Proposição
Proposicao - PLE
PLC 41/2024
Ementa:
Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Urbanismo
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/03/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Emenda (Modificativa) - 104 - CAF - Prejudicado(a) - (124414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda modificativa
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se ao artigo 158 do Projeto de Lei Complementar 41/2024 a seguinte redação:
"Art. 158. O PPCUB deve ser revisado, pelo menos, a cada dez anos.
§1º O PPCUB deve incorporar critérios de parcelamento do solo e parâmetros de uso e ocupação para lotes decorrentes dos planos, programas e projetos definidos nesta Lei Complementar, elaborados e aprovados em conformidade com o disposto no artigo 157.
§2º Em caso da necessidade de alteração do conteúdo das planilhas PURP, integrantes do Anexo VII desta Lei Complementar, essas alterações devem se dar por meio de projeto de lei complementar específico, a ser apreciado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§3º Em caso de ausência de revisão do PPCUB no prazo previsto, ficam mantidas as disposições desta Lei Complementar. (NR)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por escopo, mais uma vez, garantir e preservar as competências da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 58 da Lei Orgânica. Com efeito, a redação contida no projeto original impõe ao Poder Executivo a alteração, por ato próprio, de matéria constante na lei, o que ultraja, sobremaneira, a competência desta Casa de Leis.
Ademais, permitir que a alteração passe pela Casa permite que os representantes do povo, de forma extremamente democrática, possa avaliar as modificações que sejam apresentadas ao Parlamento.
Diante do exposto e importância do tema, peço aos pares a aprovação de presente proposição.
Sala de Sessões, em .
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 17:51:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 114 - CAF - Rejeitado(a) - (124416)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda supressiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Suprima-se o art. 143 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda supressiva do art. 143 do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com a redação original do dispositivo que se busca suprimir, ficam autorizadas desafetações, alterações de parcelamento e alterações de categorização de imóveis, para fins da regularização urbanística e fundiária decorrentes do ajuste no traçado da via W2 e do reparcelamento dos lotes B das Entrequadras 300 do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS.
Ocorre que, segundo a Manifestação da Comissão de Cultura, Esporte e Lazer da Ordem dos Advogados do Distrito Federal (OAB/DF), encaminhada a esta Câmara Legislativa em 10 de junho de 2024, “a criação de novos lotes nas entrequadras 500 Sul, alinhados com as entrequadras 300, com previsão de uso comercial, onde hoje há áreas livres, tem intenso impacto sobre o conjunto das quadras 300, 500 e 700 sul. Considere-se, inicialmente, que se trata de adensar mais, com uso comercial, área já consideravelmente densa, com oferta ociosa de espaços para tal uso”.
A OAB/DF destaca, ainda, que “a permeabilidade entre as quadras 300, 500 e 700 seria diminuída. O ritmo de cheios e vazios que caracteriza as quadras 500, bem como o fluxo pelas vias W2 e W3, seria substituído por uma sucessão de cheios. Os investimentos que poderiam ser destinados aos imóveis já existentes nas quadras 500, que tanto necessitam de renovação, terminaram por se concentrar nos novos imóveis”.
A Manifestação técnica conclui que “a ocupação dessas áreas fragilizaria o que se deveria constituir como um sistema de áreas livres do CUB e do Distrito Federal. O argumento de homogeneizar a Asa Sul para que ela seja igual à Asa Norte não é válido. Cada Asa tem a sua identidade, que passa por suas especificidades físicas. Estas documentam a história de Brasília e enriquecem a cidade aparentemente homogênea com uma variedade de soluções urbanísticas”.
Por isso, a OAB/DF sugeriu a supressão ora proposta, para que não sejam permitidas, de imediato, as desafetações, os reparcelamentos e a recategorização de imóveis para ajuste no traçado da via W2 para reparcelamento dos lotes B das Entrequadras 300 do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS.
Destaca-se que a Lei Orgânica estabelece que:
Art. 51. [...] § 2° A desafetação, por lei específica, só será admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população interessada.
ADCT: Art. 56. [...] Parágrafo único. A alteração dos índices urbanísticos, bem como a alteração de uso e desafetação de área, até a aprovação da Lei de Uso e Ocupação do Solo, poderão ser efetivadas por leis complementares específicas de iniciativa do Governador, motivadas por situação de relevante interesse público e precedidas da participação popular e de estudos técnicos que avaliem o impacto da alteração, aprovados pelo órgão competente do Distrito Federal.
