades envolvidas, da academia e dos conselhos comunitários, a fim de se conferir legitimidade tanto à proposta quanto a suas alterações futuras.
Esse parece ser o caso do aumento de gabarito dos “hotéis baixos” do Setor Hoteleiro, para os quais o PLC já estabelece altura máxima de 35m (atualmente é 13,5m), mas a aprovação de projetos arquitetônicos é condicionada à elaboração de estudo futuro a ser submetido ao Iphan. Veja-se que, nesse caso, ao passo que o PLC mantém a prerrogativa do órgão de preservação de opinar e aprovar o estudo, o Poder Legislativo concederia previamente a autorização para a alteração do parâmetro de ocupação. Isso, antes mesmo que os impactos sejam pormenorizadamente avaliados em estudo.
Além disso, a redação do art. 157, incisos I, II e III, adentra sobre aspectos relativos à admissibilidade das proposições e define requisitos formais para apresentação das matérias, tema deve ser tratado no âmbito da espécie normativa adequada, qual seja a Proposta de Emenda à Lei Orgânica. Em especial, o teor dos incisos III e IV do art. 157 é meramente autorizativo, uma vez que trata de portarias e ordens de serviço, instrumentos administrativos que visam tão somente a disciplinar serviços internos e organizacionais do Poder Executivo.
Desnecessária a previsão de tais atos no corpo do PLC, além de, ao listar as situações em que esses atos serão aplicados, corre-se o risco de excluir alguma hipótese relevante ou superveniente à publicação do PPCUB, que possa causar dificuldades para a própria Administração. A esse respeito, o PLC extrapola, em muito, suas funções e limites impostos pela Lei Orgânica.
Ante o exposto, propomos a modificação da redação do art. 157 do projeto, em prol da constitucionalidade do PLC, uma vez que não é possível admitir qualquer das intervenções propostas por decreto, que deve ser utilizado tão somente para regulamentar e disciplinar a lei, sem exceder seus limites.
Deputado fábio felix
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Emenda (Aditiva) - 89 - CAF - Rejeitado(a) - (124161)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Adicione-se o inciso XXXII ao art. 168 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 168. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial:
....................................................................................................
....................................................................................................
XXXII – a Lei nº 900, de 11 de agosto de 1995.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva do inciso XXXII ao art. 168 do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
O art. 168 determina que, a partir da publicação do PPCUB, ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, as diversas normas explicitamente elencadas. No entanto, verifica-se a ausência de menção à Lei nº 900, de 11 de agosto de 1995, que trata de parâmetros de uso e de ocupação de terreno não edificado no Eixo Monumental Oeste, em desconformidade com os novos parâmetros estabelecidos no PLC, especialmente em seu Anexo VII. Assim, propõe-se a presente emenda, a fim de, tão somente, deixar clara a revogação da referida lei do ano de 1995, evitando-se a insegurança jurídica.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda aditiva, em prol da boa gestão do Conjunto Urbanístico de Brasília.
Deputado Fábio Felix
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Emenda (Modificativa) - 90 - CAF - Aprovado(a) - (124162)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao art. 158 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, suprimindo-se os parágrafos terceiro e quarto:
“Art. 158. O PPCUB deve ser revisado, pelo menos, a cada dez anos.
§1º Quaisquer alterações no corpo e nos Anexos deste PPCUB devem se dar por meio de lei complementar, inclusive alterações nas planilhas PURP, nos parâmetros de uso e ocupação do solo, nos dispositivos de parcelamento e tratamento do espaço urbano, nos planos, nos programas, nos projetos previstos.
§2º Em caso de ausência de revisão do PPCUB no prazo previsto no caput, ficam mantidas as disposições desta Lei Complementar”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
A redação original do parágrafo primeiro do art. 158 indica que o PPCUB deve incorporar critérios de parcelamento do solo e parâmetros de uso e ocupação para lotes decorrentes dos planos, programas e projetos definidos nesta Lei Complementar, que podem ser aprovados, inclusive, por meio de decreto. Já o parágrafo segundo prevê que as alterações no conteúdo das Planilhas de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação – PURP, integrantes do Anexo VII do Projeto de Lei, devem se dar por meio de decreto. Por fim, a redação original do parágrafo terceiro determina que as alterações nas planilhas por meio de decreto constituirão banco de dados para fins de posterior incorporação ao PPCUB.
No entanto - conforme estabelecido pelo art. 316, §2º, da Lei Orgânica -, o PPCUB deve ser aprovado por lei complementar. Nesse sentido, alterações no corpo e nos Anexos da proposição apresentada – incluindo nas planilhas PURP, nos parâmetros de uso e ocupação do solo, nos dispositivos de parcelamento e tratamento do espaço urbano, nos planos, nos programas, nos projetos previstos - só podem se dar por meio de semelhante instrumento jurídico ora adotado, ou seja, por meio de outra Lei Complementar.
Conforme reconhecido no art. 5º do próprio Projeto de Lei, todos os Anexos da proposição são partes integrantes do PPCUB. Sendo assim, atos infralegais, como os decretos, não podem alterá-los.
Como se sabe, cabe ao decreto, tão somente, esclarecer aspectos da lei e definir procedimentos para a sua fiel execução, conforme estabelecido pelo art. 100, VII, da Lei Orgânica, sem jamais alterar o conteúdo legal. Caso contrário, haveria uma desarmonia no sistema jurídico, a partir da desconsideração da hierarquia entre as normas, permitindo-se que o Poder Executivo autonomamente modificasse teor de lei complementar aprovada por esta Casa.
Apresenta-se, pois, a presente emenda modificativa para que o art. 158 tenha apenas dois parágrafos, prevendo que quaisquer alterações no PPCUB se deem por meio de lei complementar e que, em caso de ausência de revisão do PPCUB no prazo decenal previsto no caput, ficam mantidas as disposições legais estabelecidas.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, de modo a ser retomada e plenamente observada a sistemática jurídica estabelecida pela Lei Orgânica, com a preservação das competências e das prerrogativas desta Câmara Legislativa.
Deputado fábio felix
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Emenda (Aditiva) - 91 - CAF - Aprovado(a) - (124168)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Adicione-se o parágrafo terceiro ao art. 33 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“§3º A inserção de uso residencial na área de abrangência deste PPCUB deve priorizar a habitação de interesse social, em prol da população de baixa renda”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva do parágrafo terceiro ao art. 33 do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com a redação ora proposta, a inserção de uso residencial na área de abrangência deste PPCUB deve priorizar a habitação de interesse social, em prol da população de baixa renda. Como se sabe, a moradia é direito social garantido pelo art. 6º da Constituição Federal. Além disso, o inciso II do parágrafo único do art. 314 da Lei Orgânica estabelece que é princípio norteador da política de desenvolvimento urbano o acesso de todos a condições adequadas de moradia.
