Proposição
Proposicao - PLE
PLC 37/2023
Ementa:
Dispõe sobre a concorrência leal entre os agentes econômicos para coibir eventuais desequilíbrios desleais e dolosos na concorrência do mercado no âmbito do distrito federal, identificando o sujeito passivo tributário (contribuinte) considerado como devedor contumaz, e dá outras providências.
Tema:
Fiscalização e Governança
Incentivos Fiscais e Concessões Públicas
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
13/12/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, PLENARIO
Documentos
Resultados da pesquisa
11 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (110915)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PLC 37/2023 foi distribuído a Sra. Deputada Doutora Jane para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 22/2/2024.
Brasília, 21 de fevereiro de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 21/02/2024, às 16:31:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (114894)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº DE 2024 < CDESCTMAT>
Projeto de Lei Complementar nº 37/2023
Da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo sobre o Projeto de Lei Complementar nº 37/2023 que “Dispõe sobre a concorrência leal entre os agentes econômicos para coibir eventuais desequilíbrios desleais e dolosos na concorrência do mercado no âmbito do Distrito Federal, identificando o sujeito passivo tributário (contribuinte) considerado como devedor contumaz, e dá outras providências."
AUTOR(A): Deputada Paula Belmonte
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, o Projeto de Lei Complementar nº 37/2023, de autoria da ínclita Deputada Paula Belmonte, que “Dispõe sobre a concorrência leal entre os agentes econômicos para coibir eventuais desequilíbrios desleais e dolosos na concorrência do mercado no âmbito do distrito federal, identificando o sujeito passivo tributário (contribuinte) considerado como devedor contumaz, e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei Complementar visa estabelecer medidas para assegurar a concorrência justa entre os agentes econômicos e para prevenir desequilíbrios prejudiciais à concorrência no mercado do Distrito Federal. Além disso, busca identificar e regular o comportamento dos sujeitos passivos tributários (contribuintes) considerados como devedores contumazes, ou seja, aqueles que habitualmente deixam de cumprir suas obrigações tributárias de forma dolosa.
Este relatório abordará os artigos propostos, destacando seus objetivos e implicações para o Distrito Federal.
Artigo 1º: Objetivo
Esta Lei Complementar tem como objetivo principal garantir a igualdade de condições na competição entre os diversos participantes do mercado, ao mesmo tempo em que busca coibir práticas que possam distorcer essa concorrência de maneira desleal e intencional no âmbito do Distrito Federal. Para isso, identifica os sujeitos passivos tributários que se enquadram na condição de devedores contumazes.
Artigo 2º: Identificação do Devedor Contumaz
O contribuinte será considerado como devedor contumaz e estará sujeito a um Regime Especial de Fiscalização caso seus estabelecimentos situados no Distrito Federal deixem sistematicamente de recolher o ICMS devido, conforme estabelecido na legislação tributária pertinente.
Para determinar essa condição, considera-se devedor contumaz aquele contribuinte que se enquadra em pelo menos uma das seguintes situações:
Deixar de recolher o ICMS declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), de forma sucessiva ou alternada, inscrito ou não em dívida ativa, em 6 (seis) períodos de apuração consecutivos ou não, nos 12 (doze) meses anteriores;
Ter créditos tributários inscritos como Dívida Ativa que ultrapassem o limite de valor definido pela Receita do Distrito Federal;
Possuir débitos de ICMS inscritos em dívida ativa que totalizem valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), corrigidos anualmente e que correspondam a mais de 30% (trinta por cento) de seu patrimônio líquido, ou a mais de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total das operações realizadas nos 12 (doze) meses anteriores.
Artigo 3º: Regime Especial de Fiscalização
O regime especial de fiscalização poderá incluir uma série de medidas, tais como fornecimento periódico de informações, alteração no período de apuração e prazo de recolhimento do imposto, autorização prévia para emissão de documentos fiscais, entre outras. A escolha das medidas será feita levando em conta as especificidades de cada caso e a necessidade de proteção da atividade fiscalizatória e da cobrança do crédito tributário.
Artigo 4º: Cessação da Condição de Devedor Contumaz
O contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz caso os débitos que motivaram essa condição sejam extintos, tenham sua exigibilidade suspensa, garantida a execução, ou sejam objeto de parcelamento em acordo que esteja sendo regularmente cumprido. No entanto, a inadimplência no pagamento de três parcelas do acordo celebrado resultará no retorno à condição de devedor contumaz.
Artigo 5º: Exceções
Não serão considerados devedores contumazes os titulares originários de créditos oriundos de precatórios inadimplidos pelo Distrito Federal e suas autarquias, até o limite do respectivo débito tributário constante de Dívida Ativa inscrita.