Segundo o Parecer 97/2024 da própria Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o PPCUB não cumpriu a Lei Orgânica no que tange à desafetação de áreas públicas. Ainda assim, a minuta foi enviada sem correções:
“Sugere-se, para evitar futuros questionamentos, uma melhor complementação na instrução dos presentes autos, com a comprovação do interesse público em cada desafetação de bem público prevista na minuta, bem como que as audiências públicas realizadas foram direcionadas e tiveram ampla participação da população interessada (art. 51, §2º, da LODF). [...] Sendo assim, não há óbice para que seja veiculado o regramento da desafetação de bens públicos na presente minuta, desde que fique demonstrado, a partir de uma melhor instrução dos presentes autos, a comprovação do interesse público em cada desafetação prevista, bem como que as audiências públicas realizadas foram direcionadas e tiveram ampla participação da população interessada”.
Dessa forma, não se estão vedando peremptoriamente as alterações urbanísticas propostas, mas sim adotando medida de cautela, para que as eventuais intervenções sejam apreciadas por meio de leis específicas, precedidas de estudos, comprovação do interesse público e audiências públicas com ampla participação da população interessada.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda aditiva, em prol da boa preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília.
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 19:56:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124416, Código CRC: 155ec06c
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Emenda (Supressiva) - 105 - CAF - Prejudicado(a) - (124420)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda supressiva
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Suprimam-se os incisos II, III e IV do artigo 157 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objeto suprimir os incisos acima em razão da preservação de competências desta Casa de Leis, nos termos do artigo 58 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Destaque-se, por oportuno, trecho da justificativa do Estudo da Consultoria Jurídica, Unidade de Desenvolvimento Urbano, Rural e Meio Ambiente - UDA, sobre o referido tema:
A hipótese do inciso II do art. 157 busca pré-autorizações legislativas para uma série de situações que ainda serão devidamente estudadas, inclusive em termos de impacto sobre o patrimônio tombado.
Ainda que haja a definição prévia e expressa de parâmetros de ocupação no PPCUB, o dispositivo deve ser avaliado posteriormente pelo Poder Legislativo, uma vez que serão realizados estudos e avaliações importantes a posteriori que podem impactar no modo de ocupação dessas áreas. Em outras palavras, não é possível a aprovação antecipada de intervenções urbanísticas que podem causar impactos não auferidos.
(…)
Destaca-se, ainda, o teor meramente autorizativo dos incisos III e IV do art. 157, uma vez que a expedição de portarias e ordens de serviço já se encontram nas atribuições da administração pública. Nesse sentido, torna-se desnecessária a previsão de tais atos no corpo do PLC, além de, ao listar as situações em que esses atos serão aplicados, corre-se o risco de excluir alguma hipótese relevante ou superveniente à publicação do PPCUB. A esse respeito, o PLC extrapola, em muito, suas funções, avançando sobre condições de admissibilidade das normas, matéria reservada à LODF.
Assim, para que não haja qualquer redução de competências da Casa, o que tornaria o processo menos democrático, pede-se aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 18:05:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124420, Código CRC: f05fc332
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Emenda (Modificativa) - 106 - CAF - Rejeitado(a) - (124421)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda modificativa
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se ao caput do artigo 144 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024 a seguinte redação:
"Art. 144. Para fins de criação de lotes e alteração de parcelamento, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa, após a estrita observância do disposto no art. 51, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a proposição específica para desafetação das seguintes áreas:
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por escopo adequar o seu texto ao que dispõe o artigo 51, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal que, nos casos de desafetação, determina o procedimento a seguir:
Art. 51. Os bens do Distrito Federal destinar-se-ão prioritariamente ao uso público, respeitadas as normas de proteção ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, cultural, arquitetônico e paisagístico, e garantido o interesse social.
§ 1° Os bens públicos tornar-se-ão indisponíveis ou disponíveis por meio de afetação ou desafetação, respectivamente, nos termos da lei.
§ 2° A desafetação, por lei específica, só será admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população interessada.
Assim, para que o PPCUB não conste qualquer vício de inconstitucionalidade em sua origem, é que se propõe a presente emenda.
Diante do exposto, peço aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala de Sessões, em .
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 18:47:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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