De acordo com a Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios (PDAD 2021), 100.701 lares no DF estão fora das condições ideais de habitação, sendo que as Regiões Administrativas de média e baixa renda têm os maiores percentuais em déficit habitacional, totalizando 48.977 domicílios, ou seja, 48,64% do total.
Destaca-se que, de acordo com o Estatuto da Cidade (Lei federal nº 10.257/2001), uma das diretrizes gerais da política urbana, é a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização. Além disso, o art. 165 da Lei Orgânica determina que as políticas públicas de desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal devem buscar a superação da disparidade sociocultural e econômica existente entre as regiões administrativas.
Nesse sentido, o Conjunto Urbanístico de Brasília não pode se tornar uma área isolada que afasta a população de baixa renda, impedindo o seu acesso a infraestrutura, trabalho, lazer, bens e serviços próximos de suas moradias. O caminho segregacionista de ampliação das desigualdades socioespaciais vai, na verdade, contra os próprios princípios do Plano Piloto, previstos por Lucio Costa.
Assim, por uma imposição do Estatuto da Cidade e da própria Lei Orgânica, a inserção de uso residencial na área de abrangência do PPCUB deve priorizar a habitação de interesse social, em prol da população de baixa renda.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da habitação de interesse social, da defesa da população que mais precisa e do seu direito de usufruir plenamente do CUB.
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Emenda (Modificativa) - 97 - CAF - Rejeitado(a) - (124239)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda MODIFICATIVA Nº /2024 - CAF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
Dê-se a alínea “a” do inciso I do art. 75 do Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024, a seguinte redação:
Art. 75. As diretrizes para preservação dos valores do TP8 são:
I – preservação das características dos SHIGS e SHCGN com áreas verdes públicas, com ou sem mobiliário urbano, com acesso único aos conjuntos conforme projeto urbanístico do setor, abrangendo:
a) construções geminadas, com tipologia de casas, destinadas a habitações unifamiliares, com até dois pavimentos acima do solo, vedada publicidade nas fachadas;
JUSTIFICAÇÃO
A fim de se conter a atual e progressiva descaracterização da horizontalidade da paisagem e estimular alguma uniformidade de gabaritos no setor, característica relevante do plano urbanístico e, infelizmente, já muito desnaturada, o limite de até 2 (dois) pavimentos acima do solo das casas das Quadras 700 Sul, que já consta nas Normas de Gabarito (NGB 40/87), precisa ser incorporado às diretrizes de preservação estabelecidas para essa Unidade de Proteção (TP8-UP2).
A uniformidade de gabarito em cada setor e o jogo de volumes entre os setores são valores marcantes e onipresentes no plano urbanístico de Lúcio Costa.
No documento “Brasília Revisitada” (1987), Lúcio Costa prestigia esse valor, com caráter de conceito geral, em dois trechos, embora no contexto de outros setores habitacionais que, então, seriam acrescidos ao Plano Piloto:
“ ... o gabarito uniforme ... cria uma dominante horizontal serena que, aliada à presença — indispensável — dos enquadramentos arborizados das Quadras assegura a harmonia do conjunto com seu entorno.”
........................................................................................
“... gabarito de preferência uniforme para que se mantenha, apesar da ocupação, a serenidade da linha do horizonte.”
É necessário também que, na mesma alínea, se estabeleça que as casas previstas para as Quadras 700 possuam destinação exclusiva a habitações “unifamiliares”. Este atributo precisa ser reconhecido como fundamental à preservação do plano urbanístico e, portanto, seja expressamente protegido.
A destinação exclusiva das casas das Quadras 700 a habitação unifamiliar é uma “determinação” expressa do decreto que serviu de referência para o tombamento de Brasília em nível distrital, federal e mundial: O Decreto GDF nº 10.829, de 1987. Por tal particularidade, entende-se que esse Decreto (já que vinculado ao tombamento federal) sobrepõe-se hierarquicamente às disposições do PPCUB.
Esse Decreto, que continha apenas 16 artigos – cuja concisão denota claro propósito de que contemplasse apenas o essencial – no seu Artigo 6º, contemplou a destinação unifamiliar das casas das Quadras 700 Sul como atributo incluso no tombamento:
“Art. 6° — Nos setores de Habitação Individual Sul e Norte, só serão admitidas edificações para uso residencial unifamiliar, bem como comércio local e equipamentos de uso comunitário, nos termos em que se configura a escala residencial neste capítulo.” (grifo nosso)
A relevância de tal determinação para o plano urbanístico advém do destaque absoluto que nele se conferiu à nova e revolucionária estrutura urbana inventada para abrigar, com exclusividade (ou quase), as habitações multifamiliares de Brasília: a Superquadra.
A intenção de que a única forma arquitetônica e de inserção urbana de habitações multifamiliares do Plano Piloto fossem as Superquadras evidencia-se mesmo antes, no projeto original de Lúcio Costa, vencedor do concurso público de 1956, que sequer previa as Quadras 700, tendo estas sido integradas ao projeto logo em seguida, admitindo-se a tipologia de “casas” mas, a fim de não se violar a integridade da escala residencial proposta, deveriam destinar-se unicamente a habitações unifamiliares.
Lúcio Costa determinou forma única de edificação para as habitações multifamiliares em todos os setores habitacionais do Plano Piloto e do seu entorno imediato, variando apenas o número máximo de pavimentos, de um setor para outro. Assim determinou para os Setores Sudoeste, Sudoeste Econômico e Noroeste.
Admitir-se que as habitações com tipologia de casas possuam destinação multifamiliar subverteria a identidade, fortemente demandada pelo plano urbanístico original, entre a sua apresentação visual/arquitetônica e a sua função urbana ou destinação de uso, que deve ser de apreensão intuitiva e direta.
Além disso, deixar em aberto no PPCUB a possibilidade de as casas das Quadras 700 acomodarem habitações multifamiliares ensejaria o parcelamento de fato, ainda que não de direito, dessas casas, para seu uso precário como hospedarias, pousadas ou albergues, introduzindo nefasto impacto no “modo de viver” proposto – também atributo da concepção urbanística tombada – e ilegal improvisação em uma cidade que tem no rigor de cumprimento do seu plano urbanístico seu maior valor cultural agregado.