Artigo 6º: Publicação e Normatização
A Receita do Distrito Federal publicará periodicamente uma relação dos devedores contumazes identificados, contendo suas informações cadastrais. O Poder Executivo fica autorizado a expedir atos normativos para a operacionalização desta Lei.
Artigo 7º: Vigência
Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Esta proposta legislativa visa, portanto, promover a justiça fiscal, garantindo que todos os agentes econômicos estejam sujeitos às mesmas obrigações tributárias e contribuam de forma equitativa para o desenvolvimento econômico do Distrito Federal.
A matéria tramitará, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “b”, “d”, “f”, “g” e “k”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Dispõe o art. 69-B, “b”, “d”, “f”, “g” e “k”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, competir a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de política de incentivo à agropecuária e às microempresas; política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal; estudos, pesquisas e programas de desenvolvimento da ciência e tecnologia; produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante; desenvolvimento econômico sustentável.
Pois bem. O Projeto de Lei Complementar em análise tem por escopo estabelecer medidas para assegurar a concorrência leal entre os agentes econômicos no âmbito do Distrito Federal, com foco especial no combate aos chamados devedores contumazes. Este parecer busca oferecer uma análise detalhada das disposições do projeto, bem como das justificativas apresentadas pela autora, a fim de embasar a decisão da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT.
Análise do Projeto de Lei Complementar
O Projeto de Lei Complementar propõe a instituição de um Regime Especial de Fiscalização para os contribuintes considerados devedores contumazes, definidos como aqueles que, sistematicamente, deixam de recolher o ICMS devido nos termos da legislação vigente. Para tanto, o projeto estabelece critérios objetivos para identificar o devedor contumaz, como a ausência de recolhimento do ICMS declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, créditos tributários inscritos como Dívida Ativa que ultrapassem determinado valor, e débitos de ICMS inscritos em dívida ativa que representem parcela significativa do patrimônio líquido ou das operações realizadas.
Além disso, o projeto prevê a aplicação de um conjunto de medidas punitivas e coercitivas para os devedores contumazes, tais como a obrigatoriedade de fornecer informações periódicas, alterações no prazo e na forma de recolhimento do imposto, impedimento de utilização de benefícios fiscais, entre outras. Destaca-se a importância dessas medidas para coibir práticas desleais que distorcem a concorrência no mercado local.
Justificativa da Autora
A justificativa apresentada pela autora do projeto ressalta a necessidade de se instituir mecanismos eficazes para combater o devedor contumaz, cuja atuação pode gerar desequilíbrios graves no mercado e na economia do Distrito Federal. A autora argumenta que o devedor contumaz é diferente do devedor eventual, uma vez que sua inadimplência é sistemática e visa obter vantagens competitivas indevidas.
Ademais, a autora destaca a importância de se estabelecer critérios claros e objetivos para distinguir os devedores contumazes dos demais contribuintes, a fim de garantir a racionalidade do sistema tributário, prevenir abusos e assegurar a igualdade entre os agentes econômicos. Nesse sentido, a uniformidade de critérios na identificação e tratamento dos devedores contumazes é fundamental para garantir a segurança jurídica e o adequado funcionamento do sistema tributário.
Análise do Embasamento Técnico
O embasamento técnico fornecido pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), no documento "DIREITO CONCORRENCIAL E TRIBUTAÇÃO – O DEVEDOR CONTUMAZ E A COMPETÊNCIA DO CADE", corrobora a necessidade e a pertinência das medidas propostas no projeto. O referido documento destaca a importância de se combater práticas ilícitas que geram vantagens competitivas indevidas e distorcem o funcionamento do mercado.
Conclusão:
Com efeito, do quanto até aqui exposto, à pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é pertinente e que esta iniciativa contribuirá positivamente para o desenvolvimento econômico sustentável do Distrito Federal.
Seguindo esta linha de intelecção, verifica-se que a proposição é relevante, necessária e oportuna.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei Complementar nº 37/2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A) DANIEL DONIZET
Presidente
DEPUTADO(A) DOUTORA JANE
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2024, às 11:26:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (283078)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei COMPLEMENTAR nº 37/2023
Dispõe sobre a concorrência leal entre os agentes econômicos para coibir eventuais desequilíbrios desleais e dolosos na concorrência do mercado no âmbito do distrito federal, identificando o sujeito passivo tributário (contribuinte) considerado como devedor contumaz, e dá outras providências.Autoria:
Deputada Paula Belmonte
Relatoria:
Deputada Doutora Jane
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
x
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
R
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
x
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 11/02/2025
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2025, às 16:35:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (283589)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 1° Reunião Extraordinária desta Comissão, realizada em 11/02/2025, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 12/02/2025, às 15:09:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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