Proposição
Proposicao - PLE
PLC 41/2024
Ementa:
Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Urbanismo
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/03/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Resultados da pesquisa
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Emenda (Modificativa) - 55 - CAF - Rejeitado(a) - (124101)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se ao caput do art. 30 e ao parágrafo único do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024 a seguinte redação:
“Art. 30 A utilização de área pública por quiosques, trailers e congêneres para o exercício de atividades econômicas será objeto de concessão de uso onerosa, e será regulada pelos Planos de Ocupação de Quiosques e Trailers.
Parágrafo único. As Administrações Regionais do CUB são responsáveis pela elaboração dos Planos de Ocupação de Quiosques e Trailers – POQT, que devem ser aprovados pelo órgão gestor do planejamento urbano e territorial do DF como projeto de lei complementar de iniciativa do Poder Executivo e, aprovado, incorporado a este PPCUB.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
A redação do art. 30, apresentada pelo Poder Executivo, prevê que “a utilização de área pública por quiosques, trailers e congêneres para o exercício de atividades econômicas é permitida nos termos da legislação específica, sendo objeto de concessão de uso onerosa”. De acordo com o parágrafo único do dispositivo, “as Administrações Regionais do CUB são responsáveis pela elaboração dos Planos de Ocupação de Quiosques e Trailers – POQT, que devem ser aprovados pelo órgão gestor do planejamento urbano e territorial do DF”.
Ocorre que a uso do termo “legislação específica” para indicar o instrumento que tratará da utilização de área pública por quiosques, trailers e congêneres poderá levar à inadequada interpretação de que uma ampla gama de espécies normativas poderá tutelar a matéria. No entanto, como se sabe, o parágrafo único do art. 75 da Lei Orgânica dispõe que apenas lei complementar específica poderá tratar de matérias afetas ao PPCUB, como aquelas relacionadas à forma de uso e ocupação do solo do conjunto urbanístico.
Nesse sentido, necessariamente, os Planos de Ocupação de Quiosques e Trailers – POQT, que tratarão da utilização de área pública por tais mobiliários, devem ser normatizados pelo referido instrumento legal, mantendo inclusive a competência desta Câmara Legislativa para dispor sobre a matéria.
A presente emenda mantém a previsão original de que a utilização da área pública será objeto de concessão de uso onerosa e de que os Planos deverão ser aprovados pelo órgão gestor do planejamento urbano e territorial do DF. Ademais, a emenda, ora proposta, não impede que os quiosques e trailers continuem a instalados e exercendo atividades econômicas, de acordo com as normas vigentes até a aprovação dos novos Planos. No entanto, como já dito, busca-se preservar a competência desta Câmara Legislativa e a harmonia no sistema jurídico-urbanístico previsto na Lei Orgânica.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da manutenção das competências desta Casa e da harmonia na sistemática jurídica afeta à matéria.
Deputado Fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:32:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 56 - CAF - Rejeitado(a) - CAF - (124102)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
EMENda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao parágrafo segundo do art. 24 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 24................…....................................................................
....................................................................................................
§ 2º Em caso de ocupação por habitação de população de baixa renda, quando da impossibilidade de regularização, a estratégia de desocupação dos espaços públicos deve cumprir a legislação vigente, bem como as recomendações, resoluções e posicionamentos do Conselho Distrital de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos do Distrito Federal e do Conselho Nacional de Direitos Humanos, vinculando-se a:
I - prévio estudo do histórico da ocupação da área;
II – prévio direcionamento e inclusão dos ocupantes em programas habitacionais e de assistência social;
III - realocação adequada”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com os art. 24 do PLC apresentado, “as áreas públicas ocupadas irregularmente devem ser objeto de planos de realocação, quando for o caso, e desocupação ou regularização de acordo com a legislação ou política pública específica, quando for o caso, abarcando o desenvolvimento e a implementação de estratégias de requalificação dos espaços públicos”.