Pelo exposto, solicito o apoio dos nobres pares no âmbito desta Comissão para aprovação da presente Emenda, a fim de promover importante ajuste na redação da alínea “a” do Inciso I do Art. 75 do projeto de PPCUB.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 17:36:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 9 - CAF - Aprovado(a) - (124244)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Iolando)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Adite-se à Planilha de Parâmetro Urbano e de Preservação -PURP 69 da Vila Planalto, letra H - Planos , Programas e Projetos, do PLC em epígrafe, o item que segue:
H - PLANOS , PROGRAMAS E PROJETOS
………
i - Elaboração de estudo para avaliar a situação fundiária das ocupações existentes no Parcelamento da Vila Planalto com vistas à regularização.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de demanda do Grupo Executivo para Assentamento e Fixação da Vila Planalto que, em nome dos moradores pioneiros da cidade que requerem o estudo tendente a verificar a regularização de algumas ocupações existentes há mais de 50 anos. São moradores pioneiros, remanescentes, constantes do levantamento socioeconômico da antiga SHIS e do Relatório Final do antigo Grupo Executivo para Assentamento e Preservação da Vila Planalto.
As áreas a serem abrangidas pelo estudo estão localizadas dentro da poligonal de tombamento e servidos por equipamentos públicos como prestação de serviços de água, luz, telefone e IPTU
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Emenda (Modificativa) - 98 - CAF - Aprovado(a) - (124246)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2024 - CAF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
Dê-se ao inciso III e suas alíneas “b” e “c”, e ao § 1º do art. 76 do Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024, a seguinte redação:
Art. 76. Os planos, programas e projetos para a preservação e desenvolvimento do TP8 referem-se à requalificação da via W3 e seu entorno, estruturada em um plano integrado de ações, organizada em etapas de implantação, contemplando, no mínimo:
...........................................................................………………………………………................
III – desenvolvimento de estudo visando à maior diversidade de usos e atividades nos setores que conformam a via W3, quais sejam, SCRS, SCLRN e SCRN, compreendendo a análise das seguintes questões:
.............................................………............................................................................
b) flexibilização de usos e atividades dos setores comerciais do TP;
c) previsão de contrapartida social para captação de mais valia, resultante da qualificação urbanística; e
.................................................................…………………………......................................
§1º O estudo previsto no inciso III deve estabelecer um efetivo contraponto com o tecido urbano das superquadras 100, 200, 300 e 400, de forma a contribuir para o atendimento às necessidades decorrentes do desenvolvimento da cidade.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Sugestão de Emenda promove ajustes, conexos entre si, na redação de quatro dispositivos do Art. 76 do projeto de PPCUB, que trata dos planos, programas e projetos para a preservação e desenvolvimento das Quadras contíguas às Vias W3 Sul e Norte.
Sua conexão se dá pela intenção comum de suprimir do texto o “adensamento” populacional do Plano Piloto e o “aumento do potencial construtivo”, em especial nas Quadras 500 Sul e 700 (mistas) Norte, que indevidamente se apresentam como objetivos legítimos, a serem viabilizados pelo PPCUB, não o sendo, já que antagônicos à concepção urbanística tombada.
A intenção de adensar-se a população do Plano Piloto, presente no projeto de PPCUB - Inciso III do Art. 76 – conflita com a recomendação feita por Lúcio Costa, no documento “Brasília Revisitada” – vinculado legalmente ao tombamento de Brasília em nível distrital, federal e mundial (Artigo 1º do Decreto nº 10.829, de 1987) – onde sinaliza a diretriz a ser observada na busca de soluções para o déficit habitacional do DF: criação de novas “cidades-satélites” e de setores habitacionais contíguos ao Plano Piloto (hoje já ocupados), preservando-se, mesmo nestes, os atributos de Cidade-Parque, mas deixando um claro alerta sobre a inconveniência de que Brasília se torne uma grande metrópole:
“O "quantum" populacional atingido pela abertura à ocupação dessas novas áreas [Sudoeste, Sudoeste Econômico, Noroeste, Samambaia e expansão da Vila Planalto], pelos adensamentos previstos, pela ocupação residencial multifamiliar nas margens das vias de ligação entre Brasília e as satélites, pelo adensamento controlado destes núcleos e pela implantação da Samambaia, deve ser considerado a população limite para a capital federal, a fim de não desvirtuar a função primeira — político-administrativa — que lhe deu origem. A Brasília não interessa ser grande metrópole.” [grifo original] (“Brasília Revisitada”)
A pretensão – manifesta, por sua vez, no §1º do Art. 76 do projeto de PPCUB – de se atender, mesmo em parte, “às necessidades decorrentes do desenvolvimento da cidade e diminuir a pressão sobre a ocupação das superquadras” por meio de adensamento populacional das Quadras 500 da Asa Sul e Quadras 500 e 700 (mistas) da Asa Norte, ou de qualquer outro setor do Plano Piloto, revela-se não só absolutamente desproporcional à dimensão do problema como, a um só tempo, grave ameaça à integridade da escala residencial de Brasília.
O valor cultural da escala residencial do plano urbanístico de Brasília advém exatamente de o plano de Lúcio Costa romper com os conceitos tradicionais de habitações multifamiliares e de apresentar-se como conjunto urbanístico que testemunha, de forma homogênea (ou quase), a adoção de um novo modelo:
“O plano-piloto optou por concentrar a população próximo ao centro (Eixo Rodoviário Residencial), através da criação de áreas de vizinhança que só admitem habitação multifamiliar; mas habitação multifamiliar não na forma de apartamentos construídos em terrenos inadequados e constrangendo os moradores das residências vizinhas, como geralmente ocorre. (“Brasília Revisitada”)
A intenção de que a única forma arquitetônica e de inserção urbana de habitações multifamiliares do Plano Piloto fossem as Superquadras evidencia-se mesmo antes, no projeto original de Lúcio Costa, vencedor do concurso público de 1956, onde sequer as Quadras 700, com predominância de habitações unifamiliares, estavam previstas.
Já em 1987, na solução apontada por Lúcio Costa para o déficit habitacional do DF, como se mencionou, mesmo quando se admitiu a criação de novas áreas habitacionais contíguas às Asas Sul e Norte (Sudoeste, Sudoeste Econômico, Noroeste e expansão da Vila Planalto) não se deixou de prescrever invariavelmente o mesmo padrão de estrutura urbana, característica da Cidade-Parque: edifícios sobre pilotis livres, inscritos em generosas áreas públicas e sem cercamentos.
Dessa maneira, é inegável que o conceito de Cidade-Parque se acharia fortemente descaracterizado, com parte considerável – e não ínfima, como a atualmente existente – da população do Plano Piloto residindo nas Quadras 500 Sul ou Quadras 500 e 700 (mistas) Norte, em habitações coletivas tradicionais, improvisadas, empilhadas em edifícios circundados somente por asfalto e concreto, como suscitam os dispositivos do projeto de PPCUB alterados por esta Sugestão de Emenda.
