Proposição
Proposicao - PLE
PLC 41/2024
Ementa:
Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Urbanismo
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/03/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Emenda (Modificativa) - 95 - CAF - Prejudicado(a) - (124405)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se ao artigos 56, parágrafo único, e 71, V, do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, a seguinte redação
"Art. 56.
(…)
Parágrafo único. Os projetos das edificações relacionadas aos incisos II e VIII devem ser desenvolvidos por meio de concurso público.
(…)
Art. 71.
(…)
V - concessão de uso da porção do território do SRPN ocupada pelo Autódromo Internacional Nelson Piquet, com implantação de projeto arquitetônico, resultante de concurso público, que observe a diversidade de usos vinculados à atividade principal de esporte, lazer e cultura e integração com as áreas adjacentes; e (NR).
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objeto manter a exigência de concurso público e não apenas uma preferência por tal modelo, quando da implantação de projeto arquitetônico. Além de ser medida mais democrática, porquanto permite uma maior participação, também daí resulta transparência e competitividade nos certames, em razão do concurso.
Não há qualquer prejuízo aos participantes e nem ao próprio Estado em se promover concursos públicos. Dessa forma, considerando a importância do tema, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de sessões, em .
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 17:09:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 124405, Código CRC: 144736d5
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Emenda (Modificativa) - 102 - CAF - Rejeitado(a) - (124407)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2024 - CAF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Os lotes 1/1A e 1/1B do Setor de Clubes Esportivos Norte, Trecho Enseada Norte 1, passam a fazer parte da Planilha de Parâmetros Urbanísticos 27 – PURP 27, correspondente ao Território de Preservação 4 – TP4 4, Unidade de Preservação 4 – UP4, atendendo aos mesmos parâmetros de uso e ocupação do solo estabelecidos na planilha para o SCEN Trecho Enseada Norte 1.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda origina-se das seguintes considerações: Os lotes 1/1A e 1/1B do Setor de Clubes Esportivos Norte, Trecho Enseada Norte 1, estranhamente não têm, no PLC 41, de 2024, o mesmo tratamento urbanístico dos lotes que os circundam. Os lotes vizinhos, situados no Trecho Enseada Norte 1, têm os parâmetros urbanísticos disciplinados pela PURP 27, TP4, UP4. Já os lotes 1/1A e 1/1B respondem, na proposta original, aos parâmetros estatuídos pela PURP 26, TP4, UP3.
Por uma questão de coerência e justiça, proponho a presente emenda.
Pelo exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação da presente Emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 17:39:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 124407, Código CRC: cc186511
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Emenda (Modificativa) - 103 - CAF - Aprovado(a) - (124409)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA SUPRESSIVA Nº /2024 - CAF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
Suprimam-se os incisos I e II do art. 144 do Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024.
JUSTIFICAÇÃO
O art. 144 propõe desafetações de áreas em série, o que, de início, já causa espécie, por representar uma afronta aos ditames de nossa Lei Orgânica que, em seu art. 51, § 2º, determina:
Art. 51. Os bens do Distrito Federal destinar-se-ão prioritariamente ao uso público, respeitadas as normas de proteção ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, cultural, arquitetônico e paisagístico, e garantido o interesse social.
..................................
§ 2º A desafetação, por lei específica, só será admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população interessada.
Ou seja, não se pode simplesmente “autorizar” dezenas de desafetações por meio de uma proposta legislativa, no caso o PLC nº 41, de 2024. Cada desafetação tem que se dar por lei complementar específica, depois de apresentados estudos e informações que justifiquem o interesse público, e sua aprovação só pode se dar após audiência à população interessada e, no caso dos lotes I e II do art. 144, após anuência dos proprietários, pois atualmente acolhem o Clube da Imprensa, e têm valor histórico, pois são dois dos primeiros lotes escriturados de Brasília.
O Anexo XIII trata de dezenas de desafetações, afetações, constituição de novos lotes e desconstituição de lotes existentes, em sua grande maioria para instalação de equipamentos públicos (cultura, educação, transporte, segurança, etc.) e melhorias ambientais, conforme indicamos.
Os arts. 153, 154 e 155 também promovem intervenções materiais que, de alguma forma, causam impactos não avaliados no desenho urbano.
Esse amplo e complexo conjunto de ações materiais, a nosso sentir, deve ser avaliado sob o prisma da compatibilidade com o próprio PPCUB.
O PPCUB não se mostra adequado à promoção de desafetações e alterações no parcelamento urbano. O plano está destinado a normatizar a preservação do conjunto urbano tombado, juntamente com a definição de normas de uso e ocupação do solo (imóveis existentes) e diretrizes para o desenvolvimento local (planos, projetos, ações). É o que determina o art. 316, §1º, da LODF c/c arts. 153 e 154 do Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT (Lei Complementar nº 803/2009).
Intervenções materiais no conjunto urbano tombado decorrem de condições, pressupostos e exigências contidas no próprio instrumento de preservação, razão pela qual não se mostra razoável, conveniente ou oportuno sua inclusão no corpo do PLC.
A desafetação deve ater-se ao que dispõe o art. 51 da LODF. Os registros contidos nos anexos do PLC informam que as audiências públicas realizadas centralizaram o debate na discussão do plano de preservação como um todo e que não houve audiências públicas locais e específicas para oportunizar a ampla audiência à população interessada nas dezenas de desafetações contidas no projeto.
A “desafetação por atacado” prejudica não somente a participação cidadã, mas, sobretudo, enfraquece o controle do Poder Legislativo. Não é possível, ao parlamentar, aferir o mérito das intervenções e o interesse público, em virtude da ausência de dados, de estudos e de avaliações a priori sobre cada uma das intervenções propostas.
Nesse sentido, propomos a supressão dos incisos I e II do art. 144, mediante a presente emenda.
Pelo exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação da presente Emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 17:40:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124409, Código CRC: ec57659f
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Emenda (Modificativa) - 96 - CAF - Prejudicado(a) - (124410)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda modificativa
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se ao artigo 111, § 4º, do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
"Art. 111.
(…)
§ 4º Os Planos de Uso e Ocupação do Solo previstos no §2º devem ser aprovado por meio de projeto de lei complementar específico, a ser apreciado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, ouvidos, de forma prévia ao envio do projeto de lei complementar, o órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal e o CONPLAN.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por escopo preservar a competência desta Casa de Leis, atribuída pela Lei Orgânica do Distrito Federal, nos termos do artigo 58 de nossa Carta Maior. De fato, cabe à Câmara Legislativa apreciar uso de solo, em processo legislativo específico.
A redação original do projeto acaba por dar competência ao Poder Executivo, por meio de ato de hierarquia normativa de natureza inferior, de expedir atos sem que esta Casa trate da matéria, em desacordo com a Lei Orgânica.
Do exposto, e considerando a importância do tema, peço aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala de Sessões, em .
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 17:27:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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