No entanto, é fundamental destacar a importância do Conselho Distrital de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos do Distrito Federal (CDPDDH) e do Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH) na proteção da população de baixa renda, quando da desocupação de áreas públicas onde vive. Esses Conselhos desempenham um papel crucial na fiscalização e no monitoramento das políticas públicas de direitos humanos e são essenciais para garantir que qualquer processo de realocação, desocupação ou regularização seja conduzido de maneira justa e respeitosa, em conformidade com os direitos humanos.
Além disso, a vinculação dessas ações a providências prévias, como estudos de impacto social e consultas com as comunidades afetadas, é indispensável. Isso assegura que as estratégias de requalificação dos espaços públicos não apenas respeitem os direitos dos indivíduos envolvidos, mas também promovam soluções que beneficiem toda a sociedade.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, que visa garantir a observância dos posicionamentos dos Conselhos de Direitos Humanos e a adoção de medidas prévias, em prol de uma implementação justa e eficaz das políticas de desocupação dos espaços públicos do CUB.
Sala de Sessões, em…
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:32:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 57 - CAF - Aprovado(a) - CAF - (124108)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa - caf
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao parágrafo único do art. 121 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 121...................................................................................
Parágrafo único. As planilhas PURP e o Anexo IV desta Lei Complementar indicam os exemplares com valor patrimonial, com indicação de preservação, a serem inventariados e avaliados quanto à pertinência da aplicação deste instrumento, nos termos do art. 36 desta Lei Complementar, sem prejuízo de outros exemplares que são ou que venham a ser reconhecidos como detentores de valor patrimonial pelos órgãos competentes”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com o parágrafo único do art. 121 do PLC apresentado, “as planilhas PURP e o Anexo IV desta Lei Complementar indicam os exemplares com valor patrimonial, com indicação de preservação, a serem inventariados e avaliados quanto à pertinência da aplicação deste instrumento, nos termos do art. 36 desta Lei Complementar”.
No entanto, entende-se que as listas não podem ser taxativas, considerando que outros exemplares são ou podem vir a ser reconhecidos como detentores de valor patrimonial pelos órgãos competentes. Explicitar tal possibilidade, conforme consta da emenda apresentada, é importante para que outras edificações e obras de arte, para além daquelas previstas no Anexo IV, sejam devidamente protegidas pelo Poder Público.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol boa preservação dos bens integrantes do Conjunto Urbanístico de Brasília.
Sala de Sessões, em…
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Código Verificador: 124108, Código CRC: 3ffc80bb
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Emenda (Modificativa) - 58 - CAF - Rejeitado(a) - CAF - (124109)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA - CAF
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao art. 29 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 29. Nas áreas non aedificandi do CUB, não são permitidas edificações, equipamentos e mobiliário urbano de médio e grande portes, podendo ser implantadas instalações técnicas de pequeno porte e mobiliário urbano que sejam considerados necessários, com anuência da unidade responsável pela preservação do CUB do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do DF e com análise e aprovação do órgão federal de preservação, quando configurada sua atribuição”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com os art. 29 do PLC apresentado, “nas áreas non aedificandi do CUB, não são permitidas edificações, equipamentos e mobiliário urbano de médio e grande portes, podendo ser implantadas instalações técnicas de pequeno porte e mobiliário urbano que sejam considerados necessários, com anuência da unidade responsável pela preservação do CUB do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do DF”.
No entanto, além do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do DF, também o órgão de preservação federal (Iphan) pode possuir competência para analisar a implantação de instalações técnicas de pequeno porte e mobiliário urbano nas áreas non aedificandi do CUB, caso configurada alguma de suas atribuições previstas na Portaria Iphan nº 166, de 11 de maio de 2016. Assim, a redação ora proposta para o art. 29 prevê que, nas áreas non aedificandi do CUB, não são permitidas edificações, equipamentos e mobiliário urbano de médio e grande portes, podendo ser implantadas instalações técnicas de pequeno porte e mobiliário urbano que sejam considerados necessários, com anuência da unidade responsável pela preservação do CUB do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do DF e com análise e aprovação do órgão federal de preservação, quando configurada sua atribuição.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da maior proteção das áreas non aedificandi do CUB e da observância das atribuições do Iphan.
Sala de Sessões, em…
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:32:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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