A manutenção da pureza e homogeneidade da escala residencial do Plano Piloto, por causar grave prejuízo ao seu valor cultural, não pode ser violada, por “adensamento populacional”, a pretexto de “atender às necessidades decorrentes do desenvolvimento da cidade”.
Vale lembrar que, se por um lado, Lúcio Costa recomendou cautela quanto à excessiva setorização da cidade, ressalvou quanto a isso as suas áreas residenciais originalmente projetadas, conferindo rigidez aos seus conceitos definidores e nítido protagonismo dessa escala no plano urbanístico:
“... Neste mesmo sentido, não insistir na excessiva setorização de usos no centro urbano — aliás, de um modo geral, nas áreas não residenciais da cidade, excetuando o centro cívico. O que o plano propôs foi apenas a predominância de certos usos, como ocorre naturalmente nas cidades espontâneas.” [grifos nossos] (“Brasília Revisitada”)
Desse trecho deduz-se, a um só tempo, que por firme determinação de Lúcio Costa, as diretrizes das áreas residenciais da cidade não devem ser alteradas, e que também se condena a atribuição de destinação residencial a áreas não originalmente planejadas para essa finalidade, já que sua inserção urbana não estaria em conformidade com a proposta habitacional inovadora projetada para o Plano Piloto.
O GDF precisa buscar, de um lado, conter a pressão demográfica sobre o Distrito Federal e, de outro, enfrentar o problema do déficit habitacional com medidas de envergadura proporcional ao seu tamanho, sem prejuízo à integridade da escala residencial da área tombada, ao prestígio internacional do seu plano e conjunto urbanístico, e sem comprometer, por excessivo adensamento populacional, a funcionalidade do núcleo urbano central da Capital do País.
A manter-se a redação atual, a “improvisação” de setores mistos “ampliados” nas imediações das Vias W3 Sul e Norte, com forte predominância da função residencial, se daria, na prática, com a construção de inúmeros condomínios de quitinetes, de maior porte do que os hoje existentes, o que se deduz, a partir da expressa intenção dos dispositivos atacados do projeto de PPCUB de autorizar-se “aumento do potencial construtivo”, de proporção não informada, nesses setores.
Isso traria, sobretudo para as Superquadras 300, vizinhas, também um enorme impacto social, consequência natural da introdução de uma acentuada assimetria de condições de moradia, uma planejada, outra improvisada, convivendo lado-a-lado, assimetria esta que hoje não se constata, senão em reduzida proporção, que deve ser mantida ou apenas discretamente aumentada, a ponto de não descaracterizar a predominância absoluta da Superquadra no contexto urbano residencial do Plano Piloto.
Apesar do desígnio de as habitações multifamiliares no Plano Piloto adotarem um padrão uniforme, felizmente, ter sido cumprido em sua quase totalidade, faz-se necessário pontuar que as habitações multifamiliares que se tornaram comuns nas Entrequadras 700 Norte e algumas quadras 900 Sul e Norte, por não serem edificadas sobre pilotis livres, no primeiro caso, ou por não se inscreverem em áreas públicas, mas em lotes particulares, no segundo, encontram-se já em desconformidade com essa importante diretriz do plano urbanístico tombado. Esse rol de exceções não deveria ser ampliado, sobretudo na Asa Sul, testemunho mais fiel do plano urbanístico original.
Como disse Lúcio Costa, em um dos últimos parágrafos do seu “Brasília Revisitada”(1987), frase que bem serviria de Norte ao processo de definição do texto final do PPCUB:
“Finalmente, o importante ao se pensar na complementação, na preservação, no adensamento ou na expansão de Brasília é não perder de vista a postura original, é estar-se imbuído de lucidez e sensibilidade no trato dos problemas urbanos; é perceber que coisas maiores e coisas menores têm importância análoga, consideradas cada uma em sua escala; é enfrentar os inúmeros problemas do dia a dia com disposição, firmeza e flexibilidade; é tanto saber dizer não como dizer sim na busca contínua da resposta adequada, — tarefa tantas vezes ingrata e inglória para os técnicos que participam dedicadamente de sucessivas administrações; é fazer prevalecer o senso comum, fugindo das teorizações acadêmicas e protelatórias, e da improvisação irresponsável. É lembrar-se que a cidade foi pensada "para o trabalho ordenado e eficiente, mas ao mesmo tempo cidade viva e aprazível, própria ao devaneio e à especulação intelectual, capaz de tornar-se, com o tempo, além de centro de governo e administração, num foco de cultura dos mais lúcidos e sensíveis do país." [grifos nossos]
Nesse sentido, esta Sugestão de Emenda até admite e considera bem-vindo o “desenvolvimento de estudo visando à maior diversidade de usos e atividades nos setores que conformam a via W3, quais sejam, SCRS, SCLRN e SCRN”, previsto no Inciso III do Art. 76 do projeto de PPCUB, mas suprime a parte desse inciso que autoriza desenvolvimento de estudo visando o adensamento desses setores.
A “pressão por ocupação das Superquadras”, mencionada no §1º do Art. 76 como problema a ser solucionado pelo adensamento populacional das Quadras 500 Sul e Quadras 500 e 700 Norte, deve-se, sem dúvida, à alta qualidade de vida que essa estrutura urbana proporciona aos seus moradores, que precisa ser preservada, por ser também um atributo do plano urbanístico que muito contribui para justificar o seu valor cultural.
É natural e inevitável que haja, em qualquer grande centro urbano e em qualquer tempo, pressão por ocupação de imóveis situados em bairros que possuam infraestrutura urbana já consolidada, planejados, com boas condições ambientais e próximos dos locais de trabalho ou de acesso a serviços públicos e privados de melhor qualidade.
Não fosse a Superquadra e o todo-urbano que a envolve um lugar bom de se morar, perderiam sentido as reverências que se prestam ao plano urbanístico de Brasília. Enquanto essa condição permanecer, a pressão por ocupação dessas áreas não diminuirá. E se a pressão diminuir, será sinal de que Brasília falhou.
Por outro lado, deve ser descartada qualquer possibilidade de “aumento de potencial construtivo” nas Quadras 500 Sul e 500 e 700 (mistas) Norte, para fins habitacionais, por implicar, pelo adensamento populacional improvisado e conflitante com o plano urbanístico, risco à preservação da identidade da sua escala residencial.
Isso ocorrerá se as Quadras SCRS, SCLRN e SCRN vierem a acomodar um número significativo de pessoas em habitações “coletivas” sob forma arquitetônica diversa da ÚNICA admitida no plano urbanístico original.
Ainda no mesmo sentido, esta Sugestão de Emenda admite, como sendo compatível com o plano urbanístico, que, nos “estudos a serem desenvolvidos”, seja analisada “a flexibilização de usos e atividades dos setores comerciais” do Território de Preservação TP-8, prevista na alínea “b” do Inciso III do Art. 76 do projeto de PPCUB, mas retira dessa alínea autorização para desenvolvimento de estudo visando “possibilidade de alteração na volumetria no SCLRN;”.
Por fim, esta Sugestão de Emenda admite que seja analisada, em estudos a serem desenvolvidos, a “previsão de contrapartida social para captação de mais valia, resultante da qualificação urbanística” de setores desse Território de Preservação, prevista na alínea “c” do Inciso III do Art. 76, mas suprime do texto, captação de mais valia decorrente de “aumento de potencial construtivo”, por não admitir tal possibilidade como compatível com o plano urbanístico de Brasília.
Pelo exposto, solicito o apoio dos nobres pares no âmbito desta Comissão para aprovação da presente Emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Emenda (Modificativa) - 99 - CAF - Aprovado(a) - (124248)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2024 - CAF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
Dê-se ao inciso IV do art. 82 do Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024, a seguinte redação:
Art. 82. Os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do TP10 compreendem:
.....................................................................................................…………………………
IV – promoção de estudo para abertura de conexões cicloviárias e de pedestres entre os SGA 900 e o Parque Dona Sarah Kubitschek e também conexões viárias entre este e o Parque Ecológico Burle Marx, respeitados os respectivos Plano de Uso e Ocupação e Plano de Manejo;
JUSTIFICAÇÃO
Nenhum estudo deveria sequer cogitar serem abertas conexões viárias diretas entre lotes das Quadras 900 Sul com o Parque da Cidade. Deve-se admitir apenas conexões cicloviárias e de pedestres, do contrário, se descaracterizaria fortemente a escala bucólica do principal parque urbano de Brasília, recentemente impactado com enorme acréscimo no volume de tráfego de veículos, decorrente da construção de viaduto que o conectou ao Setor Sudoeste.
Pelo exposto, solicito o apoio dos nobres pares no âmbito desta Comissão para aprovação da presente Emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Emenda (Modificativa) - 100 - CAF - Aprovado(a) - (124249)
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Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2024 - CAF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
Dê-se ao Inciso II do §1º do art. 32 do Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024, a seguinte redação:
Art. 32. As soluções de infraestrutura urbana devem ser compatíveis com a importância do espaço público, com os componentes de preservação, com os níveis de restrição das vias definidos no art. 21 e com a valoração do território em que se encontram, de acordo com o art. 50 e seguintes, em especial quanto ao impacto visual.
..........................................………………………....................….........................................
§1º É vedada a instalação de rede de energia elétrica ou assemelhada do tipo aérea nas seguintes áreas:
..............................................……………………………........................................................
II – TP2: Superquadras e Áreas de Vizinhança, inclusive as áreas verdes contíguas aos Eixo Rodoviário-Residencial, aos Eixos auxiliares L e W e às alças de acesso às superquadras.
JUSTIFICAÇÃO
Entre as áreas onde se encontra vedada a instalação de rede de energia elétrica ou assemelhada do tipo aérea, devem ser incluídas as áreas verdes contíguas aos Eixo Rodoviário-Residencial, aos Eixos auxiliares L e W e às alças de acesso às superquadras.
As margens do Eixão e Eixinhos L e W e respectivas Tesourinhas, por aparente lapso, não foram contempladas com a vedação de rede de energia elétrica ou assemelhada do tipo aérea, provavelmente por não integrarem, aparentemente, nenhum dos Territórios de Preservação descritos no projeto de PPCUB.
Por sua enorme relevância paisagística, essas áreas, evidentemente, devem constar entre aquelas onde é vedada a instalação de redes de energia ou assemelhada do tipo aérea.
Pelo exposto, solicito o apoio dos nobres pares no âmbito desta Comissão para aprovação da presente Emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Emenda (Modificativa) - 101 - CAF - Aprovado(a) - (124250)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2024 - CAF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
Dê-se ao inciso IV do art. 58 do Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024, a seguinte redação:
Art. 58. As diretrizes para preservação dos valores do TP2 [Superquadras e Áreas de Vizinhança] são:
..............................…………………………………………………………………………………………………
IV - Assegura-se a permeabilidade visual e a livre circulação de pedestres nas superquadras pelos pilotis livres e pela ausência de cercamento ou obstáculo de qualquer natureza nos espaços públicos circundantes e nos pilotis dos edifícios residenciais, devendo o Distrito Federal promover as ações necessárias para que o direito à livre circulação de pedestres pelos pilotis, atributo essencial da concepção urbanística das Superquadras seja, no prazo máximo de 2 anos, de forma permanente, regularmente legitimado.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda origina-se das seguintes considerações:
1) Não se encontra regularmente assegurado qualquer direito de uso público dos pilotis das Superquadras de Brasília, nem sequer o direito de livre trânsito por esses espaços à população em geral, muito menos direito a uso público indiscriminado, ideia que vem ocupando progressivo espaço no imaginário popular e suscitando conflitos sociais cada dia mais graves e frequentes, o que precisa ser coibido.
2) O direito de uso público dos pilotis, em qualquer medida, por caracterizar constituição de “direito real” sobre imóvel privado, não pode ser instituído por norma de tombamento (local, federal ou mundial), nem por lei distrital, exigindo-se o cumprimento do devido processo legal (CF, Art. 5º, LIV).
3) O direito de não-proprietários transitarem pelos pilotis pode vir a ser (e, urgentemente, deve ser) regularmente constituído, não estando implicado “dever de indenizar”. A “servidão administrativa” é o instituto jurídico apto a efetivá-lo, requerendo a edição de atos “administrativos”, de competência do Governo do Distrito Federal ou, alternativamente, mas sem caráter impositivo, edição de “lei federal”, por sua vez, de competência do Congresso Nacional.
4) A instituição de direito a outras modalidades de uso público dos pilotis se apresenta impossível de acomodar-se no ordenamento jurídico, por ausência de interesse público relevante subjacente, mas se superado esse óbice por supostamente constituir imposição do ato de tombamento da concepção urbanística de Brasília – o que não se evidencia da análise historiográfica – se imporia manejo do instituto extremo de intervenção estatal na propriedade privada: a desapropriação, o que, por sua vez, representaria vultuoso custo econômico.
A natureza de “imóvel privado” dos pilotis se comprova por constar da escritura de cada apartamento de Superquadra a propriedade de uma fração ideal desses espaços, sobre as quais, a corroborar esta assertiva, incide cobrança de IPTU.
A redação do Inciso IV do Art. 58 do projeto de PPCUB omite fundamental requisito para que se “assegure”, como afirma pretender, a livre circulação de pedestres nas Superquadras. Não se apresenta suficiente, para o fim almejado, que se estabeleçam tão somente atributos físicos, no caso:
a) “pilotis livres; e
b) a proibição “de cercamento ou obstáculo de qualquer natureza, nos edifícios residenciais e nos espaços públicos circundantes”.
Requer-se ainda, evidentemente, que o “direito” de livre circulação da população em geral pelos pilotis dos edifícios residenciais das Superquadras seja regularmente constituído, objetivo jurídico que só pode ser alcançado com a instituição de servidão administrativa (descartada, por ser absurda, hipótese de desapropriação).
Em salvaguarda ao direito fundamental de propriedade – configurado pelos “direitos reais” inerentes ao domínio de um bem: poderes exclusivos de usar, fruir e dispor – o ordenamento constitucional, a fim de assegurar sua proteção de maneira efetiva e uniforme em todo o território nacional, desconhece competência dos Estados e dos Municípios (o que inclui o Distrito Federal) para legislar sobre “servidões” (podendo, todavia, esses entes federativos valerem-se da legislação federal para, por ato de governo, instituí-las) e, por opinião unânime dos mais renomados doutrinadores do Direito, tampouco se reconhece que o instituto do Tombamento – seja em nível local, federal ou mundial – possa instituir diretamente servidões sobre imóveis eventualmente tombados.
Não sendo juridicamente possível que se constitua direito de uso público dos pilotis das Superquadras por meio de ato “legislativo” do Distrito Federal, nem que este já esteja instituído por efeito direto de qualquer das normas de tombamento que afetam o Conjunto Urbanístico de Brasília, a redação do Inciso IV do Art. 58 do projeto de PPCUB precisa ser ajustada à realidade, limitando-se a expressar a intenção do plano urbanístico nesse sentido e “lembrar” ao Poder Executivo do Distrito Federal a sua obrigação de constituí-lo, limitado ao direito de trânsito público por esses espaços.
A inovadora concepção urbanística proposta para Brasília, em especial as formas únicas de ocupação do solo e de uso do espaço urbano requerem arcabouço legal e jurídico atento a suas particularidades. Lúcio Costa, no documento “Brasília Revisitada”, de 1987, recomendou expressamente:
10 – Legitimar juridicamente as recomendações que implicam em normas de uso e ocupação do solo através de legislação a ser respaldada pelo Governo Federal. [grifos nossos]
Em homenagem ao monumental urbanista, pegamos emprestada a expressão por ele usada nessa Recomendação, no texto proposto para o Inciso IV do Art. 58 do PPCUB (“legitimar juridicamente”). Esta Sugestão de Emenda, no que atine ao livre trânsito público pelos pilotis, se não consolida esse “direito” – pelo fato de uma lei distrital não poder fazê-lo – ao menos retrata a realidade e prepara o terreno para que isso se realize, por quem de direito, no plano da legalidade.
É fundamental que o direito de livre circulação dos pilotis, como atributo essencial do plano urbanístico, seja devidamente assegurado. Ao fazê-lo da forma correta, cumprindo-se o devido processo legal, além de se proteger conceito essencial do plano urbanístico, se asseguraria a observância ao princípio da moderação ou da intervenção mínima na propriedade – dever inerente à instituição de servidão administrativa – provendo clara identificação dos limites admitidos ao uso público dos pilotis, pondo um fim à atual insegurança jurídica em torno da questão e, por conseguinte, à maioria dos conflitos sociais dela decorrentes.
É inadmissível, no estágio atual de desenvolvimento de Brasília, que se mantenha a mesma atitude de desapreço a aspectos jurídicos na implementação do seu plano urbanístico, somente desculpável no nascedouro de uma cidade quase desabitada. Urge que o Estado proporcione harmonia às relações sociais, apontando limites claros de direitos usufruídos por uns e outros em espaços urbanos frequentados, diariamente, por centenas de milhares de pessoas.
Não dá pra imaginar Brasília sem a liberdade de trânsito de pedestres pelos pilotis. Ou já não seria Brasília.
Tampouco dá pra imaginar que o Estado possa determinar o uso público de um imóvel privado, sem que tenha que cumprir regras que salvaguardam direitos de propriedade dos cidadãos, observando, de forma equilibrada e concomitante, o princípio da função social da propriedade e também o da intervenção mínima ou da moderação.
Pelo exposto, solicito o apoio dos nobres pares no âmbito desta Comissão para aprovação da presente Emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Emenda (Supressiva) - 11 - CAF - Rejeitado(a) - (124258)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda supressiva
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Suprima-se as palavras “obrigatório” e “complementar”, ambas entre parênteses, que seguem logo à frente da especificação dos usos Institucional, Prestação de Serviços e Comercial do Setor de Garagens Oficiais – SGO, dos lotes constantes no Anexo VII (TP 10, UP8), apenas das quadras e lotes constantes nas folhas 03 e início da folha 04.
Suprima-se, também, a palavra “apenas” dos itens 35.D; 52-H; 91-R; 85-P; 86-Q; 49-H e 47-G, dos lotes constantes no Anexo VII (TP 10, UP8), apenas das quadras e lotes constantes nas folhas 03 e início da folha 04.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo proporcionar isonomia em relação a outras quadras, lotes do SGO, e setores do PPCUB, que tiveram ampliações de usos muito maior do que a prevista para esse setor.
Observa-se, inclusive, que a isonomia pretendida para as quadras e lotes constantes na folha 03 e início da folha 04 se refere, também, em relação às outras quadras do próprio SGO, cuja proposta de ampliação de uso é muito mais ampla, atual e adequada do que aquela proposta para os lotes em questão.
Nesse sentido, é importante que essa alteração mínima, no sentido de suprimir as palavras “obrigatório”, “complementar” e “apenas” seja possível, para que de fato a dinamização tão almejada de uso ocorra, ainda que minimamente.
É importante destacar que no Artigo 82, inciso IV, da minuta do PPCUB em andamento nessa casa, já está previsto a diversidade de usos, que foi restringida na PURP 64 com a inclusão das palavras “obrigatório” e “complementar”.
No Art. 82 inciso VII diz que:
“elaboração de projeto de urbanístico para o Setor de Garagens Oficiais – SGO e para o Setor de Administração Municipal – SAM, envolvendo diversificação dos usos e atividades permitidas no SGO, promoção adequações do parcelamento e do sistema viário nos setores com integração aos setores vizinhos.”
Nesse mesmo sentido, na página 9 do Anexo VII (TP 10, UP 8), que é o mesmo que estamos tratando nesta emenda, consta de maneira clara e expressa a necessidade de dinamização dos usos do Setor de Garagens Oficiais – SGO, de maneira que a limitação radical de uso é contraditória com o próprio texto do PLC. Vejamos:
H – PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS:
a) Elaboração de estudo para projeto de revitalização urbana do Setor de Garagens Oficiais – SGO com a criação de novos lotes destinados a atividades institucionais, comerciais e de prestação de serviço, cujas alturas máximas devem observar a proximidade com o Eixo Monumental.
Ora, a diversidade de uso é uma premissa de todo o PPCUB, pois a atualização dos usos existentes é um importante indutor econômico, como também de atualização da realidade existente nos lotes.
Na norma original do SGO PR 1/5, e no Código de Obras e Edificações – COE, instituído pelo extinto Decreto n. 596/67, consta, especificamente no Artigo 68, a definição do uso. Vejamos:
Art. 68 - O Setor de Garagens Oficiais compreende os lotes destinados à instalação das garagens e oficinas de manutenção do equipamento de transportes de órgãos oficiais
Como pode ser visto, nesse setor estava previsto apenas a atividade de garagem que, à toda evidência, não condiz com a situação atual, onde já existem diversas atividades administrativas, educacionais e outras sendo desenvolvidas no setor.
Não foi em vão que a Lei Complementar n. 803/2009 – PDOT vigente, atualizada pelos dispositivos das Leis Complementares 854/2012, 951/ 2019 e 986/2021, prevê, desde o ano de 2009, portanto, há 15 anos, a necessidade de revisão das normas de uso e ocupação do solo do Setor de Garagens Oficiais – SGO, inclusive com a sua dinamização por meio de usos multifuncionais. Vejamos:
Art. 113. A estratégia de revitalização, conforme indicado no Anexo II, Mapa 3 e Tabela 3D, desta Lei Complementar, deverá ser adotada prioritariamente nas seguintes áreas:
(...)
IV – Setor de Garagens Oficiais e Setor de Administração Municipal, na Região Administrativa do Plano Piloto;
ANEXO II- TABELA 3D – ÁREAS DE REVITALIZAÇÃO DOS ESPAÇOS URBANOS
É importante salientar que a diversidade de uso não é um elemento de desvirtuamento do tombamento de Brasília. Conforme pode ser lido no relatório da Unidade de Desenvolvimento Urbanos, Rural e Meio Ambienta – UDA, verifica-se que em vários trechos que houve a ampliação de atividades em todos os setores do PPCUB, e que isso, em hipótese alguma, foi prejudicial.
Os principais pontos que podem levar ao desvirtuamento do tombamento estão relacionados a volumetria das edificações, e a relação entre os cheios e vazios na cidade. Ou seja, a quantidade de área verde em relação as áreas construídas.
Nesse sentido, para que as modificações volumétricas se alterem, é necessário que haja grandes alterações nos coeficientes de aproveitamento, nas alturas, nos afastamentos e nas taxas de permeabilidade.
O que não é caso na situação em tela, pois no próprio estudo do PPCUB apresentado pela Unidade de Desenvolvimento Urbanos, Rural e Meio Ambienta – UDA da CLDF, informa que no SGO, apesar de ter tido alterações nos parâmetros, a proposta não “afronta a diretriz do IPHAN, que consiste em gabarito máximo de 5 pavimentos”.
Percebe-se então que com relação as características morfológicas do SGO, que não são objeto da presente emenda, estas já estão contempladas na proposta do PPCUB, e aprovadas pelo IPHAN e pela SEDUH.
Sendo assim, a emenda aqui apresentada
tem previsão no PDOT vigente; não fere o tombamento; não altera a morfologia; não fere a constitucionalidade da lei e, sobretudo, garante a isonomia das quadras e lotes constantes na folha 03 e início da folha 04, com os demais endereços e lotes das demais quadras do próprio SGO, e aos outros setores do PPCUB, que tiveram ampliações de usos muito maior do que aquela objeto da presente proposta.
Deputado wellington luiz
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Emenda (Supressiva) - 10 - CAF - Aprovado(a) - (124259)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda supressiva
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Suprima-se o item n° 18 das Notas Gerais da Planilha de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação (TP4 - UP1 - Setor de Clubes Esportivos Sul - SCES - página 15), constante do ANEXO VII - PURP_TP4, do Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024, que tem a seguinte redação:
“18) É obrigatória a elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV para avaliação do impacto no trânsito, no fornecimento de água e na drenagem pluvial, para utilização do coeficiente de aproveitamento acima do básico.”
JUSTIFICAÇÃO
O lote SCES Trecho 4 Lt 4/1B possui o mesmo coeficiente máximo dos outros lotes do trecho 4. Assim, por questão de isonomia, é necessária a supressão da nota 18 da Planilha de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação (TP4 - UP1 - Setor de Clubes Esportivos Sul - SCES - página 15), constante do ANEXO VII - PURP_TP4, do Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024, pois a exigência de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV - para o referido lote não está prevista para os demais da região.
Desse modo, estabelecido o mesmo coeficiente máximo para todos os lotes da região, é inegável a constatação de que o impacto seria o mesmo para todos, de forma que não se justifica a exigência de EIV para somente um lote.
É importante salientar também que a área onde o lote está inserido já é uma área consolidada e já possui infraestrutura básica de água e esgoto. Além disso, o sistema viário é composto de grandes vias e as soluções de estacionamentos, quando da aprovação dos projetos de arquitetura, devem ser desenvolvidas dentro dos lotes.
Deputado wellington luiz
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Emenda (Supressiva) - 12 - CAF - Rejeitado(a) - (124262)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Supressiva
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Suprima-se o subitem n° 93.2 do item n° 93-R da Planilha de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação (TP4 - UP1 - Setor de Clubes Esportivos Sul - SCES - página 3), constante do ANEXO VII - PURP_TP4 - SERP-GDF, do Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024, que tem a seguinte redação:
“93.2 Atividades esportivas e de recreação e lazer.”
JUSTIFICAÇÃO
Por questão de isonomia, é necessária a exclusão do subitem 93.2 do item n° 93-R da Planilha de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação (TP4 - UP1 - Setor de Clubes Esportivos Sul - SCES - página 3), constante do ANEXO VII - PURP_TP4 - SERP-GDF, do Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024, considerando que a restrição não é exigida para os demais lotes da região.
Os parâmetros de uso e atividades devem se manter alinhados, tendo em vista tratar-se da mesma região, de forma a se preservar a paridade dos espaços e dos impactos na área.
Registra-se que, com a aprovação desta emenda, o item 93-R deve ser ajustado quando da redação final para a consequente exclusão da palavra “apenas”.
Deputado wellington luiz
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Emenda (Modificativa) - 22 - CAF - Aprovado(a) - (124263)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se ao §2º do art. 21 do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
Art. 21. (...)
(...)
§2º Os critérios de intervenção e os procedimentos de análise para aprovação das intervenções são regulamentados por ato próprio do Poder Executivo, observadas as disposições previstas no Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal — PDTU.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando a relevância da temática da mobilidade, evidenciada durante a Reunião Técnica da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU), e alinhando-se às sugestões do professor Benny Schvarsberg, docente da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da UNB e coordenador da subcomissão de acompanhamento da revisão do PDOT/PDTU/PPCUB da Rede Urbanidade, propomos a emenda para vincular o texto ao Plano Diretor de Transporte Urbano do Distrito Federal – PDTU, a legislação adequada para tratar sobre mobilidade urbana.
Por fim, acreditamos que a mobilidade urbana é central na discussão do planejamento urbano de Brasília e do Distrito Federal, justificando a necessidade dos ajustes sugeridos ao projeto.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Emenda (Aditiva) - 23 - CAF - Rejeitado(a) - (124265)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Acrescenta-se ao art. 21 do Projeto de Lei Complementar o § 3º, com a seguinte redação:
Art. 21. (...)
(...)
§3º Os atos previstos no §2º devem ser validados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando a relevância da temática da mobilidade, evidenciada durante a Reunião Técnica da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU), e alinhando-se às sugestões do professor Benny Schvarsberg, docente da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da UNB e coordenador da subcomissão de acompanhamento da revisão do PDOT/PDTU/PPCUB da Rede Urbanidade, propomos a emenda para que os critérios e procedimentos de intervenções do sistema viário do CUB, a serem regulamentados por ato Poder Executivo, devem ser validados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Acreditamos que a mobilidade urbana é central na discussão do planejamento urbano de Brasília e do Distrito Federal, e que a esta Casa de Leis deve estar presente nos processos importantes que interferem na dinâmica das cidades, justificando a necessidade dos ajustes sugeridos ao projeto.
Deputado MAX MACIEL
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Emenda (Aditiva) - 24 - CAF - Aprovado(a) - (124266)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Acrescenta-se ao Projeto de Lei Complementar, onde couber, o artigo abaixo descrito:
Art. º As intervenções e ações referentes ao CUB devem estar articuladas com as políticas de mobilidade e acessibilidade, com os órgãos de gestão do CUB, bem como em concordância com as previsões estabelecidas no Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal - PDTU.
JUSTIFICAÇÃO
Em 22 de maio do corrente ano, a Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) realizou reunião técnica para debater o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília (PPCUB), previsto no PLC 41/2024. O encontro teve como objetivo analisar e aprimorar a matéria legislativa no que tange à Mobilidade Urbana, respeitando as características e a dinâmica da capital federal. O objetivo da discussão foi garantir e promover o acesso democrático à cidade para todos os cidadãos, em consonância com o artigo 6º da Constituição Federal, que reconhece o transporte público como um direito social.
Considerando a relevância da temática, com a contribuição de especialista, propomos a inclusão de um novo artigo ao PLC a fim de estabelecer que as ações realizadas no CUB devam estar alinhadas às políticas de mobilidade e acessibilidade, com os órgãos de gestão do CUB e com o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal (PDTU).
A medida visa fortalecer a política de mobilidade, vinculando os planejamentos futuros às legislações já vigentes, e sob o acompanhamento do órgão responsável pela gestão do CUB. Deste modo, será fortalecida a perspectiva de uma mobilidade ativa, sustentável e focada nos modais coletivos e modernos, beneficiando o acesso da população.
Por fim, acreditamos que a mobilidade urbana é central na discussão do planejamento urbano de Brasília e do Distrito Federal, justificando a necessidade dos ajustes sugeridos ao projeto.
Deputado MAX MACIEL
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Emenda (Aditiva) - 25 - CAF - Aprovado(a) - (124267)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Acrescenta-se ao art. 22 Projeto de Lei Complementar os incisos XI a XXIII, com a seguinte redação, adequando-se onde couber:
Art. 22. (...)
(...) XI - implantação de ações e intervenções que priorizem a integração do CUB com as demais Regiões Administrativas do Distrito Federal e Entorno;
XII - promoção de ruas compartilhadas em vias internas que forem cabíveis, de modo a priorizar a mobilidade ativa, com foco na circulação de pedestres;
XIII - implantação de políticas públicas de estacionamento tarifado, com destinação das receitas arrecadas para o Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana (FDTPMU), disposto na Lei 7.467, de 28 de fevereiro de 2024;
XIV - promoção de políticas que visem a requalificação de calçadas e passagens subterrâneas;
XV - implantação de ações e intervenções que priorizem a qualidade de vida da população e a redução dos custos nos deslocamentos no transporte público de média e alta capacidade;
XVI - elaboração de estudos para a implantação de travessias para pedestres e ciclistas;
XVII - implantação padronizada de pontos de acesso aos modais de transporte de média e alta capacidade;
XVIII - implantação das condições de uso e circulação dos pedestres para viabilizar a circulação entre as vias;
XIX - garantir a livre circulação de pedestres entre as quadras e blocos nas áreas residenciais e comerciais;
XX - incluir nos projetos de urbanismo passeios, ciclovias e a melhora na articulação viária;
XXI - elaboração de projetos e estudos de infraestrutura cicloviária que viabilizem a conexão do CUB, com as demais Regiões Administrativas do Distrito Federal e Entorno;
XXII - promoção de adequações do sistema viário nos setores com integração aos setores vizinhos; e
XXIII - implantação de sistema de transporte público coletivo de média e alta capacidade mais sustentáveis, e de menor custo de deslocamento dos usuários.
JUSTIFICAÇÃO
Em 22 de maio do corrente ano, a Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) realizou reunião técnica para debater o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília (PPCUB), previsto no PLC 41/2024. O encontro teve como objetivo analisar e aprimorar a matéria legislativa no que tange à Mobilidade Urbana, respeitando as características e a dinâmica da capital federal. O objetivo da discussão foi garantir e promover o acesso democrático à cidade para todos os cidadãos, em consonância com o artigo 6º da Constituição Federal, que reconhece o transporte público como um direito social.
Considerando a relevância da temática, com a contribuição de especialista, propomos novos incisos ao art. 22 a fim de fortalecer a política de mobilidade, destacando uma perspectiva de sustentabilidade e mobilidade ativa, em detrimento do transporte individual, priorizando a mobilidade a pé e os modais coletivos, tratando, inclusive, da viabilidade da zona verde, com estacionamentos tarifados. Ainda, reforça a visão de uma Brasília mais caminhável, com modais modernos e diversificados, facilitando o acesso da população ao CUB.
Por fim, acreditamos que a mobilidade urbana é central na discussão do planejamento urbano de Brasília e do Distrito Federal, justificando a necessidade dos ajustes sugeridos ao projeto.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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